O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu ação civil pública ambiental proposta pelo MP sem julgamento do mérito. O STJ provê o recurso para admitir a legitimidade do MP para propor ação visando garantir a segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito.
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Ministério Público pode propor ACP na defesa da segurança do trânsito
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO : MAURI PENHA MENEZES
RECORRIDO : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
ADVOGADO : RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO
TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI
6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93.
LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público de Minas Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia
Centro Atlântica à obrigação de não fazer consistente em não produzir
poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela
legislação pertinente e a condenação desta e do Município de
Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as
passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los
durante 24:00h, assim como manter as instalações em condições de
funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em inquérito
civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas
ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens
e da perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando
agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão
que apreciou pedido de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito
sem apreciação do mérito. Foram opostos embargos de declaração que
foram rejeitados. Os acórdãos receberam ementas do seguinte teor:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE
MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO –
PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO
ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA –
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente
na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a
adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito
de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela
zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição
da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O
JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE
SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE
DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA
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2. Superior Tribunal de Justiça
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . Não havendo contradição entre a
fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado
deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da
matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco
da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos
de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE."(fl. 300).
Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da
permissão constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código
de Processo Civil; 3º, III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto
Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei 8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por
entender que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de
enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do Ministério
Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b)
o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor
ação civil pública objetivando defender e assegurar a segurança do
trânsito, matéria de ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos
difusos e coletivos. Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia
Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência de
prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.
2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de
fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O
fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte não
conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental
nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da
Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais
ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as medidas
necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu
dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição
legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a
prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada
jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público".
4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério
Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do
trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de
direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito
como entender de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
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3. Superior Tribunal de Justiça
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
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4. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art.
105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim
ementado (fl. 273):
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE
REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente na
lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas
protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em
passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte
ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE SE
DECRETA DE OFÍCIO. "
Foram opostos embargos de declaração (fls. 285/297), cujo acórdão recebeu o seguinte
resumo (fl. 300):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A
FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO
DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo contradição
entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro
o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em
última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos
limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. "
Tratam os autos de ação civil pública ambiental, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do município de Divinópolis e da
empresa FCA - Ferrovia Centro Atlântica S/A - objetivando corrigir a atividade da empresa
ferroviária no sentido de fazer cessar a emissão de ruídos em desobediência aos parâmetros
legais e garantir a proteção e segurança em passagens de níveis - trechos dentro do município em
que há tráfego férreo. Requereu também a condenação dos requeridos a pagar indenização pelos
prejuízos morais sofridos pelos habitantes da vizinhança das referidas passagens.
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5. Superior Tribunal de Justiça
Decisão de fls. 196/197 deferindo parcialmente a liminar pleiteada determinando que a
empresa cesse imediatamente a emissão de ruídos, sob pena de cominação de multa diária pelo
descumprimento, devendo adotar outras medidas de segurança e proteção nas passagens de
níveis.
Contra o decisório, foram opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público (fls.
203/207), os quais foram rejeitados (fl. 208).
Irresignado, o parquet mineiro interpôs agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela, alegando, em síntese, que: a) o pedido relativo à alocação de pessoas
capacitadas para garantir a segurança nos locais onde haja passagem de nível estendia-se, não só
ao município, mas também à empresa ferroviária; b) é possível juridicamente a determinação de
obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela perante ente político; c) deve ser imposta à
empresa a obrigação de colocar pessoas capacitadas para operarem os dispositivos de proteção e
segurança, 24 horas por dia, tal como requerido na petição inicial.
Contra-razões ao recurso de agravo oferecidas pelo Município de Divinópolis e pela
Ferrovia Centro Atlântica S/A às fls. 232/235 e 254/258, respectivamente.
Sobreveio acórdão (fls. 273/280) que, por maioria, extinguiu o feito sem resolução de
mérito entendendo impróprio o uso da ação civil pública pelo órgão ministerial para se impor, a
quem quer que seja, a adoção de medidas ligadas à segurança pública e ao trânsito ou tráfego de
veículos ferroviários ou automobilísticos, porque tal objeto não vem explicitado em lei como
proteção ao meio ambiente artificial.
Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo parquet (fls. 285/297)
rejeitados à unanimidade por acórdão de fls. 300/302.
Inconformado, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial (fls.
307/326) apontando maltrato dos seguintes dispositivos legais:
a) Lei 6.938/81:
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6. Superior Tribunal de Justiça
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. "
b) Decreto Federal 1.832/96
"Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e
segurança ao longo de suas faixas de domínio.
Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o
material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de
operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de
emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. "
c) Lei 8.625/93:
"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos; "
d) Lei 8.078/90:
"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela ."
e) Código de Processo Civil
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. "
O recorrente sustenta, em síntese, que:
a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à
argüição de legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente
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7. Superior Tribunal de Justiça
interesse social;
b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil
pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística,
com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que se reconheça as violações dos
dispositivos legais supracitados e, por conseguinte, seja admitida a legitimidade do Ministério
Público e a propriedade da ação civil pública proposta.
Recurso extraordinário às fls. 330/345.
Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358)
alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.
Juízo de admissibilidade positivo para o recurso especial e extraordinário (fls. 370/373).
Parecer ministerial acostado às fls. 380/384 opinando pelo conhecimento parcial e,
nesta parte, pelo provimento do apelo especial no sentido de ser legítima a atuação do parquet
mineiro no caso em apreço.
É o relatório
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8. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO
DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N.
7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas
Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia Centro Atlântica à obrigação de
não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos
acima do permitido pela legislação pertinente e a condenação desta e do Município
de Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de
nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como
manter as instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista
a apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de
pessoas ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens e da
perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando agravo de
instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que apreciou pedido
de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Foram
opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Os acórdãos receberam
ementas do seguinte teor:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI
DE REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando
expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a
adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de
composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o
órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A
ESTE PEDIDO – QUE SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO
ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO -
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . Não havendo
contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado
deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria,
porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão
defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os
embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE
IMPÕE."(fl. 300).
Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da permissão
constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 3º,
III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei
8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por entender que: a) o acórdão incorreu em omissão
quando deixou de enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do
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Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b) o
órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil pública
objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem
urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Contra-razões ao
recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência
de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.
2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de fundamentar as
razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter abordado um a
um os temas suscitados pela parte não conduz à sua anulação por violação do artigo
535 do Código de Processo Civil.
3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos
do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura
entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se
o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito,
cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua
atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art.
3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à
população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do
Poder Público".
4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério Público para
propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem
urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo
recorrido julgar o mérito como entender de direito.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Conheço do recurso especial.
Embora nem todos os preceitos ditos vulnerados tenham sido mencionados, ocorreu o debate
sobre a matéria federal neles tratada.
Ab initio, examino o reclamo recursal de afronta ao artigo 535, II, do Código de
Processo Civil, para afastá-lo. Não merece a pecha de omisso o decisório reprochado pois não
deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter
abordado um a um os temas suscitados pela parte, não conduz à sua anulação por violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Debate-se, como já relatado, acerca da legitimidade do Ministério Público para propor
ação civil pública ambiental objetivando alcançar dos recorridos - Município de Divinópolis e
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10. Superior Tribunal de Justiça
Ferrovia Centro Atlântica S.A. - adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou
trânsito de composições ferroviárias em passagens de níveis existentes pela zona urbana.
O v. acórdão impugnado estabeleceu que, não constando expressamente da lei de
regência a tutela desse tipo de direito pelo Ministério Público, este não detém legitimidade ativa
para propor ação civil pública para defendê-lo.
As razões recursais tecem considerações no sentido do incremento das atribuições
funcionais do Parquet, com a edição de vários Diplomas legais que ampliaram a galeria de
situações jurídicas nas quais a atuação ministerial se faz não apenas possível, mas necessária,
incluindo-se a ação civil pública e o campo de legitimidade do Ministério Público nela
implicado.
Assevera que a jurisprudência deste Sodalício, corroborando os mais modernos
entendimentos doutrinários, tem firmado jurisprudência acerca da legitimidade do Ministério
Público para a proposição de ações civis públicas na defesa de interesses sociais, inclusive de
direitos individuais homogêneos disponíveis, elencando às fls. 318/320 os seguintes precedentes
jurisprudenciais:
"a) ressarcimento de resíduo inflacionário em contrato de financiamento
imobiliário (REsp 182556/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, dj 20/05/02);
b) discussão de cláusulas de contratos bancários de adesão (REsp 175645/RS, 4ª
Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 30/04/01)
c) ressarcimento de taxa imobiliária nos contratos de locação (Emb. Div. Resp
114908/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Superior, DJ 20/05/02);
d) reajuste de mensalidades de plano de saúde (REsp 177965/PR, 4ª Turma, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/5/99, DJ de 23/8/99, p. 130);
e) reparação civil aos trabalhadores submetidos a condições insalubres de
trabalho (REsp 58682/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
16/12/96);
f) direito ao salário mínimo dos servidores municipais (REsp 95347/SE, 5ª Turma,
Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01/02/99;
g) interesses coletivos de comunidade de pais e alunos (REsp 168881/DF, 4ª
Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21/5/98 e REsp 94810/MG, 4ª Turma, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17/6/97);
h) reajuste de mensalidades escolares (REsp 89646/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/96);
i) direitos dos assinantes de televisão por assinatura (REsp 308486/MG, 3ª Turma,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/09/02);
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11. Superior Tribunal de Justiça
j) atualização de benefícios previdenciários (AGRAG 422659/RS, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ 05/08/02);
l) reintegração de agentes sanitários (REsp 177883/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente
Leal, DJ 01/04/02);
m) aplicadores dos títulos de capitalização lesados pela atuação irregular da
sociedade de capitalização (REsp 311492/SP, 3ª Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi,
DJ 08/04/02).
Realmente, temos observado que a legislação tem outorgado uma abrangência maior às
áreas de atuação do Ministério Público especialmente por meio da ampliação dos conceitos
atinentes aos bens a serem protegidos, tais como meio ambiente, direitos homogêneos
individuais, trasindividuais, segurança.
Em artigo intitulado AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DIREITO DIFUSO À SEGURANÇA
PÚBLICA, (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4079), J.E. Carreira Alvim discorre
relativamente à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública com
o objetivo de adoção de medidas protetivas do meio ambiente e entre essas aquelas que se
destinam à segurança física e bem estar dos cidadãos. Diz o renomado autor:
"(...)
As ações coletivas são o mais eficaz instrumento concebido pela moderna ordem
jurídica de acesso à Justiça, e, nesse universo, a ação popular, a ação civil pública
e o mandado de segurança coletivo ocupam posição de destaque na proteção dos
direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações.
A exigibilidade e a acionabilidade dos direitos fundamentais, como, aliás, de todo e
qualquer direito , já não pode mais ser negado, ante o disposto no art. 5º, XXXV, da
Constituição, -- "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito"--, e no reconhecimento de um direito processual constitucional,
enquanto "reunião de princípios para o fim de regular a denominada jurisdição
constitucional" .Seria, aliás, um contra-senso que a Constituição garantisse o gozo
de todos os demais direitos subjetivos e interesses legítimos, e não garantisse
aqueles que, justo por serem o que são, recebem a denominação de direitos
fundamentais (dentre eles os direitos à vida, à liberdade e à segurança).
O direito à segurança tem as características de um direito difuso, como traçadas
pelo art. 81, I, do CDC: transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (residir numa favela), e
encontra sua garantia no art. 129, III, da Constituição, enquanto é também
expressão de um interesse coletivo.
Portanto, pode o direito à segurança ser objeto de ação civil pública, nos termos do
art. 1º, IV, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, segundo o qual regem-se pelas
disposições desta lei as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Se o Estado, como tal considerado o representativo das esferas federal e estadual de
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12. Superior Tribunal de Justiça
poder, não adota medidas concretas para assegurar a inviolabilidade do direito à
segurança, no cumprimento do seu dever de (prestar) segurança, pode ser
demandado para esse fim, sendo "admissíveis todas as espécies de ações capazes de
proporcionar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 CDC). A ação civil pública, no
particular, poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de
fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada
jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público.
A prestação dessa segurança cabe ao Estado-membro (inclusive o Distrito Federal),
à medida que a ameaça de lesão à liberdade (caso de seqüestro) e à vida (caso de
morte) por falta de segurança atinja a população da unidade federativa, e à União
Federal, na medida em que afetadas são as instituições públicas, como, v.g., o
funcionamento da polícia e da Justiça. Na cidade do Rio de Janeiro, onde os oficiais
de Justiça não podem fazer citação nos morros, porque são confundidos com
policiais, correndo risco de morte, e os policiais não podem portar qualquer
documento de identificação, ou mesmo andarem fardados em coletivos, fica a nu que
a instituição "polícia" e "Justiça" estão comprometidas pela atuação de um poder
paralelo, o que justifica a ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e
contra a União Federal, em litisconsórcio passivo, para que cumpram o seu dever
de garantir a incolumidade do direito à liberdade (evitando seqüestros) e à vida
(evitando mortes), mediante segurança pública adequada à proteção desses direitos
e interesses. Portanto, os legitimados passivos são, conforme a hipótese, ou o
Estado-membro (inclusive o Distrito Federal), ou a União, isoladamente, ou todos,
em conjunto, se a falta de segurança atingir as instituições nacionais, ou mesmo
municipais ou estaduais, mas com repercussão nacional.
(...)
1 . Os legitimados para a propositura da demanda para tutela do direito à segurança
são os elencados no art. 5º da Lei n. 7.347/85, compreendendo o Ministério Público,
a União, os Estados (o Distrito Federal), os Municípios, autarquias, empresas
públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associação, que, para este
fim, não estão sujeitas às exigências do item I (esteja constituída há pelo menos um
ano, nos termos da lei civil) desse artigo. Apesar de a Lei n. 8.884/94, art. 88,
parágrafo único, (Lei Antitruste), ao dar nova redação ao inciso II da Lei n.
7.347/85, não mais mencionar a expressão "ou qualquer outro interesse difuso ou
coletivo", que fora acrescentada ao dispositivo pelo art. 111 do CDC, o princípio
continua em vigor, porque estes outros interesses difusos ou coletivos são objeto de
proteção pelo art. 129, III, da Constituição, e pelo inciso IV do art. 1º da Lei n.
7.347/85. Assim, podem os estatutos da associação civil conter a previsão de que
uma das finalidades institucionais da entidade seja a defesa de outros interesses
difusos ou coletivos, para os fins de que trata a legitimação para a causa regulada
nesse preceito .
2 . A União pode ter interesse em mover a ação civil pública contra o
Estado-membro, quando o dever de prestar segurança caiba a estes, e o
Estado-membro (o Distrito Federal), contra a União, quando esse dever caiba a
esta. Podem, também, os demais legitimados demandar contra todos, em
litisconsórcio passivo, ou, isoladamente, contra um ou contra outro.
3 . A legitimação do Ministério Público, federal ou estadual, por si ou em
litisconsórcio, decorre do art. 129, inciso III, da Constituição, sendo suas funções
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13. Superior Tribunal de Justiça
institucionais: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos".
4 . Embora se tenha considerado a legitimação do Ministério Público para a ação
civil pública como extraordinária (substituição processual), ou de condutor
autônomo do processo, trata-se, na verdade, de legitimação ordinária
constitucional, que brota diretamente da Constituição (art. 129, III).
A ação civil pública foi proposta com o fim de que a empresa Ferrovia Centro Atlântica
fosse condenada à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante
a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente, e a condenação desta e do
Município de Divinópolis para implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de
nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as
instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em
inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das
precárias condições de segurança nessas passagens, e da perturbação produzida pelo barulho
acima do tolerado.
O artigo 3º, I, da Lei 6.938/81 definiu meio ambiente como “o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas , " e o seu inciso III, letra d, conceitua poluição como "a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente".
Com a Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio
ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico
ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas
(art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico,
arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc (art .215, §1º e §2º). Meio
ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas
(art.182, art.21,XX e art.5º, XXIII), e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições
existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXXIII e
art.200).
Tendo em vista o acima exposto e o fato de que o direito à segurança figura entre os
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chamados direitos humanos fundamentais, ou direitos de quarta geração, e ainda, que o Estado
não tomou as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu
dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado
para propor ação civil pública visando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a
prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso
de omissão do Poder Público".
Destarte, dou provimento ao recurso especial para que, nos termos do pedido recursal
de fl. 326 "...seja admitida a legitimidade do Ministério Público e a propriedade da ação civil
pública para a defesa da segurança do trânsito, matéria relativa a ordem urbanística, com
vistas à proteção de direitos difusos e coletivos", devendo o juízo recorrido pronunciar-se sobre
o mérito.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0022690-5 REsp 725257 / MG
Números Origem: 1000000309269 10000003092699
PAUTA: 10/04/2007 JULGADO: 10/04/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretário
Bel. RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO : MAURI PENHA MENEZES
RECORRIDO : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
ADVOGADO : RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de abril de 2007
RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS
Secretário
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