Este documento apresenta os tipos de contratos mais comuns na indústria de petróleo e mineração, incluindo contratos de partilha de produção, contratos de serviço, contratos de concessão e contratos de joint venture. Ele também define termos importantes relacionados a esses contratos. O capítulo um fornece definições de termos técnicos usados ao longo do documento.
3. 1. Introdução
A industria mundial de petróleo e mineira apresenta inúmeros instrumentos jurídicos e
modernos contratuais que garante o acesso das companhias e empresas petrolíferas ás
reservas e á produção. Esses modelos variam de acordo com a política energética e
mineira seguida em cada país. Dentro dos modelos mais comuns estão os Contratos de
Partilha de Produção (Production Sharing Agreement - PSA), os Contratos de Serviços
e os Contratos de Concessão, Contratos de joint-Venture, Contrato de Gestão, Contratro
de Transferência de Tecnologia.
O modelo contratual adoptado pelo sector petrolífero nacional e mineiro tem como
principais objectivos estratégicos manter a soberania do Estado sobre esses importantes
recursos e garantir o abastecimento e o consumo interno. Por outro lado, garante ás
empresas concessionárias o acesso ás reservas nacionais e assegura seu direito de
propriedade sobre a produção, desde que esteja em dia com suas obrigações contratuais.
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4. 2. TIPOS DE CONTRATOS
Contrato e um acordo pelo qual duas ou mais entidades se obrigam a cumprir os
várias clausulas estabelecidas.
Começaremos por abordar de uma forma geral os principais tipos de contratos
existentes.
Contratos de Partilha (Production Sharing Agreement - PSA)
Os contratos de Partilha (Production Sharing Agreement - PSA) apresentam como
principais características o fato do Estado ser o proprietário dos recursos mineiras
extraídos e a partilha da produção entre o Governo e a Companhia, na proporção fixada
no contrato, e que pode ser paga em dinheiro ou petróleo.
Contratos de Serviço
Nos contratos de Serviço a propriedade dos recursos extraídos também pertence ao
Estado, que é o responsável pela produção e por todas as decisões acerca dos projectos
de exploração e desenvolvimento dos campos. As empresas contratadas pelo Estado não
tem acesso as reservas ou produção, sendo responsáveis apenas pela execução dos
projectos e sendo remuneradas pelo serviço prestado.
Contratos de Concessão
Os contratos de Concessão, a empresa adquire o direito a explorar uma área mediante
o pagamento, como contrapartida, de royalties e taxas ao governo. A transferência das
concessões aos concessionários é feita por meio de leilões de blocos exploratórios,
realizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio- combustíveis (ANP).
Em troca do direito à exploração das áreas arrematadas em leilões, os concessionários
remuneram o Estado por meio do pagamento de bónus de assinatura, royalties que
são divididos entre União, Estados e municípios e da participação especial.
Contratos de Joint-Venture
O Joint Venture ou empreendimento conjunto é uma associação de empresas, que
pode ser definitiva ou não com fins lucrativos, para explorar determinado negócio,
sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica. Difere da sociedade
comercial (partnership) porque se relaciona a um único projecto cuja associação é
dissolvida automaticamente após o seu término. Um modelo típico de Joint Venture
seria a transacção entre o proprietário de um terreno de excelente localização e uma
empresa de construção civil, interessada em levantar um prédio sobre o local.
Contrato de Gestão
O contrato de gestão foi idealizado no direito francês como meio de controle
administrativo ou tutela sobre as suas empresas estatais. Mas, antes disso, o contrato
de gestão já era utilizado como meio de vincular a programas governamentais
determinadas empresas privadas que recebiam algum tipo de auxílio por parte do
Estado. Mais recentemente, os contratos de gestão passaram a ser celebrados com os
próprios da Administração Directa, portanto, com entes sem personalidade jurídica
própria; são os chamados centros de responsabilidade que se comprometem, por meio
do contrato de gestão, a atingir determinados objectivos institucionais, fixados em
consonância com programa de qualidade proposto pelo órgão interessado e aprovado
pela autoridade competente, em troca, também, de maior autonomia de gestão.
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5. O simples fato de ser celebrado com um órgão sem personalidade jurídica já
demonstra que o vocábulo "contrato", no caso, só é empregado, provavelmente,
porque não se conseguiu outro melhor, já que, na realidade, não se trata de
verdadeiro contrato, que supõe que ambas as partes tenham personalidade jurídica
própria.
A ideia, em relação às empresas estatais e aos centros de responsabilidade, é a de, por
meio do contrato de gestão, fixar compromissos bilaterais: a) para a empresa ou
órgão, o de cumprir determinados objectivos fixados em planos nacionais ou em
programas predefinidos pelas partes; b) para a Administração Pública, o de flexibilizar
os meios de controlo sobre a entidade, conferindo-lhe maior grau de autonomia na
gestão dos negócios.
Contrato de transferência de tecnologia
Transferência de tecnologia é a transferência de conhecimento técnico ou cientifico
por exemplo: resultados de pesquisas e investigações científicas em combinação com
factores de produção. Pode ser entendido como processo de tornar disponível para
indivíduos, empresas ou governos habilidades, conhecimentos, tecnologias, métodos
de manufactura, tipos de manufactura e outras facilidades. Esse processo tem como
objectivo assegurar que o desenvolvimento científico e tecnológico seja acessível para
uma gama maior de usuários que podem desenvolver e explorar a tecnologia em
novos produtos, processos, aplicações, materiais e serviços.
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6. 3. CAPITULO I
(Definições)
CLÁUSULA 1.ª
(Definições)
Para efeitos da presente lei (artg.2) e salvo se de outro modo for expressamente indicado
no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo
que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa.
1. Anexo ou Anexos: significa o(s) documentos(s) anexos(s) ao contrato e que dele
faz (em) parte integrante;
2. Ano ou Anual: significa o período de doze meses consecutivos do calendário
Gregoriano;
3. Área do Contrato: significa área delimitada para a exploração dos jazigos
economicamente viáveis;
4. Comercialização: significa o conjunto de actos e operações realizados com o
objectivo de preparar o diamante/petróleo para a venda, incluindo a sua
classificação, avaliação, negociação, bem como outras actividades acessórias ou
complementares;
5. Contrato: significa este contrato, incluindo todos os seus Anexos, assim como
qualquer adiamento e alterações que o mesmo vier a sofrer;
6. Data Efectiva: significa a data de entrada em vigor do presente contrato;
7. Desenvolvimento: significa a mobilização e instalação dos meios necessários a
fase de produção;
8. Divisa: significa qualquer moeda estrangeira livremente convertível nos
mercados financeiros internacionais;
9. Ensaio de funcionamento: é a etapa experimental destinada a verificar a
eficiência do funcionamento das instalações e dos equipamentos das unidades de
tratamento do mineiro, bem como a realização dos testes nos cortes dos blocos
de exploração mineira;
10. Escombreiras: significa a área previamente preparada para depositar o Estéril
removido dos blocos de exploração;
11. Estado: significa o Estado da Republica de Angola;
12. Estéril: é o material de cobertura de constituição litologica arenosa, argilosa ou
areno-argilosa, sem interesse económico;
13. Estudo de Viabilidade Técnico – Económica ou Estudo ou “E.V.T.E:
Estudos realizados após a prospecção, pesquisa e reconhecimento dos depósitos
descobertos, como vista a obter os parâmetros técnico-económicos e financeiros
da rentabilidade e dos jazigos que se pretende explorar;
14. Exploração: conjunto de operações e actividades realizadas, tendo por fim a
extracção, carregamento, transporte e tratamento de mineiro diamantífero, e a
recuperação e obtenção de diamantes;
15. Força Maior: todo e qualquer fenómeno alheio a vontade das partes,
imprevisível e incontornável, designadamente, catástrofes naturais, gerras,
sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis ou greves;
16. Governo: significa Governo da Republica de Angola;
17. Impacto Ambiental: conjunto das alterações produzidas pelos resultados das
actividades geológico-mineiras da Associação a nível ambiental, numa
determinada área, que afectam directa ou indirectamente o bem estar da
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7. população assim com a qualidade dos recursos ambientais naturais, tais como a
fauna, flora, agua dos rios, etc;
18. Jazigos: significam os depósitos devidamente estudados, cuja exploração é
técnica e economicamente viável, como definido no E.V.T.E;
19. Jazigos Primários: significa os jazigos constituídos por Quimberlitos e outras
formações geológicas geneticamente associadas a uma rocha mãe do diamante
de natureza magmática, que não tenham sofrido qualquer transporte pos-
deposicional, incluído a intrusão primaria (chaminé ou canal), extracção,
enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas com o fenómeno
vulcânico;
20. Jazigos Secundários: são os jazigos aluvionares resultantes da erosão e
transporte pós-deposicional com elementos diamantíferos, por processos
pluviais e fluviais, provenientes dos jazigos primários;
21. Mina: são escavações ou aberturas efectuada no solo, no qual onde se situa um
jazigo de diamantes ou conjunto de diamantes, com o fim de se extrair
diamantes e/ou outros minerais a partir desse jazigo e que não podem ser
economicamente extraídos de forma selectiva antes do tratamento;
22. Mineiras Acessórios: os minerais que estão geneticamente e intimamente
ligados aos diamantes num jazigo e que não podem ser economicamente
extraídos de forma selectiva antes do tratamento;
23. Mobilização: etapa inicial do lançamento do projecto, constituída pelo
recrutamento dos meios humanos, pela aquisição e transporte dos meios técnicos
e materiais e pelo estabelecimento das normas de organização do trabalho;
24. Operações: conjunto de acções ou actividades de minério desenvolvidas na
execução do objecto do presente contrato, estudos e trabalhos geológicos,
exploração de jazigos, tratamento do mineiro, recuperação de diamantes, sua
classificação, avaliação e comercialização, bem como trabalhos
complementares, acessórios ou de apoio relativos á reparação e manutenção de
instalações, equipamentos e infra-estruturas, transporte de pessoas, encomenda,
aquisição, transporte, manuseamento e armazenamento de mercadorias e
segurança industrial.
25. Organismo Competente: é o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade
competente que venha a assumir a tutela sector mineiro.
26. Rejeitado: material grosseiro ou fino, actualmente sem interesse económico,
proveniente do processo de tratamento do mineiro diamantífero.
27. Segurança: significa as acções e operações não mineiras destinadas a assegurar
a protecção dos diamantes, das áreas mineiras e a integridade dos trabalhadores
e dos meios de bens da Associação.
CLAUSULA 2.ª
(Objecto do Contrato)
Tem por objecto regular os termos e condições da concessão á sociedade, dos direitos
de prospecção e exploração dos jazigos, nomeadamente:
a) Fases de prospecção, pesquisa e reconhecimento dos jazigos;
b) Exploração dos jazigos e tratamento dos mineiros;
c) Comercialização dos diamantes provenientes da exploração dos jazigos.
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8. CLAUSULA 3.ª
(Licença de prospecção)
A licença de prospecção prevista do artg.º6º Lei 1/92, de 17 de Janeiro, é feita mediante
contrato com o organismo competente do Estado, após a autorização prévia do conselho
de Ministros, onde constarão todos os direitos e as obrigações de cada uma das partes
contratantes, nomeadamente:
a) Atribuição do regime de exclusividade para a realização das operações de
prospecção, pesquisa e reconhecimento da área definida pela licença de
prospecção
b) Plano de prospecção, de pesquisa e de reconhecimento a desenvolver pelo
detentor da licença de prospecção, no qual deverão constar os objectivos a
atingir, as restrições, o calendário das operações, estudos e outros trabalhos, os
investimentos mínimos a realizar, a tecnologia a utilizar, a qualificação do
pessoal técnico a sua especialização, os operadores, o calendário de abandono
das áreas sem interesse e todos os outros dados necessários para a boa
compreensão da metodologia e dos meios a utilizar;
c) Condições de prorrogação do período inicial de validade de licença de
prospecção, uma das quais será o abandono de 50% da área inicialmente
atribuída;
d) Integração máxima de trabalhadores angolanos, em função da sua qualidade,
devendo ser dada prioridade absoluta à sua formação profissional, a levar a
efeito a expensas do detentor da licença de prospecção, segundo programa
específico e pormenorizado.
Esta licença será concedida, quando houver interesse para o Estado, a quem requerer e
ofereça comprovadas garantias de idoneidade, capacidade técnica e meios financeiros
para a execução correcta das operações e para os objectivos a que se propõe.
CLÁUSULA 4.ª
(Minerais Abrangidos)
Os minerais abrangidos no contrato são os diamantes a extrair a partir da área do
contrato.
No caso da descoberta de outras mineralizações no decurso da realização do trabalho,
poderá obrigar á alteração das disposições do respectivo contrato se tal interessar ao
Estado.
CLÁUSULA 5.ª
(Área do Contrato)
A área do contrato é bem delimitada e de configuração geométrica, formado por vértices
com as respectivas coordenadas geográficas.
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9. CLÁUSULA 6.ª
(Duração do Contrato)
Nos termos do n.5.º da Lei 1/92, de 17 de Janeiro, prevê um período máximo de 5 anos,
incluindo as eventuais prorrogações.
CLÁUSULA 7.ª
(Titulo de Exploração)
O Titulo de Exploração previsto na Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, e Lei n.º 16/94, de 7
de Outubro, é o documento através do qual se outorga a concessão dos direitos de
exploração, revestindo a forma de contrato.
CLÁUSULA 8.ª
(Exploração dos Diamantes)
A exploração só poderá ser iniciada após a aprovação do respectivo plano de
elaboração, que corresponderá a uma mina e obedecerá à regulamentação específica
sobre a matéria, às normas consagradas na tecnologia mineira e ao respectivo estudo de
viabilidade técnica e económica, tendo em vista a exploração racional das reservas
disponíveis.
Do plano de exploração fará parte integrante o projecto de tratamento de recursos
minerais, tendo em vista as operações de beneficiação, podendo ainda ser nele incluídos
projectos de instalações metalúrgicas.
CLAUSULA 9.ª
(Duração da Exploração)
Segundo o art.13.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, a duração do direito de exploração
poderá corresponder, ao período necessário para o esgotamento das reservas minerais
existentes, ponderadas as condições de mercado e a sua evolução, para as substâncias
minerais úteis a aproveitar.
Poderá ser autorizada, pelo organismo competente do Estado a suspensão ou a redução
das actividades de exploração quando houver justificação de natureza técnica,
económica ou situações consideradas lesivas ao ambiente.
A suspensão das actividades de exploração, não autorização pela entidade competente
do Estado, ou a redução dessas actividades abaixo do ritmo estipulado no contrato,
serão consideradas falta de cumprimento injustificado, fazendo funcionar as respectivas
cláusulas.
CLÁUSULA 10.ª
(Quotas de Participação)
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10. A participação da ENDIAMA, pode ser directa ou indirecta através das sociedades em
que ela participa:
Nos kimberlitos a participação da ENDIAMA deverá no mínimo ser de 51%;
Nos aluviões fica a mercê das negociações das partes.
4. CAPÍTULO II
(Concessão e Exercícios dos Direitos Mineiros)
CLÁUSULA 11.ª
(Concessão dos direitos Mineiros)
Os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento e
comercialização de diamantes em todo o território nacional, e zona económica são
concedidos á ENDIAMA-U.E.E., ou as empresas mistas em que ela participe. Estes
direitos serão atribuídos mediante contrato de concessão, a aprovar por decreto do
Conselho de Ministros.
Não e permitida nos projectos diamantíferos, a prestação de serviços e fornecimentos,
pelas associadas ou contratadas pela ENDIAMA-U.E.E., não abrangendo as empresas
participantes das associadas ou contratadas pela ENDIAMA-U.E.E desde que vigore o
regime concorrencial.
CLÁUSULA 12.ª
(Financiamentos)
Para a execução do objecto do contrato, a sociedade deverá realizar os investimentos. Se
os recursos necessários ao desenvolvimento não são cobertos pelos capitais próprio da
sociedade, poderão ser obtidos por esta junto a terceiros nomeadamente através de
créditos de fornecimento, financiamentos ou outras modalidades de captação de
recursos financeiros, em cada caso a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 13.ª
(Reembolso do Investimento)
É assegurado aos detentores das licenças de prospecção o reembolso dos investimentos
realizados no cumprimento dos respectivos planos de prospecção, pesquisa e
reconhecimento, apenas a partir dos lucros de exploração das jazidas que forem
descobertas ou valorizadas com esses planos.
As condições, formas e prazos de reembolso serão afixados nos respectivos títulos de
exploração em função da rentabilidade esperada, calculada em cada estudo de
viabilidade técnico-económica.
CLÁUSULA 14.ª
(Segurança e Protecção)
No exercício das atribuições de vigilância, segurança e controlo de pessoas e bens que a
lei lhes confere, incumbe às concessionárias e às empresas de seguranças:
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11. a) Manter em constante vigilância as zonas sob seu controlo e fiscalizar o trânsito
de pessoas e bens;
b) Impedir a residência, o transito, o exercício de actividade económicas e o acesso
de pessoas e bens á áreas em que a lei os interdita;
c) Prevenir toda e qualquer actividade de prospecção pesquisa, reconhecimento
exploração não autorizada de diamantes;
d) Assegurar a protecção de jazigos e ocorrências, opondo-se a toda e qualquer
actividade de prospecção e exploração não autorizada de diamantes;
e) Identificar e proceder a revistas de rotina aos seus trabalhadores e, de modo
geral, as pessoas que entrem ou saiam das zonas restritas ou circulem ou se
encontrem nas demais áreas sob seu controlo, assim como aos objectos e
mercadorias de que sejam portadores ou que estejam sob sua responsabilidade.
f) Exigir a apresentação de autorização de acesso, credenciais ou guias de
expedição de mercadorias ou bens;
g) Prender previamente em flagrante delito os agentes dos crimes previstos na
presente lei.
5. CAPÍTULO III
(Comercialização dos Diamantes e Minerais Acessórios)
CLÁUSULA 15.ª
(Comercialização dos Diamantes e Minerais Acessórios)
A comercialização de diamantes é feita exclusivamente pela ENDIAMA-U.E.E., ou por
uma empresa a constituir expressamente para a função específica da comercialização,
acautelando os legítimos interesses dos produtores. Sem prejuízo do que vier a ser
contratualmente estabelecido a esse respeitos entre as empresas concessionárias
produtoras de diamantes e a empresa de comercialização, esta terá direito a uma
comissão para cobertura dos custos operacionais, que não poderá exceder 2,5% do valor
dos diamantes exportados.
É livre a comercialização de minerais acessórios que ocorrem nos jazigos em
exploração, salvo tratando-se de ouro, caso em que toda a produção será vendida nos
termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA 16.ª
(Circulação de Bens)
Nenhuma mercadoria pode entrar ou sair de uma Zona Restrita sem autorização da
concessionária. A circulação de mercadoria é permitida sempre que se fizerem
acompanhar de guia de expedição, onde estejam claramente identificados,
descriminadas e quantificadas, ou de credencial passada pela concessionária.
Fora das condições estabelecidas é punível com prisão ate 1ano. Em caso de negligência
a pena é de prisão ate 3 meses ou multa ate 6 meses.
CLÁUSULA 17.ª
(Trafico Ilícito de Diamantes)
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12. A actividade de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração de diamantes, assim
como a sua simples extracção ou sem título de concessão de direitos de exploração com
pena de 8 a 12 de prisão maior;
O furto de diamantes não lapidados é punível com pena de 8 a 12 anos de prisão maior,
se outra mas grave não lhe couber, em razão do valor dos diamantes extraídos e das
circunstâncias em que o crime foi cometido. As pessoas que denunciam tais acções tem
direito a 25% o valor dos diamantes, depois de apreendidos e avaliados.
CLÁUSULA 18.ª
(Impacto Ambiental)
1. A protecção da natureza e do ambiente constituem obrigações que recaiam sobre
as entidades detentoras de licenças de prospecção ou de títulos de exploração
quer sobre as suas associadas ou subcontratadas.
2. Os danos causados pelas actividades geológicas e mineiras são os prejuízos
provocados à vida ou à saúde de pessoas, a animais, a casas, ao solo, a
vegetação, as águas superficiais e subterrâneas e os outros elementos naturais,
em consequência das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento,
exploração ou tratamento ou de quaisquer outras actividades geológicas ou
mineiras.
3. Os danos causados pelas actividades geológicas e mineiras implicam sempre
responsabilização da entidade detentora de licença de prospecção ou de títulos
de exploração e sujeição as sanções legais e ao dever de indemnização,
independentemente das disposições contratuais.
CLÁUSULA 19.ª
(Licenças de Uso de Explosivo)
As licenças de uso, transporte e armazenamento de materiais explosivos destinados às
actividades geológico-mineiro serão concedidas pelo organismo competente do Estado
mediante apresentação de licenças de prospecção ou títulos de exploração.
A fiscalização da aplicação do disposto no número anterior, será exercida pelo órgão
competente do organismo do Estado que superintende as actividades geológicas e
mineiras sem prejuízo das atribuições e competências que cabem por lei a outros
serviços do Estado.
CLÁUSULA 20.ª
(Fiscalização)
Em cada licença de prospecção será fixada uma taxa anual de superfície, traduzida num
montante em dinheiro, por quilómetro quadrado da área atribuída, que será revista para
os períodos de prorrogação se os houver, e variável consoante o risco estimado para o
investimento. Em cada título de exploração será estabelecido, com precisão, o regime
fiscal aplicável, o qual compreende:
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13. Um imposto sobre o valor dos recursos minerais extraídos, a boca da mina, quando não
houver tratamento ou sobre o valor dos concentrados, quando houver tratamento, o qual
resultará da aplicação de uma taxa percentual sobre o valor da produção anual, a fixar
de acordo com o valor unitário de cada recurso mineral a extrair. Este imposto, também
designado por «royalty» poderá ser pago em espécie, quando tal modalidade convier ao
Estado angolano. Em quaisquer dos casos, é considerado um custo de exploração e será
pago mensalmente.
CLÁUSULA 21.ª
(Relatório)
Os dados e resultados dos trabalhos e estudos geológicos (execução de cartografia
geológica do território nacional, levantamento geológico etc.) realizados e a realizar
pelas entidades concessionarias de direitos mineiros, incluindo as empresas de
actividade petrolífera, serão obrigatoriamente fornecidos, logo após a sua conclusão, ao
organismo competente do Estado.
CLÁUSULA 22.ª
(Resolução de Diferendos)
As divergências que venham a surgir entre os organismos ou empresas do Estado e as
entidades detentoras de licenças de prospecção ou de títulos de exploração, sobre a
interpretação, validade ou execução das cláusulas contratuais, serão resolvidas,
primeiramente, por comum acordo e, não resultando este, por arbitragem, conforme o
que for estabelecido em cada contrato.
No caso de arbitragem, o juízo arbitral funcionará na República Popular de Angola e
será instalado pelo tribunal cível competente da Comarca de Luanda, salvo se for
estabelecido em contrário no contrato.
CLÁUSULA 23.ª
(Rescisão)
O contrato poderá ser rescindido, alem dos casos previstos na lei:
a) Estando reunidos os requisitos, a parte não faltosa, notifica desta sua decisão as
partes, concedendo-lhe um prazo máximo de 90 dias, para sanar a situação em
causa. Caso não sane, a situação de incumprimento, dentro daquele prazo, as
partes consideram o contrato rescindido. Quanto ao procedimento, a ENDIAMA
remete as cartas ao MGM, para a sua competente autorização e posterior
remessa a Imprensa Nacional, para publicação em Diário da Republica.
A entrada em vigor coincide com a data da publicação em Diário da Republica.
Entretanto, as partes têm margem de negociação, podendo estipular outro princípio.
b) Por iniciativa da sociedade, quando as operações tiverem sido totalmente
interrompidas por motivos de forças maiores e se torne economicamente
inviável prosseguir com as mesmas.
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CLÁUSULA 24.ª
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14. (Estabilidade)
Este modelo permite a sua adaptação a determinadas circunstanciam derivadas de crises
económicas e financeiras, entre outras, com vista ao restabelecimento do equilíbrio
contratual. Nos casos em que tal não seja possível, as partes podem pôr fim ao contrato
por meio da rescisão.
6. CAPÍTULO IV
CLÁUSULA 25.ª
(Direitos)
Garantia do direito de comercialização-art.º18.º da Lei 1/92, de 17 de Janeiro:
a) A comercialização dos recursos minerais que constituem os produtos da
exploração, do tratamento ou da extracção metalúrgica compete às empresas
detentoras dos títulos de exploração, do que darão conhecimento ao organismo
ao qual compete o controlo e fiscalização da actividade mineira com justificação
dos respectivos preços.
b) É proibida a comercialização de recursos minerais nacionais que não sejam
provenientes de minas em exploração autorizada ao abrigo de direitos mineiros.
c) Poderá ser autorizada, pelo organismo competente, a comercialização de
recursos minerais provenientes de trabalhos de pesquisa ou reconhecimento
quando isso for técnica e economicamente justificável.
d) A exploração e a importação de recursos minerais carecem de parecer prévio do
organismo ao qual compete o controlo da actividade mineira.
-Reembolso integral do Investimento da Cláusula 14ª (art.14.º da Lei 1/92, 17 de
Janeiro).
CLÁUSULA 26.ª
(Obrigações)
O investidor tem obrigações:
Mobilizar o financiamento necessário ao arranque das operações de exploração.
Caso dispuser de meios financeiros próprios, o financiamento passa a ser um
credito a sociedade, através da celebração de um contrato de suprimento entre a
sociedade e o investidor,
Cumprir os programas de trabalhos aprovados, nos prazos e condições
estabelecidas, atingindo os objectivos fixados e mantendo as operações activas,
salvo em caso de forças maior ou outras vicissitudes previstas no respectivo
contrato;
Empregar tecnologia e métodos testados, adequados e internacionalmente aceites
na execução de todas as operações, estudos, análise e ensaios, assim como nos
serviços administrativos e de apoio, com vista a obter eficácia possível.
CLÁUSULA 27.ª
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15. (Força Maior)
Entende-se por força maior toda e qualquer circunstância que esta alem do controlo
razoável da parte por ela afectada e que afecte alguma das partes, incluindo factos da
natureza ou catástrofes naturais, como inundações, terramotos, raios e furações; guerras
declaradas ou não; sabotagens; insurreições; actos inimigos públicos ou banditismo;
distúrbios civis; ausência ilícita e organizada de empregados que afecte a realização das
operações e actos de autoridades publicas que sejam ilícitos ou fora do âmbito da sua
competência.
A parte que invocar a força maior devera participar tal facto por escrito, as outras partes,
no mas curto espaço de tempo possível, alegando as circunstâncias da força maior e a
sua provável duração, devendo para alem disso, tomar todas as medidas razoáveis,
disponíveis ao seu alcance, para remover, impedir o aumento ou minorar os efeitos da
força.
CLÁUSULA 28.ª
(Riscos)
A sociedade assume inteiramente o investimento para a fase de realização por sua conta
e risco. Se não for descoberto jazigos ou se estes não forem suficientes para permitirem
a recuperação dos investimentos realizados, a sociedade assumirá o respectivo prejuízo,
não podendo reclamar reembolso por parte de ENDIAMA ou do Governo.
Contribuir para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro - art.º 16ª da lei 1/92, 17 Janeiro:
os detentores de licença de prospecção e de títulos de exploração, para além dos
encargos tributários legais, ficam obrigados a contribuir com um montante, para o fundo
de desenvolvimento mineiro.
7. CONTRATO PETROLIFERO
CAPÍTULO I
(Definições e Objecto)
CLÁUSULA 29.ª
(Definições)
1) Afiliada: uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual a sociedade
detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia
Geral dos Sócios ou seja titular de mas de 5% dos directos e interesse que
conferem poder de direcção nessa sociedade ou entidade ou ainda que tenha o
poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
2) Associada Estrangeira: a pessoa colectiva constituída no estrangeiro e que na
qualidade de investimento estrangeiro se associa a Concessionária Nacional sob
qualquer das formas;
3) Associada Nacional: a pessoa colectiva de direito angolano, sedeada em
território nacional que nessa qualidade se associa á concessionaria nacional sob
qualquer das formas;
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16. 4) Petróleo: o petróleo bruto, gás natural e todos as substancia hidrocarbonetados
que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas a arrecadadas
a partir da área de concessão petrolífera.
5) Petróleo Bruto – uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes de
qualquer concessão petrolífera que esteja em estado liquida á cabeça do poço ou
no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo
destilados e condensados bem como os líquidos extraídos do gás natural.
6) Produção: o conjunto de actividades que visam a extracção de petróleo,
nomeadamente o funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços
completados, bem como o equipamento, condutos, sistemas, instalações e
estaleiros concluídos durante o desenvolvimento, incluindo todas as actividades
relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição, ensaios e
esgotamento, recolha, tratamento, armazenagem e expedição de petróleo, a partir
dos reservatórios subterrâneos de petróleo, para os locais designados de
exploração ou de levantamento e ainda as operações de abandono das
instalações e dos jazigos petrolíferos e actividades conexas.
7) Prospecção: o conjunto de operações a executar a terra ou no mar, mediante a
utilização de métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista a
localização de jazigos de petróleo, exclusão de perfuração de poços,
processamento, analises e interpretação de dados adquiridos nos respectivos
levantamentos ou da informação disponível nos arquivos do Ministério de
Tutela ou Concessionaria Nacional assim como estudos e mapeamento regionais
conducentes a uma a avaliação e melhor conhecimento do potencial petrolífero
da área.
CLÁUSULA 30.ª
(Objecto)
Tem como objecto estabelecer as regras de acesso e de exercício das operações
petrolíferas nas áreas disponíveis da superfície e submersa do território nacional, das
águas interiores, do mar territorial, da zona económica exclusiva e da plataforma
continental. As outras actividades petrolíferas, nomeadamente a refinação do petróleo
bruto, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização do petróleo, são
reguladas por lei própria.
CLÁUSULA 31.ª
(Licença de Prospecção)
As operações petrolíferas só podem ser exercidas através de uma licença de prospecção
ou de uma concessão petrolífera nos termos da lei, e está sujeita a qualquer empresa
nacional ou estrangeira, dotada de comprovada idoneidade financeira e técnica.
A emissão dos títulos de licença é da competência do Ministério de tutela, porém a
atribuição da concessão é feita pelo Governo ou Sociedade Nacional de Combustível de
Angola, empresa publica (SONANGOL,E,P). Cabe ao Ministro de tutela, após
autorização do Governo, definir as áreas das concessões, por decreto executivo.
O pedido de licença está sujeito a uma taxa a ser fixada pela entidade competente, nos
termos da lei. A licença deve ter o seguinte conteúdo:
Identidade completa da licenciada
Área e prazo da licença
Direitos e obrigações da licenciada
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17. Descrição dos trabalhos a realizar
Definições do regime de propriedade dos dados resultantes da prospecção, nos
termos do artigo 36º
As licenças de prospecção podem extinguir-se pelas seguintes causas:
Rescisão
Renúncia
Caducidade
CLÁUSULA 32.ª
(Duração da Licença de Prospecção)
O prazo máximo de uma licença de prospecção é de 3 anos, podendo excepcionalmente
ser prorrogada.
CLÁUSULA 33.ª
(Operações Petrolíferas)
a) A concessionária e suas Associadas devem submeter um plano anual ao
Ministério de tutela para apreciação e decisão, onde deve constar os trabalhos de
prospecção, pesquisa e avaliação, devidamente orçamentado e pormenorizado e
de igual modo, um plano anual de produção.
b) Deve também comunicar a ocorrência de qualquer jazigo de petróleo, bem como
proceder a sua avaliação e apresentar o devido relatório.
c) O transporte e armazenagem (stockagem) de petróleo devem ser efectuados
conforme a prática internacional e estão sujeitos a aprovação e ao licenciamento
do Ministério de tutela. É obrigatório o aproveitamento do Gás natural, salvo
excepções para viabilização da exploração.
d) O encerramento de qualquer poço produtivo carece de apresentação prévia do
respectivo projecto ao Ministério de tutela, para apreciação e decisão.
CLÁUSULA 34.ª
(Concessão Petrolífera)
A qualidade de operador associado da Concessionária Nacional apenas pode ser
atribuída a sociedades comerciais que façam prova de idoneidade e capacidade técnica e
financeira para exercício das operações petrolíferas na área de concessão respectiva,
conforme previsto no artigo 46º.
CLÁUSULA 35.ª
(Fiscalização das Operações Petrolíferas)
É da competência do Ministério de tutela acompanhar e fiscalizar toda actividade no
âmbito das operações petrolíferas. Devem manter a confidencialidade dos dados ou
elementos de informação de natureza técnica e económica, fornecidas pelas licenciadas,
concessionária Nacional e suas associadas. O dever de confidencialidade expira quando
a licença expira.
CLÁUSULA 36.ª
(Infracções e Multas)
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18. Constituem infracções á presente lei passíveis de multa:
a) A execução das operações petrolíferas sem apresentação e aprovação dos
respectivos planos e projectos;
b) A recusa na entrega da informação recolhida no decurso das operações
petrolíferas e dos elementos disponíveis solicitados pelos serviços
competentes do Estado;
c) Falta de prestação da garantia bancária nos prazos previstos;
d) O produto das multas constitui, em 60% do seu montante, receita do Estado
e em 40 %, receita própria do Ministério de Tutela.
8. CAPÍTULO II
(Direito e obrigações)
CLÁUSULA 37.ª
(Direito das licenciadas )
A licenciadas gozam dos seguintes direitos:
a) Executar ou fazer executar os trabalhos compreendidos na licença de
prospecção;
b) Executar ou fazer executar as infra-estruturas necessárias á realização dos
trabalhos referidos na alínea a);
c) Ocupar, com respeito pela lei e pelos direitos existentes, áreas necessárias a
execução dos trabalhos de prospecção, bem como ao alojamento no campo
do pessoal afecto aquelas operações;
d) Importar bens de consumo ou duradouros destinados a execução dos
trabalhos compreendidos na licença de prospecção.
CLÁUSULA 38.ª
(Direitos da Concessionaria Nacional)
a) Executar ou fazer executar as actividades relacionadas com as operações
petrolíferas;
b) Executar o fazer executar os trabalhos de infra-estruturas necessárias a
realização em condições económicas correntes na indústria petrolífera, das
operações petrolíferas, nomeadamente o transporte de materiais,
equipamento e produtos extraídos;
c) Ocupar com respeito pela lei e pelos direitos existentes, as áreas necessárias
á execução dos direitos petrolíferos, bem como ao alojamento, no campo, do
pessoal afecto àquelas operações.
d) Ver facilidade pelas autoridades angolanas, com salvaguarda do respeito
pelas leis, o interesse e segurança nacionais, a entrada, permanência e saída
da Republica de Angola dos trabalhos de qualquer nacionalidade da
concessionária nacional, sua associadas ou de qualquer entidade que com
elas cooperam na realização das operações petrolíferas.
CLÁUSULA 39.ª
(Obrigações da Licenciada e Concessionária Nacional)
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19. a) Cumprir as deliberações do governo relativamente a política comercial de
importações e exportações, tendo sempre presente no exercício das suas
actividades, os superiores interesse das Republica de Angola;
b) Dar execução aos programas de trabalho obrigatório, bem como aos restantes
planos de trabalho aprovados, nos prazos nele estabelecido, dentro das boas
normas da técnica e de harmonia com a prática da indústria petrolífera;
c) Realizar, na presença de indícios de petróleo em qualquer sondagens, os ensaios
apropriados de acordo com os programas aprovados, comunicando sem demora
os seus resultados ao Ministérios de Tutela, de forma a permitir-lhe fazer um
juízo sobre o valor das descobertas e, a viabilidade da sua exploração.
CLÁUSULA 40.ª
(Garantias)
1) As licenciadas e as associadas da concessionária nacional devem prestar uma
garantia bancária destinada a assegurar o cumprimento das obrigações de
trabalho assumidas com a emissão da licença ou com o contrato celebrado com a
concessionária nacional.
2) A garantia referida no número anterior deve ser prestada no prazo de 30 dias a
contar da data de emissão de licença de prospecção ou da data da assinatura do
contrato celebrado entre a concessionária nacional e as suas associadas.
3) O montante da garantia da licença de prospecção é equivalente a 50% do valor
dos trabalhos orçamentados.
CLÁUSULA 41.ª
(Rescisão da Concessão)
a) A não execução injustificada das operações petrolíferas nos termos constantes
dos planos e projectos a provados;
b) O abandono de qualquer jazigo de petróleo sem previa autorização do Ministro
de Tutela, nos termos dispostos do artg.75º;
c) A violação grave ou reiterada, na execução das operações petrolífera, da
presente lei, do decreto da concessão ou da legislação em vigor;
d) A extracção ou a produção intencional de qualquer mineral não abrangido no
objecto da concessão, excepto quando a extracção ou a produção forem
inevitáveis como resultado de operações conduzidas de acordo com a prática
usual da industria petrolífera
e) A rescisão da concessão é da competência do Governo mediante propostas
devidamente fundamentada do Ministro de Tutela.
CLÁUSULA 42.ª
(Segurança e Higiene no Trabalho)
19
20. No exercício das operações petrolíferas devem ser observadas a legislação em vigor
e as praticas aceites na indústria petrolífera internacional relativas as condições de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
CLÁUSULA 43.ª
(Protecção Ambiental)
As licenciadas e concessionárias e suas associadas devem tomar as precauções
necessárias para a protecção ambiental, com vista a garantir a sua preservação, no
que concerne a saúde, agua, solo e subsolo, ar, preservação da biodiversidade, flora
e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos e
estéticos. Devem também estas apresentar ao Ministério de tutela nos prazos
legalmente estabelecidos, os planos exigidos pela legislação vigente, especificando
as medidas das práticas que devem ser aplicas visando a prevenção de danos ao
ambiente, incluído estudos de avaliação e auditorias de impacto ambiental, planos
de recuperação paisagística e estruturas ou mecanismos contratuais e
permanentemente de gestão e auditoria ambiental.
9. CONCLUSÃO
Contrato é um acordo pelo qual duas ou mais entidades se obrigam a cumprir as várias
clausulas estabelecidas. Os contratos são elaborados em conformidade com as leis que
regem os exercícios das actividades quer sejam de prospecção ou exploração de
recursos minerais do país. E tem por objecto regular os termos e condições da concessão
á sociedade, dos direitos de prospecção, exploração, e de comercialização dos diamantes
provenientes da exploração dos jazigos.
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21. 10.BIBLIOGRAFIA
Lei de Bases Sobre Hidrocarbonetos – fonte: Empresa Nacional de Combustíveis
– Sonangol U.E.E
Lei dos Diamantes – fonte: Ministério da Geologia e Minas
Lei de Minas – fonte: Ministério da Geologia e Minas, diário da república
Lei Base de Ambiente – fonte: Ministério dos Petróleos,
Contrato de licenciamento – fonte: Ministério dos petróleos
Contratos de Prospecção e Exploração – fonte: ENDIAMA (contratos e sua
aplicação na indústria diamantífera)
Www.pge.sp.gov.br
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