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Data de Disponibilização: 03/06/2020
Data de Publicação: 04/06/2020
Jornal: Diário Oficial MATO GROSSO
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: COMARCAS. Entrância Especial Comarca de Cuiabá
Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CIVEL
Processo Numero: 101878949.2020.8.11.0001 Parte (s)
Polo Ativo: ROSELY CONCEICAO DE ARRUDA FERRI
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CONCEICAO DE ARRUDA FERRI TESTEMUNHA: ENOCK
CAVALCANTI DA SILVA 38197189749, ENOCK CAVALCANTI DA
SILVA
Vistos, etc. Recebo a presente demanda, nesta data, considerando a
certidao lancada no ID. 32944077 e, por conseguinte, passo a analise do
feito. Tratase de "ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS",
ajuizada por ROSELY CONCEICAO DE ARRUDA FERRI em face de
ENOCK CAVALCANTI DA SILVA e PAGINA DO ENOCK. A parte
promovente alega, em sintese, que, no dia 20.4.2020, as partes reclamadas
veicularam noticia com conteudo pejorativo a seu respeito, denominada "
ENOCK CAVALCANTI: Roseli Arruda, cronista da cuiabania, clama pela
volta da ditadura. Devemos ter piedade da velha senhora que perdeu o
rumo. LEIA CARTA DOS GOVERNADORES". Esclarece que as partes
promovidas exibiram sua imagem sem autorizacao. Na oportunidade,
relata que, no dia anterior (19.4.2020), foi realizada uma publicacao, em
rede social (Facebook), a qual, "evidencia novamente o intento do Reu de
degradar a imagem da Requerente, fazendo marcacoes de diversos outros
colunistas cuiabanos, e qualificando o direito de manifestacao exercido
pela Requerente como "O BAFAO DA VELHA SENHORA". Aduz, a
parte autora, que diante da repercussao negativa, a noticia difundida
recebeu varios comentarios inflamados dos seguidores e leitores das partes
requeridas. Em face dessa situacao, depois de discorrer sobre os fatos e
fundamentos juridicos que entende cabiveis a especie, a parte
reclamante, dentre outras alegacoes e providencias, requer liminarmente:
(...) Com efeito, por todos os fundamentos apontados acima demonstrado
de modo satisfatorio, permissa venia, necessaria a concessao de tutela de
urgencia para que seja sanado o dano patente, o que se requer com
supedaneo no Art. 300 do CPC, para que seja ordenado ao Requerido a
imediata retirada do site e de todos os veiculos de comunicacao para os
quais foi disseminada a materia denunciada nestes autos, sob pena de
multa diaria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ate o deslinde do feito. https:
//paginadoenock.com.br/enockcavalcantiroseliarrudacolunista
dacuiabaniaclamapelavoltadaditaduramilitarachoqueessavelha
senhoraperdeuorumoleiacartadosgovernadores/. https:
//m.facebook.com/story.php?story_fbid=102072
94660001423&id=1732705034 https: //m.facebook.com/story.php?story_
fbid=102072 86506597593&id=1732705034 (...) a) Initio litis e inaudita
altera parte, a concessao de tutela de urgencia, para que seja sanado o dano
patente, ordenando ao Requerido para que retire a materia denunciada
nestes autos, sob pena de multa diaria de R$ 5.000,00 (cinco mi reais), ate
o deslinde do feito, com fulcro no Art. 300 do CPC". E o que merece ser
relatado. DECIDO. Da analise dos elementos e das circunstancias que
envolvem o caso, concluo que o pedido de antecipacao de tutela especifica
merece parcial acolhimento. Isso porque se extrai do art. 84, "caput" e § 3º,
do Codigo de Defesa do Consumidor, que o juiz podera conceder a tutela
especifica da obrigacao, liminarmente, ou determinar providencias que
assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento, desde que
estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatorios, quais sejam,
relevancia do fundamento da demanda e justificado receio de ineficacia do
provimento final. Ja o artigo 300, do Codigo de
Processo Civil, dispoe que a tutela de urgencia sera concedida, quando
houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado util
do processo. Outrossim, tratandose de antecipacao de tutela especifica,
prevista no artigo 497, do CPC, limitase, para sua concessao, a analise da
relevancia do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficacia
do provimento final, nos seguintes termos: "Art. 497. Na acao que tenha
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ve, dispoe essa norma legal (artigo 497, do Codigo de
Processo Civil), que, na acao que tenha por objeto o cumprimento da
obrigacao de fazer ou nao fazer, o juiz concedera a tutela especifica,
inclusive liminarmente, ou determinara providencias que assegurem o
resultado pratico equivalente ao do adimplemento. Sobre a questao posta
em juizo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY, in Codigo de
Processo Civil Comentado e Legislacao Extravagante, 8ª ed. Revista dos
Tribunais, p. 857, asseveram: " 3. Tutela inibitoria. Destinada a impedir, de
forma imediata e definitiva, a violacao de um direito, a acao inibitoria,
positiva (obrigacao de fazer) ou negativa (obrigacao de nao fazer), ou
ainda, para a tutela das obrigacoes de entrega de coisa (CPC 461A), e
preventiva e tem eficacia mandamental. A sentenca inibitoria prescinde de
posterior e seqUencial processo de execucao para ser efetivada no mundo
fatico, pois seus efeitos sao de execucao latu sensu". O Professor Luiz
Guilherme Marinoni, em sua obra AAntecipacao da Tutela, 7ª edicao,
editora Malheiros, p. 84 e 112, ao disciplinar acerca da acao inibitoria e
tutela do adimplemento da obrigacao na forma especifica, e claro ao
afirmar: "A tutela inibitoria pode ser classificada como uma tutela
preventiva e especifica. Preventiva porque voltada para o futuro; especifica
porque destinada a garantir o exercicio integral do direito, segundo as
modalidades originariamente fixadas pelo direito material. (...) Nao ha
duvida de que a tutela do adimplemento da obrigacao na forma especifica
pode ser obtida atraves das tecnicas presentes nos artigos 461 do Codigo
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Processo Civil e 84 do Codigo de Defesa do Consumidor". A proposito,
embora o dispositivo faca referencia a "obrigacao", e de se entender, em
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aplica a toda pratica ilicita advinda do nao cumprimento de um dever.
Partindo dessas premissas, na especie, a plausibilidade do direito
substancial invocado, a mostrar a relevancia do fundamento, encontra
guarida nos documentos juntados, o que permite, a primeira vista, deduzir
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justificado receio de ineficacia do provimento final, mormente porque a
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essas consideracoes e atenta ao caso em concreto, DEFIRO, em parte, a
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retirada da materia debatida na presente lide, de toda e qualquer midia
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Arbitro, para a hipotese de descumprimento da medida, multa fixa no
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Cumprase, por meio de Oficial de Justica, ante a urgencia que o caso
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Cuiaba, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juiza de Direito

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Peca 106-hc-164493 020420213158
 

Decisão Enock

  • 1. Data de Disponibilização: 03/06/2020 Data de Publicação: 04/06/2020 Jornal: Diário Oficial MATO GROSSO Caderno: Tribunal de Justiça Local: COMARCAS. Entrância Especial Comarca de Cuiabá Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Processo Numero: 101878949.2020.8.11.0001 Parte (s) Polo Ativo: ROSELY CONCEICAO DE ARRUDA FERRI (TESTEMUNHA) Advogado (s) Polo Ativo: MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR OAB MT 12264O (ADVOGADO (A)) Parte (s) Polo Passivo: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA (TESTEMUNHA) ENOCK CAVALCANTI DA SILVA 38197189749 (TESTEMUNHA) Magistrado (s): MARIAAPARECIDA FERREIRA FAGO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CUIABA DECISAO Processo: 101878949.2020.8.11.0001. TESTEMUNHA: ROSELY CONCEICAO DE ARRUDA FERRI TESTEMUNHA: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA 38197189749, ENOCK CAVALCANTI DA SILVA Vistos, etc. Recebo a presente demanda, nesta data, considerando a certidao lancada no ID. 32944077 e, por conseguinte, passo a analise do feito. Tratase de "ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS", ajuizada por ROSELY CONCEICAO DE ARRUDA FERRI em face de ENOCK CAVALCANTI DA SILVA e PAGINA DO ENOCK. A parte promovente alega, em sintese, que, no dia 20.4.2020, as partes reclamadas veicularam noticia com conteudo pejorativo a seu respeito, denominada " ENOCK CAVALCANTI: Roseli Arruda, cronista da cuiabania, clama pela volta da ditadura. Devemos ter piedade da velha senhora que perdeu o rumo. LEIA CARTA DOS GOVERNADORES". Esclarece que as partes
  • 2. promovidas exibiram sua imagem sem autorizacao. Na oportunidade, relata que, no dia anterior (19.4.2020), foi realizada uma publicacao, em rede social (Facebook), a qual, "evidencia novamente o intento do Reu de degradar a imagem da Requerente, fazendo marcacoes de diversos outros colunistas cuiabanos, e qualificando o direito de manifestacao exercido pela Requerente como "O BAFAO DA VELHA SENHORA". Aduz, a parte autora, que diante da repercussao negativa, a noticia difundida recebeu varios comentarios inflamados dos seguidores e leitores das partes requeridas. Em face dessa situacao, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos juridicos que entende cabiveis a especie, a parte reclamante, dentre outras alegacoes e providencias, requer liminarmente: (...) Com efeito, por todos os fundamentos apontados acima demonstrado de modo satisfatorio, permissa venia, necessaria a concessao de tutela de urgencia para que seja sanado o dano patente, o que se requer com supedaneo no Art. 300 do CPC, para que seja ordenado ao Requerido a imediata retirada do site e de todos os veiculos de comunicacao para os quais foi disseminada a materia denunciada nestes autos, sob pena de multa diaria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ate o deslinde do feito. https: //paginadoenock.com.br/enockcavalcantiroseliarrudacolunista dacuiabaniaclamapelavoltadaditaduramilitarachoqueessavelha senhoraperdeuorumoleiacartadosgovernadores/. https: //m.facebook.com/story.php?story_fbid=102072 94660001423&id=1732705034 https: //m.facebook.com/story.php?story_ fbid=102072 86506597593&id=1732705034 (...) a) Initio litis e inaudita altera parte, a concessao de tutela de urgencia, para que seja sanado o dano patente, ordenando ao Requerido para que retire a materia denunciada nestes autos, sob pena de multa diaria de R$ 5.000,00 (cinco mi reais), ate o deslinde do feito, com fulcro no Art. 300 do CPC". E o que merece ser relatado. DECIDO. Da analise dos elementos e das circunstancias que envolvem o caso, concluo que o pedido de antecipacao de tutela especifica merece parcial acolhimento. Isso porque se extrai do art. 84, "caput" e § 3º, do Codigo de Defesa do Consumidor, que o juiz podera conceder a tutela especifica da obrigacao, liminarmente, ou determinar providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatorios, quais sejam, relevancia do fundamento da demanda e justificado receio de ineficacia do provimento final. Ja o artigo 300, do Codigo de Processo Civil, dispoe que a tutela de urgencia sera concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado util
  • 3. do processo. Outrossim, tratandose de antecipacao de tutela especifica, prevista no artigo 497, do CPC, limitase, para sua concessao, a analise da relevancia do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficacia do provimento final, nos seguintes termos: "Art. 497. Na acao que tenha por objeto a prestacao de fazer ou de nao fazer, o juiz, se procedente o pedido, concedera a tutela especifica ou determinara providencias que assegurem a obtencao de tutela pelo resultado pratico equivalente. (Redacao dada pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015)". Dessa forma, como se ve, dispoe essa norma legal (artigo 497, do Codigo de Processo Civil), que, na acao que tenha por objeto o cumprimento da obrigacao de fazer ou nao fazer, o juiz concedera a tutela especifica, inclusive liminarmente, ou determinara providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento. Sobre a questao posta em juizo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Codigo de Processo Civil Comentado e Legislacao Extravagante, 8ª ed. Revista dos Tribunais, p. 857, asseveram: " 3. Tutela inibitoria. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violacao de um direito, a acao inibitoria, positiva (obrigacao de fazer) ou negativa (obrigacao de nao fazer), ou ainda, para a tutela das obrigacoes de entrega de coisa (CPC 461A), e preventiva e tem eficacia mandamental. A sentenca inibitoria prescinde de posterior e seqUencial processo de execucao para ser efetivada no mundo fatico, pois seus efeitos sao de execucao latu sensu". O Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra AAntecipacao da Tutela, 7ª edicao, editora Malheiros, p. 84 e 112, ao disciplinar acerca da acao inibitoria e tutela do adimplemento da obrigacao na forma especifica, e claro ao afirmar: "A tutela inibitoria pode ser classificada como uma tutela preventiva e especifica. Preventiva porque voltada para o futuro; especifica porque destinada a garantir o exercicio integral do direito, segundo as modalidades originariamente fixadas pelo direito material. (...) Nao ha duvida de que a tutela do adimplemento da obrigacao na forma especifica pode ser obtida atraves das tecnicas presentes nos artigos 461 do Codigo de Processo Civil e 84 do Codigo de Defesa do Consumidor". A proposito, embora o dispositivo faca referencia a "obrigacao", e de se entender, em atencao ao que dispoe o artigo 5º, XXXV, da Constituicao Federal, que se aplica a toda pratica ilicita advinda do nao cumprimento de um dever. Partindo dessas premissas, na especie, a plausibilidade do direito substancial invocado, a mostrar a relevancia do fundamento, encontra
  • 4. guarida nos documentos juntados, o que permite, a primeira vista, deduzir que a parte promovente sofreu com o conteudo da materia publicada, em razao, tambem, da exposicao de sua imagem. De outro lado, e cristalino o justificado receio de ineficacia do provimento final, mormente porque a parte autora pode ser prejudicada com a ma divulgacao de sua imagem, haja vista a veiculacao negativa nos mencionados sitios eletronicos. Com essas consideracoes e atenta ao caso em concreto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgencia antecipada, para determinar que as partes promovidas, na forma postulada: EFETUEM, no prazo maximo de 12 (doze) horas, a retirada da materia debatida na presente lide, de toda e qualquer midia eletronica que administrem, publicada em desfavor da parte autora, dantes especificada, ate o desfecho desta demanda ou ulteriores deliberacoes. Arbitro, para a hipotese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), razao do deferimento parcial. Citemse. Intimemse. Aguardese audiencia de conciliacao. Cumprase, por meio de Oficial de Justica, ante a urgencia que o caso requer. Cuiaba, MT, data registrada no sistema. Maria Aparecida Ferreira Fago Juiza de Direito