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DECISÃO
INQUÉRITO – ARQUIVAMENTO
ANTERIOR – AUSÊNCIA DE
SURGIMENTO DE NOVOS DADOS –
MANIFESTAÇÃO DO TITULAR DA
AÇÃO PENAL – ARQUIVAMENTO –
AUTOS – DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Vossa Excelência, à folha 190 à 193, proferiu a seguinte
decisão:
INQUÉRITO – SANEAMENTO –
AUDIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Por meio de portaria, a Delegacia da Polícia
Federal em Santos instaurou inquérito policial para
apurar eventual prática das condutas previstas nos
artigos 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, da Lei nº
8.137/90, combinado com o artigo 90 da Lei nº
8.666/93 e artigo 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/86.
Consta dos autos que os fatos investigados
versam sobre esquema de corrupção e fraudes em
procedimentos licitatórios em que haveria
participação de ex-Presidente da Companhia Docas
do Estado de São Paulo, crime contra a ordem
tributária e econômica previsto no artigo 1º da Lei nº
8.137/90, supostamente praticado pelo investigado
Marcelo de Azeredo, tendo em conta a
incompatibilidade entre o patrimônio deste e os
respectivos rendimentos (folha 104).
O procedimento foi formalizado em virtude de
reportagem veiculada pela revista Veja na qual se
apontava terem sido noticiadas, na ação de
reconhecimento de dissolução de união estável
proposta por Erika Santos, ex-companheira de
Marcelo de Azeredo, irregularidades cometidas em
licitações da CODESP. Cópia da inicial da referida
ação fora encaminhada para juntada no
procedimento policial. Nela se imputava ao citado
envolvido, a Michel Temer e a pessoa identificada
apenas como “Lima” o cometimento de fraudes em
licitações, ocorridas em troca do recebimento de
propinas previamente ajustadas com os vencedores.
A autora da ação de reconhecimento também teria
acusado o ex-companheiro de não informar à Receita
bens incompatíveis com a renda declarada – como,
por exemplo, um automóvel Porsche –, que estariam
registrados em nome de familiares. Esses fatos
deram ensejo à instauração do Inquérito Policial nº
2004.61.81.001582-7, em curso perante o Juízo da 4ª
Vara Criminal Federal de São Paulo.
No relatório atinente à conclusão das
investigações preliminares, a autoridade policial
pugnou pela análise de possível declínio da
competência para o Supremo, nos termos do
disposto no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da
Constituição Federal, ante a circunstância de figurar
entre os supostos envolvidos nos atos delituosos o
Deputado Federal Michel Temer bem assim a
necessidade de aprofundamento das investigações,
com provável implemento de medidas assecuratórias
e coercitivas, invasivas da privacidade.
A Juíza da 3ª Vara Federal da 4ª Subseção
Judiciária – Santos, Estado de São Paulo, após
manifestação do Ministério Público Federal (folha
176 a 181), declinou da competência e o inquérito,
que tramita em segredo de justiça por força da
decisão proferida à folha 93 do apenso 1, foi
remetido ao Supremo.
Os autos foram distribuídos a Vossa Excelência
em 28 de fevereiro de 2011, vindo ao Gabinete em 1º
de março seguinte.
Em casos como o da espécie, os autos são
enviados, de imediato, à Procuradoria Geral da
República, para manifestação (Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, artigo 52, inciso XII,
combinado com o artigo 231, § 1º e § 2º). Em relação a
este inquérito, a demora na adoção do procedimento
padrão deve-se tão somente ao fato de os autos
terem permanecido entre outros processos e
procedimentos criminais que dependiam de
marcação e análise de peças processuais para
encaminhamento à residência de Vossa Excelência.
Em razão do equívoco, apresento essas informações.
2. Inicialmente, observe o Gabinete a regular
tramitação de autos e processos. A seleção há de ser feita
caso a caso, sob a supervisão da Assessoria.
No mais, tem-se que o sigilo relativo ao inquérito
resultou da existência de elementos que foram apontados
como confidenciais – folha 93 do primeiro apenso. Em
síntese, a necessidade de manter a reserva no tocante ao
acesso concerne tão somente aos apensos. A teor do
disposto nos artigos 37 e 93, inciso IX, da Constituição
Federal, a regra é a publicidade de atos e fatos ligados à
Administração Pública, correndo à conta da exceção o
sigilo.
Sob o ângulo da autuação, os dados devem ser
explícitos. Nada justifica, em face do procedimento
revelado nestes autos, a adoção de iniciais. A prática acaba
por gerar especulações de toda ordem, imaginando-se
quadro de extravagância ímpar, potencializando-se o que
está em apuração.
3. Restrinjo o sigilo aos apensos, que, assim, precisam
ficar envelopados e lacrados para acesso restrito.
Determino, ainda, o lançamento na autuação, em
substituição às iniciais, dos nomes dos envolvidos na
espécie.
4. Adotadas as providências, remetam estes autos,
com a urgência cabível, ante o retardamento decorrente do
equívoco cartorário, ao Procurador-Geral da República,
atentando o Gabinete para a seleção referida.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 31 de março de 2011, às 10h35.
A Procuradoria Geral da República, à folha 196 à 199,
observa que os fatos foram originariamente noticiados em
novembro de 2000, no processo de “reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com partilha e pedido de
alimentos”, movida por Érica Santos em face de Marcelo de
Azeredo. A petição inicial da mencionada ação e os
documentos que instruíram o Processo Administrativo nº
1.03.000.000229/2001-76 acabaram encaminhados ao então
Procurador-Geral da República, que determinou fosse
arquivado o procedimento, em face da inexistência de “suporte
mínimo de indícios a justificarem persecução penal, tampouco a
prática de qualquer crime por parte do Deputado Federal
Michel Temer”.
Afirma que o Inquérito Policial nº 5-104/2006, o qual
instrui estes autos, tem por objeto os mesmos fatos que deram
causa à instauração do procedimento administrativo no âmbito
do referido órgão. No entanto, as provas colhidas não
trouxeram elementos novos a autorizar a reabertura da
investigação, arquivada, nos termos do artigo 18 do Código de
Processo Penal bem assim do Verbete nº 524 da Súmula do
Supremo: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do
juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação
penal ser iniciada sem novas provas”.
Após transcrever orientação doutrinária, recorda o que foi
decidido pelo Supremo no Inquérito nº 2.028/DF, relatora
Ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no Diário da Justiça
de 6 de outubro de 2006, quando o Tribunal assentou que, “se o
procedimento administrativo encaminhado à Procuradoria vem
a ser arquivado, essa decisão não pode ser substituída por nova
denúncia, apresentada pelo novo Procurador-Geral, sem a
existência de provas novas”.
Pede a juntada de cópia do Processo Administrativo nº
1.03.000.000229/0001-76 ao inquérito e, considerando-se a
ausência de justa causa para a reabertura de investigação,
requer o arquivamento dos autos em relação a Michel Temer e a
devolução do Inquérito Policial nº 5-104/2006 ao Juízo da 3ª
Vara Federal, 4ª Subseção Judiciária de Santos/SP.
2. Ante a manifestação do titular da ação penal no sentido de não
terem vindo à balha, após arquivamento de investigação anterior, novas
provas, revela-se imprópria a sequência do inquérito neste Tribunal no
tocante ao investigado Michel Temer.
3. Baixem os autos à origem a fim de que a sequência ocorra quanto
ao envolvido Marcelo de Azeredo.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 30 de abril de 2011, às 18h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
3. Baixem os autos à origem a fim de que a sequência ocorra quanto
ao envolvido Marcelo de Azeredo.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 30 de abril de 2011, às 18h15.
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  • 1. DECISÃO INQUÉRITO – ARQUIVAMENTO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE SURGIMENTO DE NOVOS DADOS – MANIFESTAÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL – ARQUIVAMENTO – AUTOS – DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Vossa Excelência, à folha 190 à 193, proferiu a seguinte decisão: INQUÉRITO – SANEAMENTO – AUDIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Por meio de portaria, a Delegacia da Polícia Federal em Santos instaurou inquérito policial para apurar eventual prática das condutas previstas nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 90 da Lei nº 8.666/93 e artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Consta dos autos que os fatos investigados versam sobre esquema de corrupção e fraudes em procedimentos licitatórios em que haveria participação de ex-Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo, crime contra a ordem tributária e econômica previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, supostamente praticado pelo investigado Marcelo de Azeredo, tendo em conta a incompatibilidade entre o patrimônio deste e os respectivos rendimentos (folha 104). O procedimento foi formalizado em virtude de reportagem veiculada pela revista Veja na qual se apontava terem sido noticiadas, na ação de reconhecimento de dissolução de união estável proposta por Erika Santos, ex-companheira de
  • 2. Marcelo de Azeredo, irregularidades cometidas em licitações da CODESP. Cópia da inicial da referida ação fora encaminhada para juntada no procedimento policial. Nela se imputava ao citado envolvido, a Michel Temer e a pessoa identificada apenas como “Lima” o cometimento de fraudes em licitações, ocorridas em troca do recebimento de propinas previamente ajustadas com os vencedores. A autora da ação de reconhecimento também teria acusado o ex-companheiro de não informar à Receita bens incompatíveis com a renda declarada – como, por exemplo, um automóvel Porsche –, que estariam registrados em nome de familiares. Esses fatos deram ensejo à instauração do Inquérito Policial nº 2004.61.81.001582-7, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo. No relatório atinente à conclusão das investigações preliminares, a autoridade policial pugnou pela análise de possível declínio da competência para o Supremo, nos termos do disposto no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, ante a circunstância de figurar entre os supostos envolvidos nos atos delituosos o Deputado Federal Michel Temer bem assim a necessidade de aprofundamento das investigações, com provável implemento de medidas assecuratórias e coercitivas, invasivas da privacidade. A Juíza da 3ª Vara Federal da 4ª Subseção Judiciária – Santos, Estado de São Paulo, após manifestação do Ministério Público Federal (folha 176 a 181), declinou da competência e o inquérito, que tramita em segredo de justiça por força da decisão proferida à folha 93 do apenso 1, foi remetido ao Supremo. Os autos foram distribuídos a Vossa Excelência em 28 de fevereiro de 2011, vindo ao Gabinete em 1º de março seguinte. Em casos como o da espécie, os autos são enviados, de imediato, à Procuradoria Geral da República, para manifestação (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 52, inciso XII, combinado com o artigo 231, § 1º e § 2º). Em relação a
  • 3. este inquérito, a demora na adoção do procedimento padrão deve-se tão somente ao fato de os autos terem permanecido entre outros processos e procedimentos criminais que dependiam de marcação e análise de peças processuais para encaminhamento à residência de Vossa Excelência. Em razão do equívoco, apresento essas informações. 2. Inicialmente, observe o Gabinete a regular tramitação de autos e processos. A seleção há de ser feita caso a caso, sob a supervisão da Assessoria. No mais, tem-se que o sigilo relativo ao inquérito resultou da existência de elementos que foram apontados como confidenciais – folha 93 do primeiro apenso. Em síntese, a necessidade de manter a reserva no tocante ao acesso concerne tão somente aos apensos. A teor do disposto nos artigos 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a regra é a publicidade de atos e fatos ligados à Administração Pública, correndo à conta da exceção o sigilo. Sob o ângulo da autuação, os dados devem ser explícitos. Nada justifica, em face do procedimento revelado nestes autos, a adoção de iniciais. A prática acaba por gerar especulações de toda ordem, imaginando-se quadro de extravagância ímpar, potencializando-se o que está em apuração. 3. Restrinjo o sigilo aos apensos, que, assim, precisam ficar envelopados e lacrados para acesso restrito. Determino, ainda, o lançamento na autuação, em substituição às iniciais, dos nomes dos envolvidos na espécie. 4. Adotadas as providências, remetam estes autos, com a urgência cabível, ante o retardamento decorrente do equívoco cartorário, ao Procurador-Geral da República, atentando o Gabinete para a seleção referida. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 31 de março de 2011, às 10h35. A Procuradoria Geral da República, à folha 196 à 199, observa que os fatos foram originariamente noticiados em
  • 4. novembro de 2000, no processo de “reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e pedido de alimentos”, movida por Érica Santos em face de Marcelo de Azeredo. A petição inicial da mencionada ação e os documentos que instruíram o Processo Administrativo nº 1.03.000.000229/2001-76 acabaram encaminhados ao então Procurador-Geral da República, que determinou fosse arquivado o procedimento, em face da inexistência de “suporte mínimo de indícios a justificarem persecução penal, tampouco a prática de qualquer crime por parte do Deputado Federal Michel Temer”. Afirma que o Inquérito Policial nº 5-104/2006, o qual instrui estes autos, tem por objeto os mesmos fatos que deram causa à instauração do procedimento administrativo no âmbito do referido órgão. No entanto, as provas colhidas não trouxeram elementos novos a autorizar a reabertura da investigação, arquivada, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal bem assim do Verbete nº 524 da Súmula do Supremo: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”. Após transcrever orientação doutrinária, recorda o que foi decidido pelo Supremo no Inquérito nº 2.028/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006, quando o Tribunal assentou que, “se o procedimento administrativo encaminhado à Procuradoria vem a ser arquivado, essa decisão não pode ser substituída por nova denúncia, apresentada pelo novo Procurador-Geral, sem a existência de provas novas”. Pede a juntada de cópia do Processo Administrativo nº 1.03.000.000229/0001-76 ao inquérito e, considerando-se a ausência de justa causa para a reabertura de investigação, requer o arquivamento dos autos em relação a Michel Temer e a devolução do Inquérito Policial nº 5-104/2006 ao Juízo da 3ª Vara Federal, 4ª Subseção Judiciária de Santos/SP. 2. Ante a manifestação do titular da ação penal no sentido de não terem vindo à balha, após arquivamento de investigação anterior, novas provas, revela-se imprópria a sequência do inquérito neste Tribunal no tocante ao investigado Michel Temer.
  • 5. 3. Baixem os autos à origem a fim de que a sequência ocorra quanto ao envolvido Marcelo de Azeredo. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 30 de abril de 2011, às 18h15. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
  • 6. 3. Baixem os autos à origem a fim de que a sequência ocorra quanto ao envolvido Marcelo de Azeredo. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 30 de abril de 2011, às 18h15. Ministro MARCO AURÉLIO Relator