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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO.
Habeas Corpus nº 5071856-91.2017.4.04.0000
CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros, impetrantes do writ
acima identificado, em que figura como paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como
o artigo 30, da Lei nº 8.038/90 e artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal, vêm,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
contra o v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em face
de ato coator praticado pelo MM Juiz da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba-PR.
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Requer-se, assim, seja o presente recurso regularmente recebido e
processado, encaminhando-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
O presente feito, por se tratar de recurso em habeas corpus, é isento
de custas, conforme artigo 3º, inciso I, da Resolução STJ/GP n.º 02/2017. Ainda, como
o processo é eletrônico, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno
dos autos, conforme artigo 4º, caput do mesmo diploma normativo.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Porto Alegre (RS), 30 de abril de 2018.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/SP 396.470
PAMELA TORRES VILLAR
OAB/SP 406.963
SOFIA LARRIERA SANTURIO
OAB/SP 283.240
GABRIELA FIDELIS JAMOUL
OAB/SP 340.565
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RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Autos de Origem: Habeas Corpus nº 5071856-91.2017.4.04.0000
Juízo de Origem: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Paciente/Recorrente: Luiz Inácio Lula da Silva
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
COLENDA TURMA JULGADORA;
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR;
Em que pese o indiscutível saber jurídico da C. 8ª Turma deste
Tribunal Regional Federal, não pode prosperar o v. acórdão que deixou de conhecer do
habeas corpus em tela, conforme razões a seguir expostas.
– I –
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Antes de apresentar as razões que deverão motivar a reforma do v.
acórdão impugnado, importante pontuar que o presente recurso é tempestivo.
As partes foram intimadas do v. acórdão, iniciando-se a contagem do
prazo no dia 24.04.2018, motivo pelo qual o termo final para interposição do recurso —
levando-se em consideração o quinquênio previsto no 30 da Lei nº 8.038/1990 —, seria
no dia 28.04.2018, um sábado, estendendo-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja,
a presente data de 30.04.2018.
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–II –
SÍNTESE DO NECESSÁRIO
O PACIENTE está sendo acusado pela prática de corrupção passiva
qualificada e lavagem de dinheiro, eis que, segundo as circunstâncias narradas na
denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, teria solicitado e aceitado de
promessa de vantagem indevida consistente em um imóvel para a instalação do Instituto
Lula. O valor utilizado para o pagamento dessa vantagem indevida, segundo afirmado
— mas não demonstrado — na exordial acusatória, seria proveniente de 08 (oito)
contratos firmados pela Petrobras.
Além disso, é ele também acusado pelo cometimento do delito de
lavagem de dinheiro majorada, por 93 (noventa e três) vezes, porque, juntamente com
outras pessoas, teria – supostamente – dissimulado e ocultado a origem, a
movimentação, a disposição e propriedade de R$ 12.422.000,00 provenientes de crimes
de organização criminosa, cartel, fraude à licitação e corrupção praticados por
executivos do Grupo Odebrecht em detrimento da Petrobras, mediante sucessivas
transações concebidas para aquisição de um imóvel com vistas à instalação da sede do
espaço institucional em que o PACIENTE armazenaria e exporia os presentes e demais
itens recebidos durante seus mandatos presidenciais, bem como desempenharia suas
atividades após deixar a Presidência da República.
É acusado, ainda, pela prática do crime de lavagem de dinheiro
majorada, por uma vez, pois teria dissimulado e ocultado a origem, movimentação, a
disposição e a propriedade de R$ 504.000,00, provenientes de crimes de organização
criminosa, cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos do Grupo
Odebrecht, em detrimento da Petrobras, para a aquisição, em favor do PACIENTE, de um
apartamento localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, em São Bernardo
do Campo – SP, mantido em nome de Glaucos da Costamarques.
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Pois bem.
Durante a instrução do referido processo, e apenas dois dias úteis
antes de seu interrogatório, o corréu colaborador Marcelo Bahia Odebrecht, sob a
alegação de que estaria reafirmando o seu compromisso com a Justiça e a efetividade de
seu acordo de colaboração premiada, promoveu a juntada de documentos que teriam
chegado “ao seu conhecimento durante a preparação para o interrogatório marcado
para o dia 04.09.2017”.
Na mesma ocasião, o Ministério Público Federal também anexou aos
autos documentos – alguns deles coincidentes com aqueles juntados pelo corréu-
colaborador – que teriam sido retirados de suposta cópia do sistema Drousys, um
sistema de comunicação do chamado Setor de Operações Estruturadas do Grupo
Odebrecht.
Diante da juntada desses novos documentos e da fundada dúvida sobre
a idoneidade do material, a Defesa do PACIENTE suscitou Incidente de Falsidade
Documental, autuado sob o nº 5037409-29.2017.4.04.7000, objetivando a apuração da
integridade dos documentos juntados nos autos da Ação Penal originária de nº 5063130-
17.2016.4.04.7000).
Após sucessivos indeferimentos de pedidos da Defesa para ter acesso
à íntegra das cópias dos supostos sistemas operacionais utilizados pelo aludido Setor de
Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht o MM. Juízo da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba houve por bem determinar, de ofício, a realização de
prova pericial nos referidos sistemas.
Na oportunidade, o magistrado indicou a necessidade de que se
aguardasse o resultado desta perícia nos sistemas, a ser realizada no âmbito da Ação
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Penal, e determinou a intimação das partes para que indicassem outras provas a serem
produzidas e que fossem pertinentes à resolução do Incidente.
Seguindo-se o rito procedimental, o magistrado de primeiro grau
determinou a autuação apartada do incidente processual e intimou as partes para
apresentarem demais requerimentos de provas a serem produzidos para a sua solução.
As partes, então, foram intimadas a manifestarem-se sobre a
apresentação das vias físicas originais dos documentos impugnados, bem como sobre a
realização de perícias de natureza grafoscópica e documentoscópica.
O Ministério Público Federal e o corréu colaborador afirmaram que
não detêm as vias originais.
O Parquet requereu a produção de prova impertinente ao incidente,
como reconhecido por esta C. 8ª Turma1
.
A Defesa, por seu turno, requereu em 27.11.2017 a oitiva de duas
testemunhas relevantes ao desfecho da ação incidental, a saber, Paulo Sérgio da
Rocha Soares, proprietário da empresa Draftsystems do Brasil, desenvolvedora do
sistema Drousys, e RODRIGO TACLA DURAN, ex- advogado da Odebrecht que afirmou
em depoimento à CPMI da JBS e em depoimento prestado aos advogados do PACIENTE
— registrado em ata notarial —, dentre outras coisas, que tem conhecimento de que
documentos da Odebrecht foram adulterados e não podem ter qualquer valor
probatório.
O MM. Juiz de Primeiro Grau decidiu deferir o depoimento apenas da
primeira testemunha arrolada pela Defesa do PACIENTE (Paulo Sérgio da Rocha
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Correição Parcial nº 5067325-59.2017.4.04.0000/PR.
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Soares), o que ocorreu em audiência realizada em 13.12.2017. A oitiva da segunda
testemunha (RODRIGO TACLA DURAN) foi indeferida.
O indeferimento da oitiva da segunda testemunha arrolada pela Defesa
do PACIENTE foi assim fundamentado pela autoridade coatora:
“A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e
desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de
crédito, como tem reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de
Justiça, ainda que possa receber momentâneo crédito por matérias
jornalísticas descuidadas e invocadas pela Defesa”.
A Defesa do PACIENTE pediu a reconsideração do aludido decisum,
demonstrando que a oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN é sobremaneira relevante para
o desfecho do Incidente de Falsidade em referência, na medida em que afirmara perante
a CPMI da JBS sobre a manipulação e a adulteração de documentos que estão em
discussão nesse evento processual.
Apesar disso, o Juízo a quo manteve o indeferimento, afirmando a
“ausência de qualquer elemento probatório mínimo que indique envolvimento
específico dele [Rodrigo Tacla Duran] nas operações que constituem objeto da
presente ação penal” — em clara confusão entre o objeto do Incidente de Falsidade e a
Ação Penal principal.
O habeas corpus em tela, então, foi impetrado diante da ilegalidade de
tais decisões, que impedem que o PACIENTE realize prova relevante sobre a falsidade de
documentos que estão sendo utilizados para sustentar uma acusação criminal que coloca
sua liberdade em risco.
Processado o writ, o eminente Desembargador Relator do Tribunal
Regional Federal da 4ª. Região indeferiu o pedido de liminar. Apresentado o parecer da
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douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, manifestando-se pela
denegação da ordem, o feito foi incluído em mesa para julgamento, o qual veio a
acontecer no dia 21.02.2018.
Com a antecipação necessária, a Defesa do PACIENTE juntou aos autos
o Parecer Pericial Documentoscópico, elaborado pelo renomado Dr. Celso Mauro
Ribeiro Del Picchia – membro Emérito da Associação dos Peritos Judiciais do Estado
de São Paulo, da Internacional Association of Forensinc Sciences (IAFS), da
Associação Brasileira de Criminalística (ABC) e da Asociación Latinoamericana de
Criminalística. Referido trabalho técnico reforçou a necessidade da produção da prova
testemunhal que se busca, haja vista a constatação da ocorrência de adulteração dos
documentos objeto da questão incidental, alegadamente extraídos do sistema Drousys.
No dia 21.02.2018, no entanto, a C. 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região decidiu pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus
pleiteada, cujo acórdão foi assim ementado:
'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVA.
EXCEPCIONALIDADE. UTILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA
DE PERTINÊNCIA MATERIAL.
1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade
praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de
ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de
discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações
excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira
a ampla defesa.
2. O juízo de admissibilidade do habeas corpus para tratar de matérias
outras não relacionadas ao direito de ir e vir deve levar em conta o princípio
da proporcionalidade, a fim de evitar o comprometimento da ampla defesa e
da utilidade da própria ação penal.
3. Inviável em sede de habeas corpus adentrar na pertinência ou não de
determinada prova em incidente de falsidade, sob pena de a corte recursal
incursionar em matéria afeta à instrução, de conhecimento exclusivo do
juízo de primeiro grau.
4. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que
se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão
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do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que o
indeferimento de provas requeridas pela defesa foi devidamente
fundamentado e a decisão impugnada não representa flagrante ilegalidade.
5. Não se conhece de questões trazidas após a impetração e que
demandariam a apreciação de material probatório não submetido ao juízo de
primeiro grau, instância onde deve ser realizado o contraditório sobre prova
unilateral produzida pela defesa. Inviabilidade e ausência de utilidade no
adiamento do julgamento do habeas corpus dada a impossibilidade de
ampliação de seu objeto pelo Tribunal, como se juízo ordinário fosse.
6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº
5071856-91.2017.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal João Pedro Gebran
Neto, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018).
Desse aresto foram opostos Embargos de Declaração pela presença de
contradição, haja vista que, inicialmente, se afirmou que o writ não seria conhecido,
mas, na sequencia, houve o enfrentamento do mérito da impetração. Também foi
apontada a ocorrência de omissão uma vez que a análise sobre a pertinência da oitiva da
testemunha não levou em consideração as declarações por ela prestadas perante CPMI
da JBS e, ainda, à defesa do PACIENTE, conforme Ata Notarial anexada à inicial.
Os aclaratórios, no entanto, foram desprovidos por meio de acórdão
assim ementado:
'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE
APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. E
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não
se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão
julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da
prova.
2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que
levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos
embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na
via recursal apropriada.
3. Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também
podem ser opostos a fim de sanar erro material.
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4. Inviável em sede de habeas corpus adentrar na pertinência ou não de
determinada prova em incidente de falsidade, sob pena de a corte recursal
incursionar em matéria afeta à instrução, de conhecimento exclusivo do
juízo de primeiro grau. Hipótese em que inexiste contradição no exame da
matéria trazida ao Tribunal em sede de habeas corpus e o seu não
conhecimento, quando imprescindível a aferição de eventual flagrante
ilegalidade para aferição do juízo de admissibilidade da impetração.
5. Embargos de declaração improvidos. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº
5071856-91.2017.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal Nivaldo Brunoni, por
unanimidade, juntado aos autos em 12/04/2018).
Com o devido respeito, esse entendimento não pode prevalecer.
O habeas corpus é o meio cabível para tutelar o devido processo legal
em ação penal e a oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN é relevante para o desfecho do
Incidente de Falsidade e, por conseguinte, para o desfecho da própria ação penal.
Senão, vejamos.
– III –
DO CABIMENTO
Primeiramente, apenas para fins de enfrentamento da matéria, é
necessário mencionar que o recurso ordinário é cabível contra o acórdão que denegar o
habeas corpus, em julgamento originário de tribunal e, de forma equivalente, daqueles
decididos em única ou ultima instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
A expressão denegatória, todavia, deve ser interpretada de forma
ampla, isto porque, é igualmente denegatória a decisão que julga a ação mandamental
em seu mérito, dando-o por improcedente.
É denegatória, portanto, a decisão que não conhece do mérito por
inadequação da vida eleita, principalmente em razão da limitação probatória.
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Assim, seja porque há constrangimento ou ameaça à liberdade de
locomoção ou porque há óbice processual, por inadequação da via eleita, a decisão é
considerada denegatória, admitindo-se o presente recurso.
À vista disso, sendo, portanto, indubitável a pertinência desta via,
passamos à análise das razões pelas quais o v. acórdão merece ser reformado.
– IV –
DAS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO
Eminentes Ministros, pretende-se por meio deste recurso a reforma da
decisão que, por unanimidade, deixou de conhecer de habeas corpus sob o fundamento
de que a decisão de primeiro grau não apresentaria ilegalidade latente “capaz de
autorizar a intervenção prematura do juízo recursal na instrução”.
A despeito de não ter conhecido do writ, a Corte Regional, ignorando
que, embora o instrumento jurídico seja adequado, pronto e eficaz para conjurar
qualquer ameaça de violência de supressão – imediata ou mediata – da liberdade de
locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, não arredar vícios sanáveis também
atingem as liberdades individuais, afirmou que “no sistema vigente o juiz é destinatário
da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, § 1º, do Código de
Processo Penal”.
Esse entendimento, com o devido acatamento, não pode prevalecer.
O habeas corpus é ação constitucional que tem por objetivo tutelar,
jurisdicional e concretamente, direitos e garantias fundamentais do indivíduo, estando
previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:
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LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Essa ação mandamental estratifica a mais importante proteção
conferida pelo ordenamento jurídico ao jus libertatis, preceituando a Lex Mater ser este
o remédio adequado, pronto e eficaz, para conjurar qualquer ameaça de supressão
(imediata ou mediata) da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de
poder.
Integrando a norma reitora, o Código de Processo Penal esmiúça as
hipóteses de sua pertinência e define as situações fáticas configuradoras de coação
ilegal, capazes de ensejar a impetração e concessão de habeas corpus:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e
vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
(...)
VI – quando o processo foi manifestamente nulo (destacou-se).
De se notar, ainda, a previsão do art. 25, itens 1 e 2, do Pacto de San
José da Costa Rica (Decreto 678/92), que garante ao jurisdicionado a existência e
análise de um meio eficaz a fim de garantir a proteção de seus direitos fundamentais:
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a
proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal
violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de
suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
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Vê-se, pois, que o arcabouço normativo – constitucional e legal –
prevê, categoricamente, o cabimento do habeas corpus também para conjurar
nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal.
Oportuno, para o presente caso, trazer a lume a relevante advertência
de ALBERTO ZACHARIAS TORON:
“Preocupa-se tanto com o que o habeas corpus não deve ser, que se
esqueceu do que ele é na sua essência histórica: um instrumento apto a
coibir ilegalidades contra a liberdade do constrangido, sem qualquer
entrave burocrático ou formalismo”2
. (destacou-se)
Nessa linha, não há dúvida sobre o cabimento do habeas corpus no caso
vertente, em que a autoridade coatora, como demonstrado por prova pré-constituída,
violou uma garantia fundamental do PACIENTE durante a tramitação de ação penal em
que ele figura como réu — privando-o de fazer prova de que documento utilizado na
sua acusação é falso.
A verdade é que embora o Tribunal local tenha registrado que “não
conheceu” do presente writ, houve análise do mérito da impetração. Segundo os
eminentes Desembargadores, não teria sido demonstrada a imprescindibilidade do
depoimento do Sr. RODRIGO TACLA DURAN para o deslinde do Incidente de Falsidade.
Tal afirmação, porém, não guarda qualquer pertinência com os
elementos carreados aos autos pela Defesa do PACIENTE.
De fato, a peça exordial foi instruída com depoimento prestado pelo
Sr. RODRIGO TACLA DURAN à CPMI da JBS em 30.11.2017, durante o qual ele afirmou
e apresentou documentos que poderiam indicar a ocorrência de adulterações
2
TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal: questões controvertidas
e de processamento do writ. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 92.
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substanciais nos programas usados pelo Grupo Odebrecht, do qual foram
extraídos os documentos questionados no Incidente de Falsidade em questão.
Pede-se vênia para trazer a lume algumas perguntas formuladas por
Parlamentares naquela assentada, bem como as respostas apresentadas pelo Sr.
RODRIGO TACLA DURAN — a revelar que seu depoimento é imprescindível para o
desfecho do Incidente de Falsidade em questão:
Dep. Wadih Damous: Só para que nós tenhamos claro, senhor Rodrigo.
Esses documentos acostados em autos de processos, de inquéritos,
que foram obtidos mediante acesso a esse sistema Drousys. O senhor
afirma que a totalidade destes documentos é falsa, ou alguns
documentos são falsos? Só para que nós tenhamos isso claro. Esses
documentos eles serviram de prova para corroborar delações premiadas,
eles serviram de provas para condenar pessoas. Esclareça isso para nós.
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Todos os documentos são falsos eu não sei,
porque estou me referindo aos documentos que eu tive acesso, que são
estes da denúncia do presidente Michel Temer porque citava o meu nome
e, por exemplo, também o que foi aportado pela Odebrecht no Inquérito
4435, que envolve o deputado Pedro Paulo e o ex-prefeito do Rio de
Janeiro, Eduardo Paes.
Esses extratos são falsos e já foram periciados. No caso da denúncia
do presidente Michel Temer, esses extratos que foram aportados, eles
demonstram que o sistema foi manipulado. A partir do momento em
que o sistema foi manipulado antes, durante e depois do bloqueio, as
provas, no meu entender, são viciadas. Todas as provas que saem
daquele sistema, a partir daí, são viciadas.
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[...]
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Só para o senhor entender, houve uma
manipulação também no sistema do banco, para que não seja possível
determinar a origem e o destino dos recursos. Porque a lavagem de
dinheiro que eles praticavam, ela era feita em diversos níveis, só que
dentro do Meinl Bank Antígua através de transferências internas. Essas
transferências internas foram apagadas do sistema de uma forma que não
se identificasse o destinatário. Na verdade, é muito pouco provável que
se chegue a provar, por meio do sistema do Meinl Bank, que o dinheiro
que se originou na Odebrecht, na origem, se destinou a determinado
beneficiário.
[...]
Dep. Paulo Pimenta: [...] O senhor poderia explicar essa relação do
banco com a Odebrecht para a gente poder entender melhor? Por que que
o senhor diz “o banco da Odebrecht”, ou “do banco da Meinl Bank”?
Como é que funcionava essa operação, essa relação da Odebrecht com o
Meinl Bank?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Bom, esse banco foi comprado pela, em
nome dos seis, né, no caso, foi comprado em nome dos quatro mas eram
seis sócios. Os acionistas que apareciam como, no banco eram Luiz
França, o Olívio Rodrigues, o Marco Bilinski e o Vinicius Borin. Fora
eles quatro, havia de sócios o Luiz Eduardo da Rocha Soares e o
Fernando Migliaccio, apesar de não aparecerem nos papéis do banco,
eles eram sócios também.
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Esse banco atuava, praticamente, exclusivamente à Odebrecht. O que não
era Odebrecht era vinculado à Odebrecht, né. Mas, 99% das operações
eram as operações da própria empresa e foi comprado com essa
finalidade.
Dep. Paulo Pimenta: O Meinl Bank é um banco em Antígua, através do
qual a Odebrecht fazia grande parte de suas operações. É isso?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Sim, tomei conhecimento dessas informações
que eu estou transmitindo justamente no meu trabalho como advogado,
fazendo a defesa, quando recebi essas informações dos seis.
Dep. Paulo Pimenta: Só quero entender uma coisa. Quem era o dono
desse banco?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: A Odebrecht.
Dep. Paulo Pimenta: A própria Odebrecht era dona do banco?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: É, uma parte. A outra parte é do Meinl Bank
Áustria.
Dep. Paulo Pimenta: Como?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: 50% era do Meinl Bank Áustria.
Dep. Paulo Pimenta: Sim, mas era da Odebrecht ou de executivos da
Odebrecht?
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Sr. Rodrigo Tacla Duran: Seis executivos que eram laranjas e
movimentavam o banco em favor da Odebrecht. O Meinl Bank Áustria
não usava o banco.
Dep. Paulo Pimenta: Então, seis executivos da Odebrecht participaram
da compra de um banco em Antígua, mas essa participação desses seis
eram eles ou era a Odebrecht que era dona do banco? É isso que eu estou
querendo perguntar.
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Eles compraram para uso da Odebrecht, o
banco. Agora, eles também faziam negócios deles dentro do banco.
Dep. Paulo Pimenta: Os extratos apresentados - pela Odebrecht na sua
delação e utilizados pelo Ministério Público nas denúncias – do Meinl
Bank, são extratos de um banco cujo dono é a própria Odebrecht. É isso
que o senhor está dizendo?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Eu não fiz delação, deputado. Os extratos
que eu apresentei aí na Comissão, periciados...
Dep. Paulo Pimenta: Eu estou perguntando o seguinte: boa parte das
denúncias são feitas a partir de extratos do Meinl Bank, as delações da
Odebrecht. Então, a Odebrecht apresenta extratos de um banco que ela é
a dona?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Sim.
Dep. Paulo Pimenta: E esses extratos que o senhor alega que foram
fraudados, foram manipulados? São extratos falsos, é isso que o
senhor afirma?
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Sr. Rodrigo Tacla Duran: Exato. Mais do que dona do banco, ela era
dona do sistema de informática do banco também. Ela que
controlava.
Dep. Paulo Pimenta: Então, o senhor tem como provar isso? O senhor
tem perícia disso?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Isso já está provado. O irmão do Luiz
Eduardo, o Paulo Sérgio da Rocha Soares era o responsável pela TI. Ele
já afirmou à Polícia Federal por escrito e, inclusive, na perícia que eu fiz
e que encaminhei à Comissão tem essa carta que ele assina, na qual ele
diz que os equipamentos foram apreendidos na Suíça, que ficavam no
mesmo datacenter e que ele ajudou a Polícia Federal a identificar quais
HDs eram do banco e quais eram da Odebrecht. Ficavam juntos,
administrados pelo mesmo administrador de rede, Paulo Sérgio.
[...]
A inicial deste writ também foi instruída com ata notarial e
gravação de depoimento coletada pela própria Defesa do PACIENTE.
Realmente, a Defesa providenciou, às suas expensas, para
demonstrar a necessidade e indispensabilidade da oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN
uma Ata Notarial – Escritura de Declaração, trazendo aos autos a confirmação — dada
pela própria testemunha arrolada — de que tem informações relevantes a prestar sobre o
objeto do Incidente de Falsidade em questão.
Confiram-se os seguintes excertos:
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Adv. Cristiano Zanin Martins: Eu, na verdade, dizia que nós tentamos
em três oportunidades ouvir o senhor como testemunha em uma ação
penal em que o ex-presidente Lula é acusado. O objetivo principal pelo
qual nós arrolamos o senhor era prestar esclarecimentos, contribuir para a
apuração da verdade dos fatos, notadamente em relação a documentos
que foram apresentados durante processo de colaboração premiada de ex-
executivos da Odebrecht e também no acordo de leniência da empresa.
Há um incidente de falsidade que nós aqui apresentamos e que ele tem
por objeto documentos do Meinl Bank Antígua, dentre outros. Então, eu
queria saber se o senhor teria condições de prestar esclarecimentos a fim
de apurar a verdade dos fatos porque nós vamos insistir na sua oitiva. É
necessário, ao nosso ver, apurar a realidade dos fatos. Então, eu queria, se
o senhor pudesse, nos dizer se o senhor se sente em condições de prestar
depoimento como testemunha, notadamente para esclarecer fatos
relativos a esses documentos.
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Só recapitulando, se eu tenho condições de
elucidar os documentos relativos ao Meinl Bank e do sistema Drousys?
Adv. Cristiano Zanin Martins: Isso, exatamente. São documentos que
são objeto de um incidente de falsidade.
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Se esses documentos são relativos ao sistema
Drousys, que era a intranet da Odebrecht, e ao sistema do Banco,
propriamente dito, do Meinl Bank, eu tenho condições sim, dependendo
dos documentos, claro, e informações que são pertinentes a eles.
[...]
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Adv. Cristiano Zanin Martins: Doutor Rodrigo, como eu disse no
início, é a primeira vez que nós estamos conversando e eu percebi na sua
narrativa durante a CMPI da JBS que há uma situação de inclusive
perseguição aos familiares do senhor, houve até mesmo a necessidade de
mudança para o exterior, de alguns familiares do senhor. Eu gostaria de
saber se, a despeito dessa situação, se o senhor efetivamente estaria
disposto a prestar um depoimento como testemunha nas ações penais,
como testemunha que nós da Defesa do ex-presidente Lula pudéssemos
indicar? O senhor teria essa disponibilidade? O senhor entende que teria
condições de contribuir para a verdade dos fatos?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Cortou um pouquinho... se eu tenho a
disponibilidade de fazer ao Juízo um depoimento como testemunha no
processo do ex-Presidente Lula?
Adv. Cristiano Zanin Martins: Na verdade... vou repetir. Eu constatei
no seu depoimento à CPMI que o senhor narrou, inclusive, que há uma
perseguição em relação a familiares do senhor. Houve ate mesmo a
necessidade de mudança para o exterior. A despeito dessa situação toda,
o senhor teria disponibilidade para ser ouvido como testemunha em uma
ação penal que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba?
Sr. Rodrigo Tacla Duran: Sim, por videoconferência ou por uma carta
rogatória. Aqui na Espanha sem problema algum. Eu atendi... eu fui
testemunha... me chamaram como testemunha em assuntos do Equador,
por exemplo, hoje, que eu não tinha o menor conhecimento e eu até fui,
atendi, expliquei que eu não tinha conhecimento, não podia ajudar, mas,
no caso das suas perguntas eu entendo que é pertinente.
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21
Diante disso, há sólida prova nos autos sobre a pertinência do
depoimento do Sr. RODRIGO TACLA DURAN. Ele próprio confirmou, insista-se, que pode
contribuir para o desfecho do Incidente de Falsidade ora tratado e, por conseguinte, para
o desfecho da ação penal relacionado a esse evento.
A decisão que denegou o pedido, por óbvio, gera evidente prejuízo ao
PACIENTE, que se vê impedido de produzir prova essencial para demonstração da sua
inocência, embora não seja ônus que lhe caiba, em claro ato atentatório ao contraditório
à ampla defesa.
De completa relevância e potencial contribuição, RODRIGO TACLA
DURAN afirma categoricamente que o sistema de onde foram extraídas as
informações constantes no material entregue teria sido manipulado em variados
momentos pelos executivos do Grupo Odebrecht, com o objetivo de dar
sustentação e atender aos acordos que firmaram. Logo, as provas provenientes
daquele sistema seriam viciadas e não correspondestes ao original.
Por outro lado, é preciso lembrar, neste passo, que o Código de
Processo Penal estabelece, em seu artigo 202, que “toda pessoa poderá ser
testemunha”.
A valoração do depoimento de cada testemunha concerne ao
magistrado, não se pode, no entanto, excluir nenhuma pessoa desse contexto e nem
produzir efeito algum para impedir a sua participação.
Sobre o tema, oportuna é a lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO
FILHO:
“O princípio genérico adotado no Processo Penal é o de que toda pessoa
poderá ser testemunha. Assim, qualquer pessoa física, independentemente
da idade, sexo ou nacionalidade, pode ser testemunha. Não importam as
imperfeições físicas, às vezes, até os estados contingentes de inconsciência.
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22
Não se levam em conta o estado social e a condição econômica da pessoa,
bem como sua reputação ou fama (...)3
”.
O MM Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ao indeferir a oitiva, no
entanto, atacou a credibilidade da testemunha, revelando que considera que o objetivo
das declarações seriam o de “afastar este julgador”. Faz-se importante a transcrição
deste trecho do despacho:
“O objetivo claro das declarações públicas de Rodrigo Tacla Duran são,
como ele mesmo chegou a admitir, afastar este julgador, que decretou a sua
prisão preventiva, do processo pelo qual responde, não sendo ele, no
contexto e sem a mínima corroboração, pessoa digna de qualquer
credibilidade, com o que seu depoimento em nada contribuiria para a
apuração dos fatos na presente ação penal, máxime quando, como
adiantado, sequer participou dos fatos que constituem objeto da ação
penal”.
O simples fato de a pessoa ser acusada de eventual envolvimento em
crimes, fundamento também utilizado para indeferir o pedido, não pode ser usado como
argumento para impedir o seu testemunho, nem pode o juiz obstá-lo apenas por
entender, a seu critério e imaginação, sua falta de contribuição para o esclarecimento da
verdade dos fatos.
De mais a mais, se existe alguma situação concreta que permita
discutir o afastamento do juiz do caso diante do depoimento – como aventado na
decisão que indeferiu a oitiva – isso só poderá ser aferida após a oitiva.
Somente após a coleta do depoimento é que o magistrado, como
destinatário da prova, pode verificar sua utilidade e sua valoração como prova.
Não se pode criar a figura de pessoa absolutamente impedida de depor
por critérios subjetivos das autoridades envolvidas no caso concreto.
3
in Código de Processo Penal Comentado, volume 1, 15ª. edição, Saraiva, p. 678.
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23
A lei, frise-se, autoriza o depoimento de qualquer pessoa que possa
contribuir para o esclarecimento da verdade (CPP, art. 202) e a Constituição Federal
(CF/88, art. 5º, inciso LVI) permite o uso de todas as provas lícitas – como é o caso do
depoimento requerido.
Ademais, compete ao juiz dar ampla liberdade de produção de provas
às perspectivas da acusação e da defesa, cabendo-lhe indeferi-las, se fosse o caso,
apenas se a produção mostrar-se protelatória, impertinente ou irrelevante à busca da
verdade, o que não ocorre no caso destes autos, uma vez que a prova oral postulada
demonstra-se de plano imprescindível.
Note-se, por oportuno, que o regramento inserto no artigo 222-A, do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.900/2009, onera à parte
interessada a prévia demonstração da imprescindibilidade da pretendida oitiva, aqui,
sendo demonstrado modo bastante robusto e com justificativa razoável.
Assim, diante do cerceamento de defesa e da negativa de prestação
jurisdicional, socorre-se o PACIENTE a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim
de ver respeitados os seus direitos, de modo que se possa produzir a prova pretendida,
eis que não cabe ao julgador, a sua própria conveniência e baseado num juízo sem
concretude, embasar o seu indeferimento em elementos não previstos pela lei
processual.
Além disso, emerge com nitidez que a Egrégia 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região apreciou o mérito do habeas corpus em tela e, na
verdade, denegou a ordem à revelia do acervo probatório existente nos autos, que revela
a imprescindibilidade da oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN.
Como já mencionado, a testemunha deu claros sinais que poderá
comprovar a veracidade da tese defensiva, notadamente as alegações de que o sistema,
não era, de fato, confiável. A insistência em ouvi-lo, além de essencial para a solução da
lide, se dá em razão dele ter afirmado conhecer das adulterações no sistema.
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24
De rigor, pois, seja reformado o aresto recorrido, para o fim de
conceder a ordem e determinar a oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN, ou, então,
subsidiariamente, para o fim de determinar que o Tribunal local julgue o mérito da
impetração, diante do manifesto cabimento do writ.
– V –
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente
recurso, para que seja reformado o v. acórdão recorrido para o fim de conceder a ordem
vindicada e determinar a oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN, ou, então,
subsidiariamente, para o fim de determinar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª. Região julgue o mérito da impetração, diante do manifesto cabimento do writ.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de abril de 2018.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/SP 396.470
PAMELA TORRES VILLAR
OAB/SP 406.963
SOFIA LARRIERA SANTURIO
OAB/SP 283.240
GABRIELA FIDELIS JAMOUL
OAB/SP 340.565

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Recurso contra denegação de HC sobre incidente de falsidade

  • 1. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 1 EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO. Habeas Corpus nº 5071856-91.2017.4.04.0000 CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros, impetrantes do writ acima identificado, em que figura como paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como o artigo 30, da Lei nº 8.038/90 e artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS contra o v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em face de ato coator praticado pelo MM Juiz da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba-PR.
  • 2. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 2 Requer-se, assim, seja o presente recurso regularmente recebido e processado, encaminhando-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. O presente feito, por se tratar de recurso em habeas corpus, é isento de custas, conforme artigo 3º, inciso I, da Resolução STJ/GP n.º 02/2017. Ainda, como o processo é eletrônico, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, conforme artigo 4º, caput do mesmo diploma normativo. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Porto Alegre (RS), 30 de abril de 2018. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/SP 396.470 PAMELA TORRES VILLAR OAB/SP 406.963 SOFIA LARRIERA SANTURIO OAB/SP 283.240 GABRIELA FIDELIS JAMOUL OAB/SP 340.565
  • 3. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 3 RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Autos de Origem: Habeas Corpus nº 5071856-91.2017.4.04.0000 Juízo de Origem: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Paciente/Recorrente: Luiz Inácio Lula da Silva EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; COLENDA TURMA JULGADORA; EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR; Em que pese o indiscutível saber jurídico da C. 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal, não pode prosperar o v. acórdão que deixou de conhecer do habeas corpus em tela, conforme razões a seguir expostas. – I – PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE Antes de apresentar as razões que deverão motivar a reforma do v. acórdão impugnado, importante pontuar que o presente recurso é tempestivo. As partes foram intimadas do v. acórdão, iniciando-se a contagem do prazo no dia 24.04.2018, motivo pelo qual o termo final para interposição do recurso — levando-se em consideração o quinquênio previsto no 30 da Lei nº 8.038/1990 —, seria no dia 28.04.2018, um sábado, estendendo-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, a presente data de 30.04.2018.
  • 4. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 4 –II – SÍNTESE DO NECESSÁRIO O PACIENTE está sendo acusado pela prática de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro, eis que, segundo as circunstâncias narradas na denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, teria solicitado e aceitado de promessa de vantagem indevida consistente em um imóvel para a instalação do Instituto Lula. O valor utilizado para o pagamento dessa vantagem indevida, segundo afirmado — mas não demonstrado — na exordial acusatória, seria proveniente de 08 (oito) contratos firmados pela Petrobras. Além disso, é ele também acusado pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro majorada, por 93 (noventa e três) vezes, porque, juntamente com outras pessoas, teria – supostamente – dissimulado e ocultado a origem, a movimentação, a disposição e propriedade de R$ 12.422.000,00 provenientes de crimes de organização criminosa, cartel, fraude à licitação e corrupção praticados por executivos do Grupo Odebrecht em detrimento da Petrobras, mediante sucessivas transações concebidas para aquisição de um imóvel com vistas à instalação da sede do espaço institucional em que o PACIENTE armazenaria e exporia os presentes e demais itens recebidos durante seus mandatos presidenciais, bem como desempenharia suas atividades após deixar a Presidência da República. É acusado, ainda, pela prática do crime de lavagem de dinheiro majorada, por uma vez, pois teria dissimulado e ocultado a origem, movimentação, a disposição e a propriedade de R$ 504.000,00, provenientes de crimes de organização criminosa, cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos do Grupo Odebrecht, em detrimento da Petrobras, para a aquisição, em favor do PACIENTE, de um apartamento localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, em São Bernardo do Campo – SP, mantido em nome de Glaucos da Costamarques.
  • 5. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 5 Pois bem. Durante a instrução do referido processo, e apenas dois dias úteis antes de seu interrogatório, o corréu colaborador Marcelo Bahia Odebrecht, sob a alegação de que estaria reafirmando o seu compromisso com a Justiça e a efetividade de seu acordo de colaboração premiada, promoveu a juntada de documentos que teriam chegado “ao seu conhecimento durante a preparação para o interrogatório marcado para o dia 04.09.2017”. Na mesma ocasião, o Ministério Público Federal também anexou aos autos documentos – alguns deles coincidentes com aqueles juntados pelo corréu- colaborador – que teriam sido retirados de suposta cópia do sistema Drousys, um sistema de comunicação do chamado Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht. Diante da juntada desses novos documentos e da fundada dúvida sobre a idoneidade do material, a Defesa do PACIENTE suscitou Incidente de Falsidade Documental, autuado sob o nº 5037409-29.2017.4.04.7000, objetivando a apuração da integridade dos documentos juntados nos autos da Ação Penal originária de nº 5063130- 17.2016.4.04.7000). Após sucessivos indeferimentos de pedidos da Defesa para ter acesso à íntegra das cópias dos supostos sistemas operacionais utilizados pelo aludido Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht o MM. Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba houve por bem determinar, de ofício, a realização de prova pericial nos referidos sistemas. Na oportunidade, o magistrado indicou a necessidade de que se aguardasse o resultado desta perícia nos sistemas, a ser realizada no âmbito da Ação
  • 6. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 6 Penal, e determinou a intimação das partes para que indicassem outras provas a serem produzidas e que fossem pertinentes à resolução do Incidente. Seguindo-se o rito procedimental, o magistrado de primeiro grau determinou a autuação apartada do incidente processual e intimou as partes para apresentarem demais requerimentos de provas a serem produzidos para a sua solução. As partes, então, foram intimadas a manifestarem-se sobre a apresentação das vias físicas originais dos documentos impugnados, bem como sobre a realização de perícias de natureza grafoscópica e documentoscópica. O Ministério Público Federal e o corréu colaborador afirmaram que não detêm as vias originais. O Parquet requereu a produção de prova impertinente ao incidente, como reconhecido por esta C. 8ª Turma1 . A Defesa, por seu turno, requereu em 27.11.2017 a oitiva de duas testemunhas relevantes ao desfecho da ação incidental, a saber, Paulo Sérgio da Rocha Soares, proprietário da empresa Draftsystems do Brasil, desenvolvedora do sistema Drousys, e RODRIGO TACLA DURAN, ex- advogado da Odebrecht que afirmou em depoimento à CPMI da JBS e em depoimento prestado aos advogados do PACIENTE — registrado em ata notarial —, dentre outras coisas, que tem conhecimento de que documentos da Odebrecht foram adulterados e não podem ter qualquer valor probatório. O MM. Juiz de Primeiro Grau decidiu deferir o depoimento apenas da primeira testemunha arrolada pela Defesa do PACIENTE (Paulo Sérgio da Rocha 1 Correição Parcial nº 5067325-59.2017.4.04.0000/PR.
  • 7. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 7 Soares), o que ocorreu em audiência realizada em 13.12.2017. A oitiva da segunda testemunha (RODRIGO TACLA DURAN) foi indeferida. O indeferimento da oitiva da segunda testemunha arrolada pela Defesa do PACIENTE foi assim fundamentado pela autoridade coatora: “A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de crédito, como tem reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de Justiça, ainda que possa receber momentâneo crédito por matérias jornalísticas descuidadas e invocadas pela Defesa”. A Defesa do PACIENTE pediu a reconsideração do aludido decisum, demonstrando que a oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN é sobremaneira relevante para o desfecho do Incidente de Falsidade em referência, na medida em que afirmara perante a CPMI da JBS sobre a manipulação e a adulteração de documentos que estão em discussão nesse evento processual. Apesar disso, o Juízo a quo manteve o indeferimento, afirmando a “ausência de qualquer elemento probatório mínimo que indique envolvimento específico dele [Rodrigo Tacla Duran] nas operações que constituem objeto da presente ação penal” — em clara confusão entre o objeto do Incidente de Falsidade e a Ação Penal principal. O habeas corpus em tela, então, foi impetrado diante da ilegalidade de tais decisões, que impedem que o PACIENTE realize prova relevante sobre a falsidade de documentos que estão sendo utilizados para sustentar uma acusação criminal que coloca sua liberdade em risco. Processado o writ, o eminente Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região indeferiu o pedido de liminar. Apresentado o parecer da
  • 8. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 8 douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, manifestando-se pela denegação da ordem, o feito foi incluído em mesa para julgamento, o qual veio a acontecer no dia 21.02.2018. Com a antecipação necessária, a Defesa do PACIENTE juntou aos autos o Parecer Pericial Documentoscópico, elaborado pelo renomado Dr. Celso Mauro Ribeiro Del Picchia – membro Emérito da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, da Internacional Association of Forensinc Sciences (IAFS), da Associação Brasileira de Criminalística (ABC) e da Asociación Latinoamericana de Criminalística. Referido trabalho técnico reforçou a necessidade da produção da prova testemunhal que se busca, haja vista a constatação da ocorrência de adulteração dos documentos objeto da questão incidental, alegadamente extraídos do sistema Drousys. No dia 21.02.2018, no entanto, a C. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus pleiteada, cujo acórdão foi assim ementado: 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVA. EXCEPCIONALIDADE. UTILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL. 1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa. 2. O juízo de admissibilidade do habeas corpus para tratar de matérias outras não relacionadas ao direito de ir e vir deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, a fim de evitar o comprometimento da ampla defesa e da utilidade da própria ação penal. 3. Inviável em sede de habeas corpus adentrar na pertinência ou não de determinada prova em incidente de falsidade, sob pena de a corte recursal incursionar em matéria afeta à instrução, de conhecimento exclusivo do juízo de primeiro grau. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão
  • 9. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 9 do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que o indeferimento de provas requeridas pela defesa foi devidamente fundamentado e a decisão impugnada não representa flagrante ilegalidade. 5. Não se conhece de questões trazidas após a impetração e que demandariam a apreciação de material probatório não submetido ao juízo de primeiro grau, instância onde deve ser realizado o contraditório sobre prova unilateral produzida pela defesa. Inviabilidade e ausência de utilidade no adiamento do julgamento do habeas corpus dada a impossibilidade de ampliação de seu objeto pelo Tribunal, como se juízo ordinário fosse. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5071856-91.2017.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal João Pedro Gebran Neto, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018). Desse aresto foram opostos Embargos de Declaração pela presença de contradição, haja vista que, inicialmente, se afirmou que o writ não seria conhecido, mas, na sequencia, houve o enfrentamento do mérito da impetração. Também foi apontada a ocorrência de omissão uma vez que a análise sobre a pertinência da oitiva da testemunha não levou em consideração as declarações por ela prestadas perante CPMI da JBS e, ainda, à defesa do PACIENTE, conforme Ata Notarial anexada à inicial. Os aclaratórios, no entanto, foram desprovidos por meio de acórdão assim ementado: 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. 3. Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material.
  • 10. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 10 4. Inviável em sede de habeas corpus adentrar na pertinência ou não de determinada prova em incidente de falsidade, sob pena de a corte recursal incursionar em matéria afeta à instrução, de conhecimento exclusivo do juízo de primeiro grau. Hipótese em que inexiste contradição no exame da matéria trazida ao Tribunal em sede de habeas corpus e o seu não conhecimento, quando imprescindível a aferição de eventual flagrante ilegalidade para aferição do juízo de admissibilidade da impetração. 5. Embargos de declaração improvidos. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5071856-91.2017.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal Nivaldo Brunoni, por unanimidade, juntado aos autos em 12/04/2018). Com o devido respeito, esse entendimento não pode prevalecer. O habeas corpus é o meio cabível para tutelar o devido processo legal em ação penal e a oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN é relevante para o desfecho do Incidente de Falsidade e, por conseguinte, para o desfecho da própria ação penal. Senão, vejamos. – III – DO CABIMENTO Primeiramente, apenas para fins de enfrentamento da matéria, é necessário mencionar que o recurso ordinário é cabível contra o acórdão que denegar o habeas corpus, em julgamento originário de tribunal e, de forma equivalente, daqueles decididos em única ou ultima instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A expressão denegatória, todavia, deve ser interpretada de forma ampla, isto porque, é igualmente denegatória a decisão que julga a ação mandamental em seu mérito, dando-o por improcedente. É denegatória, portanto, a decisão que não conhece do mérito por inadequação da vida eleita, principalmente em razão da limitação probatória.
  • 11. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 11 Assim, seja porque há constrangimento ou ameaça à liberdade de locomoção ou porque há óbice processual, por inadequação da via eleita, a decisão é considerada denegatória, admitindo-se o presente recurso. À vista disso, sendo, portanto, indubitável a pertinência desta via, passamos à análise das razões pelas quais o v. acórdão merece ser reformado. – IV – DAS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO Eminentes Ministros, pretende-se por meio deste recurso a reforma da decisão que, por unanimidade, deixou de conhecer de habeas corpus sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau não apresentaria ilegalidade latente “capaz de autorizar a intervenção prematura do juízo recursal na instrução”. A despeito de não ter conhecido do writ, a Corte Regional, ignorando que, embora o instrumento jurídico seja adequado, pronto e eficaz para conjurar qualquer ameaça de violência de supressão – imediata ou mediata – da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, não arredar vícios sanáveis também atingem as liberdades individuais, afirmou que “no sistema vigente o juiz é destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal”. Esse entendimento, com o devido acatamento, não pode prevalecer. O habeas corpus é ação constitucional que tem por objetivo tutelar, jurisdicional e concretamente, direitos e garantias fundamentais do indivíduo, estando previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:
  • 12. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 12 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Essa ação mandamental estratifica a mais importante proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao jus libertatis, preceituando a Lex Mater ser este o remédio adequado, pronto e eficaz, para conjurar qualquer ameaça de supressão (imediata ou mediata) da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Integrando a norma reitora, o Código de Processo Penal esmiúça as hipóteses de sua pertinência e define as situações fáticas configuradoras de coação ilegal, capazes de ensejar a impetração e concessão de habeas corpus: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...) VI – quando o processo foi manifestamente nulo (destacou-se). De se notar, ainda, a previsão do art. 25, itens 1 e 2, do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto 678/92), que garante ao jurisdicionado a existência e análise de um meio eficaz a fim de garantir a proteção de seus direitos fundamentais: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
  • 13. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 13 Vê-se, pois, que o arcabouço normativo – constitucional e legal – prevê, categoricamente, o cabimento do habeas corpus também para conjurar nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal. Oportuno, para o presente caso, trazer a lume a relevante advertência de ALBERTO ZACHARIAS TORON: “Preocupa-se tanto com o que o habeas corpus não deve ser, que se esqueceu do que ele é na sua essência histórica: um instrumento apto a coibir ilegalidades contra a liberdade do constrangido, sem qualquer entrave burocrático ou formalismo”2 . (destacou-se) Nessa linha, não há dúvida sobre o cabimento do habeas corpus no caso vertente, em que a autoridade coatora, como demonstrado por prova pré-constituída, violou uma garantia fundamental do PACIENTE durante a tramitação de ação penal em que ele figura como réu — privando-o de fazer prova de que documento utilizado na sua acusação é falso. A verdade é que embora o Tribunal local tenha registrado que “não conheceu” do presente writ, houve análise do mérito da impetração. Segundo os eminentes Desembargadores, não teria sido demonstrada a imprescindibilidade do depoimento do Sr. RODRIGO TACLA DURAN para o deslinde do Incidente de Falsidade. Tal afirmação, porém, não guarda qualquer pertinência com os elementos carreados aos autos pela Defesa do PACIENTE. De fato, a peça exordial foi instruída com depoimento prestado pelo Sr. RODRIGO TACLA DURAN à CPMI da JBS em 30.11.2017, durante o qual ele afirmou e apresentou documentos que poderiam indicar a ocorrência de adulterações 2 TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 92.
  • 14. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 14 substanciais nos programas usados pelo Grupo Odebrecht, do qual foram extraídos os documentos questionados no Incidente de Falsidade em questão. Pede-se vênia para trazer a lume algumas perguntas formuladas por Parlamentares naquela assentada, bem como as respostas apresentadas pelo Sr. RODRIGO TACLA DURAN — a revelar que seu depoimento é imprescindível para o desfecho do Incidente de Falsidade em questão: Dep. Wadih Damous: Só para que nós tenhamos claro, senhor Rodrigo. Esses documentos acostados em autos de processos, de inquéritos, que foram obtidos mediante acesso a esse sistema Drousys. O senhor afirma que a totalidade destes documentos é falsa, ou alguns documentos são falsos? Só para que nós tenhamos isso claro. Esses documentos eles serviram de prova para corroborar delações premiadas, eles serviram de provas para condenar pessoas. Esclareça isso para nós. Sr. Rodrigo Tacla Duran: Todos os documentos são falsos eu não sei, porque estou me referindo aos documentos que eu tive acesso, que são estes da denúncia do presidente Michel Temer porque citava o meu nome e, por exemplo, também o que foi aportado pela Odebrecht no Inquérito 4435, que envolve o deputado Pedro Paulo e o ex-prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes. Esses extratos são falsos e já foram periciados. No caso da denúncia do presidente Michel Temer, esses extratos que foram aportados, eles demonstram que o sistema foi manipulado. A partir do momento em que o sistema foi manipulado antes, durante e depois do bloqueio, as provas, no meu entender, são viciadas. Todas as provas que saem daquele sistema, a partir daí, são viciadas.
  • 15. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 15 [...] Sr. Rodrigo Tacla Duran: Só para o senhor entender, houve uma manipulação também no sistema do banco, para que não seja possível determinar a origem e o destino dos recursos. Porque a lavagem de dinheiro que eles praticavam, ela era feita em diversos níveis, só que dentro do Meinl Bank Antígua através de transferências internas. Essas transferências internas foram apagadas do sistema de uma forma que não se identificasse o destinatário. Na verdade, é muito pouco provável que se chegue a provar, por meio do sistema do Meinl Bank, que o dinheiro que se originou na Odebrecht, na origem, se destinou a determinado beneficiário. [...] Dep. Paulo Pimenta: [...] O senhor poderia explicar essa relação do banco com a Odebrecht para a gente poder entender melhor? Por que que o senhor diz “o banco da Odebrecht”, ou “do banco da Meinl Bank”? Como é que funcionava essa operação, essa relação da Odebrecht com o Meinl Bank? Sr. Rodrigo Tacla Duran: Bom, esse banco foi comprado pela, em nome dos seis, né, no caso, foi comprado em nome dos quatro mas eram seis sócios. Os acionistas que apareciam como, no banco eram Luiz França, o Olívio Rodrigues, o Marco Bilinski e o Vinicius Borin. Fora eles quatro, havia de sócios o Luiz Eduardo da Rocha Soares e o Fernando Migliaccio, apesar de não aparecerem nos papéis do banco, eles eram sócios também.
  • 16. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 16 Esse banco atuava, praticamente, exclusivamente à Odebrecht. O que não era Odebrecht era vinculado à Odebrecht, né. Mas, 99% das operações eram as operações da própria empresa e foi comprado com essa finalidade. Dep. Paulo Pimenta: O Meinl Bank é um banco em Antígua, através do qual a Odebrecht fazia grande parte de suas operações. É isso? Sr. Rodrigo Tacla Duran: Sim, tomei conhecimento dessas informações que eu estou transmitindo justamente no meu trabalho como advogado, fazendo a defesa, quando recebi essas informações dos seis. Dep. Paulo Pimenta: Só quero entender uma coisa. Quem era o dono desse banco? Sr. Rodrigo Tacla Duran: A Odebrecht. Dep. Paulo Pimenta: A própria Odebrecht era dona do banco? Sr. Rodrigo Tacla Duran: É, uma parte. A outra parte é do Meinl Bank Áustria. Dep. Paulo Pimenta: Como? Sr. Rodrigo Tacla Duran: 50% era do Meinl Bank Áustria. Dep. Paulo Pimenta: Sim, mas era da Odebrecht ou de executivos da Odebrecht?
  • 17. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 17 Sr. Rodrigo Tacla Duran: Seis executivos que eram laranjas e movimentavam o banco em favor da Odebrecht. O Meinl Bank Áustria não usava o banco. Dep. Paulo Pimenta: Então, seis executivos da Odebrecht participaram da compra de um banco em Antígua, mas essa participação desses seis eram eles ou era a Odebrecht que era dona do banco? É isso que eu estou querendo perguntar. Sr. Rodrigo Tacla Duran: Eles compraram para uso da Odebrecht, o banco. Agora, eles também faziam negócios deles dentro do banco. Dep. Paulo Pimenta: Os extratos apresentados - pela Odebrecht na sua delação e utilizados pelo Ministério Público nas denúncias – do Meinl Bank, são extratos de um banco cujo dono é a própria Odebrecht. É isso que o senhor está dizendo? Sr. Rodrigo Tacla Duran: Eu não fiz delação, deputado. Os extratos que eu apresentei aí na Comissão, periciados... Dep. Paulo Pimenta: Eu estou perguntando o seguinte: boa parte das denúncias são feitas a partir de extratos do Meinl Bank, as delações da Odebrecht. Então, a Odebrecht apresenta extratos de um banco que ela é a dona? Sr. Rodrigo Tacla Duran: Sim. Dep. Paulo Pimenta: E esses extratos que o senhor alega que foram fraudados, foram manipulados? São extratos falsos, é isso que o senhor afirma?
  • 18. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 18 Sr. Rodrigo Tacla Duran: Exato. Mais do que dona do banco, ela era dona do sistema de informática do banco também. Ela que controlava. Dep. Paulo Pimenta: Então, o senhor tem como provar isso? O senhor tem perícia disso? Sr. Rodrigo Tacla Duran: Isso já está provado. O irmão do Luiz Eduardo, o Paulo Sérgio da Rocha Soares era o responsável pela TI. Ele já afirmou à Polícia Federal por escrito e, inclusive, na perícia que eu fiz e que encaminhei à Comissão tem essa carta que ele assina, na qual ele diz que os equipamentos foram apreendidos na Suíça, que ficavam no mesmo datacenter e que ele ajudou a Polícia Federal a identificar quais HDs eram do banco e quais eram da Odebrecht. Ficavam juntos, administrados pelo mesmo administrador de rede, Paulo Sérgio. [...] A inicial deste writ também foi instruída com ata notarial e gravação de depoimento coletada pela própria Defesa do PACIENTE. Realmente, a Defesa providenciou, às suas expensas, para demonstrar a necessidade e indispensabilidade da oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN uma Ata Notarial – Escritura de Declaração, trazendo aos autos a confirmação — dada pela própria testemunha arrolada — de que tem informações relevantes a prestar sobre o objeto do Incidente de Falsidade em questão. Confiram-se os seguintes excertos:
  • 19. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 19 Adv. Cristiano Zanin Martins: Eu, na verdade, dizia que nós tentamos em três oportunidades ouvir o senhor como testemunha em uma ação penal em que o ex-presidente Lula é acusado. O objetivo principal pelo qual nós arrolamos o senhor era prestar esclarecimentos, contribuir para a apuração da verdade dos fatos, notadamente em relação a documentos que foram apresentados durante processo de colaboração premiada de ex- executivos da Odebrecht e também no acordo de leniência da empresa. Há um incidente de falsidade que nós aqui apresentamos e que ele tem por objeto documentos do Meinl Bank Antígua, dentre outros. Então, eu queria saber se o senhor teria condições de prestar esclarecimentos a fim de apurar a verdade dos fatos porque nós vamos insistir na sua oitiva. É necessário, ao nosso ver, apurar a realidade dos fatos. Então, eu queria, se o senhor pudesse, nos dizer se o senhor se sente em condições de prestar depoimento como testemunha, notadamente para esclarecer fatos relativos a esses documentos. Sr. Rodrigo Tacla Duran: Só recapitulando, se eu tenho condições de elucidar os documentos relativos ao Meinl Bank e do sistema Drousys? Adv. Cristiano Zanin Martins: Isso, exatamente. São documentos que são objeto de um incidente de falsidade. Sr. Rodrigo Tacla Duran: Se esses documentos são relativos ao sistema Drousys, que era a intranet da Odebrecht, e ao sistema do Banco, propriamente dito, do Meinl Bank, eu tenho condições sim, dependendo dos documentos, claro, e informações que são pertinentes a eles. [...]
  • 20. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 20 Adv. Cristiano Zanin Martins: Doutor Rodrigo, como eu disse no início, é a primeira vez que nós estamos conversando e eu percebi na sua narrativa durante a CMPI da JBS que há uma situação de inclusive perseguição aos familiares do senhor, houve até mesmo a necessidade de mudança para o exterior, de alguns familiares do senhor. Eu gostaria de saber se, a despeito dessa situação, se o senhor efetivamente estaria disposto a prestar um depoimento como testemunha nas ações penais, como testemunha que nós da Defesa do ex-presidente Lula pudéssemos indicar? O senhor teria essa disponibilidade? O senhor entende que teria condições de contribuir para a verdade dos fatos? Sr. Rodrigo Tacla Duran: Cortou um pouquinho... se eu tenho a disponibilidade de fazer ao Juízo um depoimento como testemunha no processo do ex-Presidente Lula? Adv. Cristiano Zanin Martins: Na verdade... vou repetir. Eu constatei no seu depoimento à CPMI que o senhor narrou, inclusive, que há uma perseguição em relação a familiares do senhor. Houve ate mesmo a necessidade de mudança para o exterior. A despeito dessa situação toda, o senhor teria disponibilidade para ser ouvido como testemunha em uma ação penal que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba? Sr. Rodrigo Tacla Duran: Sim, por videoconferência ou por uma carta rogatória. Aqui na Espanha sem problema algum. Eu atendi... eu fui testemunha... me chamaram como testemunha em assuntos do Equador, por exemplo, hoje, que eu não tinha o menor conhecimento e eu até fui, atendi, expliquei que eu não tinha conhecimento, não podia ajudar, mas, no caso das suas perguntas eu entendo que é pertinente.
  • 21. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 21 Diante disso, há sólida prova nos autos sobre a pertinência do depoimento do Sr. RODRIGO TACLA DURAN. Ele próprio confirmou, insista-se, que pode contribuir para o desfecho do Incidente de Falsidade ora tratado e, por conseguinte, para o desfecho da ação penal relacionado a esse evento. A decisão que denegou o pedido, por óbvio, gera evidente prejuízo ao PACIENTE, que se vê impedido de produzir prova essencial para demonstração da sua inocência, embora não seja ônus que lhe caiba, em claro ato atentatório ao contraditório à ampla defesa. De completa relevância e potencial contribuição, RODRIGO TACLA DURAN afirma categoricamente que o sistema de onde foram extraídas as informações constantes no material entregue teria sido manipulado em variados momentos pelos executivos do Grupo Odebrecht, com o objetivo de dar sustentação e atender aos acordos que firmaram. Logo, as provas provenientes daquele sistema seriam viciadas e não correspondestes ao original. Por outro lado, é preciso lembrar, neste passo, que o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 202, que “toda pessoa poderá ser testemunha”. A valoração do depoimento de cada testemunha concerne ao magistrado, não se pode, no entanto, excluir nenhuma pessoa desse contexto e nem produzir efeito algum para impedir a sua participação. Sobre o tema, oportuna é a lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: “O princípio genérico adotado no Processo Penal é o de que toda pessoa poderá ser testemunha. Assim, qualquer pessoa física, independentemente da idade, sexo ou nacionalidade, pode ser testemunha. Não importam as imperfeições físicas, às vezes, até os estados contingentes de inconsciência.
  • 22. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 22 Não se levam em conta o estado social e a condição econômica da pessoa, bem como sua reputação ou fama (...)3 ”. O MM Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ao indeferir a oitiva, no entanto, atacou a credibilidade da testemunha, revelando que considera que o objetivo das declarações seriam o de “afastar este julgador”. Faz-se importante a transcrição deste trecho do despacho: “O objetivo claro das declarações públicas de Rodrigo Tacla Duran são, como ele mesmo chegou a admitir, afastar este julgador, que decretou a sua prisão preventiva, do processo pelo qual responde, não sendo ele, no contexto e sem a mínima corroboração, pessoa digna de qualquer credibilidade, com o que seu depoimento em nada contribuiria para a apuração dos fatos na presente ação penal, máxime quando, como adiantado, sequer participou dos fatos que constituem objeto da ação penal”. O simples fato de a pessoa ser acusada de eventual envolvimento em crimes, fundamento também utilizado para indeferir o pedido, não pode ser usado como argumento para impedir o seu testemunho, nem pode o juiz obstá-lo apenas por entender, a seu critério e imaginação, sua falta de contribuição para o esclarecimento da verdade dos fatos. De mais a mais, se existe alguma situação concreta que permita discutir o afastamento do juiz do caso diante do depoimento – como aventado na decisão que indeferiu a oitiva – isso só poderá ser aferida após a oitiva. Somente após a coleta do depoimento é que o magistrado, como destinatário da prova, pode verificar sua utilidade e sua valoração como prova. Não se pode criar a figura de pessoa absolutamente impedida de depor por critérios subjetivos das autoridades envolvidas no caso concreto. 3 in Código de Processo Penal Comentado, volume 1, 15ª. edição, Saraiva, p. 678.
  • 23. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 23 A lei, frise-se, autoriza o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para o esclarecimento da verdade (CPP, art. 202) e a Constituição Federal (CF/88, art. 5º, inciso LVI) permite o uso de todas as provas lícitas – como é o caso do depoimento requerido. Ademais, compete ao juiz dar ampla liberdade de produção de provas às perspectivas da acusação e da defesa, cabendo-lhe indeferi-las, se fosse o caso, apenas se a produção mostrar-se protelatória, impertinente ou irrelevante à busca da verdade, o que não ocorre no caso destes autos, uma vez que a prova oral postulada demonstra-se de plano imprescindível. Note-se, por oportuno, que o regramento inserto no artigo 222-A, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.900/2009, onera à parte interessada a prévia demonstração da imprescindibilidade da pretendida oitiva, aqui, sendo demonstrado modo bastante robusto e com justificativa razoável. Assim, diante do cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional, socorre-se o PACIENTE a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de ver respeitados os seus direitos, de modo que se possa produzir a prova pretendida, eis que não cabe ao julgador, a sua própria conveniência e baseado num juízo sem concretude, embasar o seu indeferimento em elementos não previstos pela lei processual. Além disso, emerge com nitidez que a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou o mérito do habeas corpus em tela e, na verdade, denegou a ordem à revelia do acervo probatório existente nos autos, que revela a imprescindibilidade da oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN. Como já mencionado, a testemunha deu claros sinais que poderá comprovar a veracidade da tese defensiva, notadamente as alegações de que o sistema, não era, de fato, confiável. A insistência em ouvi-lo, além de essencial para a solução da lide, se dá em razão dele ter afirmado conhecer das adulterações no sistema.
  • 24. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 24 De rigor, pois, seja reformado o aresto recorrido, para o fim de conceder a ordem e determinar a oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN, ou, então, subsidiariamente, para o fim de determinar que o Tribunal local julgue o mérito da impetração, diante do manifesto cabimento do writ. – V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão recorrido para o fim de conceder a ordem vindicada e determinar a oitiva do Sr. RODRIGO TACLA DURAN, ou, então, subsidiariamente, para o fim de determinar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região julgue o mérito da impetração, diante do manifesto cabimento do writ. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 30 de abril de 2018. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/SP 396.470 PAMELA TORRES VILLAR OAB/SP 406.963 SOFIA LARRIERA SANTURIO OAB/SP 283.240 GABRIELA FIDELIS JAMOUL OAB/SP 340.565