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DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMA
REGULAMENTADORA1
Cássio Campos
1.1.As Normas Regulamentadoras -NR
 São de observância obrigatórias pelas empresas
privadas e públicas e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, que possuem
empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT.
1
1.2.Aobservância das Normas Regulamentadoras -
NR
 Não desobriga as empresas do cumprimento de
outras disposições que, com relação á matéria,
sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos estados ou
municípios, e outras, oriundas de convenções e
acordos coletivos de trabalho.
1.3. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho
- SSST
 Órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar, e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina
do trabalho, e ainda a fiscalização do cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do Trabalho em todo
território nacional.
 Compete ainda a SSST conhecer, em última
instância, dos recursos voluntários ou de decisões
deferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho,
em matéria de segurança e saúde do trabalho.
1.4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT
 Órgão regional competente para executar as
atividades relacionadas com a segurança e
medicina do trabalho e ainda a fiscalização do
cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho.
1.4.1. Compete ainda a DRT:
a) Adotar medidas necessárias á fiel observância
dos preceitos legais e regulamentares sobre
medicina do trabalho;
b) Impor penalidades cabíveis por
descumprimentos dos preceitos legais e
regulamentares sobre medicina do trabalho;
c) Embargar obra, interditar estabelecimento,
setor de serviço, canteiros de obra, frente de
trabalho, locais de trabalho, máquinas e
equipamentos;
1.4.1. Compete ainda a DRT:
d) Notificar empresas, estipulando prazos para
eliminação e/ou neutralização de
insalubridade;
e) Atender requisições judiciais para a realização
de perícias sobre segurança e medicina do
trabalho nas localidades onde não houver
médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho registrado no MTb.
1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se:
a) Empregador: a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços;
b) Empregado: a pessoa física que presta serviço de
natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste mediante salário;
c) Empresa: o estabelecimento ou conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de
trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a
organização de que se utiliza o empregador para
atingir seus objetivos;
1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se:
d) Estabelecimento: cada uma das unidades da
empresa, funcionando em lugares diferentes;
e) Setor de serviço: a menor unidade administrativa
ou operacional compreendida no mesmo
estabelecimento;
f) Canteiro de obra: a área de trabalho fixa e
temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução à construção, demolição ou
reparo de uma obra;
1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se:
a) Frente de trabalho: a área de trabalho móvel e
temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução à construção, demolição ou
reparo de uma obra;
b) Local de trabalho: a área onde são executados os
trabalhos.
1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se:
c) Empresa, o estabelecimento ou conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de
trabalho, locais de trabalho e outras constituindo
a organização de que se utiliza o empregador
para atingir seus objetivos.
d) Estabelecimento, cada uma das unidade da
empresa, funcionando em locais diferentes.
1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se:
e) Setor de serviço, a menor unidade administrativa
ou operacional compreendida no mesmo
estabelecimento.
f) Canteiro d obra, a área de trabalho fixa e
temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução à construção, demolição ou
reparo de uma obra.
1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se:
g) Frente de trabalho, a área de trabalho móvel e
temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução à construção, demolição ou
reparos de uma obra.
h) Local de trabalho, a área onde são executados os
trabalhos.
1.7. Cabe ao empregador:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho.
b) Elaborar ordens de serviços sobre segurança e
saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados, cartazes ou meios
eletrônicos..
1.7. Cabe ao empregador:
c) Informar aos trabalhadores:
I. Os riscos profissionais que possam originar-se nos
locais de trabalho;
II. Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as
medidas adotadas pela empresa;
III. Os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnósticos aos quais os
próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. Os resultados das avaliações ambientais
realizadas nos locais de trabalho.
1.7. Cabe ao empregador:
d) Permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho.
e) Determinar os procedimentos que devem ser
adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho.
1.8. Cabe ao empregado:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador;
b) Usar EPI fornecido pelo empregador;
c) Submeter-se as exames médicos previstos nas
Normas Regulamentadoras – NR;
d) Colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras – NR.
1.8.1. Constitui ato faltoso:
 A recusa injustificada do empregado
ao cumprimento do disposto no item
anterior.
1.9. O não cumprimento das disposições legais:
 O não cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na
legislação pertinente.
1.10. Dúvidas:
 As dúvidas suscitadas e os casos
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serão decididos pela Secretaria de
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  • 2. 1.1.As Normas Regulamentadoras -NR  São de observância obrigatórias pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  • 3. 1 1.2.Aobservância das Normas Regulamentadoras - NR  Não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação á matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
  • 4. 1.3. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST  Órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar, e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do Trabalho em todo território nacional.  Compete ainda a SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de decisões deferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde do trabalho.
  • 5. 1.4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT  Órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
  • 6. 1.4.1. Compete ainda a DRT: a) Adotar medidas necessárias á fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre medicina do trabalho; b) Impor penalidades cabíveis por descumprimentos dos preceitos legais e regulamentares sobre medicina do trabalho; c) Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
  • 7. 1.4.1. Compete ainda a DRT: d) Notificar empresas, estipulando prazos para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) Atender requisições judiciais para a realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
  • 8. 1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se: a) Empregador: a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; b) Empregado: a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário; c) Empresa: o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
  • 9. 1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se: d) Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes; e) Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; f) Canteiro de obra: a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • 10. 1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se: a) Frente de trabalho: a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; b) Local de trabalho: a área onde são executados os trabalhos.
  • 11. 1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se: c) Empresa, o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos. d) Estabelecimento, cada uma das unidade da empresa, funcionando em locais diferentes.
  • 12. 1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se: e) Setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. f) Canteiro d obra, a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra.
  • 13. 1.6. para fins de aplicação das NRs considera-se: g) Frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparos de uma obra. h) Local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
  • 14. 1.7. Cabe ao empregador: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. b) Elaborar ordens de serviços sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos..
  • 15. 1.7. Cabe ao empregador: c) Informar aos trabalhadores: I. Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnósticos aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
  • 16. 1.7. Cabe ao empregador: d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. e) Determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
  • 17. 1.8. Cabe ao empregado: a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) Usar EPI fornecido pelo empregador; c) Submeter-se as exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR; d) Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR.
  • 18. 1.8.1. Constitui ato faltoso:  A recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
  • 19. 1.9. O não cumprimento das disposições legais:  O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
  • 20. 1.10. Dúvidas:  As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT..