Preliminares ao estudo da teoria tridimensional do direito
1. PRELIMINARES AO ESTUDO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista e filósofo brasileiro Miguel
Reale, em 1968, apesar de não poder ser considerado o primeiro teórico a formular
essa teoria, se destaca por sistematizá-la. O filosofo discute o direito a partir de uma
tríplice face – o fato, o valor e a norma numa ideia da dialeticidade desses três
elementos.
As ideias são principiadas por Platão e preconizadas pelos filósofos da Grécia
clássica, que admitem que a filosofia e a ciência nascem da curiosidade e da
perplexidade diante da realidade e do desejo de pesquisar, não cabendo, desta
forma, distinção entre os gêneros humanos para justificar excelência no
conhecimento.
Miguel Reale é considerado uma das figuras mais importantes do pensamento
jusfilosófico nacional e afirma em sua assertiva que o direito pode ir da norma para o
valor e ao fato, em que a norma é considerada para os juristas o ponto de chegada,
tendo em vista o fato jurídico consistir sempre na referência à uma norma e ao valor
que este visa realizar.
Este arcabouço teórico pressupõe uma transversalidade do direito com outras áreas
científicas, podemos compreender essa afirmativa a partir do seguinte quadro
direcional: - Ciência do Direito = Fato – Valor – Norma; Sociologia do Direito =
Norma – Valor e Fato, por fim, Filosofia do Direito = Fato – Norma – Valor.
O mundo jurídico é formado de um complexo de “intenções de valor”, que incidem
sobre uma “base de fato”, que desencadeiam em direções normativas e o poder
vigente de acordo com as suas conveniências transforma àquelas que teoricamente
ajudarão na organização estatal em norma jurídica.
Salienta-se que o tridimensionalismo não está somente no ramo do direito, mas em
qualquer validade cultural, o exemplo claro é que o artista se inspira numa certa
realidade e opta pela sua preferência valorativa. Portanto, conclui-se que o que é
forma para o artista é a norma para o jurista.
Por fim, é louvável reconhecer que Reale ofertou uma grande contribuição para a
ciência do Direito, inovando a práxis jurídica numa interação dialética, com ideias
enraizadas nos princípios hegelianos e com a ousadia de contrapor a relação da
2. dinâmica de sua concepção ao normatismo de Kelsen, importante jurista austríaco
que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma.
José Jorge e Ticiane Alves