O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a limpeza de banheiros não gera direito ao adicional de insalubridade, pois os produtos de limpeza usados contêm baixa concentração de substâncias químicas e são de uso doméstico, não oferecendo risco à saúde. Anteriormente, o Tribunal Regional havia concedido o adicional de insalubridade para uma faxineira.
1. 20/2/2014
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Limpeza de banheiros não gera adicional de insalubridade (27/ago/2003) - Notícias sobre Direito - DireitoNet
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Limpeza de banheiros não gera adicional de
insalubridade
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
As substâncias químicas presentes nos produtos utilizados pelo empregado para a limpeza
de banheiros não autorizam a concessão de adicional de insalubridade. Esse entendimento
foi manifestado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e
concessão parcial de um recurso de revista formulado pelo Banco do Brasil. A decisão do
TST altera o pronunciamento sobre o tema feito pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (TRT-RS).
"O contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza utilizados na
higienização de banheiros (saponáceos e detergentes), não assegura o direito ao adicional
de insalubridade", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão no TST. "Tais
produtos detêm concentração reduzida de substâncias químicas, de utilização doméstica,
não oferecendo risco à saúde do trabalhador", acrescentou ao determinar a exclusão do
pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos da condenação trabalhista
imposta pelo TRT-RS em favor de uma ex-faxineira.
A decisão inicial ocorreu na primeira instância que concedeu à trabalhadora o adicional de
insalubridade no grau médio por "contato direto com produtos contendo álcális cáusticos
(alvejante, saponáceo, sabão líquido e lustramóveis)". A sentença concedeu, ainda, o
adicional em grau máximo "pelo contato diário com agentes biológicos decorrente da
atividade de higienização de quatro banheiros". As verbas e seus reflexos correspondiam a
um período de dez meses de prestação de serviços.
A concessão dos adicionais tomou como base a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da
portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, onde são estabelecidas as profissões que
ensejam o pagamento da insalubridade. O anexo 13 da NR-15 lista atividades de grau
médio e o anexo 14 prevê atividades de grau máximo.
Ao examinar o caso, o TRT-RS cancelou o pagamento do adicional em grau máximo, visto
como incompatível no anexo 14 da NR-15 (trabalho permanente com esgotos). "A
higienização de sanitários e o recolhimento de lixo nas dependências do banco não podem
ser confundidos com o trabalho em galerias e tanques de esgotos e coleta de lixo urbano,
atividades estas enquadradas pela Norma Regulamentadora como insalubres em grau
máximo".
De acordo com o TRT gaúcho, as atividades desempenhadas pela trabalhadora estariam
restritas ao anexo 13 da NR-15: adicional de insalubridade em grau médio. Ainda
insatisfeito com a decisão, o Banco do Brasil recorreu ao TST questionando o pagamento da
verba e a impossibilidade de quitar os demais débitos devidos à faxineira, uma vez que
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Limpeza de banheiros não gera adicional de insalubridade (27/ago/2003) - Notícias sobre Direito - DireitoNet
figurou como tomador de serviços na relação trabalhista.
A responsabilidade subsidiária do Banco em relação à dívida trabalhista foi mantida e em
relação ao adicional de insalubridade o ministro Dalazen mencionou sua posição pessoal
sobre o tema. "Não há como dissociar a limpeza e higienização de banheiros da atividade
de coleta de lixo urbano, pois, embora quantitativamente distintos — lixo urbano e lixo
domiciliar —, ambos são compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde do
trabalhador", afirmou o relator.
"Todavia, esse posicionamento não vingou na Seção de Dissídios Individuais–1 do TST, que
firmou entendimento, na Orientação Jurisprudencial nº 170, no sentido de ser possível
dissociar-se a coleta de lixo urbano e a de lixo domiciliar, pela quantidade do primeiro e
pela ausência de previsão do segundo na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho",
esclareceu o relator ao adequar seu voto ao entendimento predominante no TST sobre o
tema.
"De outro lado, o contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza utilizados
na higienização de banheiros, não assegura o direito ao adicional de insalubridade porque
tais produtos detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção
dos resíduos (por exemplo, saponáceos, detergentes), de utilização, portanto, doméstica, não
oferecendo risco à saúde do trabalhador", concluiu o ministro Dalazen.
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