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DIREITO PENAL GERAL - PROF. ROGÉRIO SANCHES
29/07/2008 INTENSIVO I
AULA 1
DIREITO PENAL
1 – CONCEITO:
a) sob aspecto formal: é um conjunto de norma que qualifica certos comportamentos
humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes
aplicadas.
b) sob aspecto sociológico: o direito penal e mais um instrumento(ao lado dos demais
ramos do direito) do controle social de comportamento desviados, visando assegurar a
necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica de seus membros.
2 – FUNÇÃO:
- É aqui nasce o funcionalismo.
a) funcionalismo teleológico de Roxin: b) funcionalismo sistêmico de Jakobs:
- o fim do direito penal é assegurar bens
jurídicos, valendo-se das medidas de
política criminal.
- o fim do direito penal é resguardar a
norma, sistema, o direito posto, atrelado
aos fins da pena.(Direito penal do inimigo:
se praticou crime é inimigo do Estado)
- crime de bagatela: não feriu de maneira
relevante o bem jurídico, assim para
Roxin é atípico penal, um indiferente
penal.
- crime de bagatela: preocupado com
império do sistema, se agiu contra o
sistema deve ser tratado com inimigo, há
crime independente do grau de lesão.
3 – DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
-OBJETIVO- conjunto de leis em vigor no pais.
-SUBJETIVO – direito de punir do Estado.
-Sempre um é atrelado ao outro, a existência de um depende de outro. O direito penal
objetivo é expressão do poder punitivo do Estado.
- O direito penal é monopólio do Estado, mas há exceções onde o Estado passa o poder
punitivo para o particular. EX:Art. 57 da lei 6001/73 (Estatuto do índio), a punição do
TPI.
4 – FONTES DO DIREITO PENAL: origem, lugar de onde vem a norma jurídica.
a) material: fonte de produção, ou seja, órgão encarregado de criar o direito penal. Art.
22 e §ú CRF. Não é só a União que pode legislar no direito penal, pois se autorizado por
lei complementar os Estados excepcionalmente podem legislar em matéria especificas
ao direito local concernentes aos itens do Art. 22 CRF.
b) formal: (revelação/ conhecimento) processo de exteriorização das regras produzidas
pela união.
4.1 – Espécies de fonte formal
DOUTRINA CLÁSSICA DOUTRINA MODERNA(STF)
-Imediata: lei -Imediata:
a) Direito incriminador: lei, ato
administrativos complementares na
normas penais em branco(portaria do m.
saúde).
b) Direito não incriminador: constituição,
tratados internacionais, lei e
jurisprudência (sumula vinculante).
-Mediata: costumes e princípios gerais de
direito.
-Mediata: costumes e princípios gerais de
direito.
4.2 – Hierarquia dos tratados internacionais ratificados:
- Tendência do STF:
Tratados ratificados antes e.c. 45 Tratados ratificados depois e.c. 45
-status de norma constitucional. (Ministro
Celso Melo) (Conv. Amer. D H.)
- a) tratados de direito humanos:
a1) ratificados com quorum de emenda
constitucional: norma constitucional.
a2) ratificados quorum comum: norma
supra legal. Tratados ficam entre a lei e
CRF.
- b) tratados não de direito humanos:
b1) ratificados com quorum de emenda
constitucional: norma constitucional.
b2) ratificados quorum comum: norma
legal
4.3 - Costumes:
Conceito: espécie de fonte formal mediata do direito penal, consistente nos
comportamentos uniformes e constantes, pela convicção de obrigatoriedade e
necessidade jurídica.
-Costumes jamais criam crime.
-Costume pode revogar a lei:
1cr.: Art. 2° LICC – A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Somente lei
revogada outra. (prevalece)
2cr.: O direito penal proíbe o costume incriminador, mas não proíbe o costume que
revogue a infração penal, é quando o comportamento dado como crime, passa a ser
tolerado como crime. (minoritária)
Ex: O jogo do bicho.
-Costume interpretativo:
Ex1: Mulher honesta:
Qual o crime que exige implicitamente a expressão mulher honesta? R: Art. 218 CP –
corrupção de menores. Se a pessoa já esta corrompida nos prazeres da carne. Não existe
corrupção.
E2: Repouso noturno: Art. 155,§1° CP
4.4 – Princípios Gerais do direito
Conceito: espécie de fonte formal mediata, consistente no direito que na consciência
comum de um povo (pode ser positivado ou não)
5 – FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Extrair da lei penal seu verdadeiro significado.
5.1 – QUANTO AO SUJEITO QUE INTERPRETA(ORIGEM)
a) autêntica ou legislativa: a interpretação é dada pela própria lei. Ex: conceito de
funcionário público. Art. 327 CP.
b) doutrinária: a interpretação é feita pelos estudiosos. Ex: exposição de motivos do CP.
c) jurisprudencial: a interpretação é fruto das decisões reiteradas dos nossos tribunais.
Ex: ec45 – sumula vinculante.
Questão MP minas: quanto ao sujeito qual a classificação se dá a exposição de motivos
do CP? R: é uma exposição de motivos dada pelos estudiosos que trabalharam no
projeto de lei. Sendo assim no CP é doutrinaria. Ao contrario acontece no CPP que é
autentica.
5.2 – QUANTO AO MODO
a) literal ou gramatical: leva em conta o sentido literal das palavras.
b) teleológica: indaga-se a vontade ou intenção da lei, atendendo-se ao seus fins.
c) histórica: procura-se a origem da lei
d) sistemática: a lei é interpretada como o conjunto da legislação ou mesmo com os
princípios gerais direito.
5.3 – QUANTO AO RESULTADO
a) declarativa: a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer.
b) extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do
texto.
c) restritiva: reduz o alcance da palavra para que corresponda a vontade do texto.
d) progressiva (adaptativa ou evolutiva): a interpretação acompanha o progresso da
ciência, que pode ser medica por exemplo. Ex: transexual: é aquele dictomia sexual.
Psicologicamente mulher e fisicamente homem.
Questões:
É possível estupro de transexual?r:é possível ao transexual a oblação do órgão e alterar
o registro civil, sendo assim possível a vitima de estupro.
É possível aplicar a lei Maria da penha ao transexual? R: conseqüentemente também
aplicar a lei de proteção a mulher.
É possível interpretação extensiva contra réu? R: Art. 157, §2°, I CP. O que é arma para
dispositivo? R: caco de vidro, lamina de gillete.
Interpretação extensiva ou restritiva quanto a Arma:
1cr.: sentido próprio: instrumento fabricado com finalidade bélica.(restritiva)
2cr.: sentido impróprio: instrumento com ou sem finalidade bélica, possível para o
ataque ou defesa. (extensiva) – prevalece.
 Não existe no direito brasileiro, vedação à interpretação extensiva.
 Tem minoria que não admite a interpretação extensiva, por aplicação do principio
“in dubio pro réu” que nasceu somente para o processo penal no campo das provas.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA.
ANÁLOGICA ANALOGIA
- O significado que se busca é extraído do
próprio dispositivo, existe norma a ser
aplicado ao caso concreto, levando se em
conta expressões genérica e abertas
utilizadas pelo legislador depois de
enunciar exemplos.
- As hipóteses de interpretação extensiva e
analógica não se confundem com analogia. Na
analogia não há interpretação, mas sim
integração, pois, nesse caso, partimos do
pressupostos de que não existe uma lei a ser
aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual
socorre-se daquilo que o legislador previu
para outro similar.
ex: arma: faca, pedaço de pau, vidro,
canivete ou outro instrumento que sirva
para o ataque. (terminou com uma
formula genérica). Art. 121,§2°, I(“ou por
outro motivo torpe”)
ex: não admite analogia contra o réu, somente
a favor do réu, pois ao contrario fosse, iria
ferir o principio da legalidade.
- expressão cônjuge não abrange a união
estável.
6 – PRINCIPIOS RELACIONADOS COM A MISSAO FUNDAMENTAL DO
DIREITO PENAL
6.1 – Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: o direito penal só esta
legitimado para proteger bens jurídicos relevantes do homem.
6.2 – Princípio da intervenção mínima: o direito penal só deve intervir quando
estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
-Subsídiariedade: o direito penal só intervém em abstrato diante do fracasso dos demais
ramos do direito. (ultima ratio – derradeira trincheira no combate) CRIAÇÃO DE
TIPOS PENAIS
*O direito penal protege o furto em abstrato e não vem agir: pelo furto de uma caneta.
-fragmentáriedade: o direito penal só intervém no caso concreto quando houver
relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. PUNIÇÃO
*O direito penal só vem agir : por exemplo o furto de caminhão.
6.3 – Principio da insignificância:
Questão: o principio da insignificância é desdobramento lógico de qual espécie do
principio da intervenção mínima? R: da fragmentariedade.
Pode aplicar o principio da insignificância? Para criminoso habitual? Para o
reincidente? R: STJ controvertido e dividido entre sim e não.
STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísque
Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a
condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul.
Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles
Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de
repercussão no seu patrimônio.
J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e
ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi
mantida.
Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso
do furto da bicicleta e da garrafa de uísque. A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal.
Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela,
pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não
se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e
conseqüências do delito cometido.
Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer
documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque
tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.
7 – PRINCÍPIO RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE
7.1 – Princípio da exteriorização ou materialização do fato: o Estado só pode
incriminar condutas humanas voluntarias, isto é, fatos.
Ex: Art. 2° CP. Art. 59 leis de contravenções (verdadeiro direito penal do autor – fere o
princípio em comento)
7.2 – Princípio da ofensividade ou lesividade: para que ocorra o delito é imprescindível
que haja lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Se adotar esse principio não
existe o crime de perigo abstrato. O STF não admite mais crime de perigo abstrato.
-Crime de perigo:
a) abstrato: o perigo carece de prova, pois absolutamente presumido por lei.
b) concreto: o perigo deve ser demonstrado.
b1) determinado: quando exige vitima certa.
b2) indeterminado: não exige vitima certa.
Ex: agente portando arma de fogo sem munição: crime de perigo concreto
indeterminado.
AULA 2 06/08/2008
8 – PRINCIPIOS RELACIONADOS COM O AGENTE DO FATO
a) Princípio da responsabilidade pessoa (pessoalidade ou da intranscendência da pena
- Greco): proíbe o castigo pelo fato de outrem, proibindo também o castigo coletivo.
b) Princípio da responsabilidade subjetiva: Não basta ter sido causada materialmente
pelo agente, tem quer ser querido, aceito ou no mínimo previsível.
Exceções:
Responsabilidade objetiva:
Ex: embriaguez não acidental completa: o agente somente quer beber, não que praticar o
ilícito na hora que começa beber.
Ex2: crime de rixa onde que todos são responsáveis, inclusive a vitima.
c) Princípio da culpabilidade: Não há responsabilidade penal se o agente não for
imputável não possuir, potencial consciência da ilicitude, ou não sendo dele exigido
conduta diversa.
d) Princípio da igualdade: A igualdade não é formal é igualdade substancial. Tratar os
iguais com igualdade e os desiguais de maneira desigual na medida de suas
desigualdades.
Ex: Art. 117 da LEI 7210
Pelo princípio da isonomia o inciso III do Art. 117 da LEP, tem sido estendido ao
condenado homem, em que filho dependa dele.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de setenta anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
e) Princípio da presunção de inocência:
Art. 5° - LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
Este inciso não fala sobre inocência, mas sim de não culpa, ou seja, o princípio da não
culpabilidade. Que é mais coerente com a prisão provisória.
Mas tem corrente insiste no princípio da presunção da inocência. Fundamentado no Art.
8°, 2 – da convenção de direitos humanos.
Conseqüências:
a) prisão somente depois do transito em julgado de sentença penal condenatória.
Obs: não impede em casos expecionais e imprescindíveis, a prisão cautelar. S. 9 STJ.
9. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
b) a responsabilidade do agente deve ser comprovada pelo órgão acusador.
Obs: não é acusado que deve comprovar a sua inocência, há inversão do ônus da prova.
c) “in dúbio pro réu” se juiz estiver em duvida decida em favor do réu. Este princípio
nasceu no campo nas provas no processo penal, mas foi estendido pela doutrina para
direito penal.
9 – PRINCIPIOS RELACIONADOS COM A PENA
a) Princípio da proibição da pena indigna: a ninguém pode ser imposta pena ofensiva a
dignidade da pessoa humana.
Art. 5°, 1 – CADH
b) Princípio da humanização das penas: ninguém pode ser submetido à pena cruel
desumana e degradante.
Art. 5°, 2 - CADH
c) Princípio da proporcionalidade: a pena deve ser proporcional a gravidade da
infração, sem desconsiderar as qualidades do agente.
Obs:. tem que ser observado: Legislativo:Criação do crime.Magistrado: Cominação da
pena.Execução: Execução da pena.
d) Princípio da pessoalidade:
Art. 5°, XLV – nenhuma pena passara da pessoa do condenado.
Art. 5°, 3 - CADH
Tem doutrina falando que é relativo, pois a expressão no mesmo inciso “ e a decretação
do perdimento de bens ser... estendidas aos sucessores”, sendo essa exceção ao princípio
em estudo. (minoritária)
Pois confisco não é pena, e sim efeito da condenação. NÃO sendo assim exceção
segundo SANCHES.
e) Princípio a vedação do “bis in idem”
- ninguém pode ser punido mais de uma vez pela pratica do mesmo ato.
Crime praticado contra mulher grávida no crime de aborto. Não pode apenar pela
circunstancia mulher grávida duas vezes.
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma
da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
***A reincidência é circunstância agravante necessária para uma individualização da
pena. Não configurando bis in idem. LFG discorda, mas é minoria.
ESTUDO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art. 9° - CADH
Art. 1° CP
Finalidade de limitar o poder estatal de interferência na esfera de liberdades individuais.
Seu surgimento para o Direito Penal tem gênese no movimento iluminista, recepcionado
pela revolução francesa.
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
1.1 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X MEDIDA SEGURANÇA E CONTRAVENÇAO
PENAL
Estende-se este princípio as contravenções penais. Mas doutrina diverge se este
princípio resguarda as medidas de segurança.
1 cr.: Considerando a finalidade da medida de segurança (curativa), não esta restrita ao
princípio da legalidade. Pode se criar medida provisória ate por outra espécie legislativa
diferente de lei. (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO)
2cr. É uma espécie de sanção penal, logo também limitada pelo princípio em tela.
(PREVALECE)
1.2 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X RESERVA LEGAL
1cr. Princípio legalidade é igual ao Princípio reserva legal
2 cr. Princípio legalidade é diferente do princípio reserva legal, aquele se compreende
de maneira ampla (CRF Art. 59 – todas as espécies normativas), enquanto ao segundo
de maneira restrita (lei ordinária e complementar), logo Art. 1° é contemplado pela
reserva legal.
3cr. Princípio legalidade = princípio da reserva legal mais princípio da anterioridade.
Questão:
Medida provisória pode versar sobre direito penal não incriminador, já que sabemos que
penal incriminador é vedado.
1cr. Art. 62, §1°, I, ‘b’ – não pode versar sobre direito penal como todo. (prova
gabarito)
2cr. Pode sim versar, o STF já admitiu sobre isso. Ex: prazo estendido para registro de
armas no estatuto do desarmamento. (prova escrita)
- Este princípio é viga mestra do garantismo, que garante o cidadão contra a ingerência
estatal nos direitos e liberdade individuais.
Se dizer, que não há crime sem lei, esta pouco protegido, para resguardar deve se
colocar:
-anterior: aos fatos que buscar incriminar. Aumentando a proteção ao poder punitivo.
Obs: salvo quando favorável ao réu.
-escrita: proibição do costume incriminador. Obs: é possível o costume interpretativo
-estrita: proibição da analogia incriminadora. Obs: é possível analogia não
incriminadora
- certa: fácil entendimento. Compreende o princípio da taxatividade ou mandado de
certeza.
- necessária: respeito ao princípio da intervenção mínimo, o Estado tem que ser ultima
ratio.
O ESQUEMA DEMONSTRA QUE QUANTO MENOR PRETENÇAO PUNITIVA
DO ESTADO MAIOR É O GARANTISMO DO CIDADÃO
PRETENSÃO
PUNTIVA
PROTEÇAO DO
CIDADÃO
ANTERIOR ESCRITA ESTRITA CERTA NECESSARIA
Existe norma que contém a pena determinada, porem seu preceito primário (conteúdo)
permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de
outra norma ou ato administrativo. É chamada pela doutrina de norma penal em branco.
Como justificar a norma penal em branco em face do princípio da legalidade.
Especialmente em seu aspecto de taxatividade? R: enquanto a norma não for
complementada e determinada por outra norma não há aplicabilidade desta norma.
1.3 - NORMAS PENAIS EM BRANCO
Espécies:
a) NPB homogênea (amplo): A lei é complementada pela mesma espécie legislativa.
LEI complementa LEI.
Se estiver no mesmo estatuto, são chamadas homóloga ou homovitelina. CP
complementa CP. Ex: 312 CP -----327 CP.
Se estiverem em estatutos diversos, são chamada heteróloga ou heterovitelina. CP
complementada pela CC. Ex: 237 CP.
b) NPB heterogênea (estrito): A lei complementada por espécie normativa diversa da
lei. LEI complementada ATO NORMATIVO. EX: Art. 33 LD complementada por
PORTARIA do ministério da saúde.
-Questão: A complementação por portaria para lei é constitucional?
1cr.: é inconstitucional a NPB heterogênea. Pois quem esta legislando é executivo e não
legislativo. Pois a portaria é feita pelo ministério da saúde.
2 cr.: Critica: Quem autorizou o executivo a deliberar por portaria. Foi o próprio
legislativo. Não ferindo o princípio da legalidade, a separação de poderes. (prevalece)
c) NPB ao revés (invertida): A lei diz o que é crime, é a pena que precisa ser
complementada. O complemento somente por lei. Ex: genocídio
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Será punido:
com as penas do artigo 121, § 2º do Código Penal, no caso da letra a;
com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra b;
com as penas do artigo 270, no caso da letra c;
com as penas do artigo 125, no caso da letra d;
com as penas do artigo 148, no caso da letra e.
1.4 -FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
a) Político: as leis formuladas em abstrato impedem o poder punitivo com base no livre
arbítrio. Por mais imoral que seja ato, não pode ser punido se não houver lei. Ex:
incesto.
b) Democrático: é a prova de respeito ao princípio da divisão de poderes.
c) Jurídico: uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo.
2 – EFICACIA DA LEI PENAL NO TEMPO.
Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
a) T. atividade – tempo da conduta (ADOTADA NO BRASIL)
b) T. resultado – tempo resultado
c) T. mista – tempo e da conduta e resultado.
Questão:
Agente [A] disparou projétil quando tinha 17 anos, 11 meses, 29 dias e 23:30 min. A
vitima morreu no dia seguinte as 00:30. Mas quando ele deu o tiro era horário de verão
no relógio oficial. Resolva?
R: A doutrina majoritária diz que o horário de verão é transitório, ficção, finalidade e
economia de energia, não se aplica para fins do direito penal. É inimputável assim o
agente.
2.1 - RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE
Por regra a lei atua em fatos durante a vigência. Se mais benéfica retroage aos fatos que
praticados em sua vigência. Assim poderá continuar regular estes fatos mesmo depois
revogada. [definição dada por SANCHES]
“Temos, portanto, a extra-atividade como gênero, de onde seriam espécie a “ultra-
atividade” e a “retroatividade”.
“Fala-se em ultra-atividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a
regular os fatos ocorridos durante sua vigência; retroatividade seria a possibilidade
conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos
anteriormente à sua entrada em vigor.” [conceito dado pro GRECO, apanhado nosso]
Situações que podem ocorrer aplicando A REGRA DA IRRETROATIVIDADE[Art.
1°CP] OU EXCEÇÃO DA RETROATIVIDADE [Art. 2° CP.]:
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
1° - quando praticou o fato era indiferente penal, mas lei posterior definiu como crime.
Aplica a regra do Art. 1°.
2° - quando praticou o fato era crime, mas lei posterior aboliu o crime. Aplica a regra do
Art. 2°
3° - quando praticou o fato era crime, mas lei posterior diminui a pena. Aplica a regra
do Art. 2°.
4° - quando praticou o fato era crime, mas a lei aumentou a pena. Aplica a regra do Art.
1°.
- O Art. 2° traz uma lei abolicionista. Tem natureza jurídica do “abolitio criminis”:
1cr.: é hipótese de exclusão de tipicidade.
2cr.: é causa de isenção de pena. Extinção da punibilidade. (ADOTADA) ex: Art.107,
III CP.
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
-Questão: Lei abolicionista não deve respeito coisa julgada, por que se a coisa julgada é
constitucional?
É uma garantia a favor do cidadão contra a persecução penal do Estado e não do Estado
contra o cidadão. E os efeitos civis permanecem intactos, a sentença condenatória pode
ser executada no civil.
-Questão: Lei abolicionista pode retroagir ainda na “vacatio legis”?R:
1 cr.: não, por que a lei na vacatio legis não tem eficácia jurídica e nem social.
2 cr.: sim, considerando a finalidade da vacatio legis lei neste estagio pode ser aplicada
desde que seu destinatário tenha conhecimento. (minoritária)
2.2 – SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO CRIME CONTINUADO.
Sujeito pratica vários furtos e continuidade delitiva protelada no tempo. A mudança na
lei com pena mais grave. Aplica a lei de pena mais grave.
STF 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou permanência.
-Questão: É possível a combinação de leis para beneficiar o réu. Entre lei anterior e
posterior?
1cr. é proibida, pois o magistrado passa a criar lei, atuando como legislador, criando
uma terceira lei.(Nelson Hungria)
2cr. é possível, se o magistrado pode o mais: ignorar uma lei e aplicar outra; ele pode o
menos: aplicar em parte uma e outra. (DAMASIO, DELMANTO E
DOUTRINADORES MODERNOS).
O STF decidiu implicitamente do antigo Art. 14 LD aplicando a pena do Art.288 CP.
***O réu estando em fase de execução, a lei mais benéfica, aplica-se assim:
Se operação é meramente matemática é do juiz da execução. Ex: de 2/3 para 1/3.
Se operação exige juízo de valor, tem que ser através de revisão criminal.
A S611 STF somente se aplica se houver operação matemática.
611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da Lei mais benigna.
2.3 – LEI TEMPORARIAS E EXCEPCIONAIS.
Art. 3o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Este artigo permite uma ultra-atividade maléfica?
1cr. O Art. 3° não foi recepcionado pela CRF 88, que não traz exceção de ultra-
atividade maléfica, se o legislador constitucional não trouxe esta exceção não cabe ao
legislador ordinário fazê-lo. (MARIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, ZAFFARONI)
2cr. Essas exceções estão implicitamente contidas nas CRF 88. (majoritária)
CONCEITOS:
Lei temporária: é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência.
Lei excepcional: é a que atende transitórias necessidades estatais, tais como: guerra,
epidemias, etc. Penduram enquanto perdurar a situação de emergência.
AULA 3 12/08/2008
2.4 - SUCESSÃO DE LEIS PENAIS BRANCO
Como fica alteração do complemento da NPB, retroage se mais benefica?R:
- Se o complemento for lei, e alteração for benéfica retroage sempre.
- Se o complemento for diverso de lei a alteração for benéfica depende da intenção do
legislador: Quando o complemento for norma infra-legal o decisivo é saber se a
alteração da norma implica ou não, supressão do caráter ilícito do fato ou se configura
apenas uma atualização legislativa.
-supressão do caráter ilícito: retroage. Ex: o Ministerio da saúde retira o lança perfume
da portaria de lista de psicotrópicos.
-atualização legislativa: não retroage. Ex: Portaria do ministério da fazenda: portaria de
congelamento de preços, com por exemplo: proibido vender carne acima de 10, mas
depois atualiza para 15 por causa da inflação, quem vendeu a 12 entre os dois período e
foi multado, não pode ser beneficiado pois foi só atualização.
FLAVIO MONTEIRO DE BARROS: entende que qualquer alteração em complemento
feita em período de normalidade retroage sempre. Mas se feita período de anormalidade,
expecionais, não retroage.
2.5 - SUMULA VICUNLANTE
Se tiver sumula do STF, por exemplo, editar sumula que diga porte de arma
desmuniciada é crime, neste período varias pessoas são processadas por esse crime.
Passado algum tempo depois o STF cancela a sumula incriminadora.
-Questão: Pode o cancelamento de entendimento jurisprudência dominante retroagir a
fatos passados?
Sim, a sumula vinculante mais benéfica, seja pelo seu cancelamento, ou por sua criação
retroage aos fatos passados.
2.6 - ABOLITIO CRIMINIS X PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO
TIPICA
ABOLITIO CRIMINIS CONTINUIDADE NORMATIVO
TIPICA
Supressão formal: a intenção do legislador
é não mais considerar o fato como crime
Alteração formal: a intenção do legislador
é manter o fato como crime, alterando
apenas sua “ROUPAGEM”(TIPO).
Supressão material da figura criminosa. Manutenção do conteúdo criminoso
EX: Art. 217, 220, 240 Ex: Art. 219  148, §1°
3 – LEI PENAL NO ESPAÇO
3.1 – PRINCÍPIO DA TERRITORIEDADE:
Aplica-se a lei penal do local do crime. (independemente da nacionalidade do agente/ da
nacionalidade da vitima/da nacionalidade do bem jurídico)
3.2 – PRINCÍPIO NACIONALIDADE ATIVA:
Aplica-se a lei penal correspondente a nacionalidade do agente (independentemente do
lugar ou nacionalidade da vitima)
3.3 – PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA:
Aplica-se a lei do país do agente se o crime for praticado contra um co-cidadão
(independente do lugar do crime). Os dois devem ser da mesma nacionalidade.
3.4 – PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL
Aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado. (independentemente do lugar
do crime/nacionalidade do agente).
3.5 – PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL (UNIVERSALIDADE
COSMOPOLITA)
O agente fica sujeito a lei penal do país em que for encontrado. (não importa sua
nacionalidade, do bem jurídico ou do lugar do crime). Geralmente para crimes,
elencados em tratados em que países se comprometem a repreender.
3.6 – PRINCÍPIO DA REPESENTAÇÃO (DA SUBSIDIARIEDADE OU DA
BANDEIRA)
A lei penal aplicam-se a embarcações ou aeronaves privadas quando no estrangeiro e ai
não são julgados.
O BRASIL ADOTOU O PRINCÍPIO DA TERRITORIEDADE COMO REGRA,
COMO A MAIORIA DOS PAÍSES. MAS UMA TERRITORIEDADE TEMPERADA.
EX: Imunidade diplomática; TPI.
Art. 5o Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.
3. 7 – INTRATERRITORIEDADE.
TERRITORIEDADE EXTRATERRITORIEDADE INTRATERRITORIEDADE
LEI BRASILEIRA LEI BRASILEIRA LEI ESTRANGEIRA
LUGAR BRASIL LUGAR ESTRAGEIRO LUGAR BRASIL
EX: DIPLOMATA
O Art. 5° adotou o princípio da territorialidade, porém temperado pela
intraterritoriedade.
O território nacional é o espaço físico mais o território jurídico (equiparação ou fixação)
conforme ao Art. 5°, §1° CP.
§ 1o Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza
pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2o É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
EMBARCAÇÃO OU AERONAVES LUGAR
PUBLICAS OU SERVIÇO DO GOVERNO EM QUALQUER LUGAR
PRIVADAS OU MERCANTES ALTO MAR OU ESPAÇO AEREO CORRESP. AO ALTO MAR
ESTRANGEIRAS PRIVADAS NO PORTO OU AEROPORTO BRASILEIRO
OBS:
- embaixadas não são consideradas extensão do território que representam. Mas é
inviolável.
Problemas elencados por BASILEU GARCIA:
- os destroços de aeronave ou embarcação continuam ostentando sua bandeira.
- destroços de dois navios de bandeiras diferentes, é feito uma jangada dos destroços,
um crime acontece entre um americano e um argentino. A doutrina pede para aplicar o
princípio da nacionalidade ativa.
-navio público Colombiano, aportado no Brasil, um cidadão colombiano desce e pratica
um estupro. Aplica-se a lei colombiana se ele estiver a serviço do seu país, se desceu a
passeio aplica-se a lei brasileira.
3.7 – LUGAR DO CRIME
Art. 6o Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.
LUTA: lugar - ubiqüidade e tempo – atividade.
Ex: carta bomba: Argentino manda para o Brasil, não importa se explode no caminho ou
não, é lei Brasileira.
3.7.1 – PASSAGEM INOCENTE.
Crime cometido dentro do território nacional a bordo de avião que apenas sobrevoou o
País sem pousar não se aplica lei penal brasileira, mas sim a figura da chama passagem
inocente. O mesmo se aplica a embarcações privadas.
3.8 – CRIMES A DISTANCIA X PLURILOCAIS:
CRIMES Á
DISTÂNCIA
Crimes que percorrem
pluralidade de Estados
Soberanos.
Nasce um conflito
internacional de
jurisdição
Solução: TEORIA DA
UBIQUIDADE
(Art. 6° CP)
CRIMES
PLURILOCAIS
Crimes que percorrem
pluralidade de locais de um
mesmo Estado Soberano.
Nasce um conflito
interno de competência.
Solução: TEORIA DO RESULTADO
Art. 70 CPP.
Exceção: T. atividade (l. 9099/95)
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar
em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no Território Nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em
que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,
embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração
consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
1CR.: PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL: Genocídio de brasileiros.(PREVALECE NA DOUTRINA)
2CR.: PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL: o Brasil obrigou a reprimir por tratado
3CR.: PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: é mais equivocada
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL)
b) praticados por brasileiro; (PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados. (PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO/SUBSIDIARIEDADE/DO PAVILHAO/ DA BANDEIRA)
§ 1o Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2o Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional; (CONDIÇAO DE PROCEDIBILIDADE)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (CONDIÇAO DE PROCEDIBILIDADE)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (CONDIÇAO OBJETIVA DE
PUNIBILIDADE)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
§ 3o A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições
previstas no parágrafo anterior:
1CR.: PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA. LFG E FLAVIO MONTEIRO. Critica: esse princípio exige que o crime
seja praticado contra co-cidadão.
2CR.: PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL: PREVALECE
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
*** Não existe extraterritoriedade da contravenção penal.
- O Art. 7°, I – a, b, c e d  §1° - extraterritoriedade incondicionada.
- O Art. 7°, II e §3°  §2° - extraterritoriedade condicionada. (condições cumulativas,
todas devem estar presentes) são condições de procedibilidade da ação penal.
IMUNIDADE
Imunidade não é relativa à pessoa, e sim necessária prerrogativa funcional, necessária
atribuição do cargo.
1.1 - IMUNIDADE DIPLOMATICA
Prerrogativa funcional de direito público internacional de que desfrutam:
a) os chefes de governo ou de Estado estrangeiro e sua família e membros de sua
comitiva;
b) Embaixador e sua família;
 A esposa tiver nacionalidade no país que esta trabalhando ela não tem imunidade.
Ex: embaixador português no Brasil, casada com brasileira.
 O embaixador a imunidade é absoluta.
c)funcionários do corpo diplomático e sua família;
d) funcionários das organizações internacionais, quando em serviço. (ONU, etc)
e) Agentes consulares:
 imunidade relativa aos crimes funcionais, não abrangendo assim crimes comuns.
Obs.:
 imunidade não impede investigação policial.
 o embaixador não pode renunciar a imunidade, mas o país o qual serve pode retirar a
imunidade, fazendo que o embaixador responda pela lei do país que praticou o crime.
 A maioria dos doutrinadores diz é causa especial de isenção de pena. E para minoria
entre eles LFG, é uma causa impeditiva da punibilidade.
AULA 04 20/08/2008
1.2 – IMUNIBILIDADE PARLAMENTAR
1.2.1– PARLAMENTAR ABSOLUTA
(MATERIAL/ INVIOLABILIDADE/ REAL/ SUBSTANCIAL/ INDENIDADE
(ZAFFARONI)) *indenidade= ileso, incólume.
Art. 53 caput da CF. A jurisprudência ampliou para imunidade civil, penal, administrativa e
política.
a) Natureza jurídica da indenidade:
1) causa excludente de crime (Pontes de Miranda);
2) causa que se opõe a formação do crime (Basíleu Garcia);
3) causa pessoal de exclusão de pena (Aníbal Bruno) ;
4) causa de irresponsabilidade (Magalhães Noronha);
5) causa de incapacidade pessoal penal por razoes política (Frederico Marques);
6) causa de atipicidade (Zaffaroni e LFG) – Esta é a posição do STF.
b) Punibilidade do participe:
Teoria da acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico
Teoria da acessoriedade media (limitada) – Basta que o fato principal seja típico + ilícito. (o
Brasil adota esta)
Teoria da acessoriedade máxima – Típico + ilícito + culpável
Teoria da hiperacessoriedade – Típico + ilícito + culpa + punível
A maioria da doutrina entende que sumula 245 STF só se aplica a imunidade relativa.
245. A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
O que STF tem entendido sobre a imunidade absoluta dos parlamentares:
1)ofensa proferida nas dependências da casa legislativa: o nexo funcional é presumido (relativa)
- O ofendido deve comprovar a inexistência de nexo
2) ofensa proferida fora das dependência da casa legislativa: O nexo funcional não é presumido.
- O parlamentar deve comprovar
1.2.2 – IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA (FORMAL/ PROCESSUAL)
1) Imunidade quanto ao processo:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§ 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
EC35/01
ANTES DEPOIS
O STF necessitava de autorização da casa
legislativa respectiva para processar o
parlamentar
- A Imunidade abrangia crimes praticados
antes ou depois da diplomação.
- A imunidade abrangia crimes comuns e
funcionais
O STF não precisa de autorização para
processar o parlamentar (a casa respectiva
pode, no entanto sustar o andamento do
processo)
- Agora a imunidade só alcança delitos
praticados após a diplomação.
- A imunidade abrange crimes comuns e
funcionais.
A EC35/01 prevalece que ela é irretroativa, só pode alcançar os fatos na sua vigência, pois
alterou a garantia parlamentar.
Esta imunidade é uma prerrogativa extraordinária que não alcança inquéritos policiais.
2) Imunidade quanto a prisão (art53, §2° da CF):
§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão.
REGRA: Parlamentar não pode ser preso.
-Só não alcança prisão provisória. Mas a prisão definitiva sim.
-Não cabe prisão temporária.
EXCEÇÃO: Salvo em flagrante de crime inafiançável.
Injuria qualificada X Racismo
Injuria qualificada (art140, §3 do CP) Racismo
O agente atribui qualidade negativa (xingamento)
Ex. xingar no elevador a pessoa
Segregação
Ex. não deixar uma pessoa entrar no elevador social
Afiançável Inafiançável
Prescritível Imprescritível
Ação penal privada Ação penal pública incondicionada
3) Imunidade quanto ao foro (art. 53, §1° da CF)
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Não alcançam processos civis somente processos penais.
Deputado e senador não vão a júri.
Obs. O foro especial só dura entanto estiver no mandato e alcança crimes praticados antes e
depois da legislatura. Acabando a legislatura o processo volta a origem. Sumula 394 STF
(cancelou).
4)Imunidade quanto ao dever de testemunha ( art. 53, §6° da CF)
§ 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
É uma imunidade pelo exercício do mandato.
O art.221 do CPP não se estende ao parlamentar processado ou investigado.
Parlamentar que se licencia para exercer cargo no executivo perde todas as suas imunidades
parlamentares absolutas e relativas. Sumula 4 STF(cancelada)
Deputado Federal e deputado estadual têm a mesma imunidade (art.27,§1° CF). Foro especial
TJ.
721. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição estadual.
Imunidade do deputado estadual é só para o seu estado ou se estende para todos? A imunidade
do deputado do estado é em todo o território nacional
Em regra o vereador só tem imunidade material, opiniões palavras e votos, em regra ele não tem
imunidade relativa, mas o estado pode dar ao parlamentar municipal imunidade em sua
constituição estadual. Vereador vai a Júri sumula 721 STF.
TEORIA DO DELITO
1 - TEORIA GERAL DA INFRAÇÃO PENAL:
O Brasil é dualista (binário)
a) crime ou delito
LICP (RECLUSAO OU DETENÇAO)
b) contravenção penal/crime anão/ delito liliputiano/crime vagabundo.
(PRISÃO SIMPLES)
Obs. É crime. Posse para uso próprio. ART. 28 da Lei 11343/06 (infração penal “sui generes”).
O que leva o legislador saber se é crime ou contravenção?
Ex. porte ilegal de arma de fogo.
Contravenção penal Crime Crime
Antes 1997 2005
Mera opção política. Com base nas sensíveis diferenças.
1.1 - DIFERENÇA CRIME E CONTRAVENÇÃO:
Crime Contravenção
Pena privativa
Reclusão ou detenção
Art. 5° e 6° da lei das contravenções.
Prisão simples
Espécie de ação penal LCP – ART. 17(Ação penal é publica)
Ação penal publica/ privada Exceção: 129”caput” CP – ação penal publica condicionada. A
jurisprudência criou essa exceção Art. 21 LCP “vias de fato”. O
STF discorda e diz que o art. 17 da LCP não tem exceção.
Punição da tentativa
PUNIVEL
Art.4° da LCP
IMPUNIVEL
ADMITE A EXTRATERRITORIEDADE NÃO ADMITE EXTRATERRITORIEDADE Art. 2 da LCP
Competência para julgamento:
Justiça estadual / justiça federal
Justiça estadual (art109, IV da CF)
Exceção: Parlamentar que praticada por quem detém foro por
prerrogativa de função federal.
Limite de cumprimento da pena- crime- 30anos Limite Maximo – 5anos (art10 da LCP)
Sursis – período de prova 2 a 4 ou 4 a 6 anos 1 A 3 anos (Art. 11 da LCP)
Crime – pode reclusão pode começar no fechado Contravenção jamais pode ir para o fechado, nem ir para o
fechado por meio de regressão.
2 - CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL:
INTRODUÇÃO:
FORMAL: É aqui que está estabelecido em norma incriminadora sob ameaça de pena.
MATERIAL: É comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
FORMAL/ MATERIAL: É aqui que esta estabelecido em norma incriminadora sob ameaça de
pena. É comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
ANALITICO: Levam em consideração os elementos que compõem a infração penal.
AULA 05 26/08/2008 (AULA DE LFG)
3 – ANALISE DO FATO TIPICO
1° FASE: CLASSICA:
CAUSALISMO NEO-KANTISMO FINALISMO
Evolução histórica: Teoria
adotada entre o final do
século XIX e inicio XX.
Tendo como expoentes
VONLISZT E BELING.
Evolução histórica: teoria
adotada entre 1900 e 1930.
Tendo como expoente
MEZGER.
Evolução histórico: teoria
adotada de 1933 a 1945.
Tendo como expoente
HANS WELZEL
Objetivo e neutro Objetivo e valorativo Objetivo:
Subjetivo:
Fato típico:
CONDUTA/RESULTADO
NATURALISTICO/NEXO
CAUSAL/ADEQUAÇÃO
TIPICA.
Fato típico:
CONDUTA/RESULTADO
NATURALISTICO/NEXO
CAUSAL/ADEQUAÇÃO
TIPICA.
Fato típico quanto esfera
objetiva:
CONDUTA/RESULTADO
NATURALISTICO/NEXO
CAUSAL/ADEQUAÇÃO
TIPICA.
Fato típico quanto a esfera
subjetiva:
DOLO E CULPA.
Obs: tipo penal era mera
descrição abstrata do
crime.
Obs2: o fato típico é
distinto da antijuridicidade.
Obs3: dolo e culpa era
analisada na culpabilidade.
Obs*: esta teoria recupera a
teoria dos valores de Kant.
Obs**: os requisitos do
fato típico são iguais do
anterior só que adotada de
valor.
Obs: dolo e culpa era
analisado na culpabilidade.
Obs1: o tipo penal não é
necessariamente neutro.
Obs2: a tipicidade é indicio
da antijuridicidade.
Obs3: dolo é dolo
normativo ou jurídico
composto de dois
requisitos:
1 - CONCIÊNCIA DO
FATO E VONTADE DE
PRATICA-LA.
2 – CONCIÊNCIA DA
ILICITUDE.
Obs*: a partir do finalismo
dolo e culpa é analisada no
fato típico.
Obs**: o expoente passa
chamá-lo de tipo complexo
por ser composto de duas
partes(objetiva e subjetiva).
Critica:
Como pode exigir se
consciência da ilicitude do
homem popular em relação
conceito do dolo. Em
resposta o expoente expõe
a teoria da valoração
paralela da esfera do
profano: profano no
conceito é leigo, ou seja, a
valoração paralela a
jurídica se leigo sabe o que
é licito.
2° FASE: MODERNA
FUNCIONALISMO
TEOLOGICO OU
MODERADO
FUNCIONALISMO
REDUCIONISTA OU
CONTENSIONISTA
TEORIA
CONSTITUCIONALISTA
DO DELITO – 2001
Evolução histórica: teoria
nasceu em 1970, tendo como
maior expoente KLAUS
ROXIN
Evolução histórica: teoria
nasceu em 1980, tendo como
maior expoente EUGENIO
RAUL ZAFFARONI
Evolução histórica: teoria
nasceu em 2001, tendo como
expoente o LUIZ FLAVIO
GOMES.
Objetiva, subjetiva e
normativa valorativa
Objetiva, Subjetivo e
tipicidade conglobante
Objetivo formal, subjetiva
A) Fato típico quanto esfera
objetiva:
CONDUTA/RESULTADO
NATURALISTICO/NEXO
CAUSAL/ADEQUAÇÃO
TIPICA.
B) Fato típico quanto a esfera
subjetiva:
DOLO e INTENÇÕES
ESPECIAIS.
Fato típico quanto a esfera
normativo valorativa:
O expoente criou a teoria da
IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
que se exprime pela valoração
da CONDUTA E
RESULTADO.
Critérios para valorar:
Conduta: critério criação ou
incremento de risco proibido
ou relevante (CIRPRE). Ex:
se a conduta cria risco
permitido não é típica do
ponto de vista valorativo.
EX2: Quem atua objetivo de
evitar o risco de menor dano,
não responde pelo fato típico
gerado.
Resultado: Se divide em dois
critérios:
1 - resultado deve ser
objetivamente imputado ao
risco criado.
2- Âmbito de proteção da
norma. Se o resultado esta no
âmbito da norma o agente
responde sendo fato típico.
Ex***
Fato típico quanto esfera
objetiva:
CONDUTA/RESULTADO
NATURALISTICO/NEXO
CAUSAL/ADEQUAÇÃO
TIPICA.
Fato típico quanto a esfera
subjetiva:
DOLO e INTENÇÕES
ESPECIAIS.
Fato típico quanto a
tipicidade conglobante:
1 – imputação objetiva
Se existe uma norma que
fomenta ou que determina ou
que permite uma conduta, não
pode ser proibida por outra.
(deve examinar todas as
normas do ordenamento
jurídico em conjunto como
um todo globalizado)
Se houver norma que permite
a conduta o fato é atípico.
Art. 128 CP.
Até aqui esta igual ROXIN a
teoria dos riscos permitidos,
com uma nova roupagem.
2 – Fato típico quanto a
OFENSA AO BEM
JURIDICA: lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico.
a) Fato típico quanto esfera
objetiva FORMAL:
CONDUTA/RESULTADO
NATURALISTICO/NEXO
CAUSAL/ADEQUAÇÃO
TIPICA.
b) Fato típico quanto a esfera
subjetiva:
DOLO e INTENÇÕES
ESPECIAIS.
c) Fato típico quanto a esfera
MATERIAL:
c1)CONDUTA:CIRPRE
(ROXIN)
c2)RESULTADO
JURIDICO: que para ser
jurídico precisa de seis
atributos:
a) concreto: não aceita perigo
abstrato.
Perigo concreto: a velha
doutrina penal admitia o
perigo abstrato, a
jurisprudência ainda aceita.
b) transcendental: o resultado
deve atentar a terceiros e não
o agente. Obedecendo ao
principio da alteralidade que
dizer afetar terceiros.
c) relevante: precisa o
resultado ser significativo. Se
for insignificante é fato
atípico. A insignificância
atinge o a tipicidade material.
d) Intolerável: ex: aborto
anencefálico, quando o feto
não tem cérebro o totalmente
mal formado e terá morte
certa o aborto é tolerável.
e) objetivamente imputável ao
risco criado:
f) âmbito de proteção da
norma.
Obs: o expoente negava culpa
em seu aspecto subjetivo
dando caráter normativo(que
exige valor do juiz).
Obs:1° FUNDAMENTO:
porque a exigência da
dimensão material:
1 – teoria trimendicional do
direito. Essência:
Fato, valor e norma. Por isso
que se adere o aspecto
valorativo ao fato típico.
2 – do legalismo ao
constitucionalismo: seguimos
constitucionalismo.
OBS2: 2° FUNDAMENTO:
Legalismo: nasceu no sec.
XIX com SAVGNY. E se
encerrou nos julgamentos de
Nuremberg.
Constitucionalismo:
STJ HC 45525
*** Caso dos dois motociclistas no acostamento no período noturno, motocicletas sem farol, o
primeiro mata uma pessoa que caminhava. O MP denuncia os dois, o primeiro por não ter farol,
homicídio culposo, o segundo por também não ter farol, por que se tivesse teria contribuído para
evitar o acidente. Foram condenados em primeira instancia. Mas na corte absolveu o segundo,
porque o farol é exigido para evitar acidentes próprios.
Norma penal:
1 - Primário: é dirigida a todos
Preceito primário: Art. 121 – matar alguém: é proibido matar(não usa mais “não matar”) –
VISA PROTEGER A VIDA O ASPECTO VALORATIVO DA NORMA
Preceito secundário: Pena de 6 a 20 anos.
2 - Secundaria: é dirigida ao juiz
Preceito primário: aplique a pena a quem viole a norma penal.
Preceito secundário: aplicação pena.
Aplicação da teoria valorativa de MIGUEL REALE
** toda norma primaria existe para proteger um valor, assim o fato que viola o valor é anti-
normativo.
Antigamente o fato adequado a lei era considerado anti-normativo. Mas hoje o fato que viola o
valor e anti-normativo.
AULA 6 05/09/2008 – retorno Rogério Sanches
4 - SUJEITO ATIVO:
O que é sujeito ativo? É o autor da infração penal.
Quem pode ser sujeito ativo? Qualquer pessoa física, com idade mínima de 18 anos.
Pessoa jurídica pode ser sujeita a autor de crime?
1°corrente: pessoa jurídica nem pratica, nem pode ser responsabilizada penalmente
(responsabilidade penal objetiva)
2°corrente: pessoa jurídica pratica crime ambiental (CF/ Lei 9605/98). Podendo ser
responsabilizada penalmente (responsabilidade objetiva autorizada pela CF)
3°corrente: pessoa jurídica não pratica crime nem mesmo ambiental, mas pode ser
responsabilizada penalmente nas infrações contra o meio ambiente. (responsabilidade penal
social). Esta terceira corrente exige requisitos da lei 9605/98 do Art.3°. (Prevalece – STJ-
Fernando Galvão)
Parágrafo único: trás o sistema dupla imputação.
5 – SUJEITO PASSIVO
É a pessoa que sofre as conseqüências da infração penal.
Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica.
-Questões de concurso:
-Sujeito passivo indeterminado: é chamado de crime vago. ex: crimes contra família
-Crimes que tem obrigatoriamente pluralidade de sujeitos passivos – crime de dupla
subjetividade passiva. O próprio tipo descreve a pluralidade. Não que dizer que se refere
lesão a dois bens iguais. Ex: violação de correspondência (dest e emit), abortamento do
Art.125 CP (gestante e feto).
-Sujeito passivo próprio – qualidade ou condição especial da vitima. Ex: infanticídio
(Art. 123 CP); estupro (Art. 213 CP).
-pessoa jurídica pode ser vitima do calunia, difamação e injuria?
1° cr. Pode ser vitima de calunia (admitindo que pj praticar crime) e difamação.
2 cr.(majoritária) Pode ser vitima apenas de difamação.
3 cr. Não pode ser vitima de nenhum crime contra honra.(MIRABETE).
- Pessoa jurídica pode ser vitima de seqüestro. Ex: seqüestro de diretor de empresa,
condicionado o pagamento pela empresa.
6 – OBJETO MATERIAL
Coisa ou pessoa sobre recaia a conduta criminosa. No homicídio a pessoa; no estupro a
mulher, no furto a coisa móvel.
-crimes sem objeto material – ato obsceno e falso testemunho.
7 – OBJETO JURÍDICO
-Interesse tutelado pela norma. Não existe crime sem objeto jurídico. No homicídio a
vida; no estupro os costumes e a liberdade sexual da mulher; no furto o patrimônio.
A prof. ALICE BIANCHIN defende que há um tipo sem objeto jurídico o Art. 231 CP.
[tráfico internacional de pessoas]
-crimes de dupla objetividade jurídica: protegem dois os mais bens jurídicos. Ex:
denunciação caluniosa: honra do inocente e regularidade da atividade da administração
pública.
TEORIA DO DELITO
1 – FATO TÍPICO:[1° substrato do crime]
1.1 - Conceito:
Analítico: é o primeiro substrato do crime, ou primeiro elemento do crime (JUSEPH
BETIOL)
*analítico: onde se encontra, se localiza tal instituto (está) na teoria do delito.
Material: é o fato humano não desejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima,
consistente na produção de uma conduta produtora de um resultado que se ajusta formal
e materialmente ao tipo penal.
1.2 – Elementos do fato típico: [conduta, resultado, nexo causal, tipicidade]
a) CONDUTA:
a1) conceito:
-analítico: conduta é elemento do fato típico.
-material: o conceito é dado de acordo com uma das 7(sete) teorias abaixo:
Teoria Causalista: crime: Fato típico/ilícito / culpável. Sendo a conduta pertencente ao
fato típico.
Conduta consiste no movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo
exterior.
Obs.1: a conduta é desprovida de dolo e culpa que são analisados na culpabilidade
como espécies.
Obs.2: a conduta é objetiva, não admitindo qualquer valoração.
Criticas:
1 – se analisa somente o movimento voluntario, não abrange os crimes omissivos.
2 – ignora elementos subjetivos do tipo. (intenção do agente é descrita no tipo)
3 – ignora elementos normativos do tipo. (ex: sem justa causa do Art. 154)
Teoria neo-kantismo (tem base causalista): crime = fato/ ilícito/culpável
Consiste em ação ou omissão, não mais neutra, expressão uma valoração negativa da
lei. Reconhece a presença de elementos normativos.
Obs.1: Conduta desprovida de dolo e culpa, analisada na culpabilidade como requisitos.
Critica:
1 – se tem base causalista, como que reconhece elementos normativos. É contraditória.
Teoria finalista: crime = fato típico/ ilícito/ culpável
A conduta deixa de ser concebida como mero processo causal para ser enfocada como
exercício de uma atividade finalista (exercício vidente).
Obs.1: dolo e culpa migram da culpabilidade para o fato típico.
Criticas:
1 – o finalismo só explica crime doloso, não explica o crime culposo.
2 – centralizou sua teoria nos desvalor da conduta, deixou para segundo plano do
desvalor do resultado.
Teoria do finalismo dissidente: crime = fato típico e ilícito, aqui o crime é despido da
culpabilidade. Não integrando o crime, configurando pressuposto de aplicação da pena.
A conduta deixa de ser concebida como mero processo causal para ser enfocada como
exercício de uma atividade finalista (exercício vidente).
Obs: as diferenças com a teoria anterior é somente a conduta.
Teoria social da ação: crime = fato típico/ ilícito/ culpável.
Adotando a estrutura do finalismo conceitua conduta como comportamento humano
socialmente relevante.
Obs.1: dolo e culpa integram a conduta, porém voltam a ser analisado na
culpabilidade.
Obs.2: dolo e culpa na culpabilidade como mero grau de reprovabilidade.
Criticas:
1 – a teoria não explica o que “socialmente relevante”.
Teoria do funcionalismo teleológico (ROXIN): crime = fato típico/ ilicitude /
reprovabilidade.
A conduta, orientada pelo princípio da intervenção mínima, consiste no comportamento
humano voluntario causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão a bens
jurídicos tutelados.
Obs.1: a reprovabilidade é constituída de: imputabilidade; potencial consciência da
ilicitude; exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena (se tiver necessidade
da pena analisa a culpabilidade).
Obs.2: a culpabilidade é limite da pena.
Obs.3: dolo e culpa permanece no fato típico.
Obs.4: admite aplicação de princípios gerais não positivados. Ex: princípio da
insignificância.
Obs.5: a preocupação de ROXIN é proteção de bens jurídicos.
Criticas:
1 – consiste na integração da reprovabilidade como substrato, pois esta é
conseqüência.
Teoria do funcionalismo sistêmico ou radical – JAKOBS
Crime = fato típico/ilícito/culpável
Causação (provocação) de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as
expectativas normativas.
Obs.1: dolo e culpa permanece no fato típico.
Obs.2: a preocupação de JAKOBS não é o bem jurídico e sim o império do sistema. Se
resume, no respeito ao sistema. Se você não respeita o sistema, é inimigo do estado –
DIREITO PENAL DO INIMIGO.
Obs.3: somente se preocupa com que se está positivado. Só trabalha com o sistema
posto.
Obs.4: NÃO reconhece princípios não positivados. Não trabalha com princípio da
insignificância.
Criticas:
1 – esta doutrina serve a estados totalitários, pode exumar estados totalitários.
*** No Brasil predomina o finalismo. Em são Paulo predomina o finalismo dissidente.
** A tendência é funcionalismo de ROXIN, porém corrigido na reprovabilidade,
recolocando a culpabilidade.
1.3 – CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA
O único denominador comum na analise da conduta é – movimento voluntario – não
importando a teoria.
1.3.1 - Excluem a voluntariedade do movimento:
a) caso fortuito ou força maior
b) coação física irresistível:
- coação moral irresistível exclui somente culpabilidade.
c) atos reflexos: movimento não dominado pela vontade.
-atos reflexos provocados: ex: dedo no gatilho da pistola, e coloca o dedo na tomada.
d) estado de inconsciência:
-sonâmbulo
-hipnose
1.4 – ESPECIES DE CONDUTA:
1.4.1 - CRIME DOLOSO:
-previsão legal – Art. 18, I
Conceito de dolo: é a vontade livre e consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a
conduta prevista no tipo penal incriminador.
-critica: é concernente a expressão “livre”, pois o dolo não exige a vontade livre e sim
vontade consciente. Assim temos:
Vontade + livre: dolo + culpabilidade (exig. Cond. Diveg)
Vontade + não livre: dolo sem culpabilidade.
a1) Elementos do dolo:
1 – elemento volitivo: vontade (querer ou aceitar fazer)
2 – elemento intelectivo: consciência (previsão)
* dolo não se confunde mero desejo: o dolo, o agente quer o resultado delitivo, como
conseqüência de sua própria conduta, no desejo quer conseqüência se advento da
conduta do agente.
a2) Teorias do dolo
1 – da vontade: de vontade consciente de querer praticar a infração penal
2 – da representação: o agente prevê o resultado como possível e ainda sim decide
continuar a conduta.
-critica: abrange culpa consciente
3 – do consentimento ou assentimento: o agente prevê o resultado como possível e ainda
assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.
A doutrina fala que o Brasil adotou em dolo direto – teoria da vontade e dolo eventual -
teoria do assentimento.
a3) Espécies de dolo:
1 – dolo direto (determinado): o agente prevê o resultado, dirigindo sua conduta na
busca de realizar esse mesmo resultado.
2 – dolo indireto (indeterminado): o agente com sua conduta, não busca resultado certo
e determinado.
2.1 – dolo alternativo: o agente prevê uma pluralidade de resultados, querendo um ou
outro. O agente ferir ou matar, tanto faz.
2.2 – dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, querendo um, mas
assumindo o risco de produzir o outro. Ex: agente quer ferir, mas assume o risco de
matar.
3 – dolo cumulativo: o agente pretende alcançar dois resultados em seqüência. É caso de
progressão criminosa.
4 – dolo de dano: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico. Art.121
5 – dolo de perigo: a vontade do agente é expor a risco o bem jurídico tutelado. Art.132
CP
6 – dolo genérico: o agente tem vontade realizar a conduta sem um fim especifico.
7 – dolo específico: o agente tem vontade de realizar a conduta típica buscando um fim
especifico.
*dolo genérico e especifico,não se usa mais. Hoje fala-se em dolo ou dolo com
elemento subjetivo do tipo.
8 – dolo geral ou erro sucessivo: vai ser analisado no erro de tipo.
9 – dolo de 1° grau: sinônimo de dolo direto.
10 – dolo de 2° grau (necessário): o agente para alcançar o resultado querido, realiza
outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim ultimo.
Dolo de 2° grau não se confunde com dolo eventual: pois naquele o resultado não
diretamente querido é necessária para se alcançar a finalidade buscada; no dolo eventual
o outro resultado não é necessário, mas sim possível (eventual).
Ex: exemplo de matar um agente do estado em um avião com uma bomba, mas vai
atingir outros passageiros. No qual o resultado não é diretamente querido mas
necessário.
DOLO 2° GRAU Resultado não diretamente querido:
a) certo ; b) necessário.
DOLO EVENTUAL Resultado não diretamente querido:
a) incerto; b)eventual(possível)
c) não necessário.
*Para LFG o dolo de representação é dolo de 2° grau.
11 – dolo de propósito: é dolo refletido. Obs.: nem sempre gera majorante de pena
12 – dolo de ímpeto: repentino. Obs.: é uma atenuante.
AULA 7 09/09/2008
13 – dolo antecedente: antecedente a conduta; dolo concomitante: dolo presente ao
tempo da conduta; dolo subseqüente: dolo posterior a conduta.
- para doutrina o que importar é dolo concomitante, porque o dolo tem sempre ser
concomitante a conduta, pois os outros não são apenáveis.
-exceção: dolo no antecedente é “actio libera in causa” a embriaguez voluntaria (Art.
28, II CP) considera dolo do agente no momento ação de beber.
14 – dolo natural x dolo normativo
TEORIA PSICOLOGICA
DA CULPABILIDADE
TEORIA
PSICOLOGICA
NORMATIVA
TEORIA NORMATIVA
PURA(EXTREMADA) DA
CULPBILIDADE
TEORIA LIMITADA DA
CULPABILIDADE
(idêntica a extremada só
diverge no tratamento de
certas discriminates)
BASE CAUSALISTA BASE
NEOKANTISTA
BASE FINALISTA BASE FINALISTA
-na culpabilidade se
divide em espécies dolo e
culpa.
-na culpabilidade não
se divide em espécies,
mas passa ter
elementos.
- o dolo e culpa migra da
culpabilidade para o fato típico,
mas somente o dolo com os
elementos consciência e
vontade, não tem mais atual
consciência da ilicitude,
ganhado a denominação de
dolo natural.
- o dolo e culpa migra da
culpabilidade para o fato
típico, mas somente o
dolo com os elementos
consciência e vontade, não
tem mais atual
consciência da ilicitude,
ganhado a denominação
de dolo natural.
Elementos da
culpabilidade:
-imputabilidade
Elementos da
culpabilidade:
-imputabilidade
-exigibilidade de
conduta diversa
-culpa
-dolo:
a)consciência,
b)vontade,
c) atual consciência da
ilicitude (constituído
de elemento
normativo)
Elementos da culpabilidade:
-imputabilidade
- exigibilidade de conduta
diversa
- potencial consciência da
ilicitude. (era elemento
normativo do dolo, agora ganha
status de elemento, mas não
mais como atual e sim como
potencial)
Elementos da
culpabilidade:
-imputabilidade
- exigibilidade de conduta
diversa
- potencial consciência da
ilicitude. (era elemento
normativo do dolo, agora
ganha status de elemento,
mas não mais como atual
e sim como potencial)
CONCEITOS:
- dolo normativo: dolo adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade
(neokantista). É elemento da culpabilidade e tem como requisitos: a) consciência; b)
vontade; c) consciência atual da ilicitude (elemento normativo).
- dolo natural: dolo adotado pela teoria normativa pura, da culpabilidade (finalista).
Integra o fato típico e tem como elementos: a) consciência e a vontade ( o elemento
normativo – consciência atual da ilicitude – é transformado em requisito da própria
culpabilidade, não mais atual e sim potencial).
Valoração paralela na esfera do profano: é analise do dolo normativo, em seu elemento
da consciência atual da ilicitude, não na esfera do letrado em ciência do letrado, mas
sim na esfera do profano, ou seja, leigo.
Obs: o doente mental e o inimputável têm dolo, tem vontade dentro do seu precário
mundo valorativo.
Tem doutrina considerando que o tipo de dolo, interfere na pena. Como por exemplo o
dolo direto deve ser mais severamente punido do que dolo eventual.
14.2 - CRIME CULPOSO Art. 18, II CP.
Consiste numa conduta voluntaria que realiza um fato ilícito não querido pelo agente,
mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente)
e que podia ser evitável se o agente atuasse com o devido cuidado.
Conceito no CPM  Art. 33, II
II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado
em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que
poderia evitá-lo.
b1)Elementos da culpa:
1 – conduta: ação ou omissão
2 – violação de um dever de cuidado objetivo: o agente atua em desacordo com o que
esperado pela lei e sociedade.
-analise aqui modalidades de culpa, ou seja, forma de violação do dever objetivo:
- imprudência: afoiteza
- negligência: falta de precaução
- imperícia: falta de aptidão técnica para o exercício de arte, oficio ou profissão.
** A denúncia tem descrever a modalidade de culpa, com se consistiu a culpa. Se não se
resultará inepta.
-Questão: se o MP denúncia por negligencia e durante a instrução apura imprudência.
Agora o juiz deve determinar a mutatio libeli com aditamento. De acordo com novo
procedimento do 384 CPP.
MUTATIO LIBELI ANTES DA LEI
11719 – Lei de mudança do procedimento
MUTATIO LIBELI DEPOIS DA LEI
11719 – Lei de mudança do procedimento
a) sem aditamento: nova pena não era
superior.
Só existe com aditamento, pouco
importando a nova pena seja menor ou
maior.
b) com aditamento: nova pena é superior.
3 – resultado: exigindo o resultado naturalístico, assim entendemos que todo crime
culposo é crime material, mas há exceções tais como: Art. 38 LD (crime formal) – a
mera entrega da receita não exige o uso da substancia pelo paciente.
CRIME MATERIAL O tipo penal descreve a conduta e resultado naturalístico
( sendo este indispensável sem ele o tipo não se
consuma)
CRIME FORMAL O tipo é composto de conduta e resultado naturalístico,
só que o tipo se consuma com a mera pratica da conduta
sem necessidade de resultado
CRIME DE MERA
CONDUTA
O tipo só descreve a conduta.
4 – nexo de causalidade.
5 – previsibilidade: o resultado deve ter sido abrangido pela previsibilidade do agente.
(possibilidade de conhecer o perigo).
Exceção de crime que não tem o elemento previsibilidade: é os crimes de culpa
consciente o agente não tem mera previsibilidade, tem sim efetiva previsão.
6 – tipicidade: tem estar previsto expressamente previsto em lei.
Nos delitos culposos a ação do tipo não esta determinada legalmente. Seus tipos são,
por isso, “abertos”, dependendo de complementação judicial durante a analise do caso
concreto.
Alguma corrente fala que fere o mandato de certeza, do princípio da legalidade,mas o
tipo culposo traz o mínimo de determinação necessário para obedecer o princípio da
legalidade.
b2) Espécies de culpa:
1 – culpa consciente: o agente prevê o resultado decidindo prosseguir sua conduta,
acreditando não ocorrer ou que pode evitá-lo com suas habilidades. (culpa com
previsão)
2 – culpa inconsciente: a agente não prevê o resultado que, entretanto, era objetiva e
subjetivamente previsível. Nesse caso qualquer outra pessoas naquelas circunstancias
poderia prever a ocorrência do evento. (culpa sem previsão)
3 – culpa própria: é aquela que o agente não quer e não assume o risco de produzir o
resultado. É gênero da qual são espécies soa espécies a culpa consciente e inconsciente.
4 – culpa imprópria (extensão, equiparação e assimilação): é aquela que o agente por
erro, fantasia certa situação de fato, supondo estar acobertado por excludente da
ilicitude (descriminante putativa), e razão disso, provoca intencionalmente um resultado
ilícito. Apesar de ação ser dolosa responde por culpa se o erro é evitável por razões de
política criminal. (Art. 20, §1°). Ex: se desafeto põe mão atrás do bolso, você achando
que estava sacando uma arma, você saca da sua e dispara, matando, quando na verdade
ele estava sacando um pente. Você agiu com dolo, mas achando que estava em
descriminante putativa, há incidência de culpa imprópria.
Cai em concurso:
CONSIENCIA VONTADE
DOLO DIRETO PREVISÃO QUER
DOLO EVENTUAL PREVISÃO ACEITA
CULPA CONSCIENTE:
culpa com previsão
PREVISÃO NÃO QUER
NÃO ACEITA
Acredita poder evitá-lo.
CULPA INCONSCIENTE.
Culpa sem previsão
PREVISIBILIDADE XXXXXXXXXXXXX
EX: Racha competição automotiva em via pública sem autorização: há dolo eventual ou
culpa consciente? STJ diz que racha é dolo eventual. Sanches acha que é por razões de
política criminal por dolo eventual.
CONPENSAÇÃO DE CULPAS: somente no direito civil há compensação, ao contrario
do que acontece no direito penal. Assim a culpa concorrente da vitima não exclui a do
agente, mas atenua a culpa do agente.
14.3 – CRIME PRETERDOLOSO
Previsão Art. 19 CP.
É uma espécie de crime agravado pelo resultado
1 – crime doloso -- agravado dolosamente: ex: Art. 121
2 – crime culposo -- agrado culposamente: ex: incêndio culposo agravado pela morte
culposamente
3 – crime culposo -- agravado dolosamente: ex: homicídio culposo CTB Art. 302
agravado pela omissão dolosa.
4 - crime doloso -- agravado culposamente: ex: lesão corporal seguida de morte. Art.
129,§3° CP. CRIME PRETERDOLOSO : DOLO NO ANTECEEDENTE  CULPA
NO CONSEQUENTE
14.3.1 – Elementos do preterdolo
1 – conduta dolosa visando crime menos grave (lesão)
2 – resultado culposo mais grave do que o inicialmente querido (morte)
3 – nexo entre conduta e resultado (lesão  morte)
-Questão:agente empurra uma pessoa, essa pessoa bate a cabeça é morre. Que crime
responde o agente? R: por ser o empurrão vias de fato, e não ter previsão legal do
homicídio. O agente respondera por homicídio culposo.
15 - ERRO DE TIPO
Previsão legal: Art. 20 CP.
1 – conceito:
É a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recais sobre
elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta ou relativa), circunstancias
(podendo excluir majorantes, agravantes ou presunções legais), justificantes ou qualquer
outro dado que se agregue a determinada figura típica.
ERRO DE
TIPO
Falsa percepção da
realidade
O agente não
sabe o que faz.
Ex: leva o guarda-chuva de outro
enganado.
ERRO DE
PROIBIÇÃO
Conhece a
realidade, mas não
a proibição da
conduta
O agente sabe,
de fato, o que
faz, mas ignora
ser proibido.
Ex: marido que força a conjução
carnal, acha que esta no direito
pelas obrigações do casamento
ERRODETIPO
ESSENCIAL Recai sobre
dados
principais do
tipo.
Se alertar o agente ele
erra, o mesmo para de
agir daquele modo.
Ex: do caçador que
atira em homem
achando tratar-se
de veado.
ACIDENTAL Recai sobre
dados
periféricos do
tipo
Se alertar o agente que
ele erra, o mesmo
corrige o erro e
continua agindo do
mesmo modo
Ex: agente vai ao
supermercado e
quer furtar um sal,
mas furta açúcar.
AULA 8 23/08/2008
ERRODETIPOESSENCIAL
INEVITÁVEL Não há
consciência e
não
previsibilidade
Se não consciência não há dolo.
Se não previsibilidade não há culpa.
- Conseqüência não crime
EVITÁVEL Não há
consciência,
mas há
previsibilidade
Se não consciência não há dolo
Permanece a culpa se prevista em lei.
Para diferenciar os dois acima:
1 cr.: considera-se a figura do homem médio. Critica: quem é o homem médio, é de
difícil rotulação.
2 cr.: analisa o agente no caso concreto. Idade, grau de instrução da vitima,
circunstancia que rodeiam o caso concreto.
ERRODOTIPOACIDENTAL
SOBREOBJETONãotemprevisãolegalécriaçãodoutrinaria
Conceito: representação equivocada
do objeto material coisa. O agente
quer atingir determinada coisa, mas
acaba atingindo outra.
Ex: quero
subtrair
sal, mas
acabo
subtraind
o açúcar.
Conseqüência jurídica:
-Não exclui dolo e não culpa.
-Não isenta o agente de pena.
-Responde pelo crime considerando-se o
objeto material efetivamente atingido.
Obs: ZAFFARONI – discorda, se não tem
previsão legal, somente doutrinaria, em duvida
pro réu.
SOBREAPESSOAPrevisãolegal:Art.20,§3°CP
Conceito:Representação equivocada
do objeto material pessoa. O agente
representa determinada pessoa,
porém, em razão de erro, acaba por
atingir outra. A execução é perfeita,
mas a vitima foi mal representada.
Ex: quero
matar
meu pai,
mas por
má
represent
ação
acabo por
matar
meu tio,
seu irmão
gêmeo.
Conseqüência jurídica:
-não exclui dolo e culpa
-não isenta de pena
-responde pelo crime considerando as
qualidades da vítima pretendida, e não da
vitima efetivamente atingida.
SOBREAEXECUÇÃO.Previsãolegal:Art.73CP
Conceito: O agente, por acidente ou
erro no uso dos meios de execução,
atinge pessoa diversa da pretendida.
Não confundir Art. 20,§3[representa
mal e executa bem] com Art.
73[representa bem e executa mal],
pois tem a mesma conseqüência.
Ex:
agente
mira o
pai,
porem
por erro
na
execução
mas
atinge o
tio que
está do
lado.
Conseqüência jurídica:
-não exclui dolo e culpa
-não isenta de pena
-responde pelo crime considerando as
qualidades da vítima pretendida, e não da
vitima efetivamente atingida.
-Somente aplica se os dois objetos forem
pessoa para pessoa. Não aplica de coisa a coisa
que é tratado no erro sobre objeto. Se pessoa a
coisa aplica o Art.74 CP.
Obs: A doutrina moderna diferencia em duas
espécies o ABERRATIO ICTUS: por acidente
[A vitima pretendida pode não estar no local.
Ex: pai pelo tio] ou por erro no uso do meios
execução[A vitima pretendida encontra-se no
local. Ex: marmita com veneno, para o marido,
mas quem come é o filho]
RESULTADODIVERSODOPRETENDIDOPrevisãolegal:Art.74[aberratiocriminis]
Conceito: O agente por acidente ou
erro no uso dos meios de execução,
provoca resultado diverso do
pretendido, ofendendo bem jurídico
diverso.
Ex: quero
danificar
o
patrimôni
o de
fulano,
mas na
execução
acabo por
atingi-lo.
Quer
acerta a
pedra no
carro,
mas mata
o
motorista
.
Art. 73
- O resultado
produzido é
igual ao
resultado
pretendido
- O agente
atinge o
mesmo bem
jurídico.
-
conseqüência:
As acima.
Art. 74
- O resultado produzido é
diferente do pretendido.
-o agente atinge bem jurídico
diverso do pretendido
- conseqüência:
* não isenta de pena
* responde pelo resultado
produzido a titulo de culpa.
Obs: De acordo com
ZAFFARONI não se aplica o
Art. 74 CP se o resultado
pretendido visava atingir
bem jurídico, mais valioso
do que o bem jurídico
efetivamente lesado, sob
pena de instalar a
impunidade. Neste caso, o
agente responde por tentativa
do resultado pretendido.
SOBREONEXOCAUSALNãotemprevisãolegal.[criaçãodoutrinaria]
Conceito: O agente por erro, produz
o resultado pretendido, porém com
nexo diverso do desejado.
Espécies:
Erro sobre nexo em sentido estrito:
o agente, mediante um ato, produz
o resultado desejado, porém com
outro nexo. ex: empurra a pessoa no
mar para afoga-la, mas na queda
bate a cabeça nas pedras e morre
antes de chegar no mar.
Dolo geral: o agente, mediante
conduta desenvolvida de dois ou
mais atos, produz o resultado
desejado, porém com outro nexo.
Ex: Isabella nardoni. Aperta o
pescoço da criança e achando que
estava morta, joga a menina pela
janela achando que estava morta,
para simular um queda, mas esta
morre da queda.
Conseqüência jurídica:
-não exclui dolo e culpa
-não isenta de pena
-vai responder pelo resultado produzido, mas
pelo nexo:
1cr. O agente responde pelo crime,
considerando o nexo pretendido.[nexo
imaginário e não ocorrido], para evitar a
responsabilidade penal objetiva.
2cr. O agente responde pelo nexo ocorrido,
real.
3cr. Zaffaroni: em duvida aplica-se o nexo
mais favorável a réu.
ERRODESUBSUNÇÃO[NÃOconfundecom
errodetipoeproibição]
Nãotemprevisãolegal:criaçãodoutrinaria.
Conceito: Erro que recai
sobre valorações jurídicas
equivocadas, sobre
interpretações jurídicas
errôneas. O agente
interpreta
equivocadamente o
sentido jurídico do seu
comportamento.
Ex: o agente de
emissão de cheque sem
fundo de banco
privado, não sabendo
que cheque é
documento público.
Conseqüência:
-não exclui dolo ou culpa
-não isenta de pena
-responde pelo crime, podendo o erro, no
máximo, gerar uma atenuante 66 CP.
Questão: homicida querendo matar investigador federal mata investigador estadual. O
agente pelo Art. 73cp, responderá como se estivesse matado o investigador federal, mas
não desloca a competência da justiça estadual, pois isso não interfere na competência.
ERRO PROVOCADO POR
TERCEIRO
Previsão legal: Art. 20, §2°
CP.
Conceito: No erro de tipo, o
agente erra por conta própria,
por si só. Já no erro
determinado por terceiro há
um terceiro individuo que
induz o agente em erro.
Ex: O Medico quer matar o
paciente, enganando a
enfermeira a ministrar veneno
como fosse medicamento.
Conseqüência:
-quem determina o erro
dolosamente, responde pelo
crime doloso;
- quem determina
culposamente responde por
crime culposo. [hipótese de
autoria mediata]
ERRO DE TIPO X DELITO PUTATIVO
ERRO DE TIPO DELITO PUTATIVO POR ERRO DE
TIPO
O agente não sabe o que faz. O agente não sabe o que faz.
O agente imagina estar agir licitamente. O agente imagina estar agindo
ilicitamente.
O agente ignora a presença de elementar O agente ignora a ausência de elementar.
Pratica fato típico sem querer Pratico fato atípico sem querer.
ex: atira em arbusto pensando matar um
veado, mas mata um homem
Ex: atira em arbusto querendo matar o
desafeto, mas mata é um animal.
16 – AÇÃO OU OMISSÃO
16.1 – CRIME COMISSIVO
Tipo proibitivo – no crime comissivo o direito penal protege bens jurídicos, proibindo
algumas condutas desvaliosas.
-O agente pratica o crime infringindo a proibição. [regra]
16.2 – CRIME OMISSIVO
Tipo mandamental – no crime omissivo o direito penal protege bens jurídicos,
determinando realização de condutas valiosas.
-O agente pratica o crime deixando de agir de acordo com o que determinado por lei.
A norma mandamental pode derivar:
a) do próprio tipo penal: são tipos que traz a expressões: [deixar de....]
*OMISSIVO PRÓPRIO – DERIVAR DO PROPRIO TIPO
b) de uma clausula geral: [Art.13,§2°]
*OMISSIVO IMPROPRIO – DERIVA DE CLAUSULA GERAL
§ 2o A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
OMISSIVO PRÓPRIO [TIPO] OMISSIVO IMPROPRIO [CLAUSULA
GERAL]
O agente tem dever genérico de agir. [recai
sobre todos]
O agente tem o dever especifico de agir ou
impedir o resultado. [recai sobre determinadas
pessoas]
A subsunção[fato/norma] direta. O dever de
agir está na própria norma. (a omissão está
prevista no tipo incriminador)
A subsunção é indireta. O dever de impedir o
resultado deriva de uma clausula geral. (a
omissão não está no tipo incriminador)
Responde pelo crime comissivo, do qual
deveria evitar. Como se estivesse praticado
por ação.
Não admite tentativa Admite tentativa
Natureza jurídica: ausência de ação esperada.
Não fazer o que juridicamente se esperava.
Natureza jurídica: uma realidade onde falta a
causalidade.
O agente responde porque não age para evitar
o resultado naturalístico.
-Questão: O que é crime de conduta mista?
R: é o crime para ocorrer precisa dos dois comportamentos, ação e omissão. Mas devem estar
descritos no tipo. Ex: Art.169, II CP.[apropriar-se de coisa achada, deixar de entregar a
autoridade competente]. É um exemplo de crime a prazo. | Art. 168–A [deixar de passar a
previdência social, as contribuição recolhidas dos contribuintes].(diverte neste artigo)
AULA 9 – 30/09/2008
17 - CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RESULTADO:
RESULTADO
17.1 - ESPÉCIES:
1 – Resultado naturalístico: Da conduta do agente resulta efetiva alteração física no mundo
exterior. Ex.: A morte no homicídio; A diminuição patrimonial nos crimes contra o patrimônio.
2 – Resultado normativo (jurídico): Da conduta do agente, resulta lesão ou perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado.
17.2 - Classificação doutrinaria do crime quanto ao resultado:
a) Crime material: o tipo penal descreve = uma conduta + resultado naturalístico. Mas uma
modificação do mundo exterior, sendo este resultado indispensável para consumação. Ex: art.
121, 155, 213, etc...
b) Crime formal: o tipo penal descreve = uma conduta + resultado naturalístico. Porém neste o
resultado naturalístico é dispensável. A consumação é antecipada, para o momento da conduta,
é chamado também de crime de consumação antecipada. É mero exaurimento a consumação do
crime, considerando-o o juiz na fixação da pena. Ex: art. 158, 159 e crimes contra a honra.
**Este crime admite tentativa. Tem doutrina que diz que não. Mas o que vai dizer se admite ou
não tentativa é se o resultado pode ser fracionado ou não.
b2) Tipo incongruente: A vontade do agente é maior do que a vontade do legislador exige. Ex:
Extorsão mediante seqüestro a vontade do agente é locupletamento da vantagem obtido com
seqüestro a vontade do legislador se satisfaz com a mera exigência da vantagem através do
seqüestro.
-Elemento objetivo (exige menos que o subjetivo) - constrangimento
-Elemento subjetivo – constrangimento e enriquecimento.
c) Crime de mera conduta: o tipo penal descreve uma mera conduta. Ex: Art. 150.
A regra é que crime de mera conduta não admite tentativa, mas comporta exceções.
-Questão: O que é um delito de tendência interna transcendente?
R: É uma espécie de delito de intenção, ou seja, é espécie de crime formal. Quer mais do que
o legislador exige, não deixa de ser um delito formal. Mas pode ser este delito se dividir em
delito de resultado cortado ou delito de resultado atrofiado de 2 atos.
-Questão: O que é um delito de tendência interna transcendente de resultado cortado?
O resultado naturalístico dispensável depende de comportamento de 3º alheios a execução. Ex:
art. 159 CP, o recebimento do resgate depende de um resultado de 3º.
-Questão: O que é delito de tendência interna transcendente atrofiado de 2 atos?
O resultado dispensável (crime formal) depende de um novo comportamento do agente. Ex: O
crime de moeda falsa, pois ela dispensa colocar moeda falsa, no mercado, não depende de 3º,
basta um novo comportamento dele para colocá-la em circulação.
-Questão: Todo crime tem resultado naturalístico?
O material tem resultado, o formal dispensa e os de mera conduta não gera alteração do mundo
exterior. Ex: o de mera conduta.
-Questão: Todo crime tem resultado normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado)? R: Sim.
-Questão: Qual o resultado integra o fato típico, o naturalístico ou o normativo?
1cr.: se v. Responde que é o naturalístico, v. Está querendo dizer que somente crime material
são dotados de nexo de causalidade, tipicidade, resultado, conduta, nos formais ou mera
conduta, é constituído de conduta e tipicidade apenas. Fundamenta no Art. 13 CP.
2cr.: Se responder que é o normativo e v. Sabe que todo crime tem resultado normativo, então v.
Sabe que todo crime é formado de conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Essa corrente do
resultado normativo vem prevalecendo hoje, fundamentado pelo funcionalismo. Fundamenta
numa releitura do Art. 13 CP.
RESULTADO NATURALISTICO RESULTADO NORMATIVO
CRIME MATERIAL CRIME NÃO MATERIAL CRIME MATERIAL OU NÃO
MATERIAL
C C C
R - R
NC - NC
T T T
18 - RELAÇÕES DE CAUSALIDADE
Conceito: é o nexo causal, vinculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca
concluir se o resultado, como um fato, ocorreu da ação e se pode ser atribuído, objetivamente,
ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria por ter sido ele o agente do
comportamento.
-Questão: A relação de causalidade é requisito essencial do fato tipico?
Se entendermos que integra o fato tipo é o resultado naturalístico haverá nexo somente nos
crimes materiais e não haverá nos crimes não materiais. Mas se respondermos que a resultado
normativo, obviamente existira o nexo causal.
** o funcionalismo trabalha com nexo normativo.
Art. 13 CP, não há resultado sem causa.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O art. 13 caput, adotou a causalidade simples, generalizando as condições, é dizer, todas as
causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor, é a
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. [teoria da conditio sine
quo non]
18.1 – CAUSA: TEORIA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENES CAUSAIS:
Segundo a teoria dos antecedentes causais, olho os comportamentos anteriores se esse
comportamento for imprescindível para o resultado é causa.
**Para saber se foi causa devo somar com a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes
causais.
18.2 - TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS:
No campo mental da suposição e da cogitação, o aplicador deve proceder a eliminação da
conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado.
Persistindo não é causa; desaparecendo é causa.
Se o resultado deixou de acontecer é causa. Se não deixou de acontecer não é causa.
Ex: o agente comprou um bolo em seguida comprou veneno no bolo, ele convidou a vitima para
ir até sua casa, tomaram o suco e aí ele serviu o bolo pra vitima que come e morre.
-Questão: O que foi causa do resultado morte?
Se não tivesse comprado bolo não morreria, como morreu então é causa. O fato de tomar suco
não é causa, pois se tirar o suco, não interfere na morte.
***A teoria da equivalência poderia levar ao infinito, ou seja a causalidade simples poderia
regressar ao infinito. Ex: eliminem do mundo o pai e a mãe do Fernandinho beira mar,
Fernandinho beira mar não teria cometido crime, ou então retire Adão e Eva, não haveria crime.
Para a causalidade simples a causa pode regressar ao infinito.
TEQ + T. ELIM HIP = CAUSA que difere da responsabilidade
Obs.: responsabilidade exige dolo ou culpa, ilicitude, culpabilidade, já causa refere ao nexo
físico, logo o pai e mãe do Fernandinho beira mar são causas do resultado dos crimes que ele
pratica, mas não são responsáveis pois não tem dolo ou culpa, ilicitude e nem culpabilidade.
A causa regressa ao infinito, mas a responsabilidade é que encontra limites.
É exatamente contra esse regresso ao infinito é que se insurge a imputação objetiva.
A imputabilidade objetiva faz o seguinte: quer limites para responsabilidade e também para a
causa, esta é importante para efeitos morais.
18.3 - CAUSALIDADE SIMPLES: 18.4 - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Causa : basta nexo físico [relação de causa e efeito. Causa: a) nexo físico;
b) nexo normativo:
1 - Criação ou incremento de perigo não permitido [ que a
sociedade não tolera]. Ex: dar um bolo envenenado para outro
criou um risco proibido, a sociedade não tolera, já a tia boleira
não criou risco proibido, pois fazer bolo não é proibido.
2 – Resultado na mesma linha de desdobramento causal normal
da conduta. [o resultado morte esta linha de desdobramento da
conduta de dar o bolo envenenado.]
Responsável: precisa-se de dolo ou culpa; ilicitude;
culpabilidade
Responsável: se presente o dolo ou culpa; ilicitude;
culpabilidade
Explicação através do exemplo da tia boleira:
A tia boleira foi causa da morte da vitima por envenenamento, mas não tem responsabilidade,
isto pela teoria da causalidade simples. Já analise feita pelo assassino que coloca o veneno no
bolo, tanto numa teoria como na outra será ele responsável.
***Teoria da imputação objetiva nada mais fez do que acrescentar o nexo normativo para
limitar a causa e não regressar ao infinito.
Insurgindo-se contra o regresso ao infinito decorrente da causalidade simples, a teoria da
imputação objetiva enriquece a relação de causalidade acrescentando o nexo normativo
composto de: a) criação ou incremento de um risco não permitido (não tolerado pela
sociedade); b) a exigência de que o resultado esteja na linha de desdobramento causal normal
da conduta.
*Para a parcela da doutrina a imputação objetiva consiste no corretivo do nexo causal (um
limite, um novo filtro antes de se chegar a responsabilidade).
*Para LFG a criação ou incremento de um risco não permitido deve ser analisado na tipicidade
material (é um corretivo da tipicidade).
*Causalidade no CP é uma causalidade simples, art. 13 caput CP.
*O Problema é permitir regredir ao infinito, exatamente contra isso veio a imputação objetiva.
18.5 - CONCAUSAS:
Conceito: É a pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento.
Introdução:
Ex: A quer matar C, mas B também quer matar C, enquanto A da um tiro, B da veneno, nem A
nem B se conhecem, se C morre por veneno, B responde por Homicídio, mas como responde A
que não causou o resultado morte mas buscou o resultado?
O assunto concausa nasceu para explicar o que acontece com aquele que não causou o
resultado.
18.5.1 - Concausas podem ser divididas em: Absolutamente independente e relativamente
independente.
a)Absolutamente independente: a causa
efetiva do resultado não se origina direta ou
indiretamente de outra.
Podem ser:
1) Pré-existente: a causa efetiva é anterior as
outras que concomitantemente concorreu.
Ex: [A] às 19 horas deu veneno a [C], [B] às
20 horas deu tiro em [C], este morreu às 21
horas por veneno. (há pluralidade de causas
logo tenho concausa).
São Concausas absolutamente independente,
porque veneno não tem nada a ver com o tiro.
São causas pré-existentes – causa foi anterior.
Concausa absolutamente independente pré-
existente: sempre [B] responde por tentativa.
Conseqüência  [A] responde pelo art. 121
CP; [B] responde por Tentativa sempre.
b) Relativamente independente – a causa
efetiva do resultado decorre direta ou
indiretamente de outra.
Podem ser:
1) Pré-existente: a causa efetiva é anterior as
outras que concomitantemente concorreu.
Ex: [A] deu facada em [B], mas este é
hemofílico e morre. A facada foi insuficiente
para matar por si só, a causa efetiva da morte
foi hemorragia anormal por causa da
hemofilia.
É concausa relativamente independente, pois
se não desse a facada a doença que já existia
não iria se manifestar.
Como ele já era hemofílico antes da facada é
pré-existente, disso resulta que [A] responde
por consumação.
Concausa relativamente independente pré-
existente: sempre [A] responde por crime
2) Concomitante: a causa efetiva é
concomitante a outra que com ela concorreu.
[A] as 19 horas envenena [C], chega [B] as 19
horas atira em [C] que morre de
envenenamento.
É concausa (pluralidade de causa)
*Para aquele que concorreu e viu o resultado
ocorrer de forma diversa da que pretendia,
responde por tentativa
Concausas absolutamente independente
concomitante ao envenenamento. [B]
responde por tentativa.
Conseqüência  [A] responde pelo art. 121
CP; [B] responde por Tentativa sempre.
3) Superveniente: a causa efetiva é posterior
a outra que com ela concorreu.
[A] às 19 horas envenena [C], às 20 horas
ocorreu a queda do lustre na cabeça de [C],
este morre às 21 horas por traumatismo
craniano.
A causa do resultado morte foi à queda do
lustre, o que ocorre com [A]? Tentativa
Envenenamento não tem nada a ver com a
queda do lustre, são absolutamente
independentes.
Concausa absolutamente independente
superveniente: Tentativa
Conseqüência  [A] responde por tentativa
do art. 121 CP;
Sempre que for absolutamente independente a
concausa é vista como TENTATIVA.
consumado.
Conseqüência  [A] responde pelo art. 121
CP;
Obs.: E se ele não sabia que era hemofílico,
não seria uma hipótese de responsabilidade
objetiva? Segundo a jurisprudência e doutrina
moderna, desde que a circunstancia seja do
conhecimento do agente responde por
consumação, se não conhecia não poderá
responder por tentativa, pois ao contrario
estaria se fazendo uma imputação objetiva.
2) Concomitante: a causa efetiva é
concomitante a outra que com ela concorreu.
Dou um tiro, mas a pessoa tem ataque
cardíaco e morre, o resultado é consumação.
Concausa relativamente independente
concomitante : Quem deu o tiro responde por
consumação.
3) Superveniente: a causa efetiva é posterior
a outra que com ela concorreu.
Concausa relativamente independente
superveniente:
- Art. 13 §1º: Trabalha com causalidade
adequada e não simples.
§ 1o A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Há duas espécies:
1 – aquela “que por si só” produziu o
resultado:
O resultado sai da linha de desdobramento
causal normal da conduta.
É evento imprevisível ao agente.
Agente responde por tentativa
Ex: queda do teto: Se dou um tiro e quando
ele esta se convalescendo cai o teto sobre ele,
quem deu o tiro responde por tentativa. Não
era previsível que o teto cairia.
2 – aquela “que não por si só” produziu o
resultado.
O resultado está na linha de desdobramento
causal normal da conduta (estou diante de um
evento previsível).
Agente responde pela consumação.
Ex: Erro médico ou infecção hospitalar. Eu
dou o tiro, mas o paciente morre por erro
medico ou infecção hospitalar.
Resumo:
CONSUMAÇÃO  NÃO POR SI SÓ
TENTATIVA  POR SI SÓ
REGRA: TODAS HIPOTESE SÃO REGIDAS PELO Art. 13 CAPUT – CAUSALIDADE
SIMPLES.
EXCEÇÃO: CONCAUSA SUPERVINIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE [POR
SI SÓ – TENTATIVA] QUE É DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Art. 13,§1° CP.**
**Causalidade adequada – Somente haverá imputação do resultado ao agente se, no conjunto
das causas, fosse sua conduta, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada a
provocação do resultado ocorrente.
-Art. 13 § 1º é o berço da imputação objetiva no Brasil, ele tem predicados da imputação
objetiva, ou seja, a imputação objetiva está positivada no nosso ordenamento jurídico, é a
causalidade adequada.
19 - CAUSALIDADE NA OMISSÃO
-Questão: Existe nexo causal em crime omissivo?[dissertação delegado em minas]
Primeiramente é importante lembrar que temos dois crimes omissivos:
-Crime omissivo próprio ou puro - há somente a omissão de um dever de agir, imposto
normativamente, dispensando, via de regra, a relação de causalidade naturalística (são delitos de
mera conduta). [aqui puno uma não ação e não o resultado dessa não ação].
-Crime omissivo impróprio ou impuro – o dever de agir é para evitar um resultado concreto.
Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença do
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  • 1. DIREITO PENAL GERAL - PROF. ROGÉRIO SANCHES 29/07/2008 INTENSIVO I AULA 1 DIREITO PENAL 1 – CONCEITO: a) sob aspecto formal: é um conjunto de norma que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas. b) sob aspecto sociológico: o direito penal e mais um instrumento(ao lado dos demais ramos do direito) do controle social de comportamento desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica de seus membros. 2 – FUNÇÃO: - É aqui nasce o funcionalismo. a) funcionalismo teleológico de Roxin: b) funcionalismo sistêmico de Jakobs: - o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal. - o fim do direito penal é resguardar a norma, sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena.(Direito penal do inimigo: se praticou crime é inimigo do Estado) - crime de bagatela: não feriu de maneira relevante o bem jurídico, assim para Roxin é atípico penal, um indiferente penal. - crime de bagatela: preocupado com império do sistema, se agiu contra o sistema deve ser tratado com inimigo, há crime independente do grau de lesão. 3 – DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO: -OBJETIVO- conjunto de leis em vigor no pais. -SUBJETIVO – direito de punir do Estado. -Sempre um é atrelado ao outro, a existência de um depende de outro. O direito penal objetivo é expressão do poder punitivo do Estado. - O direito penal é monopólio do Estado, mas há exceções onde o Estado passa o poder punitivo para o particular. EX:Art. 57 da lei 6001/73 (Estatuto do índio), a punição do TPI. 4 – FONTES DO DIREITO PENAL: origem, lugar de onde vem a norma jurídica.
  • 2. a) material: fonte de produção, ou seja, órgão encarregado de criar o direito penal. Art. 22 e §ú CRF. Não é só a União que pode legislar no direito penal, pois se autorizado por lei complementar os Estados excepcionalmente podem legislar em matéria especificas ao direito local concernentes aos itens do Art. 22 CRF. b) formal: (revelação/ conhecimento) processo de exteriorização das regras produzidas pela união. 4.1 – Espécies de fonte formal DOUTRINA CLÁSSICA DOUTRINA MODERNA(STF) -Imediata: lei -Imediata: a) Direito incriminador: lei, ato administrativos complementares na normas penais em branco(portaria do m. saúde). b) Direito não incriminador: constituição, tratados internacionais, lei e jurisprudência (sumula vinculante). -Mediata: costumes e princípios gerais de direito. -Mediata: costumes e princípios gerais de direito. 4.2 – Hierarquia dos tratados internacionais ratificados: - Tendência do STF: Tratados ratificados antes e.c. 45 Tratados ratificados depois e.c. 45 -status de norma constitucional. (Ministro Celso Melo) (Conv. Amer. D H.) - a) tratados de direito humanos: a1) ratificados com quorum de emenda constitucional: norma constitucional. a2) ratificados quorum comum: norma supra legal. Tratados ficam entre a lei e CRF. - b) tratados não de direito humanos: b1) ratificados com quorum de emenda constitucional: norma constitucional. b2) ratificados quorum comum: norma legal 4.3 - Costumes: Conceito: espécie de fonte formal mediata do direito penal, consistente nos comportamentos uniformes e constantes, pela convicção de obrigatoriedade e necessidade jurídica. -Costumes jamais criam crime. -Costume pode revogar a lei:
  • 3. 1cr.: Art. 2° LICC – A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Somente lei revogada outra. (prevalece) 2cr.: O direito penal proíbe o costume incriminador, mas não proíbe o costume que revogue a infração penal, é quando o comportamento dado como crime, passa a ser tolerado como crime. (minoritária) Ex: O jogo do bicho. -Costume interpretativo: Ex1: Mulher honesta: Qual o crime que exige implicitamente a expressão mulher honesta? R: Art. 218 CP – corrupção de menores. Se a pessoa já esta corrompida nos prazeres da carne. Não existe corrupção. E2: Repouso noturno: Art. 155,§1° CP 4.4 – Princípios Gerais do direito Conceito: espécie de fonte formal mediata, consistente no direito que na consciência comum de um povo (pode ser positivado ou não) 5 – FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL Extrair da lei penal seu verdadeiro significado. 5.1 – QUANTO AO SUJEITO QUE INTERPRETA(ORIGEM) a) autêntica ou legislativa: a interpretação é dada pela própria lei. Ex: conceito de funcionário público. Art. 327 CP. b) doutrinária: a interpretação é feita pelos estudiosos. Ex: exposição de motivos do CP. c) jurisprudencial: a interpretação é fruto das decisões reiteradas dos nossos tribunais. Ex: ec45 – sumula vinculante. Questão MP minas: quanto ao sujeito qual a classificação se dá a exposição de motivos do CP? R: é uma exposição de motivos dada pelos estudiosos que trabalharam no projeto de lei. Sendo assim no CP é doutrinaria. Ao contrario acontece no CPP que é autentica. 5.2 – QUANTO AO MODO a) literal ou gramatical: leva em conta o sentido literal das palavras. b) teleológica: indaga-se a vontade ou intenção da lei, atendendo-se ao seus fins.
  • 4. c) histórica: procura-se a origem da lei d) sistemática: a lei é interpretada como o conjunto da legislação ou mesmo com os princípios gerais direito. 5.3 – QUANTO AO RESULTADO a) declarativa: a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer. b) extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto. c) restritiva: reduz o alcance da palavra para que corresponda a vontade do texto. d) progressiva (adaptativa ou evolutiva): a interpretação acompanha o progresso da ciência, que pode ser medica por exemplo. Ex: transexual: é aquele dictomia sexual. Psicologicamente mulher e fisicamente homem. Questões: É possível estupro de transexual?r:é possível ao transexual a oblação do órgão e alterar o registro civil, sendo assim possível a vitima de estupro. É possível aplicar a lei Maria da penha ao transexual? R: conseqüentemente também aplicar a lei de proteção a mulher. É possível interpretação extensiva contra réu? R: Art. 157, §2°, I CP. O que é arma para dispositivo? R: caco de vidro, lamina de gillete. Interpretação extensiva ou restritiva quanto a Arma: 1cr.: sentido próprio: instrumento fabricado com finalidade bélica.(restritiva) 2cr.: sentido impróprio: instrumento com ou sem finalidade bélica, possível para o ataque ou defesa. (extensiva) – prevalece.  Não existe no direito brasileiro, vedação à interpretação extensiva.  Tem minoria que não admite a interpretação extensiva, por aplicação do principio “in dubio pro réu” que nasceu somente para o processo penal no campo das provas. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA. ANÁLOGICA ANALOGIA - O significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, existe norma a ser aplicado ao caso concreto, levando se em conta expressões genérica e abertas utilizadas pelo legislador depois de enunciar exemplos. - As hipóteses de interpretação extensiva e analógica não se confundem com analogia. Na analogia não há interpretação, mas sim integração, pois, nesse caso, partimos do pressupostos de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual
  • 5. socorre-se daquilo que o legislador previu para outro similar. ex: arma: faca, pedaço de pau, vidro, canivete ou outro instrumento que sirva para o ataque. (terminou com uma formula genérica). Art. 121,§2°, I(“ou por outro motivo torpe”) ex: não admite analogia contra o réu, somente a favor do réu, pois ao contrario fosse, iria ferir o principio da legalidade. - expressão cônjuge não abrange a união estável. 6 – PRINCIPIOS RELACIONADOS COM A MISSAO FUNDAMENTAL DO DIREITO PENAL 6.1 – Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: o direito penal só esta legitimado para proteger bens jurídicos relevantes do homem. 6.2 – Princípio da intervenção mínima: o direito penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. -Subsídiariedade: o direito penal só intervém em abstrato diante do fracasso dos demais ramos do direito. (ultima ratio – derradeira trincheira no combate) CRIAÇÃO DE TIPOS PENAIS *O direito penal protege o furto em abstrato e não vem agir: pelo furto de uma caneta. -fragmentáriedade: o direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. PUNIÇÃO *O direito penal só vem agir : por exemplo o furto de caminhão. 6.3 – Principio da insignificância: Questão: o principio da insignificância é desdobramento lógico de qual espécie do principio da intervenção mínima? R: da fragmentariedade. Pode aplicar o principio da insignificância? Para criminoso habitual? Para o reincidente? R: STJ controvertido e dividido entre sim e não. STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísque Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul. Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio. J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi mantida. Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de uísque. A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal. Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.
  • 6. 7 – PRINCÍPIO RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE 7.1 – Princípio da exteriorização ou materialização do fato: o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntarias, isto é, fatos. Ex: Art. 2° CP. Art. 59 leis de contravenções (verdadeiro direito penal do autor – fere o princípio em comento) 7.2 – Princípio da ofensividade ou lesividade: para que ocorra o delito é imprescindível que haja lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Se adotar esse principio não existe o crime de perigo abstrato. O STF não admite mais crime de perigo abstrato. -Crime de perigo: a) abstrato: o perigo carece de prova, pois absolutamente presumido por lei. b) concreto: o perigo deve ser demonstrado. b1) determinado: quando exige vitima certa. b2) indeterminado: não exige vitima certa. Ex: agente portando arma de fogo sem munição: crime de perigo concreto indeterminado. AULA 2 06/08/2008 8 – PRINCIPIOS RELACIONADOS COM O AGENTE DO FATO a) Princípio da responsabilidade pessoa (pessoalidade ou da intranscendência da pena - Greco): proíbe o castigo pelo fato de outrem, proibindo também o castigo coletivo. b) Princípio da responsabilidade subjetiva: Não basta ter sido causada materialmente pelo agente, tem quer ser querido, aceito ou no mínimo previsível. Exceções: Responsabilidade objetiva: Ex: embriaguez não acidental completa: o agente somente quer beber, não que praticar o ilícito na hora que começa beber. Ex2: crime de rixa onde que todos são responsáveis, inclusive a vitima.
  • 7. c) Princípio da culpabilidade: Não há responsabilidade penal se o agente não for imputável não possuir, potencial consciência da ilicitude, ou não sendo dele exigido conduta diversa. d) Princípio da igualdade: A igualdade não é formal é igualdade substancial. Tratar os iguais com igualdade e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades. Ex: Art. 117 da LEI 7210 Pelo princípio da isonomia o inciso III do Art. 117 da LEP, tem sido estendido ao condenado homem, em que filho dependa dele. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de setenta anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. e) Princípio da presunção de inocência: Art. 5° - LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este inciso não fala sobre inocência, mas sim de não culpa, ou seja, o princípio da não culpabilidade. Que é mais coerente com a prisão provisória. Mas tem corrente insiste no princípio da presunção da inocência. Fundamentado no Art. 8°, 2 – da convenção de direitos humanos. Conseqüências: a) prisão somente depois do transito em julgado de sentença penal condenatória. Obs: não impede em casos expecionais e imprescindíveis, a prisão cautelar. S. 9 STJ. 9. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. b) a responsabilidade do agente deve ser comprovada pelo órgão acusador. Obs: não é acusado que deve comprovar a sua inocência, há inversão do ônus da prova. c) “in dúbio pro réu” se juiz estiver em duvida decida em favor do réu. Este princípio nasceu no campo nas provas no processo penal, mas foi estendido pela doutrina para direito penal. 9 – PRINCIPIOS RELACIONADOS COM A PENA a) Princípio da proibição da pena indigna: a ninguém pode ser imposta pena ofensiva a dignidade da pessoa humana. Art. 5°, 1 – CADH
  • 8. b) Princípio da humanização das penas: ninguém pode ser submetido à pena cruel desumana e degradante. Art. 5°, 2 - CADH c) Princípio da proporcionalidade: a pena deve ser proporcional a gravidade da infração, sem desconsiderar as qualidades do agente. Obs:. tem que ser observado: Legislativo:Criação do crime.Magistrado: Cominação da pena.Execução: Execução da pena. d) Princípio da pessoalidade: Art. 5°, XLV – nenhuma pena passara da pessoa do condenado. Art. 5°, 3 - CADH Tem doutrina falando que é relativo, pois a expressão no mesmo inciso “ e a decretação do perdimento de bens ser... estendidas aos sucessores”, sendo essa exceção ao princípio em estudo. (minoritária) Pois confisco não é pena, e sim efeito da condenação. NÃO sendo assim exceção segundo SANCHES. e) Princípio a vedação do “bis in idem” - ninguém pode ser punido mais de uma vez pela pratica do mesmo ato. Crime praticado contra mulher grávida no crime de aborto. Não pode apenar pela circunstancia mulher grávida duas vezes. Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. ***A reincidência é circunstância agravante necessária para uma individualização da pena. Não configurando bis in idem. LFG discorda, mas é minoria. ESTUDO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • 9. Art. 9° - CADH Art. 1° CP Finalidade de limitar o poder estatal de interferência na esfera de liberdades individuais. Seu surgimento para o Direito Penal tem gênese no movimento iluminista, recepcionado pela revolução francesa. Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 1.1 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X MEDIDA SEGURANÇA E CONTRAVENÇAO PENAL Estende-se este princípio as contravenções penais. Mas doutrina diverge se este princípio resguarda as medidas de segurança. 1 cr.: Considerando a finalidade da medida de segurança (curativa), não esta restrita ao princípio da legalidade. Pode se criar medida provisória ate por outra espécie legislativa diferente de lei. (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO) 2cr. É uma espécie de sanção penal, logo também limitada pelo princípio em tela. (PREVALECE) 1.2 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X RESERVA LEGAL 1cr. Princípio legalidade é igual ao Princípio reserva legal 2 cr. Princípio legalidade é diferente do princípio reserva legal, aquele se compreende de maneira ampla (CRF Art. 59 – todas as espécies normativas), enquanto ao segundo de maneira restrita (lei ordinária e complementar), logo Art. 1° é contemplado pela reserva legal. 3cr. Princípio legalidade = princípio da reserva legal mais princípio da anterioridade. Questão: Medida provisória pode versar sobre direito penal não incriminador, já que sabemos que penal incriminador é vedado. 1cr. Art. 62, §1°, I, ‘b’ – não pode versar sobre direito penal como todo. (prova gabarito) 2cr. Pode sim versar, o STF já admitiu sobre isso. Ex: prazo estendido para registro de armas no estatuto do desarmamento. (prova escrita) - Este princípio é viga mestra do garantismo, que garante o cidadão contra a ingerência estatal nos direitos e liberdade individuais.
  • 10. Se dizer, que não há crime sem lei, esta pouco protegido, para resguardar deve se colocar: -anterior: aos fatos que buscar incriminar. Aumentando a proteção ao poder punitivo. Obs: salvo quando favorável ao réu. -escrita: proibição do costume incriminador. Obs: é possível o costume interpretativo -estrita: proibição da analogia incriminadora. Obs: é possível analogia não incriminadora - certa: fácil entendimento. Compreende o princípio da taxatividade ou mandado de certeza. - necessária: respeito ao princípio da intervenção mínimo, o Estado tem que ser ultima ratio. O ESQUEMA DEMONSTRA QUE QUANTO MENOR PRETENÇAO PUNITIVA DO ESTADO MAIOR É O GARANTISMO DO CIDADÃO PRETENSÃO PUNTIVA PROTEÇAO DO CIDADÃO ANTERIOR ESCRITA ESTRITA CERTA NECESSARIA Existe norma que contém a pena determinada, porem seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo. É chamada pela doutrina de norma penal em branco. Como justificar a norma penal em branco em face do princípio da legalidade. Especialmente em seu aspecto de taxatividade? R: enquanto a norma não for complementada e determinada por outra norma não há aplicabilidade desta norma. 1.3 - NORMAS PENAIS EM BRANCO
  • 11. Espécies: a) NPB homogênea (amplo): A lei é complementada pela mesma espécie legislativa. LEI complementa LEI. Se estiver no mesmo estatuto, são chamadas homóloga ou homovitelina. CP complementa CP. Ex: 312 CP -----327 CP. Se estiverem em estatutos diversos, são chamada heteróloga ou heterovitelina. CP complementada pela CC. Ex: 237 CP. b) NPB heterogênea (estrito): A lei complementada por espécie normativa diversa da lei. LEI complementada ATO NORMATIVO. EX: Art. 33 LD complementada por PORTARIA do ministério da saúde. -Questão: A complementação por portaria para lei é constitucional? 1cr.: é inconstitucional a NPB heterogênea. Pois quem esta legislando é executivo e não legislativo. Pois a portaria é feita pelo ministério da saúde. 2 cr.: Critica: Quem autorizou o executivo a deliberar por portaria. Foi o próprio legislativo. Não ferindo o princípio da legalidade, a separação de poderes. (prevalece) c) NPB ao revés (invertida): A lei diz o que é crime, é a pena que precisa ser complementada. O complemento somente por lei. Ex: genocídio Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Será punido: com as penas do artigo 121, § 2º do Código Penal, no caso da letra a; com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra b; com as penas do artigo 270, no caso da letra c; com as penas do artigo 125, no caso da letra d; com as penas do artigo 148, no caso da letra e. 1.4 -FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE a) Político: as leis formuladas em abstrato impedem o poder punitivo com base no livre arbítrio. Por mais imoral que seja ato, não pode ser punido se não houver lei. Ex: incesto. b) Democrático: é a prova de respeito ao princípio da divisão de poderes. c) Jurídico: uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo. 2 – EFICACIA DA LEI PENAL NO TEMPO.
  • 12. Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. a) T. atividade – tempo da conduta (ADOTADA NO BRASIL) b) T. resultado – tempo resultado c) T. mista – tempo e da conduta e resultado. Questão: Agente [A] disparou projétil quando tinha 17 anos, 11 meses, 29 dias e 23:30 min. A vitima morreu no dia seguinte as 00:30. Mas quando ele deu o tiro era horário de verão no relógio oficial. Resolva? R: A doutrina majoritária diz que o horário de verão é transitório, ficção, finalidade e economia de energia, não se aplica para fins do direito penal. É inimputável assim o agente. 2.1 - RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE Por regra a lei atua em fatos durante a vigência. Se mais benéfica retroage aos fatos que praticados em sua vigência. Assim poderá continuar regular estes fatos mesmo depois revogada. [definição dada por SANCHES] “Temos, portanto, a extra-atividade como gênero, de onde seriam espécie a “ultra- atividade” e a “retroatividade”. “Fala-se em ultra-atividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.” [conceito dado pro GRECO, apanhado nosso] Situações que podem ocorrer aplicando A REGRA DA IRRETROATIVIDADE[Art. 1°CP] OU EXCEÇÃO DA RETROATIVIDADE [Art. 2° CP.]: Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 1° - quando praticou o fato era indiferente penal, mas lei posterior definiu como crime. Aplica a regra do Art. 1°. 2° - quando praticou o fato era crime, mas lei posterior aboliu o crime. Aplica a regra do Art. 2° 3° - quando praticou o fato era crime, mas lei posterior diminui a pena. Aplica a regra do Art. 2°.
  • 13. 4° - quando praticou o fato era crime, mas a lei aumentou a pena. Aplica a regra do Art. 1°. - O Art. 2° traz uma lei abolicionista. Tem natureza jurídica do “abolitio criminis”: 1cr.: é hipótese de exclusão de tipicidade. 2cr.: é causa de isenção de pena. Extinção da punibilidade. (ADOTADA) ex: Art.107, III CP. III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; -Questão: Lei abolicionista não deve respeito coisa julgada, por que se a coisa julgada é constitucional? É uma garantia a favor do cidadão contra a persecução penal do Estado e não do Estado contra o cidadão. E os efeitos civis permanecem intactos, a sentença condenatória pode ser executada no civil. -Questão: Lei abolicionista pode retroagir ainda na “vacatio legis”?R: 1 cr.: não, por que a lei na vacatio legis não tem eficácia jurídica e nem social. 2 cr.: sim, considerando a finalidade da vacatio legis lei neste estagio pode ser aplicada desde que seu destinatário tenha conhecimento. (minoritária) 2.2 – SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO CRIME CONTINUADO. Sujeito pratica vários furtos e continuidade delitiva protelada no tempo. A mudança na lei com pena mais grave. Aplica a lei de pena mais grave. STF 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. -Questão: É possível a combinação de leis para beneficiar o réu. Entre lei anterior e posterior? 1cr. é proibida, pois o magistrado passa a criar lei, atuando como legislador, criando uma terceira lei.(Nelson Hungria) 2cr. é possível, se o magistrado pode o mais: ignorar uma lei e aplicar outra; ele pode o menos: aplicar em parte uma e outra. (DAMASIO, DELMANTO E DOUTRINADORES MODERNOS). O STF decidiu implicitamente do antigo Art. 14 LD aplicando a pena do Art.288 CP. ***O réu estando em fase de execução, a lei mais benéfica, aplica-se assim: Se operação é meramente matemática é do juiz da execução. Ex: de 2/3 para 1/3.
  • 14. Se operação exige juízo de valor, tem que ser através de revisão criminal. A S611 STF somente se aplica se houver operação matemática. 611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da Lei mais benigna. 2.3 – LEI TEMPORARIAS E EXCEPCIONAIS. Art. 3o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Este artigo permite uma ultra-atividade maléfica? 1cr. O Art. 3° não foi recepcionado pela CRF 88, que não traz exceção de ultra- atividade maléfica, se o legislador constitucional não trouxe esta exceção não cabe ao legislador ordinário fazê-lo. (MARIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, ZAFFARONI) 2cr. Essas exceções estão implicitamente contidas nas CRF 88. (majoritária) CONCEITOS: Lei temporária: é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência. Lei excepcional: é a que atende transitórias necessidades estatais, tais como: guerra, epidemias, etc. Penduram enquanto perdurar a situação de emergência. AULA 3 12/08/2008 2.4 - SUCESSÃO DE LEIS PENAIS BRANCO Como fica alteração do complemento da NPB, retroage se mais benefica?R: - Se o complemento for lei, e alteração for benéfica retroage sempre. - Se o complemento for diverso de lei a alteração for benéfica depende da intenção do legislador: Quando o complemento for norma infra-legal o decisivo é saber se a alteração da norma implica ou não, supressão do caráter ilícito do fato ou se configura apenas uma atualização legislativa. -supressão do caráter ilícito: retroage. Ex: o Ministerio da saúde retira o lança perfume da portaria de lista de psicotrópicos. -atualização legislativa: não retroage. Ex: Portaria do ministério da fazenda: portaria de congelamento de preços, com por exemplo: proibido vender carne acima de 10, mas depois atualiza para 15 por causa da inflação, quem vendeu a 12 entre os dois período e foi multado, não pode ser beneficiado pois foi só atualização.
  • 15. FLAVIO MONTEIRO DE BARROS: entende que qualquer alteração em complemento feita em período de normalidade retroage sempre. Mas se feita período de anormalidade, expecionais, não retroage. 2.5 - SUMULA VICUNLANTE Se tiver sumula do STF, por exemplo, editar sumula que diga porte de arma desmuniciada é crime, neste período varias pessoas são processadas por esse crime. Passado algum tempo depois o STF cancela a sumula incriminadora. -Questão: Pode o cancelamento de entendimento jurisprudência dominante retroagir a fatos passados? Sim, a sumula vinculante mais benéfica, seja pelo seu cancelamento, ou por sua criação retroage aos fatos passados. 2.6 - ABOLITIO CRIMINIS X PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA ABOLITIO CRIMINIS CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA Supressão formal: a intenção do legislador é não mais considerar o fato como crime Alteração formal: a intenção do legislador é manter o fato como crime, alterando apenas sua “ROUPAGEM”(TIPO). Supressão material da figura criminosa. Manutenção do conteúdo criminoso EX: Art. 217, 220, 240 Ex: Art. 219  148, §1° 3 – LEI PENAL NO ESPAÇO 3.1 – PRINCÍPIO DA TERRITORIEDADE: Aplica-se a lei penal do local do crime. (independemente da nacionalidade do agente/ da nacionalidade da vitima/da nacionalidade do bem jurídico) 3.2 – PRINCÍPIO NACIONALIDADE ATIVA: Aplica-se a lei penal correspondente a nacionalidade do agente (independentemente do lugar ou nacionalidade da vitima) 3.3 – PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA: Aplica-se a lei do país do agente se o crime for praticado contra um co-cidadão (independente do lugar do crime). Os dois devem ser da mesma nacionalidade.
  • 16. 3.4 – PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL Aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado. (independentemente do lugar do crime/nacionalidade do agente). 3.5 – PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL (UNIVERSALIDADE COSMOPOLITA) O agente fica sujeito a lei penal do país em que for encontrado. (não importa sua nacionalidade, do bem jurídico ou do lugar do crime). Geralmente para crimes, elencados em tratados em que países se comprometem a repreender. 3.6 – PRINCÍPIO DA REPESENTAÇÃO (DA SUBSIDIARIEDADE OU DA BANDEIRA) A lei penal aplicam-se a embarcações ou aeronaves privadas quando no estrangeiro e ai não são julgados. O BRASIL ADOTOU O PRINCÍPIO DA TERRITORIEDADE COMO REGRA, COMO A MAIORIA DOS PAÍSES. MAS UMA TERRITORIEDADE TEMPERADA. EX: Imunidade diplomática; TPI. Art. 5o Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 3. 7 – INTRATERRITORIEDADE. TERRITORIEDADE EXTRATERRITORIEDADE INTRATERRITORIEDADE LEI BRASILEIRA LEI BRASILEIRA LEI ESTRANGEIRA LUGAR BRASIL LUGAR ESTRAGEIRO LUGAR BRASIL EX: DIPLOMATA O Art. 5° adotou o princípio da territorialidade, porém temperado pela intraterritoriedade. O território nacional é o espaço físico mais o território jurídico (equiparação ou fixação) conforme ao Art. 5°, §1° CP. § 1o Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2o É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. EMBARCAÇÃO OU AERONAVES LUGAR PUBLICAS OU SERVIÇO DO GOVERNO EM QUALQUER LUGAR PRIVADAS OU MERCANTES ALTO MAR OU ESPAÇO AEREO CORRESP. AO ALTO MAR ESTRANGEIRAS PRIVADAS NO PORTO OU AEROPORTO BRASILEIRO
  • 17. OBS: - embaixadas não são consideradas extensão do território que representam. Mas é inviolável. Problemas elencados por BASILEU GARCIA: - os destroços de aeronave ou embarcação continuam ostentando sua bandeira. - destroços de dois navios de bandeiras diferentes, é feito uma jangada dos destroços, um crime acontece entre um americano e um argentino. A doutrina pede para aplicar o princípio da nacionalidade ativa. -navio público Colombiano, aportado no Brasil, um cidadão colombiano desce e pratica um estupro. Aplica-se a lei colombiana se ele estiver a serviço do seu país, se desceu a passeio aplica-se a lei brasileira. 3.7 – LUGAR DO CRIME Art. 6o Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. LUTA: lugar - ubiqüidade e tempo – atividade. Ex: carta bomba: Argentino manda para o Brasil, não importa se explode no caminho ou não, é lei Brasileira. 3.7.1 – PASSAGEM INOCENTE. Crime cometido dentro do território nacional a bordo de avião que apenas sobrevoou o País sem pousar não se aplica lei penal brasileira, mas sim a figura da chama passagem inocente. O mesmo se aplica a embarcações privadas. 3.8 – CRIMES A DISTANCIA X PLURILOCAIS: CRIMES Á DISTÂNCIA Crimes que percorrem pluralidade de Estados Soberanos. Nasce um conflito internacional de jurisdição Solução: TEORIA DA UBIQUIDADE (Art. 6° CP) CRIMES PLURILOCAIS Crimes que percorrem pluralidade de locais de um mesmo Estado Soberano. Nasce um conflito interno de competência. Solução: TEORIA DO RESULTADO Art. 70 CPP. Exceção: T. atividade (l. 9099/95) Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no Território Nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • 18. Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 1CR.: PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL: Genocídio de brasileiros.(PREVALECE NA DOUTRINA) 2CR.: PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL: o Brasil obrigou a reprimir por tratado 3CR.: PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: é mais equivocada II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL) b) praticados por brasileiro; (PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO/SUBSIDIARIEDADE/DO PAVILHAO/ DA BANDEIRA) § 1o Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2o Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; (CONDIÇAO DE PROCEDIBILIDADE) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (CONDIÇAO DE PROCEDIBILIDADE) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (CONDIÇAO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3o A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 1CR.: PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA. LFG E FLAVIO MONTEIRO. Critica: esse princípio exige que o crime seja praticado contra co-cidadão. 2CR.: PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL: PREVALECE a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. *** Não existe extraterritoriedade da contravenção penal. - O Art. 7°, I – a, b, c e d  §1° - extraterritoriedade incondicionada. - O Art. 7°, II e §3°  §2° - extraterritoriedade condicionada. (condições cumulativas, todas devem estar presentes) são condições de procedibilidade da ação penal. IMUNIDADE Imunidade não é relativa à pessoa, e sim necessária prerrogativa funcional, necessária atribuição do cargo. 1.1 - IMUNIDADE DIPLOMATICA Prerrogativa funcional de direito público internacional de que desfrutam: a) os chefes de governo ou de Estado estrangeiro e sua família e membros de sua comitiva; b) Embaixador e sua família;
  • 19.  A esposa tiver nacionalidade no país que esta trabalhando ela não tem imunidade. Ex: embaixador português no Brasil, casada com brasileira.  O embaixador a imunidade é absoluta. c)funcionários do corpo diplomático e sua família; d) funcionários das organizações internacionais, quando em serviço. (ONU, etc) e) Agentes consulares:  imunidade relativa aos crimes funcionais, não abrangendo assim crimes comuns. Obs.:  imunidade não impede investigação policial.  o embaixador não pode renunciar a imunidade, mas o país o qual serve pode retirar a imunidade, fazendo que o embaixador responda pela lei do país que praticou o crime.  A maioria dos doutrinadores diz é causa especial de isenção de pena. E para minoria entre eles LFG, é uma causa impeditiva da punibilidade. AULA 04 20/08/2008 1.2 – IMUNIBILIDADE PARLAMENTAR 1.2.1– PARLAMENTAR ABSOLUTA (MATERIAL/ INVIOLABILIDADE/ REAL/ SUBSTANCIAL/ INDENIDADE (ZAFFARONI)) *indenidade= ileso, incólume. Art. 53 caput da CF. A jurisprudência ampliou para imunidade civil, penal, administrativa e política. a) Natureza jurídica da indenidade: 1) causa excludente de crime (Pontes de Miranda); 2) causa que se opõe a formação do crime (Basíleu Garcia); 3) causa pessoal de exclusão de pena (Aníbal Bruno) ; 4) causa de irresponsabilidade (Magalhães Noronha); 5) causa de incapacidade pessoal penal por razoes política (Frederico Marques); 6) causa de atipicidade (Zaffaroni e LFG) – Esta é a posição do STF.
  • 20. b) Punibilidade do participe: Teoria da acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico Teoria da acessoriedade media (limitada) – Basta que o fato principal seja típico + ilícito. (o Brasil adota esta) Teoria da acessoriedade máxima – Típico + ilícito + culpável Teoria da hiperacessoriedade – Típico + ilícito + culpa + punível A maioria da doutrina entende que sumula 245 STF só se aplica a imunidade relativa. 245. A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa. O que STF tem entendido sobre a imunidade absoluta dos parlamentares: 1)ofensa proferida nas dependências da casa legislativa: o nexo funcional é presumido (relativa) - O ofendido deve comprovar a inexistência de nexo 2) ofensa proferida fora das dependência da casa legislativa: O nexo funcional não é presumido. - O parlamentar deve comprovar 1.2.2 – IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA (FORMAL/ PROCESSUAL) 1) Imunidade quanto ao processo: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. EC35/01 ANTES DEPOIS O STF necessitava de autorização da casa legislativa respectiva para processar o parlamentar - A Imunidade abrangia crimes praticados antes ou depois da diplomação. - A imunidade abrangia crimes comuns e funcionais O STF não precisa de autorização para processar o parlamentar (a casa respectiva pode, no entanto sustar o andamento do processo) - Agora a imunidade só alcança delitos praticados após a diplomação. - A imunidade abrange crimes comuns e funcionais.
  • 21. A EC35/01 prevalece que ela é irretroativa, só pode alcançar os fatos na sua vigência, pois alterou a garantia parlamentar. Esta imunidade é uma prerrogativa extraordinária que não alcança inquéritos policiais. 2) Imunidade quanto a prisão (art53, §2° da CF): § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. REGRA: Parlamentar não pode ser preso. -Só não alcança prisão provisória. Mas a prisão definitiva sim. -Não cabe prisão temporária. EXCEÇÃO: Salvo em flagrante de crime inafiançável. Injuria qualificada X Racismo Injuria qualificada (art140, §3 do CP) Racismo O agente atribui qualidade negativa (xingamento) Ex. xingar no elevador a pessoa Segregação Ex. não deixar uma pessoa entrar no elevador social Afiançável Inafiançável Prescritível Imprescritível Ação penal privada Ação penal pública incondicionada 3) Imunidade quanto ao foro (art. 53, §1° da CF) § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Não alcançam processos civis somente processos penais. Deputado e senador não vão a júri. Obs. O foro especial só dura entanto estiver no mandato e alcança crimes praticados antes e depois da legislatura. Acabando a legislatura o processo volta a origem. Sumula 394 STF (cancelou). 4)Imunidade quanto ao dever de testemunha ( art. 53, §6° da CF) § 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
  • 22. É uma imunidade pelo exercício do mandato. O art.221 do CPP não se estende ao parlamentar processado ou investigado. Parlamentar que se licencia para exercer cargo no executivo perde todas as suas imunidades parlamentares absolutas e relativas. Sumula 4 STF(cancelada) Deputado Federal e deputado estadual têm a mesma imunidade (art.27,§1° CF). Foro especial TJ. 721. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Imunidade do deputado estadual é só para o seu estado ou se estende para todos? A imunidade do deputado do estado é em todo o território nacional Em regra o vereador só tem imunidade material, opiniões palavras e votos, em regra ele não tem imunidade relativa, mas o estado pode dar ao parlamentar municipal imunidade em sua constituição estadual. Vereador vai a Júri sumula 721 STF. TEORIA DO DELITO 1 - TEORIA GERAL DA INFRAÇÃO PENAL: O Brasil é dualista (binário) a) crime ou delito LICP (RECLUSAO OU DETENÇAO) b) contravenção penal/crime anão/ delito liliputiano/crime vagabundo. (PRISÃO SIMPLES) Obs. É crime. Posse para uso próprio. ART. 28 da Lei 11343/06 (infração penal “sui generes”). O que leva o legislador saber se é crime ou contravenção? Ex. porte ilegal de arma de fogo. Contravenção penal Crime Crime Antes 1997 2005 Mera opção política. Com base nas sensíveis diferenças. 1.1 - DIFERENÇA CRIME E CONTRAVENÇÃO: Crime Contravenção Pena privativa Reclusão ou detenção Art. 5° e 6° da lei das contravenções. Prisão simples Espécie de ação penal LCP – ART. 17(Ação penal é publica)
  • 23. Ação penal publica/ privada Exceção: 129”caput” CP – ação penal publica condicionada. A jurisprudência criou essa exceção Art. 21 LCP “vias de fato”. O STF discorda e diz que o art. 17 da LCP não tem exceção. Punição da tentativa PUNIVEL Art.4° da LCP IMPUNIVEL ADMITE A EXTRATERRITORIEDADE NÃO ADMITE EXTRATERRITORIEDADE Art. 2 da LCP Competência para julgamento: Justiça estadual / justiça federal Justiça estadual (art109, IV da CF) Exceção: Parlamentar que praticada por quem detém foro por prerrogativa de função federal. Limite de cumprimento da pena- crime- 30anos Limite Maximo – 5anos (art10 da LCP) Sursis – período de prova 2 a 4 ou 4 a 6 anos 1 A 3 anos (Art. 11 da LCP) Crime – pode reclusão pode começar no fechado Contravenção jamais pode ir para o fechado, nem ir para o fechado por meio de regressão. 2 - CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL: INTRODUÇÃO: FORMAL: É aqui que está estabelecido em norma incriminadora sob ameaça de pena. MATERIAL: É comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. FORMAL/ MATERIAL: É aqui que esta estabelecido em norma incriminadora sob ameaça de pena. É comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. ANALITICO: Levam em consideração os elementos que compõem a infração penal. AULA 05 26/08/2008 (AULA DE LFG) 3 – ANALISE DO FATO TIPICO 1° FASE: CLASSICA: CAUSALISMO NEO-KANTISMO FINALISMO Evolução histórica: Teoria adotada entre o final do século XIX e inicio XX. Tendo como expoentes VONLISZT E BELING. Evolução histórica: teoria adotada entre 1900 e 1930. Tendo como expoente MEZGER. Evolução histórico: teoria adotada de 1933 a 1945. Tendo como expoente HANS WELZEL Objetivo e neutro Objetivo e valorativo Objetivo:
  • 24. Subjetivo: Fato típico: CONDUTA/RESULTADO NATURALISTICO/NEXO CAUSAL/ADEQUAÇÃO TIPICA. Fato típico: CONDUTA/RESULTADO NATURALISTICO/NEXO CAUSAL/ADEQUAÇÃO TIPICA. Fato típico quanto esfera objetiva: CONDUTA/RESULTADO NATURALISTICO/NEXO CAUSAL/ADEQUAÇÃO TIPICA. Fato típico quanto a esfera subjetiva: DOLO E CULPA. Obs: tipo penal era mera descrição abstrata do crime. Obs2: o fato típico é distinto da antijuridicidade. Obs3: dolo e culpa era analisada na culpabilidade. Obs*: esta teoria recupera a teoria dos valores de Kant. Obs**: os requisitos do fato típico são iguais do anterior só que adotada de valor. Obs: dolo e culpa era analisado na culpabilidade. Obs1: o tipo penal não é necessariamente neutro. Obs2: a tipicidade é indicio da antijuridicidade. Obs3: dolo é dolo normativo ou jurídico composto de dois requisitos: 1 - CONCIÊNCIA DO FATO E VONTADE DE PRATICA-LA. 2 – CONCIÊNCIA DA ILICITUDE. Obs*: a partir do finalismo dolo e culpa é analisada no fato típico. Obs**: o expoente passa chamá-lo de tipo complexo por ser composto de duas partes(objetiva e subjetiva). Critica: Como pode exigir se consciência da ilicitude do homem popular em relação conceito do dolo. Em resposta o expoente expõe a teoria da valoração paralela da esfera do profano: profano no conceito é leigo, ou seja, a valoração paralela a jurídica se leigo sabe o que é licito. 2° FASE: MODERNA
  • 25. FUNCIONALISMO TEOLOGICO OU MODERADO FUNCIONALISMO REDUCIONISTA OU CONTENSIONISTA TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO – 2001 Evolução histórica: teoria nasceu em 1970, tendo como maior expoente KLAUS ROXIN Evolução histórica: teoria nasceu em 1980, tendo como maior expoente EUGENIO RAUL ZAFFARONI Evolução histórica: teoria nasceu em 2001, tendo como expoente o LUIZ FLAVIO GOMES. Objetiva, subjetiva e normativa valorativa Objetiva, Subjetivo e tipicidade conglobante Objetivo formal, subjetiva A) Fato típico quanto esfera objetiva: CONDUTA/RESULTADO NATURALISTICO/NEXO CAUSAL/ADEQUAÇÃO TIPICA. B) Fato típico quanto a esfera subjetiva: DOLO e INTENÇÕES ESPECIAIS. Fato típico quanto a esfera normativo valorativa: O expoente criou a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA: que se exprime pela valoração da CONDUTA E RESULTADO. Critérios para valorar: Conduta: critério criação ou incremento de risco proibido ou relevante (CIRPRE). Ex: se a conduta cria risco permitido não é típica do ponto de vista valorativo. EX2: Quem atua objetivo de evitar o risco de menor dano, não responde pelo fato típico gerado. Resultado: Se divide em dois critérios: 1 - resultado deve ser objetivamente imputado ao risco criado. 2- Âmbito de proteção da norma. Se o resultado esta no âmbito da norma o agente responde sendo fato típico. Ex*** Fato típico quanto esfera objetiva: CONDUTA/RESULTADO NATURALISTICO/NEXO CAUSAL/ADEQUAÇÃO TIPICA. Fato típico quanto a esfera subjetiva: DOLO e INTENÇÕES ESPECIAIS. Fato típico quanto a tipicidade conglobante: 1 – imputação objetiva Se existe uma norma que fomenta ou que determina ou que permite uma conduta, não pode ser proibida por outra. (deve examinar todas as normas do ordenamento jurídico em conjunto como um todo globalizado) Se houver norma que permite a conduta o fato é atípico. Art. 128 CP. Até aqui esta igual ROXIN a teoria dos riscos permitidos, com uma nova roupagem. 2 – Fato típico quanto a OFENSA AO BEM JURIDICA: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. a) Fato típico quanto esfera objetiva FORMAL: CONDUTA/RESULTADO NATURALISTICO/NEXO CAUSAL/ADEQUAÇÃO TIPICA. b) Fato típico quanto a esfera subjetiva: DOLO e INTENÇÕES ESPECIAIS. c) Fato típico quanto a esfera MATERIAL: c1)CONDUTA:CIRPRE (ROXIN) c2)RESULTADO JURIDICO: que para ser jurídico precisa de seis atributos: a) concreto: não aceita perigo abstrato. Perigo concreto: a velha doutrina penal admitia o perigo abstrato, a jurisprudência ainda aceita. b) transcendental: o resultado deve atentar a terceiros e não o agente. Obedecendo ao principio da alteralidade que dizer afetar terceiros. c) relevante: precisa o resultado ser significativo. Se for insignificante é fato atípico. A insignificância atinge o a tipicidade material. d) Intolerável: ex: aborto anencefálico, quando o feto não tem cérebro o totalmente mal formado e terá morte certa o aborto é tolerável. e) objetivamente imputável ao risco criado:
  • 26. f) âmbito de proteção da norma. Obs: o expoente negava culpa em seu aspecto subjetivo dando caráter normativo(que exige valor do juiz). Obs:1° FUNDAMENTO: porque a exigência da dimensão material: 1 – teoria trimendicional do direito. Essência: Fato, valor e norma. Por isso que se adere o aspecto valorativo ao fato típico. 2 – do legalismo ao constitucionalismo: seguimos constitucionalismo. OBS2: 2° FUNDAMENTO: Legalismo: nasceu no sec. XIX com SAVGNY. E se encerrou nos julgamentos de Nuremberg. Constitucionalismo: STJ HC 45525 *** Caso dos dois motociclistas no acostamento no período noturno, motocicletas sem farol, o primeiro mata uma pessoa que caminhava. O MP denuncia os dois, o primeiro por não ter farol, homicídio culposo, o segundo por também não ter farol, por que se tivesse teria contribuído para evitar o acidente. Foram condenados em primeira instancia. Mas na corte absolveu o segundo, porque o farol é exigido para evitar acidentes próprios. Norma penal: 1 - Primário: é dirigida a todos Preceito primário: Art. 121 – matar alguém: é proibido matar(não usa mais “não matar”) – VISA PROTEGER A VIDA O ASPECTO VALORATIVO DA NORMA Preceito secundário: Pena de 6 a 20 anos. 2 - Secundaria: é dirigida ao juiz Preceito primário: aplique a pena a quem viole a norma penal. Preceito secundário: aplicação pena. Aplicação da teoria valorativa de MIGUEL REALE ** toda norma primaria existe para proteger um valor, assim o fato que viola o valor é anti- normativo. Antigamente o fato adequado a lei era considerado anti-normativo. Mas hoje o fato que viola o valor e anti-normativo. AULA 6 05/09/2008 – retorno Rogério Sanches
  • 27. 4 - SUJEITO ATIVO: O que é sujeito ativo? É o autor da infração penal. Quem pode ser sujeito ativo? Qualquer pessoa física, com idade mínima de 18 anos. Pessoa jurídica pode ser sujeita a autor de crime? 1°corrente: pessoa jurídica nem pratica, nem pode ser responsabilizada penalmente (responsabilidade penal objetiva) 2°corrente: pessoa jurídica pratica crime ambiental (CF/ Lei 9605/98). Podendo ser responsabilizada penalmente (responsabilidade objetiva autorizada pela CF) 3°corrente: pessoa jurídica não pratica crime nem mesmo ambiental, mas pode ser responsabilizada penalmente nas infrações contra o meio ambiente. (responsabilidade penal social). Esta terceira corrente exige requisitos da lei 9605/98 do Art.3°. (Prevalece – STJ- Fernando Galvão) Parágrafo único: trás o sistema dupla imputação. 5 – SUJEITO PASSIVO É a pessoa que sofre as conseqüências da infração penal. Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. -Questões de concurso: -Sujeito passivo indeterminado: é chamado de crime vago. ex: crimes contra família -Crimes que tem obrigatoriamente pluralidade de sujeitos passivos – crime de dupla subjetividade passiva. O próprio tipo descreve a pluralidade. Não que dizer que se refere lesão a dois bens iguais. Ex: violação de correspondência (dest e emit), abortamento do Art.125 CP (gestante e feto). -Sujeito passivo próprio – qualidade ou condição especial da vitima. Ex: infanticídio (Art. 123 CP); estupro (Art. 213 CP). -pessoa jurídica pode ser vitima do calunia, difamação e injuria? 1° cr. Pode ser vitima de calunia (admitindo que pj praticar crime) e difamação. 2 cr.(majoritária) Pode ser vitima apenas de difamação. 3 cr. Não pode ser vitima de nenhum crime contra honra.(MIRABETE). - Pessoa jurídica pode ser vitima de seqüestro. Ex: seqüestro de diretor de empresa, condicionado o pagamento pela empresa. 6 – OBJETO MATERIAL
  • 28. Coisa ou pessoa sobre recaia a conduta criminosa. No homicídio a pessoa; no estupro a mulher, no furto a coisa móvel. -crimes sem objeto material – ato obsceno e falso testemunho. 7 – OBJETO JURÍDICO -Interesse tutelado pela norma. Não existe crime sem objeto jurídico. No homicídio a vida; no estupro os costumes e a liberdade sexual da mulher; no furto o patrimônio. A prof. ALICE BIANCHIN defende que há um tipo sem objeto jurídico o Art. 231 CP. [tráfico internacional de pessoas] -crimes de dupla objetividade jurídica: protegem dois os mais bens jurídicos. Ex: denunciação caluniosa: honra do inocente e regularidade da atividade da administração pública. TEORIA DO DELITO 1 – FATO TÍPICO:[1° substrato do crime] 1.1 - Conceito: Analítico: é o primeiro substrato do crime, ou primeiro elemento do crime (JUSEPH BETIOL) *analítico: onde se encontra, se localiza tal instituto (está) na teoria do delito. Material: é o fato humano não desejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consistente na produção de uma conduta produtora de um resultado que se ajusta formal e materialmente ao tipo penal. 1.2 – Elementos do fato típico: [conduta, resultado, nexo causal, tipicidade] a) CONDUTA: a1) conceito: -analítico: conduta é elemento do fato típico. -material: o conceito é dado de acordo com uma das 7(sete) teorias abaixo: Teoria Causalista: crime: Fato típico/ilícito / culpável. Sendo a conduta pertencente ao fato típico. Conduta consiste no movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior.
  • 29. Obs.1: a conduta é desprovida de dolo e culpa que são analisados na culpabilidade como espécies. Obs.2: a conduta é objetiva, não admitindo qualquer valoração. Criticas: 1 – se analisa somente o movimento voluntario, não abrange os crimes omissivos. 2 – ignora elementos subjetivos do tipo. (intenção do agente é descrita no tipo) 3 – ignora elementos normativos do tipo. (ex: sem justa causa do Art. 154) Teoria neo-kantismo (tem base causalista): crime = fato/ ilícito/culpável Consiste em ação ou omissão, não mais neutra, expressão uma valoração negativa da lei. Reconhece a presença de elementos normativos. Obs.1: Conduta desprovida de dolo e culpa, analisada na culpabilidade como requisitos. Critica: 1 – se tem base causalista, como que reconhece elementos normativos. É contraditória. Teoria finalista: crime = fato típico/ ilícito/ culpável A conduta deixa de ser concebida como mero processo causal para ser enfocada como exercício de uma atividade finalista (exercício vidente). Obs.1: dolo e culpa migram da culpabilidade para o fato típico. Criticas: 1 – o finalismo só explica crime doloso, não explica o crime culposo. 2 – centralizou sua teoria nos desvalor da conduta, deixou para segundo plano do desvalor do resultado. Teoria do finalismo dissidente: crime = fato típico e ilícito, aqui o crime é despido da culpabilidade. Não integrando o crime, configurando pressuposto de aplicação da pena. A conduta deixa de ser concebida como mero processo causal para ser enfocada como
  • 30. exercício de uma atividade finalista (exercício vidente). Obs: as diferenças com a teoria anterior é somente a conduta. Teoria social da ação: crime = fato típico/ ilícito/ culpável. Adotando a estrutura do finalismo conceitua conduta como comportamento humano socialmente relevante. Obs.1: dolo e culpa integram a conduta, porém voltam a ser analisado na culpabilidade. Obs.2: dolo e culpa na culpabilidade como mero grau de reprovabilidade. Criticas: 1 – a teoria não explica o que “socialmente relevante”. Teoria do funcionalismo teleológico (ROXIN): crime = fato típico/ ilicitude / reprovabilidade. A conduta, orientada pelo princípio da intervenção mínima, consiste no comportamento humano voluntario causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos tutelados. Obs.1: a reprovabilidade é constituída de: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena (se tiver necessidade da pena analisa a culpabilidade). Obs.2: a culpabilidade é limite da pena. Obs.3: dolo e culpa permanece no fato típico. Obs.4: admite aplicação de princípios gerais não positivados. Ex: princípio da insignificância. Obs.5: a preocupação de ROXIN é proteção de bens jurídicos. Criticas: 1 – consiste na integração da reprovabilidade como substrato, pois esta é conseqüência. Teoria do funcionalismo sistêmico ou radical – JAKOBS
  • 31. Crime = fato típico/ilícito/culpável Causação (provocação) de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Obs.1: dolo e culpa permanece no fato típico. Obs.2: a preocupação de JAKOBS não é o bem jurídico e sim o império do sistema. Se resume, no respeito ao sistema. Se você não respeita o sistema, é inimigo do estado – DIREITO PENAL DO INIMIGO. Obs.3: somente se preocupa com que se está positivado. Só trabalha com o sistema posto. Obs.4: NÃO reconhece princípios não positivados. Não trabalha com princípio da insignificância. Criticas: 1 – esta doutrina serve a estados totalitários, pode exumar estados totalitários. *** No Brasil predomina o finalismo. Em são Paulo predomina o finalismo dissidente. ** A tendência é funcionalismo de ROXIN, porém corrigido na reprovabilidade, recolocando a culpabilidade. 1.3 – CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA O único denominador comum na analise da conduta é – movimento voluntario – não importando a teoria. 1.3.1 - Excluem a voluntariedade do movimento: a) caso fortuito ou força maior b) coação física irresistível: - coação moral irresistível exclui somente culpabilidade. c) atos reflexos: movimento não dominado pela vontade. -atos reflexos provocados: ex: dedo no gatilho da pistola, e coloca o dedo na tomada. d) estado de inconsciência: -sonâmbulo -hipnose
  • 32. 1.4 – ESPECIES DE CONDUTA: 1.4.1 - CRIME DOLOSO: -previsão legal – Art. 18, I Conceito de dolo: é a vontade livre e consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador. -critica: é concernente a expressão “livre”, pois o dolo não exige a vontade livre e sim vontade consciente. Assim temos: Vontade + livre: dolo + culpabilidade (exig. Cond. Diveg) Vontade + não livre: dolo sem culpabilidade. a1) Elementos do dolo: 1 – elemento volitivo: vontade (querer ou aceitar fazer) 2 – elemento intelectivo: consciência (previsão) * dolo não se confunde mero desejo: o dolo, o agente quer o resultado delitivo, como conseqüência de sua própria conduta, no desejo quer conseqüência se advento da conduta do agente. a2) Teorias do dolo 1 – da vontade: de vontade consciente de querer praticar a infração penal 2 – da representação: o agente prevê o resultado como possível e ainda sim decide continuar a conduta. -critica: abrange culpa consciente 3 – do consentimento ou assentimento: o agente prevê o resultado como possível e ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo. A doutrina fala que o Brasil adotou em dolo direto – teoria da vontade e dolo eventual - teoria do assentimento. a3) Espécies de dolo: 1 – dolo direto (determinado): o agente prevê o resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado. 2 – dolo indireto (indeterminado): o agente com sua conduta, não busca resultado certo e determinado. 2.1 – dolo alternativo: o agente prevê uma pluralidade de resultados, querendo um ou outro. O agente ferir ou matar, tanto faz.
  • 33. 2.2 – dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, querendo um, mas assumindo o risco de produzir o outro. Ex: agente quer ferir, mas assume o risco de matar. 3 – dolo cumulativo: o agente pretende alcançar dois resultados em seqüência. É caso de progressão criminosa. 4 – dolo de dano: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico. Art.121 5 – dolo de perigo: a vontade do agente é expor a risco o bem jurídico tutelado. Art.132 CP 6 – dolo genérico: o agente tem vontade realizar a conduta sem um fim especifico. 7 – dolo específico: o agente tem vontade de realizar a conduta típica buscando um fim especifico. *dolo genérico e especifico,não se usa mais. Hoje fala-se em dolo ou dolo com elemento subjetivo do tipo. 8 – dolo geral ou erro sucessivo: vai ser analisado no erro de tipo. 9 – dolo de 1° grau: sinônimo de dolo direto. 10 – dolo de 2° grau (necessário): o agente para alcançar o resultado querido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim ultimo. Dolo de 2° grau não se confunde com dolo eventual: pois naquele o resultado não diretamente querido é necessária para se alcançar a finalidade buscada; no dolo eventual o outro resultado não é necessário, mas sim possível (eventual). Ex: exemplo de matar um agente do estado em um avião com uma bomba, mas vai atingir outros passageiros. No qual o resultado não é diretamente querido mas necessário. DOLO 2° GRAU Resultado não diretamente querido: a) certo ; b) necessário. DOLO EVENTUAL Resultado não diretamente querido: a) incerto; b)eventual(possível) c) não necessário. *Para LFG o dolo de representação é dolo de 2° grau. 11 – dolo de propósito: é dolo refletido. Obs.: nem sempre gera majorante de pena 12 – dolo de ímpeto: repentino. Obs.: é uma atenuante.
  • 34. AULA 7 09/09/2008 13 – dolo antecedente: antecedente a conduta; dolo concomitante: dolo presente ao tempo da conduta; dolo subseqüente: dolo posterior a conduta. - para doutrina o que importar é dolo concomitante, porque o dolo tem sempre ser concomitante a conduta, pois os outros não são apenáveis. -exceção: dolo no antecedente é “actio libera in causa” a embriaguez voluntaria (Art. 28, II CP) considera dolo do agente no momento ação de beber. 14 – dolo natural x dolo normativo TEORIA PSICOLOGICA DA CULPABILIDADE TEORIA PSICOLOGICA NORMATIVA TEORIA NORMATIVA PURA(EXTREMADA) DA CULPBILIDADE TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (idêntica a extremada só diverge no tratamento de certas discriminates) BASE CAUSALISTA BASE NEOKANTISTA BASE FINALISTA BASE FINALISTA -na culpabilidade se divide em espécies dolo e culpa. -na culpabilidade não se divide em espécies, mas passa ter elementos. - o dolo e culpa migra da culpabilidade para o fato típico, mas somente o dolo com os elementos consciência e vontade, não tem mais atual consciência da ilicitude, ganhado a denominação de dolo natural. - o dolo e culpa migra da culpabilidade para o fato típico, mas somente o dolo com os elementos consciência e vontade, não tem mais atual consciência da ilicitude, ganhado a denominação de dolo natural. Elementos da culpabilidade: -imputabilidade Elementos da culpabilidade: -imputabilidade -exigibilidade de conduta diversa -culpa -dolo: a)consciência, b)vontade, c) atual consciência da ilicitude (constituído de elemento normativo) Elementos da culpabilidade: -imputabilidade - exigibilidade de conduta diversa - potencial consciência da ilicitude. (era elemento normativo do dolo, agora ganha status de elemento, mas não mais como atual e sim como potencial) Elementos da culpabilidade: -imputabilidade - exigibilidade de conduta diversa - potencial consciência da ilicitude. (era elemento normativo do dolo, agora ganha status de elemento, mas não mais como atual e sim como potencial) CONCEITOS: - dolo normativo: dolo adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (neokantista). É elemento da culpabilidade e tem como requisitos: a) consciência; b) vontade; c) consciência atual da ilicitude (elemento normativo).
  • 35. - dolo natural: dolo adotado pela teoria normativa pura, da culpabilidade (finalista). Integra o fato típico e tem como elementos: a) consciência e a vontade ( o elemento normativo – consciência atual da ilicitude – é transformado em requisito da própria culpabilidade, não mais atual e sim potencial). Valoração paralela na esfera do profano: é analise do dolo normativo, em seu elemento da consciência atual da ilicitude, não na esfera do letrado em ciência do letrado, mas sim na esfera do profano, ou seja, leigo. Obs: o doente mental e o inimputável têm dolo, tem vontade dentro do seu precário mundo valorativo. Tem doutrina considerando que o tipo de dolo, interfere na pena. Como por exemplo o dolo direto deve ser mais severamente punido do que dolo eventual. 14.2 - CRIME CULPOSO Art. 18, II CP. Consiste numa conduta voluntaria que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitável se o agente atuasse com o devido cuidado. Conceito no CPM  Art. 33, II II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. b1)Elementos da culpa: 1 – conduta: ação ou omissão 2 – violação de um dever de cuidado objetivo: o agente atua em desacordo com o que esperado pela lei e sociedade. -analise aqui modalidades de culpa, ou seja, forma de violação do dever objetivo: - imprudência: afoiteza - negligência: falta de precaução - imperícia: falta de aptidão técnica para o exercício de arte, oficio ou profissão. ** A denúncia tem descrever a modalidade de culpa, com se consistiu a culpa. Se não se resultará inepta. -Questão: se o MP denúncia por negligencia e durante a instrução apura imprudência. Agora o juiz deve determinar a mutatio libeli com aditamento. De acordo com novo procedimento do 384 CPP.
  • 36. MUTATIO LIBELI ANTES DA LEI 11719 – Lei de mudança do procedimento MUTATIO LIBELI DEPOIS DA LEI 11719 – Lei de mudança do procedimento a) sem aditamento: nova pena não era superior. Só existe com aditamento, pouco importando a nova pena seja menor ou maior. b) com aditamento: nova pena é superior. 3 – resultado: exigindo o resultado naturalístico, assim entendemos que todo crime culposo é crime material, mas há exceções tais como: Art. 38 LD (crime formal) – a mera entrega da receita não exige o uso da substancia pelo paciente. CRIME MATERIAL O tipo penal descreve a conduta e resultado naturalístico ( sendo este indispensável sem ele o tipo não se consuma) CRIME FORMAL O tipo é composto de conduta e resultado naturalístico, só que o tipo se consuma com a mera pratica da conduta sem necessidade de resultado CRIME DE MERA CONDUTA O tipo só descreve a conduta. 4 – nexo de causalidade. 5 – previsibilidade: o resultado deve ter sido abrangido pela previsibilidade do agente. (possibilidade de conhecer o perigo). Exceção de crime que não tem o elemento previsibilidade: é os crimes de culpa consciente o agente não tem mera previsibilidade, tem sim efetiva previsão. 6 – tipicidade: tem estar previsto expressamente previsto em lei. Nos delitos culposos a ação do tipo não esta determinada legalmente. Seus tipos são, por isso, “abertos”, dependendo de complementação judicial durante a analise do caso concreto. Alguma corrente fala que fere o mandato de certeza, do princípio da legalidade,mas o tipo culposo traz o mínimo de determinação necessário para obedecer o princípio da legalidade. b2) Espécies de culpa: 1 – culpa consciente: o agente prevê o resultado decidindo prosseguir sua conduta, acreditando não ocorrer ou que pode evitá-lo com suas habilidades. (culpa com previsão)
  • 37. 2 – culpa inconsciente: a agente não prevê o resultado que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível. Nesse caso qualquer outra pessoas naquelas circunstancias poderia prever a ocorrência do evento. (culpa sem previsão) 3 – culpa própria: é aquela que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado. É gênero da qual são espécies soa espécies a culpa consciente e inconsciente. 4 – culpa imprópria (extensão, equiparação e assimilação): é aquela que o agente por erro, fantasia certa situação de fato, supondo estar acobertado por excludente da ilicitude (descriminante putativa), e razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de ação ser dolosa responde por culpa se o erro é evitável por razões de política criminal. (Art. 20, §1°). Ex: se desafeto põe mão atrás do bolso, você achando que estava sacando uma arma, você saca da sua e dispara, matando, quando na verdade ele estava sacando um pente. Você agiu com dolo, mas achando que estava em descriminante putativa, há incidência de culpa imprópria. Cai em concurso: CONSIENCIA VONTADE DOLO DIRETO PREVISÃO QUER DOLO EVENTUAL PREVISÃO ACEITA CULPA CONSCIENTE: culpa com previsão PREVISÃO NÃO QUER NÃO ACEITA Acredita poder evitá-lo. CULPA INCONSCIENTE. Culpa sem previsão PREVISIBILIDADE XXXXXXXXXXXXX EX: Racha competição automotiva em via pública sem autorização: há dolo eventual ou culpa consciente? STJ diz que racha é dolo eventual. Sanches acha que é por razões de política criminal por dolo eventual. CONPENSAÇÃO DE CULPAS: somente no direito civil há compensação, ao contrario do que acontece no direito penal. Assim a culpa concorrente da vitima não exclui a do agente, mas atenua a culpa do agente. 14.3 – CRIME PRETERDOLOSO Previsão Art. 19 CP.
  • 38. É uma espécie de crime agravado pelo resultado 1 – crime doloso -- agravado dolosamente: ex: Art. 121 2 – crime culposo -- agrado culposamente: ex: incêndio culposo agravado pela morte culposamente 3 – crime culposo -- agravado dolosamente: ex: homicídio culposo CTB Art. 302 agravado pela omissão dolosa. 4 - crime doloso -- agravado culposamente: ex: lesão corporal seguida de morte. Art. 129,§3° CP. CRIME PRETERDOLOSO : DOLO NO ANTECEEDENTE  CULPA NO CONSEQUENTE 14.3.1 – Elementos do preterdolo 1 – conduta dolosa visando crime menos grave (lesão) 2 – resultado culposo mais grave do que o inicialmente querido (morte) 3 – nexo entre conduta e resultado (lesão  morte) -Questão:agente empurra uma pessoa, essa pessoa bate a cabeça é morre. Que crime responde o agente? R: por ser o empurrão vias de fato, e não ter previsão legal do homicídio. O agente respondera por homicídio culposo. 15 - ERRO DE TIPO Previsão legal: Art. 20 CP. 1 – conceito: É a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recais sobre elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta ou relativa), circunstancias (podendo excluir majorantes, agravantes ou presunções legais), justificantes ou qualquer outro dado que se agregue a determinada figura típica. ERRO DE TIPO Falsa percepção da realidade O agente não sabe o que faz. Ex: leva o guarda-chuva de outro enganado. ERRO DE PROIBIÇÃO Conhece a realidade, mas não a proibição da conduta O agente sabe, de fato, o que faz, mas ignora ser proibido. Ex: marido que força a conjução carnal, acha que esta no direito pelas obrigações do casamento
  • 39. ERRODETIPO ESSENCIAL Recai sobre dados principais do tipo. Se alertar o agente ele erra, o mesmo para de agir daquele modo. Ex: do caçador que atira em homem achando tratar-se de veado. ACIDENTAL Recai sobre dados periféricos do tipo Se alertar o agente que ele erra, o mesmo corrige o erro e continua agindo do mesmo modo Ex: agente vai ao supermercado e quer furtar um sal, mas furta açúcar. AULA 8 23/08/2008 ERRODETIPOESSENCIAL INEVITÁVEL Não há consciência e não previsibilidade Se não consciência não há dolo. Se não previsibilidade não há culpa. - Conseqüência não crime EVITÁVEL Não há consciência, mas há previsibilidade Se não consciência não há dolo Permanece a culpa se prevista em lei. Para diferenciar os dois acima: 1 cr.: considera-se a figura do homem médio. Critica: quem é o homem médio, é de difícil rotulação. 2 cr.: analisa o agente no caso concreto. Idade, grau de instrução da vitima, circunstancia que rodeiam o caso concreto.
  • 40. ERRODOTIPOACIDENTAL SOBREOBJETONãotemprevisãolegalécriaçãodoutrinaria Conceito: representação equivocada do objeto material coisa. O agente quer atingir determinada coisa, mas acaba atingindo outra. Ex: quero subtrair sal, mas acabo subtraind o açúcar. Conseqüência jurídica: -Não exclui dolo e não culpa. -Não isenta o agente de pena. -Responde pelo crime considerando-se o objeto material efetivamente atingido. Obs: ZAFFARONI – discorda, se não tem previsão legal, somente doutrinaria, em duvida pro réu. SOBREAPESSOAPrevisãolegal:Art.20,§3°CP Conceito:Representação equivocada do objeto material pessoa. O agente representa determinada pessoa, porém, em razão de erro, acaba por atingir outra. A execução é perfeita, mas a vitima foi mal representada. Ex: quero matar meu pai, mas por má represent ação acabo por matar meu tio, seu irmão gêmeo. Conseqüência jurídica: -não exclui dolo e culpa -não isenta de pena -responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida, e não da vitima efetivamente atingida. SOBREAEXECUÇÃO.Previsãolegal:Art.73CP Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. Não confundir Art. 20,§3[representa mal e executa bem] com Art. 73[representa bem e executa mal], pois tem a mesma conseqüência. Ex: agente mira o pai, porem por erro na execução mas atinge o tio que está do lado. Conseqüência jurídica: -não exclui dolo e culpa -não isenta de pena -responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida, e não da vitima efetivamente atingida. -Somente aplica se os dois objetos forem pessoa para pessoa. Não aplica de coisa a coisa que é tratado no erro sobre objeto. Se pessoa a coisa aplica o Art.74 CP. Obs: A doutrina moderna diferencia em duas espécies o ABERRATIO ICTUS: por acidente [A vitima pretendida pode não estar no local. Ex: pai pelo tio] ou por erro no uso do meios execução[A vitima pretendida encontra-se no local. Ex: marmita com veneno, para o marido, mas quem come é o filho]
  • 41. RESULTADODIVERSODOPRETENDIDOPrevisãolegal:Art.74[aberratiocriminis] Conceito: O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca resultado diverso do pretendido, ofendendo bem jurídico diverso. Ex: quero danificar o patrimôni o de fulano, mas na execução acabo por atingi-lo. Quer acerta a pedra no carro, mas mata o motorista . Art. 73 - O resultado produzido é igual ao resultado pretendido - O agente atinge o mesmo bem jurídico. - conseqüência: As acima. Art. 74 - O resultado produzido é diferente do pretendido. -o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido - conseqüência: * não isenta de pena * responde pelo resultado produzido a titulo de culpa. Obs: De acordo com ZAFFARONI não se aplica o Art. 74 CP se o resultado pretendido visava atingir bem jurídico, mais valioso do que o bem jurídico efetivamente lesado, sob pena de instalar a impunidade. Neste caso, o agente responde por tentativa do resultado pretendido. SOBREONEXOCAUSALNãotemprevisãolegal.[criaçãodoutrinaria] Conceito: O agente por erro, produz o resultado pretendido, porém com nexo diverso do desejado. Espécies: Erro sobre nexo em sentido estrito: o agente, mediante um ato, produz o resultado desejado, porém com outro nexo. ex: empurra a pessoa no mar para afoga-la, mas na queda bate a cabeça nas pedras e morre antes de chegar no mar. Dolo geral: o agente, mediante conduta desenvolvida de dois ou mais atos, produz o resultado desejado, porém com outro nexo. Ex: Isabella nardoni. Aperta o pescoço da criança e achando que estava morta, joga a menina pela janela achando que estava morta, para simular um queda, mas esta morre da queda. Conseqüência jurídica: -não exclui dolo e culpa -não isenta de pena -vai responder pelo resultado produzido, mas pelo nexo: 1cr. O agente responde pelo crime, considerando o nexo pretendido.[nexo imaginário e não ocorrido], para evitar a responsabilidade penal objetiva. 2cr. O agente responde pelo nexo ocorrido, real. 3cr. Zaffaroni: em duvida aplica-se o nexo mais favorável a réu.
  • 42. ERRODESUBSUNÇÃO[NÃOconfundecom errodetipoeproibição] Nãotemprevisãolegal:criaçãodoutrinaria. Conceito: Erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. O agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. Ex: o agente de emissão de cheque sem fundo de banco privado, não sabendo que cheque é documento público. Conseqüência: -não exclui dolo ou culpa -não isenta de pena -responde pelo crime, podendo o erro, no máximo, gerar uma atenuante 66 CP. Questão: homicida querendo matar investigador federal mata investigador estadual. O agente pelo Art. 73cp, responderá como se estivesse matado o investigador federal, mas não desloca a competência da justiça estadual, pois isso não interfere na competência. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO Previsão legal: Art. 20, §2° CP. Conceito: No erro de tipo, o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por terceiro há um terceiro individuo que induz o agente em erro. Ex: O Medico quer matar o paciente, enganando a enfermeira a ministrar veneno como fosse medicamento. Conseqüência: -quem determina o erro dolosamente, responde pelo crime doloso; - quem determina culposamente responde por crime culposo. [hipótese de autoria mediata] ERRO DE TIPO X DELITO PUTATIVO ERRO DE TIPO DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO O agente não sabe o que faz. O agente não sabe o que faz. O agente imagina estar agir licitamente. O agente imagina estar agindo ilicitamente. O agente ignora a presença de elementar O agente ignora a ausência de elementar. Pratica fato típico sem querer Pratico fato atípico sem querer. ex: atira em arbusto pensando matar um veado, mas mata um homem Ex: atira em arbusto querendo matar o desafeto, mas mata é um animal. 16 – AÇÃO OU OMISSÃO
  • 43. 16.1 – CRIME COMISSIVO Tipo proibitivo – no crime comissivo o direito penal protege bens jurídicos, proibindo algumas condutas desvaliosas. -O agente pratica o crime infringindo a proibição. [regra] 16.2 – CRIME OMISSIVO Tipo mandamental – no crime omissivo o direito penal protege bens jurídicos, determinando realização de condutas valiosas. -O agente pratica o crime deixando de agir de acordo com o que determinado por lei. A norma mandamental pode derivar: a) do próprio tipo penal: são tipos que traz a expressões: [deixar de....] *OMISSIVO PRÓPRIO – DERIVAR DO PROPRIO TIPO b) de uma clausula geral: [Art.13,§2°] *OMISSIVO IMPROPRIO – DERIVA DE CLAUSULA GERAL § 2o A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. OMISSIVO PRÓPRIO [TIPO] OMISSIVO IMPROPRIO [CLAUSULA GERAL] O agente tem dever genérico de agir. [recai sobre todos] O agente tem o dever especifico de agir ou impedir o resultado. [recai sobre determinadas pessoas] A subsunção[fato/norma] direta. O dever de agir está na própria norma. (a omissão está prevista no tipo incriminador) A subsunção é indireta. O dever de impedir o resultado deriva de uma clausula geral. (a omissão não está no tipo incriminador) Responde pelo crime comissivo, do qual deveria evitar. Como se estivesse praticado por ação. Não admite tentativa Admite tentativa Natureza jurídica: ausência de ação esperada. Não fazer o que juridicamente se esperava. Natureza jurídica: uma realidade onde falta a causalidade. O agente responde porque não age para evitar o resultado naturalístico.
  • 44. -Questão: O que é crime de conduta mista? R: é o crime para ocorrer precisa dos dois comportamentos, ação e omissão. Mas devem estar descritos no tipo. Ex: Art.169, II CP.[apropriar-se de coisa achada, deixar de entregar a autoridade competente]. É um exemplo de crime a prazo. | Art. 168–A [deixar de passar a previdência social, as contribuição recolhidas dos contribuintes].(diverte neste artigo) AULA 9 – 30/09/2008 17 - CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RESULTADO: RESULTADO 17.1 - ESPÉCIES: 1 – Resultado naturalístico: Da conduta do agente resulta efetiva alteração física no mundo exterior. Ex.: A morte no homicídio; A diminuição patrimonial nos crimes contra o patrimônio. 2 – Resultado normativo (jurídico): Da conduta do agente, resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 17.2 - Classificação doutrinaria do crime quanto ao resultado: a) Crime material: o tipo penal descreve = uma conduta + resultado naturalístico. Mas uma modificação do mundo exterior, sendo este resultado indispensável para consumação. Ex: art. 121, 155, 213, etc... b) Crime formal: o tipo penal descreve = uma conduta + resultado naturalístico. Porém neste o resultado naturalístico é dispensável. A consumação é antecipada, para o momento da conduta, é chamado também de crime de consumação antecipada. É mero exaurimento a consumação do crime, considerando-o o juiz na fixação da pena. Ex: art. 158, 159 e crimes contra a honra. **Este crime admite tentativa. Tem doutrina que diz que não. Mas o que vai dizer se admite ou não tentativa é se o resultado pode ser fracionado ou não. b2) Tipo incongruente: A vontade do agente é maior do que a vontade do legislador exige. Ex: Extorsão mediante seqüestro a vontade do agente é locupletamento da vantagem obtido com seqüestro a vontade do legislador se satisfaz com a mera exigência da vantagem através do seqüestro. -Elemento objetivo (exige menos que o subjetivo) - constrangimento -Elemento subjetivo – constrangimento e enriquecimento.
  • 45. c) Crime de mera conduta: o tipo penal descreve uma mera conduta. Ex: Art. 150. A regra é que crime de mera conduta não admite tentativa, mas comporta exceções. -Questão: O que é um delito de tendência interna transcendente? R: É uma espécie de delito de intenção, ou seja, é espécie de crime formal. Quer mais do que o legislador exige, não deixa de ser um delito formal. Mas pode ser este delito se dividir em delito de resultado cortado ou delito de resultado atrofiado de 2 atos. -Questão: O que é um delito de tendência interna transcendente de resultado cortado? O resultado naturalístico dispensável depende de comportamento de 3º alheios a execução. Ex: art. 159 CP, o recebimento do resgate depende de um resultado de 3º. -Questão: O que é delito de tendência interna transcendente atrofiado de 2 atos? O resultado dispensável (crime formal) depende de um novo comportamento do agente. Ex: O crime de moeda falsa, pois ela dispensa colocar moeda falsa, no mercado, não depende de 3º, basta um novo comportamento dele para colocá-la em circulação. -Questão: Todo crime tem resultado naturalístico? O material tem resultado, o formal dispensa e os de mera conduta não gera alteração do mundo exterior. Ex: o de mera conduta. -Questão: Todo crime tem resultado normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado)? R: Sim. -Questão: Qual o resultado integra o fato típico, o naturalístico ou o normativo? 1cr.: se v. Responde que é o naturalístico, v. Está querendo dizer que somente crime material são dotados de nexo de causalidade, tipicidade, resultado, conduta, nos formais ou mera conduta, é constituído de conduta e tipicidade apenas. Fundamenta no Art. 13 CP. 2cr.: Se responder que é o normativo e v. Sabe que todo crime tem resultado normativo, então v. Sabe que todo crime é formado de conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Essa corrente do resultado normativo vem prevalecendo hoje, fundamentado pelo funcionalismo. Fundamenta numa releitura do Art. 13 CP. RESULTADO NATURALISTICO RESULTADO NORMATIVO CRIME MATERIAL CRIME NÃO MATERIAL CRIME MATERIAL OU NÃO MATERIAL C C C R - R NC - NC
  • 46. T T T 18 - RELAÇÕES DE CAUSALIDADE Conceito: é o nexo causal, vinculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um fato, ocorreu da ação e se pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria por ter sido ele o agente do comportamento. -Questão: A relação de causalidade é requisito essencial do fato tipico? Se entendermos que integra o fato tipo é o resultado naturalístico haverá nexo somente nos crimes materiais e não haverá nos crimes não materiais. Mas se respondermos que a resultado normativo, obviamente existira o nexo causal. ** o funcionalismo trabalha com nexo normativo. Art. 13 CP, não há resultado sem causa. Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O art. 13 caput, adotou a causalidade simples, generalizando as condições, é dizer, todas as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor, é a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. [teoria da conditio sine quo non] 18.1 – CAUSA: TEORIA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENES CAUSAIS: Segundo a teoria dos antecedentes causais, olho os comportamentos anteriores se esse comportamento for imprescindível para o resultado é causa. **Para saber se foi causa devo somar com a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. 18.2 - TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS: No campo mental da suposição e da cogitação, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo não é causa; desaparecendo é causa. Se o resultado deixou de acontecer é causa. Se não deixou de acontecer não é causa. Ex: o agente comprou um bolo em seguida comprou veneno no bolo, ele convidou a vitima para ir até sua casa, tomaram o suco e aí ele serviu o bolo pra vitima que come e morre. -Questão: O que foi causa do resultado morte? Se não tivesse comprado bolo não morreria, como morreu então é causa. O fato de tomar suco não é causa, pois se tirar o suco, não interfere na morte.
  • 47. ***A teoria da equivalência poderia levar ao infinito, ou seja a causalidade simples poderia regressar ao infinito. Ex: eliminem do mundo o pai e a mãe do Fernandinho beira mar, Fernandinho beira mar não teria cometido crime, ou então retire Adão e Eva, não haveria crime. Para a causalidade simples a causa pode regressar ao infinito. TEQ + T. ELIM HIP = CAUSA que difere da responsabilidade Obs.: responsabilidade exige dolo ou culpa, ilicitude, culpabilidade, já causa refere ao nexo físico, logo o pai e mãe do Fernandinho beira mar são causas do resultado dos crimes que ele pratica, mas não são responsáveis pois não tem dolo ou culpa, ilicitude e nem culpabilidade. A causa regressa ao infinito, mas a responsabilidade é que encontra limites. É exatamente contra esse regresso ao infinito é que se insurge a imputação objetiva. A imputabilidade objetiva faz o seguinte: quer limites para responsabilidade e também para a causa, esta é importante para efeitos morais. 18.3 - CAUSALIDADE SIMPLES: 18.4 - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA Causa : basta nexo físico [relação de causa e efeito. Causa: a) nexo físico; b) nexo normativo: 1 - Criação ou incremento de perigo não permitido [ que a sociedade não tolera]. Ex: dar um bolo envenenado para outro criou um risco proibido, a sociedade não tolera, já a tia boleira não criou risco proibido, pois fazer bolo não é proibido. 2 – Resultado na mesma linha de desdobramento causal normal da conduta. [o resultado morte esta linha de desdobramento da conduta de dar o bolo envenenado.] Responsável: precisa-se de dolo ou culpa; ilicitude; culpabilidade Responsável: se presente o dolo ou culpa; ilicitude; culpabilidade Explicação através do exemplo da tia boleira: A tia boleira foi causa da morte da vitima por envenenamento, mas não tem responsabilidade, isto pela teoria da causalidade simples. Já analise feita pelo assassino que coloca o veneno no bolo, tanto numa teoria como na outra será ele responsável. ***Teoria da imputação objetiva nada mais fez do que acrescentar o nexo normativo para limitar a causa e não regressar ao infinito. Insurgindo-se contra o regresso ao infinito decorrente da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a relação de causalidade acrescentando o nexo normativo composto de: a) criação ou incremento de um risco não permitido (não tolerado pela sociedade); b) a exigência de que o resultado esteja na linha de desdobramento causal normal da conduta. *Para a parcela da doutrina a imputação objetiva consiste no corretivo do nexo causal (um
  • 48. limite, um novo filtro antes de se chegar a responsabilidade). *Para LFG a criação ou incremento de um risco não permitido deve ser analisado na tipicidade material (é um corretivo da tipicidade). *Causalidade no CP é uma causalidade simples, art. 13 caput CP. *O Problema é permitir regredir ao infinito, exatamente contra isso veio a imputação objetiva. 18.5 - CONCAUSAS: Conceito: É a pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento. Introdução: Ex: A quer matar C, mas B também quer matar C, enquanto A da um tiro, B da veneno, nem A nem B se conhecem, se C morre por veneno, B responde por Homicídio, mas como responde A que não causou o resultado morte mas buscou o resultado? O assunto concausa nasceu para explicar o que acontece com aquele que não causou o resultado. 18.5.1 - Concausas podem ser divididas em: Absolutamente independente e relativamente independente. a)Absolutamente independente: a causa efetiva do resultado não se origina direta ou indiretamente de outra. Podem ser: 1) Pré-existente: a causa efetiva é anterior as outras que concomitantemente concorreu. Ex: [A] às 19 horas deu veneno a [C], [B] às 20 horas deu tiro em [C], este morreu às 21 horas por veneno. (há pluralidade de causas logo tenho concausa). São Concausas absolutamente independente, porque veneno não tem nada a ver com o tiro. São causas pré-existentes – causa foi anterior. Concausa absolutamente independente pré- existente: sempre [B] responde por tentativa. Conseqüência  [A] responde pelo art. 121 CP; [B] responde por Tentativa sempre. b) Relativamente independente – a causa efetiva do resultado decorre direta ou indiretamente de outra. Podem ser: 1) Pré-existente: a causa efetiva é anterior as outras que concomitantemente concorreu. Ex: [A] deu facada em [B], mas este é hemofílico e morre. A facada foi insuficiente para matar por si só, a causa efetiva da morte foi hemorragia anormal por causa da hemofilia. É concausa relativamente independente, pois se não desse a facada a doença que já existia não iria se manifestar. Como ele já era hemofílico antes da facada é pré-existente, disso resulta que [A] responde por consumação. Concausa relativamente independente pré- existente: sempre [A] responde por crime
  • 49. 2) Concomitante: a causa efetiva é concomitante a outra que com ela concorreu. [A] as 19 horas envenena [C], chega [B] as 19 horas atira em [C] que morre de envenenamento. É concausa (pluralidade de causa) *Para aquele que concorreu e viu o resultado ocorrer de forma diversa da que pretendia, responde por tentativa Concausas absolutamente independente concomitante ao envenenamento. [B] responde por tentativa. Conseqüência  [A] responde pelo art. 121 CP; [B] responde por Tentativa sempre. 3) Superveniente: a causa efetiva é posterior a outra que com ela concorreu. [A] às 19 horas envenena [C], às 20 horas ocorreu a queda do lustre na cabeça de [C], este morre às 21 horas por traumatismo craniano. A causa do resultado morte foi à queda do lustre, o que ocorre com [A]? Tentativa Envenenamento não tem nada a ver com a queda do lustre, são absolutamente independentes. Concausa absolutamente independente superveniente: Tentativa Conseqüência  [A] responde por tentativa do art. 121 CP; Sempre que for absolutamente independente a concausa é vista como TENTATIVA. consumado. Conseqüência  [A] responde pelo art. 121 CP; Obs.: E se ele não sabia que era hemofílico, não seria uma hipótese de responsabilidade objetiva? Segundo a jurisprudência e doutrina moderna, desde que a circunstancia seja do conhecimento do agente responde por consumação, se não conhecia não poderá responder por tentativa, pois ao contrario estaria se fazendo uma imputação objetiva. 2) Concomitante: a causa efetiva é concomitante a outra que com ela concorreu. Dou um tiro, mas a pessoa tem ataque cardíaco e morre, o resultado é consumação. Concausa relativamente independente concomitante : Quem deu o tiro responde por consumação. 3) Superveniente: a causa efetiva é posterior a outra que com ela concorreu. Concausa relativamente independente superveniente: - Art. 13 §1º: Trabalha com causalidade adequada e não simples. § 1o A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Há duas espécies: 1 – aquela “que por si só” produziu o resultado: O resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta. É evento imprevisível ao agente. Agente responde por tentativa Ex: queda do teto: Se dou um tiro e quando ele esta se convalescendo cai o teto sobre ele,
  • 50. quem deu o tiro responde por tentativa. Não era previsível que o teto cairia. 2 – aquela “que não por si só” produziu o resultado. O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta (estou diante de um evento previsível). Agente responde pela consumação. Ex: Erro médico ou infecção hospitalar. Eu dou o tiro, mas o paciente morre por erro medico ou infecção hospitalar. Resumo: CONSUMAÇÃO  NÃO POR SI SÓ TENTATIVA  POR SI SÓ REGRA: TODAS HIPOTESE SÃO REGIDAS PELO Art. 13 CAPUT – CAUSALIDADE SIMPLES. EXCEÇÃO: CONCAUSA SUPERVINIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE [POR SI SÓ – TENTATIVA] QUE É DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Art. 13,§1° CP.** **Causalidade adequada – Somente haverá imputação do resultado ao agente se, no conjunto das causas, fosse sua conduta, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada a provocação do resultado ocorrente. -Art. 13 § 1º é o berço da imputação objetiva no Brasil, ele tem predicados da imputação objetiva, ou seja, a imputação objetiva está positivada no nosso ordenamento jurídico, é a causalidade adequada. 19 - CAUSALIDADE NA OMISSÃO -Questão: Existe nexo causal em crime omissivo?[dissertação delegado em minas] Primeiramente é importante lembrar que temos dois crimes omissivos: -Crime omissivo próprio ou puro - há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). [aqui puno uma não ação e não o resultado dessa não ação]. -Crime omissivo impróprio ou impuro – o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença do