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Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva
20/02/2014
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do
dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela
Segunda Seção na Súmula 503.
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“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição
quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.
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