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INQUÉRITO POLICIAL
É melhor tratar como INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, porque
não se trata mais de somente inquérito.
 
Persecução penal: é a atividade que consiste em investigar,
processar, comprovar e julgar uma infração penal.
 
Fases: (a) investigação preliminar (artigo 144, CF/88 = atribui
à autoridade policial a presidência da investigação
preliminar); (b) ação penal (processo).

                           Fase pré-processual (INQUÉRITO)
PERSECUÇÃO CRIMINAL
                          Fase processual (EM JUÍZO)
QUEM PROMOVE O IP?
POLÍCIA JUDICIÁRIA

Em regra é a polícia judiciária (CPP, art. 4º). A investigação,
portanto, no Brasil, em princípio, é policial. Mas outras
autoridades podem também investigar delitos (CPP, art. 4º,
parágrafo único). Por exemplo: CPIs, Inquérito Policial
Militar (nos crimes militares), autoridades administrativas
(procedimentos administrativos), Coaf (lavagem de capitais),
Banco Central (nos crimes financeiros) etc.

Artigo 4o. A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não
excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei
seja cometida a mesma função.
OUTRAS AUTORIDADES

Há outros inquéritos presididos por outras autoridades? Sim:

a) inquérito contra membros do ministério público (quem
preside é o PGJ - LONMP: Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo
único);
b) contra juiz de direito (quem preside é o Desembargador
sorteado – LOMN: Lei Complementar 35/79, art. 33,
parágrafo único);
c) contra autoridade que goza de prerrogativa de função
(parlamentares, Ministros etc.) um Magistrado da Corte
competente etc.. Exemplo: Investigação contra Deputado
Federal: quem preside é Ministro do STF; investigação contra
Desembargador: quem preside é Ministro do STJ e assim por
diante;
d) autoridades administrativas.
OBS.: No que concerne à alínea c (contra
autoridade que goza de prerrogativa de função:
 parlamentares, Ministros etc), deve-se ter que
       observar o seguinte. Na verdade, o
Ministro/Relator não preside o IP. Pelo contrário,
 o IP é presidido pelo próprio delegado. O que
ocorre é que o STF, ou STJ, ou TJ, a depender do
caso, passa a ser o Órgão Jurisdicional perante o
      qual tem tramitação o procedimento
                  investigativo.
OBS.: STF - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a
ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará,
mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito
tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente
irrelevante, porque manifestamente atípico.

OBS.:STF - HC-AgR 88657/ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 13/06/2006 EMENTA: I. Habeas
corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator
que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II. Crime
material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo
pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para
a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstado o
oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC
81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333). III. Habeas corpus: cabimento:
manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial,
que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a
tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa.
Precedentes. IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para determinar o
trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela
Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto,
a prescrição penal.
OBS.: STJ - RHC 18178/TO, Ministro GILSON DIPP, 5ª 
Turma, DJ 03.04.2006 p. 370 - CRIMINAL. RHC. 
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO 
REGIME DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/03. 
SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS 
COMPROVADOS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE 
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 
NÃO-EVIDENCIADA. CONDUTA QUE NÃO SE 
ENCONTRA LIVRE DE CONTROVÉRSIAS. 
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL 
PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. MERO 
INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO 
CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE 
PROVIDO.
INVESTIGAÇÀO PRELIMINAR FEITA PELO MP

Investigação preliminar feita pelo Ministério Público vale?

(a) as leis vigentes não prevêem expressamente essa possibilidade (de presidir
investigação criminal). Pode o MP presidir investigação ou inquérito civil, isto não
apresenta dúvida. A questão é no âmbito criminal.

(b) Posição do STJ: Sim, pode (vide HC’s 55.500 – 5ª Turma e 43.030/DF – 6ª
Turma). Nessas ementas, o STJ é expresso no sentido de que o MP pode
investigar criminalmente, inclusive colhendo depoimentos. O que lhe é vedado é
a atribuição para presidir inquéritos policiais, posto serem privativos das
autoridades policiais.

(c) Posição do TRF5: Encontrei apenas um julgado da 5ª Turma (HC
2004.05.00.039262-1), de relatoria do Des. Fed. Marcelo Navarro, do ano 2005,
acompanhando o STJ, no sentido da possibilidade da investigação criminal. Não
achei outros julgados.

(d) Posição do STF: Ainda está aberto o tema. Entretanto, as decisões de Turma
mais recentes rejeitaram a possibilidade de o MP presidir investigação
O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do ECA.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude;
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar,
nas hipóteses legais de sigilo.

O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do Estatuto do
Idoso.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção ao idoso
STF.: HC 82865/GO – GOIÁS HABEAS CORPUS Relator(a):
Min. NELSON JOBIM Julgamento: 14/10/2003. EMENTA:
HABEAS CORPUS. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
INSTAURAR SINDICÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (ECA). O Ministério Público tem
legitimidade para instaurar sindicância para a apuração
de crimes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 201, inciso VII, da Lei 8.069/90). Além da
competência que lhe atribui o ECA, é pacífico o
entendimento desta Corte de que o Ministério Público
não necessita de inquérito policial para instaurar ação
penal. Caso que não se confunde com o RHC 81.326 que
tratava de falta de legitimidade do Parquet para presidir
ou desenvolver diligências pertinentes ao inquérito
policial. A questão relativa à infância e à juventude é
regulada por lei especial que tem previsão específica (Lei
8.069/90). Habeas corpus indeferido.
• MP que investiga ou que acompanha a fase preliminar
está impedido de oferecer denúncia? Não (Súmula 234 STJ).
Pode oferecer denúncia e aparecer no pólo ativo da ação
penal? Sim.
 
• STJ Súmula nº 234. A participação de membro do
Ministério Público na fase investigatória criminal não
acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia.
 
• INVESTIGAÇÃO PARTICULAR:
 Investigação particular é válida? Sim. Uma vez concluída,
tudo deve ser enviado à polícia ou ao MP.

• Pela nova lei falimentar (Lei n. 11101/05), agora o
inquérito para apuração de crimes falimentares é policial
(art. 187).
JUIZ E A INVESTIGAÇÃO
 
Juiz pode presidir investigação preliminar? O juiz de direito,
em regra, não investiga, mas, em 02 hipóteses o juiz
brasileiro continua investigando:
investigação de crime praticado por juiz;
investigação de crime praticado por quem tenha
prerrogativa de função (este é o posicionamento expressado
originalmente no resumo, entretanto, como já explicado
acima, nesses casos de prerrogativa de função – afora
membros do MP e magistrados, o IP apenas tramita no
Tribunal competente – ao invés de tramitar perante uma
vara criminal de primeira instância, tramita no Tribunal, para
fins de medidas cautelares, controle de prazos etc -, mas a
investigação em si permanece com o delegado.
No que concerne ao crime organizado temos o seguinte: o art. 3º, da Lei
9.034/95, permitia ao juiz de direito ampla investigação, nos casos do art. 2º,
III, da mesma lei. Esse dispositivo dizia que é permitido “o acesso a dados,
documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais”.
Duas delas foram objeto da Lei Complementar 105/01 (Dispõe sobre o sigilo
das operações de instituições financeiras e dá outras providências): dados
bancários e financeiros. Logo, nessa parte, hoje rege a citada Lei
Complementar, que redisciplinou a matéria totalmente (revogando o art. 2º,
III, por incompatibilidade).

 Do art. 2º, inc. III, restavam apenas duas outras hipóteses: dados fiscais e
eleitorais. Esse específico ponto é que foi objeto da decisão do STF, de
12.02.04, na ADI 1570. Posição do STF: julgou inconstitucional o art. 3º da
Lei 9.034/90, no que se refere aos sigilos fiscais e eleitorais.

Conclusão: o art. 3º da Lei 9.034/90 perdeu sentido e eficácia jurídica. Não
tem validade. Nenhum juiz pode mais investigar o crime organizado no
Brasil. Não tem amparo legal e constitucional essa atividade. Numa parte o
art. 3º foi afetado pela Lei Complementar 105/01 (dados bancários e
financeiros). Noutra (dados fiscais e eleitorais) perdeu eficácia em razão da
decisão do STF (inconstitucionalidade).
JUIZADO DE INSTRUÇÃO
 
 Existe juizado de instrução no Brasil? Não. Juizado
de instrução significa que um juiz de direito pode
presidir a investigação, de modo sistêmico. Isso não
existe no Brasil.

CONCURSO: no Brasil, não existe processo
judicialiforme, mas já existiu até 1988, que consistia
no processo INICIADO por juiz (lesão culposa e
homicídio culposo). Agora, não é mais possível
porque o titular da ação é o MP e por força do
princípio acusatório.
DISTINÇÃO ENTRE POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA DE
SEGURANÇA
 
Diferença entre polícia judiciária e polícia de segurança (ou
ostensiva ou preventiva): a primeira atua (em regra) depois
de cometido o delito; a segunda atua preventivamente (em
regra).
Qual é a natureza jurídica da polícia judiciária? É auxiliar da
Justiça (CPP, art. 13).
Qual é a natureza da polícia rodoviária federal (CF, art. 144, §
2º), da polícia ferroviária federal (CF, art. 144, § 3º) e da
guarda civil metropolitana (CF, art. 144, § 8º)? São polícias de
segurança.
Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil? Polícia
civil, polícia federal e polícia militar (apuração só de crimes
militares).
Lei 10.446/02

Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão
interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da
responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no
art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos
Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e
159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando
praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990
);
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que
seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores,
transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver
indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de
Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência
seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
 
Divisão das atribuições da polícia judiciária 
(critérios):
•territorial: cada Distrito Policial tem seu âmbito de
atuação (tem sua circunscrição) (CPP, art. 4º);
•em razão da matéria: há delegacia de crimes contra
o patrimônio, de seqüestro, de homicídio etc.;
•em razão da pessoa: delegacia da mulher etc..
E se inobservados esses critérios? Nenhuma
nulidade existe. É mera irregularidade (cf. art. 22 do
CPP; RTJ 82, p. 118; RT 531, p. 364).
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLÍCIAL
 
Controle externo da atividade policial: é possível? 
Sim. Quem faz esse controle externo? Ministério
Público (CF, art. 129, VII).
Depende de regulamentação complementar? Sim.
Em alguns Estados essa regulamentação já existe:
São Paulo, por exemplo (e o STF já decidiu que isso
é constitucional). Mas de qualquer modo o
controle externo tem sido pouco atuante.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
 
Como é feita a investigação preliminar pela
polícia judiciária? Por meio de inquérito policial
ou por meio de termo circunstanciado (nos casos
de infração de menor potencial ofensivo).

O IP é dispensável, já que o MP e o querelante
podem, por meio de peças de informação, ajuizar
a ação penal competente.
INQUÉRITO POLICIAL
CONCEITO E FINALIDADE

É o conjunto de diligências que visa à apuração do fato punível e de sua
autoria, ou seja, é o procedimento administrativo, meramente informativo
destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal.

Finalidade do inquérito policial: apuração do fato punível e sua autoria, ou
seja, preparar a ação penal para o oferecimento da inicial, fornecendo ao
titular do direito de ação de elementos para a instrução da inicial e para
formar o convencimento do titular da ação penal (opinio delicti). Nos termos
do art. 12, do CPP (“O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa
,sempre que servir de base a uma ou outra”) destina-se o IP a servir de base
para a futura ação penal (pública ou privada).

EXCEÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL PARA EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO não tem
por finalidade apurar uma infração penal (artigo 70, Lei 6815/80 – Estatuto
do Estrangeiro), sua finalidade é permitir a expulsão do estrangeiro, para
tanto tem que ser garantido o CONTRADITÓRIO.
QUEM PRESIDE

Quem preside o inquérito policial? É a autoridade policial. Que se entende
por autoridade policial? É a de carreira, mas também há autoridades
nomeadas (sem concurso público - em alguns Estados a polícia judiciária
ainda não está totalmente estruturada por concurso público).

Artigo 4o. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração
das infrações penais e sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma
função.

No artigo 4º, CPP, fala-se em (competência) jurisdição, mas o correto é
(atribuição) circunscrição. As regras de competência não são relevantes no
IP. A circunscrição da autoridade policial é a do local do crime, mas se for
desrespeitada, é uma mera irregularidade que não traz conseqüências à
ação penal, por tratar-se de mero procedimento administrativo
informativo.
CARACTERÍSTICAS DO IP

•Pré-processual, preparatório, informativo e meio de realização do
conjunto de diligências investigatórias, tem como destinatários imediatos
o MP e o ofendido, e como destinatário mediato o juiz.

É peça administrativa: seus vícios, portanto, não afetam a ação penal
futura. Inquérito presidido por autoridade policial, com vícios: não anula a
ação penal superveniente. Isso não se confunde com a situação anômala
de a investigação ser totalmente inválida, como reconheceu o STF
(Segunda Turma), em caso em que o MP presidiu a investigação.

É dispensável: sim (arts. 12, 27, 39, § 5º e § 1º do art. 46 do CPP). (cf. RTJ
76, p. 741). O MP, se conta com documentos suficientes, pode ingressar
com ação penal diretamente.

É peça escrita (Art. 9º do CPP): Não existe IP oral nem mesmo o termo
circunstanciado. “Art. 9º CPP- Todas as peças do inquérito policial serão,
num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,
rubricadas pela autoridade.”
Características do IP (continuação)
É sigiloso (Art. 20 do CPP): sim. o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade (o sigilo é no interesse da sociedade e da
investigação).

Mas o sigilo não vale:
• para o juiz do caso (a quem foi distribuído o IP);

• para o ministério público do caso; essa regra é intuitiva, decorre diretamente da
natureza do próprio inquérito, entretanto, mesmo assim, no artigo 26, IV, da Lei
8625/93, diz expressamente que o sigilo da investigação criminal não pode ser
oposto ao MP.

• para o advogado (Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, art. 7º, XIII a XV e § 1º)?
Surge a polêmica de saber se a decretação de sigilo se estende ou não ao
advogado, ou seja, se este teria acesso ou não aos autos do inquérito. E se
houver quebra de sigilo, leia-se, prova sigilosa nos autos? Nesse caso, o advogado
só pode ver essa parte com procuração específica dada pelo interessado.

•Pode haver sigilo total? O STJ chegou a admitir o sigilo total, mesmo contra o
advogado do indiciado, quando o interesse público o exigir. Atualmente o STF, no
que vem sendo acompanhado pelo STJ, vem reiteradamente decidindo que não
cabe sigilo para o advogado da indiciado.
EXCEÇÃO: o sigilo da lei de tóxicos (artigo 26)
é concebido no interesse do investigado (a lei
6368 continua em vigor nesse aspecto, porque
daí resulta a prática de crime; há corrente que
entende que a lei foi revogada). OBS.: Não se
encontra dispositivo semelhante na Nova Lei
11.343/06; também não se encontra na Lei
10.409/02 e nada achei.
Incomunicabilidade do preso

Outra questão tormentosa é a incomunicabilidade do preso
prevista no artigo 21, CPP, que permite a decretação pelo juiz.
Ela é uma medida de natureza cautelar e permite que o Juiz a
decrete pelo prazo de 03 dias. Entretanto, a polêmica gira em
torno de se saber se a CF recepcionou ou não o citado artigo (há
corrente nos dois sentidos: recepção ou não recepção).

Regime Disciplina Diferenciado – RDD

O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) torna o réu
incomunicável? O RDD permite a visita de 02 pessoas por 02
horas durante o período de 01 semana, assim, o réu não está
incomunicável, somente existe uma restrição de horário. Note-se
que não há imposição dessa restrição ao advogado, bastando
que ele marque um horário.
Características do IP (mais uma)
É inquisitivo: não há contraditório no IP. Não há contraditório, porque não
há litigantes e nem acusados, trata-se de mero procedimento
administrativo de investigação No inquérito não há acusação formal, não
decorre dele nenhuma espécie de sanção, esse é um ponto distintivo entre
o IP e outros procedimentos administrativos.

Normalmente, a doutrina e o STF alegam que não há contraditório no IP
por se tratar de um procedimento inquisitivo (opinião simplista e
reducionista), entretanto, há impropriedades técnicas (erros de
concepção) nessa afirmativa: contraditório e inquisitivo não são
expressões antagônicas, é possível um procedimento inquisitivo que
determine a contraditoriedade, inquisitivo é contrário de acusatório.

RAZÕES PARA INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO IP:
I – O investigado não é sujeito de direito, mas objeto de investigação;
II – Do IP não pode resultar sanção;
III – A lei e a CF não impõem contraditório ao IP.
OBS.: Poderia haver o contraditório no IP, seria uma
regra possível, entretanto, resta saber se ela
realmente seria viável ou factível.
Para DEMERCIAN, essa regra não traria benefícios
para a sociedade e nem para o investigado. Seria
assegurado ao investigado o direito de se defender de
uma acusação que ainda não foi feita; ou seja, seria
colocado na posição de réu, sem dominar qual a
acusação que lhe é imputada. Por outro lado, a
sociedade sofreria danos maiores que os sofridos pelo
investigado; pois esse, faria de tudo para prejudicar a
investigação, na prática, não existe investigado que
coopere com a investigação; cada diligência que a
autoridade policial fosse realizar teria que notificar o
investigado e seu advogado, o que significa que os IP
não terminariam.
É possível argüição de suspeição das autoridades policiais?
Não (CPP, art. 107).

Vítima ou indiciado podem requerer provas? Sim. (CPP,
art. 14). Serão deferidas ou indeferidas, conforme o caso.

Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade.
 
Exceções: há inquéritos que admitem (ou exigem) defesa do
investigado: inquérito para decretar expulsão de
estrangeiro (defesa obrigatória), inquérito para apurar falta
administrativa (defesa obrigatória) etc.
Outras características do IP

LEGALIDADE
 
Legalidade: todo ato praticado no curso do IP deve encontrar amparo legal. IP
ilegal perde a credibilidade. E pode ser tido como inválido (foi o que ocorreu com
a investigação do caso de Santo André).

OFICIALIDADE
 
Oficialidade: No IP atua um órgão oficial (que é a polícia judiciária).
 
OFICIOSIDADE
 
Oficiosidade ou obrigatoriedade na atuação: no caso de ação penal pública
incondicionada a autoridade policial, desde que existam indícios de uma infração
penal, é obrigada a agir (a investigar). Não conta a autoridade policial com poder
discricionário de agir ou não agir. A autoridade policial, tendo o conhecimento da
prática de infração penal, tem o dever de instaurar o inquérito, não há espaço
para discricionariedade do delegado, nos crimes de ação penal pública
incondicionada.
A lei 9099/95 substitui o IP pelo termo circunstanciado.
Há uma divergência sobre quem tem autoridade para
elaborar o termo, entre saber se somente o delegado pode
(ato exclusivo) ou se outros policiais podem elaborar o
termo. A posição dominante é a de que qualquer policial
pode, é o que predomina, em que pese a existência de
doutrina de peso em sentido contrário, defendendo que se
trata de atribuição exclusiva de autoridade policial.
Ninguém pode arquivar, a não ser, mediante requerimento
do MP apreciado pelo juiz (princípios da obrigatoriedade e
da titularidade da ação penal).
Não obstante a discussão supra, cabe salientar que o art.
69, da Lei 9.099/95, é expressa no seguinte sentido: “A
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado...” (destaquei).
Mais características do IP
INDISPONIBILIDADE
 
Indisponibilidade: a autoridade policial não pode arquivar o IP (CPP, art. 17). O
artigo 17, CPP, estabelece claramente que a autoridade policial não poderá
arquivar o IP (somente pode ser arquivado pelo juiz, mediante requerimento do
MP). Delegado não arquiva inquérito, somente o MP pode arquivar

Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito

2.3.11 UNIDIRECIONAL
 
Unidirecional: o delegado não pode fazer juízo valorativo sobre a conduta do
investigado. Dar parecer está errado. Deve se limitar a investigar, mas não
valorar, tanto que a ausência de classificação é mera irregularidade. Somente na
Lei de Tóxicos é que se exige que o delegado tem que fundamentar por que está
enquadrando o sujeito em determinado crime. (Lei 6368 e 10409). OBS.: essa
última observação vale para a nova Lei 11.343/06, que, no seu art. 52, I, também
determina que a autoridade policial justifique as razões da sua classificação.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

Atividade investigatória ADMINISTRATIVA e atos praticados: é muito comum
dizer-se que o IP é um procedimento administrativo (PAULO RANGEL: a natureza
jurídica do IP é de um PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE
ADMINISTRATIVA, de caráter informativo, neste caso, de intervenção do Estado-
juiz).

Mas isso somente é válido mediante a abordagem de um sentido amplo do termo
procedimento administrativo (em sentido estrito, é a concatenação de atos em
uma determinada ordem), pois no IP não há uma concatenação de atos num
movimento para frente. Não há, portanto, nulidades procedimentais (no processo
penal, a inversão da ordem pode causar nulidade). Não há rito ou ordem
predeterminada para a prática dos atos. Eventuais invalidades não contaminam a
ação penal.

A autoridade policial pode proceder a outras diligências que não estejam
previstas no artigo 6o., CPP; há no CPP, um rol de provas nominadas
expressamente previstas, mas há também os meios de prova que não têm previsão
expressa, em que pesem não previstas, podem ser realizadas se não forem
imorais, ilegais ou ilícitos. Esse mesmo critério vale para o delegado de polícia, ou
seja, pode colher as provas inominadas
Produção das provas

Os artigos somente elencam os atos que a autoridade policial pode adotar.
Discricionariamente, a autoridade policial poderá adotar as práticas que entender
convenientes de acordo com o caso concreto. O IP não tem um roteiro
específico, caberá ao delegado definir as diligências que prefere adotar na ordem
que melhor for conveniente para a investigação criminal.

Requerimento de provas

A autoridade não está obrigada a atender aos requerimentos de prova
elaborados pelo investigado (esse é o conteúdo da discricionariedade da
autoridade policial), mas se a diligência for importante (irrepetível) e o delegado
por capricho não autorizar a realização, esse argumento pode ser usado pela
defesa durante a ação penal

Requisição de provas

Se o MP requisitar a produção, a diligências, a autoridade policial está obrigada a
realizar, uma vez que não se trata de requerimento, mas sim de REQUISIÇÃO
(ordem com base na lei).
INDICIAMENTO

2.3.12.4.1 Conceito (obs.: é um conceito legal – art. 239 do CPP)

Consiste na formalização da suspeita, o delegado evidencia pelos elementos
colhidos que há indícios de autoria e prova da autoria. Há quem diga que o
indiciamento pode ser solicitado pelo MP ou pelo Juiz, mas o indiciamento é ato
discricionário da autoridade policial. O indiciamento somente pode ser feito se
houver base ou prova. O Delegado se convence de que tem provas, se o delegado
está certo ou não é outro problema, bastam provas mínimas da prática da
conduta.

Providências e conseqüências:

Conseqüências do indiciamento: INTERROGATÓRIO, AVERIGUAÇÃO DA VIDA
PREGRESSA e IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (pode ser fotográfica ou daticloscópica).

Súmula 568. A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal ainda
que o indiciado tenha sido identificado civilmente.
Essa súmula é antiga. A CF/88 modificou isso: o civilmente identificado não será
identificado criminalmente, salvo nas hipóteses previstas em lei:
Hipóteses legais de identificação criminal

crime organizado, Lei 9034; (STJ afirma que foi revogado o artigo 5o., pela Lei 10.054; o fundamento é que esta
lei regulou inteiramente o assunto, nos termos do art. Art. 2º, § 1º, parte final)

Lei 10054/00 estabelece que o civilmente identificado não o será criminalmente, exceto: (quem não tem
documento de identidade, pessoas civilmente identificadas)

Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de
menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde
que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo
datiloscópico e fotográfico.
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais
datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.
Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido
pela legislação.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto
quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados
mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou
crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a
completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em
flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Promotores e juízes não serão identificadas
criminalmente, porque não podem ser indiciados;
LOMP (artigo 41, II) e LC 33/79;

Os protegidos por Tratados e Convenções não serão
identificados criminalmente pelas mesmas razões
constantes no item anterior.

HIPÓTESES DE DÚVIDAS: a identificação criminal é
obrigatória. EXEMPLOS: apresentação de identidade
rasgada ou sem fotografia ou foto colada; apresenta
uma cópia e é deferido prazo para apresentação do
original, que não é cumprida pelo agente.
DESINDICIAMENTO

Caiu em uma prova de delegado se caberia o
DESINDICIAMENTO, em concurso para delegado deve-se
responder que, como se trata de ato discricionário, pode
fazê-lo, mas na prática, isso é meio difícil, porque não tem
como desidentificar o indivíduo.
DEMERCIAN acredita que poderia estar querendo se referir
ao não envio do nome ao prontuário do instituto de
identificação.

OBS.: “Caso se queira impugnar o indiciamento o
instrumento cabível é o MS e não o HC, mas os juízes têm
aplicado o princípio da fungibilidade e aceitado o HC”.
Identificação criminal nos juizados

INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NOS JUIZADOS: se se elabora TC não existe
indiciamento. Mas se a situação for complexa e o MP requer o IP, nele
haverá o indiciamento.

Sobre a identificação em si, aplica-se a Lei 10.054, no que for cabível. É
óbvio que não se aplicará para os delitos previstos no art. 3º, inc. I.
Entretanto, ocorrendo qualquer das demais hipóteses, possível será a
identificação. Aliás o próprio caput do art. 1º, da referida Lei, expressa sua
aplicabilidade às infrações penais de menor gravidade.

Reconstituição do crime ou reprodução simulada do crime

O delegado pode fazer isso, desde que não afete os bons costumes e a
ordem pública(CPP, art. 7º).. Exemplo: não se faz a reconstituição de um
estupro.

O suspeito ou indiciado é obrigado a participar da reconstituição do
crime? Não (nemo tenetur se detegere 
Reconhecimento

O réu é obrigado a estar presente no ato do reconhecimento, podendo inclusive o
delegado mandar buscar, não há violação constitucional, porque, no reconhecimento não
se exige do réu nenhum comportamento ativo, logo, é legítimo. Art. 260, CPP.

Busca domiciliar e busca pessoal

BUSCA DOMICILIAR: Só juiz pode determinar. Há uma RESERVA DE JURISDIÇÃO

E a busca pessoal? Pode ser determinada por juiz ou por autoridade policial. Em regra,
entretanto, a busca pessoal é feita sem ordem escrita. Há muitas situações em que isso é
possível. Por exemplo: suspeita de posse de arma de fogo.

PAULO RANGEL: a busca e a apreensão feita pela autoridade policial no local do fato é
conseqüência de sua atuação, de ofício, e, portanto, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, trata-se de ato administrativo que goza do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE.
BUSCA PESSOAL somente pode ser feita quando houver FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA
DE QUE ALGUÉM OCULTE consigo arma proibida ou instrumentos que tenham relação com
a infração penal e não pode ser executada de maneira vexatória para o indivíduo,
respeitando a sua dignidade de pessoa humana. BUSCA PESSOAL DOMICILIAR somente
pode ser realizada com a autorização judicial.
Incidente de insanidade mental

Só juiz pode determinar. Esse poder (de iniciar o
incidente) não foi conferido à Autoridade Policial.
 
Folha de antecedentes e instrumentos do crime
 Devem acompanhar o IP.

Outras diligências ou atos que podem ser, também,
empreendidos pela autoridade policial: representação
para a prisão preventiva, para a prisão temporária,
cumprimento de mandado de prisão, representação
para decretação da interceptação telefônica,
cumprimento da ordem de interceptação etc.
Infiltração de policiais

A Lei de Tóxicos n. 10.409 admitia a INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS em quadrilhas,
grupos, organizações ou bandos, cabível somente para os fins de COLHER
INFORMAÇÕES. PAULO RANGEL: entende que essa medida somente é cabível na
fase de persecução penal, já que se trata de atividade policial para busca de
formação da justa causa. A nova Lei 11.343/06 mantém essa possibilidade e mais, a
saber:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta
Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e
ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos
ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território
brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida
desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do
delito ou de colaboradores.
Há infiltração de policiais prevista da Lei 9034 (crime organizado). Não se
admite a figura da infiltração para a investigação de quaisquer outros crimes,
sob pena de ilicitude da prova colhida. Mas se no decurso da infiltração,
descobrir-se a prática de outro crime (caso fortuito): se conexo, não há
problema algum; se independente, dará ensejo à abertura de outro
processo. É o chamado encontro fortuito de prova.

AGENTE INFILTRADO está amparado pela excludente de ilicitude do ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. O agente infiltrado não se confunde com
o agente provocador, porque o infiltrado ganha a confiança do investigado
e retira dele as informações necessárias da atuação ilícita do grupo, tendo
uma atuação INFORMATIVA DO CRIME e NÃO FORMATIVA.

A INFILTRAÇÃO é um meio de obtenção de prova na fase de investigação
criminal, ou seja, de uma MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA SATISFATIVA
DA AÇÃO PENAL que, como tal, deve estar revestida dos requisitos de toda
e qualquer medida cautelar, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum
libertatis.
Condução coercitiva para o interrogatório
 
É possível? (TACrimSP): “No poder legal dos delegados de polícia, 
iniludivelmente se encontra o de interrogar a pessoa 
indiciada...pode mandá-la conduzir a sua presença” (RT,
482/357). LFG: Esse mesmo poder também é válido para vítima e
testemunhas (podem ser conduzidas coercitivamente).

No que pertine ao suspeito, se de um lado é certo que pode ser
conduzido coercitivamente, de outro também é correto dizer que
ele não tem a obrigação de responder a qualquer pergunta da
autoridade policial (o direito ao silêncio está constitucionalmente
garantido).

Com a alteração da natureza jurídica do interrogatório,
passando a ser meio de defesa, EUGÊNIO PACELLI entende que
não cabe a condução coercitiva.
VALOR PROBATÓRIO DO IP

Em regra serve para instruir a ação penal futura (para dar-lhe justa causa ou para a comprovação do fumus boni
iuris, isto é, fumus delicti). Existem determinadas perícias que não são renováveis pela ausência de vestígios,
não podendo ser renovadas na instrução, podem fundamentar a condenação.

Exceções: provas cautelares (perícias, por exemplo) e documentais. Nesses casos, as provas possuem valor
judicial. E o contraditório? É diferido (leia-se: postergado para a fase judicial – em juízo o interessado faz o
contraditório). Condenação fundada exclusivamente em provas policiais sem valor judicial é válida? Não (RTJ
59, p. 786).

Essa verificação depende da análise dos efeitos que as informações /provas PODEM ou NÃO produzir:

NÃO pode haver condenação com base em prova EXCLUSIVAMENTE produzida no IP, sob pena de nulidade.

Somente pode ser usada como fundamento para a sentença, a prova produzida no IP, quando confirmada na
fase processual. Essa afirmativa é inócua, já que abrangida pelo item anterior.

As PROVAS DEFINITIVAS produzidas no IP poderão fundamentar a sentença, sem a necessidade de nova
produção em fase processual, na medida em que não podem ser renovadas, em razão do desaparecimento dos
vestígios materiais (CORPO DE DELITO). Essas provas, que têm caráter eminentemente técnico, são exceção à
regra, por ser aplicado-lhes o contraditório diferido. Há uma tendência em algumas legislações de fazer um
contraditório na própria instrução.
INÍCIO DO IP

O seu início depende do tipo de ação penal que é cabível:

Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

a) por portaria da autoridade policial (notitia criminis de cognição imediata ou
informal do delito);
b) por auto de prisão em flagrante (notitia criminis de cognição coercitiva);
c) por requisição de juiz; (notitia criminis de cognição mediata ou formal do
delito);
d) por requisição do ministério público ou (notitia criminis de cognição mediata
ou formal do delito);
e) por requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la
(notitia criminis de cognição imediata).
Portaria

Portaria: é a peça que dá início ao IP; decorre do conhecimento pela autoridade
policial em razão de suas atividades de rotina, p. ex. boletim de ocorrência
(documento de natureza estatística), relatório de investigação, etc

Requisição

Diferença entre requerimento e requisição: o primeiro pode ser indeferido. No
caso de requisição (do juiz ou do MP), a autoridade deve agir. E se se trata de
fato flagrantemente atípico? Deve fundamentar sua convicção e não instaurar o
IP (sob pena de estar cometendo atividade arbitrária). Caso o MP discorde, deve
requerer a abertura de IP ao Chefe da Autoridade policial que se recusou a agir.
A autoridade que se recuou a agir pode praticar o crime de prevaricação
(satisfação de interesse próprio ou de terceiro) ou falta funcional. Note-se que
não se trata de crime de desobediência, para parte da doutrina e da
jurisprudência, porque para sua configuração exige-se que o particular (e não o
funcionário público) o pratique contra a autoridade pública.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Depende de representação da vítima ou seu representante legal. A
representação, nesse caso, constitui uma delatio criminis postulatória
(porque revela o crime e ainda postula a abertura do IP).

Requisição do ministro da justiça – não está sujeita a prazo. É um ato de
natureza POLÍTICA e ADMINISTRATIVA. Quanto à REVOGABILIDADE, há
divergência quanto à sua possibilidade ou não. Impossibilidade por ser ato
político, não vincula o MP, que não é obrigado a oferecer denúncia
mantém a sua autonomia funcional.

Está prevista no artigo 5o. IV, CPP (é a forma de iniciar a ação penal pública
condicionada). Os conceitos registrados na ação penal são utilizados aqui
também. A investigação criminal nos crimes em que a ação penal for
pública condicionada não se inicia sem a representação do ofendido ou de
seu representante (autorização).
NA AÇÃO PENAL PRIVADA
 
Depende de requerimento da vítima ou de seu
representante legal (princípio da oportunidade).A
vítima é obrigada a “denunciar” o fato? Não. Sem
requerimento da vítima, a autoridade policial não
pode jamais investigar o crime de ação penal
privada. Mulher casada pode requerer abertura de
IP? Sim (CPP, art. 35: revogado – Lei 9.520/97).

IP só pode ser instaurado a requerimento do
ofendido ou de seu representante legal, não
podendo ser instaurado de ofício; quem tem
legitimidade para exercer o direito de queixa, são as
mesmas pessoas que podem exercer o direito de
representação.
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IP

Se for indeferida a instauração do IP, cabe recurso ao Chefe
de Polícia, nos termos do artigo 5o. § 2o., CPP, é um recurso
de natureza administrativa, assim, conclui-se que a
autoridade policial pode indeferir a abertura de IP, mas o
CPP não estabelece as hipóteses em que o indeferimento
pode ocorrer. Mas se pode inferir algumas hipóteses (em
qualquer tipo de ação):
Fato não ser típico;
Manifesta extinção de punibilidade;
Ausência de mínimo de informações para início das
investigações.

• Há quem entenda que o Chefe de Polícia é o Secretário de
Segurança Pública e há quem entenda que é o Delegado
Geral da Polícia (artigo 5o. § 2o., CPP).
TÉRMINO DO IP

O encerramento do IP ocorre em prazos distintos de acordo com
a previsão legal específica:

CÓDIGO PENAL

10 dias – preso, improrrogável (a partir do 1º dia – artigo 10, CP)
e

30 dias – solto (artigo 798, CPP), poderá o juiz prorrogar o prazo
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, quando houver necessidade
(artigo 10, § 3o.), controle da Polícia pelo Judiciário, correndo o
risco de prejudicar o sistema acusatório, a rigor o juiz não deveria
controlar isso, já que a CF fala que é papel do MP, o controle
externo da atividade policial
JUSTIÇA FEDERAL E CPM

Justiça Federal (artigo 66 da Lei 5010/66): se preso, 15
dias prorrogável por mais 15 dias. Se solto segue a regra
do CPP normalmente (trinta dias).

Código Penal Militar: 20 dias se preso (contado do dia
em que se executar a prisão) e 40 dias se solto (contado
a partir da data em que se instaurar o IP).

ECONOMIA POPULAR

Lei de Economia Popular (Lei 1521/51): 10 dias, preso
ou solto; 02 dias denúncia
TÓXICOS

Lei 10.409 Tóxicos (Art. 29): 15 dias, preso (prorrogável por mais 15), 30
dias, solto (prorrogável por mais 30 dias); 10 dias, denúncia.

Lei 6368 Tóxicos (Art. 21): 05 ou 10 dias, preso e 30 ou 60 dias, solto

A nova Lei 11.343/06 aumentou os prazos: 30 dias, se preso, podendo ser
duplicado; 90 dias, se solto, também admitindo duplicação. É a regra do
art. 51, a saber:

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se
o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser
duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido
justificado da autoridade de polícia judiciária.
Nos processos de competência da JUSTIÇA FEDERAL, a dúvida surge em
relação ao crime de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, cuja
competência é da Justiça Federal:

Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente.

SÚMULA 522, STF. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando
então a competência será da Justiça Federal, competem à Justiça dos
Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Note-se que os crimes de tráfico podem ser de MULHERES, CRIANÇAS OU
ENTORPECENTES. O entendimento mais aceito consiste na aplicação do
prazo previsto na Lei de tóxicos, por ser específica e mais recente.
PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária pode ser pelo prazo de 5 dias, mais 5 dias, totalizando 10
dias. Na Lei de Crimes Hediondos o seu prazo é de 30 dias mais 30 dias,
totalizando 60 dias. Note-se que essa prisão é estabelecida para facilitar a
investigação criminal, sendo assim, o IP pode perdurar pelo prazo de duração
da prisão, alterando o limite máximo para a conclusão do inquérito. A prisão
temporária pode ser convertida em prisão preventiva, o delegado terá ainda
mais 10 dias para finalizar o IP.

ARTIGO 10, CAPUT: TOURINHO diz que, em caso de prisão preventiva, já houve
indício de autoria e prova da materialidade, logo, não há porque continuar com
o IP, pois o seu objetivo já está atendido. DEMERCIAN diz que esse
entendimento está errado, porque o caput é expresso ao estabelecer o prazo
de encerramento do IP, quando o indiciado estiver preso preventivamente.

EXCESSO DE PRAZO

Excesso de prazo para a conclusão: se o indiciado está preso, pode ser
impetrado o HC.
PROCEDIMENTO DE FINALIZAÇÃO

Finalizando o IP: a autoridade policial poderá elaborar um relatório (artigo 10,
§§ 1o. e 2o.) (que não é imprescindível) e o MP poderá adotar as providências:

DELEGADO → JUIZ →          PROMOTOR (adotará as seguintes providências:)

    • Requisitar diligência (retorno dos autos à polícia – artigo 16)
    • Propugnar pelo arquivamento, que pode ser deferido ou indeferido
    • Apresentar denúncia e o conseqüente início da ação penal

No relatório, a autoridade policial poderá fazer constar o nome e o endereço
das testemunhas que não tenha ouvido. Mas não cabe, em princípio, o juízo
de valor da autoridade policial, por se tratar de um relatório e o seu juízo ser
inócuo para a formação da opinião do MP. Entretanto, há atos no IP que
demandam uma apreciação, p. ex., na decisão de indiciamento, para tanto
terá que analisar os indícios de autoria. Note-se que no tráfico de
entorpecentes, há previsão de que a autoridade policial deverá justificar as
razões que a levaram à classificação do delito (essa previsão ainda permanece
na nova Lei 11.343/06, nos termos do seu art. 52, I, CPP).
O MP somente poderá solicitar as diligências imprescindíveis
para o oferecimento da denúncia, de acordo como juízo
valorativo do próprio MP (detentor da opinio delicti). CARLOS
FREDERICO COELHO NOGUEIRA o artigo 16 contém um duplo
comando: 1) requerimento do promotor ao juiz para o retorno
físico dos autos à delegacia de polícia e 2) a requisição de
diligência feita pelo MP à autoridade policial.

GUSTAVO SENNA (promotor capixaba): Somente pode ser
utilizado com o indiciado em liberdade, pois as idas e vindas
do IP, com indiciado preso, podem ocasionar excesso de
prazo e constrangimento ilegal sobre a liberdade do preso. O
juiz não pode indeferir, mas se o juiz indeferir, não cabe
recurso, podendo o MP adotar:

   • Correição parcial;
   • Requisitar diretamente à autoridade policial,
   que não pode se recusar.
ENCERRAMENTO ANORMAL DO IP

Encerramento anormal do IP: trancamento por falta de justa causa (artigo 648,
CPP). Só pode ser trancado, por falta de justa causa, quando os fatos
investigados são atípicos, quando não constituem nem mesmo em tese, crime
ou contravenção. Não se pode trancar o IP, por falta de justa causa, sob a
alegação de insuficiência de provas contra o indiciado.
O IP pode ter sucessivas prorrogações de prazo, caso o indiciado esteja solto,
nos termo do art. 10, § 3º, do CPP. A exceção fica por conta da Lei 10.409 e
agora 11.343 que apenas admitem a duplicação, ou seja, uma única
prorrogação.
O MP pode devolver o IP para a polícia, desde que seja para diligências
imprescindíveis (artigo 16, CPP).

ARQUIVAMENTO DO IP

Promover ou requerer o arquivamento são expressões sinônimas. O
arquivamento ocorre quando o IP está concluído, mas não traz prova suficiente
e não há novas diligências a serem realizadas. O juiz pode deferir ou indeferir a
promoção de arquivamento, requerida nos termos do artigo 18, CPP. O juiz
defere o arquivamento, que somente pode ser requerido pelo MP, não pode a
autoridade policial requerer.
DESARQUIVAMENTO
A decisão interlocutória mista de arquivamento não (LFG afirma que faz coisa julgada, nos termos abaixo) faz
coisa julgada e pode ocorrer o desarquivamento. Mudando a situação de fato (rebus sic stantibus), a decisão de
arquivamento pode ser modificada se existir notícia de prova nova. Súmula 18 – ela é para denunciar e exige
depois do arquivamento do IP se tiver prova nova, nem precisa desarquivar o IP.

COISA JULGADA MATERIAL: se o juiz analisa a tipicidade ou se extingue a
punibilidade.
COISA JULGADA FORMAL: se o juiz arquiva por falta de provas.
Pelo artigo 18, reabre o IP quando há NOTÍCIA DE PROVAS NOVAS, ou seja, basta a simples notícia para a
reabertura do IP. Mas a futura ação penal somente poderá ser promovida se EFETIVAMENTE foram encontradas
provas novas.

Súmula 524, STF. Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser
iniciada sem novas provas.

Para desarquivar o IP, basta a notícia. Novas provas no sentido substancial até poderiam existir, mas não haviam
chegado ao conhecimento das autoridades, p. ex., testemunho de nova testemunha.

Art. 28. Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial
ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes a razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará
outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estar o juiz
obrigado a atender.
FUNDAMENTO DO ARQUIVAMENTO

O pedido do MP deve ser fundamentado, pois o artigo 28, CPP, fala em
razões invocadas. O CPP não elenca as hipóteses de arquivamento,
usando a contrario sensu as hipóteses de rejeição da denúncia (artigo 43):

Falta de condição da ação para o exercício da ação, incluindo a justa causa
(presença de prova da materialidade e indícios de autoria).
O fato não se constituir em fato criminoso.
Aplicando-se o conceito analítico do crime.
A excludente de culpabilidade (vide observação abaixo com relação à
inimputabilidade).
Comprovada a inimputabilidade a denúncia é imprópria OBS.: Ao
contrário do que aqui sustentado, Rogério Greco entende que, nesse caso,
deve-se oferecer denúncia, já que o processo penal é único meio para se
impor medida segurança (vide Curso de Direito Penal Parte Geral,
Impetus, 5ª ed., p. 451).
Causas extintivas da punibilidade, nos termos do artigo 107, CP, e outras
por que o rol não é taxativo. A única dúvida que pode surgir é em relação
à prescrição virtual ou da pena ideal.
IMPORTANTE OPINIÃO ABAIXO:

                  03 ANOS

_____________________________________________________________
 FATO       RECEBIMENTO DA DENÚNCIA            SENTENÇA
            Interrompe o prazo                 Condenando a 08 meses


No exemplo acima, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos,
trata-se de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser prevista pelo MP antes
de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP,
mas essa posição não é pacífica.

OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em
perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina.

 EUGÊNIO PACELLI: quando a hipótese for de PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ou
de QUAISQUER OUTRAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, o MP não deve requerer
o arquivamento do IP ou das peças de informação, mas sim, o RECONHECIMENTO
JUDICIAL EXPRESSO da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, para o que deve, também especificar
detidamente em relação a quais fatos ela se estenderá, diante dos efeitos da coisa julgada
material que deverá acobertar tais provimentos judiciais.
No exemplo da página anterior, houve a prescrição
retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos, trata-se
de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser
prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele
deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP,
mas essa posição não é pacífica.

OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à
chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual,
não obstante o posicionamento majoritário na doutrina.
Fiz uma pesquisa no TRF5 e, em um julgado, ACR
97.05.36895-3 (julgamento ocorrido em 2004), constatei
que este Tribunal se posicionou de forma contrária a esse
instituto, portanto, acompanhou os Tribunais Superiores.
RECURSO

Não cabe recurso da decisão do juiz que determina o
arquivamento do IP (ARQUIVAMENTO DIRETO). O TJ/SP,
entretanto, já admitiu recurso da vítima em hipótese específica
na qual se reconhece, para efeito de arquivamento, a
atipicidade do fato, essa posição também já foi verificada no
STF, considerando que essa decisão pode adquirir a força de
coisa julgada, sendo assim, portanto, cabível o recurso, porque
o juiz considerou a inexistência de fato típico; logo, é decisão
com força de definitiva. EXEMPLOS de decisões que fazem coisa
julgada (STF):

• que reconhece a atipicidade do fato (cabível apelação, artigo
593, II) e
• que reconhece a extinção da punibilidade do fato (cabível o
recurso em sentido estrito, artigo 583, IX).
FLG: reconhece 02 exceções, (a 3a. é de DEMERCIAN) nas quais é permitida a
interposição de recurso contra a decisão que determina o arquivamento:

            RESE – nos crimes contra a economia popular e saúde pública: Duplo grau (remessa de
            ofício) nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei 1521/51) – se
            for dado provimento ao recurso, o promotor não pode ser obrigado a denunciar, o TJ
            tem que aplicar o artigo 28. (condição de eficácia é a remessa necessária). Não se aplica
            aos tóxicos

Art. 7º - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em
processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou
quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

            RESE – Jogo do bicho e aposta sobre corrida de cavalos. Qualquer do povo pode interpor
            o recurso. ATENÇÃO: nesses casos se trata atualmente de contravenção, assim, contra o
            TC entra com o recurso para as turmas recursais. Lei 1508/51 (Regula o processo das
            contravenções penais de JOGO DO BICHO e CORRIDAS DE CAVALOS)

Art. 6° Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do MP, nos termos do art.
27 do CPP, para o processo tratado nesta Lei, a representação, depois do registro
pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor
Público, para os fins legais.
Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor
recurso em sentido estrito.
Se o juiz arquivar o IP sem o prévio pedido do MP,
cabe a correição parcial (recurso cabível em
hipóteses de error in procedendo). Por outro lado,
equivaleria à concessão de ofício de HC, assim,
poderia haver a impugnação por meio de RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO voluntário do MP e de ofício,
já que o juiz é obrigado a recorrer de sua decisão
concessiva de HC.

Feito o pedido de arquivamento, o juiz NÃO pode,
em princípio restituir os autos ao MP para que o
reavalie, nos termos do artigo 28, CPP. Mas, em
recente decisão, o STJ entendeu ser possível essa
medida, em casos excepcionais, o juiz poderia
devolver os autos ao MP, em virtude do princípio da
verdade real e não do formalismo.
O artigo 28 disciplina o procedimento de arquivamento, sendo que o juiz exerce
uma função atípica de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal
(controle judicial, feito pelo magistrado, e administrativo, feito pelo chefe o MP).

APLICAÇÃO DO ARTIGO 28

Se o juiz discorda da promoção de arquivamento, ele deve enviar o IP para o
Procurador Geral de Justiça, que poderá:

• Concordar com MP (arquivamento obrigatório, que vincula o juiz)

• Denunciar pessoalmente (é uma hipótese incomum)

• Determinar que outro promotor o faça por delegação, ele não pode recusar
(atua como longa manus do chefe do MP), não haverá lesão a sua
independência funcional, porque ele ainda não manifestou a sua opinião
(independência funcional somente é garantida quando o MP manifeste a sua
posição).

• Requisitar diligências complementares (decorrente dos poderes do órgão
máximo do MP)
Em hipótese alguma, o promotor que promoveu o
arquivamento pode ser obrigado a denunciar, sob pena de
violação à sua independência funcional (já antecipou a sua
opinião sobre a impossibilidade de ajuizamento da ação). A
decisão de arquivamento não faz coisa julgada material (senão
nos casos de atipicidade e extinção de punibilidade), tanto que
pode haver o desarquivamento do IP (ver anotações acima). A
decisão do juiz deve ser fundamentada.

Se o juiz desobedecer ao arquivamento obrigatório, há duas
medidas previstas na doutrina:

   • correição parcial, remédio jurídico contra erro em procedendo do
   juiz que causa uma confusão processual (ainda que no momento não
   há processo);

   • HC, pelo constrangimento ilegal que passa a sofrer o investigado.
MP FEDERAL

No MP FEDERAL, não é o Procurador Geral da República que atua no lugar do
PGJ, os autos deverão ser enviados para uma Câmara de Coordenação e Revisão
Criminal do MPF (artigo 167 e seguintes da LC 75/93 – LOMPF); que é formada
por 03 Procuradores da Republica com mandato de 02 anos, tendo 02 suplentes.

O artigo 28 é aplicado analogicamente em algumas hipóteses, sendo que,
algumas são equivocadas, para permitir uma aplicação analógica, devem ser
obedecidas algumas premissas:

        •Tratar-se de ato privativo do MP;
        •Ato do qual dependa o andamento do processo

EXEMPLO: Na audiência de instrução e julgamento, o MP requer ao juiz a juntada
de documento, que é indeferida pelo juiz, o MP avisa que se não deferir ele não
fala; normalmente, o juiz aplica o artigo 28, mas não deveria, pois, não há dúvida
que o debate oral é privativo do MP, entretanto, a segunda premissa não foi
atendida, ou seja, da sua prática não depende o andamento do processo, assim,
basta o juiz sentenciar, mesmo que o MP não fale nos debates orais.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OU TÁCITO e INDIRETO

Arquivamento implícito ou tácito – Nessas hipóteses, o juiz
 deve adotar o artigo 28, por aplicação analógica, pedido
               indireto de arquivamento.
  Arquivamento        Objetivo – deixar um delito de fora, sem falar nada.
    implícito (STJ)   Subjetivo – deixar sujeito de fora, sem falar nada.

  Com o arquivamento implícito, a denúncia somente pode
 ser aditada, mediante a existência de novas provas. Mas se
    o entendimento é pela inadmissão do arquivamento
implícito, admite-se o aditamento da denúncia. DEMERCIAN
 não concorda, porque não pode existir decisão tácita; o MP
   tem o dever constitucional de fundamentação de suas
   manifestações; da mesma forma, se o Juiz não diz nada,
estaria ele também decidindo tacitamente, ou seja, também
desobedecendo ao dever constitucional de fundamentação.
LFG afirma que o arquivamento indireto ocorre quando o MP
identifica que o juiz não é competente, mas o juiz se entende
competente. Se o MP diz que não tem atribuição, o juiz pode:
•concordar, remetendo para o juízo competente;
•discordar, e, assim, enviar os autos ao PGJ, nos termos do art.
28, do CPP; aqui caso o PGJ concorde com o promotor,
discordando, portanto, do juiz, este nada poderá fazer (não pode
obrigar o MP ao oferecimento da denúncia perante aquele Juízo).
Melhor dizendo, o MP, ao invés de requerer o arquivamento ou o
retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou, ainda, de
não oferecer denúncia, manifestar-se no sentido da
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO perante o qual oficia, recusando, por
isso, atribuição para a apreciação do fato investigado. O juiz não
concordando com a alegação de incompetência, aplicará o artigo
28, CPP, e se submeterá à decisão da última instância do MP, tal
como ocorre em relação ao ARQUIVAMENTO propriamente dito,
ou o arquivamento direto. Esse tipo de arquivamento já passou
pelo crivo do STF, que acolheu tal tese.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MP
Trata-se de tema ainda aberto nas nossas Cortes Superiores. Entre membros do MP do mesmo
Estado ou do entre membros de MP do mesmo ramo do MPU, não há dúvidas: a) MP estadual:
PGJ; b) MPU: respectiva Câmara de Coordenação e Revisão; c) entre ramos diferentes do MPU
(exemplo: MPT e MPF): PGR, nos termos do art. 26, inc. VII, da LC 75/93.

O problema ocorre quando se tratar de membros do MPE, de um lado, e membros do MPF, de
outro.

Conforme Pacelli, três correntes surgiram: a) o PGR, como órgão máximo do MP brasileiro,
deveria decidir; b) trata-se de dissenso entre órgão federal e estadual, portanto, a
competência seria do STF, a teor do art. 102, I, CF; c) ter-se-ia, no caso, verdadeiro conflito
virtual de competência, porque tudo desaguará no Judiciário, assim, invocável o art. 105, I, d,
CF, e, portanto, a competência seria do STJ.

Na verdade, o tema ainda está aberto. O primeiro posicionamento nunca foi bem aceito,
porque o PGR é o chefe do MPU e do MPF, portanto, não tem qualquer ingerência sobre os
MPE’s. Na PET 1503/MG, o Plenário do STF acolheu posição do Ministro Maurício Corrêa, no
sentido de que se verifica “...Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízes federal e
estadual perante os quais funcionam os órgãos do parquet em dissensão. Interpretação
analógica do artigo 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do Superior
Tribunal de Justiça, a fim de que julgue a controvérsia”.
QUESTÕES SOBRE O IP

• ARQUIVAMENTO DE IP, na AÇÃO PENAL PRIVADA, não existe, porque se a vítima pedir o
arquivamento configura-se a RENÚNCIA, que é causa extintiva da punibilidade.

• Durante a investigação, cabe HC por vários motivos: trancar IP (fato atípico e outros).

• O PGJ pode avocar IP? Não, o que ele pode é designar um outro promotor para
acompanhar o IP. Mesmo com a federalização dos crimes contra os direitos humanos, não há
avocação de inquérito.

• JUIZ ou MP podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, o Delegado lavra o
flagrante e o IP, porém, em seguida deve comunicar o TJ ou o PGJ. TJ ou PGJ serão
investigadores das condutas. EUGÊNIO PACELLI: o foro por prerrogativa de função abrange
todos os delitos, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo as próprias
contravenções penais.

• REFIS (Lei 9964/00) – cuidado: houve a introdução uma novidade no direito, quem ingressa
no REFIS (parcelamento fiscal), suspende-se a pretensão punitiva, ou seja, nada pode ser feito
contra o agente, não cabe indiciamento, não cabe ação penal, não cabe nada. Quando entra
no financiamento, pára-se o IP. O REFIS SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA ATÉ PAGAR A
ÚLTIMA PARCELA, O PRAZO DE REFINANCIAMENTO NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.

• Competência originária do TJ: Nos tribunais, o pedido de arquivamento do PGJ vincula o
tribunal, sendo já o denunciante o chefe do MP, e ele pede o arquivamento, não é possível
aplicar o artigo 28.
Lei 9099/95 – no juizado há dois institutos: TRANSAÇÃO
PENAL (artigo 76) e a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO (artigo). Esses institutos não podem ser
concedidos de ofício (STF) pelo juiz. Assim, na prática e na
doutrina, há a posição de que o juiz deve aplicar
analogicamente o artigo 28, tecnicamente essa analogia
não está correta, porque no artigo 28 o MP NÃO QUER O
PROCESSO, já nos casos em questão o MP QUER O
PROCESSO, o STF diz que o que se faz é aplicar a idéia,

Súmula 696, STF. Reunidos os pressupostos legais
permissivos da suspensão condicional do processo, mas,
se recusando o MP a propô-la, o juiz dissentindo remeterá
os autos ao PGJ, aplicando por analogia o artigo 28, CPP.

Termo circunstanciado também pode ser arquivado (artigo
69, Lei 9099/95).
O MP somente pode oferecer a transação penal, quando não for
cabível o arquivamento. Em decorrência do que está previsto no
art. 76, da Lei 9099/95, a proposta de transação não pode ser
feita pelo MP em caso de ser cabível o arquivamento.

Lei 9099/95
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, NÃO SENDO CASO DE
ARQUIVAMENTO, o MP poderá propor a aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na
proposta.

• Na lei que regulamenta os processos de contravenções penais,
há a previsão de que cabe recurso em sentido estrito contra a
decisão de arquivamento. Para salvar a aplicação do art. 6°, há
na doutrina quem defenda que o TJ deve mandar o processo
para o PGJ para que ele decida em última instância se ele pode
ou não ser arquivado.
As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO são órgãos do Poder
Legislativo destinados a apurar quaisquer fatos que tenham pertinência com
a função legislativa. Possibilitando que o legislador possa legislar melhor em
seguida. A CF/88 inovou ao atribuir-lhes poderes próprios da investigação
judiciária. Sendo assim, as CPIs têm também o dever de motivação, assim
como os juízes, se se atribui o poder com ele segue o ônus (motivação). Os
atos das CPIs são submetidos ao controle judicial (houve quem defendesse
que não caberia sob o argumento de violação da autonomia dos poderes,
claro não vingou tal posição), em respeito ao princípio constitucional da
apreciação de todas as violações a direito pelo Judiciário. Vale verificar em
que consistem tais poderes:

      PRISÃO      Só pode a em FLAGRANTE
                  Não pode a PREVENTIVA

QUEBRA DE SIGILO Pode BANCÁRIO, FISCAL e TELEFÔNICO
                 Não pode interceptação telefônica

O STF diz que não pode a CPI determinar medida de indisponibilidade de
bens (essa medida tem natureza cautelar, somente pode ser determinada
pelo juiz com o fim de tutelar os fins e os meios do processo principal).
LEI No 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério
Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões
parlamentares de inquérito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de
Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público
da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com
poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2o A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente,
no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento,
administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se
encontra, até a sua conclusão.
Art. 3o O processo ou procedimento referido no art. 2o terá prioridade sobre
qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas
data e mandado de segurança.
Art. 4o O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabem algumas considerações sobre o conceito de indícios. Indício é “prova 
indireta, porque a representação do fato a provar se faz através de 
construção lógico-crítica.” (Noronha).
O Código de Processo Penal fornece o conceito de indício: “Considera-se 
indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, 
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras 
circunstâncias.” Indício: “Sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem 
a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova. 
Vestígio.”(Dicionário Lello, apud Führer). “Indícios são provas circunstancias,
ou elementos dos quais podem derivar certas suposições (art. 239 do CPP).
Servem geralmente como começo de prova, mas podem servir também
como meio regular de prova. “Como começo de prova, servem os indícios 
para fundamentar várias medidas legais, como a prisão preventiva (art. 312), 
a pronúncia (art. 408) ou o seqüestro de bens(art. 126). O inquérito policial 
pressupõe a existência de indícios da infração penal e da autoria, sem o quê 
poderá ser trancado por falta de justa causa, mediante habeas corpus. Como 
meio regular de prova, podem os indícios fundamentar a condenação. Neste 
caso, porém, não se poderá aceitar um indício isolado, sendo necessário que 
exista uma soma harmônica de vários indícios ponderáveis.”( Führer)
Fim

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  • 2. É melhor tratar como INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, porque não se trata mais de somente inquérito.   Persecução penal: é a atividade que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar uma infração penal.   Fases: (a) investigação preliminar (artigo 144, CF/88 = atribui à autoridade policial a presidência da investigação preliminar); (b) ação penal (processo). Fase pré-processual (INQUÉRITO) PERSECUÇÃO CRIMINAL Fase processual (EM JUÍZO)
  • 4. POLÍCIA JUDICIÁRIA Em regra é a polícia judiciária (CPP, art. 4º). A investigação, portanto, no Brasil, em princípio, é policial. Mas outras autoridades podem também investigar delitos (CPP, art. 4º, parágrafo único). Por exemplo: CPIs, Inquérito Policial Militar (nos crimes militares), autoridades administrativas (procedimentos administrativos), Coaf (lavagem de capitais), Banco Central (nos crimes financeiros) etc. Artigo 4o. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
  • 5. OUTRAS AUTORIDADES Há outros inquéritos presididos por outras autoridades? Sim: a) inquérito contra membros do ministério público (quem preside é o PGJ - LONMP: Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único); b) contra juiz de direito (quem preside é o Desembargador sorteado – LOMN: Lei Complementar 35/79, art. 33, parágrafo único); c) contra autoridade que goza de prerrogativa de função (parlamentares, Ministros etc.) um Magistrado da Corte competente etc.. Exemplo: Investigação contra Deputado Federal: quem preside é Ministro do STF; investigação contra Desembargador: quem preside é Ministro do STJ e assim por diante; d) autoridades administrativas.
  • 6. OBS.: No que concerne à alínea c (contra autoridade que goza de prerrogativa de função: parlamentares, Ministros etc), deve-se ter que observar o seguinte. Na verdade, o Ministro/Relator não preside o IP. Pelo contrário, o IP é presidido pelo próprio delegado. O que ocorre é que o STF, ou STJ, ou TJ, a depender do caso, passa a ser o Órgão Jurisdicional perante o qual tem tramitação o procedimento investigativo.
  • 7. OBS.: STF - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. OBS.:STF - HC-AgR 88657/ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 13/06/2006 EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II. Crime material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333). III. Habeas corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa. Precedentes. IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal.
  • 9. INVESTIGAÇÀO PRELIMINAR FEITA PELO MP Investigação preliminar feita pelo Ministério Público vale? (a) as leis vigentes não prevêem expressamente essa possibilidade (de presidir investigação criminal). Pode o MP presidir investigação ou inquérito civil, isto não apresenta dúvida. A questão é no âmbito criminal. (b) Posição do STJ: Sim, pode (vide HC’s 55.500 – 5ª Turma e 43.030/DF – 6ª Turma). Nessas ementas, o STJ é expresso no sentido de que o MP pode investigar criminalmente, inclusive colhendo depoimentos. O que lhe é vedado é a atribuição para presidir inquéritos policiais, posto serem privativos das autoridades policiais. (c) Posição do TRF5: Encontrei apenas um julgado da 5ª Turma (HC 2004.05.00.039262-1), de relatoria do Des. Fed. Marcelo Navarro, do ano 2005, acompanhando o STJ, no sentido da possibilidade da investigação criminal. Não achei outros julgados. (d) Posição do STF: Ainda está aberto o tema. Entretanto, as decisões de Turma mais recentes rejeitaram a possibilidade de o MP presidir investigação
  • 10. O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do ECA. Art. 201. Compete ao Ministério Público: VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do Estatuto do Idoso. Art. 74. Compete ao Ministério Público: VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso
  • 11. STF.: HC 82865/GO – GOIÁS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 14/10/2003. EMENTA: HABEAS CORPUS. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR SINDICÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O Ministério Público tem legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 201, inciso VII, da Lei 8.069/90). Além da competência que lhe atribui o ECA, é pacífico o entendimento desta Corte de que o Ministério Público não necessita de inquérito policial para instaurar ação penal. Caso que não se confunde com o RHC 81.326 que tratava de falta de legitimidade do Parquet para presidir ou desenvolver diligências pertinentes ao inquérito policial. A questão relativa à infância e à juventude é regulada por lei especial que tem previsão específica (Lei 8.069/90). Habeas corpus indeferido.
  • 12. • MP que investiga ou que acompanha a fase preliminar está impedido de oferecer denúncia? Não (Súmula 234 STJ). Pode oferecer denúncia e aparecer no pólo ativo da ação penal? Sim.   • STJ Súmula nº 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.   • INVESTIGAÇÃO PARTICULAR:  Investigação particular é válida? Sim. Uma vez concluída, tudo deve ser enviado à polícia ou ao MP. • Pela nova lei falimentar (Lei n. 11101/05), agora o inquérito para apuração de crimes falimentares é policial (art. 187).
  • 13. JUIZ E A INVESTIGAÇÃO   Juiz pode presidir investigação preliminar? O juiz de direito, em regra, não investiga, mas, em 02 hipóteses o juiz brasileiro continua investigando: investigação de crime praticado por juiz; investigação de crime praticado por quem tenha prerrogativa de função (este é o posicionamento expressado originalmente no resumo, entretanto, como já explicado acima, nesses casos de prerrogativa de função – afora membros do MP e magistrados, o IP apenas tramita no Tribunal competente – ao invés de tramitar perante uma vara criminal de primeira instância, tramita no Tribunal, para fins de medidas cautelares, controle de prazos etc -, mas a investigação em si permanece com o delegado.
  • 14. No que concerne ao crime organizado temos o seguinte: o art. 3º, da Lei 9.034/95, permitia ao juiz de direito ampla investigação, nos casos do art. 2º, III, da mesma lei. Esse dispositivo dizia que é permitido “o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais”. Duas delas foram objeto da Lei Complementar 105/01 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências): dados bancários e financeiros. Logo, nessa parte, hoje rege a citada Lei Complementar, que redisciplinou a matéria totalmente (revogando o art. 2º, III, por incompatibilidade). Do art. 2º, inc. III, restavam apenas duas outras hipóteses: dados fiscais e eleitorais. Esse específico ponto é que foi objeto da decisão do STF, de 12.02.04, na ADI 1570. Posição do STF: julgou inconstitucional o art. 3º da Lei 9.034/90, no que se refere aos sigilos fiscais e eleitorais. Conclusão: o art. 3º da Lei 9.034/90 perdeu sentido e eficácia jurídica. Não tem validade. Nenhum juiz pode mais investigar o crime organizado no Brasil. Não tem amparo legal e constitucional essa atividade. Numa parte o art. 3º foi afetado pela Lei Complementar 105/01 (dados bancários e financeiros). Noutra (dados fiscais e eleitorais) perdeu eficácia em razão da decisão do STF (inconstitucionalidade).
  • 15. JUIZADO DE INSTRUÇÃO    Existe juizado de instrução no Brasil? Não. Juizado de instrução significa que um juiz de direito pode presidir a investigação, de modo sistêmico. Isso não existe no Brasil. CONCURSO: no Brasil, não existe processo judicialiforme, mas já existiu até 1988, que consistia no processo INICIADO por juiz (lesão culposa e homicídio culposo). Agora, não é mais possível porque o titular da ação é o MP e por força do princípio acusatório.
  • 16. DISTINÇÃO ENTRE POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA DE SEGURANÇA   Diferença entre polícia judiciária e polícia de segurança (ou ostensiva ou preventiva): a primeira atua (em regra) depois de cometido o delito; a segunda atua preventivamente (em regra). Qual é a natureza jurídica da polícia judiciária? É auxiliar da Justiça (CPP, art. 13). Qual é a natureza da polícia rodoviária federal (CF, art. 144, § 2º), da polícia ferroviária federal (CF, art. 144, § 3º) e da guarda civil metropolitana (CF, art. 144, § 8º)? São polícias de segurança. Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil? Polícia civil, polícia federal e polícia militar (apuração só de crimes militares).
  • 17. Lei 10.446/02 Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ); III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
  • 18. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA   Divisão das atribuições da polícia judiciária  (critérios): •territorial: cada Distrito Policial tem seu âmbito de atuação (tem sua circunscrição) (CPP, art. 4º); •em razão da matéria: há delegacia de crimes contra o patrimônio, de seqüestro, de homicídio etc.; •em razão da pessoa: delegacia da mulher etc.. E se inobservados esses critérios? Nenhuma nulidade existe. É mera irregularidade (cf. art. 22 do CPP; RTJ 82, p. 118; RT 531, p. 364).
  • 19. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLÍCIAL   Controle externo da atividade policial: é possível?  Sim. Quem faz esse controle externo? Ministério Público (CF, art. 129, VII). Depende de regulamentação complementar? Sim. Em alguns Estados essa regulamentação já existe: São Paulo, por exemplo (e o STF já decidiu que isso é constitucional). Mas de qualquer modo o controle externo tem sido pouco atuante.
  • 20. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR   Como é feita a investigação preliminar pela polícia judiciária? Por meio de inquérito policial ou por meio de termo circunstanciado (nos casos de infração de menor potencial ofensivo). O IP é dispensável, já que o MP e o querelante podem, por meio de peças de informação, ajuizar a ação penal competente.
  • 21. INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO E FINALIDADE É o conjunto de diligências que visa à apuração do fato punível e de sua autoria, ou seja, é o procedimento administrativo, meramente informativo destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal. Finalidade do inquérito policial: apuração do fato punível e sua autoria, ou seja, preparar a ação penal para o oferecimento da inicial, fornecendo ao titular do direito de ação de elementos para a instrução da inicial e para formar o convencimento do titular da ação penal (opinio delicti). Nos termos do art. 12, do CPP (“O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa ,sempre que servir de base a uma ou outra”) destina-se o IP a servir de base para a futura ação penal (pública ou privada). EXCEÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL PARA EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO não tem por finalidade apurar uma infração penal (artigo 70, Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro), sua finalidade é permitir a expulsão do estrangeiro, para tanto tem que ser garantido o CONTRADITÓRIO.
  • 22. QUEM PRESIDE Quem preside o inquérito policial? É a autoridade policial. Que se entende por autoridade policial? É a de carreira, mas também há autoridades nomeadas (sem concurso público - em alguns Estados a polícia judiciária ainda não está totalmente estruturada por concurso público). Artigo 4o. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. No artigo 4º, CPP, fala-se em (competência) jurisdição, mas o correto é (atribuição) circunscrição. As regras de competência não são relevantes no IP. A circunscrição da autoridade policial é a do local do crime, mas se for desrespeitada, é uma mera irregularidade que não traz conseqüências à ação penal, por tratar-se de mero procedimento administrativo informativo.
  • 23. CARACTERÍSTICAS DO IP •Pré-processual, preparatório, informativo e meio de realização do conjunto de diligências investigatórias, tem como destinatários imediatos o MP e o ofendido, e como destinatário mediato o juiz. É peça administrativa: seus vícios, portanto, não afetam a ação penal futura. Inquérito presidido por autoridade policial, com vícios: não anula a ação penal superveniente. Isso não se confunde com a situação anômala de a investigação ser totalmente inválida, como reconheceu o STF (Segunda Turma), em caso em que o MP presidiu a investigação. É dispensável: sim (arts. 12, 27, 39, § 5º e § 1º do art. 46 do CPP). (cf. RTJ 76, p. 741). O MP, se conta com documentos suficientes, pode ingressar com ação penal diretamente. É peça escrita (Art. 9º do CPP): Não existe IP oral nem mesmo o termo circunstanciado. “Art. 9º CPP- Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
  • 24. Características do IP (continuação) É sigiloso (Art. 20 do CPP): sim. o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (o sigilo é no interesse da sociedade e da investigação). Mas o sigilo não vale: • para o juiz do caso (a quem foi distribuído o IP); • para o ministério público do caso; essa regra é intuitiva, decorre diretamente da natureza do próprio inquérito, entretanto, mesmo assim, no artigo 26, IV, da Lei 8625/93, diz expressamente que o sigilo da investigação criminal não pode ser oposto ao MP. • para o advogado (Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, art. 7º, XIII a XV e § 1º)? Surge a polêmica de saber se a decretação de sigilo se estende ou não ao advogado, ou seja, se este teria acesso ou não aos autos do inquérito. E se houver quebra de sigilo, leia-se, prova sigilosa nos autos? Nesse caso, o advogado só pode ver essa parte com procuração específica dada pelo interessado. •Pode haver sigilo total? O STJ chegou a admitir o sigilo total, mesmo contra o advogado do indiciado, quando o interesse público o exigir. Atualmente o STF, no que vem sendo acompanhado pelo STJ, vem reiteradamente decidindo que não cabe sigilo para o advogado da indiciado.
  • 25. EXCEÇÃO: o sigilo da lei de tóxicos (artigo 26) é concebido no interesse do investigado (a lei 6368 continua em vigor nesse aspecto, porque daí resulta a prática de crime; há corrente que entende que a lei foi revogada). OBS.: Não se encontra dispositivo semelhante na Nova Lei 11.343/06; também não se encontra na Lei 10.409/02 e nada achei.
  • 26. Incomunicabilidade do preso Outra questão tormentosa é a incomunicabilidade do preso prevista no artigo 21, CPP, que permite a decretação pelo juiz. Ela é uma medida de natureza cautelar e permite que o Juiz a decrete pelo prazo de 03 dias. Entretanto, a polêmica gira em torno de se saber se a CF recepcionou ou não o citado artigo (há corrente nos dois sentidos: recepção ou não recepção). Regime Disciplina Diferenciado – RDD O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) torna o réu incomunicável? O RDD permite a visita de 02 pessoas por 02 horas durante o período de 01 semana, assim, o réu não está incomunicável, somente existe uma restrição de horário. Note-se que não há imposição dessa restrição ao advogado, bastando que ele marque um horário.
  • 27. Características do IP (mais uma) É inquisitivo: não há contraditório no IP. Não há contraditório, porque não há litigantes e nem acusados, trata-se de mero procedimento administrativo de investigação No inquérito não há acusação formal, não decorre dele nenhuma espécie de sanção, esse é um ponto distintivo entre o IP e outros procedimentos administrativos. Normalmente, a doutrina e o STF alegam que não há contraditório no IP por se tratar de um procedimento inquisitivo (opinião simplista e reducionista), entretanto, há impropriedades técnicas (erros de concepção) nessa afirmativa: contraditório e inquisitivo não são expressões antagônicas, é possível um procedimento inquisitivo que determine a contraditoriedade, inquisitivo é contrário de acusatório. RAZÕES PARA INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO IP: I – O investigado não é sujeito de direito, mas objeto de investigação; II – Do IP não pode resultar sanção; III – A lei e a CF não impõem contraditório ao IP.
  • 28. OBS.: Poderia haver o contraditório no IP, seria uma regra possível, entretanto, resta saber se ela realmente seria viável ou factível. Para DEMERCIAN, essa regra não traria benefícios para a sociedade e nem para o investigado. Seria assegurado ao investigado o direito de se defender de uma acusação que ainda não foi feita; ou seja, seria colocado na posição de réu, sem dominar qual a acusação que lhe é imputada. Por outro lado, a sociedade sofreria danos maiores que os sofridos pelo investigado; pois esse, faria de tudo para prejudicar a investigação, na prática, não existe investigado que coopere com a investigação; cada diligência que a autoridade policial fosse realizar teria que notificar o investigado e seu advogado, o que significa que os IP não terminariam.
  • 29. É possível argüição de suspeição das autoridades policiais? Não (CPP, art. 107). Vítima ou indiciado podem requerer provas? Sim. (CPP, art. 14). Serão deferidas ou indeferidas, conforme o caso. Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.   Exceções: há inquéritos que admitem (ou exigem) defesa do investigado: inquérito para decretar expulsão de estrangeiro (defesa obrigatória), inquérito para apurar falta administrativa (defesa obrigatória) etc.
  • 30. Outras características do IP LEGALIDADE   Legalidade: todo ato praticado no curso do IP deve encontrar amparo legal. IP ilegal perde a credibilidade. E pode ser tido como inválido (foi o que ocorreu com a investigação do caso de Santo André). OFICIALIDADE   Oficialidade: No IP atua um órgão oficial (que é a polícia judiciária).   OFICIOSIDADE   Oficiosidade ou obrigatoriedade na atuação: no caso de ação penal pública incondicionada a autoridade policial, desde que existam indícios de uma infração penal, é obrigada a agir (a investigar). Não conta a autoridade policial com poder discricionário de agir ou não agir. A autoridade policial, tendo o conhecimento da prática de infração penal, tem o dever de instaurar o inquérito, não há espaço para discricionariedade do delegado, nos crimes de ação penal pública incondicionada.
  • 31. A lei 9099/95 substitui o IP pelo termo circunstanciado. Há uma divergência sobre quem tem autoridade para elaborar o termo, entre saber se somente o delegado pode (ato exclusivo) ou se outros policiais podem elaborar o termo. A posição dominante é a de que qualquer policial pode, é o que predomina, em que pese a existência de doutrina de peso em sentido contrário, defendendo que se trata de atribuição exclusiva de autoridade policial. Ninguém pode arquivar, a não ser, mediante requerimento do MP apreciado pelo juiz (princípios da obrigatoriedade e da titularidade da ação penal). Não obstante a discussão supra, cabe salientar que o art. 69, da Lei 9.099/95, é expressa no seguinte sentido: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado...” (destaquei).
  • 32. Mais características do IP INDISPONIBILIDADE   Indisponibilidade: a autoridade policial não pode arquivar o IP (CPP, art. 17). O artigo 17, CPP, estabelece claramente que a autoridade policial não poderá arquivar o IP (somente pode ser arquivado pelo juiz, mediante requerimento do MP). Delegado não arquiva inquérito, somente o MP pode arquivar Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito 2.3.11 UNIDIRECIONAL   Unidirecional: o delegado não pode fazer juízo valorativo sobre a conduta do investigado. Dar parecer está errado. Deve se limitar a investigar, mas não valorar, tanto que a ausência de classificação é mera irregularidade. Somente na Lei de Tóxicos é que se exige que o delegado tem que fundamentar por que está enquadrando o sujeito em determinado crime. (Lei 6368 e 10409). OBS.: essa última observação vale para a nova Lei 11.343/06, que, no seu art. 52, I, também determina que a autoridade policial justifique as razões da sua classificação.
  • 33. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Atividade investigatória ADMINISTRATIVA e atos praticados: é muito comum dizer-se que o IP é um procedimento administrativo (PAULO RANGEL: a natureza jurídica do IP é de um PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE ADMINISTRATIVA, de caráter informativo, neste caso, de intervenção do Estado- juiz). Mas isso somente é válido mediante a abordagem de um sentido amplo do termo procedimento administrativo (em sentido estrito, é a concatenação de atos em uma determinada ordem), pois no IP não há uma concatenação de atos num movimento para frente. Não há, portanto, nulidades procedimentais (no processo penal, a inversão da ordem pode causar nulidade). Não há rito ou ordem predeterminada para a prática dos atos. Eventuais invalidades não contaminam a ação penal. A autoridade policial pode proceder a outras diligências que não estejam previstas no artigo 6o., CPP; há no CPP, um rol de provas nominadas expressamente previstas, mas há também os meios de prova que não têm previsão expressa, em que pesem não previstas, podem ser realizadas se não forem imorais, ilegais ou ilícitos. Esse mesmo critério vale para o delegado de polícia, ou seja, pode colher as provas inominadas
  • 34. Produção das provas Os artigos somente elencam os atos que a autoridade policial pode adotar. Discricionariamente, a autoridade policial poderá adotar as práticas que entender convenientes de acordo com o caso concreto. O IP não tem um roteiro específico, caberá ao delegado definir as diligências que prefere adotar na ordem que melhor for conveniente para a investigação criminal. Requerimento de provas A autoridade não está obrigada a atender aos requerimentos de prova elaborados pelo investigado (esse é o conteúdo da discricionariedade da autoridade policial), mas se a diligência for importante (irrepetível) e o delegado por capricho não autorizar a realização, esse argumento pode ser usado pela defesa durante a ação penal Requisição de provas Se o MP requisitar a produção, a diligências, a autoridade policial está obrigada a realizar, uma vez que não se trata de requerimento, mas sim de REQUISIÇÃO (ordem com base na lei).
  • 35. INDICIAMENTO 2.3.12.4.1 Conceito (obs.: é um conceito legal – art. 239 do CPP) Consiste na formalização da suspeita, o delegado evidencia pelos elementos colhidos que há indícios de autoria e prova da autoria. Há quem diga que o indiciamento pode ser solicitado pelo MP ou pelo Juiz, mas o indiciamento é ato discricionário da autoridade policial. O indiciamento somente pode ser feito se houver base ou prova. O Delegado se convence de que tem provas, se o delegado está certo ou não é outro problema, bastam provas mínimas da prática da conduta. Providências e conseqüências: Conseqüências do indiciamento: INTERROGATÓRIO, AVERIGUAÇÃO DA VIDA PREGRESSA e IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (pode ser fotográfica ou daticloscópica). Súmula 568. A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal ainda que o indiciado tenha sido identificado civilmente. Essa súmula é antiga. A CF/88 modificou isso: o civilmente identificado não será identificado criminalmente, salvo nas hipóteses previstas em lei:
  • 36. Hipóteses legais de identificação criminal crime organizado, Lei 9034; (STJ afirma que foi revogado o artigo 5o., pela Lei 10.054; o fundamento é que esta lei regulou inteiramente o assunto, nos termos do art. Art. 2º, § 1º, parte final) Lei 10054/00 estabelece que o civilmente identificado não o será criminalmente, exceto: (quem não tem documento de identidade, pessoas civilmente identificadas) Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial. Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação. Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil. Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
  • 37. Promotores e juízes não serão identificadas criminalmente, porque não podem ser indiciados; LOMP (artigo 41, II) e LC 33/79; Os protegidos por Tratados e Convenções não serão identificados criminalmente pelas mesmas razões constantes no item anterior. HIPÓTESES DE DÚVIDAS: a identificação criminal é obrigatória. EXEMPLOS: apresentação de identidade rasgada ou sem fotografia ou foto colada; apresenta uma cópia e é deferido prazo para apresentação do original, que não é cumprida pelo agente.
  • 38. DESINDICIAMENTO Caiu em uma prova de delegado se caberia o DESINDICIAMENTO, em concurso para delegado deve-se responder que, como se trata de ato discricionário, pode fazê-lo, mas na prática, isso é meio difícil, porque não tem como desidentificar o indivíduo. DEMERCIAN acredita que poderia estar querendo se referir ao não envio do nome ao prontuário do instituto de identificação. OBS.: “Caso se queira impugnar o indiciamento o instrumento cabível é o MS e não o HC, mas os juízes têm aplicado o princípio da fungibilidade e aceitado o HC”.
  • 39. Identificação criminal nos juizados INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NOS JUIZADOS: se se elabora TC não existe indiciamento. Mas se a situação for complexa e o MP requer o IP, nele haverá o indiciamento. Sobre a identificação em si, aplica-se a Lei 10.054, no que for cabível. É óbvio que não se aplicará para os delitos previstos no art. 3º, inc. I. Entretanto, ocorrendo qualquer das demais hipóteses, possível será a identificação. Aliás o próprio caput do art. 1º, da referida Lei, expressa sua aplicabilidade às infrações penais de menor gravidade. Reconstituição do crime ou reprodução simulada do crime O delegado pode fazer isso, desde que não afete os bons costumes e a ordem pública(CPP, art. 7º).. Exemplo: não se faz a reconstituição de um estupro. O suspeito ou indiciado é obrigado a participar da reconstituição do crime? Não (nemo tenetur se detegere 
  • 40. Reconhecimento O réu é obrigado a estar presente no ato do reconhecimento, podendo inclusive o delegado mandar buscar, não há violação constitucional, porque, no reconhecimento não se exige do réu nenhum comportamento ativo, logo, é legítimo. Art. 260, CPP. Busca domiciliar e busca pessoal BUSCA DOMICILIAR: Só juiz pode determinar. Há uma RESERVA DE JURISDIÇÃO E a busca pessoal? Pode ser determinada por juiz ou por autoridade policial. Em regra, entretanto, a busca pessoal é feita sem ordem escrita. Há muitas situações em que isso é possível. Por exemplo: suspeita de posse de arma de fogo. PAULO RANGEL: a busca e a apreensão feita pela autoridade policial no local do fato é conseqüência de sua atuação, de ofício, e, portanto, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, trata-se de ato administrativo que goza do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE. BUSCA PESSOAL somente pode ser feita quando houver FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE consigo arma proibida ou instrumentos que tenham relação com a infração penal e não pode ser executada de maneira vexatória para o indivíduo, respeitando a sua dignidade de pessoa humana. BUSCA PESSOAL DOMICILIAR somente pode ser realizada com a autorização judicial.
  • 41. Incidente de insanidade mental Só juiz pode determinar. Esse poder (de iniciar o incidente) não foi conferido à Autoridade Policial.   Folha de antecedentes e instrumentos do crime  Devem acompanhar o IP. Outras diligências ou atos que podem ser, também, empreendidos pela autoridade policial: representação para a prisão preventiva, para a prisão temporária, cumprimento de mandado de prisão, representação para decretação da interceptação telefônica, cumprimento da ordem de interceptação etc.
  • 42. Infiltração de policiais A Lei de Tóxicos n. 10.409 admitia a INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, cabível somente para os fins de COLHER INFORMAÇÕES. PAULO RANGEL: entende que essa medida somente é cabível na fase de persecução penal, já que se trata de atividade policial para busca de formação da justa causa. A nova Lei 11.343/06 mantém essa possibilidade e mais, a saber: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
  • 43. Há infiltração de policiais prevista da Lei 9034 (crime organizado). Não se admite a figura da infiltração para a investigação de quaisquer outros crimes, sob pena de ilicitude da prova colhida. Mas se no decurso da infiltração, descobrir-se a prática de outro crime (caso fortuito): se conexo, não há problema algum; se independente, dará ensejo à abertura de outro processo. É o chamado encontro fortuito de prova. AGENTE INFILTRADO está amparado pela excludente de ilicitude do ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. O agente infiltrado não se confunde com o agente provocador, porque o infiltrado ganha a confiança do investigado e retira dele as informações necessárias da atuação ilícita do grupo, tendo uma atuação INFORMATIVA DO CRIME e NÃO FORMATIVA. A INFILTRAÇÃO é um meio de obtenção de prova na fase de investigação criminal, ou seja, de uma MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA SATISFATIVA DA AÇÃO PENAL que, como tal, deve estar revestida dos requisitos de toda e qualquer medida cautelar, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
  • 44. Condução coercitiva para o interrogatório   É possível? (TACrimSP): “No poder legal dos delegados de polícia,  iniludivelmente se encontra o de interrogar a pessoa  indiciada...pode mandá-la conduzir a sua presença” (RT, 482/357). LFG: Esse mesmo poder também é válido para vítima e testemunhas (podem ser conduzidas coercitivamente). No que pertine ao suspeito, se de um lado é certo que pode ser conduzido coercitivamente, de outro também é correto dizer que ele não tem a obrigação de responder a qualquer pergunta da autoridade policial (o direito ao silêncio está constitucionalmente garantido). Com a alteração da natureza jurídica do interrogatório, passando a ser meio de defesa, EUGÊNIO PACELLI entende que não cabe a condução coercitiva.
  • 45. VALOR PROBATÓRIO DO IP Em regra serve para instruir a ação penal futura (para dar-lhe justa causa ou para a comprovação do fumus boni iuris, isto é, fumus delicti). Existem determinadas perícias que não são renováveis pela ausência de vestígios, não podendo ser renovadas na instrução, podem fundamentar a condenação. Exceções: provas cautelares (perícias, por exemplo) e documentais. Nesses casos, as provas possuem valor judicial. E o contraditório? É diferido (leia-se: postergado para a fase judicial – em juízo o interessado faz o contraditório). Condenação fundada exclusivamente em provas policiais sem valor judicial é válida? Não (RTJ 59, p. 786). Essa verificação depende da análise dos efeitos que as informações /provas PODEM ou NÃO produzir: NÃO pode haver condenação com base em prova EXCLUSIVAMENTE produzida no IP, sob pena de nulidade. Somente pode ser usada como fundamento para a sentença, a prova produzida no IP, quando confirmada na fase processual. Essa afirmativa é inócua, já que abrangida pelo item anterior. As PROVAS DEFINITIVAS produzidas no IP poderão fundamentar a sentença, sem a necessidade de nova produção em fase processual, na medida em que não podem ser renovadas, em razão do desaparecimento dos vestígios materiais (CORPO DE DELITO). Essas provas, que têm caráter eminentemente técnico, são exceção à regra, por ser aplicado-lhes o contraditório diferido. Há uma tendência em algumas legislações de fazer um contraditório na própria instrução.
  • 46. INÍCIO DO IP O seu início depende do tipo de ação penal que é cabível: Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA a) por portaria da autoridade policial (notitia criminis de cognição imediata ou informal do delito); b) por auto de prisão em flagrante (notitia criminis de cognição coercitiva); c) por requisição de juiz; (notitia criminis de cognição mediata ou formal do delito); d) por requisição do ministério público ou (notitia criminis de cognição mediata ou formal do delito); e) por requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la (notitia criminis de cognição imediata).
  • 47. Portaria Portaria: é a peça que dá início ao IP; decorre do conhecimento pela autoridade policial em razão de suas atividades de rotina, p. ex. boletim de ocorrência (documento de natureza estatística), relatório de investigação, etc Requisição Diferença entre requerimento e requisição: o primeiro pode ser indeferido. No caso de requisição (do juiz ou do MP), a autoridade deve agir. E se se trata de fato flagrantemente atípico? Deve fundamentar sua convicção e não instaurar o IP (sob pena de estar cometendo atividade arbitrária). Caso o MP discorde, deve requerer a abertura de IP ao Chefe da Autoridade policial que se recusou a agir. A autoridade que se recuou a agir pode praticar o crime de prevaricação (satisfação de interesse próprio ou de terceiro) ou falta funcional. Note-se que não se trata de crime de desobediência, para parte da doutrina e da jurisprudência, porque para sua configuração exige-se que o particular (e não o funcionário público) o pratique contra a autoridade pública.
  • 48. NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Depende de representação da vítima ou seu representante legal. A representação, nesse caso, constitui uma delatio criminis postulatória (porque revela o crime e ainda postula a abertura do IP). Requisição do ministro da justiça – não está sujeita a prazo. É um ato de natureza POLÍTICA e ADMINISTRATIVA. Quanto à REVOGABILIDADE, há divergência quanto à sua possibilidade ou não. Impossibilidade por ser ato político, não vincula o MP, que não é obrigado a oferecer denúncia mantém a sua autonomia funcional. Está prevista no artigo 5o. IV, CPP (é a forma de iniciar a ação penal pública condicionada). Os conceitos registrados na ação penal são utilizados aqui também. A investigação criminal nos crimes em que a ação penal for pública condicionada não se inicia sem a representação do ofendido ou de seu representante (autorização).
  • 49. NA AÇÃO PENAL PRIVADA   Depende de requerimento da vítima ou de seu representante legal (princípio da oportunidade).A vítima é obrigada a “denunciar” o fato? Não. Sem requerimento da vítima, a autoridade policial não pode jamais investigar o crime de ação penal privada. Mulher casada pode requerer abertura de IP? Sim (CPP, art. 35: revogado – Lei 9.520/97). IP só pode ser instaurado a requerimento do ofendido ou de seu representante legal, não podendo ser instaurado de ofício; quem tem legitimidade para exercer o direito de queixa, são as mesmas pessoas que podem exercer o direito de representação.
  • 50. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IP Se for indeferida a instauração do IP, cabe recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do artigo 5o. § 2o., CPP, é um recurso de natureza administrativa, assim, conclui-se que a autoridade policial pode indeferir a abertura de IP, mas o CPP não estabelece as hipóteses em que o indeferimento pode ocorrer. Mas se pode inferir algumas hipóteses (em qualquer tipo de ação): Fato não ser típico; Manifesta extinção de punibilidade; Ausência de mínimo de informações para início das investigações. • Há quem entenda que o Chefe de Polícia é o Secretário de Segurança Pública e há quem entenda que é o Delegado Geral da Polícia (artigo 5o. § 2o., CPP).
  • 51. TÉRMINO DO IP O encerramento do IP ocorre em prazos distintos de acordo com a previsão legal específica: CÓDIGO PENAL 10 dias – preso, improrrogável (a partir do 1º dia – artigo 10, CP) e 30 dias – solto (artigo 798, CPP), poderá o juiz prorrogar o prazo PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, quando houver necessidade (artigo 10, § 3o.), controle da Polícia pelo Judiciário, correndo o risco de prejudicar o sistema acusatório, a rigor o juiz não deveria controlar isso, já que a CF fala que é papel do MP, o controle externo da atividade policial
  • 52. JUSTIÇA FEDERAL E CPM Justiça Federal (artigo 66 da Lei 5010/66): se preso, 15 dias prorrogável por mais 15 dias. Se solto segue a regra do CPP normalmente (trinta dias). Código Penal Militar: 20 dias se preso (contado do dia em que se executar a prisão) e 40 dias se solto (contado a partir da data em que se instaurar o IP). ECONOMIA POPULAR Lei de Economia Popular (Lei 1521/51): 10 dias, preso ou solto; 02 dias denúncia
  • 53. TÓXICOS Lei 10.409 Tóxicos (Art. 29): 15 dias, preso (prorrogável por mais 15), 30 dias, solto (prorrogável por mais 30 dias); 10 dias, denúncia. Lei 6368 Tóxicos (Art. 21): 05 ou 10 dias, preso e 30 ou 60 dias, solto A nova Lei 11.343/06 aumentou os prazos: 30 dias, se preso, podendo ser duplicado; 90 dias, se solto, também admitindo duplicação. É a regra do art. 51, a saber: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
  • 54. Nos processos de competência da JUSTIÇA FEDERAL, a dúvida surge em relação ao crime de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, cuja competência é da Justiça Federal: Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar: V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. SÚMULA 522, STF. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, competem à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. Note-se que os crimes de tráfico podem ser de MULHERES, CRIANÇAS OU ENTORPECENTES. O entendimento mais aceito consiste na aplicação do prazo previsto na Lei de tóxicos, por ser específica e mais recente.
  • 55. PRISÃO TEMPORÁRIA A prisão temporária pode ser pelo prazo de 5 dias, mais 5 dias, totalizando 10 dias. Na Lei de Crimes Hediondos o seu prazo é de 30 dias mais 30 dias, totalizando 60 dias. Note-se que essa prisão é estabelecida para facilitar a investigação criminal, sendo assim, o IP pode perdurar pelo prazo de duração da prisão, alterando o limite máximo para a conclusão do inquérito. A prisão temporária pode ser convertida em prisão preventiva, o delegado terá ainda mais 10 dias para finalizar o IP. ARTIGO 10, CAPUT: TOURINHO diz que, em caso de prisão preventiva, já houve indício de autoria e prova da materialidade, logo, não há porque continuar com o IP, pois o seu objetivo já está atendido. DEMERCIAN diz que esse entendimento está errado, porque o caput é expresso ao estabelecer o prazo de encerramento do IP, quando o indiciado estiver preso preventivamente. EXCESSO DE PRAZO Excesso de prazo para a conclusão: se o indiciado está preso, pode ser impetrado o HC.
  • 56. PROCEDIMENTO DE FINALIZAÇÃO Finalizando o IP: a autoridade policial poderá elaborar um relatório (artigo 10, §§ 1o. e 2o.) (que não é imprescindível) e o MP poderá adotar as providências: DELEGADO → JUIZ → PROMOTOR (adotará as seguintes providências:) • Requisitar diligência (retorno dos autos à polícia – artigo 16) • Propugnar pelo arquivamento, que pode ser deferido ou indeferido • Apresentar denúncia e o conseqüente início da ação penal No relatório, a autoridade policial poderá fazer constar o nome e o endereço das testemunhas que não tenha ouvido. Mas não cabe, em princípio, o juízo de valor da autoridade policial, por se tratar de um relatório e o seu juízo ser inócuo para a formação da opinião do MP. Entretanto, há atos no IP que demandam uma apreciação, p. ex., na decisão de indiciamento, para tanto terá que analisar os indícios de autoria. Note-se que no tráfico de entorpecentes, há previsão de que a autoridade policial deverá justificar as razões que a levaram à classificação do delito (essa previsão ainda permanece na nova Lei 11.343/06, nos termos do seu art. 52, I, CPP).
  • 57. O MP somente poderá solicitar as diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia, de acordo como juízo valorativo do próprio MP (detentor da opinio delicti). CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA o artigo 16 contém um duplo comando: 1) requerimento do promotor ao juiz para o retorno físico dos autos à delegacia de polícia e 2) a requisição de diligência feita pelo MP à autoridade policial. GUSTAVO SENNA (promotor capixaba): Somente pode ser utilizado com o indiciado em liberdade, pois as idas e vindas do IP, com indiciado preso, podem ocasionar excesso de prazo e constrangimento ilegal sobre a liberdade do preso. O juiz não pode indeferir, mas se o juiz indeferir, não cabe recurso, podendo o MP adotar: • Correição parcial; • Requisitar diretamente à autoridade policial, que não pode se recusar.
  • 58. ENCERRAMENTO ANORMAL DO IP Encerramento anormal do IP: trancamento por falta de justa causa (artigo 648, CPP). Só pode ser trancado, por falta de justa causa, quando os fatos investigados são atípicos, quando não constituem nem mesmo em tese, crime ou contravenção. Não se pode trancar o IP, por falta de justa causa, sob a alegação de insuficiência de provas contra o indiciado. O IP pode ter sucessivas prorrogações de prazo, caso o indiciado esteja solto, nos termo do art. 10, § 3º, do CPP. A exceção fica por conta da Lei 10.409 e agora 11.343 que apenas admitem a duplicação, ou seja, uma única prorrogação. O MP pode devolver o IP para a polícia, desde que seja para diligências imprescindíveis (artigo 16, CPP). ARQUIVAMENTO DO IP Promover ou requerer o arquivamento são expressões sinônimas. O arquivamento ocorre quando o IP está concluído, mas não traz prova suficiente e não há novas diligências a serem realizadas. O juiz pode deferir ou indeferir a promoção de arquivamento, requerida nos termos do artigo 18, CPP. O juiz defere o arquivamento, que somente pode ser requerido pelo MP, não pode a autoridade policial requerer.
  • 59. DESARQUIVAMENTO A decisão interlocutória mista de arquivamento não (LFG afirma que faz coisa julgada, nos termos abaixo) faz coisa julgada e pode ocorrer o desarquivamento. Mudando a situação de fato (rebus sic stantibus), a decisão de arquivamento pode ser modificada se existir notícia de prova nova. Súmula 18 – ela é para denunciar e exige depois do arquivamento do IP se tiver prova nova, nem precisa desarquivar o IP. COISA JULGADA MATERIAL: se o juiz analisa a tipicidade ou se extingue a punibilidade. COISA JULGADA FORMAL: se o juiz arquiva por falta de provas. Pelo artigo 18, reabre o IP quando há NOTÍCIA DE PROVAS NOVAS, ou seja, basta a simples notícia para a reabertura do IP. Mas a futura ação penal somente poderá ser promovida se EFETIVAMENTE foram encontradas provas novas. Súmula 524, STF. Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. Para desarquivar o IP, basta a notícia. Novas provas no sentido substancial até poderiam existir, mas não haviam chegado ao conhecimento das autoridades, p. ex., testemunho de nova testemunha. Art. 28. Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes a razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estar o juiz obrigado a atender.
  • 60. FUNDAMENTO DO ARQUIVAMENTO O pedido do MP deve ser fundamentado, pois o artigo 28, CPP, fala em razões invocadas. O CPP não elenca as hipóteses de arquivamento, usando a contrario sensu as hipóteses de rejeição da denúncia (artigo 43): Falta de condição da ação para o exercício da ação, incluindo a justa causa (presença de prova da materialidade e indícios de autoria). O fato não se constituir em fato criminoso. Aplicando-se o conceito analítico do crime. A excludente de culpabilidade (vide observação abaixo com relação à inimputabilidade). Comprovada a inimputabilidade a denúncia é imprópria OBS.: Ao contrário do que aqui sustentado, Rogério Greco entende que, nesse caso, deve-se oferecer denúncia, já que o processo penal é único meio para se impor medida segurança (vide Curso de Direito Penal Parte Geral, Impetus, 5ª ed., p. 451). Causas extintivas da punibilidade, nos termos do artigo 107, CP, e outras por que o rol não é taxativo. A única dúvida que pode surgir é em relação à prescrição virtual ou da pena ideal.
  • 61. IMPORTANTE OPINIÃO ABAIXO: 03 ANOS _____________________________________________________________ FATO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SENTENÇA Interrompe o prazo Condenando a 08 meses No exemplo acima, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos, trata-se de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP, mas essa posição não é pacífica. OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina. EUGÊNIO PACELLI: quando a hipótese for de PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ou de QUAISQUER OUTRAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, o MP não deve requerer o arquivamento do IP ou das peças de informação, mas sim, o RECONHECIMENTO JUDICIAL EXPRESSO da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, para o que deve, também especificar detidamente em relação a quais fatos ela se estenderá, diante dos efeitos da coisa julgada material que deverá acobertar tais provimentos judiciais.
  • 62. No exemplo da página anterior, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos, trata-se de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP, mas essa posição não é pacífica. OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina. Fiz uma pesquisa no TRF5 e, em um julgado, ACR 97.05.36895-3 (julgamento ocorrido em 2004), constatei que este Tribunal se posicionou de forma contrária a esse instituto, portanto, acompanhou os Tribunais Superiores.
  • 63. RECURSO Não cabe recurso da decisão do juiz que determina o arquivamento do IP (ARQUIVAMENTO DIRETO). O TJ/SP, entretanto, já admitiu recurso da vítima em hipótese específica na qual se reconhece, para efeito de arquivamento, a atipicidade do fato, essa posição também já foi verificada no STF, considerando que essa decisão pode adquirir a força de coisa julgada, sendo assim, portanto, cabível o recurso, porque o juiz considerou a inexistência de fato típico; logo, é decisão com força de definitiva. EXEMPLOS de decisões que fazem coisa julgada (STF): • que reconhece a atipicidade do fato (cabível apelação, artigo 593, II) e • que reconhece a extinção da punibilidade do fato (cabível o recurso em sentido estrito, artigo 583, IX).
  • 64. FLG: reconhece 02 exceções, (a 3a. é de DEMERCIAN) nas quais é permitida a interposição de recurso contra a decisão que determina o arquivamento: RESE – nos crimes contra a economia popular e saúde pública: Duplo grau (remessa de ofício) nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei 1521/51) – se for dado provimento ao recurso, o promotor não pode ser obrigado a denunciar, o TJ tem que aplicar o artigo 28. (condição de eficácia é a remessa necessária). Não se aplica aos tóxicos Art. 7º - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. RESE – Jogo do bicho e aposta sobre corrida de cavalos. Qualquer do povo pode interpor o recurso. ATENÇÃO: nesses casos se trata atualmente de contravenção, assim, contra o TC entra com o recurso para as turmas recursais. Lei 1508/51 (Regula o processo das contravenções penais de JOGO DO BICHO e CORRIDAS DE CAVALOS) Art. 6° Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do MP, nos termos do art. 27 do CPP, para o processo tratado nesta Lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais. Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso em sentido estrito.
  • 65. Se o juiz arquivar o IP sem o prévio pedido do MP, cabe a correição parcial (recurso cabível em hipóteses de error in procedendo). Por outro lado, equivaleria à concessão de ofício de HC, assim, poderia haver a impugnação por meio de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO voluntário do MP e de ofício, já que o juiz é obrigado a recorrer de sua decisão concessiva de HC. Feito o pedido de arquivamento, o juiz NÃO pode, em princípio restituir os autos ao MP para que o reavalie, nos termos do artigo 28, CPP. Mas, em recente decisão, o STJ entendeu ser possível essa medida, em casos excepcionais, o juiz poderia devolver os autos ao MP, em virtude do princípio da verdade real e não do formalismo.
  • 66. O artigo 28 disciplina o procedimento de arquivamento, sendo que o juiz exerce uma função atípica de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal (controle judicial, feito pelo magistrado, e administrativo, feito pelo chefe o MP). APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 Se o juiz discorda da promoção de arquivamento, ele deve enviar o IP para o Procurador Geral de Justiça, que poderá: • Concordar com MP (arquivamento obrigatório, que vincula o juiz) • Denunciar pessoalmente (é uma hipótese incomum) • Determinar que outro promotor o faça por delegação, ele não pode recusar (atua como longa manus do chefe do MP), não haverá lesão a sua independência funcional, porque ele ainda não manifestou a sua opinião (independência funcional somente é garantida quando o MP manifeste a sua posição). • Requisitar diligências complementares (decorrente dos poderes do órgão máximo do MP)
  • 67. Em hipótese alguma, o promotor que promoveu o arquivamento pode ser obrigado a denunciar, sob pena de violação à sua independência funcional (já antecipou a sua opinião sobre a impossibilidade de ajuizamento da ação). A decisão de arquivamento não faz coisa julgada material (senão nos casos de atipicidade e extinção de punibilidade), tanto que pode haver o desarquivamento do IP (ver anotações acima). A decisão do juiz deve ser fundamentada. Se o juiz desobedecer ao arquivamento obrigatório, há duas medidas previstas na doutrina: • correição parcial, remédio jurídico contra erro em procedendo do juiz que causa uma confusão processual (ainda que no momento não há processo); • HC, pelo constrangimento ilegal que passa a sofrer o investigado.
  • 68. MP FEDERAL No MP FEDERAL, não é o Procurador Geral da República que atua no lugar do PGJ, os autos deverão ser enviados para uma Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF (artigo 167 e seguintes da LC 75/93 – LOMPF); que é formada por 03 Procuradores da Republica com mandato de 02 anos, tendo 02 suplentes. O artigo 28 é aplicado analogicamente em algumas hipóteses, sendo que, algumas são equivocadas, para permitir uma aplicação analógica, devem ser obedecidas algumas premissas: •Tratar-se de ato privativo do MP; •Ato do qual dependa o andamento do processo EXEMPLO: Na audiência de instrução e julgamento, o MP requer ao juiz a juntada de documento, que é indeferida pelo juiz, o MP avisa que se não deferir ele não fala; normalmente, o juiz aplica o artigo 28, mas não deveria, pois, não há dúvida que o debate oral é privativo do MP, entretanto, a segunda premissa não foi atendida, ou seja, da sua prática não depende o andamento do processo, assim, basta o juiz sentenciar, mesmo que o MP não fale nos debates orais.
  • 69. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OU TÁCITO e INDIRETO Arquivamento implícito ou tácito – Nessas hipóteses, o juiz deve adotar o artigo 28, por aplicação analógica, pedido indireto de arquivamento. Arquivamento Objetivo – deixar um delito de fora, sem falar nada. implícito (STJ) Subjetivo – deixar sujeito de fora, sem falar nada. Com o arquivamento implícito, a denúncia somente pode ser aditada, mediante a existência de novas provas. Mas se o entendimento é pela inadmissão do arquivamento implícito, admite-se o aditamento da denúncia. DEMERCIAN não concorda, porque não pode existir decisão tácita; o MP tem o dever constitucional de fundamentação de suas manifestações; da mesma forma, se o Juiz não diz nada, estaria ele também decidindo tacitamente, ou seja, também desobedecendo ao dever constitucional de fundamentação.
  • 70. LFG afirma que o arquivamento indireto ocorre quando o MP identifica que o juiz não é competente, mas o juiz se entende competente. Se o MP diz que não tem atribuição, o juiz pode: •concordar, remetendo para o juízo competente; •discordar, e, assim, enviar os autos ao PGJ, nos termos do art. 28, do CPP; aqui caso o PGJ concorde com o promotor, discordando, portanto, do juiz, este nada poderá fazer (não pode obrigar o MP ao oferecimento da denúncia perante aquele Juízo). Melhor dizendo, o MP, ao invés de requerer o arquivamento ou o retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou, ainda, de não oferecer denúncia, manifestar-se no sentido da INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO perante o qual oficia, recusando, por isso, atribuição para a apreciação do fato investigado. O juiz não concordando com a alegação de incompetência, aplicará o artigo 28, CPP, e se submeterá à decisão da última instância do MP, tal como ocorre em relação ao ARQUIVAMENTO propriamente dito, ou o arquivamento direto. Esse tipo de arquivamento já passou pelo crivo do STF, que acolheu tal tese.
  • 71. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MP Trata-se de tema ainda aberto nas nossas Cortes Superiores. Entre membros do MP do mesmo Estado ou do entre membros de MP do mesmo ramo do MPU, não há dúvidas: a) MP estadual: PGJ; b) MPU: respectiva Câmara de Coordenação e Revisão; c) entre ramos diferentes do MPU (exemplo: MPT e MPF): PGR, nos termos do art. 26, inc. VII, da LC 75/93. O problema ocorre quando se tratar de membros do MPE, de um lado, e membros do MPF, de outro. Conforme Pacelli, três correntes surgiram: a) o PGR, como órgão máximo do MP brasileiro, deveria decidir; b) trata-se de dissenso entre órgão federal e estadual, portanto, a competência seria do STF, a teor do art. 102, I, CF; c) ter-se-ia, no caso, verdadeiro conflito virtual de competência, porque tudo desaguará no Judiciário, assim, invocável o art. 105, I, d, CF, e, portanto, a competência seria do STJ. Na verdade, o tema ainda está aberto. O primeiro posicionamento nunca foi bem aceito, porque o PGR é o chefe do MPU e do MPF, portanto, não tem qualquer ingerência sobre os MPE’s. Na PET 1503/MG, o Plenário do STF acolheu posição do Ministro Maurício Corrêa, no sentido de que se verifica “...Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízes federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do parquet em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que julgue a controvérsia”.
  • 72. QUESTÕES SOBRE O IP • ARQUIVAMENTO DE IP, na AÇÃO PENAL PRIVADA, não existe, porque se a vítima pedir o arquivamento configura-se a RENÚNCIA, que é causa extintiva da punibilidade. • Durante a investigação, cabe HC por vários motivos: trancar IP (fato atípico e outros). • O PGJ pode avocar IP? Não, o que ele pode é designar um outro promotor para acompanhar o IP. Mesmo com a federalização dos crimes contra os direitos humanos, não há avocação de inquérito. • JUIZ ou MP podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, o Delegado lavra o flagrante e o IP, porém, em seguida deve comunicar o TJ ou o PGJ. TJ ou PGJ serão investigadores das condutas. EUGÊNIO PACELLI: o foro por prerrogativa de função abrange todos os delitos, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo as próprias contravenções penais. • REFIS (Lei 9964/00) – cuidado: houve a introdução uma novidade no direito, quem ingressa no REFIS (parcelamento fiscal), suspende-se a pretensão punitiva, ou seja, nada pode ser feito contra o agente, não cabe indiciamento, não cabe ação penal, não cabe nada. Quando entra no financiamento, pára-se o IP. O REFIS SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA ATÉ PAGAR A ÚLTIMA PARCELA, O PRAZO DE REFINANCIAMENTO NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. • Competência originária do TJ: Nos tribunais, o pedido de arquivamento do PGJ vincula o tribunal, sendo já o denunciante o chefe do MP, e ele pede o arquivamento, não é possível aplicar o artigo 28.
  • 73. Lei 9099/95 – no juizado há dois institutos: TRANSAÇÃO PENAL (artigo 76) e a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (artigo). Esses institutos não podem ser concedidos de ofício (STF) pelo juiz. Assim, na prática e na doutrina, há a posição de que o juiz deve aplicar analogicamente o artigo 28, tecnicamente essa analogia não está correta, porque no artigo 28 o MP NÃO QUER O PROCESSO, já nos casos em questão o MP QUER O PROCESSO, o STF diz que o que se faz é aplicar a idéia, Súmula 696, STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas, se recusando o MP a propô-la, o juiz dissentindo remeterá os autos ao PGJ, aplicando por analogia o artigo 28, CPP. Termo circunstanciado também pode ser arquivado (artigo 69, Lei 9099/95).
  • 74. O MP somente pode oferecer a transação penal, quando não for cabível o arquivamento. Em decorrência do que está previsto no art. 76, da Lei 9099/95, a proposta de transação não pode ser feita pelo MP em caso de ser cabível o arquivamento. Lei 9099/95 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, NÃO SENDO CASO DE ARQUIVAMENTO, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. • Na lei que regulamenta os processos de contravenções penais, há a previsão de que cabe recurso em sentido estrito contra a decisão de arquivamento. Para salvar a aplicação do art. 6°, há na doutrina quem defenda que o TJ deve mandar o processo para o PGJ para que ele decida em última instância se ele pode ou não ser arquivado.
  • 75. As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO são órgãos do Poder Legislativo destinados a apurar quaisquer fatos que tenham pertinência com a função legislativa. Possibilitando que o legislador possa legislar melhor em seguida. A CF/88 inovou ao atribuir-lhes poderes próprios da investigação judiciária. Sendo assim, as CPIs têm também o dever de motivação, assim como os juízes, se se atribui o poder com ele segue o ônus (motivação). Os atos das CPIs são submetidos ao controle judicial (houve quem defendesse que não caberia sob o argumento de violação da autonomia dos poderes, claro não vingou tal posição), em respeito ao princípio constitucional da apreciação de todas as violações a direito pelo Judiciário. Vale verificar em que consistem tais poderes: PRISÃO Só pode a em FLAGRANTE Não pode a PREVENTIVA QUEBRA DE SIGILO Pode BANCÁRIO, FISCAL e TELEFÔNICO Não pode interceptação telefônica O STF diz que não pode a CPI determinar medida de indisponibilidade de bens (essa medida tem natureza cautelar, somente pode ser determinada pelo juiz com o fim de tutelar os fins e os meios do processo principal).
  • 76. LEI No 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. Art. 2o A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. Art. 3o O processo ou procedimento referido no art. 2o terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Art. 4o O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 77. Cabem algumas considerações sobre o conceito de indícios. Indício é “prova  indireta, porque a representação do fato a provar se faz através de  construção lógico-crítica.” (Noronha). O Código de Processo Penal fornece o conceito de indício: “Considera-se  indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,  autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras  circunstâncias.” Indício: “Sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem  a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova.  Vestígio.”(Dicionário Lello, apud Führer). “Indícios são provas circunstancias, ou elementos dos quais podem derivar certas suposições (art. 239 do CPP). Servem geralmente como começo de prova, mas podem servir também como meio regular de prova. “Como começo de prova, servem os indícios  para fundamentar várias medidas legais, como a prisão preventiva (art. 312),  a pronúncia (art. 408) ou o seqüestro de bens(art. 126). O inquérito policial  pressupõe a existência de indícios da infração penal e da autoria, sem o quê  poderá ser trancado por falta de justa causa, mediante habeas corpus. Como  meio regular de prova, podem os indícios fundamentar a condenação. Neste  caso, porém, não se poderá aceitar um indício isolado, sendo necessário que  exista uma soma harmônica de vários indícios ponderáveis.”( Führer)
  • 78. Fim