O Tribunal negou o recurso especial interposto contra decisão que removeu inventariante. A decisão foi mantida por entender que: (1) o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes do caso; (2) não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão; (3) não houve manifestação sobre questão federal alegada no recurso especial, inviabilizando o conhecimento do recurso.
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS
ADVOGADOS : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)
SÍLVIO DE SALVO VENOSA
REGINALDO ARAÚJO LINO
RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165,
458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 996 DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe
foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do
artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte. Precedentes.
III - Não tendo havido manifestação, pelo Tribunal a quo, a
respeito da questão tratada no Recurso Especial (Art. 996
do CPC), é inadmissível o especial pela ausência do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
IV - Não há violação dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil, quando o Magistrado, utilizando-se de
fundamento diverso daquele deduzido pela parte, aplica o
direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na
inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem,
ao concluir que restou comprovada a divergência entre os
herdeiros, além de ter verificado a desídia da inventariante na
Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 1 de 17
2. Superior Tribunal de Justiça
condução do inventário, consubstanciada na retenção dos
autos e na inércia em prestar as primeiras declarações por
vários meses.
V - A convicção em que se fundamenta o Acórdão recorrido
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte fático, de modo que obstada a
admissibilidade do Recurso Especial à luz da Súmula 7 desta
Corte.
Recurso Especial conhecido em parte, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA),
Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2009(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS
ADVOGADO : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- TEREZA RITA LEONY VALENTE interpõe Recurso Especial, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (fls. 623 e segs) que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto
pelos ora Recorrentes contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões de Salvador
- BA, proferida em Incidente de Remoção de Inventariante, a qual removeu a inventariante e,
em seu lugar, nomeou Inventariante dativo.
2.- Extrai-se dos autos que SUZANA ANDRADE VALENTE ajuizou
Incidente de Remoção de Inventariante nos autos do Inventário (Processo nº
140.03.971.452-6) perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador - BA
contra TEREZA RITA LEONY VALENTE, objetivando a remoção desta do cargo múnus de
inventariante ao argumento de que a inventariante vem alterando a parte física do imóvel no
qual reside, integrante do espólio; tem alienado bens móveis sem autorização judicial;
movimentado indevidamente a conta bancária; recebido valores elevados de pró-labore no
exercício da gestão da empresa que integra o espólio (PROMÉDICA – Proteção Médica a
Empresas) (fls. 24/42).
3.- O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Salvador - BA, Dr. MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, entendendo haver
divergências entre os herdeiros, as quais acarretavam prejuízo para todos os demandantes,
nomeou como inventariante dativo o Bel. Joseval Carneiro, nos termos do art. 990, VI, do
Código de Processo Civil (fls. 424).
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4. Superior Tribunal de Justiça
4.- Irresignada, TEREZA RITA LEONY VALENTE interpôs Agravo de
Instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Desª.
LEALDINA TORREÃO, nos seguintes termos (fls. 623):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REMOVEU
TEREZA RITA LEONY VALENTE DO ENCARGO DA
INVENTARIANÇA DO ESPÓLIO DE JORGE VALENTE FILHO,
COM FULCRO NO ART. 995 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO.
Preliminar de não conhecimento do recurso. Alegada ocorrência
da preclusão consumativa face à formulação, em primeiro grau,
do pedido de reconsideração da decisão agravada. O princípio da
unirrecorribilidade de recursos não impede o pleito de
reconsideração da decisão agravada, haja vista inexistir previsão
legal para este requerimento, tratando-se de mera praxe forense
que não se afigura como modalidade ao manejo do recurso
adequado para enfrentar a decisão interlocutória, in casu, agravo
de instrumento.
Preliminar rejeitada.
Preliminar de nulidade do decisum alçada ao dúplice fundamento
de cerceamento de defesa e caráter extra petita. Tocante ao
primeiro argumento firmou-se em incontroverso dissenso dos
herdeiros sobre a condução do inventário, não se podendo falar
em qualquer cerceamento de defesa. Quanto ao alegado caráter
extra petita da decisão agravada, tem-se que o fato de o
Magistrado singular adotar fundamentação diversa daquela
inserta no pedido de remoção de inventariante não importa em
alteração da causa petendi, haja vista o julgador não estar
adstrito aos argumentos das partes.
Preliminar rejeitada.
Mérito. Havendo descumprimento pela inventariante do múnus
que lhe foi atribuído, além de evidenciado dissenso entre os
herdeiros quanto a condução do inventário pode e deve o Juiz da
causa remover o inventariante e nomear pessoa estranha à lide,
conforme dispõe o art. 995 do CPC. Existindo elementos
probatórios da desídia da inventariante em promover as primeiras
declarações por mais de um ano e três meses, da indevida
retenção dos autos fora de Cartório por prazo superior a dez (10)
Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 4 de 17
5. Superior Tribunal de Justiça
meses, bem como do dissenso dos herdeiros quanto a condução do
feito, acertada a decisão agravada de remoção da inventariante e
de nomeação de pessoa estranha à lide.
RECURSO IMPROVIDO.
5.- Embargos de Declaração interpostos pelos ora recorrentes foram
rejeitados (fls. 639/645).
6.- No Recurso Especial alegam os recorrentes (fls. 648/671):
a) violação dos artigos 165, 458, II, e 996 do CPC, porque negado aos
recorrentes, sem qualquer fundamentação, o direito de produzirem
provas quanto aos fatos que foram imputados à
recorrente/inventariante no incidente de remoção de inventariante, o
que caracteriza cerceamento de defesa, bem como porque negada à
recorrente/inventariante, antes do decreto de remoção, qualquer
oportunidade de exercer o constitucional direito da ampla defesa e
contraditório quanto ao fato (suposto dissenso entre os herdeiros) que o
magistrado a quo entendeu, açodadamente, caracterizar irregularidade
na condução do inventário (fls. 650) ;
b) ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, julgamento extra petita uma vez
que a decisão agravada fundou-se em fato diverso dos veiculados no
incidente de remoção da inventariante (fls. 651);
c) violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil,
porque as primeiras declarações foram prestadas 02 (dois) meses antes
de requerido o incidente de remoção da inventariante e mais de 03
(três) anos antes do decreto de remoção; e
d) ofensa ao artigo 535, do CPC, negativa de prestação jurisdicional,
porquanto deixou de pronunciar acerca de matérias ventiladas nos
Embargos de Declaração.
7.- Contrarrazoado (fls. 676/692), o recurso foi admitido na origem (fls.
716/720).
8.- Opina a douta Subprocuradoria-Geral da República, Dr. PEDRO
HENRIQUE TÁVORA NIESS, pelo improvimento do Recurso Especial (fls. 757/763).
É o relatório.
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6. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.556 - BA (2008/0239117-9)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
9.- O Recurso Especial deve ser conhecido em parte, mas improvido, em
que pese ao esforço de patrocínio, que honra este Tribunal com a presença de um dos mais
respeitados doutrinadores do Direito Civil de nosso País.
Assinale-se, de início, que o fulcro da questão diz respeito a remoção de
inventariante e nomeação de inventariante dativo, matéria que a experiência jurisdicional
sempre revela nutrida de peculiaridades fáticas, cuja análise foge ao âmbito de atuação deste
Tribunal, de modo que, em regra, ingrata a tentativa de fazer a matéria, típica de enfoque nos
Tribunais Estaduais, alçar à qualificação como de interpretação da lei federal.
Por outro lado, matérias outras, como a atinente aos Magistrados que vêm
atuando no feito, fogem ao fulcro da questão ora em exame no presente Recurso Especial.
10.- Alegação de ofensa aos artigos 165, 458, 535 e 996 do Código de
Processo Civil
Inicialmente, cumpre esclarecer que, para admissão do Recurso Especial,
entre outras exigências, faz-se necessário que a questão federal tenha sido discutida
anteriormente à luz da argumentação deduzida nas razões recursais e que sobre ela tenha se
pronunciado o tribunal de origem, sob pena de restar desatendido o requisito do
prequestionamento.
Assim, não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da
questão federal veiculada no Recurso Especial, no caso, o artigo 996 do Código de Processo
Civil, a matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do apelo
nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade.
A jurisprudência desta Corte admite, é certo, a interposição de Embargos de
Declaração, com o fito de obter o prequestionamento da matéria a ser veiculada no apelo
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7. Superior Tribunal de Justiça
excepcional (Súmula 98/STJ), desde que o tribunal a quo tenha se omitido acerca de questão
efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia, incorrendo, assim, num dos vícios previstos
no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Cabe aqui, porém, a ressalva de que,
malgrado o pedido de declaração, permanecendo silente o órgão julgador, poderá
eventualmente ser reconhecida a infração ao referido dispositivo processual, mas
prequestionamento quanto ao tema não tratado continuou a não existir.
Contrario sensu , ocorre situação em que, tendo encontrado motivação
suficiente para fundar a decisão, deixa o órgão julgador de enfrentar, um a um, os
questionamentos suscitados pela parte via Embargos de Declaração, mormente naqueles casos
em que notório o propósito de infringência do julgado, já que a omissão apta a ser suprida
pelos declaratórios, insista-se, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à
compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da
demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. É que, a pretexto de
prequestionamento, não se presta esse meio recursal a buscar nova qualificação jurídica para
os fatos, favorável ao embargante.
Na hipótese em exame, é de ser afastada a alegação de existência de
omissão no Acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que a Corte de origem entendeu
pertinente à solução da controvérsia. Apenas as conclusões tiradas foram diversas das
pretendidas pela parte ora recorrente. Logo, não havia mesmo qualquer provimento judicial
integrativo a ser emitido.
Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a
debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo recorrente,
bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância por parte do embargante
em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão do órgão julgador, para
caracterizar-se como violação a um determinado texto legal.
Em consequência, forcejando o recorrente, via embargos, a análise da
temática sob sua ótica, inadmissível se mostra a abertura da via excepcional, porquanto
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8. Superior Tribunal de Justiça
desnecessária se afigurou a apreciação do artigo 996 do Código de Processo Civil para a
formação da conclusão do colegiado, sem que isso signifique, implicitamente, negativa de
vigência a tal dispositivo, o qual, em última análise, sequer foi prequestionado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TDA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 5º, § 3º. LEI
8.177/91. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211
DO STJ. CESSÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO.
(...)
6. É vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração
aduzindo omissão inexistente no decisum atacado.
7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a
questão embargada não ensejam recurso especial pela violação
dos artigos 165, 458, II e 535 , do CPC.
8. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia." 10. Verifica-se deficiente a
fundamentação quando o dispositivo jurídico apontado pela
agravante como o violado não se encontra qualquer similitude
fática com a discussão posta nos autos.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
(REsp 800468/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 19.2.09)
Documento: 878700 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/05/2009 Página 8 de 17
9. Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira
fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede
de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.
2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma
contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento
da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das
doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como
destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da
isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra
forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se
tratando de isenção tributária, não há discricionariedade.
Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os
princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte
utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na
perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não
está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo
legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por
conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo
valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva.
O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436,
consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de
interpretação de prova".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ
24.9.08)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS EM COMISSÃO.
CHEFE DE ZONA ELEITORAL E DIRETOR DE SECRETARIA.
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10. Superior Tribunal de Justiça
EQUIPARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura
da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que
implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como
desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de
Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.
Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de
valor acerca dos arts. 128, 165 e 458, II, e 515 do CPC, restando
ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das
Súmulas 282 e 356/STF.
2. Tendo-se pronunciado o Tribunal a quo de forma clara e
precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar
ausência de fundamentação, não estando o magistrado obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte.
3. Dissídio jurisprudencial não-comprovado, nos termos do art.
541, parágrafo único, c/c o 255, § 1º, "a" e "b", do RISTJ.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 504193/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ
30.10.06)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 165,
458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AFRONTA
AO ART. 515, § 1º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO.
INAPLICABILIDADE, TRATANDO-SE A RESCISÓRIA DE AÇÃO
AUTÔNOMA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
QUE SE AMPAROU NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se observa deficiência na fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido se manifesta
acerca de todas as questões que lhe foram submetidas, apenas não
adotando a tese do recorrente.
2. O autor pretende a desconstituição da decisão rescindenda por
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11. Superior Tribunal de Justiça
não ter sido devidamente citado nos autos do processo primitivo;
por tratar-se de terras públicas, logo, não sujeitas à usucapião e
pela impossibilidade do julgamento antecipado da lide na espécie.
3. A via rescisória constitui-se em ação autônoma, sem natureza
recursal, não possuindo, por conseguinte, efeito devolutivo.
Inaplicável, portanto, o art. 515, § 1º, do CPC.
4. O recurso especial em ação rescisória deve impugnar os termos
do acórdão recorrido, não alcançando os fundamentos do ato
judicial que se pretende desconstituir.
5. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto
fático probatório, de modo a determinar se a área usucapida era
efetivamente de domínio do ente público.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 873330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ
2.2.09)
11.- Da alegada violação dos artigos 128 e 460 do CPC
Não se verifica a alegada violação dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido, ao entender que o fato de o Juízo de 1º Grau
ter adotado fundamento diverso daquele posto na petição de remoção de inventariante, não
importou em alteração da causa petendi , já que o julgador não está adstrito aos argumentos
da parte, além de ter acolhido, em consonância com o conjunto fático-probatório carreado aos
autos, as alegações da parte, no sentido de que houve desídia da inventariante na condução do
inventário, consubstanciada na retenção dos autos e inércia em promover as primeiras
declarações por vários meses, não excedeu os limites da matéria que lhe foi devolvida.
Ademais, basta uma simples leitura da inicial e da sentença atacada para
verificar que esta se limitou ao pedido daquela, não concedendo mais que o requerido. Isso
porque, conforme se extrai dos autos, o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso
daquele deduzido pela parte, aplicou o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido
formulado na inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao concluir que
restou comprovada a divergência entre os herdeiros, além de ter verificado, repita-se, a desídia
da inventariante na condução do inventário, consubstanciado na retenção dos autos e inércia
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12. Superior Tribunal de Justiça
em promover as primeiras declarações por vários meses, tal como aduziu a autora.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende os artigos 128 e 460 da lei adjetiva civil decisão
que utilizou-se de fundamento legal diverso do indicado pelo
autor, na inicial, desde que não alterada a natureza do pedido.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 121308/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 1º.8.00)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE REGISTROS
PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.144/83.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1 - Inexistindo comunhão de interesses entre o ora Recorrente e os
demais candidatos inscritos no certame, não há que se falar em
litisconsórcio passivo necessário.
2 - A alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC não subsiste.
Com efeito, a Corte de origem solucionou a quaestio juris de
maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que
firmaram seu convencimento, não havendo qualquer omissão ou
nulidade a serem sanadas.
3 - A Lei n.º 7.144/83 não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, por incompatível com o inciso III do seu art. 37,
o qual estabelece que os concursos públicos têm validade de até
dois anos, podendo ser prorrogados por igual período.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4 - Não subsiste a alegada existência de cerceamento de defesa,
consubstanciado na nulidade do julgamento da apelação, tendo
em vista que, consoante informações obtidas junto ao Tribunal de
origem, foi garantida ao procurador do ora Recorrente a
faculdade de realizar sustentação oral, por ocasião do julgamento
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13. Superior Tribunal de Justiça
da apelação e da remessa necessária, o qual utilizou-se da defesa
oportunizada.
5 - Não há falar em decisão extra petita quando o juiz examina o
pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos
na petição inicial ou mesmo na apelação, porém coerentes com a
causa de pedir.
6 - Recurso especial desprovido. Medida liminar concedida nos
autos da MC 6790/RS revogada. Prejudicados o agravo
regimental interposto e a própria ação cautelar.
(REsp 675395/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 11.4.05)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 128, 264, 458, II, 460 E 535 DO CPC - JULGAMENTO
EXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não ultrapassou seu limite de julgamento, pois
entendeu que, mesmo tendo a lei sido publicada, omitindo a planta
e as tabelas do IPTU, não resultou completa para o seu fim, qual
seja, a apuração do valor venal do imóvel.
2. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados
os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre
julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso
concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 972349/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJ 18.3.08)
12.- Alegação de violação dos artigos 993, caput , e 995, I, do Código
de Processo Civil
No tocante às alegações que fundamentam a pretensa violação dos artigos
993, caput , e 995, I, do Código de Processo Civil, somente poderiam elas ter sua
procedência verificada mediante o reexame das provas, sendo, contudo, vedado a esta Corte,
a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto
probatório. Com efeito, assim concluiu o Tribunal de origem, in verbis (fls. 628/629):
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14. Superior Tribunal de Justiça
(...)
É que, reexaminados os autos, em particular a contraminuta ao
recurso, verifica-se que a divergência entre os herdeiros, ao
contrário do que afirmam os agravantes, é sim, contundente, fato
que autoriza a aplicação do art. 995 do CPC.
A agravada, em sua contraminuta, afirma ter a inventariante,
dentre outros fatos, alterado a parte física do imóvel no qual
reside, integrante do espólio; ter alienado bens móveis sem
autorização judicial; movimentado indevidamente a conta
bancária; recebido valores elevados de pró-labore no exercício da
gestão da empresa que integra o espólio (Prómédica).
Ora, não fossem suficientes as assertivas da agravada para
evidenciar o flagrante dissenso entre os herdeiros quanto a
condução do inventário, circundadas pelos pareceres do MP de
primeiro grau lançados em 27.12.2004, fls. 397/v a 398/v, em
22.10.2007, fl. 422/v, o que por si só autorizaria a remoção da
inventariante e a nomeação de pessoa estranha à lide, infere-se do
in folio algumas inadequações na conduta da inventariante.
Isto porque, apesar de a inventariante ter sido nomeada para o
múnus em 14.04.2003, somente prestou as primeiras declarações
em junho de 2004, ultrapassado demasiadamente o prazo de vinte
(20) dias assinalado no art. 993 do CPC. Sobre este aspecto,
esclareceu a douta Procuradoria de Justiça: “Não existe
convalescimento de norma processual, uma vez que fora ela
desatendida em seus termos ordenatórios, apresentado a
Agravada, em face disso, o pedido de remoção.”(fl.)
Ademais, a agravante, com as razões recursais, juntou fotocópia
de petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, na qual confessa a
retenção dos autos de inventário por prazo superior a dez (10)
meses, visando a composição com os demais herdeiros. Acerca
deste tema, posicionou-se a Procuradoria de Justiça no sentido de
que “Qualquer pretensão de suspensão do feito deve ser dirigida
ao órgão julgador que, após averiguar as especificidades do caso
concreto, deferirá, ou não, o pleito suspensivo, não podem as
partes sponte propria, sem a devida homologação judicial, definir
tal paralisação do feito, uma vez que a marcha processual tem
como nota a sua caminhada para frente, somente sendo legítimo
ao próprio poder judiciário suspendê-la.”
Em assim sendo, diante do descumprimento pela inventariante do
múnus que lhe foi atribuído, além de dissenso entre os herdeiros
quanto a condução do inventário, pode e deve o Juiz da causa
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15. Superior Tribunal de Justiça
remover o inventariante e nomear pessoa estranha à lide,
conforme dispõe o art. 995 do CPC.
No mais, existindo elementos probatórios da desídia da
inventariante em promover as primeiras declarações por mais de
um ano e três meses, da indevida retenção dos autos fora de
Cartório, bem como do dissenso dos herdeiros quanto a condução
do feito, acertada a remoção da inventariante e a nomeação de
pessoa estranha à lide, no caso em apreço, de advogado militante.
Como se vê, a convicção em que se fundamenta o Acórdão recorrido
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte fático, de modo que obstada a admissibilidade
do Recurso Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
13.- Pelo exposto, conhece-se em parte do Recurso Especial e nega-se
provimento.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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16. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0239117-9 REsp 1101556 / BA
Números Origem: 50188772004 5024682007 6516442007
PAUTA: 05/05/2009 JULGADO: 05/05/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : TEREZA RITA LEONY VALENTE E OUTROS
ADVOGADOS : JOSUELITO BRITTO E OUTRO(S)
SÍLVIO DE SALVO VENOSA
REGINALDO ARAÚJO LINO
RECORRIDO : SUZANA ANDRADE VALENTE
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ BASTOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, pela parte RECORRIDA: SUZANA ANDRADE
VALENTE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
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17. Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e nesta parte
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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