Este documento discute os direitos dos educadores e alunos como sujeitos de direito. Aponta que ambos têm o direito à educação e formação completa de acordo com a Convenção dos Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, questiona se os currículos escolares realmente levam em conta a realidade dos alunos que precisam conciliar estudos com trabalho e sobrevivência.
2. O QUE É UM SUJEITO DE DIREITO? sujeito de direito humano (a pessoa física e o nascituro) O Sujeito de Direito é a quem a ordem jurídica atribui a faculdade, o poder ou a obrigação de agir, ora exercendo poderes ou cumprindo deveres. Este poder atribuído é um gozo, uma vantagem.
3. DIREITOS 1959 foi aprovada a Convenção sobre os Direitos da Infância, na ONU; Em 1990, por meio do Estatuto da Infância e da Adolescência – ECA
4. EDUCAÇÃO como direito de todo ser humano, de toda criança e adolescente por serem humanos. Sem condicionantes.
5. QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS NA SELEÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS SABERES CURRICULARES aprender a partir do conhecimento e da cultura, dos valores, da memória e identidade na diversidade
7. Que conhecimento, que cultura garante o direito à educação básica de crianças, adolescentes, jovens ou adultos em condições de vida tão precarizadas? Os direitos humanos são direitos de sujeitos concretos não abstratos.
8. São estes sujeitos concretos que acodem às escolas públicas à procura da garantia do seu direito à educação, ao conhecimento e à cultura. Não devem ser eles, em sua concretude humana, o parâmetro para o ordenamento curricular? É justo medi-los com perfis de alunos tão distantes da realidade em que lhes é dado viver suas existências?
9. Que fazer? Esperar que um dia esses milhões de alunos que se debatem entre o direito a viver, a sobreviver e o direito à educação sejam liberados do trabalho, da sobrevivência, de escolhas no limite?
10. Os educados: sujeitos do direito à formação plena A nova LDB nº 9394/96 recoloca a educação na perspectiva da formação e do desenvolvimento humano: o direito à educação entendido como direito à formação e ao desenvolvimento humano pleno.
11. A nova LDB se afasta da visão dos educandos como mão-de-obra a ser preparada para o mercado e reconhece que cada criança, adolescente, jovem ou adulto tem direito à formação plena como ser humano.
12. Se assumimos que os educandos têm direito à formação ética, os. currículos terão de ser equacionados para dar conta desse direito. Porém de que disciplina, ou área, de que professor esperar essa formação?
13. Referências Bibliográficas ARROYO, Miguel G. Imagens quebradas – trajetórias e tempos de alunos e mestres. Petrópolis: Vozes, 2004 (4a. edição). ARROYO, Miguel G. Ofício de Mestre: imagens e auto-imagens. Petrópolis: Vozes, 2000 (8a. edição). ARROYO, Miguel G. “Experiências de Inovação Educativa: o currículo na prática da escola”. In: MOREIRA, Antônio Flávio B. (Org.) Currículo: políticas e práticas. Campinas: Papirus, 1999. (3a. edição) BRUNER, Jerome. A Cultura da Educação. Porto Alegre: Artmed, 2001.