O autor move ação indenizatória por danos morais contra empresa de telefonia móvel após ter seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes. Requer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros, além de indenização no valor de 40 salários mínimos. Alega que não possui relação contratual com a ré e que houve abalo moral presumido pela inscrição indevida.
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Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL, OU VARA CÍVEL, DA COMARCA DE
nome do Autor, qualificação art. 282 do CPC, (obs. o endereço deve
conter o CEP: ), vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, via de seu
advogado que a esta subscrevem (doc. procuratório anexo), propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII,
e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de, nome do Réu, com
endereço e CEP: , pelos motivos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE:
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
A Requerida é prestadora de serviços na área de ........... Destarte, é
qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço público, incluída,
portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os
interesses dos consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de
consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a
“inversão do ônus da prova”. In verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências; (grifei)
1
2. Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor
a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil
as suas alegações ou quando for ele hipossificiente.
No caso em tela, resta patente que a Requerida é fornecedora de
serviços na área de ..........., portanto, serviço público prestado por particular.
Destarte, Nobre Magistrado(a), in casu, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se
impõe.
Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC,
o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser
condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da
instrução processual, por ser medida de Justiça!!!
DOS FATOS
1. No mês de .........., o (a) Requerente descobriu que o seu nome
estava incluso no cadastro de inadimplentes, isto é, SCPC-SERASA, cuja
inclusão foi procedida pela empresa Requerida, atribuindo débito ao Autor no
montante de R$........, conforme demonstra comunicado do SERSASA, em
anexo.
Ocorre que, referido débito foi devidamente quitado em ..............,
conforme cristalinamente comprova o documento em anexo.
2. No dia ............, realizou consulta junto ao SPC e constatou que
haviam inscrições referentes a débito junto à empresa Requerida, sendo a
primeira no valor de R$........, referente ao um contrato registrado sob o
n.º ............, a segunda, no valor de R$................, concernente ao contrato
n.º ............., conforme demonstra documento em anexo.
DO DIREITO
1. Diante dos fatos narrados, depreende-se a incontestável
configuração do ato ilícito, em face da negligência da empresa Requerida ao
2
3. proceder a “venda” ou “habilitação .......” móvel em nome da Requerente (a
própria autora não sabe ao certo a origem da dívida indevidamente cobrada)
sem o devido cuidado, isto é, sem ao menos conferir a documentação
apresentada.
Demais disso, restou imprudente ao proceder a inclusão do nome da
Requerente no SPC, uma vez que este não possui qualquer relação jurídica
com a empresa Requerida.
2. Com efeito, a conduta da empresa Requerida acabou gerando
danos a Requerente, merecendo ser responsabilizada pelo ato mencionado,
conforme prescreve o ordenamento jurídico pátrio.
No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que
regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a Requerida enquadra-se como
fornecedora de serviços de telefonia móvel. E, portanto, responde
objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. (grifei)
Depreende-se da norma acima mencionada que, a empresa
Requerida responde, independentemente de culpa, pelos danos causados
aos consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva,
bastando a prova do dano e a verificação da relação de causalidade entre este
dano e o ato praticado pelo agente.
No caso em tela, forçoso reconhecer que o dano moral ocorreu,
mormente pelo fato do abalo de crédito que, conforme entendimento pacífico
dos tribunais pátrios, não depende de prova, sendo, in casu, presumido o
aludido dano moral. Vejamos o entendimento da Egrégia Turma Recursal do
Paraná:
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NÚMERO DE CPF EM
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESÍDIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL
PRESUMIDO. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTE DO STJ.
3
4. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a inscrição do número de
CPF em cadastro de proteção ao crédito quando o titular do
documento não possui relação jurídica com o Banco, restando
configurada a desídia deste na verificação do real correntista
inadimplente, exsurgindo o dever de indenizar 2. "A indevida
inscrição em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização
por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese,
presumir"'(STJ, AgRG no Ag 724944/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Jr, j. 14.02.2006).3. A indenização por dano moral deve ser
fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando
redução quando fixada em montante excessivo. (TJPR, 10ª Câmara
Cível; Apelação Cível; Processo: 0378982-6; Relator: Mário Helton Jorge;
Julgamento: 07/12/2006, Unânime; DJ: 7286)
Destarte, forçoso reconhecer que a Requerida, à luz das normas
jurídicas transcritas, bem como pelo entendimento jurisprudencial majoritário,
cometeu um ato ilícito, e, portanto, merece e deve ser responsabilizada
objetivamente pelos danos morais causados à Requerente pelo injusto abalo
de crédito.
DO DANO MORAL
A Requerente teve sua paz interior abalada, modificada, em função
dos inúmeros transtornos e constrangimentos causados pela inclusão indevida
de seu nome no cadastro de inadimplentes, causando-lhe estampado abalo de
crédito.
Nesse sentido, a Carta Magna, em seu art. 5°, inciso V e X, da Carta
Magna, dispõem:
Art. 5º. (...):
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
Quanto ao dano moral, o renomado doutrinador Yussef Said Cahali,
citando Dalmartello, preleciona que: “Parece mais razoável, assim,
caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto,
“como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo
na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade
4
5. individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os
demais sagrados afetos” (in, Dano Moral, RT, 3ª ed, 2005, São Paulo-SP,
pág. 22).
Com efeito, o dano moral sofrido pelo Requerente, na modalidade do
dano moral puro, qualifica-se como dano na esfera subjetiva da vítima do
evento danoso, atingindo os seus aspectos mais íntimos. No caso em tela, teve
seu nome inserido no cadastro de inadimplentes - SPC, ocasionando-lhe abalo
de crédito e sérios transtornos.
Nesse sentido, a jurisprudência recentíssima do E. Tribunal de
Justiça do Paraná, em caso semelhante, condenou empresa de telefonia que
não observou as cautelas necessárias na abertura de linha telefônica,
condenando-a ao pagamento de verba indenizatória.
Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição
indevida no SCPC. Serviço de telefonia fixa. Ausência de vínculo
contratual em relação à linha telefônica geradora dos débitos.
Caracterização de dano moral. Desnecessidade da prova do reflexo
negativo. "Quantum" Indenizatório. Valor Razoável. Recurso de
apelação desprovido. I - Inexistindo prova da relação contratual
supostamente estabelecida entre as partes, reputa-se indevida a
inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, pois AGE COM
CULPA A EMPRESA DE TELEFONIA QUE AO REALIZAR CONTRATO
POR TELEFONE NÃO TOMA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA
VERIFICAR SE OS DADOS QUE LHE FORAM FORNECIDOS SÃO
VERÍDICOS. II - Tratando-se de dano moral, desnecessária é a prova
objetiva do abalo à honra e a dignidade da pessoa. III - Levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a indenização
fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode ser tida por
demasiadamente elevada. IV- Recurso desprovido. (Acórdão:2860; 9ª
Câmara Cível; Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; Processo:
0342099-3; Apelação Cível; Rel.: Tufi Maron Filho; Ver.: Rosana Amara Girardi Fachin;
Julgamento: 29/06/2006; Ramo de Direito: Cível; DECISÃO: UNANIME ; Dados da
Publicação: DJ: 7166) (grifamos e destacamos).
Logo, a empresa Requerida merece ser compelida ao pagamento de
indenização a Requerente, a título de danos morais, por ser medida da mais
escorreita Justiça!!!!
DO PEDIDO:
FACE AO EXPOSTO, requer:
a) PRELIMINARMENTE, seja reconhecida e declarada a
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art.
5
6. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do
disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
b) com fincas no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei
9.099/95, requer a aplicação da tutela antecipada, a fim de que seja
determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente
exclusão do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao
crédito, especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos
mencionados nesta exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum
serviço de telefonia móvel no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em favor da Requerente;
c) a citação da Requerida, via correio, no endereço ofertado, para
que compareça à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por
este MM Juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta
escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo o feito, em caso
de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95;
d) seja, ao final, julgada a presente totalmente PROCEDENTE,
condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de
dano moral, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos;
e) seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins
de isenção de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na
acepção jurídica da palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em
conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/995;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente e, ainda,
testemunhal, documental, e as demais que se fizerem necessárias.
Dá-se à presente o valor de R$ , para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade e Data.
Advogados em Curitiba
OAB/
6
7. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do
disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
b) com fincas no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei
9.099/95, requer a aplicação da tutela antecipada, a fim de que seja
determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente
exclusão do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao
crédito, especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos
mencionados nesta exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum
serviço de telefonia móvel no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em favor da Requerente;
c) a citação da Requerida, via correio, no endereço ofertado, para
que compareça à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por
este MM Juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta
escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo o feito, em caso
de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95;
d) seja, ao final, julgada a presente totalmente PROCEDENTE,
condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de
dano moral, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos;
e) seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins
de isenção de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na
acepção jurídica da palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em
conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/995;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente e, ainda,
testemunhal, documental, e as demais que se fizerem necessárias.
Dá-se à presente o valor de R$ , para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade e Data.
Advogados em Curitiba
OAB/
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