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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5)
RELATOR       :   MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE    :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO     :   MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO      :   MAURI PENHA MENEZES
RECORRIDO     :   FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
ADVOGADO      :   RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS


EMENTA

             RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
             ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO
             TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
             PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI
             6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93.
             LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
             1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério
             Público de Minas Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia
             Centro Atlântica à obrigação de não fazer consistente em não produzir
             poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela
             legislação pertinente e a condenação desta e do Município de
             Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as
             passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los
             durante 24:00h, assim como manter as instalações em condições de
             funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em inquérito
             civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas
             ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens
             e da perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando
             agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão
             que apreciou pedido de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito
             sem apreciação do mérito. Foram opostos embargos de declaração que
             foram rejeitados. Os acórdãos receberam ementas do seguinte teor:
                "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE
                MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO –
                PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO
                ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA –
                ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente
                na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a
                adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito
                de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela
                zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição
                da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O
                JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE
                SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273):
                “EMBARGOS        DE DECLARAÇÃO             - INEXISTêNCIA         DE
                CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE
                DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA
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14/05/2007
Superior Tribunal de Justiça
                MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . Não havendo contradição entre a
                fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado
                deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da
                matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco
                da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos
                de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS
                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE."(fl. 300).
             Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da
             permissão constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código
             de Processo Civil; 3º, III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto
             Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei 8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por
             entender que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de
             enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do Ministério
             Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b)
             o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor
             ação civil pública objetivando defender e assegurar a segurança do
             trânsito, matéria de ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos
             difusos e coletivos. Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia
             Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência de
             prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.
             2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de
             fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O
             fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte não
             conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de
             Processo Civil.
             3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental
             nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da
             Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais
             ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as medidas
             necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu
             dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição
             legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a
             condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou
             não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a
             prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada
             jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público".
             4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério
             Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do
             trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de
             direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito
             como entender de direito.

                                          ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
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Superior Tribunal de Justiça
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
        Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (Data do Julgamento)


                               MINISTRO JOSÉ DELGADO
                                       Relator




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14/05/2007
Superior Tribunal de Justiça
                    RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5)


                                                RELATÓRIO

          O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art.
105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim
ementado (fl. 273):

             "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
             SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO
             MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE
             REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente na
             lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas
             protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em
             passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte
             ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO
             SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE SE
             DECRETA DE OFÍCIO. "

          Foram opostos embargos de declaração (fls. 285/297), cujo acórdão recebeu o seguinte
resumo (fl. 300):


             “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A
             FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO
             DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo contradição
             entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro
             o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em
             última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos
             limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS
             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. "

          Tratam os autos de ação civil pública ambiental, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do município de Divinópolis e da
empresa FCA - Ferrovia Centro Atlântica S/A - objetivando corrigir a atividade da empresa
ferroviária no sentido de fazer cessar a emissão de ruídos em desobediência aos parâmetros
legais e garantir a proteção e segurança em passagens de níveis - trechos dentro do município em
que há tráfego férreo. Requereu também a condenação dos requeridos a pagar indenização pelos
prejuízos morais sofridos pelos habitantes da vizinhança das referidas passagens.


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Superior Tribunal de Justiça
          Decisão de fls. 196/197 deferindo parcialmente a liminar pleiteada determinando que a
empresa cesse imediatamente a emissão de ruídos, sob pena de cominação de multa diária pelo
descumprimento, devendo adotar outras medidas de segurança e proteção nas passagens de
níveis.


          Contra o decisório, foram opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público (fls.
203/207), os quais foram rejeitados (fl. 208).


          Irresignado, o parquet mineiro interpôs agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela, alegando, em síntese, que: a) o pedido relativo à alocação de pessoas
capacitadas para garantir a segurança nos locais onde haja passagem de nível estendia-se, não só
ao município, mas também à empresa ferroviária; b) é possível juridicamente a determinação de
obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela perante ente político; c) deve ser imposta à
empresa a obrigação de colocar pessoas capacitadas para operarem os dispositivos de proteção e
segurança, 24 horas por dia, tal como requerido na petição inicial.


          Contra-razões ao recurso de agravo oferecidas pelo Município de Divinópolis e pela
Ferrovia Centro Atlântica S/A às fls. 232/235 e 254/258, respectivamente.


          Sobreveio acórdão (fls. 273/280) que, por maioria, extinguiu o feito sem resolução de
mérito entendendo impróprio o uso da ação civil pública pelo órgão ministerial para se impor, a
quem quer que seja, a adoção de medidas ligadas à segurança pública e ao trânsito ou tráfego de
veículos ferroviários ou automobilísticos, porque tal objeto não vem explicitado em lei como
proteção ao meio ambiente artificial.


          Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo parquet (fls. 285/297)
rejeitados à unanimidade por acórdão de fls. 300/302.


          Inconformado, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial (fls.
307/326) apontando maltrato dos seguintes dispositivos legais:


          a) Lei 6.938/81:

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             "Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
             III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
             direta ou indiretamente:
             a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. "

          b) Decreto Federal 1.832/96

             "Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e
             segurança ao longo de suas faixas de domínio.

             Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o
             material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de
             operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de
             emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. "

          c) Lei 8.625/93:

             "Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
             Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
             IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
             a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente,
             ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
             paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
             homogêneos; "

          d) Lei 8.078/90:

             "Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
             admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
             tutela ."

          e) Código de Processo Civil

             "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
             I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
             II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. "


          O recorrente sustenta, em síntese, que:


          a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à
argüição de legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente
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Superior Tribunal de Justiça
interesse social;


          b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil
pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística,
com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos.


          Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que se reconheça as violações dos
dispositivos legais supracitados e, por conseguinte, seja admitida a legitimidade do Ministério
Público e a propriedade da ação civil pública proposta.


          Recurso extraordinário às fls. 330/345.


          Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358)
alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.


          Juízo de admissibilidade positivo para o recurso especial e extraordinário (fls. 370/373).


          Parecer ministerial acostado às fls. 380/384 opinando pelo conhecimento parcial e,
nesta parte, pelo provimento do apelo especial no sentido de ser legítima a atuação do parquet
mineiro no caso em apreço.


          É o relatório




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Superior Tribunal de Justiça
                    RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5)


                                             EMENTA
             RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO
             DE MEDIDAS            PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
             PROPOSITURA            PELO       ÓRGÃO       DO      MINISTÉRIO         PÚBLICO.
             INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N.
             7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL
             PROVIDO.
             1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas
             Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia Centro Atlântica à obrigação de
             não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos
             acima do permitido pela legislação pertinente e a condenação desta e do Município
             de Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de
             nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como
             manter as instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista
             a apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de
             pessoas ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens e da
             perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando agravo de
             instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que apreciou pedido
             de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Foram
             opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Os acórdãos receberam
             ementas do seguinte teor:
                 "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
                 SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO
                 DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI
                 DE REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando
                 expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a
                 adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de
                 composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o
                 órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública.
                 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A
                 ESTE PEDIDO – QUE SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273):
                 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO
                 ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO -
                 PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . Não havendo
                 contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado
                 deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria,
                 porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão
                 defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os
                 embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE
                 IMPÕE."(fl. 300).
             Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da permissão
             constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 3º,
             III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei
             8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por entender que: a) o acórdão incorreu em omissão
             quando deixou de enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do
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Superior Tribunal de Justiça
             Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b) o
             órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil pública
             objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem
             urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Contra-razões ao
             recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência
             de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.
             2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de fundamentar as
             razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter abordado um a
             um os temas suscitados pela parte não conduz à sua anulação por violação do artigo
             535 do Código de Processo Civil.
             3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos
             do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura
             entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se
             o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito,
             cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua
             atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a
             condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art.
             3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à
             população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do
             Poder Público".
             4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério Público para
             propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem
             urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo
             recorrido julgar o mérito como entender de direito.

                                                    VOTO

          O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Conheço do recurso especial.
Embora nem todos os preceitos ditos vulnerados tenham sido mencionados, ocorreu o debate
sobre a matéria federal neles tratada.


          Ab initio, examino o reclamo recursal de afronta ao artigo 535, II, do Código de
Processo Civil, para afastá-lo. Não merece a pecha de omisso o decisório reprochado pois não
deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter
abordado um a um os temas suscitados pela parte, não conduz à sua anulação por violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil.


          Passo ao mérito.


          Debate-se, como já relatado, acerca da legitimidade do Ministério Público para propor
ação civil pública ambiental objetivando alcançar dos recorridos - Município de Divinópolis e

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Superior Tribunal de Justiça
Ferrovia Centro Atlântica S.A. - adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou
trânsito de composições ferroviárias em passagens de níveis existentes pela zona urbana.


          O v. acórdão impugnado estabeleceu que, não constando expressamente da lei de
regência a tutela desse tipo de direito pelo Ministério Público, este não detém legitimidade ativa
para propor ação civil pública para defendê-lo.


          As razões recursais tecem considerações no sentido do incremento das atribuições
funcionais do Parquet, com a edição de vários Diplomas legais que ampliaram a galeria de
situações jurídicas nas quais a atuação ministerial se faz não apenas possível, mas necessária,
incluindo-se a ação civil pública e o campo de legitimidade do Ministério Público nela
implicado.


          Assevera que a jurisprudência deste Sodalício, corroborando os mais modernos
entendimentos doutrinários, tem firmado jurisprudência acerca da legitimidade do Ministério
Público para a proposição de ações civis públicas na defesa de interesses sociais, inclusive de
direitos individuais homogêneos disponíveis, elencando às fls. 318/320 os seguintes precedentes
jurisprudenciais:


             "a) ressarcimento de resíduo inflacionário em contrato de financiamento
             imobiliário (REsp 182556/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, dj 20/05/02);
             b) discussão de cláusulas de contratos bancários de adesão (REsp 175645/RS, 4ª
             Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 30/04/01)
             c) ressarcimento de taxa imobiliária nos contratos de locação (Emb. Div. Resp
             114908/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Superior, DJ 20/05/02);
             d) reajuste de mensalidades de plano de saúde (REsp 177965/PR, 4ª Turma, Rel.
             Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/5/99, DJ de 23/8/99, p. 130);
             e) reparação civil aos trabalhadores submetidos a condições insalubres de
             trabalho (REsp 58682/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
             16/12/96);
             f) direito ao salário mínimo dos servidores municipais (REsp 95347/SE, 5ª Turma,
             Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01/02/99;
             g) interesses coletivos de comunidade de pais e alunos (REsp 168881/DF, 4ª
             Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21/5/98 e REsp 94810/MG, 4ª Turma, Rel.
             Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17/6/97);
             h) reajuste de mensalidades escolares (REsp 89646/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio
             de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/96);
             i) direitos dos assinantes de televisão por assinatura (REsp 308486/MG, 3ª Turma,
             Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/09/02);
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Superior Tribunal de Justiça
             j) atualização de benefícios previdenciários (AGRAG 422659/RS, 5ª Turma, Rel.
             Min. Gilson Dipp, DJ 05/08/02);
             l) reintegração de agentes sanitários (REsp 177883/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente
             Leal, DJ 01/04/02);
             m) aplicadores dos títulos de capitalização lesados pela atuação irregular da
             sociedade de capitalização (REsp 311492/SP, 3ª Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi,
             DJ 08/04/02).

          Realmente, temos observado que a legislação tem outorgado uma abrangência maior às
áreas de atuação do Ministério Público especialmente por meio da ampliação dos conceitos
atinentes aos bens a serem protegidos, tais como meio ambiente, direitos homogêneos
individuais, trasindividuais, segurança.


          Em artigo intitulado AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DIREITO DIFUSO À SEGURANÇA
PÚBLICA, (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4079), J.E. Carreira Alvim discorre
relativamente à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública com
o objetivo de adoção de medidas protetivas do meio ambiente e entre essas aquelas que se
destinam à segurança física e bem estar dos cidadãos. Diz o renomado autor:

             "(...)
             As ações coletivas são o mais eficaz instrumento concebido pela moderna ordem
             jurídica de acesso à Justiça, e, nesse universo, a ação popular, a ação civil pública
             e o mandado de segurança coletivo ocupam posição de destaque na proteção dos
             direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações.
             A exigibilidade e a acionabilidade dos direitos fundamentais, como, aliás, de todo e
             qualquer direito , já não pode mais ser negado, ante o disposto no art. 5º, XXXV, da
             Constituição, -- "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
             ameaça a direito"--, e no reconhecimento de um direito processual constitucional,
             enquanto "reunião de princípios para o fim de regular a denominada jurisdição
             constitucional" .Seria, aliás, um contra-senso que a Constituição garantisse o gozo
             de todos os demais direitos subjetivos e interesses legítimos, e não garantisse
             aqueles que, justo por serem o que são, recebem a denominação de direitos
             fundamentais (dentre eles os direitos à vida, à liberdade e à segurança).
             O direito à segurança tem as características de um direito difuso, como traçadas
             pelo art. 81, I, do CDC: transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares
             pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (residir numa favela), e
             encontra sua garantia no art. 129, III, da Constituição, enquanto é também
             expressão de um interesse coletivo.
             Portanto, pode o direito à segurança ser objeto de ação civil pública, nos termos do
             art. 1º, IV, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, segundo o qual regem-se pelas
             disposições desta lei as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
             causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
             Se o Estado, como tal considerado o representativo das esferas federal e estadual de
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Superior Tribunal de Justiça
             poder, não adota medidas concretas para assegurar a inviolabilidade do direito à
             segurança, no cumprimento do seu dever de (prestar) segurança, pode ser
             demandado para esse fim, sendo "admissíveis todas as espécies de ações capazes de
             proporcionar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 CDC). A ação civil pública, no
             particular, poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
             obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de
             fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada
             jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público.
             A prestação dessa segurança cabe ao Estado-membro (inclusive o Distrito Federal),
             à medida que a ameaça de lesão à liberdade (caso de seqüestro) e à vida (caso de
             morte) por falta de segurança atinja a população da unidade federativa, e à União
             Federal, na medida em que afetadas são as instituições públicas, como, v.g., o
             funcionamento da polícia e da Justiça. Na cidade do Rio de Janeiro, onde os oficiais
             de Justiça não podem fazer citação nos morros, porque são confundidos com
             policiais, correndo risco de morte, e os policiais não podem portar qualquer
             documento de identificação, ou mesmo andarem fardados em coletivos, fica a nu que
             a instituição "polícia" e "Justiça" estão comprometidas pela atuação de um poder
             paralelo, o que justifica a ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e
             contra a União Federal, em litisconsórcio passivo, para que cumpram o seu dever
             de garantir a incolumidade do direito à liberdade (evitando seqüestros) e à vida
             (evitando mortes), mediante segurança pública adequada à proteção desses direitos
             e interesses. Portanto, os legitimados passivos são, conforme a hipótese, ou o
             Estado-membro (inclusive o Distrito Federal), ou a União, isoladamente, ou todos,
             em conjunto, se a falta de segurança atingir as instituições nacionais, ou mesmo
             municipais ou estaduais, mas com repercussão nacional.
             (...)
             1 . Os legitimados para a propositura da demanda para tutela do direito à segurança
             são os elencados no art. 5º da Lei n. 7.347/85, compreendendo o Ministério Público,
             a União, os Estados (o Distrito Federal), os Municípios, autarquias, empresas
             públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associação, que, para este
             fim, não estão sujeitas às exigências do item I (esteja constituída há pelo menos um
             ano, nos termos da lei civil) desse artigo. Apesar de a Lei n. 8.884/94, art. 88,
             parágrafo único, (Lei Antitruste), ao dar nova redação ao inciso II da Lei n.
             7.347/85, não mais mencionar a expressão "ou qualquer outro interesse difuso ou
             coletivo", que fora acrescentada ao dispositivo pelo art. 111 do CDC, o princípio
             continua em vigor, porque estes outros interesses difusos ou coletivos são objeto de
             proteção pelo art. 129, III, da Constituição, e pelo inciso IV do art. 1º da Lei n.
             7.347/85. Assim, podem os estatutos da associação civil conter a previsão de que
             uma das finalidades institucionais da entidade seja a defesa de outros interesses
             difusos ou coletivos, para os fins de que trata a legitimação para a causa regulada
             nesse preceito .
             2 . A União pode ter interesse em mover a ação civil pública contra o
             Estado-membro, quando o dever de prestar segurança caiba a estes, e o
             Estado-membro (o Distrito Federal), contra a União, quando esse dever caiba a
             esta. Podem, também, os demais legitimados demandar contra todos, em
             litisconsórcio passivo, ou, isoladamente, contra um ou contra outro.
             3 . A legitimação do Ministério Público, federal ou estadual, por si ou em
             litisconsórcio, decorre do art. 129, inciso III, da Constituição, sendo suas funções
Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007   Página 1 2 de 15
Superior Tribunal de Justiça
              institucionais: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
              patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
              coletivos".
              4 . Embora se tenha considerado a legitimação do Ministério Público para a ação
              civil pública como extraordinária (substituição processual), ou de condutor
              autônomo do processo, trata-se, na verdade, de legitimação ordinária
              constitucional, que brota diretamente da Constituição (art. 129, III).

            A ação civil pública foi proposta com o fim de que a empresa Ferrovia Centro Atlântica
fosse condenada à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante
a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente, e a condenação desta e do
Município de Divinópolis para implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de
nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as
instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em
inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das
precárias condições de segurança nessas passagens, e da perturbação produzida pelo barulho
acima do tolerado.


            O artigo 3º, I, da Lei 6.938/81 definiu meio ambiente como “o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas , " e o seu inciso III, letra d, conceitua poluição como "a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente".

            Com a Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio
ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico
ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas
(art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico,
arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc (art .215, §1º e §2º). Meio
ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas
(art.182, art.21,XX e art.5º, XXIII), e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições
existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXXIII e
art.200).


            Tendo em vista o acima exposto e o fato de que o direito à segurança figura entre os
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Superior Tribunal de Justiça
chamados direitos humanos fundamentais, ou direitos de quarta geração, e ainda, que o Estado
não tomou as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu
dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado
para propor ação civil pública visando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a
prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso
de omissão do Poder Público".


          Destarte, dou provimento ao recurso especial para que, nos termos do pedido recursal
de fl. 326 "...seja admitida a legitimidade do Ministério Público e a propriedade da ação civil
pública para a defesa da segurança do trânsito, matéria relativa a ordem urbanística, com
vistas à proteção de direitos difusos e coletivos", devendo o juízo recorrido pronunciar-se sobre
o mérito.


          É como voto.




Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007   Página 1 4 de 15
Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       PRIMEIRA TURMA


Número Registro: 2005/0022690-5                                                   REsp 725257 / MG

Números Origem: 1000000309269 10000003092699
PAUTA: 10/04/2007                                                                 JULGADO: 10/04/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretário
Bel. RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO              :   MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO               :   MAURI PENHA MENEZES
RECORRIDO              :   FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
ADVOGADO               :   RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.

                                       Brasília, 10 de abril de 2007



                                RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS
                                          Secretário




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Ministério Público pode propor ACP na defesa da segurança do trânsito

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS ADVOGADO : MAURI PENHA MENEZES RECORRIDO : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A ADVOGADO : RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia Centro Atlântica à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente e a condenação desta e do Município de Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens e da perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Os acórdãos receberam ementas do seguinte teor: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: Página 1 de 15 14/05/2007
  • 2. Superior Tribunal de Justiça MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . Não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE."(fl. 300). Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da permissão constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 3º, III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei 8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por entender que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente. 2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte não conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público". 4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito como entender de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: Página 2 de 15 14/05/2007
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: Página 3 de 15 14/05/2007
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5) RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 273): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE SE DECRETA DE OFÍCIO. " Foram opostos embargos de declaração (fls. 285/297), cujo acórdão recebeu o seguinte resumo (fl. 300): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. " Tratam os autos de ação civil pública ambiental, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do município de Divinópolis e da empresa FCA - Ferrovia Centro Atlântica S/A - objetivando corrigir a atividade da empresa ferroviária no sentido de fazer cessar a emissão de ruídos em desobediência aos parâmetros legais e garantir a proteção e segurança em passagens de níveis - trechos dentro do município em que há tráfego férreo. Requereu também a condenação dos requeridos a pagar indenização pelos prejuízos morais sofridos pelos habitantes da vizinhança das referidas passagens. Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 4 de 15
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Decisão de fls. 196/197 deferindo parcialmente a liminar pleiteada determinando que a empresa cesse imediatamente a emissão de ruídos, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, devendo adotar outras medidas de segurança e proteção nas passagens de níveis. Contra o decisório, foram opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público (fls. 203/207), os quais foram rejeitados (fl. 208). Irresignado, o parquet mineiro interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, alegando, em síntese, que: a) o pedido relativo à alocação de pessoas capacitadas para garantir a segurança nos locais onde haja passagem de nível estendia-se, não só ao município, mas também à empresa ferroviária; b) é possível juridicamente a determinação de obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela perante ente político; c) deve ser imposta à empresa a obrigação de colocar pessoas capacitadas para operarem os dispositivos de proteção e segurança, 24 horas por dia, tal como requerido na petição inicial. Contra-razões ao recurso de agravo oferecidas pelo Município de Divinópolis e pela Ferrovia Centro Atlântica S/A às fls. 232/235 e 254/258, respectivamente. Sobreveio acórdão (fls. 273/280) que, por maioria, extinguiu o feito sem resolução de mérito entendendo impróprio o uso da ação civil pública pelo órgão ministerial para se impor, a quem quer que seja, a adoção de medidas ligadas à segurança pública e ao trânsito ou tráfego de veículos ferroviários ou automobilísticos, porque tal objeto não vem explicitado em lei como proteção ao meio ambiente artificial. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo parquet (fls. 285/297) rejeitados à unanimidade por acórdão de fls. 300/302. Inconformado, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial (fls. 307/326) apontando maltrato dos seguintes dispositivos legais: a) Lei 6.938/81: Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 5 de 15
  • 6. Superior Tribunal de Justiça "Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. " b) Decreto Federal 1.832/96 "Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. " c) Lei 8.625/93: "Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; " d) Lei 8.078/90: "Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela ." e) Código de Processo Civil "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. " O recorrente sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 6 de 15
  • 7. Superior Tribunal de Justiça interesse social; b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que se reconheça as violações dos dispositivos legais supracitados e, por conseguinte, seja admitida a legitimidade do Ministério Público e a propriedade da ação civil pública proposta. Recurso extraordinário às fls. 330/345. Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente. Juízo de admissibilidade positivo para o recurso especial e extraordinário (fls. 370/373). Parecer ministerial acostado às fls. 380/384 opinando pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pelo provimento do apelo especial no sentido de ser legítima a atuação do parquet mineiro no caso em apreço. É o relatório Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 7 de 15
  • 8. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia Centro Atlântica à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente e a condenação desta e do Município de Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens e da perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Os acórdãos receberam ementas do seguinte teor: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . Não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE."(fl. 300). Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da permissão constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 3º, III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei 8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por entender que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 8 de 15
  • 9. Superior Tribunal de Justiça Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente. 2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte não conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público". 4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito como entender de direito. VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Conheço do recurso especial. Embora nem todos os preceitos ditos vulnerados tenham sido mencionados, ocorreu o debate sobre a matéria federal neles tratada. Ab initio, examino o reclamo recursal de afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, para afastá-lo. Não merece a pecha de omisso o decisório reprochado pois não deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte, não conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Debate-se, como já relatado, acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública ambiental objetivando alcançar dos recorridos - Município de Divinópolis e Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 9 de 15
  • 10. Superior Tribunal de Justiça Ferrovia Centro Atlântica S.A. - adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias em passagens de níveis existentes pela zona urbana. O v. acórdão impugnado estabeleceu que, não constando expressamente da lei de regência a tutela desse tipo de direito pelo Ministério Público, este não detém legitimidade ativa para propor ação civil pública para defendê-lo. As razões recursais tecem considerações no sentido do incremento das atribuições funcionais do Parquet, com a edição de vários Diplomas legais que ampliaram a galeria de situações jurídicas nas quais a atuação ministerial se faz não apenas possível, mas necessária, incluindo-se a ação civil pública e o campo de legitimidade do Ministério Público nela implicado. Assevera que a jurisprudência deste Sodalício, corroborando os mais modernos entendimentos doutrinários, tem firmado jurisprudência acerca da legitimidade do Ministério Público para a proposição de ações civis públicas na defesa de interesses sociais, inclusive de direitos individuais homogêneos disponíveis, elencando às fls. 318/320 os seguintes precedentes jurisprudenciais: "a) ressarcimento de resíduo inflacionário em contrato de financiamento imobiliário (REsp 182556/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, dj 20/05/02); b) discussão de cláusulas de contratos bancários de adesão (REsp 175645/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 30/04/01) c) ressarcimento de taxa imobiliária nos contratos de locação (Emb. Div. Resp 114908/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Superior, DJ 20/05/02); d) reajuste de mensalidades de plano de saúde (REsp 177965/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/5/99, DJ de 23/8/99, p. 130); e) reparação civil aos trabalhadores submetidos a condições insalubres de trabalho (REsp 58682/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16/12/96); f) direito ao salário mínimo dos servidores municipais (REsp 95347/SE, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01/02/99; g) interesses coletivos de comunidade de pais e alunos (REsp 168881/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21/5/98 e REsp 94810/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17/6/97); h) reajuste de mensalidades escolares (REsp 89646/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/96); i) direitos dos assinantes de televisão por assinatura (REsp 308486/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/09/02); Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 1 0 de 15
  • 11. Superior Tribunal de Justiça j) atualização de benefícios previdenciários (AGRAG 422659/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 05/08/02); l) reintegração de agentes sanitários (REsp 177883/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01/04/02); m) aplicadores dos títulos de capitalização lesados pela atuação irregular da sociedade de capitalização (REsp 311492/SP, 3ª Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, DJ 08/04/02). Realmente, temos observado que a legislação tem outorgado uma abrangência maior às áreas de atuação do Ministério Público especialmente por meio da ampliação dos conceitos atinentes aos bens a serem protegidos, tais como meio ambiente, direitos homogêneos individuais, trasindividuais, segurança. Em artigo intitulado AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DIREITO DIFUSO À SEGURANÇA PÚBLICA, (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4079), J.E. Carreira Alvim discorre relativamente à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública com o objetivo de adoção de medidas protetivas do meio ambiente e entre essas aquelas que se destinam à segurança física e bem estar dos cidadãos. Diz o renomado autor: "(...) As ações coletivas são o mais eficaz instrumento concebido pela moderna ordem jurídica de acesso à Justiça, e, nesse universo, a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo ocupam posição de destaque na proteção dos direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações. A exigibilidade e a acionabilidade dos direitos fundamentais, como, aliás, de todo e qualquer direito , já não pode mais ser negado, ante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição, -- "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"--, e no reconhecimento de um direito processual constitucional, enquanto "reunião de princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional" .Seria, aliás, um contra-senso que a Constituição garantisse o gozo de todos os demais direitos subjetivos e interesses legítimos, e não garantisse aqueles que, justo por serem o que são, recebem a denominação de direitos fundamentais (dentre eles os direitos à vida, à liberdade e à segurança). O direito à segurança tem as características de um direito difuso, como traçadas pelo art. 81, I, do CDC: transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (residir numa favela), e encontra sua garantia no art. 129, III, da Constituição, enquanto é também expressão de um interesse coletivo. Portanto, pode o direito à segurança ser objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, segundo o qual regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Se o Estado, como tal considerado o representativo das esferas federal e estadual de Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 1 1 de 15
  • 12. Superior Tribunal de Justiça poder, não adota medidas concretas para assegurar a inviolabilidade do direito à segurança, no cumprimento do seu dever de (prestar) segurança, pode ser demandado para esse fim, sendo "admissíveis todas as espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 CDC). A ação civil pública, no particular, poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público. A prestação dessa segurança cabe ao Estado-membro (inclusive o Distrito Federal), à medida que a ameaça de lesão à liberdade (caso de seqüestro) e à vida (caso de morte) por falta de segurança atinja a população da unidade federativa, e à União Federal, na medida em que afetadas são as instituições públicas, como, v.g., o funcionamento da polícia e da Justiça. Na cidade do Rio de Janeiro, onde os oficiais de Justiça não podem fazer citação nos morros, porque são confundidos com policiais, correndo risco de morte, e os policiais não podem portar qualquer documento de identificação, ou mesmo andarem fardados em coletivos, fica a nu que a instituição "polícia" e "Justiça" estão comprometidas pela atuação de um poder paralelo, o que justifica a ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e contra a União Federal, em litisconsórcio passivo, para que cumpram o seu dever de garantir a incolumidade do direito à liberdade (evitando seqüestros) e à vida (evitando mortes), mediante segurança pública adequada à proteção desses direitos e interesses. Portanto, os legitimados passivos são, conforme a hipótese, ou o Estado-membro (inclusive o Distrito Federal), ou a União, isoladamente, ou todos, em conjunto, se a falta de segurança atingir as instituições nacionais, ou mesmo municipais ou estaduais, mas com repercussão nacional. (...) 1 . Os legitimados para a propositura da demanda para tutela do direito à segurança são os elencados no art. 5º da Lei n. 7.347/85, compreendendo o Ministério Público, a União, os Estados (o Distrito Federal), os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associação, que, para este fim, não estão sujeitas às exigências do item I (esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil) desse artigo. Apesar de a Lei n. 8.884/94, art. 88, parágrafo único, (Lei Antitruste), ao dar nova redação ao inciso II da Lei n. 7.347/85, não mais mencionar a expressão "ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo", que fora acrescentada ao dispositivo pelo art. 111 do CDC, o princípio continua em vigor, porque estes outros interesses difusos ou coletivos são objeto de proteção pelo art. 129, III, da Constituição, e pelo inciso IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85. Assim, podem os estatutos da associação civil conter a previsão de que uma das finalidades institucionais da entidade seja a defesa de outros interesses difusos ou coletivos, para os fins de que trata a legitimação para a causa regulada nesse preceito . 2 . A União pode ter interesse em mover a ação civil pública contra o Estado-membro, quando o dever de prestar segurança caiba a estes, e o Estado-membro (o Distrito Federal), contra a União, quando esse dever caiba a esta. Podem, também, os demais legitimados demandar contra todos, em litisconsórcio passivo, ou, isoladamente, contra um ou contra outro. 3 . A legitimação do Ministério Público, federal ou estadual, por si ou em litisconsórcio, decorre do art. 129, inciso III, da Constituição, sendo suas funções Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 1 2 de 15
  • 13. Superior Tribunal de Justiça institucionais: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 4 . Embora se tenha considerado a legitimação do Ministério Público para a ação civil pública como extraordinária (substituição processual), ou de condutor autônomo do processo, trata-se, na verdade, de legitimação ordinária constitucional, que brota diretamente da Constituição (art. 129, III). A ação civil pública foi proposta com o fim de que a empresa Ferrovia Centro Atlântica fosse condenada à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente, e a condenação desta e do Município de Divinópolis para implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens, e da perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. O artigo 3º, I, da Lei 6.938/81 definiu meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas , " e o seu inciso III, letra d, conceitua poluição como "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente". Com a Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc (art .215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21,XX e art.5º, XXIII), e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXXIII e art.200). Tendo em vista o acima exposto e o fato de que o direito à segurança figura entre os Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 1 3 de 15
  • 14. Superior Tribunal de Justiça chamados direitos humanos fundamentais, ou direitos de quarta geração, e ainda, que o Estado não tomou as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública visando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público". Destarte, dou provimento ao recurso especial para que, nos termos do pedido recursal de fl. 326 "...seja admitida a legitimidade do Ministério Público e a propriedade da ação civil pública para a defesa da segurança do trânsito, matéria relativa a ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos", devendo o juízo recorrido pronunciar-se sobre o mérito. É como voto. Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 1 4 de 15
  • 15. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2005/0022690-5 REsp 725257 / MG Números Origem: 1000000309269 10000003092699 PAUTA: 10/04/2007 JULGADO: 10/04/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretário Bel. RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS ADVOGADO : MAURI PENHA MENEZES RECORRIDO : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A ADVOGADO : RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS ASSUNTO: Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de abril de 2007 RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS Secretário Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 1 5 de 15