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RESOLUÇÃO N.º 521, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas escolas estaduais de
Minas Gerais e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Educação, no uso de sua competência, tendo em vista o
disposto na Lei n.º 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, e considerando a
necessidade de organização e funcionamento das Escolas Estaduais em 2004,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO ESCOLAR E DO PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 1º - O Regimento Escolar e o Projeto Pedagógico em cada unidade de ensino
devem ser elaborados com a participação de todos os segmentos representativos da
comunidade escolar, com assessoramento da Inspeção Escolar, respeitadas as
normas legais vigentes, devendo ser implementados e amplamente divulgados na
comunidade escolar.
Parágrafo único - Cabe à Superintendência Regional de Ensino, por intermédio do
serviço de inspeção, homologar o Regimento Escolar, assegurando o atendimento à
legislação em vigor.
Art. 2º - Os profissionais da escola devem reunir-se, periodicamente, conforme
cronograma próprio, para planejamento, avaliação coletiva das ações desenvolvidas,
estudo e redimensionamento do processo pedagógico.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 3º - O calendário escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente
elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente
divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades
nele previstas.
Art. 4º - O calendário escolar, em 2004, deve prever, no mínimo, 200 dias letivos e
800 horas anuais e incluir as seguintes datas e programações:
I - Início do ano escolar: 05 de fevereiro;
II - Início do ano letivo: 09 fevereiro;
III - Término do ano letivo: 17 de dezembro;
IV - Encerramento do ano escolar: 22 de dezembro;
V - Férias escolares: 23 a 31 de dezembro;
VI - Recessos escolares comuns:
       -          23 e 25 de fevereiro;
       -          08 de abril;
       -          11 de junho;
       -          17 a 31 de julho;
       -          06 de setembro;
       -          11 de outubro;
VII - Feriados:
   - 24 de fevereiro;
   - 09 e 21 de abril;
   - 10 de junho;
   - 07 de setembro;
   - 12 de outubro;
   - 02 e 15 de novembro;
VIII – Planejamento:
       -          05 e 06 de fevereiro;
       -          20 a 22 de dezembro.
§ 1º - Na composição do Calendário Escolar podem ser incluídos, no máximo, 6
(seis) sábados letivos com atividades escolares, desde que haja uma freqüência
mínima de 50% dos alunos.
§ 2º - A escola tem autonomia para definir outros dias para recesso escolar,
observando os eventos locais em comum acordo com a Secretaria Municipal de
Educação, em virtude do transporte escolar da localidade e do cumprimento de, no
mínimo, 200 dias letivos.
Art. 5º - A Superintendência Regional de Ensino autorizará calendários especiais de
escolas que recebem alunos de área rural que dependem do transporte escolar a
cargo das administrações municipais, podendo inclusive, antecipar o início do ano
letivo.
Art. 6º - Considera-se dia letivo, aquele em que comparecem mais da metade dos
professores e alunos, em situações de atividades escolares.
Art. 7º - Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter
pedagógico ou administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente,
técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos.
Art. 8º - A escala de férias dos professores e dos demais servidores dos Centros
Estaduais de Educação Continuada (CESEC) e dos Postos de Educação Continuada
(PECON) deve ser organizada preservando o funcionamento ininterrupto dos
serviços, para atender as necessidades dos alunos.
Art. 9º - É recomendada a abertura da escola nos feriados, nos finais de semana e
nas férias escolares para atividades educativas e comunitárias, cabendo à direção da
escola encontrar formas para o funcionamento previsto.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA E DA MATRÍCULA



                                                                                        1
Art. 10 - O encaminhamento da população em idade escolar ao ensino fundamental
é formalizado por meio do Cadastro Escolar, cujo processamento se faz mediante
ação conjunta da Secretaria de Estado de Educação e das respectivas Secretarias
Municipais de Educação, obedecidos critérios definidos em norma própria.
Parágrafo único - Os alunos que concluem o ensino fundamental em escolas da rede
pública que não oferecem o ensino médio são encaminhados a outras escolas
estaduais, conforme estudos do Plano de Atendimento Escolar.
Art. 11 - Cabe à Superintendência Regional de Ensino a divulgação do calendário
unificado para a realização das matrículas nas escolas públicas.
Art. 12 - A escola deve efetivar a matrícula dos alunos a cada ano letivo sendo
vedada a discriminação em função de etnia, sexo, condição social, convicção
política, crença religiosa ou necessidades educacionais especiais.
Art. 13 - É vedado à escola:
I - cobrar taxas, ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - impedir a freqüência às aulas do aluno que não estiver usando uniforme ou não
dispuser do material escolar;
§1º - Contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias
podem ser aceitas e devem ser contabilizadas e incorporadas aos recursos da caixa
escolar.
§2º - O uso do uniforme escolar deve ser estimulado junto aos alunos e suas
famílias.
Art. 14 - O aluno, se maior, ou seu responsável, deve realizar a matrícula no
conjunto das disciplinas relativas ao ano letivo, à exceção das opcionais.
Parágrafo único - A matrícula em Educação Religiosa é opcional e está
regulamentada na Resolução SEE n.º 465/2003.
Art. 15 - No período da matrícula, a direção da escola deve informar ao aluno e ao
seu responsável os principais aspectos da organização e funcionamento da escola.
 Art. 16 - Tem sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, não
comparecer à escola até o vigésimo dia letivo consecutivo após o início das aulas,
ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
Parágrafo único - Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola
deve entrar em contato com o aluno e seus responsáveis, alertando-os sobre a
importância do cumprimento da obrigatoriedade da freqüência escolar.
Art.17 - Configurados o cancelamento da matrícula, a evasão ou repetidas faltas não
justificadas do aluno, a escola deve informar o fato ao Conselho Tutelar ou às
autoridades competentes do município.
Parágrafo único - Quando se tratar de aluno cuja família é beneficiada por
programas de assistência vinculados à freqüência escolar, cabe à direção da escola
encaminhar a relação dos alunos infreqüentes ao órgão competente.
Art. 18 - O controle de freqüência dos alunos é de responsabilidade do professor,
sendo considerado evadido o aluno que, sem justificativa, permanecer faltoso por
período igual ou superior a vinte e cinco por cento dos dias letivos anuais,
computados consecutivamente ou não.
Parágrafo único - O retorno do aluno evadido e que teve a matricula cancelada pode
ocorrer na mesma escola, se houver vaga.
Art. 19 - O não comparecimento, a infreqüência e os atrasos constantes do aluno
devem ser objeto de ação da escola junto às famílias e autoridades competentes.
Art. 20 - A matrícula de alunos transferidos pode ocorrer em qualquer época do
ano, observadas as normas regimentais e a existência de vaga na escola.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 21 - A rede estadual de ensino oferece os diferentes níveis da educação básica,
atendendo, prioritariamente, aos ensinos fundamental e médio.
Art. 22 - A educação infantil é ministrada nas escolas-pólo e nas escolas estaduais
de ensino fundamental que ainda mantêm turmas de educação infantil, devendo
atender, prioritariamente, as crianças que completam 06 anos entre 1º de maio e 31
de dezembro do ano de ingresso na escola.
Art. 23 - O ensino fundamental com duração de nove anos estrutura-se em cinco
anos iniciais e quatro anos finais.
Parágrafo único: os cinco anos iniciais do ensino fundamental, organizados em
ciclos, regulam-se pelo disposto na Resolução SEE n.º 469/2003 e, no que couber,
pelas disposições desta Resolução.
Art. 24 - O ensino médio, com duração mínima de três anos, deve possibilitar ao
aluno o prosseguimento dos estudos e a iniciação para o trabalho.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 25 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA - destina-se àqueles que desejam
retomar os estudos, no ensino fundamental ou médio, numa estratégia diferenciada.
Art. 26 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual pode ser oferecida
em:
I - curso presencial;
II - curso semi-presencial;
III - exames supletivos em nível de conclusão de ensino fundamental e médio;
IV - exames supletivos de Qualificação Profissional.



                                                                                        2
§ 1º - A matrícula nos cursos de EJA nas escolas estaduais é opção do candidato
com idade mínima de 15 e 18 anos, respectivamente, nos ensinos fundamental e
médio.
§ 2º - A idade mínima para conclusão de estudos da EJA, através de exames de
massa, é de 15 e 18 anos, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio.
Art. 27 - Os Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC - e os Postos de
Educação Continuada – PECON - têm seu funcionamento regulado por normas
específicas da Secretaria.
Art. 28 - As escolas estaduais podem oferecer cursos de EJA para atendimento
especial de demandas, após a aprovação da Secretaria.
Parágrafo único - Os planos das escolas para oferta dos cursos a que se refere o
Artigo devem ser encaminhados para aprovação da Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação, após parecer da S.R.E indicativo da viabilidade de
sua organização – existência de demanda significativa, de recursos humanos e
espaço físico disponíveis.
Art. 29 - o currículo do curso de ensino médio, na modalidade EJA, será organizado
com carga horária total de 1600 horas, sendo 800 horas destinadas aos conteúdos do
primeiro ano e as 800 horas restantes divididas igualmente para os conteúdos do
segundo e terceiro anos.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 30 - A Educação Especial destina-se a alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação e é
oferecida em escolas regulares, em instituições especializadas e por meio de
serviços de apoio, complementares e suplementares.
§1º - As escolas devem prever no Regimento Escolar estratégias de
desenvolvimento curricular diferenciadas para atender as necessidades especiais dos
alunos.
§2º - Aplicam-se à educação especial, as disposições da Resolução SEE n.º
451/2003 e, no que couber, o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31 - Os cursos de educação profissional destinam-se ao atendimento de
demandas específicas - regionais e locais - e são oferecidos nos Centros de
Educação Profissional e em Escola Estadual, mediante ato autorizativo da
Secretaria.
Parágrafo único - O Curso Normal, com duração de quatro anos, é organizado para
a formação de professores para atuar, preferencialmente, na educação infantil.
SEÇÃO IV
DO ENSINO ESPECIALIZADO EM ARTES
Art. 32 - O ensino especializado em Artes é ministrado nos Conservatórios
Estaduais de Música e tem por objetivo promover o desenvolvimento da expressão
artística e preparar o aluno para o exercício profissional.
Art. 33 - Os conservatórios Estaduais de Música devem oferecer:
I - conteúdos específicos de Educação Artística para alunos que estão cursando o
ensino fundamental e médio;
II - habilitações profissionais para alunos que estão freqüentando o ensino médio ou
já o concluíram;
III - cursos de extensão para alunos e comunidade em geral.
§1º - Para ingresso nos cursos de nível médio, o aluno deve apresentar certificado
de conclusão do ensino fundamental e submeter-se a exame de capacitação, na
forma regimental.
§2º - Os Conservatórios Estaduais de Música devem articular-se com as escolas de
ensino fundamental e médio para o cumprimento do disposto no Artigo.
§3º - Os cursos de extensão devem atender, prioritariamente, os alunos da rede
pública de educação básica.
§ 4º - As ações de extensão podem abranger escolas localizadas em outros
municípios além daquele que sediar o Conservatório Estadual de Música.
§5º - Os planos de trabalho dos Conservatórios Estaduais de Música, após parecer
da S.R.E, devem ser encaminhados à Subsecretaria de Desenvolvimento da
Educação para aprovação.
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 34 - As formas e os procedimentos de avaliação da aprendizagem devem ser
fundamentados e definidos no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar tendo
como base as orientações gerais da Secretaria.
Parágrafo único - As formas e procedimentos utilizados pela escola para
acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos devem ser objeto de
registro para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar.
Art. 35 - A avaliação da aprendizagem, como parte integrante do processo
pedagógico, tem a função precípua de orientar o processo educativo, de modo a
possibilitar:
I - o atendimento diferenciado aos alunos;
II - as adequações no plano didático tendo em vista os objetivos curriculares;
III - o registro de informações acerca do desempenho escolar do aluno.
§ 1º - Cabe à escola, assessorada pela Inspeção Escolar, criar estratégias para
organização e reorganização do tempo e do espaço escolares, bem como o melhor
aproveitamento do seu corpo docente, de modo a possibilitar ações pedagógicas



                                                                                       3
para o atendimento diferenciado de alunos com dificuldades de aprendizagem, no
tempo em que elas surgirem.
§ 2º - As estratégias de atendimento diferenciado devem ser previstas na Proposta
Pedagógica e no Regimento Escolar e divulgadas amplamente na comunidade, em
reuniões de pais e do colegiado escolar.
§ 3º - Os resultados da avaliação da aprendizagem realizada pela escola e os
resultados do Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica –
PROEB - e do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública – SIMAVE -
devem ser considerados no planejamento didático.
Art. 36 - Para fins de aprovação do aluno exige-se a freqüência mínima obrigatória
de 75% da carga horária anual e um mínimo de aproveitamento em relação aos
objetivos definidos para os conteúdos curriculares do nível em que se encontra.
Art. 37 - A progressão continuada será adotada nos anos iniciais do ensino
fundamental, nos termos da Resolução SEE n.º 469/2003.
Art. 38 - A progressão parcial será adotada nos quatro anos finais do ensino
fundamental e no ensino médio.
§ 1º - Poderá beneficiar-se da progressão parcial o aluno que não apresentar o
desempenho mínimo em até duas disciplinas.
§ 2º - Ficará retido na série em curso o aluno que não apresentar o desempenho
mínimo em três ou mais disciplinas, incluindo-se nesse cômputo as disciplinas da
série em que se encontra e aquelas em regime de progressão parcial.
§ 3º - Para efeito da definição da retenção do aluno, cada disciplina deve ser
computada apenas uma vez – independentemente das séries em que incidir -, tendo
em vista que a recuperação deve ser planejada considerando as aprendizagens
fundamentais de cada área e as necessidades básicas de desenvolvimento do aluno.
§ 4º - O aluno concluirá o nível de ensino somente quando obtiver a aprovação nas
disciplinas em que se encontrar em regime de progressão parcial.
Art. 39 - A escola deve organizar diferentes estratégias para ampliar as
oportunidades de aprendizagem e de avaliação dos alunos, oferecendo no decorrer
do ano letivo e após o mesmo:
I - estudos orientados a partir de atividades especificamente programadas para o
atendimento de alunos ou grupos de alunos que demonstrarem dificuldades ao
longo do processo de aprendizagem;
II - estudos orientados presenciais, imediatamente após o encerramento do ano
letivo, para os alunos que não apresentaram domínio suficiente das aprendizagens
básicas previstas para o período;
III - estudo independente a ser realizado no período de férias escolares, com
avaliação prevista para a semana anterior ao início do ano letivo subseqüente,
quando as estratégias mencionadas nos incisos I e II não forem suficientes para
atender as necessidades mínimas de aprendizagem do aluno;
IV - estudos orientados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subseqüente,
para os alunos em regime de progressão parcial, podendo os mesmos serem
liberados do processo tão logo se verifique o domínio das aprendizagens
consideradas básicas;
V - estudo independente, no segundo semestre do ano letivo em curso, para os
alunos em regime de progressão parcial que não obtiveram resultados satisfatórios
nos estudos previstos no inciso IV, devendo os mesmos ser avaliados ao final do
ano letivo, em data previamente definida pela escola.
§ 1º - Os estudos orientados a que se refere o inciso I, preferencialmente, devem ser
assumidos pelo professor da turma, por meio de procedimentos pedagógicos
variados, incluindo a possibilidade de se recorrer ao apoio de monitorias e parcerias
mobilizadas pela própria escola;
§ 2º - A direção da escola, apoiada pela equipe pedagógica, indicará, para cada
disciplina, os professores responsáveis pelo acompanhamento e avaliação dos
alunos beneficiados pelas estratégias a que se referem os incisos II, III, IV e V:
estudos orientados e estudo independente em situação regular ou de progressão
parcial;
§ 3º - Os instrumentos de avaliação, a serem utilizados para verificação da
aprendizagem do aluno após estudo independente, devem ser variados, incidir sobre
os conceitos e habilidades fundamentais das disciplinas e ser definidos em equipe
pelos professores da escola.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art. 40 - A jornada escolar no ensino fundamental deve ser de, no mínimo, 4 horas
de trabalho diário, excluído o tempo destinado ao recreio.
Art. 41 - Respeitados os dispositivos legais, compete à escola proceder à
organização do tempo escolar e cumprir o calendário escolar organizado nos termos
do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único - Nos ensinos fundamental e médio, a duração da semana letiva
deve ser, no mínimo, de 5 (cinco) dias.
TÍTULO V
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 42 - A escola deve divulgar amplamente os dados relativos a:
I - indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos
pela escola nas avaliações externas;
II - medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela escola para
melhorar sua atuação.
Parágrafo único - Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o
artigo:


                                                                                        4
I - número de alunos matriculados por fase, ciclo ou série;
II - resultado do desempenho de acordo com a modalidade de ensino;
III - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o
sucesso escolar;
IV - medidas adotadas para evitar a evasão escolar;
V - percentual de alunos evadidos por fase, ciclo ou série.
Art. 43 - Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do
Registro Estatístico Escolar, organizados de acordo com as normas estabelecidas
pelo sistema.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 44 - A Secretaria promoverá junto às escolas e S.R.Es, durante o ano de 2004,
um estudo da situação dos alunos cuja trajetória escolar está comprometida por
defasagens graves de aprendizagem – como situações de progressão parcial
anteriores a esta Resolução – tendo em vista a proposição de medidas específicas
para assegurar suas condições de prosseguir os estudos com sucesso.
Art. 45 - A direção da escola deve ter a iniciativa de buscar parcerias para o
desenvolvimento de projetos educativos junto a associações diversas, instituições
filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral.
Parágrafo único - A escola deve propor à Secretaria, quando for o caso, a assinatura
de convênios para viabilizar as parcerias referidas no artigo.
Art. 46 - A organização e o funcionamento do ensino nas escolas estaduais devem
observar o disposto nesta Resolução e as disposições das Resoluções SEE n.º
430/2003, SEE n.º 451/2003, SEE n.º 465/2003, SEE n.º 466/2003 e da Resolução
SEE n.º 469/2003.
Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as Resoluções SEE nº 17/2001, nº 151/2001 e as demais
disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 02 de
fevereiro de 2003.
(a)Vanessa Guimarães Pinto
    Secretária de Estado de Educação




                                                                                       5

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  • 1. RESOLUÇÃO N.º 521, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas escolas estaduais de Minas Gerais e dá outras providências. A Secretária de Estado de Educação, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na Lei n.º 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, e considerando a necessidade de organização e funcionamento das Escolas Estaduais em 2004, RESOLVE: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR CAPÍTULO I DO REGIMENTO ESCOLAR E DO PROJETO PEDAGÓGICO Art. 1º - O Regimento Escolar e o Projeto Pedagógico em cada unidade de ensino devem ser elaborados com a participação de todos os segmentos representativos da comunidade escolar, com assessoramento da Inspeção Escolar, respeitadas as normas legais vigentes, devendo ser implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar. Parágrafo único - Cabe à Superintendência Regional de Ensino, por intermédio do serviço de inspeção, homologar o Regimento Escolar, assegurando o atendimento à legislação em vigor. Art. 2º - Os profissionais da escola devem reunir-se, periodicamente, conforme cronograma próprio, para planejamento, avaliação coletiva das ações desenvolvidas, estudo e redimensionamento do processo pedagógico. CAPÍTULO II DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art. 3º - O calendário escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas. Art. 4º - O calendário escolar, em 2004, deve prever, no mínimo, 200 dias letivos e 800 horas anuais e incluir as seguintes datas e programações: I - Início do ano escolar: 05 de fevereiro; II - Início do ano letivo: 09 fevereiro; III - Término do ano letivo: 17 de dezembro; IV - Encerramento do ano escolar: 22 de dezembro; V - Férias escolares: 23 a 31 de dezembro; VI - Recessos escolares comuns: - 23 e 25 de fevereiro; - 08 de abril; - 11 de junho; - 17 a 31 de julho; - 06 de setembro; - 11 de outubro; VII - Feriados: - 24 de fevereiro; - 09 e 21 de abril; - 10 de junho; - 07 de setembro; - 12 de outubro; - 02 e 15 de novembro; VIII – Planejamento: - 05 e 06 de fevereiro; - 20 a 22 de dezembro. § 1º - Na composição do Calendário Escolar podem ser incluídos, no máximo, 6 (seis) sábados letivos com atividades escolares, desde que haja uma freqüência mínima de 50% dos alunos. § 2º - A escola tem autonomia para definir outros dias para recesso escolar, observando os eventos locais em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, em virtude do transporte escolar da localidade e do cumprimento de, no mínimo, 200 dias letivos. Art. 5º - A Superintendência Regional de Ensino autorizará calendários especiais de escolas que recebem alunos de área rural que dependem do transporte escolar a cargo das administrações municipais, podendo inclusive, antecipar o início do ano letivo. Art. 6º - Considera-se dia letivo, aquele em que comparecem mais da metade dos professores e alunos, em situações de atividades escolares. Art. 7º - Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico ou administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos. Art. 8º - A escala de férias dos professores e dos demais servidores dos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC) e dos Postos de Educação Continuada (PECON) deve ser organizada preservando o funcionamento ininterrupto dos serviços, para atender as necessidades dos alunos. Art. 9º - É recomendada a abertura da escola nos feriados, nos finais de semana e nas férias escolares para atividades educativas e comunitárias, cabendo à direção da escola encontrar formas para o funcionamento previsto. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO DA DEMANDA E DA MATRÍCULA 1
  • 2. Art. 10 - O encaminhamento da população em idade escolar ao ensino fundamental é formalizado por meio do Cadastro Escolar, cujo processamento se faz mediante ação conjunta da Secretaria de Estado de Educação e das respectivas Secretarias Municipais de Educação, obedecidos critérios definidos em norma própria. Parágrafo único - Os alunos que concluem o ensino fundamental em escolas da rede pública que não oferecem o ensino médio são encaminhados a outras escolas estaduais, conforme estudos do Plano de Atendimento Escolar. Art. 11 - Cabe à Superintendência Regional de Ensino a divulgação do calendário unificado para a realização das matrículas nas escolas públicas. Art. 12 - A escola deve efetivar a matrícula dos alunos a cada ano letivo sendo vedada a discriminação em função de etnia, sexo, condição social, convicção política, crença religiosa ou necessidades educacionais especiais. Art. 13 - É vedado à escola: I - cobrar taxas, ou exigir pagamentos a qualquer título; II - impedir a freqüência às aulas do aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar; §1º - Contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias podem ser aceitas e devem ser contabilizadas e incorporadas aos recursos da caixa escolar. §2º - O uso do uniforme escolar deve ser estimulado junto aos alunos e suas famílias. Art. 14 - O aluno, se maior, ou seu responsável, deve realizar a matrícula no conjunto das disciplinas relativas ao ano letivo, à exceção das opcionais. Parágrafo único - A matrícula em Educação Religiosa é opcional e está regulamentada na Resolução SEE n.º 465/2003. Art. 15 - No período da matrícula, a direção da escola deve informar ao aluno e ao seu responsável os principais aspectos da organização e funcionamento da escola. Art. 16 - Tem sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, não comparecer à escola até o vigésimo dia letivo consecutivo após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo. Parágrafo único - Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola deve entrar em contato com o aluno e seus responsáveis, alertando-os sobre a importância do cumprimento da obrigatoriedade da freqüência escolar. Art.17 - Configurados o cancelamento da matrícula, a evasão ou repetidas faltas não justificadas do aluno, a escola deve informar o fato ao Conselho Tutelar ou às autoridades competentes do município. Parágrafo único - Quando se tratar de aluno cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à freqüência escolar, cabe à direção da escola encaminhar a relação dos alunos infreqüentes ao órgão competente. Art. 18 - O controle de freqüência dos alunos é de responsabilidade do professor, sendo considerado evadido o aluno que, sem justificativa, permanecer faltoso por período igual ou superior a vinte e cinco por cento dos dias letivos anuais, computados consecutivamente ou não. Parágrafo único - O retorno do aluno evadido e que teve a matricula cancelada pode ocorrer na mesma escola, se houver vaga. Art. 19 - O não comparecimento, a infreqüência e os atrasos constantes do aluno devem ser objeto de ação da escola junto às famílias e autoridades competentes. Art. 20 - A matrícula de alunos transferidos pode ocorrer em qualquer época do ano, observadas as normas regimentais e a existência de vaga na escola. TÍTULO II DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO CAPÍTULO I DOS NÍVEIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 21 - A rede estadual de ensino oferece os diferentes níveis da educação básica, atendendo, prioritariamente, aos ensinos fundamental e médio. Art. 22 - A educação infantil é ministrada nas escolas-pólo e nas escolas estaduais de ensino fundamental que ainda mantêm turmas de educação infantil, devendo atender, prioritariamente, as crianças que completam 06 anos entre 1º de maio e 31 de dezembro do ano de ingresso na escola. Art. 23 - O ensino fundamental com duração de nove anos estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais. Parágrafo único: os cinco anos iniciais do ensino fundamental, organizados em ciclos, regulam-se pelo disposto na Resolução SEE n.º 469/2003 e, no que couber, pelas disposições desta Resolução. Art. 24 - O ensino médio, com duração mínima de três anos, deve possibilitar ao aluno o prosseguimento dos estudos e a iniciação para o trabalho. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 25 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA - destina-se àqueles que desejam retomar os estudos, no ensino fundamental ou médio, numa estratégia diferenciada. Art. 26 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual pode ser oferecida em: I - curso presencial; II - curso semi-presencial; III - exames supletivos em nível de conclusão de ensino fundamental e médio; IV - exames supletivos de Qualificação Profissional. 2
  • 3. § 1º - A matrícula nos cursos de EJA nas escolas estaduais é opção do candidato com idade mínima de 15 e 18 anos, respectivamente, nos ensinos fundamental e médio. § 2º - A idade mínima para conclusão de estudos da EJA, através de exames de massa, é de 15 e 18 anos, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio. Art. 27 - Os Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC - e os Postos de Educação Continuada – PECON - têm seu funcionamento regulado por normas específicas da Secretaria. Art. 28 - As escolas estaduais podem oferecer cursos de EJA para atendimento especial de demandas, após a aprovação da Secretaria. Parágrafo único - Os planos das escolas para oferta dos cursos a que se refere o Artigo devem ser encaminhados para aprovação da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação, após parecer da S.R.E indicativo da viabilidade de sua organização – existência de demanda significativa, de recursos humanos e espaço físico disponíveis. Art. 29 - o currículo do curso de ensino médio, na modalidade EJA, será organizado com carga horária total de 1600 horas, sendo 800 horas destinadas aos conteúdos do primeiro ano e as 800 horas restantes divididas igualmente para os conteúdos do segundo e terceiro anos. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 30 - A Educação Especial destina-se a alunos que apresentam necessidades educacionais especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação e é oferecida em escolas regulares, em instituições especializadas e por meio de serviços de apoio, complementares e suplementares. §1º - As escolas devem prever no Regimento Escolar estratégias de desenvolvimento curricular diferenciadas para atender as necessidades especiais dos alunos. §2º - Aplicam-se à educação especial, as disposições da Resolução SEE n.º 451/2003 e, no que couber, o disposto nesta Resolução. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 31 - Os cursos de educação profissional destinam-se ao atendimento de demandas específicas - regionais e locais - e são oferecidos nos Centros de Educação Profissional e em Escola Estadual, mediante ato autorizativo da Secretaria. Parágrafo único - O Curso Normal, com duração de quatro anos, é organizado para a formação de professores para atuar, preferencialmente, na educação infantil. SEÇÃO IV DO ENSINO ESPECIALIZADO EM ARTES Art. 32 - O ensino especializado em Artes é ministrado nos Conservatórios Estaduais de Música e tem por objetivo promover o desenvolvimento da expressão artística e preparar o aluno para o exercício profissional. Art. 33 - Os conservatórios Estaduais de Música devem oferecer: I - conteúdos específicos de Educação Artística para alunos que estão cursando o ensino fundamental e médio; II - habilitações profissionais para alunos que estão freqüentando o ensino médio ou já o concluíram; III - cursos de extensão para alunos e comunidade em geral. §1º - Para ingresso nos cursos de nível médio, o aluno deve apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental e submeter-se a exame de capacitação, na forma regimental. §2º - Os Conservatórios Estaduais de Música devem articular-se com as escolas de ensino fundamental e médio para o cumprimento do disposto no Artigo. §3º - Os cursos de extensão devem atender, prioritariamente, os alunos da rede pública de educação básica. § 4º - As ações de extensão podem abranger escolas localizadas em outros municípios além daquele que sediar o Conservatório Estadual de Música. §5º - Os planos de trabalho dos Conservatórios Estaduais de Música, após parecer da S.R.E, devem ser encaminhados à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação para aprovação. TÍTULO III DA AVALIAÇÃO Art. 34 - As formas e os procedimentos de avaliação da aprendizagem devem ser fundamentados e definidos no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar tendo como base as orientações gerais da Secretaria. Parágrafo único - As formas e procedimentos utilizados pela escola para acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos devem ser objeto de registro para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar. Art. 35 - A avaliação da aprendizagem, como parte integrante do processo pedagógico, tem a função precípua de orientar o processo educativo, de modo a possibilitar: I - o atendimento diferenciado aos alunos; II - as adequações no plano didático tendo em vista os objetivos curriculares; III - o registro de informações acerca do desempenho escolar do aluno. § 1º - Cabe à escola, assessorada pela Inspeção Escolar, criar estratégias para organização e reorganização do tempo e do espaço escolares, bem como o melhor aproveitamento do seu corpo docente, de modo a possibilitar ações pedagógicas 3
  • 4. para o atendimento diferenciado de alunos com dificuldades de aprendizagem, no tempo em que elas surgirem. § 2º - As estratégias de atendimento diferenciado devem ser previstas na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar e divulgadas amplamente na comunidade, em reuniões de pais e do colegiado escolar. § 3º - Os resultados da avaliação da aprendizagem realizada pela escola e os resultados do Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica – PROEB - e do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública – SIMAVE - devem ser considerados no planejamento didático. Art. 36 - Para fins de aprovação do aluno exige-se a freqüência mínima obrigatória de 75% da carga horária anual e um mínimo de aproveitamento em relação aos objetivos definidos para os conteúdos curriculares do nível em que se encontra. Art. 37 - A progressão continuada será adotada nos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos da Resolução SEE n.º 469/2003. Art. 38 - A progressão parcial será adotada nos quatro anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. § 1º - Poderá beneficiar-se da progressão parcial o aluno que não apresentar o desempenho mínimo em até duas disciplinas. § 2º - Ficará retido na série em curso o aluno que não apresentar o desempenho mínimo em três ou mais disciplinas, incluindo-se nesse cômputo as disciplinas da série em que se encontra e aquelas em regime de progressão parcial. § 3º - Para efeito da definição da retenção do aluno, cada disciplina deve ser computada apenas uma vez – independentemente das séries em que incidir -, tendo em vista que a recuperação deve ser planejada considerando as aprendizagens fundamentais de cada área e as necessidades básicas de desenvolvimento do aluno. § 4º - O aluno concluirá o nível de ensino somente quando obtiver a aprovação nas disciplinas em que se encontrar em regime de progressão parcial. Art. 39 - A escola deve organizar diferentes estratégias para ampliar as oportunidades de aprendizagem e de avaliação dos alunos, oferecendo no decorrer do ano letivo e após o mesmo: I - estudos orientados a partir de atividades especificamente programadas para o atendimento de alunos ou grupos de alunos que demonstrarem dificuldades ao longo do processo de aprendizagem; II - estudos orientados presenciais, imediatamente após o encerramento do ano letivo, para os alunos que não apresentaram domínio suficiente das aprendizagens básicas previstas para o período; III - estudo independente a ser realizado no período de férias escolares, com avaliação prevista para a semana anterior ao início do ano letivo subseqüente, quando as estratégias mencionadas nos incisos I e II não forem suficientes para atender as necessidades mínimas de aprendizagem do aluno; IV - estudos orientados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subseqüente, para os alunos em regime de progressão parcial, podendo os mesmos serem liberados do processo tão logo se verifique o domínio das aprendizagens consideradas básicas; V - estudo independente, no segundo semestre do ano letivo em curso, para os alunos em regime de progressão parcial que não obtiveram resultados satisfatórios nos estudos previstos no inciso IV, devendo os mesmos ser avaliados ao final do ano letivo, em data previamente definida pela escola. § 1º - Os estudos orientados a que se refere o inciso I, preferencialmente, devem ser assumidos pelo professor da turma, por meio de procedimentos pedagógicos variados, incluindo a possibilidade de se recorrer ao apoio de monitorias e parcerias mobilizadas pela própria escola; § 2º - A direção da escola, apoiada pela equipe pedagógica, indicará, para cada disciplina, os professores responsáveis pelo acompanhamento e avaliação dos alunos beneficiados pelas estratégias a que se referem os incisos II, III, IV e V: estudos orientados e estudo independente em situação regular ou de progressão parcial; § 3º - Os instrumentos de avaliação, a serem utilizados para verificação da aprendizagem do aluno após estudo independente, devem ser variados, incidir sobre os conceitos e habilidades fundamentais das disciplinas e ser definidos em equipe pelos professores da escola. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR Art. 40 - A jornada escolar no ensino fundamental deve ser de, no mínimo, 4 horas de trabalho diário, excluído o tempo destinado ao recreio. Art. 41 - Respeitados os dispositivos legais, compete à escola proceder à organização do tempo escolar e cumprir o calendário escolar organizado nos termos do Capítulo II desta Resolução. Parágrafo único - Nos ensinos fundamental e médio, a duração da semana letiva deve ser, no mínimo, de 5 (cinco) dias. TÍTULO V DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 42 - A escola deve divulgar amplamente os dados relativos a: I - indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela escola nas avaliações externas; II - medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela escola para melhorar sua atuação. Parágrafo único - Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o artigo: 4
  • 5. I - número de alunos matriculados por fase, ciclo ou série; II - resultado do desempenho de acordo com a modalidade de ensino; III - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar; IV - medidas adotadas para evitar a evasão escolar; V - percentual de alunos evadidos por fase, ciclo ou série. Art. 43 - Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do Registro Estatístico Escolar, organizados de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 44 - A Secretaria promoverá junto às escolas e S.R.Es, durante o ano de 2004, um estudo da situação dos alunos cuja trajetória escolar está comprometida por defasagens graves de aprendizagem – como situações de progressão parcial anteriores a esta Resolução – tendo em vista a proposição de medidas específicas para assegurar suas condições de prosseguir os estudos com sucesso. Art. 45 - A direção da escola deve ter a iniciativa de buscar parcerias para o desenvolvimento de projetos educativos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral. Parágrafo único - A escola deve propor à Secretaria, quando for o caso, a assinatura de convênios para viabilizar as parcerias referidas no artigo. Art. 46 - A organização e o funcionamento do ensino nas escolas estaduais devem observar o disposto nesta Resolução e as disposições das Resoluções SEE n.º 430/2003, SEE n.º 451/2003, SEE n.º 465/2003, SEE n.º 466/2003 e da Resolução SEE n.º 469/2003. Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48 - Revogam-se as Resoluções SEE nº 17/2001, nº 151/2001 e as demais disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 2003. (a)Vanessa Guimarães Pinto Secretária de Estado de Educação 5