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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO 
ESPECIAL CÍVEL, OU VARA CÍVEL, DA COMARCA DE 
nome do Autor, qualificação art. 282 do CPC, (obs. o endereço deve 
conter o CEP: ), vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, via de seu 
advogado que a esta subscrevem (doc. procuratório anexo), propor a presente 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, 
com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII, 
e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de, nome do Réu, com 
endereço e CEP: , pelos motivos a seguir expostos: 
PRELIMINARMENTE: 
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: 
A Requerida é prestadora de serviços na área de ........... Destarte, é 
qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço público, incluída, 
portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os 
interesses dos consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de 
consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a 
“inversão do ônus da prova”. In verbis: 
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a 
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, 
quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando 
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de 
experiências; (grifei) 
1
Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor 
a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil 
as suas alegações ou quando for ele hipossificiente. 
No caso em tela, resta patente que a Requerida é fornecedora de 
serviços na área de ..........., portanto, serviço público prestado por particular. 
Destarte, Nobre Magistrado(a), in casu, a aplicação do Código de Defesa do 
Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se 
impõe. 
Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO 
ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC, 
o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser 
condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da 
instrução processual, por ser medida de Justiça!!! 
DOS FATOS 
1. No mês de .........., o (a) Requerente descobriu que o seu nome 
estava incluso no cadastro de inadimplentes, isto é, SCPC-SERASA, cuja 
inclusão foi procedida pela empresa Requerida, atribuindo débito ao Autor no 
montante de R$........, conforme demonstra comunicado do SERSASA, em 
anexo. 
Ocorre que, referido débito foi devidamente quitado em .............., 
conforme cristalinamente comprova o documento em anexo. 
2. No dia ............, realizou consulta junto ao SPC e constatou que 
haviam inscrições referentes a débito junto à empresa Requerida, sendo a 
primeira no valor de R$........, referente ao um contrato registrado sob o 
n.º ............, a segunda, no valor de R$................, concernente ao contrato 
n.º ............., conforme demonstra documento em anexo. 
DO DIREITO 
1. Diante dos fatos narrados, depreende-se a incontestável 
configuração do ato ilícito, em face da negligência da empresa Requerida ao 
2
proceder a “venda” ou “habilitação .......” móvel em nome da Requerente (a 
própria autora não sabe ao certo a origem da dívida indevidamente cobrada) 
sem o devido cuidado, isto é, sem ao menos conferir a documentação 
apresentada. 
Demais disso, restou imprudente ao proceder a inclusão do nome da 
Requerente no SPC, uma vez que este não possui qualquer relação jurídica 
com a empresa Requerida. 
2. Com efeito, a conduta da empresa Requerida acabou gerando 
danos a Requerente, merecendo ser responsabilizada pelo ato mencionado, 
conforme prescreve o ordenamento jurídico pátrio. 
No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que 
regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do 
Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a Requerida enquadra-se como 
fornecedora de serviços de telefonia móvel. E, portanto, responde 
objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Vejamos: 
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da 
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos 
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem 
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua 
fruição e riscos. (grifei) 
Depreende-se da norma acima mencionada que, a empresa 
Requerida responde, independentemente de culpa, pelos danos causados 
aos consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, 
bastando a prova do dano e a verificação da relação de causalidade entre este 
dano e o ato praticado pelo agente. 
No caso em tela, forçoso reconhecer que o dano moral ocorreu, 
mormente pelo fato do abalo de crédito que, conforme entendimento pacífico 
dos tribunais pátrios, não depende de prova, sendo, in casu, presumido o 
aludido dano moral. Vejamos o entendimento da Egrégia Turma Recursal do 
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INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NÚMERO DE CPF EM 
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Passarinho Jr, j. 14.02.2006).3. A indenização por dano moral deve ser 
fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os 
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redução quando fixada em montante excessivo. (TJPR, 10ª Câmara 
Cível; Apelação Cível; Processo: 0378982-6; Relator: Mário Helton Jorge; 
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Destarte, forçoso reconhecer que a Requerida, à luz das normas 
jurídicas transcritas, bem como pelo entendimento jurisprudencial majoritário, 
cometeu um ato ilícito, e, portanto, merece e deve ser responsabilizada 
objetivamente pelos danos morais causados à Requerente pelo injusto abalo 
de crédito. 
DO DANO MORAL 
A Requerente teve sua paz interior abalada, modificada, em função 
dos inúmeros transtornos e constrangimentos causados pela inclusão indevida 
de seu nome no cadastro de inadimplentes, causando-lhe estampado abalo de 
crédito. 
Nesse sentido, a Carta Magna, em seu art. 5°, inciso V e X, da Carta 
Magna, dispõem: 
Art. 5º. (...): 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além 
da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem 
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material 
ou moral decorrente de sua violação; 
Quanto ao dano moral, o renomado doutrinador Yussef Said Cahali, 
citando Dalmartello, preleciona que: “Parece mais razoável, assim, 
caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 
“como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo 
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individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os 
demais sagrados afetos” (in, Dano Moral, RT, 3ª ed, 2005, São Paulo-SP, 
pág. 22). 
Com efeito, o dano moral sofrido pelo Requerente, na modalidade do 
dano moral puro, qualifica-se como dano na esfera subjetiva da vítima do 
evento danoso, atingindo os seus aspectos mais íntimos. No caso em tela, teve 
seu nome inserido no cadastro de inadimplentes - SPC, ocasionando-lhe abalo 
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Nesse sentido, a jurisprudência recentíssima do E. Tribunal de 
Justiça do Paraná, em caso semelhante, condenou empresa de telefonia que 
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Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição 
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CULPA A EMPRESA DE TELEFONIA QUE AO REALIZAR CONTRATO 
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VERIFICAR SE OS DADOS QUE LHE FORAM FORNECIDOS SÃO 
VERÍDICOS. II - Tratando-se de dano moral, desnecessária é a prova 
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demasiadamente elevada. IV- Recurso desprovido. (Acórdão:2860; 9ª 
Câmara Cível; Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; Processo: 
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Julgamento: 29/06/2006; Ramo de Direito: Cível; DECISÃO: UNANIME ; Dados da 
Publicação: DJ: 7166) (grifamos e destacamos). 
Logo, a empresa Requerida merece ser compelida ao pagamento de 
indenização a Requerente, a título de danos morais, por ser medida da mais 
escorreita Justiça!!!! 
DO PEDIDO: 
FACE AO EXPOSTO, requer: 
a) PRELIMINARMENTE, seja reconhecida e declarada a 
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 
5
333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do 
disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 
b) com fincas no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei 
9.099/95, requer a aplicação da tutela antecipada, a fim de que seja 
determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente 
exclusão do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao 
crédito, especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos 
mencionados nesta exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum 
serviço de telefonia móvel no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória 
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em favor da Requerente; 
c) a citação da Requerida, via correio, no endereço ofertado, para 
que compareça à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por 
este MM Juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta 
escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo o feito, em caso 
de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95; 
d) seja, ao final, julgada a presente totalmente PROCEDENTE, 
condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de 
dano moral, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos; 
e) seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins 
de isenção de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na 
acepção jurídica da palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida 
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 
conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/995; 
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito 
admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente e, ainda, 
testemunhal, documental, e as demais que se fizerem necessárias. 
Dá-se à presente o valor de R$ , para fins de alçada. 
Nestes termos, 
Pede e espera deferimento. 
Cidade e Data. 
Advogados em Curitiba 
OAB/ 
6
333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do 
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Indenização danos-materiais-e-morais-cdc

  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, OU VARA CÍVEL, DA COMARCA DE nome do Autor, qualificação art. 282 do CPC, (obs. o endereço deve conter o CEP: ), vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, via de seu advogado que a esta subscrevem (doc. procuratório anexo), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII, e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de, nome do Réu, com endereço e CEP: , pelos motivos a seguir expostos: PRELIMINARMENTE: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A Requerida é prestadora de serviços na área de ........... Destarte, é qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço público, incluída, portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os interesses dos consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a “inversão do ônus da prova”. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei) 1
  • 2. Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil as suas alegações ou quando for ele hipossificiente. No caso em tela, resta patente que a Requerida é fornecedora de serviços na área de ..........., portanto, serviço público prestado por particular. Destarte, Nobre Magistrado(a), in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se impõe. Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da instrução processual, por ser medida de Justiça!!! DOS FATOS 1. No mês de .........., o (a) Requerente descobriu que o seu nome estava incluso no cadastro de inadimplentes, isto é, SCPC-SERASA, cuja inclusão foi procedida pela empresa Requerida, atribuindo débito ao Autor no montante de R$........, conforme demonstra comunicado do SERSASA, em anexo. Ocorre que, referido débito foi devidamente quitado em .............., conforme cristalinamente comprova o documento em anexo. 2. No dia ............, realizou consulta junto ao SPC e constatou que haviam inscrições referentes a débito junto à empresa Requerida, sendo a primeira no valor de R$........, referente ao um contrato registrado sob o n.º ............, a segunda, no valor de R$................, concernente ao contrato n.º ............., conforme demonstra documento em anexo. DO DIREITO 1. Diante dos fatos narrados, depreende-se a incontestável configuração do ato ilícito, em face da negligência da empresa Requerida ao 2
  • 3. proceder a “venda” ou “habilitação .......” móvel em nome da Requerente (a própria autora não sabe ao certo a origem da dívida indevidamente cobrada) sem o devido cuidado, isto é, sem ao menos conferir a documentação apresentada. Demais disso, restou imprudente ao proceder a inclusão do nome da Requerente no SPC, uma vez que este não possui qualquer relação jurídica com a empresa Requerida. 2. Com efeito, a conduta da empresa Requerida acabou gerando danos a Requerente, merecendo ser responsabilizada pelo ato mencionado, conforme prescreve o ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a Requerida enquadra-se como fornecedora de serviços de telefonia móvel. E, portanto, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Depreende-se da norma acima mencionada que, a empresa Requerida responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, bastando a prova do dano e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente. No caso em tela, forçoso reconhecer que o dano moral ocorreu, mormente pelo fato do abalo de crédito que, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios, não depende de prova, sendo, in casu, presumido o aludido dano moral. Vejamos o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Paraná: INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NÚMERO DE CPF EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3
  • 4. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a inscrição do número de CPF em cadastro de proteção ao crédito quando o titular do documento não possui relação jurídica com o Banco, restando configurada a desídia deste na verificação do real correntista inadimplente, exsurgindo o dever de indenizar 2. "A indevida inscrição em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir"'(STJ, AgRG no Ag 724944/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr, j. 14.02.2006).3. A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo. (TJPR, 10ª Câmara Cível; Apelação Cível; Processo: 0378982-6; Relator: Mário Helton Jorge; Julgamento: 07/12/2006, Unânime; DJ: 7286) Destarte, forçoso reconhecer que a Requerida, à luz das normas jurídicas transcritas, bem como pelo entendimento jurisprudencial majoritário, cometeu um ato ilícito, e, portanto, merece e deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos morais causados à Requerente pelo injusto abalo de crédito. DO DANO MORAL A Requerente teve sua paz interior abalada, modificada, em função dos inúmeros transtornos e constrangimentos causados pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, causando-lhe estampado abalo de crédito. Nesse sentido, a Carta Magna, em seu art. 5°, inciso V e X, da Carta Magna, dispõem: Art. 5º. (...): V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Quanto ao dano moral, o renomado doutrinador Yussef Said Cahali, citando Dalmartello, preleciona que: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade 4
  • 5. individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (in, Dano Moral, RT, 3ª ed, 2005, São Paulo-SP, pág. 22). Com efeito, o dano moral sofrido pelo Requerente, na modalidade do dano moral puro, qualifica-se como dano na esfera subjetiva da vítima do evento danoso, atingindo os seus aspectos mais íntimos. No caso em tela, teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes - SPC, ocasionando-lhe abalo de crédito e sérios transtornos. Nesse sentido, a jurisprudência recentíssima do E. Tribunal de Justiça do Paraná, em caso semelhante, condenou empresa de telefonia que não observou as cautelas necessárias na abertura de linha telefônica, condenando-a ao pagamento de verba indenizatória. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida no SCPC. Serviço de telefonia fixa. Ausência de vínculo contratual em relação à linha telefônica geradora dos débitos. Caracterização de dano moral. Desnecessidade da prova do reflexo negativo. "Quantum" Indenizatório. Valor Razoável. Recurso de apelação desprovido. I - Inexistindo prova da relação contratual supostamente estabelecida entre as partes, reputa-se indevida a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, pois AGE COM CULPA A EMPRESA DE TELEFONIA QUE AO REALIZAR CONTRATO POR TELEFONE NÃO TOMA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA VERIFICAR SE OS DADOS QUE LHE FORAM FORNECIDOS SÃO VERÍDICOS. II - Tratando-se de dano moral, desnecessária é a prova objetiva do abalo à honra e a dignidade da pessoa. III - Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode ser tida por demasiadamente elevada. IV- Recurso desprovido. (Acórdão:2860; 9ª Câmara Cível; Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; Processo: 0342099-3; Apelação Cível; Rel.: Tufi Maron Filho; Ver.: Rosana Amara Girardi Fachin; Julgamento: 29/06/2006; Ramo de Direito: Cível; DECISÃO: UNANIME ; Dados da Publicação: DJ: 7166) (grifamos e destacamos). Logo, a empresa Requerida merece ser compelida ao pagamento de indenização a Requerente, a título de danos morais, por ser medida da mais escorreita Justiça!!!! DO PEDIDO: FACE AO EXPOSTO, requer: a) PRELIMINARMENTE, seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 5
  • 6. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; b) com fincas no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei 9.099/95, requer a aplicação da tutela antecipada, a fim de que seja determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente exclusão do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos mencionados nesta exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum serviço de telefonia móvel no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em favor da Requerente; c) a citação da Requerida, via correio, no endereço ofertado, para que compareça à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por este MM Juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo o feito, em caso de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95; d) seja, ao final, julgada a presente totalmente PROCEDENTE, condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de dano moral, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos; e) seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins de isenção de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na acepção jurídica da palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/995; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente e, ainda, testemunhal, documental, e as demais que se fizerem necessárias. Dá-se à presente o valor de R$ , para fins de alçada. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Cidade e Data. Advogados em Curitiba OAB/ 6
  • 7. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; b) com fincas no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei 9.099/95, requer a aplicação da tutela antecipada, a fim de que seja determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente exclusão do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos mencionados nesta exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum serviço de telefonia móvel no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em favor da Requerente; c) a citação da Requerida, via correio, no endereço ofertado, para que compareça à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por este MM Juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo o feito, em caso de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95; d) seja, ao final, julgada a presente totalmente PROCEDENTE, condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de dano moral, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos; e) seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins de isenção de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na acepção jurídica da palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/995; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente e, ainda, testemunhal, documental, e as demais que se fizerem necessárias. Dá-se à presente o valor de R$ , para fins de alçada. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Cidade e Data. Advogados em Curitiba OAB/ 6