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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO – FÓRUM DA BARRA FUNDA
PIC 94.0002.0005759/2016-1
1– DA IMPUTAÇÃO TÍPICA
O representante do Ministério
Público, infra-assinado, vem com espeque nos autos de
procedimento investigatório em epígrafe, bem como nas
disposições investigatórias levadas a efeito no bojo do
procedimento investigatório 94.0002.0003206/2015-51
e
94.0002.0008788/2016-92
e, ainda, com supedâneo no artigo 100 e
parágrafos do CP em combinação com o artigo 24 e seguintes do
CPP ajuizar AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
1 1ª. Fase da investigação.
2 Razão por que trasladamos depoimentos prestados no bojo deste procedimento investigatório criminal
para estes autos,sendo certo, ainda,que tal procedimento investigatório criminal versa sobre a terceira
fase investigatória em trâmite ainda.
2
em face de MÉRCIAFERREIRA GOMES,com dados qualificativos
a fls. 226/228, 261/269, 1086/1088 PAULO VIEIRA DE SOUZA,
com dados qualificativos a fls. 1093/1096, JOSÉ GERALDO
CASAS VILELA, com dados qualificativos a fls. 550/552 e fls.
1080/1081 e MÁRCIA FERREIRA GOMES, com dados
qualificativos a fls.1090/1092, porque agindo previamente
mancomunados, com identidade de propósitos, no período havido
entre 2009 a 2011, e no ano de 20123
desviaram, em proveito
próprio ou alheio,4 valores monetários públicos, de que
detinham a posse em razão do cargo e função5; porque, nas
mesmas circunstâncias temporais e espaciais, MÉRCIA FERREIRA
GOMES, com dados qualificativos a fls. 226/228, 261/269,
1086/1088,PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados qualificativos a
fls. 1093/1096, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com dados
qualificativos a fls. 550/552 e fls. 1080/1081, agindo previamente
mancomunados,com identidade de propósitos, no período descrito
acima, nas dependências da DERSA, situada a rua Iaia 126, Itaim
Bibi, nesta comarca, a primeira fez declaração falsa e diversa da
que deveria ser escrita em documento particular6 com o fim
de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, enquanto que os outros dois agentes
concorreram de qualquer modo para a produção do resultado
lesivo;e, finalmente, porque nas mesmas circunstâncias temporais
e espaciais, MÉRCIA FERREIRA GOMES,com dados qualificativos
a fls. 226/228, 261/269, 1086/1088 PAULO VIEIRA DE SOUZA,
com dados qualificativos a fls. 1093/1096, JOSÉ GERALDO
CASAS VILELA, com dados qualificativos a fls. 550/552 e fls.
1080/1081, MÁRCIA FERREIRA GOMES,com dados qualificativos
a fls. 1090/1092,associaram-se em quadrilha ou bando para o
3 V. fls. 1027. Esse período em relação ao denunciado Paulo refere-se enquanto Diretor de Engenharia,
ou seja, até abril de 2010 quando a testemunha Pedro da Silva assumiu como Diretor de Engenharia. O
último ato de peculato foi em 26 de março de 2012.
4 Também na forma de apartamento cuja responsabilidade do agente PAULO VIEIRA está afastada,
porquanto não mais atuava na DERSA nesse período.
5 Nos termos da compreensão do artigo 327 do CP.
6 DERSA é uma sociedade de economia mista e, portanto, é pessoa jurídica de direito privado.
3
fim de cometimento de pelo menos dezoito crimes de
peculatos e os três primeiros onze falsidades ideológicas.
2 – DA DESCRIÇÃO FÁTICA
Apurou-se que MÉRCIA,
prestadora de serviços como contratada dos consórcios
DIAGONAL-CONCREMAT-IEME e DIAGONAL-GERENCIAL, no
período entre 2007/20127
, responsável, pois, por atividades
vinculadas à identificação,triagem e cadastramento de famílias que
seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento do Rodoanel
Sul e também, igualmente, responsável pela instrução dos
processos que embasavam o pagamento dos benefícios e
indenizações, previamente mancomunada com MÁRCIA,sua irmã e
observando ordens diretas de PAULO e de JOSÉ GERALDO,
subordinado àquele, promoveu a inclusão indevida de parentes e
pessoas de seu convívio ou não no Programa de Reassentamento
Involuntário de Famílias do Rodoanel Trecho Sul e demais trechos
classificando, falsamente, estas pessoas como moradoras de
imóveis estabelecidos na região das obras de implantação da
rodovia resultando, consequentemente, no pagamento irregular de
indenizações e benefícios sociais que atingiram, num primeiro
momento, o valor, sem juros e correção monetária, de R$
813.967,03 (oitocentos e treze mil, novecentos e sessenta e sete reais e três
centavos), conforme auditoria levada a cabo pela própria DERSA de
fls. 863/870.
7 Março de 2012.
4
2.1) primeiro grupo de valores desviados
Assim é que através dos falsos
cadastros8
66/01/005(Márcia), 66/01/004 (Marizete Ferraz Gomes),
66/01/009(Nádia Santos Viana), 66/01/006(Valdeci Batista Fontes)
e 66/01/008 (Valdomiro Teixeira Fontes) desviaram, indevidamente,
nos anos de 2009/2010, o montante de R$ 56.700,00 (cinquenta e
seis mil e setecentos reais)9
distribuídos, respectivamente, em R$
6.750,00, R$ 6.750,00, R$ 14.400,00, R$ 14.400,00 e R$
14.400,00, sendo certo que a agente MÁRCIA recebeu valores na
qualidade de procuradora de Nádia Santos Viana, Valdeci Batista
Fontes e Valdomiro Teixeira Fontes. Transcreve-se abaixo parte da
auditoria:
8 Cadastros referentes à área 66, Royal Park, São Bernardo do Campo de incumbência apenas de
MÉRCIA.
9 Com especificação a tabela de fls. 311 e seguintes.
5
E para isso, MÉRCIA se valeu
fundamentalmente do auxílio de sua irmã, MÁRCIA, conforme
relatado no interrogatório da última:
Anote-se, por oportuno, que Marizete,
Valdeci e Valdomiro seriam mãe, tio e avô, respectivamente, das
denunciadas. No entanto, nem uma nem outra disseram o destino
dado aos valores em pecúnia retirados do estabelecimento bancário
considerando que ambas e todos os familiares negam,
peremptoriamente, terem recebido algo.
6
E a participação de MÁRCIA não ficou
restrita a cessão de CPFs, mas também foi a responsável pela
retirada e recebimento dos valores, conforme tabela abaixo
confeccionada pela auditoria interna, a saber:
Por último calha firmar a participação
de CASAS VILELA e de PAULO VIEIRA no desvio em comento. O
primeiro autorizou o valor de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e
setecentos reais), ou seja, na integralidade, enquanto que o último,
superior hierárquico de CASAS VILELA,na ordem de R$ 43.200,00
(quarenta e três mil e duzentos reais), contudo, não afasta o seu
conhecimento integral pela fraude. Quanto aos demais constantes
7
da tabela abaixo, o Ministério Público se manifestará na cota
introdutória da denúncia.
2.2) do segundo grupo de valores desviados
O restante do desvio dos valores
públicos, ou seja, R$ 757.267,03 (setecentos e cinquenta e sete mil
8
duzentos e sessenta e sete reais e três centavos) ocorreram da seguinte
maneira, a saber:
1) R$ 10.350,00para EDVALDOTAVARES DOS SANTOS, que,
peremptoriamente, negou haver recebido qualquer valor
proveniente da agente MÉRCIA, aliás, confirmou que não tem
contato com Mércia há muito tempo tratando-se de uma ex-
vizinha (fls. 39/40)
2) R$ 10.350,00 para LUIZ CARLOS PRESTES, que,
igualmente, negou haver recebido qualquer valor proveniente
da agente MÉRCIA;aliás, confirmouque não tem contato com
Mércia há muito tempo tratando-se de uma ex-vizinha (fls.
41/42)
3) R$ 133.306,77 para ROBERTO SETSUO TAYA10
, cunhado
de Mércia, que, igualmente, negou haver recebido qualquer
valor financeiro oriundo de qualquer desapropriação.
Confirmouque Mércia lhe disse que precisava de nomes para
preencher um cadastro (fls. 43)
4) R$ 57.600,00para VALDINILDA FERREIRA GOMES TAYA11
,
irmã de Mércia, que, igualmente, negou haver recebido
qualquer valor financeiro. Outrossim confirmou que
emprestou o nome para preenchimento de cadastro, porém
não sabia do que se tratava. Aduziu que Mércia estava
sofrendo pressão de seu chefe para fazer os cadastros (fls.
44)
5) R$ 178.314,90 para TEREZA SETUKO MIIKE12
, parente de
Mércia13
, que, igualmente, negou haver recebido qualquer
valor financeiro (fls. 45)
6) R$ 10.350,00 para MARIA APARECIDA ROSA DE BRITO,
completamente estranha aos quadros familiares ou de
10 Supostamente residia na área do Jardim Oratório
11 Esclareceu que seu nome é VALDINILDA FERREIRA GOMES TAYA e não VALDINILDA GOMES FERREIRA
TAYA, que, inclusive,constou no quadro inserto da auditoria. E supostamente residia na área do Jardim
da Conquista
12 Supostamente residia na área do Jardim da Conquista.
13 Mãe de ROBERTO, marido de VALDINILDA, irmã de Mércia.
9
amizade de Mércia, que, igualmente, negou haver recebido
qualquer valor e se mostrou indignada com a inserção de seu
nome na fraude (fls. 46)
7) R$ 76.269,85 para VALDINILZA GOMES MELLADO14
, irmã
de Mércia, que, igualmente, negou haver recebido qualquer
valor financeiro; porém também destacou o fato citado por
Mércia, isto é, que recebia pressão da chefia para fazer
cadastros falsos e pagamentos indevidos (fls. 47)
8) R$ 85.701,66para AYAKO MIKE HATADA15
,falecida em 9 de
janeiro de 2016, conforme informação de fls. 45.
9) R$ 184.673,85 para WILSTONJAIME ARAVENA16
,ex-marido
de Valdinilza17
.
10) R$ 10.350,00 para LILIAM CASATTI.
Nessa perspectiva temos as
conclusões técnicas abaixo:
14 E não NILZA MELLADO ARAVENA, conforme constou no quadro inserto na auditoria. Supostamente
residia na área do Jardim Manoel do Vale
15 Supostamente residia na área do Jardim da Conquista
16 Supostamente residia na área do Jardim da Conquista
17 Item 7º. Nesse tópico reportamo-nos também a elucidativatabela defls. 1108 em que discriminou os
valores recebidos indevidamente consistentes em R$ 52.000,00 (Marginais), R$ 15.600,00 (Jacu
Pêssego) e R$ 117.073,85 (Jacu Pêssego) auferidos por Wilston, tudo em dinheiro em espécie.
10
Importante registrar que a agente
MÁRCIA também atuou no desvio desses valores, conforme
consignado pela referida auditoria quer fornecendo CPFs quer
assinando recibos, conforme conclusão abaixo:
Constatou-se, ademais, que os
pagamentos foram efetuados sem documentação adequada, ou
seja, com ausência de cadastro dos beneficiários/imóveis, ausência
de laudos técnico-financeiros dos imóveis, ausência de relatórios
sociais dos beneficiários, ausência de plantas/desenhos/fotos da
área/imóveis desapropriados e, efetivamente, não foram
encontradas quaisquer evidências que comprovassem que os
titulares dos cadastros acima relacionados fossem, de fato,
11
moradores atingidos pelas obras do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e
Marginais e que fizessem jus a sua inclusão no referido programa
de reassentamento involuntário do empreendimento. Efetivamente,
a prova técnica proclamou:
Inferiu-se, ainda, que todos os
pagamentos indevidos correlacionados com desvio de dinheiro
público passavam pela conferência, aprovação e anuência do
agente, CASAS VILELA, gestor do contrato e responsável pelo
setor de reassentamento da DERSA à época dos fatos. Em
seguida, em se tratando de valores vinculados ao setor de
engenharia passava-se para o Diretor de Engenharia, isto é, para
o agente PAULO VIEIRA que, igualmente, aquiescia com o
pagamento e, subsequentemente, o processo seguia para a área
financeira, que fazia controle apenas formal efetuando o
pagamento. A área financeira, portanto, não fazia juízo de valor.
Apenas processava o pagamento, via sistema, conforme
informação do atual presidente da DERSA, a seguir:
Destaca-se, por imprescindível, os
personagens da triangulação da fraude. Já dissemos acima que a
agente MÁRCIA participou dolosamente da trama a pedido da
12
agente MÉRCIA,sua irmã havendo uma relação linear entre ambas.
De outro lado, quanto a CASAS VILELA, a sua participação está
consubstanciada pela posição de gestor do contrato e PAULO
VIEIRA, alcunha “Paulo Preto” por ser ascendente hierárquico dos
três, que determinava a feitura dos cadastros que proporcionava o
desvio de dinheiro público. Vale reproduzir um trecho de uma das
narrativas de MÉRCIA:
2.3) do desvio de dinheiro em forma de apartamentos
Constatou-se, outrossim, que MÉRCIA
favoreceuWillians Leandro Mellado Aravena, CPF 358.699.668-
33 com uma unidade habitacional situada na rua Rolândia 251,
empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamento 11, no valor de R$
62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três
centavos) registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mauá,
sob o número de matrícula 48.912, assim como favoreceu Wilston
Jaime Mellado Aravena, CPF 144.005.348-04, com uma unidade
habitacional situada na rua Rolândia 251, empreendimento Mauá
F1, bloco A, apartamento 12, no valor de R$ 62.204,33 (sessenta e
dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) registrado no
Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, sob o número de
matrícula 48.913, conforme relatório 81/15, de 13 de novembro de
2015, da auditoria interna levada a efeito pela DERSA de fls.
1107/1109. Importante mencionar que ambas as transações
sucederam em 26 de março de 2012.
13
Averbe-se,por importantíssimo, que as
unidades habitacionais supracitadas contempladas pela agente
MÉRCIA aos seus familiares se situam, coincidentemente, no
mesmo endereço em que o agente PAULO VIEIRA contemplou
seus funcionários, conforme tabela abaixo e objeto de denúncia
autônoma apresentada perante a 20ª. Vara Criminal do Fórum
Criminal da Barra Fundo, tudo revelando, pois, uma ligação
umbilical entre MÉRCIA e PAULO VIEIRA.
Destaca-se, ainda, que foram
localizados pagamentos,efetuados entre 2009 e 2010, para Walter
Christian Mellado Aravena18
, CPF 144.0005.368-58, irmão do
cunhado da agente MÉRCIA, no montante de R$ 16.800,00
(dezesseis mil e oitocentos reais), com inexistência de respectiva
documentação de reassentamento na seguinte proporção: R$
11.100,00 em 17 de julho de 2009, em dinheiro em espécie, sob o
fundamento apoio habitacional 24 meses/despesas com mudança,
18 Supostamente residia na área da Vila Iracema
14
empreendimento Jacu Pêssego e R$ 5.700,00 em 6 de dezembro
de 2010, sob o fundamento aluguel provisório/auxílio mudança,
empreendimento Jacu Pêssego,nos termos da elucidativa tabela de
fls. 1109.
3. Do valor total dos desvios de recursos estaduais nessa
segunda fase da investigação
O desvio de dinheiro público estadual
totalizou R$ 955.175,69 (novecentos e cinquenta e cinco mil cento e
setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e englobou os
empreendimentos Jacu Pêssego Sul, Rodoanel Sul e Nova
Marginal Tietê, conforme tabela abaixo:
Relevante esmiuçar:
a) Para o trecho do empreendimento do
RODOANEL SUL (2009 a 2010)geraram-se pagamentos indevidos
e, consequentemente, desvio de dinheiro público na ordem de R$
222.508,66 (duzentos e vinte e dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e
seis centavos) contemplando-se: Edvaldo Tavares dos Santos, Liliam
Casatti, Luiz Carlos Prestes, a agente MÁRCIA, Maria Aparecida
Rosa de Brito, Marizete Ferraz Gomes,Nádia Santos Viana, Valdeci
Batista Fontes, Valdomiro Teixeira Fontes,Wilston Mellado Aravena
15
e Williams Leandro Mellado Aravena, os dois últimos receberam
unidades habitacionais.
b) Para o trecho do empreendimento da
JACU PÊSSEGO(2009 a 2010) geraram-se pagamentos indevidos
e, consequentemente, desvio de dinheiro público na ordem de R$
589.667,03 (quinhentos e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete
reais e três centavos) contemplando-se: Ayako Mike Hatada, Valdinilza
Gomes Mellado, Roberto Setsuo Taya, Tereza Setuko, Valdinilda
Gomes Ferreira Taya, Walter Christian Mellado Aravena e Wilston
Jaime Mellado Aravena.
c) E, por derradeiro, para o trecho do
empreendimento NOVA MARGINAL TIETÊ (2009 a 2010) geraram-
se pagamentos indevidos e, consequentemente, desvio de dinheiro
público na ordem de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil
reais) contemplando-se: Tereza Setuko, Valdinilda Gomes Ferreira
Taya e Wilston Jaime Mellado Aravena.
4) da falsidade ideológica
É dos autos, ainda, que a agente
MÉRCIA mancomunada com CASAS VILELA e PAULO VIEIRA
falsificou cadastros de famílias para recebimento de haveres
proveniente de indenização por conta de suposta ocupação da área
afetada pelas obras do RODOANEL SUL, JACU PÊSSEGO SUL E
NOVA MARGINAL TIETÊ.
16
Eis os cadastros:
1) 66/01/002;
2) 66/01/001;
3) 66/01/003;
4) 66/01/005;
5) 66/01/007;
6) 66/01/004;
7) 66/01/009;
8) 66/01/006;
9) 66/01/008;
10) 66/01/018;
11) 66/01/020.
Objetivou-se com a falsidade ideológica
destes documentosproporcionar meios para o pagamento indevido
de indenização (criação de obrigação jurídica), bem como alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante (estas pessoas não
moravam no traçado das obras e jamais poderiam ser beneficiadas – eram
pessoas ligadas a MÉRCIA e MÁRCIA) Certo, ainda, que os dois últimos
agentes19
estavam absolutamente cientes da manobra, posto que
aquiesceram com os pagamentos e por vezes solicitaram,
justamente, esse artifício para consolidar um canal, em tese,
legítimo de desvio de valores.
5) da quadrilha ou bando
Os indícios coligidos nas investigações
94.0002.0003206/2015-520
, com denúncia já oferecida à 20ª. Vara
19 Casas Vilela e Paulo Vieira
20 1ª. Fase da investigação.
17
Criminal de São Paulo, autos de PIC 94.0002.0008788/2016-921
,
assim como nos autos em epígrafe que encabeça essa denúncia
revelam a existência de modus operandi absolutamente uniforme e
estável com o fim de desviar recursos públicos. Também houve
inequívoca divisão de tarefas característica e caracterizadora de
eventual crime de quadrilha ou bando, além de relação de
subordinação hierárquica havida entre MÉRCIA, CASAS VILELA e
PAULO VIEIRA, este último, em tese, comandante do esquema.
Assim é que:
Enquanto a agente MÉRCIA era
responsávelpela identificação, triagem e cadastramento de famílias
que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento do
Rodoanel Sul e também, igualmente, responsável pela instrução
dos processos que embasavam o pagamento dos benefícios e
indenizações, CASAS VILELA era responsável pela gestão,
conferência e aprovação da documentação e PAULO VIEIRA pelo
pagamento indenizatório inapropriado. Nesse dinamismo, a agente
MÁRCIA, irmã de MÉRCIA, participava também da fraude,
conforme já explicado acima, mas ombreando sua irmã na
empreitada. Nessa perspectiva de bom tom consignar que PAULO
VIEIRA DE SOUZA coordenava a trama criminosa e, por vezes,
fornecia nomes para pagamentos indevidos, além de estar
plenamente ciente da inserção de familiares e pessoas próximas a
agente MÉRCIA no programa em tela. Não é à toa que contemplou
funcionários seus22
através do mesmo procedimento, conforme
consta em denúncia já apresentada ao Poder Judiciário. A
21 Razão por que trasladamos depoimentos prestados no bojo deste procedimento investigatório
criminal paraestes autos,sendo certo, ainda,que tal procedimento investigatório criminal versa sobrea
terceira fase investigatória em trâmite ainda.
22 E de seus familiares
18
promoção indevida de parentes e pessoas do convívio de MÉRCIA
estava na esfera de conhecimento de todos os demais agentes,
que atuavam concertadamente visando desviar dinheiro público.
Importantíssimo destacar que o lapso temporal em que ocorreram
as fraudes foi demasiadamente elástico e duradouro, somente se
finalizando porque o funcionário Alexander Gomes Franco,
subordinado a agente MÉRCIA, delatou o esquema ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social.
6) do valor total e origem dos desvios de recursos
estaduais detectados no programa de reassentamento
Cumpre asseverar que o valor total de
desvios de recursos públicos no RODOANEL SUL, JACU
PÊSSEGO SUL e NOVA MARGINAL TIETÊ no período
compreendido entre 2009/2010 (Rodoanel e Nova Marginal do
Tietê) e 2009/2011 (Jacu Pêssego Sul) é de R$ 7.725.112,18
(sete milhões setecentos e vinte e cinco mil cento e dezoito reais e dezoito
centavos) e são todos recursos de progênie ESTADUAL, conforme
conclusão técnica da auditoria que instrui essa denúncia, a saber:
19
Mais uma vez em homenagem a
verdade real dos fatos segue esmiuçada a conclusão técnica:
1) RODOANEL SUL
2) JACU PÊSSEGO SUL
3) NOVA MARGINAL TIETÊ
20
Por fim para espancar qualquer
hesitação no que tange a competênciaestadual apresenta-se tabela
a respeito do assunto que é completa e esclarecedora, mormente,
no campo em negrito – parte denominada pagamento aos familiares
ou pessoas do convívio de Mércia Ferreira Gomes - vê-se,
claramente, a natureza dos valores desviados.
21
7) do organograma dos personagens relacionados a
agente MÉRCIA
Acima temos um organograma que
reflete os personagens ligados a MÉRCIA e que foram favorecidos.
O móbil desta figura é explicar com mais didática a relação
retratada nos tópicos 2.1, 2.2 e 2.3 desta denúncia.
Evidente que MÉRCIA, consoante já
registramos se reportava a CASAS VILELAe este a PAULO VIEIRA
DE SOUZA, que não constam do organograma, mas foram
elementos fundamentais para a implementação dos peculatos e
demais crimes. MÁRCIA atuava à sombra e sob as ordens de
MÉRCIA, sua irmã.
22
8) do pedido
Ex positis oferece-se DENÚNCIA em
face de:
1) MÉRCIA FERREIRA GOMES considerando-a incursa por 18
vezes no artigo 312 do CP, 11 vezes no artigo 299 do CP e
artigo 288 também do mesmo diploma penal, tudo em
concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do CP;
2) JOSÉ GERALDO CASAS VILELA considerando-o incurso
por 18 vezes no artigo 312 do CP, 11 vezes no artigo 299 do
CP em combinação com o artigo 29 do CP e artigo 288
também do mesmo diploma penal, tudo em concurso material
de infrações, na forma do artigo 69 do CP;
3) PAULO VIEIRA DE SOUZA considerando-o incurso por 16
vezes no artigo 312 do CP, 9 vezes no artigo 299 do CP em
combinação com o artigo 29 do CP e artigo 288 também do
mesmo diploma penal, tudo em concurso material de
infrações, na forma do artigo 69 do CP;
4) MÁRCIA FERREIRA GOMES considerando-a incursa por 18
vezes no artigo 312 do CP, bem como artigo 288 do CP, tudo
em concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do
CP.
23
E requer-se que R. A este
procedimento investigatório criminal, instaure-se o devido processo
penal, citando-os, interrogando-os e intimando-os de todos os atos
processuais, sob pena de revelia, ouvindo-se, oportunamente, as
testemunhas abaixo citadas23
, prosseguindo-se até final
condenação e devolução do dinheiro desviado em sua
integralidade.
ROL
1. Alexander Gomes Franco – testemunha – fls. 308/309, fls.
564/567, fls. 607/608
2. Dayse Ferreira da Rocha – testemunha – fls. 553/554
3. Cleide Braz de Faria dos Santos – testemunha – fls. 557/559
4. Elisângela das Graças Moreira – testemunha – fls. 560/563
5. Laurence Casagrande Lourenço24
– testemunha – fls. 569/573
6. Jeferson Bassan – testemunha – fls. 1097/1098
7. Elisângela das Graças Moreira – testemunha – fls. 1110/1111
8. Jaqueline Arruda de Oliveira – testemunha – fls. 1112/1113
9. Dayse Ferreira da Rocha – testemunha – fls. 1114/1115
10. Pedro da Silva – testemunha – fls. 1116/1117.
11. Edvaldo Tavares dos Santos – testemunha – fls. 39/40
12. Luiz Carlos Prestes – testemunha – fls. 41/42
13. Roberto Setsuo Taya – testemunha – fls. 43
14. Valdinilda Ferreira Gomes Taya – testemunha – fls. 44
15. Tereza Setuko Miike – testemunha – fls. 45
16. Maria Aparecida Rosa de Brito – testemunha – fls. 46
17. Valdinilza Gomes Mellado – testemunha – fls. 47
23 Algumas delas poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo, de acordo com a regra do artigo 209
do CPP. Sem prejuízo desta afirmação tem-se que o eventual excesso do número de testemunhas –
superior a 8 – é plenamente possível, porquanto é cediço que para cada fato há a possibilidade de
arrolar 8 testemunhas e a denúncia em questão se refere, pelo menos, a 17 peculatos produzidos em
contextos fáticos diversos e independentes.
24 Diretor-Presidente da DERSA
24
18. Wilston Jaime Aravena – testemunha – fls. 169, 180 e
fls. 182
São Paulo, 23 de novembro de 2016.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
103º Promotor de Justiça da Capital
25
Autos PIC 94.0002.0005759/2016-1
MM. JUIZ(a)
1. Oferece-se denúncia em separado em
24 laudas, todas rubricadas e a última assinada;
2. Requer-se folha de antecedentes
atualizada e certidões do que nela constar em nome dos
denunciados;
3. Arquive-se, outrossim, em relação a
Pedro da Silva, não citado em nenhum momento na
investigação, quer por Mércia, quer por Laurence, quer por
qualquer outra pessoa como indivíduo ciente das manobras
fraudulentas em relação a desvio de dinheiro público, em que
pese tenha autorizado. Esclarece-se que foi ouvido como
testemunha e interpelado, justamente, sobre essa autorização
de pagamentos (v. tabela de fls. 1027), quando, então, a
testemunha, categoricamente, asseverou que tais
pagamentos ocorrerão no procedimento final de gestão do
denunciado PAULO VIEIRA DE SOUZA e o depoente, como
tinha acabado de assumir o cargo, aprovou sem quaisquer
conhecimentos dos procedimentos anteriores e sem feitura de
juízo de valor. Contudo, se no decorrer da instrução desta
segunda investigação ou no decorrer da terceira investigação,
objeto dos autos 94.0002.0008788/2016-9 descortinar-se
26
eventual conhecimento do agente, o Ministério Público com
fulcro no artigo 384 e seguintes do CPP, o Ministério Público
providenciará o possível aditamento desta denúncia ou
inserção em eventual outra. Ressalve-se os termos do artigo
18 e 28 do CPP.
4. Arquive-se os autos, ressalvando-se
os ditames do artigo 18 e 28 do CPP, em relação ao suposto
crime de inserção de dados falsos em sistemas de
informações,previsto no artigo 313 A do CP, por ausência de
elementos de autoria delituosa, vez que se detectou em
momento posterior ao recebimento dos pagamentos do
cadastro 66/01/005 uma alteração indevida nos dados do
favorecido das transações para Gerinaldo Bezerra da Silva,
no entanto, não se obteve sucesso em identificar a autoria do
lançamento incorreto, consoante conclusão da prova técnica
abaixo:
5) Arquive-se em relação a DAYSE
FERREIRA DA ROCHA, que integrava o departamento
financeiro cuja autorização se dava de maneira meramente
formal, conforme registrado pelo Diretor-Presidente da
DERSA, Laurence, em seu depoimento; além disso, em
nenhum momento, integrantes do Departamento Financeiro
foram implicados pela denunciada MÉRCIA,que confessouos
fatos e apresentou os personagens que estariam
27
mancomunados para burlar a lei. Nesse sentido o depoimento
de Dayse se mostrou bem convincente, conforme fls.
1114/1115. Ressalve-se, contudo, os ditames do artigo 18 do
CPP.
6) Arquive-se, igualmente, em relação a
DELSONJOSÉ AMADOR,que também não foi implicado na fraude
e que autorizou o módico valor de R$ 6.750,0025
proveniente de
auxílio mudança e auxílio transporte. Há indícios de que não sabia
dos fatos. Ressalve-se, contudo, os ditames do artigo 18 e 28 do
CPP.
7) Arquive-se, outrossim, em relação as
testemunhas discriminadas no rol da denúncia, números
11/17, porque não se sabe, efetivamente, se sabiam ou não
acerca da manobra produzida por Mércia e companhia
limitada, sendo certo, ainda, que durante as oitivas percebeu-
se claramente que não receberam quaisquer quantias,
especialmente a dona Maria Aparecida Rosa Brito que ficou
indignada com a inserção de seu nome no referido
‘escândalo’. Pelo depoimento dos familiares de Mércia não
houve repasse do dinheiro para eles, contudo, se no decorrer
da instrução se identificar repasse, com esteio no artigo 384
do CPP, nada impede a inserção deles no polo passivo da
ação penal. Ao que parece apenas tiveram os CPFs usados
na fraude citada...
25 Considerando a totalidadedo desvio...
28
8) Requer-se a expedição de ofício a
DERSA requisitando os cadastros originais ou cópias
autenticadas dos cadastros contidos no tópico concernente a
falsidade ideológica para realização de eventual perícia
grafotécnica, ou, ainda, se tais cadastros foram produzidos e
falsificados no próprio sistema que a DERSA esclareça como
foi feita a falsificação, se houve ou não a utilização de senha.
Nessa segunda hipótese providenciar-se-á o aditamento com
base no artigo 384 e seguintes do CPP para possívelcrime do
artigo 313 A do CP. Reiteram-se, ademais, neste ponto, os
ditames do item 11 de fls. 22.
9) Requer-se a expedição de ofício ao
Banco Central do Brasil para que oficiem todas as instituições
bancárias do Brasil com o propósito de identificar, no período
de 2009 a 2012, eventuais contas correntes/poupanças e
congêneres dos denunciados MÉRCIA FERREIRA GOMES,
com dados qualificativos a fls. 226/228, 261/269, 1086/1088
PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados qualificativos a fls.
1093/1096, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com dados
qualificativos a fls. 550/552 e fls. 1080/1081 e MÁRCIA
FERREIRA GOMES, com dados qualificativos a
fls.1090/1092. Pede-se, ainda, que no bojo do ofício venha
requisitado a informações dos valores mensais movimentados
naquele período. Objetiva-se, pois, em momento posterior
estudar a possibilidadede quebrar seus sigilos bancários com
o desiderato de verificar eventualmente o destino do dinheiro
desviado, porque todos disseram que não receberam
quaisquer valores, apesar de estar documentalmente
comprovado o desvio. Pretende-se que o dinheiro desviado
retorne aos cofres públicos estaduais.
29
10) Requer-se a distribuição livre deste
expediente investigatório. Esclarece-se que já apresentamos
denúncia perante a 20ª. Vara Criminal de São Paulo, em
relação aos fatos descritos a fls. 4/24, que são
independentes e autônomos destes consignados na
presente exordial. Embora houvesse uma delação premiada
pendente na 20ª. Vara Criminal de São Paulo, fato é que o r.
Juízo não a homologou e encaminhou os autos, a pedido da
Defesa, para a Justiça Federal e o fez, conforme tópico 6º
desta denúncia, equivocadamente, tanto é que na
oportunidade interpusemos recurso em sentido estrito a fim de
desafiar a decisão argumentando justamente que o dinheiro
desviado seria de progênie estadual e, nesta segunda fase
investigatória, para evitar recidiva judicial no que tange ao
encaminhamento à Vara Federal requisitamos da própria
DERSA prova técnica sobre a origem do dinheiro desviado
cuja constatação é de que realmente o dinheiro é
ESTADUAL, o que garante e exige a manutenção da
denúncia na Vara Estadual, por não incidência do artigo 109 e
incisos da Constituição Federal.
11) Reitera-se tópico 9º de fls. 20/22,
porém não, nem subsidiariamente, para a aplicação do perdão
judicial, porquanto faltou para a consubstanciação da delação
premiada uma importante informação, ou seja, o destino
dado ao dinheiro. Caso a agente no decorrer da instrução
explicite com detalhes o destino dado ao dinheiro desviado, o
Ministério Público poderá, após homologação judicial, mudar
de ideia. De mais a mais para que o benefício seja concedido
nos moldes do tópico já referido há de haver uniformidade do
depoimento sempre que seja chamada a depor, tanto no
Ministério Público, quanto no Poder Judiciário.
30
12) Requer-se a aplicação de medida
cautelar diversa da segregação processual em face de
PAULO VIEIRA DE SOUZA, MÁRCIA FERREIRA GOMES e
GERALDO CASAS VILELA,nos termos do artigo 319, incisos
I, IV e V, do CPP. Não é o caso de requerer prisão preventiva
neste momento, no entanto se sobrevierem razões para o
encarceramento processual, com arrimo no artigo 316 do
CPP, que previu a cláusula rebus sic stantibus, o Ministério
Público não titubeará em postular.
13) Por último comunica-se ao r.
Juízo que novos documentos serão juntados aos autos por
força da dicção do artigo 231 do CPP e, nesta oportunidade
juntamos cópia do relatório 36/16 da auditoria firmada nas
dependências da DERSA – sociedade de economia mista
estadual - que trouxe à tona o valor integral do desvio de
recurso público estadual considerando o cômputo geral
incluindo, pois, também a terceira fase investigatória em
tramitação, bem como a ORIGEMESTADUALDO DINHEIRO
DESVIADO. Estamos juntando cópia da minuta do relatório e
quando protocolizarmos a denúncia, no sistema digital do e-
saj, vamos instrui-la com original do importante e elucidativo
documento.
São Paulo, 23 de novembro de 2016.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
103º Promotor de Justiça da Capital

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Paulo Preto: Peculato

  • 1. 1 EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – FÓRUM DA BARRA FUNDA PIC 94.0002.0005759/2016-1 1– DA IMPUTAÇÃO TÍPICA O representante do Ministério Público, infra-assinado, vem com espeque nos autos de procedimento investigatório em epígrafe, bem como nas disposições investigatórias levadas a efeito no bojo do procedimento investigatório 94.0002.0003206/2015-51 e 94.0002.0008788/2016-92 e, ainda, com supedâneo no artigo 100 e parágrafos do CP em combinação com o artigo 24 e seguintes do CPP ajuizar AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 1 1ª. Fase da investigação. 2 Razão por que trasladamos depoimentos prestados no bojo deste procedimento investigatório criminal para estes autos,sendo certo, ainda,que tal procedimento investigatório criminal versa sobre a terceira fase investigatória em trâmite ainda.
  • 2. 2 em face de MÉRCIAFERREIRA GOMES,com dados qualificativos a fls. 226/228, 261/269, 1086/1088 PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados qualificativos a fls. 1093/1096, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com dados qualificativos a fls. 550/552 e fls. 1080/1081 e MÁRCIA FERREIRA GOMES, com dados qualificativos a fls.1090/1092, porque agindo previamente mancomunados, com identidade de propósitos, no período havido entre 2009 a 2011, e no ano de 20123 desviaram, em proveito próprio ou alheio,4 valores monetários públicos, de que detinham a posse em razão do cargo e função5; porque, nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais, MÉRCIA FERREIRA GOMES, com dados qualificativos a fls. 226/228, 261/269, 1086/1088,PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados qualificativos a fls. 1093/1096, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com dados qualificativos a fls. 550/552 e fls. 1080/1081, agindo previamente mancomunados,com identidade de propósitos, no período descrito acima, nas dependências da DERSA, situada a rua Iaia 126, Itaim Bibi, nesta comarca, a primeira fez declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita em documento particular6 com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, enquanto que os outros dois agentes concorreram de qualquer modo para a produção do resultado lesivo;e, finalmente, porque nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais, MÉRCIA FERREIRA GOMES,com dados qualificativos a fls. 226/228, 261/269, 1086/1088 PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados qualificativos a fls. 1093/1096, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com dados qualificativos a fls. 550/552 e fls. 1080/1081, MÁRCIA FERREIRA GOMES,com dados qualificativos a fls. 1090/1092,associaram-se em quadrilha ou bando para o 3 V. fls. 1027. Esse período em relação ao denunciado Paulo refere-se enquanto Diretor de Engenharia, ou seja, até abril de 2010 quando a testemunha Pedro da Silva assumiu como Diretor de Engenharia. O último ato de peculato foi em 26 de março de 2012. 4 Também na forma de apartamento cuja responsabilidade do agente PAULO VIEIRA está afastada, porquanto não mais atuava na DERSA nesse período. 5 Nos termos da compreensão do artigo 327 do CP. 6 DERSA é uma sociedade de economia mista e, portanto, é pessoa jurídica de direito privado.
  • 3. 3 fim de cometimento de pelo menos dezoito crimes de peculatos e os três primeiros onze falsidades ideológicas. 2 – DA DESCRIÇÃO FÁTICA Apurou-se que MÉRCIA, prestadora de serviços como contratada dos consórcios DIAGONAL-CONCREMAT-IEME e DIAGONAL-GERENCIAL, no período entre 2007/20127 , responsável, pois, por atividades vinculadas à identificação,triagem e cadastramento de famílias que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento do Rodoanel Sul e também, igualmente, responsável pela instrução dos processos que embasavam o pagamento dos benefícios e indenizações, previamente mancomunada com MÁRCIA,sua irmã e observando ordens diretas de PAULO e de JOSÉ GERALDO, subordinado àquele, promoveu a inclusão indevida de parentes e pessoas de seu convívio ou não no Programa de Reassentamento Involuntário de Famílias do Rodoanel Trecho Sul e demais trechos classificando, falsamente, estas pessoas como moradoras de imóveis estabelecidos na região das obras de implantação da rodovia resultando, consequentemente, no pagamento irregular de indenizações e benefícios sociais que atingiram, num primeiro momento, o valor, sem juros e correção monetária, de R$ 813.967,03 (oitocentos e treze mil, novecentos e sessenta e sete reais e três centavos), conforme auditoria levada a cabo pela própria DERSA de fls. 863/870. 7 Março de 2012.
  • 4. 4 2.1) primeiro grupo de valores desviados Assim é que através dos falsos cadastros8 66/01/005(Márcia), 66/01/004 (Marizete Ferraz Gomes), 66/01/009(Nádia Santos Viana), 66/01/006(Valdeci Batista Fontes) e 66/01/008 (Valdomiro Teixeira Fontes) desviaram, indevidamente, nos anos de 2009/2010, o montante de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos reais)9 distribuídos, respectivamente, em R$ 6.750,00, R$ 6.750,00, R$ 14.400,00, R$ 14.400,00 e R$ 14.400,00, sendo certo que a agente MÁRCIA recebeu valores na qualidade de procuradora de Nádia Santos Viana, Valdeci Batista Fontes e Valdomiro Teixeira Fontes. Transcreve-se abaixo parte da auditoria: 8 Cadastros referentes à área 66, Royal Park, São Bernardo do Campo de incumbência apenas de MÉRCIA. 9 Com especificação a tabela de fls. 311 e seguintes.
  • 5. 5 E para isso, MÉRCIA se valeu fundamentalmente do auxílio de sua irmã, MÁRCIA, conforme relatado no interrogatório da última: Anote-se, por oportuno, que Marizete, Valdeci e Valdomiro seriam mãe, tio e avô, respectivamente, das denunciadas. No entanto, nem uma nem outra disseram o destino dado aos valores em pecúnia retirados do estabelecimento bancário considerando que ambas e todos os familiares negam, peremptoriamente, terem recebido algo.
  • 6. 6 E a participação de MÁRCIA não ficou restrita a cessão de CPFs, mas também foi a responsável pela retirada e recebimento dos valores, conforme tabela abaixo confeccionada pela auditoria interna, a saber: Por último calha firmar a participação de CASAS VILELA e de PAULO VIEIRA no desvio em comento. O primeiro autorizou o valor de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos reais), ou seja, na integralidade, enquanto que o último, superior hierárquico de CASAS VILELA,na ordem de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), contudo, não afasta o seu conhecimento integral pela fraude. Quanto aos demais constantes
  • 7. 7 da tabela abaixo, o Ministério Público se manifestará na cota introdutória da denúncia. 2.2) do segundo grupo de valores desviados O restante do desvio dos valores públicos, ou seja, R$ 757.267,03 (setecentos e cinquenta e sete mil
  • 8. 8 duzentos e sessenta e sete reais e três centavos) ocorreram da seguinte maneira, a saber: 1) R$ 10.350,00para EDVALDOTAVARES DOS SANTOS, que, peremptoriamente, negou haver recebido qualquer valor proveniente da agente MÉRCIA, aliás, confirmou que não tem contato com Mércia há muito tempo tratando-se de uma ex- vizinha (fls. 39/40) 2) R$ 10.350,00 para LUIZ CARLOS PRESTES, que, igualmente, negou haver recebido qualquer valor proveniente da agente MÉRCIA;aliás, confirmouque não tem contato com Mércia há muito tempo tratando-se de uma ex-vizinha (fls. 41/42) 3) R$ 133.306,77 para ROBERTO SETSUO TAYA10 , cunhado de Mércia, que, igualmente, negou haver recebido qualquer valor financeiro oriundo de qualquer desapropriação. Confirmouque Mércia lhe disse que precisava de nomes para preencher um cadastro (fls. 43) 4) R$ 57.600,00para VALDINILDA FERREIRA GOMES TAYA11 , irmã de Mércia, que, igualmente, negou haver recebido qualquer valor financeiro. Outrossim confirmou que emprestou o nome para preenchimento de cadastro, porém não sabia do que se tratava. Aduziu que Mércia estava sofrendo pressão de seu chefe para fazer os cadastros (fls. 44) 5) R$ 178.314,90 para TEREZA SETUKO MIIKE12 , parente de Mércia13 , que, igualmente, negou haver recebido qualquer valor financeiro (fls. 45) 6) R$ 10.350,00 para MARIA APARECIDA ROSA DE BRITO, completamente estranha aos quadros familiares ou de 10 Supostamente residia na área do Jardim Oratório 11 Esclareceu que seu nome é VALDINILDA FERREIRA GOMES TAYA e não VALDINILDA GOMES FERREIRA TAYA, que, inclusive,constou no quadro inserto da auditoria. E supostamente residia na área do Jardim da Conquista 12 Supostamente residia na área do Jardim da Conquista. 13 Mãe de ROBERTO, marido de VALDINILDA, irmã de Mércia.
  • 9. 9 amizade de Mércia, que, igualmente, negou haver recebido qualquer valor e se mostrou indignada com a inserção de seu nome na fraude (fls. 46) 7) R$ 76.269,85 para VALDINILZA GOMES MELLADO14 , irmã de Mércia, que, igualmente, negou haver recebido qualquer valor financeiro; porém também destacou o fato citado por Mércia, isto é, que recebia pressão da chefia para fazer cadastros falsos e pagamentos indevidos (fls. 47) 8) R$ 85.701,66para AYAKO MIKE HATADA15 ,falecida em 9 de janeiro de 2016, conforme informação de fls. 45. 9) R$ 184.673,85 para WILSTONJAIME ARAVENA16 ,ex-marido de Valdinilza17 . 10) R$ 10.350,00 para LILIAM CASATTI. Nessa perspectiva temos as conclusões técnicas abaixo: 14 E não NILZA MELLADO ARAVENA, conforme constou no quadro inserto na auditoria. Supostamente residia na área do Jardim Manoel do Vale 15 Supostamente residia na área do Jardim da Conquista 16 Supostamente residia na área do Jardim da Conquista 17 Item 7º. Nesse tópico reportamo-nos também a elucidativatabela defls. 1108 em que discriminou os valores recebidos indevidamente consistentes em R$ 52.000,00 (Marginais), R$ 15.600,00 (Jacu Pêssego) e R$ 117.073,85 (Jacu Pêssego) auferidos por Wilston, tudo em dinheiro em espécie.
  • 10. 10 Importante registrar que a agente MÁRCIA também atuou no desvio desses valores, conforme consignado pela referida auditoria quer fornecendo CPFs quer assinando recibos, conforme conclusão abaixo: Constatou-se, ademais, que os pagamentos foram efetuados sem documentação adequada, ou seja, com ausência de cadastro dos beneficiários/imóveis, ausência de laudos técnico-financeiros dos imóveis, ausência de relatórios sociais dos beneficiários, ausência de plantas/desenhos/fotos da área/imóveis desapropriados e, efetivamente, não foram encontradas quaisquer evidências que comprovassem que os titulares dos cadastros acima relacionados fossem, de fato,
  • 11. 11 moradores atingidos pelas obras do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Marginais e que fizessem jus a sua inclusão no referido programa de reassentamento involuntário do empreendimento. Efetivamente, a prova técnica proclamou: Inferiu-se, ainda, que todos os pagamentos indevidos correlacionados com desvio de dinheiro público passavam pela conferência, aprovação e anuência do agente, CASAS VILELA, gestor do contrato e responsável pelo setor de reassentamento da DERSA à época dos fatos. Em seguida, em se tratando de valores vinculados ao setor de engenharia passava-se para o Diretor de Engenharia, isto é, para o agente PAULO VIEIRA que, igualmente, aquiescia com o pagamento e, subsequentemente, o processo seguia para a área financeira, que fazia controle apenas formal efetuando o pagamento. A área financeira, portanto, não fazia juízo de valor. Apenas processava o pagamento, via sistema, conforme informação do atual presidente da DERSA, a seguir: Destaca-se, por imprescindível, os personagens da triangulação da fraude. Já dissemos acima que a agente MÁRCIA participou dolosamente da trama a pedido da
  • 12. 12 agente MÉRCIA,sua irmã havendo uma relação linear entre ambas. De outro lado, quanto a CASAS VILELA, a sua participação está consubstanciada pela posição de gestor do contrato e PAULO VIEIRA, alcunha “Paulo Preto” por ser ascendente hierárquico dos três, que determinava a feitura dos cadastros que proporcionava o desvio de dinheiro público. Vale reproduzir um trecho de uma das narrativas de MÉRCIA: 2.3) do desvio de dinheiro em forma de apartamentos Constatou-se, outrossim, que MÉRCIA favoreceuWillians Leandro Mellado Aravena, CPF 358.699.668- 33 com uma unidade habitacional situada na rua Rolândia 251, empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamento 11, no valor de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, sob o número de matrícula 48.912, assim como favoreceu Wilston Jaime Mellado Aravena, CPF 144.005.348-04, com uma unidade habitacional situada na rua Rolândia 251, empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamento 12, no valor de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, sob o número de matrícula 48.913, conforme relatório 81/15, de 13 de novembro de 2015, da auditoria interna levada a efeito pela DERSA de fls. 1107/1109. Importante mencionar que ambas as transações sucederam em 26 de março de 2012.
  • 13. 13 Averbe-se,por importantíssimo, que as unidades habitacionais supracitadas contempladas pela agente MÉRCIA aos seus familiares se situam, coincidentemente, no mesmo endereço em que o agente PAULO VIEIRA contemplou seus funcionários, conforme tabela abaixo e objeto de denúncia autônoma apresentada perante a 20ª. Vara Criminal do Fórum Criminal da Barra Fundo, tudo revelando, pois, uma ligação umbilical entre MÉRCIA e PAULO VIEIRA. Destaca-se, ainda, que foram localizados pagamentos,efetuados entre 2009 e 2010, para Walter Christian Mellado Aravena18 , CPF 144.0005.368-58, irmão do cunhado da agente MÉRCIA, no montante de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), com inexistência de respectiva documentação de reassentamento na seguinte proporção: R$ 11.100,00 em 17 de julho de 2009, em dinheiro em espécie, sob o fundamento apoio habitacional 24 meses/despesas com mudança, 18 Supostamente residia na área da Vila Iracema
  • 14. 14 empreendimento Jacu Pêssego e R$ 5.700,00 em 6 de dezembro de 2010, sob o fundamento aluguel provisório/auxílio mudança, empreendimento Jacu Pêssego,nos termos da elucidativa tabela de fls. 1109. 3. Do valor total dos desvios de recursos estaduais nessa segunda fase da investigação O desvio de dinheiro público estadual totalizou R$ 955.175,69 (novecentos e cinquenta e cinco mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e englobou os empreendimentos Jacu Pêssego Sul, Rodoanel Sul e Nova Marginal Tietê, conforme tabela abaixo: Relevante esmiuçar: a) Para o trecho do empreendimento do RODOANEL SUL (2009 a 2010)geraram-se pagamentos indevidos e, consequentemente, desvio de dinheiro público na ordem de R$ 222.508,66 (duzentos e vinte e dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos) contemplando-se: Edvaldo Tavares dos Santos, Liliam Casatti, Luiz Carlos Prestes, a agente MÁRCIA, Maria Aparecida Rosa de Brito, Marizete Ferraz Gomes,Nádia Santos Viana, Valdeci Batista Fontes, Valdomiro Teixeira Fontes,Wilston Mellado Aravena
  • 15. 15 e Williams Leandro Mellado Aravena, os dois últimos receberam unidades habitacionais. b) Para o trecho do empreendimento da JACU PÊSSEGO(2009 a 2010) geraram-se pagamentos indevidos e, consequentemente, desvio de dinheiro público na ordem de R$ 589.667,03 (quinhentos e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos) contemplando-se: Ayako Mike Hatada, Valdinilza Gomes Mellado, Roberto Setsuo Taya, Tereza Setuko, Valdinilda Gomes Ferreira Taya, Walter Christian Mellado Aravena e Wilston Jaime Mellado Aravena. c) E, por derradeiro, para o trecho do empreendimento NOVA MARGINAL TIETÊ (2009 a 2010) geraram- se pagamentos indevidos e, consequentemente, desvio de dinheiro público na ordem de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais) contemplando-se: Tereza Setuko, Valdinilda Gomes Ferreira Taya e Wilston Jaime Mellado Aravena. 4) da falsidade ideológica É dos autos, ainda, que a agente MÉRCIA mancomunada com CASAS VILELA e PAULO VIEIRA falsificou cadastros de famílias para recebimento de haveres proveniente de indenização por conta de suposta ocupação da área afetada pelas obras do RODOANEL SUL, JACU PÊSSEGO SUL E NOVA MARGINAL TIETÊ.
  • 16. 16 Eis os cadastros: 1) 66/01/002; 2) 66/01/001; 3) 66/01/003; 4) 66/01/005; 5) 66/01/007; 6) 66/01/004; 7) 66/01/009; 8) 66/01/006; 9) 66/01/008; 10) 66/01/018; 11) 66/01/020. Objetivou-se com a falsidade ideológica destes documentosproporcionar meios para o pagamento indevido de indenização (criação de obrigação jurídica), bem como alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (estas pessoas não moravam no traçado das obras e jamais poderiam ser beneficiadas – eram pessoas ligadas a MÉRCIA e MÁRCIA) Certo, ainda, que os dois últimos agentes19 estavam absolutamente cientes da manobra, posto que aquiesceram com os pagamentos e por vezes solicitaram, justamente, esse artifício para consolidar um canal, em tese, legítimo de desvio de valores. 5) da quadrilha ou bando Os indícios coligidos nas investigações 94.0002.0003206/2015-520 , com denúncia já oferecida à 20ª. Vara 19 Casas Vilela e Paulo Vieira 20 1ª. Fase da investigação.
  • 17. 17 Criminal de São Paulo, autos de PIC 94.0002.0008788/2016-921 , assim como nos autos em epígrafe que encabeça essa denúncia revelam a existência de modus operandi absolutamente uniforme e estável com o fim de desviar recursos públicos. Também houve inequívoca divisão de tarefas característica e caracterizadora de eventual crime de quadrilha ou bando, além de relação de subordinação hierárquica havida entre MÉRCIA, CASAS VILELA e PAULO VIEIRA, este último, em tese, comandante do esquema. Assim é que: Enquanto a agente MÉRCIA era responsávelpela identificação, triagem e cadastramento de famílias que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento do Rodoanel Sul e também, igualmente, responsável pela instrução dos processos que embasavam o pagamento dos benefícios e indenizações, CASAS VILELA era responsável pela gestão, conferência e aprovação da documentação e PAULO VIEIRA pelo pagamento indenizatório inapropriado. Nesse dinamismo, a agente MÁRCIA, irmã de MÉRCIA, participava também da fraude, conforme já explicado acima, mas ombreando sua irmã na empreitada. Nessa perspectiva de bom tom consignar que PAULO VIEIRA DE SOUZA coordenava a trama criminosa e, por vezes, fornecia nomes para pagamentos indevidos, além de estar plenamente ciente da inserção de familiares e pessoas próximas a agente MÉRCIA no programa em tela. Não é à toa que contemplou funcionários seus22 através do mesmo procedimento, conforme consta em denúncia já apresentada ao Poder Judiciário. A 21 Razão por que trasladamos depoimentos prestados no bojo deste procedimento investigatório criminal paraestes autos,sendo certo, ainda,que tal procedimento investigatório criminal versa sobrea terceira fase investigatória em trâmite ainda. 22 E de seus familiares
  • 18. 18 promoção indevida de parentes e pessoas do convívio de MÉRCIA estava na esfera de conhecimento de todos os demais agentes, que atuavam concertadamente visando desviar dinheiro público. Importantíssimo destacar que o lapso temporal em que ocorreram as fraudes foi demasiadamente elástico e duradouro, somente se finalizando porque o funcionário Alexander Gomes Franco, subordinado a agente MÉRCIA, delatou o esquema ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. 6) do valor total e origem dos desvios de recursos estaduais detectados no programa de reassentamento Cumpre asseverar que o valor total de desvios de recursos públicos no RODOANEL SUL, JACU PÊSSEGO SUL e NOVA MARGINAL TIETÊ no período compreendido entre 2009/2010 (Rodoanel e Nova Marginal do Tietê) e 2009/2011 (Jacu Pêssego Sul) é de R$ 7.725.112,18 (sete milhões setecentos e vinte e cinco mil cento e dezoito reais e dezoito centavos) e são todos recursos de progênie ESTADUAL, conforme conclusão técnica da auditoria que instrui essa denúncia, a saber:
  • 19. 19 Mais uma vez em homenagem a verdade real dos fatos segue esmiuçada a conclusão técnica: 1) RODOANEL SUL 2) JACU PÊSSEGO SUL 3) NOVA MARGINAL TIETÊ
  • 20. 20 Por fim para espancar qualquer hesitação no que tange a competênciaestadual apresenta-se tabela a respeito do assunto que é completa e esclarecedora, mormente, no campo em negrito – parte denominada pagamento aos familiares ou pessoas do convívio de Mércia Ferreira Gomes - vê-se, claramente, a natureza dos valores desviados.
  • 21. 21 7) do organograma dos personagens relacionados a agente MÉRCIA Acima temos um organograma que reflete os personagens ligados a MÉRCIA e que foram favorecidos. O móbil desta figura é explicar com mais didática a relação retratada nos tópicos 2.1, 2.2 e 2.3 desta denúncia. Evidente que MÉRCIA, consoante já registramos se reportava a CASAS VILELAe este a PAULO VIEIRA DE SOUZA, que não constam do organograma, mas foram elementos fundamentais para a implementação dos peculatos e demais crimes. MÁRCIA atuava à sombra e sob as ordens de MÉRCIA, sua irmã.
  • 22. 22 8) do pedido Ex positis oferece-se DENÚNCIA em face de: 1) MÉRCIA FERREIRA GOMES considerando-a incursa por 18 vezes no artigo 312 do CP, 11 vezes no artigo 299 do CP e artigo 288 também do mesmo diploma penal, tudo em concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do CP; 2) JOSÉ GERALDO CASAS VILELA considerando-o incurso por 18 vezes no artigo 312 do CP, 11 vezes no artigo 299 do CP em combinação com o artigo 29 do CP e artigo 288 também do mesmo diploma penal, tudo em concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do CP; 3) PAULO VIEIRA DE SOUZA considerando-o incurso por 16 vezes no artigo 312 do CP, 9 vezes no artigo 299 do CP em combinação com o artigo 29 do CP e artigo 288 também do mesmo diploma penal, tudo em concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do CP; 4) MÁRCIA FERREIRA GOMES considerando-a incursa por 18 vezes no artigo 312 do CP, bem como artigo 288 do CP, tudo em concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do CP.
  • 23. 23 E requer-se que R. A este procedimento investigatório criminal, instaure-se o devido processo penal, citando-os, interrogando-os e intimando-os de todos os atos processuais, sob pena de revelia, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas abaixo citadas23 , prosseguindo-se até final condenação e devolução do dinheiro desviado em sua integralidade. ROL 1. Alexander Gomes Franco – testemunha – fls. 308/309, fls. 564/567, fls. 607/608 2. Dayse Ferreira da Rocha – testemunha – fls. 553/554 3. Cleide Braz de Faria dos Santos – testemunha – fls. 557/559 4. Elisângela das Graças Moreira – testemunha – fls. 560/563 5. Laurence Casagrande Lourenço24 – testemunha – fls. 569/573 6. Jeferson Bassan – testemunha – fls. 1097/1098 7. Elisângela das Graças Moreira – testemunha – fls. 1110/1111 8. Jaqueline Arruda de Oliveira – testemunha – fls. 1112/1113 9. Dayse Ferreira da Rocha – testemunha – fls. 1114/1115 10. Pedro da Silva – testemunha – fls. 1116/1117. 11. Edvaldo Tavares dos Santos – testemunha – fls. 39/40 12. Luiz Carlos Prestes – testemunha – fls. 41/42 13. Roberto Setsuo Taya – testemunha – fls. 43 14. Valdinilda Ferreira Gomes Taya – testemunha – fls. 44 15. Tereza Setuko Miike – testemunha – fls. 45 16. Maria Aparecida Rosa de Brito – testemunha – fls. 46 17. Valdinilza Gomes Mellado – testemunha – fls. 47 23 Algumas delas poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo, de acordo com a regra do artigo 209 do CPP. Sem prejuízo desta afirmação tem-se que o eventual excesso do número de testemunhas – superior a 8 – é plenamente possível, porquanto é cediço que para cada fato há a possibilidade de arrolar 8 testemunhas e a denúncia em questão se refere, pelo menos, a 17 peculatos produzidos em contextos fáticos diversos e independentes. 24 Diretor-Presidente da DERSA
  • 24. 24 18. Wilston Jaime Aravena – testemunha – fls. 169, 180 e fls. 182 São Paulo, 23 de novembro de 2016. CASSIO ROBERTO CONSERINO 103º Promotor de Justiça da Capital
  • 25. 25 Autos PIC 94.0002.0005759/2016-1 MM. JUIZ(a) 1. Oferece-se denúncia em separado em 24 laudas, todas rubricadas e a última assinada; 2. Requer-se folha de antecedentes atualizada e certidões do que nela constar em nome dos denunciados; 3. Arquive-se, outrossim, em relação a Pedro da Silva, não citado em nenhum momento na investigação, quer por Mércia, quer por Laurence, quer por qualquer outra pessoa como indivíduo ciente das manobras fraudulentas em relação a desvio de dinheiro público, em que pese tenha autorizado. Esclarece-se que foi ouvido como testemunha e interpelado, justamente, sobre essa autorização de pagamentos (v. tabela de fls. 1027), quando, então, a testemunha, categoricamente, asseverou que tais pagamentos ocorrerão no procedimento final de gestão do denunciado PAULO VIEIRA DE SOUZA e o depoente, como tinha acabado de assumir o cargo, aprovou sem quaisquer conhecimentos dos procedimentos anteriores e sem feitura de juízo de valor. Contudo, se no decorrer da instrução desta segunda investigação ou no decorrer da terceira investigação, objeto dos autos 94.0002.0008788/2016-9 descortinar-se
  • 26. 26 eventual conhecimento do agente, o Ministério Público com fulcro no artigo 384 e seguintes do CPP, o Ministério Público providenciará o possível aditamento desta denúncia ou inserção em eventual outra. Ressalve-se os termos do artigo 18 e 28 do CPP. 4. Arquive-se os autos, ressalvando-se os ditames do artigo 18 e 28 do CPP, em relação ao suposto crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações,previsto no artigo 313 A do CP, por ausência de elementos de autoria delituosa, vez que se detectou em momento posterior ao recebimento dos pagamentos do cadastro 66/01/005 uma alteração indevida nos dados do favorecido das transações para Gerinaldo Bezerra da Silva, no entanto, não se obteve sucesso em identificar a autoria do lançamento incorreto, consoante conclusão da prova técnica abaixo: 5) Arquive-se em relação a DAYSE FERREIRA DA ROCHA, que integrava o departamento financeiro cuja autorização se dava de maneira meramente formal, conforme registrado pelo Diretor-Presidente da DERSA, Laurence, em seu depoimento; além disso, em nenhum momento, integrantes do Departamento Financeiro foram implicados pela denunciada MÉRCIA,que confessouos fatos e apresentou os personagens que estariam
  • 27. 27 mancomunados para burlar a lei. Nesse sentido o depoimento de Dayse se mostrou bem convincente, conforme fls. 1114/1115. Ressalve-se, contudo, os ditames do artigo 18 do CPP. 6) Arquive-se, igualmente, em relação a DELSONJOSÉ AMADOR,que também não foi implicado na fraude e que autorizou o módico valor de R$ 6.750,0025 proveniente de auxílio mudança e auxílio transporte. Há indícios de que não sabia dos fatos. Ressalve-se, contudo, os ditames do artigo 18 e 28 do CPP. 7) Arquive-se, outrossim, em relação as testemunhas discriminadas no rol da denúncia, números 11/17, porque não se sabe, efetivamente, se sabiam ou não acerca da manobra produzida por Mércia e companhia limitada, sendo certo, ainda, que durante as oitivas percebeu- se claramente que não receberam quaisquer quantias, especialmente a dona Maria Aparecida Rosa Brito que ficou indignada com a inserção de seu nome no referido ‘escândalo’. Pelo depoimento dos familiares de Mércia não houve repasse do dinheiro para eles, contudo, se no decorrer da instrução se identificar repasse, com esteio no artigo 384 do CPP, nada impede a inserção deles no polo passivo da ação penal. Ao que parece apenas tiveram os CPFs usados na fraude citada... 25 Considerando a totalidadedo desvio...
  • 28. 28 8) Requer-se a expedição de ofício a DERSA requisitando os cadastros originais ou cópias autenticadas dos cadastros contidos no tópico concernente a falsidade ideológica para realização de eventual perícia grafotécnica, ou, ainda, se tais cadastros foram produzidos e falsificados no próprio sistema que a DERSA esclareça como foi feita a falsificação, se houve ou não a utilização de senha. Nessa segunda hipótese providenciar-se-á o aditamento com base no artigo 384 e seguintes do CPP para possívelcrime do artigo 313 A do CP. Reiteram-se, ademais, neste ponto, os ditames do item 11 de fls. 22. 9) Requer-se a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que oficiem todas as instituições bancárias do Brasil com o propósito de identificar, no período de 2009 a 2012, eventuais contas correntes/poupanças e congêneres dos denunciados MÉRCIA FERREIRA GOMES, com dados qualificativos a fls. 226/228, 261/269, 1086/1088 PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados qualificativos a fls. 1093/1096, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com dados qualificativos a fls. 550/552 e fls. 1080/1081 e MÁRCIA FERREIRA GOMES, com dados qualificativos a fls.1090/1092. Pede-se, ainda, que no bojo do ofício venha requisitado a informações dos valores mensais movimentados naquele período. Objetiva-se, pois, em momento posterior estudar a possibilidadede quebrar seus sigilos bancários com o desiderato de verificar eventualmente o destino do dinheiro desviado, porque todos disseram que não receberam quaisquer valores, apesar de estar documentalmente comprovado o desvio. Pretende-se que o dinheiro desviado retorne aos cofres públicos estaduais.
  • 29. 29 10) Requer-se a distribuição livre deste expediente investigatório. Esclarece-se que já apresentamos denúncia perante a 20ª. Vara Criminal de São Paulo, em relação aos fatos descritos a fls. 4/24, que são independentes e autônomos destes consignados na presente exordial. Embora houvesse uma delação premiada pendente na 20ª. Vara Criminal de São Paulo, fato é que o r. Juízo não a homologou e encaminhou os autos, a pedido da Defesa, para a Justiça Federal e o fez, conforme tópico 6º desta denúncia, equivocadamente, tanto é que na oportunidade interpusemos recurso em sentido estrito a fim de desafiar a decisão argumentando justamente que o dinheiro desviado seria de progênie estadual e, nesta segunda fase investigatória, para evitar recidiva judicial no que tange ao encaminhamento à Vara Federal requisitamos da própria DERSA prova técnica sobre a origem do dinheiro desviado cuja constatação é de que realmente o dinheiro é ESTADUAL, o que garante e exige a manutenção da denúncia na Vara Estadual, por não incidência do artigo 109 e incisos da Constituição Federal. 11) Reitera-se tópico 9º de fls. 20/22, porém não, nem subsidiariamente, para a aplicação do perdão judicial, porquanto faltou para a consubstanciação da delação premiada uma importante informação, ou seja, o destino dado ao dinheiro. Caso a agente no decorrer da instrução explicite com detalhes o destino dado ao dinheiro desviado, o Ministério Público poderá, após homologação judicial, mudar de ideia. De mais a mais para que o benefício seja concedido nos moldes do tópico já referido há de haver uniformidade do depoimento sempre que seja chamada a depor, tanto no Ministério Público, quanto no Poder Judiciário.
  • 30. 30 12) Requer-se a aplicação de medida cautelar diversa da segregação processual em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA, MÁRCIA FERREIRA GOMES e GERALDO CASAS VILELA,nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP. Não é o caso de requerer prisão preventiva neste momento, no entanto se sobrevierem razões para o encarceramento processual, com arrimo no artigo 316 do CPP, que previu a cláusula rebus sic stantibus, o Ministério Público não titubeará em postular. 13) Por último comunica-se ao r. Juízo que novos documentos serão juntados aos autos por força da dicção do artigo 231 do CPP e, nesta oportunidade juntamos cópia do relatório 36/16 da auditoria firmada nas dependências da DERSA – sociedade de economia mista estadual - que trouxe à tona o valor integral do desvio de recurso público estadual considerando o cômputo geral incluindo, pois, também a terceira fase investigatória em tramitação, bem como a ORIGEMESTADUALDO DINHEIRO DESVIADO. Estamos juntando cópia da minuta do relatório e quando protocolizarmos a denúncia, no sistema digital do e- saj, vamos instrui-la com original do importante e elucidativo documento. São Paulo, 23 de novembro de 2016. CASSIO ROBERTO CONSERINO 103º Promotor de Justiça da Capital