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Diário da República, 2.ª série — N.º 229 — 26 de novembro de 2013 34539
207409908
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças,
do Ministro da Educação e Ciência
e do Secretário de Estado da Cultura
Despacho n.º 15377/2013
Considerando que um dos objetivos da política educativa e de cultura
do XIX Governo Constitucional é o apoio à difusão e promoção de obras
cinematográficas e audiovisuais, enquanto instrumentos de expressão
da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional e promoção
da língua e da cultura portuguesas;
Tendo presente que compete ao Governo adotar as medidas adequadas
a promover e contribuir para a fruição pelo público das obras cinemato-
gráficas e audiovisuais, em especial, através de iniciativas de promoção
de literacia do público escolar;
Tendo em conta que, em conformidade com o disposto na Lei
n.º 55/2012, de 6 de setembro, cabe ao Estado promover um programa
de literacia para o cinema junto do público escolar e de divulgação de
obras cinematográficas nacionais;
Considerando que a prossecução destes objetivos implica, necessa-
riamente, o envolvimento dos estabelecimentos de ensino, em particular
os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas dos ensinos
básico e secundário;
Afigura-se adequada e pertinente a adoção do Plano Nacional de
Cinema (PNC), uma iniciativa conjunta da Presidência do Conselho de
Ministros, através do Secretário de Estado da Cultura, e do Ministério da
Educação e Ciência, através do Secretário de Estado do Ensino Básico
e Secundário, que contenha um plano de ação adequado à prossecução
dos objetivos acima mencionados.
Tendo em atenção o disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004,
de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os
200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de
abril, pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de
novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei
n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que estabelece que a prossecução de
missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvol-
vidas pelos serviços existentes pode ser cometida a comissões ou grupos
de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou
ministros competentes e da Ministra de Estado e das Finanças;
Considerando que a realização do PNC implica a participação e colabora-
çãodeserviçoseorganismosintegradosemdiferentesministérios,assume-se
como fundamental e da maior relevância e oportunidade a criação de um
grupo de projeto, de pequena dimensão, com uma elevada capacidade de
interlocução, bem como competência e independência técnica e científica.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os
8 e 9 do artigo 28.º
da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os
200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007,
de 3 de abril, pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011,
de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro,
e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 — É criado, na dependência dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da cultura e da educação, o Grupo de Projeto para o Plano
Nacional do Cinema, adiante abreviadamente designado por GPPNC.
2 — O GPPNC tem como missão estabelecer as orientações gerais do
Plano Nacional de Cinema (PNC), colaborar com as entidades envolvidas
na realização das ações a desenvolver, em particular com os estabele-
cimentos de ensino, e coordenar todos os procedimentos necessários à
boa execução do PNC durante o ano letivo de 2013/2014.
3 — No quadro da sua missão, são objetivos do GPPNC:
a) Formar os públicos escolares de modo a garantir-lhes os instru-
mentos básicos de «leitura» e compreensão de obras cinematográficas
e audiovisuais, despertando-lhes o prazer para o hábito de ver cinema
ao longo da vida;
b) Valorizar o cinema enquanto arte junto das escolas e da restante
comunidade educativa.
4 — Tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, compete ao
GPPNC:
a) Elaborar uma proposta de programação que contenha uma seleção
de obras cinematográficas a exibir que se revelem adequadas à prosse-
cução dos objetivos do PNC;
b) Estabelecer o calendário das atividades, em articulação com os
estabelecimentos de ensino, assegurando a participação de docentes;
c) Desenvolver, a nível nacional, um plano de formação de docentes,
proporcionando-lhes os meios e os saberes pertinentes para o desenvol-
vimento das iniciativas inseridas no PNC;
d) Desenvolver as iniciativas necessárias junto de outras entidades,
designadamente das autarquias locais, com vista a assegurar os equi-
pamentos e as infraestruturas adequadas à exibição das obras cinema-
tográficas selecionadas;
e) Assegurar a divulgação do PNC nas escolas e o envolvimento das
associações de pais e encarregados de educação;
f) Elaborar o plano de atividades, definindo a estratégia, os objetivos,
as entidades envolvidas e respetivas obrigações, a seleção das obras
cinematográficas, as escolas envolvidas, a calendarização das ações
concretas a desenvolver, as infraestruturas e os meios humanos e técnicos
necessários à execução do PNC, bem como o orçamento, a aprovar pos-
teriormente pelo Instituto do Cinema e doAudiovisual, I. P. (ICA, I. P.),
e pela Direção-Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência
(DGE), a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da cultura e da educação;
g)Acompanhar e supervisionar a implementação do PNC nas escolas
selecionadas;
h) Elaborar um relatório de atividade que, nomeadamente, analise as
ações desenvolvidas face ao plano de atividades aprovado, identifique
as principais dificuldades na sua aplicação e apresente e proponha os
procedimentos mais adequados à continuidade do PNC nos anos letivos
seguintes, a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da cultura e da educação.
5 — O GPPNC é constituído por quatro membros, um dos quais com
funções de coordenação:
a) Um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
b)UmrepresentantedaCinematecaPortuguesa-MuseudoCinema, I. P.;
c) Dois representantes do Ministério da Educação e Ciência.
6 — A gestão do GPPNC é assegurada por um coordenador, ao qual
compete:
a) Representar institucionalmente o grupo de projeto;
b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
c) Articular e submeter previamente à apreciação dos dirigentes do
ICA, I. P., e da DGE todas as ações que se relacionem com a execução
orçamental do PNC, em particular, todas as que impliquem a realização
de despesa;
d) Praticar os atos administrativos relacionados com a gestão dos
trabalhadores em funções públicas em mobilidade no grupo de projeto,
sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
e) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da missão e
prossecução dos objetivos do grupo de projeto.
34540 Diário da República, 2.ª série — N.º 229 — 26 de novembro de 2013
7 — Os membros do GPPNC não são remunerados, sem prejuízo do
direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das
funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de
ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público
da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
8 — Os membros do GPPNC são designados por despacho dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação,
cessando funções em 31 de agosto de 2014.
9 — O coordenador do GPPNC pode, sempre que o entenda, solici-
tar a colaboração, a título gratuito, de instituições e personalidades de
reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para
a missão e objetivos estabelecidos.
10 — O apoio logístico de instalação e funcionamento do GPPNC,
bem como os custos relativos à disponibilização e exibição das obras
cinematográficas são assegurados pelo ICA, I. P., sem prejuízo das
despesas a serem suportadas pela DGE, nomeadamente as despesas
referidas no n.º 7 com os representantes do Ministério da Educação e
Ciência e no que se refere às ações de formação destinadas a docentes,
desenvolvidas no quadro do PNC, nos termos estabelecidos no plano de
atividades e no orçamento, previstos na alínea f) do n.º 4.
11 — Os serviços e organismos com atribuições nas áreas da cultura
e da educação colaboram com o GPPNC, prestando a informação que
este lhes solicite no âmbito da sua missão e objetivos.
12 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação.
7 de novembro de 2013. — A Ministra de Estado e das Finanças,
Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — Pelo Ministro
da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho,
Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. — O Secretário
de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
207408782
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 15378/2013
NasequênciadoDecreto-Lein.º80/2013,de12dejunho,queaprovaopro-
cesso de alienação do capital social das sociedades Fidelidade – Companhia
de Seguros, S.A., Multicare – Seguros de Saúde, S.A., e Cares – Companhia
de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou
indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designa-
das por Empresas Seguradoras, o caderno de encargos da venda direta de
referência que constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, prevê, no n.º 3 do artigo 2.º, que o período
em que decorre a segunda fase do processo de alienação e a sua eventual
prorrogação são fixados por despacho da Ministra de Estado e das Finanças,
com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças.
O meu Despacho n.º 12031/2013, de 19 de setembro determinou que
o prazo para os proponentes selecionados procederem à apresentação de
propostas vinculativas de aquisição de ações objeto da venda direta de re-
ferência, em conformidade com as regras estabelecidas no aludido caderno
de encargos, termina às 17 horas do dia 11 de novembro de 2013.
A segunda fase destinada à preparação das propostas vinculativas
implica um conhecimento aprofundado por parte dos oferentes acerca
da realidade subjacente às Empresas Seguradoras, à atividade seguradora
no mercado nacional e às possibilidades de desenvolvimento do negócio
após a concretização da alienação.
Tendo em consideração a grande quantidade de informação dispo-
nibilizada para análise e a acrescida complexidade que o processo de
análise e preparação das propostas vinculativas tem vindo a revelar,
reconhecem-se a necessidade e as vantagens para o processo de privati-
zação de se prorrogar o prazo fixado no mencionado n.º 2 do Despacho
n.º 12031/2013, de 19 de setembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do caderno de
encargos da venda direta de referência anexo à Resolução do Conselho
de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, determino o seguinte:
1 – O prazo para as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do caderno
de encargos que integra o anexo I à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, procederem à apresentação de propostas
vinculativas de aquisição de ações objeto da venda direta de referência, em
conformidade com as regras estabelecidas no aludido caderno de encargos,
é prorrogado até às 17 horas do dia 16 de dezembro de 2013.
2 – O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
24 de outubro de 2013. — AMinistra de Estado e das Finanças, Maria
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
207406043
Gabinete do Secretário de Estado
da Administração Pública
Despacho n.º 15379/2013
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os
1,
2 e 3 do artigo 11.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 11/2012, de 20
de janeiro, prorrogo a designação do Técnico Especialista do meu Ga-
binete, mestre João José Bôto Gonçalves, pelo período de 01/11/2013
a 31/12/2013, para continuar a desempenhar funções de assessoria no
acompanhamento da gestão de programas e projetos, para as quais
foi designado pelo meu Despacho n.º 10728/2013, de 25 de julho,
publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 159, de 20 de agosto.
31 de outubro de 2013. — O Secretário de Estado da Administração
Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.
207410725
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA
Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças
e do Secretário de Estado das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações
Despacho n.º 15380/2013
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos da Fundação
para as Comunicações Móveis, cabe ao Estado Português, representado
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
das obras públicas, transportes e comunicações, a designação de dois
membros vogais e do presidente do conselho geral da referida Fundação,
funções cujo exercício não é remunerado, nos termos do disposto no
artigo 17.º, a contrario, dos mesmos Estatutos.
Por Despacho de 2 de setembro de 2008, os Ministros de Estado e das
Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações designaram
o presidente e os membros vogais do conselho geral da referida Fundação
para o triénio de 2008/2010.
Considerando que após o final do triénio de 2008/2010 não teve lu-
gar nova nomeação dos membros do Conselho Geral, importa retomar
o funcionamento deste órgão para efeito de aprovação de contas de
exercícios transatos da Fundação e regularização dos demais aspetos
da sua atividade passada.
Considerando que nos termos da alínea k) do n.º 3.1. do Despacho
n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, as competências para a
prática do ato de designação dos dois membros vogais e do presidente do
conselho geral da Fundação para as Comunicações Móveis estão delegadas
no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações;
E atento o disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos da Fundação
para as Comunicações Móveis, a Ministra de Estado e das Finanças e o
Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações
determinam o seguinte:
1. É designado como presidente do conselho geral da Fundação para
as Comunicações Móveis o Dr. Pedro Silva Costa, com domicílio profis-
sional naAv. das ForçasArmadas n.º 40, em Lisboa, e cartão do cidadão
n.º 06497286, válido até 11 de agosto de 2015.
2. São designados como membros vogais do conselho geral da Fundação
para as Comunicações Móveis a Dr.ª Maria José Simões, com domicílio
profissional na Rua daAlfândega n.º 5, 2.º, em Lisboa, e cartão do cidadão
n.º 07258219, válido até 10 de outubro de 2014, e a Dr.ª Fátima Aragão
Botelho, com domicílio profissional na Av. José Malhoa n.º 12, em Lis-
boa, e cartão do cidadão n.º 04705940, válido até 20 de abril de 2016.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de novembro
de 2013.
15 de novembro de 2013. — Pela Ministra de Estado e das Finanças,
Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Or-
çamento, em substituição. — O Secretário de Estado das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
207409454
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto
e do Orçamento e das Infraestruturas,
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Portaria n.º 819/2013
Considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E.
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Diário da república, 2ª série — nº 229 — 26 de novembro de 2013

  • 1. Diário da República, 2.ª série — N.º 229 — 26 de novembro de 2013 34539 207409908 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças, do Ministro da Educação e Ciência e do Secretário de Estado da Cultura Despacho n.º 15377/2013 Considerando que um dos objetivos da política educativa e de cultura do XIX Governo Constitucional é o apoio à difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais, enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional e promoção da língua e da cultura portuguesas; Tendo presente que compete ao Governo adotar as medidas adequadas a promover e contribuir para a fruição pelo público das obras cinemato- gráficas e audiovisuais, em especial, através de iniciativas de promoção de literacia do público escolar; Tendo em conta que, em conformidade com o disposto na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, cabe ao Estado promover um programa de literacia para o cinema junto do público escolar e de divulgação de obras cinematográficas nacionais; Considerando que a prossecução destes objetivos implica, necessa- riamente, o envolvimento dos estabelecimentos de ensino, em particular os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário; Afigura-se adequada e pertinente a adoção do Plano Nacional de Cinema (PNC), uma iniciativa conjunta da Presidência do Conselho de Ministros, através do Secretário de Estado da Cultura, e do Ministério da Educação e Ciência, através do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, que contenha um plano de ação adequado à prossecução dos objetivos acima mencionados. Tendo em atenção o disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que estabelece que a prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvol- vidas pelos serviços existentes pode ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e da Ministra de Estado e das Finanças; Considerando que a realização do PNC implica a participação e colabora- çãodeserviçoseorganismosintegradosemdiferentesministérios,assume-se como fundamental e da maior relevância e oportunidade a criação de um grupo de projeto, de pequena dimensão, com uma elevada capacidade de interlocução, bem como competência e independência técnica e científica. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte: 1 — É criado, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, o Grupo de Projeto para o Plano Nacional do Cinema, adiante abreviadamente designado por GPPNC. 2 — O GPPNC tem como missão estabelecer as orientações gerais do Plano Nacional de Cinema (PNC), colaborar com as entidades envolvidas na realização das ações a desenvolver, em particular com os estabele- cimentos de ensino, e coordenar todos os procedimentos necessários à boa execução do PNC durante o ano letivo de 2013/2014. 3 — No quadro da sua missão, são objetivos do GPPNC: a) Formar os públicos escolares de modo a garantir-lhes os instru- mentos básicos de «leitura» e compreensão de obras cinematográficas e audiovisuais, despertando-lhes o prazer para o hábito de ver cinema ao longo da vida; b) Valorizar o cinema enquanto arte junto das escolas e da restante comunidade educativa. 4 — Tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, compete ao GPPNC: a) Elaborar uma proposta de programação que contenha uma seleção de obras cinematográficas a exibir que se revelem adequadas à prosse- cução dos objetivos do PNC; b) Estabelecer o calendário das atividades, em articulação com os estabelecimentos de ensino, assegurando a participação de docentes; c) Desenvolver, a nível nacional, um plano de formação de docentes, proporcionando-lhes os meios e os saberes pertinentes para o desenvol- vimento das iniciativas inseridas no PNC; d) Desenvolver as iniciativas necessárias junto de outras entidades, designadamente das autarquias locais, com vista a assegurar os equi- pamentos e as infraestruturas adequadas à exibição das obras cinema- tográficas selecionadas; e) Assegurar a divulgação do PNC nas escolas e o envolvimento das associações de pais e encarregados de educação; f) Elaborar o plano de atividades, definindo a estratégia, os objetivos, as entidades envolvidas e respetivas obrigações, a seleção das obras cinematográficas, as escolas envolvidas, a calendarização das ações concretas a desenvolver, as infraestruturas e os meios humanos e técnicos necessários à execução do PNC, bem como o orçamento, a aprovar pos- teriormente pelo Instituto do Cinema e doAudiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e pela Direção-Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência (DGE), a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação; g)Acompanhar e supervisionar a implementação do PNC nas escolas selecionadas; h) Elaborar um relatório de atividade que, nomeadamente, analise as ações desenvolvidas face ao plano de atividades aprovado, identifique as principais dificuldades na sua aplicação e apresente e proponha os procedimentos mais adequados à continuidade do PNC nos anos letivos seguintes, a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação. 5 — O GPPNC é constituído por quatro membros, um dos quais com funções de coordenação: a) Um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.; b)UmrepresentantedaCinematecaPortuguesa-MuseudoCinema, I. P.; c) Dois representantes do Ministério da Educação e Ciência. 6 — A gestão do GPPNC é assegurada por um coordenador, ao qual compete: a) Representar institucionalmente o grupo de projeto; b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos; c) Articular e submeter previamente à apreciação dos dirigentes do ICA, I. P., e da DGE todas as ações que se relacionem com a execução orçamental do PNC, em particular, todas as que impliquem a realização de despesa; d) Praticar os atos administrativos relacionados com a gestão dos trabalhadores em funções públicas em mobilidade no grupo de projeto, sem prejuízo do disposto na alínea anterior; e) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da missão e prossecução dos objetivos do grupo de projeto.
  • 2. 34540 Diário da República, 2.ª série — N.º 229 — 26 de novembro de 2013 7 — Os membros do GPPNC não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas. 8 — Os membros do GPPNC são designados por despacho dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, cessando funções em 31 de agosto de 2014. 9 — O coordenador do GPPNC pode, sempre que o entenda, solici- tar a colaboração, a título gratuito, de instituições e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a missão e objetivos estabelecidos. 10 — O apoio logístico de instalação e funcionamento do GPPNC, bem como os custos relativos à disponibilização e exibição das obras cinematográficas são assegurados pelo ICA, I. P., sem prejuízo das despesas a serem suportadas pela DGE, nomeadamente as despesas referidas no n.º 7 com os representantes do Ministério da Educação e Ciência e no que se refere às ações de formação destinadas a docentes, desenvolvidas no quadro do PNC, nos termos estabelecidos no plano de atividades e no orçamento, previstos na alínea f) do n.º 4. 11 — Os serviços e organismos com atribuições nas áreas da cultura e da educação colaboram com o GPPNC, prestando a informação que este lhes solicite no âmbito da sua missão e objetivos. 12 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 7 de novembro de 2013. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. 207408782 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Gabinete da Ministra Despacho n.º 15378/2013 NasequênciadoDecreto-Lein.º80/2013,de12dejunho,queaprovaopro- cesso de alienação do capital social das sociedades Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., Multicare – Seguros de Saúde, S.A., e Cares – Companhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designa- das por Empresas Seguradoras, o caderno de encargos da venda direta de referência que constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, prevê, no n.º 3 do artigo 2.º, que o período em que decorre a segunda fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são fixados por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças. O meu Despacho n.º 12031/2013, de 19 de setembro determinou que o prazo para os proponentes selecionados procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição de ações objeto da venda direta de re- ferência, em conformidade com as regras estabelecidas no aludido caderno de encargos, termina às 17 horas do dia 11 de novembro de 2013. A segunda fase destinada à preparação das propostas vinculativas implica um conhecimento aprofundado por parte dos oferentes acerca da realidade subjacente às Empresas Seguradoras, à atividade seguradora no mercado nacional e às possibilidades de desenvolvimento do negócio após a concretização da alienação. Tendo em consideração a grande quantidade de informação dispo- nibilizada para análise e a acrescida complexidade que o processo de análise e preparação das propostas vinculativas tem vindo a revelar, reconhecem-se a necessidade e as vantagens para o processo de privati- zação de se prorrogar o prazo fixado no mencionado n.º 2 do Despacho n.º 12031/2013, de 19 de setembro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do caderno de encargos da venda direta de referência anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, determino o seguinte: 1 – O prazo para as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do caderno de encargos que integra o anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição de ações objeto da venda direta de referência, em conformidade com as regras estabelecidas no aludido caderno de encargos, é prorrogado até às 17 horas do dia 16 de dezembro de 2013. 2 – O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura. 24 de outubro de 2013. — AMinistra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. 207406043 Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública Despacho n.º 15379/2013 Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 11/2012, de 20 de janeiro, prorrogo a designação do Técnico Especialista do meu Ga- binete, mestre João José Bôto Gonçalves, pelo período de 01/11/2013 a 31/12/2013, para continuar a desempenhar funções de assessoria no acompanhamento da gestão de programas e projetos, para as quais foi designado pelo meu Despacho n.º 10728/2013, de 25 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 159, de 20 de agosto. 31 de outubro de 2013. — O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. 207410725 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações Despacho n.º 15380/2013 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos da Fundação para as Comunicações Móveis, cabe ao Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações, a designação de dois membros vogais e do presidente do conselho geral da referida Fundação, funções cujo exercício não é remunerado, nos termos do disposto no artigo 17.º, a contrario, dos mesmos Estatutos. Por Despacho de 2 de setembro de 2008, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações designaram o presidente e os membros vogais do conselho geral da referida Fundação para o triénio de 2008/2010. Considerando que após o final do triénio de 2008/2010 não teve lu- gar nova nomeação dos membros do Conselho Geral, importa retomar o funcionamento deste órgão para efeito de aprovação de contas de exercícios transatos da Fundação e regularização dos demais aspetos da sua atividade passada. Considerando que nos termos da alínea k) do n.º 3.1. do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da Re- pública, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, as competências para a prática do ato de designação dos dois membros vogais e do presidente do conselho geral da Fundação para as Comunicações Móveis estão delegadas no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações; E atento o disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos da Fundação para as Comunicações Móveis, a Ministra de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações determinam o seguinte: 1. É designado como presidente do conselho geral da Fundação para as Comunicações Móveis o Dr. Pedro Silva Costa, com domicílio profis- sional naAv. das ForçasArmadas n.º 40, em Lisboa, e cartão do cidadão n.º 06497286, válido até 11 de agosto de 2015. 2. São designados como membros vogais do conselho geral da Fundação para as Comunicações Móveis a Dr.ª Maria José Simões, com domicílio profissional na Rua daAlfândega n.º 5, 2.º, em Lisboa, e cartão do cidadão n.º 07258219, válido até 10 de outubro de 2014, e a Dr.ª Fátima Aragão Botelho, com domicílio profissional na Av. José Malhoa n.º 12, em Lis- boa, e cartão do cidadão n.º 04705940, válido até 20 de abril de 2016. 3. O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de novembro de 2013. 15 de novembro de 2013. — Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Or- çamento, em substituição. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. 207409454 Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e das Infraestruturas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 819/2013 Considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E. pretende lançar um procedimento para a execução da empreitada para