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Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXX | Nº 195 | Domingo, 10
de Janeiro de 2017 | R$ 2,40
O Diário Oficial do Município de hoje,
dia 1º de janeiro de 2017, que marca
o início da gestão do Prefeito Marce-
lo Crivella, publica decreto que institui
Estado de Alerta Contra as Arboviro-
ses (Dengue, Zika e Chikun-
gunya) na Cidade do Rio
de Janeiro. A medida
visa combater uma
possível epide-
mia no verão de
2017. Para isso,
adota iniciativas
necessárias junto
aos munícipes e aos
responsáveis por estabe-
lecimentos edificados ou não,
privados ou mistos, para a manutenção
de suas propriedades limpas, sem acú-
mulo de lixo e de matérias inservíveis.
Essa orientação tem o objetivo de evi-
Prefeitura institui estado de alerta contra
a dengue, zika e chikungunya na Cidade
tar o surgimento de condições que pro-
piciem a instalação e a proliferação dos
vetores causadores das arboviroses.
O Secretário Municipal de Saúde, ou
autoridade por ele designada, pode-
rá determinar e executar as
medidas indispensáveis
para o controle das
doenças e combate
ao vetor causador
das arboviroses.
Poderá ser soli-
citada, também,
a atuação comple-
mentar do Estado e da
União, visando ampliar a
eficácia das medidas a serem
adotadas para garantir a saúde pública
e evitar a disseminação das doenças a
outras regiões do Estado ou do Brasil.
Página 16
A Prefeitura do Rio determina que o valor
global da gratificação, a título de encargos
especiais e da gratificação pelo exercício
da supervisão de tarefas especiais ficará
reduzido em 50% do teto estabelecido
para cada órgão da Administração Direta
e Entidade da Administração Indireta. O
valor da gratificação a título de encargos
especiais, a ser concedido aos titulares
das pastas municipais, bem como o valor
da gratificação pelo exercício da supervi-
são de tarefas especiais para os demais
dirigentes da Entidade da Administração
Indireta serão decididos pelo titular da Se-
cretaria Municipal da Casa Civil.
Por decreto, fica determinada, também,
a redução de custos com cargos comis-
sionados nos órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal. Os
titulares desses órgãos terão um prazo
de até 20 dias para apresentar ao Gabi-
nete do Prefeito proposta que reduza em
50%, pelo menos, os gastos com cargos
em comissão de direção assessoramen-
to com símbolos DAS-6, DAS-7 e DAS-8.
O corte dos gastos referentes aos cargos
comissionados de símbolos DAS-9, DAS-
10, DAS-10.B e DAS-10.A já está sendo
efetivado em decreto específico que trata
das disponibilidade destes cargos para
cada órgão da Administração Direta.
Páginas 4 e 5
Ajuste fiscal nas contas públicas
Plano para o aumento da arrecadação
Ao considerar grave a crise financeira
pela qual vem passando o País e que
afeta diretamente a arrecadação dos en-
tes públicos, por decreto fica criado gru-
po de trabalho para apresentar Plano de
Aumento de Arrecadação, no prazo de 90
dias, composto por integrantes da Secre-
taria Municipal de Fazenda e da Procura-
doria Geral do Município. Os integrantes
do grupo de trabalho serão indicados
pelos titulares das pastas municipais em
até 10 dias da data da publicação deste
decreto.Ficam proibidas quaisquer medi-
das com base em aumento de alíquotas.
O grupo de trabalho deve propor suges-
tões de aumento da base contributiva, re-
visão de incentivos fiscais, formalização
de atividades econômicas, securitização
da dívida, além de buscar maior corres-
pondência entre os níveis de contribuição
e capacidade contributiva, dentre outros.
Página 5
Saúde prevê ampliação de 20% no número
de leitos hospitalares nas unidades do SUS
Decreto publicado nesta edição determi-
na prazo para elaboração e implantação de
plano para aumento de 20% no número de
leitos hospitalares nas unidades do Siste-
ma Único de Saúde – SUS. A medida con-
sidera insuficiente o número de leitos hos-
pitalares existentes no Município do Rio
para o atendimento à população.O decreto
determina o prazo de até 60 dias para que
a Secretaria Municipal de Saúde elabore e
inicie a implantação do plano de ampliação
no número de leitos. O plano deverá con-
ter cronograma de atividades, projeções
orçamentárias e estrutura de pessoal para
efetivação do mesmo, que deverá ser con-
cretizado até o final do ano de 2018.
Fica determinado, também, o prazo de
30 dias para que a Secretaria Municipal de
Saúde elabore e implante plano para a re-
dução de filas no atendimento de usuários
do Sistema Único de Saúde – SUS. O pla-
no deverá ser dotado de cronograma para
redução das filas nas diversas especiali-
dades de exames e cirurgias, com ênfase
nos casos em que os pacientes estejam
correndo risco de morte. Página 4
Decreto dispõe sobre a Organização
Básica do Poder Executivo do Município
do Rio de Janeiro. Página 3
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXX • No
195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20172
Secretaria Municipal de Saúde
Carlos Eduardo de Mattos
Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – Rio-Saúde
Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer
Cesar de Queiroz Benjamin
Secretaria Municipal de Ordem Pública
Paulo Cesar Amendola de Souza
Guarda Municipal do Rio de Janeiro
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação
Clarissa Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira
Secretaria Municipal de Transportes
Fernando Luiz Cumplido Mac Dowell da Costa
Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO
Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente
Rubens Teixeira da Silva
Companhia Municipal de Energia - RIOLUZ
Fundação Instituto das Águas do Município
do Rio de Janeiro – RIO -ÁGUAS
Fundação Parques e Jardins - FPJ
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Prefeito
Marcelo Crivella
Vice-Prefeito
Fernando Luiz Cumplido Mac Dowell da Costa
Gabinete do Prefeito
Margarett Rose Nunes Leite Cabral
Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto
do Rio de Janeiro - CDURP
Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR
Empresa Municipal de Artes Gráficas - IMPRENSA DA CIDADE
Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO
Instituto de Previdência e Assistência do Município
do Rio de Janeiro - PREVI-RIO
Companhia Municipal de Limpeza urbana – COMLURB
Instituto Municipal Pereira Passos – IPP
Secretaria Municipal da Casa Civil
Ailton Cardoso da Silva
Secretaria Municipal de Fazenda
Maria Eduarda Gouvêa Berto
Companhia de Securitização – Rio Securitização
SUMÁRIO
Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação
Antonio Pedro Indio da Costa
Empresa Municipal de Urbanização - RIO-URBE
Fundação Instituto de Geotécnica do Município
do Rio de Janeiro - GEO-RIO
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
Maria Teresa Bergher
Secretaria Municipal de Cultura
Nilcemar Nogueira
Empresa Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME
Fundação Cidade das Artes
Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro
Empresa Municipal de Multimeios do Rio de Janeiro - MULTIRIO
Secretaria Especial de Relações Institucionais
Luiz Carlos Ramos
Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro – PGM
Antonio Carlos de Sá
Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro – CGM
Marcia Andréa dos Santos Peres
Tribunal de Contas do Município
Thiers Vianna Montebello
Leis Promulgadas.............................................................................................................
Leis Sancionadas e Vetos................................................................................................
Atos do Poder Executivo...................................................................................................
Atos do Prefeito............................................................................................................... 3
Despachos do Prefeito......................................................................................................
Gabinete do Prefeito.........................................................................................................
Secretaria Municipal da Casa Civil ...................................................................................
Resolução Conjunta..........................................................................................................
Secretaria Municipal de Fazenda...................................................................................... 	
Secretaria Municipal de Saúde.........................................................................................
Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer.......................................................
Secretaria Municipal de Ordem Pública............................................................................
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação.....................................
Secretaria Municipal de Transportes.................................................................................
Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente................................................... 	
Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação.......................................
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos...................................... 	
Secretaria Municipal de Cultura........................................................................................
Secretaria Especial de Relações Institucionais................................................................. 	
Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro ........................................................
Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro..........................................................
Tribunal de Contas do Município.......................................................................................
Avisos, Editais e Termos de Contratos...........................................................................
Publicações a Pedido......................................................................................................
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXX • No
195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20173
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Secretaria Municipal da Casa Civil
Empresa Municipal de Artes Gráficas S/A
Imprensa da Cidade
Diretor Presidente: Franck Corrêa de Oliveira
Diretor de Administração e Finanças: Roberto M. Pereira
Diretor Industrial: Frederico Dias Martins de Paola
Preço das publicações (centímetro de coluna)
Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Município..............................................................................................R$ 5,00
Terceiros (entidades externas ao Município).......................................................................................................................................................R$ 98,90
Os textos para publicação devem ser apresentados em cd, pendrive, digitados em fonte Arial, corpo 12, em linhas de 13 centímetros de largura,
acompanhados de uma cópia com assinatura e identificação do responsável.
As páginas do Diário Oficial são formadas por três colunas de 08 centímetros.
Preço do Diário Oficial
Exemplar avulso (venda na Agência D.O.RIO)...................................................................................................................................................R$ 2,40
Exemplar atrasado (sujeito à disponibilidade).....................................................................................................................................................R$ 3,20
Assinatura semestral ..........................................................................................................................................................................................R$ 613,00
Assinatura semestral (retirado no balcão)...........................................................................................................................................................R$ 418,00
Entrega de matérias para publicação e forma de pagamento: A entrega das matérias, os pagamentos de publicações e a aquisição de
exemplares atrasados devem ser efetuadas diretamente na Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião – CASS.
Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284. As contratações ou renovações de assinaturas deverão ser efetuadas pelo
telefone : 2976-2284. As assinaturas serão pagas por intermédio de boletos emitidos pela empresa e endereçados aos assinantes.
Para reclamações sobre publicações dirigir-se Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião – CASS.
Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284, através do e-mail pdoficial@pcrj.rj.gov.br no prazo de 10 dias da data
da veiculação.
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
http://www.rio.rj.gov.br/dorio
D.O.
A CAPA DO DIÁRIO OFICIAL É PRODUZIDA PELA COORDENADORIA
ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
FOTOLITO E IMPRESSÃO:
EDITORA FOLHA DIRIGIDA LTDA
AVISO
A Imprensa da Cidade comunica aos órgãos e entidades municipais que a Agência do D.O. Rio não aceitará a publicação de extrato de
contrato que esteja em desacordo com o § 2º do art. 441 do RGCAF.
ATOS DO PREFEITO
_ _ _
DECRETO RIO Nº 42719 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a Organização Básica do Poder
Executivo do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1.º A Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem assim
os Órgãos de Deliberação Coletiva, os Fundos e a vinculação das Enti-
dades da Administração Indireta, passam a ser estruturados da seguinte
forma, sem aumento de despesa:
I – Gabinete do Prefeito – GBP
a) Conselho Municipal de Turismo
b) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
c) Conselho Municipal de Planejamento Urbano
d) Conselho da Cidade
e) Comissão Carioca de Nominação dos Logradouros e Equipamentos
Públicos
f) Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de
Janeiro - CDURP
g) Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR
h) Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de Janeiro - RIO-
CENTRO
i) Empresa Municipal de Artes Gráficas - IMPRENSA DA CIDADE
j) Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO
k) Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro
- PREVI-RIO
l) Companhia Municipal de Limpeza urbana – COMLURB
m) Instituto Municipal Pereira Passos – IPP
n) Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - FUNDAÇÃO
RIO-ZOO (em liquidação)
II - Secretaria Municipal da Casa Civil
a) Comissão de Qualificação de Organizações Sociais (COQUALI)
b) Empresa Olímpica Municipal – EOM (em liquidação)
III - Secretaria Municipal de Fazenda
a) Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro
b) Comissão Especial de Avaliação
c) Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal – CPFGF
d) Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP
e) Companhia de Securitização – Rio Securitização
IV - Secretaria Municipal de Saúde
a) Conselho Municipal de Saúde
b) Comitê de Gestão do Fundo Municipal de Saúde
c) Comitê de Ética em Pesquisa
d) Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – Rio-Saúde
V - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer
a) Conselho Municipal de Alimentação Escolar
b) Conselho Municipal de Educação
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
VI - Secretaria Municipal de Ordem Pública
a) Guarda Municipal do Rio de Janeiro
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento
b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural da Cidade do Rio de Janeiro
c) Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro
VIII - Secretaria Municipal de Transportes
a) Conselho Municipal de Transportes
b) Comissões Municipais de Recursos de Infrações
c) Comissão Municipal de Análise da Defesa de Autuação
d) Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infrações
e) Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO
IX - Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente.
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro
b) Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Urbanas
c) Fundo Especial de Iluminação Pública
d) Fundo de Conservação Ambiental
e) Companhia Municipal de Energia - RIOLUZ
f) Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro
– RIO -ÁGUAS
g) Fundação Parques e Jardins - FPJ
X - Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação
a) Conselho Municipal de Políticas Urbanas
b) Conselho de Administração de Recursos do Fundo Municipal de De-
senvolvimento Urbano
c) Conselho de Administração do Fundo Municipal de Habitação
d) Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
e) Comissão de Proteção da Paisagem Urbana
f) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
g) Fundo Municipal de Habitação
h) Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
i) Empresa Municipal de Urbanização - RIO-URBE
j) Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro
- GEO-RIO
XI - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
b) Conselho de Segurança Alimentar do Município do Rio de Janeiro
c) Conselho Municipal de Assistência Social
d) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
e) Conselho Municipal Antidrogas do Rio de Janeiro
f) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro
XII - Secretaria Municipal de Cultura
a) Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
b) Conselho Municipal de Cultura
c) Comissão Carioca de Promoção Cultural
d) Empresa Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME
e) Fundação Cidade das Artes
f) Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro
g) Empresa Municipal de Multimeios do Rio de Janeiro - MULTIRIO
XIII - Secretaria Especial de Relações Institucionais
XIV - Procuradoria Geral do Município
a) Conselho Consultivo do Centro de Estudos
b) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município
c) Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Município – FOE
XV - Controladoria Geral do Município
a) Comissão de Controle Interno
Art. 2.º As Pastas Municipais, atinentes ao Art. 1.º deste Decreto, resul-
tam na alteração de denominação, da fusão, do desmembramento ou
incorporação dos Órgãos a seguir descritos:
I – Gabinete do Prefeito
• Incorporação das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Administração
b) Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público Privadas
c) Secretaria Especial de Turismo
d) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência
e) Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais
II - Secretaria Municipal da Casa Civil
• Incorporação da Secretaria Executiva de Coordenação do Governo
III – Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer
• Fusão das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Educação
b) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
III – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente
• Fusão das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
b) Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos
IV – Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação
• Fusão das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Obras
b) Secretaria Municipal de Habitação e Cidadania
c) Secretaria Municipal de Urbanismo
V – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
• Fusão das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
b) Secretaria Especial de Políticas Para as Mulheres
c) Secretaria Municipal de Envelhecimento Ativo, Resiliência e Cuidado
VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação
• Fusão das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
b) Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia
Art. 3.º A Codificação Institucional dos Cargos Comissionados a serem
transferidos ou transformados a que alude o Art. 1.º do presente Ato,
será editada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da edi-
ção deste Decreto.
Art. 4.º A consolidação das Estruturas Organizacionais das novas Se-
cretarias Municipais será efetivada no prazo de até 20 (vinte) dias, a
contar da publicação deste ato, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5.º Os Titulares das Pastas Municipais que tiveram alterações em
suas estruturas organizacionais e que ainda não possuam a descrição
detalhada de suas competências, deverão apresentá-las no prazo de 30
(trinta) dias ao Gabinete do Prefeito.
Art. 6.º Em decorrência das alterações estruturais citadas no Art. 2.º e
seus incisos, ficam transferidos o pessoal, o acervo documental e patri-
monial das Unidades Administrativas redimensionadas.
Parágrafo único. Caberá ao Órgão competente do Gabinete do Prefeito
as providências necessárias quanto ao remanejamento do pessoal.
Art. 7.º As dotações orçamentárias correspondentes às Unidades
Administrativas transformadas e relocadas serão remanejadas, con-
forme disposições contidas na Lei Orçamentária, para o exercício
financeiro de 2017.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXX • No
195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20174
DECRETO RIO Nº 42720 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a prática dos atos de exoneração de cargos co-
missionados, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
em vigor;
CONSIDERANDO a mudança de gestão da Administração Municipal e a necessidade de nova composição das
Estruturas Organizacionais dos diversos órgãos do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas com pessoal em face da situação financeira do Município,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam exonerados todos os servidores ocupantes de Cargos em Comissão de símbolos DAS-10 A,
DAS-10 B, DAS-10 e DAS-9 de Direção e de Assessoramento de todos os Órgãos Integrantes da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2.º Ficam também exonerados todos os servidores ocupantes de Cargos em Comissão de símbolos DAS-6,
DAS-7 e DAS-8 de Direção e de Assessoramento - de todos os Órgãos Integrantes da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta que sejam estranhos ao Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3.º Ficam excepcionados das exonerações dos Artigos 1º e 2º os servidores ocupantes de Cargos em Co-
missão da Secretaria Municipal da Saúde e os constantes do ANEXO.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade
MARCELO CRIVELLA
ANEXO
SEQ NOME CARGO / EMPREGO SÍMBOLO
1 Marcelo Rubens Estillac de Mello Cardoso Coordenador Geral da Coordenadoria de Gestão da Operação - SMTR DAS-10.B
2 Anderson Ferraz Carneiro Coordenador Geral da Coordenadoria do Subsistema de Recursos Humanos - SMA DAS-10.B
3 Alzimar de Freitas Araújo Coordenador Geral da Coordenadoria de Conservação - SECONSERVA DAS-10.B
4 Cláudio Barcelos Dutra Diretor de Diretoria de Fundação da Diretoria de Obras e Conservação - RIOAGUAS DAS-10.B
5 Fábio Lessa Rigueira Diretor de Diretoria de Fundação da Diretoria de Obras e Conservação - RIOAGUAS DAS-10.B
6 Marcelo Esteves Diretor de Diretoria de Autarquia - Diretoria de Operações da Guarda Municipal DAS-10.B
7 Marcelo Corrêa Leal Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria Técnica e de Logística da COMLURB DAS-10.B
8 Edson Marcos Rufino da Silva Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria de Serviços Sul da COMLURB DAS-10.B
9 Gustavo Correa Affonso Puppi Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria de Serviços Oeste da COMLURB DAS-10.B
10 Luis Guilherme Osorio Gomes Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria de Serviços Norte da COMLURB DAS-10.B
11 Henrique Olavo Homem de Almeida Gonçalves Damasio Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria de Serviços Barra-Jacarepaguá da COMLURB DAS-10.B
12 Leonardo de Oliveira El Warrak Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Operações da Emp. Publ. de Saúde do Rio DAS-10.B
13 Richard Augusto Guedes Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Adm. e Finanças da Emp. Publ. de Saúde do Rio DAS-10.B
14 Luis Gustavo Mostof Pereira de Moura Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Operações da RIOTUR DAS-10.B
15 Márcia Costa de Souza Lima Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Sistemas do IPLANRIO DAS-10.B
16 Joaquim Dinis Amorim dos Santos Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Operações da CETRIO DAS-10.B
17 Luiz Carlos Souza Lobo Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Operações da CDURP DAS-10.B
18 Antonio Jose Sobral Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Instalação e Manutenção Norte da RIOLUZ DAS-10.B
19 Paulo Cezar dos Santos Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Instalação e Manutenção Sul da RIOLUZ DAS-10.B
DECRETO RIO Nº 42721 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Determina prazo para elaboração e implan-
tação de plano para redução de filas no aten-
dimento de usuários do Sistema Único de
Saúde – SUS, na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a existência de enormes filas de atendimento para os
usuários do SUS;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37
da Constituição da República Federativa do Brasil,
DECRETA:
Art. 1.º Fica determinado prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria
Municipal de Saúde elabore e implante plano para redução de filas no
atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2.º O Plano deverá conter cronograma para redução significativa das
filas nas diversas especialidades de exames e cirurgias, com ênfase nos
casos em que os pacientes estejam correndo risco de morte.
Art. 3.º Para a redução das filas poderão ser designadas equipes múl-
tiplas de atendimento, bem como a utilização de serviços de unidades
particulares ou de outros entes, por meio de convênio ou instrumento
congênere.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42722 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Determina prazo para elaboração e implan-
tação de plano para aumento de 20% no nú-
mero de leitos hospitalares nas Unidades de
Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS,
localizadas no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a insuficiência do número de leitos hospitalares exis-
tentes na Cidade do Rio de Janeiro para atendimento à população;
CONSIDERANDO o tempo excessivo de espera para as pessoas serem
submetidas a cirurgias nas Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS,
localizadas no Município do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1.º Fica determinado prazo de até 60 (sessenta) dias para que a Se-
cretaria Municipal de Saúde elabore e inicie a implantação de plano para
ampliação de 20% no número de leitos hospitalares do Sistema Único de
Saúde – SUS, localizados no Município do Rio de Janeiro, até o final do
ano de 2018.
Art. 2.º O Plano deverá conter cronograma de atividades, projeções orça-
mentárias e estrutura de pessoal para efetivação do mesmo.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42723 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Suspende o processo de “racionalização das
linhas de ônibus”, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o inafastável dever do Administrador Público de pres-
tar serviços públicos de qualidade;
CONSIDERANDO que as recentes alterações de linhas de ônibus na Ci-
dade do Rio de Janeiro vêm recebendo críticas de toda sorte dos usuários
do serviço público;
CONSIDERANDO, por fim, que cabe à Administração Municipal adotar
as medidas, de modo a se proceder a melhoria do serviço público sempre
com a oitiva dos cidadãos, que são os usuários destes serviços,
DECRETA:
Art. 1.º Fica suspenso o processo de “racionalização das linhas de ônibus”.
Art. 2.º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o Secretário
Municipal de Transportes apresentar Diagnóstico e Plano de Trabalho
preliminar para reestruturação do sistema de transporte coletivo da Cida-
de, visando a promover maior eficiência para o sistema e qualidade para
o usuário com previsão de participação popular.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42724 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que a
Controladoria Geral do Município, a Procu-
radoria Geral do Município e a Secretaria
Municipal de Fazenda apresentem relatório
com todos os atos administrativos realizados
nos dois últimos quadrimestres, e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que é vedado nos últimos dois quadrimestres do últi-
mo ano de mandato eletivo, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito, na forma do artigo 42 da Lei Complementar Fede-
ral nº 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
CONSIDERANDO o princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os ditames
da LRF, que preveem requisitos para edição de atos que criam novas
despesas e despesas de caráter continuado, conforme artigos 15, 16 e
17 do referido diploma legal;
CONSIDERANDO a vedação legal de edição de ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido, nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato, na forma do parágrafo único do artigo
21 da LRF;
CONSIDERANDO a necessidade de se apurarem eventuais despesas feitas
nestes períodos, acima mencionados e se cumpriram os requisitos legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se apurarem a economicidade e a
legalidade dos demais atos que tenham gerado gravame ao Município no
mencionado período e, em sendo o caso, exercer a autotutela administrativa,
DECRETA:
Art.1º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que a Controladoria Ge-
ral do Município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Muni-
cipal de Fazenda apresentem relatório ao Gabinete do Prefeito com todos
os seguintes atos ou contratos administrativos realizados nos dois últimos
quadrimestres de 2016 que tenham as seguintes naturezas:
I - criação de despesas de caráter continuado;
II - reconhecimento de dívidas ou termos de ajuste de contas e quitação;
III - alienação ou cessão de imóveis;
IV - autorizações e permissões de uso de bem público;
V - permissões de serviços públicos;
VI - parcerias público-privadas e concessão de serviços públicos;
VII - convênios de qualquer tipo celebrados com outros entes federativos.
Art. 2.º O relatório de que trata o artigo 1.º deverá ser ordenado de acordo
com a ordem decrescente de valor e deverá conter:
I - resumo do objeto do ato ou contrato;
II - data da celebração ou da realização do ato;
III - valor envolvido.
Art. 3.º O relatório também deverá contemplar os atos que resultem em au-
mento da despesa com pessoal, expedidos nos últimos 180 (cento e oiten-
ta) dias de 2016, na forma do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4.º Após análise do Gabinete do Prefeito e dos Órgãos responsáveis
pela elaboração do relatório, caso seja aferido vício de legalidade, ou seja
verificada desconformidade com o princípio da economicidade, deverá
ser instaurado procedimento para anulação do ato ou contrato adminis-
trativo e ressarcimento ao Erário.
§ 1.º Com a instauração de Processo Administrativo, fica suspensa a execu-
ção do ato ou contrato administrativo, bem como de eventuais pagamentos.
§ 2.º Ficam excepcionados da suspensão a que alude o parágrafo 1.º os
contratos cujo objeto se referir à prestação de serviços essenciais.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42725 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Determina redução de custos com Cargos
Comissionados nos Órgãos da Administra-
ção Direta do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais,
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida, dentre outros,
pelo princípio da economicidade;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se instituir redução de des-
pesas com pessoal, relativas às ocupações de Cargos em Comissão no
âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a já prevista queda de arrecadação para o Ano de
2017, bem como a previsão de aumento de despesas com pessoal, com
a previdência dos servidores e com obrigações relacionadas às dívidas
do Município e consequente redução no valor disponível para o custeio de
atividades e a realização de investimentos por parte do Município,
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXX • No
195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20175
DECRETA:
Art. 1.º Fica determinado que os Titulares dos Órgãos da Administração
Direta apresentem ao Gabinete do Prefeito, num prazo de até 20 (vinte)
dias, proposta que reduza, em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento),
os gastos com Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento com
símbolos DAS-6, DAS-7 e DAS-8, uma vez que o corte dos gastos referen-
tes aos Cargos Comissionados de símbolos DAS-9, DAS-10, DAS-10.B
e DAS-10.A já está sendo efetivado em Decreto específico que trata da
disponibilidade destes cargos para cada Órgão da Administração Direta.
Art. 2.º Ficam excluídos das regras definidas no Art. 1.º a Secretaria Mu-
nicipal de Saúde e os profissionais de ensino da Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Lazer.
Art. 3.º Ato do Chefe do Executivo detalhará as estruturas organizacio-
nais, remodeladas, dos Órgãos da Administração Direta, em conjunto
com o Gabinete do Prefeito, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42726 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a redução em 50% (cinquen-
ta por cento) dos gastos da Prefeitura com
Encargos Especiais e pelo Exercício da Su-
pervisão de Tarefas Especiais, e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO as diretrizes governamentais, quanto à concessão da
Gratificação por Encargos Especiais;
CONSIDERANDO, ainda, o limite estatuído para o cômputo do valor glo-
bal da Gratificação de Encargos Especiais e da Gratificação pelo Exercí-
cio da Supervisão de Tarefas Especiais;
CONSIDERANDO a já prevista queda de arrecadação para o Ano de
2017, bem como a previsão de aumento de despesas com pessoal, com
a previdência dos servidores e com obrigações relacionadas às dívidas
do Município e consequente redução no valor disponível para o custeio de
atividades e a realização de investimentos por parte do Município,
DECRETA:
Art. 1.º O valor global da Gratificação, a título de Encargos Especiais, a
que alude o art. 119, inciso IV, da Lei nº 94 de 15 de março de 1979 e da
Gratificação pelo Exercício da Supervisão de Tarefas Especiais fica redu-
zido em 50% (cinquenta por cento) do teto estabelecido para cada Órgão
da Administração Direta e Entidade da Administração Indireta.
Art. 2.º O valor da Gratificação a título de Encargos Especiais, a ser con-
cedido aos Titulares das Pastas Municipais, bem como o valor da Gratifi-
cação pelo Exercício da Supervisão de Tarefas Especiais para os demais
Dirigentes das Entidades da Administração Indireta serão determinados
pelo Titular da Secretaria Municipal da Casa Civil.
Art. 3.º Os valores referentes à Gratificação de Encargos Especiais dos
Subsecretários Municipais serão definidos pelos Titulares das Pastas e
apresentados à Secretaria Municipal da Casa Civil.
Art. 4.º Para efeito de adoção do percentual, a que alude o Art. 1º, os
Titulares das Pastas Municipais e os Dirigentes das Entidades da Admi-
nistração Indireta, deduzido o montante estabelecido nos arts. 2.º e 3.º,
disporão livremente do valor, ora estabelecido.
Parágrafo único. A concessão das gratificações previstas no Art. 1.o em
valores individuais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser pre-
viamente autorizada pelo Secretário Municipal da Casa Civil.
Art. 5.º Com vistas ao cumprimento do disposto no presente Ato ficam
delegados ao Titular da Pasta Municipal da Casa Civil, a supervisão e o
controle dos tetos, referentes aos valores globais da Gratificação a título
de Encargos Especiais e pelo Exercício da Supervisão de Tarefas Es-
peciais, atinentes aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da
Administração Indireta.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42727 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Determina a contratação pelo Órgão compe-
tente do Gabinete do Prefeito de Auditoria
Externa sobre a folha de pagamentos de toda
Administração Municipal Direta e Indireta.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que a gestão fiscal responsável passa necessaria-
mente pela existência e permanente revisão de rígidos controles dos
limites da folha de pagamento de servidores delimitados na Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade permanente e aperfeiçoamento do con-
trole da legalidade dos pagamentos dos servidores,
DECRETA:
Art. 1.º Fica determinada a contratação, em até 60 (sessenta) dias, pelo
Órgão competente do Gabinete do Prefeito de Auditoria externa sobre a
folha de pagamento de toda Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 2.º Dentre outras atividades, a Auditoria deverá fazer um recadastra-
mento de todos os servidores listados na folha de pagamentos para veri-
ficar irregularidades e analisar se, no decorrer dos últimos 2 (dois) anos,
houve valores pagos acima do limite remuneratório previsto no artigo 37,
inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem
como a natureza de eventuais pagamentos feitos acima deste limite.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42728 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre avaliação dos contratos em vi-
gor celebrados pela Administração Municipal
Direta e Indireta.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o inafastável princípio da eficiência administrativa,
consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa
do Brasil;
CONSIDERANDO ser imperioso o conhecimento sobre a real necessi-
dade e conveniência da manutenção dos contratos vigentes no âmbito
desta Municipalidade;
CONSIDERANDO haver sinais de que os atuais contratos celebrados
pela Administração Pública Municipal comportam ajustamento de valores;
CONSIDERANDO a já prevista queda de arrecadação para o Ano de
2017, bem como a previsão de aumento de despesas com pessoal, com
a previdência dos servidores e com obrigações relacionadas às dívidas
do Município e consequente redução no valor disponível para o custeio de
atividades e a realização de investimentos por parte do Município,
DECRETA:
Art. 1.º Os Titulares das Secretarias e Dirigentes das Entidades da Ad-
ministração Indireta deverão avaliar a necessidade de manutenção dos
contratos e convênios em vigor e das condições pactuadas.
§ 1.º Nos casos em que seja necessária a manutenção do fornecimento
ou do serviço contratado, os contratos deverão ser renegociados, com
vistas à obtenção de redução do montante ajustado, observadas as nor-
mas licitatórias incidentes na espécie.
§ 2.º Fica fixada a meta de 25% (vinte e cinco por cento) de redução no
valor global dos contratos do Órgão ou Entidade.
Art. 2.º Os Titulares das Secretarias e Dirigentes das Entidades da Ad-
ministração Indireta deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Casa
Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório contendo o resultado dos
trabalhos indicados no Art. 1.º.
Art. 3.º Ficam isentos do cumprimento da meta fixada no § 2.º do Art. 1.º
deste Decreto somente os contratos da Secretaria Municipal de Saúde
e aqueles referentes à educação da Secretaria Municipal de Educação,
Esportes e Lazer.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42729 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Fixa prazo para que todos os Órgãos da Ad-
ministração Direta e Entidades da Adminis-
tração Indireta apresentem relatório de todo
o programa de investimento e seus respecti-
vos subtítulos, na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o inafastável princípio da eficiência administrativa,
consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República Federa-
tiva do Brasil;
CONSIDERANDO ser imperioso o conhecimento sobre a real necessi-
dade e conveniência da manutenção dos investimentos previstos na Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017, tendo em vista
a grave crise econômica e a já prevista redução de receitas públicas para
o ano de 2017,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para que todos os
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta apresentem um
relatório de todo o programa de investimentos e seus respectivos subtí-
tulos, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2017.
§ 1.º Nos aludidos relatórios citados no caput do presente artigo já deve
estar destacada a ordem de prioridade e os motivos que ensejam a or-
denação.
§ 2.º Dentre os motivos que ensejam a ordenação de prioridades podem
ser citados decisões judiciais, necessidade de expansão ou melhoria
inadiável de serviço público, dentre outros.
Art. 2.º O Relatório deve também apresentar uma proposta para descon-
tingenciar apenas os recursos necessários àqueles investimentos que
sejam absolutamente indispensáveis, excetuando-se os referentes à con-
clusão do BRT Transbrasil.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42730 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Cria Grupo de Trabalho para apresentar Pla-
no de Aumento de Arrecadação, na forma
que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a grave crise financeira pela qual vem passando o país
e que afeta sobremaneira a arrecadação dos Entes Públicos;
CONSIDERANDO que esta diminuição da arrecadação impacta na quali-
dade dos serviços públicos prestados;
CONSIDERANDO, por fim, o princípio da eficiência previsto no caput do
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelo
qual o Poder Público deve perseguir seus objetivos, por meio de medidas
com melhor custo-benefício, dada a escassez de recursos,
DECRETA:
Art. 1.º Fica criado Grupo de Trabalho para apresentar Plano de Aumento
de Arrecadação, no prazo de 90 (noventa) dias, composto por integrantes
da Secretaria Municipal de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados
pelos Titulares das Pastas Municipais, em até 10 (dez) dias da data da
publicação deste Decreto, em número de até 2 (dois) de cada Órgão.
Art. 2.º Ficam proibidas quaisquer medidas com base em aumento de
alíquotas.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deve propor sugestões de au-
mento da base contributiva, revisão de incentivos fiscais, formalização
de atividades econômicas, securitização da dívida e buscar maior cor-
respondência entre os níveis de contribuição e a capacidade contributiva,
dentre outros.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42731 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Determina redução de custos com Cargos
Comissionados, Empregos e Funções de
Confiança nas Entidades da Administração
Indireta do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida, dentre outros,
pelo princípio da economicidade;
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXX • No
195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20176
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se instituir redução de des-
pesas com pessoal, relativas às ocupações de Cargos em Comissão,
Empregos e Funções de Confiança nas Entidades da Administração Indi-
reta, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a já prevista queda de arrecadação para o Ano de
2017, bem como a previsão de aumento de despesas com pessoal, com
a previdência dos servidores e com obrigações relacionadas às dívidas
do Município e consequente redução no valor disponível para o custeio de
atividades e a realização de investimentos por parte do Município,
DECRETA:
Art. 1.º Fica determinado que os Dirigentes das Entidades da Administra-
ção Indireta apresentem ao Gabinete do Prefeito, num prazo de até 20
(vinte) dias, proposta que reduza em, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento), os gastos com Cargos Comissionados de Direção e Assessora-
mento, bem como Empregos e/ou Funções de Confiança, em relação à
estrutura existente em 30 de setembro de 2016, desde que a proposta im-
plique redução de gastos, comparando-se com a estrutura ora existente.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42732 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Institui Grupo de Trabalho para elaboração
de plano destinado a estabelecer medidas
de prevenção contra os efeitos das chuvas
de verão de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o período de maior probabilidade de ocorrências de
chuvas intensas;
CONSIDERANDO que os efeitos das chuvas intensas podem ser mini-
mizados a partir de ações coordenadas dos diversos Órgãos da Admi-
nistração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de preparação prévia dos Órgãos ope-
racionais, no caso de eventos extremos;
CONSIDERANDO, por fim, a grande vulnerabilidade em que se encontra
a Cidade do Rio de Janeiro, para enfrentar as chuvas de verão,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar em 10 (dez) dias
Plano para Minimização dos Efeitos das Chuvas Intensas, particularmen-
te enchentes e deslizamento de encostas.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário Municipal
de Conservação e Meio Ambiente e deverá contar com integrantes das
seguintes Secretarias e Entidades da Administração Indireta:
I – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal da Casa Civil;
III – Secretaria Municipal de Ordem Pública;
IV – Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
VIII – Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro -
RIO-AGUAS;
IX – Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro
- GEO-RIO;
X – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42733 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Fixa o prazo para que a Secretaria Municipal
de Ordem Pública e a Secretaria Municipal
de Conservação e Meio Ambiente elaborem
relatório conjunto sobre o sistema de preven-
ção e alerta contra desabamentos e desli-
zamentos de terra, causados por chuvas de
verão, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que nos meses de verão há aumento considerável do
índice pluviométrico em nossa Cidade e que as chuvas de verão geram
desabamentos e deslizamentos de terra;
CONSIDERANDO a necessidade de se conhecer o atual sistema de pre-
venção e alerta contra desabamentos e deslizamentos de terra, causados
por chuvas de verão e identificar pontos de risco,
DECRETA:
Art. 1.º Fica fixado prazo de 10 (dez) dias para que a Secretaria Munici-
pal de Ordem Pública e a Secretaria Municipal de Conservação e Meio
Ambiente elaborem relatório conjunto sobre o sistema de prevenção e
alerta contra desabamentos e deslizamentos de terra, causados por
chuvas de verão.
Parágrafo único. Além do relatório a que aduz o caput, deverá ser elabo-
rado, no mesmo prazo, plano de ação com medidas de rápida implemen-
tação para melhoria do sistema.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42734 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Estabelece prazo para que a Secretaria
Municipal de Ordem Pública elabore plano
de prevenção contra pequenos delitos e
arrastões nas praias da Cidade durante o
verão de 2017.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o grande aumento de pequenos delitos nas praias da
Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município atuar em conjunto com
as forças de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro para redução
da criminalidade,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecido prazo de 10 (dez) dias para que a Secretaria
Municipal de Ordem Pública elabore plano de prevenção contra peque-
nos delitos e arrastões nas praias da Cidade durante o verão de 2017.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42735 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Estabelece prazo para apresentação de Pla-
no de Ação para programação do Carnaval
referente aos blocos e outras manifestações
populares similares.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que o Carnaval é manifestação popular cultural es-
pontânea na Cidade do Rio de Janeiro, com a utilização de ruas, praças e
demais logradouros públicos pelos munícipes e turistas;
CONSIDERANDO que o Poder Púbico deve zelar pela convivência har-
mônica dos grupos carnavalescos com o dia-a-dia da Cidade;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se ter a informação sobre os
locais, dias e horários das referidas manifestações, de modo a se permi-
tir a articulação dos Órgãos e Entidades municipais para se preservar o
direito de ir e vir dos demais cidadãos, bem como de forma a garantir a
segurança e o apoio aos blocos carnavalescos,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o Presidente
da RIOTUR apresentar Plano de Ação para programação do carnaval,
referente aos blocos e outras manifestações populares similares, concer-
nente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017.
Art. 2.º O Plano de Ação deve conter:
I - nome do bloco, trajeto ou local de concentração, dia e estimativa do
número pessoas e do horário;
II - medidas de apoio que a Prefeitura adotará pertinentes à limpeza ur-
bana, conservação do mobiliário urbano, banheiros, segurança e coorde-
nação de tráfego;
III - medidas de cooperação com Governo do Estado do Rio de Janeiro
referentes à Segurança Pública;
IV - fontes de recursos para este suporte da Prefeitura.
Art. 3.º Deverão ser indicados até o dia 5 de janeiro de 2017 integrantes
das seguintes Secretarias ou Entidades para prestar auxílio ao Presiden-
te da RIOTUR:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Transportes;
III – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Fazenda;
V – Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VI – Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
VII – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42736 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Fixa prazo para que a Secretaria Municipal de
Conservação e Meio Ambiente elabore relató-
rio sobre as condições ambientais da Lagoa
Rodrigo de Freitas, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO recorrentes crises de mortandades de peixes na La-
goa Rodrigo de Freitas;
CONSIDERANDO a necessidade de se conhecer as atuais condições am-
bientais da referida Lagoa, de modo a se prevenir a recorrência de tal fato;
CONSIDERANDO o compromisso desta Administração com a sustentabi-
lidade e responsabilidade ambiental,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecido prazo de 20 (vinte) dias para que a Secretaria
Municipal de Conservação e Meio Ambiente elabore relatório sobre as
condições ambientais da Lagoa Rodrigo de Freitas e a possibilidade de
haver crises com mortandade de peixes durante o verão de 2017.
Art. 2.º Este relatório deverá incluir ações de curto prazo que possam mi-
nimizar a probabilidade de ocorrência de mortandade de peixes durante
o verão de 2017.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42737 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Estabelece normas de execução orçamentá-
ria e programação financeira para o exercício
de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1.º A execução orçamentária e financeira para o exercício de 2017
observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabili-
dade Pública e o disposto no presente Decreto, para todos os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 2.° Fica delegada competência ao Presidente da Comissão de Pro-
gramação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF para autorizar os atos
de liberação das dotações contingenciadas neste Decreto e os previstos
no inciso VI do art. 9º da Lei nº 6.122, de 29 de dezembro de 2016 - Lei
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2017.
CAPÍTULO II
Programação Financeira e Execução Orçamentária
SEÇÃO I
Programação Financeira
Art. 3.º A programação financeira disciplinará a execução orçamentária,
tendo como base o provável fluxo de ingressos de recursos, as priorida-
des do governo, e os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual
para o Exercício Financeiro de 2017.
§ 1.º A Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de
Fazenda - F/SUBTM - encaminhará à Comissão de Programação Finan-
ceira e Gestão Fiscal - CPFGF a projeção do fluxo mensal de ingressos
dos recursos ordinários não vinculados, fixando a cota financeira mensal
disponível para realização de despesas por conta do Orçamento de 2017,
consideradas as disponibilidades iniciais apuradas e restos a pagar de
exercícios anteriores.
§ 2.º O saldo de restos a pagar apurado no último dia útil de cada mês
deverá ser disponibilizado pela Controladoria Geral do Município à Sub-
secretaria do Tesouro Municipal - F/SUBTM até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente.
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXX • No
195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20177
§ 3.º O fluxo de ingressos, a que se refere o parágrafo 1.º, será atualizado
mensalmente, até o 5º dia útil, pela Subsecretaria do Tesouro Municipal
- F/SUBTM e orientará as deliberações da Comissão de Programação
Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, relativas a:
I - descontingenciamentos e/ou remanejamentos de dotações submetidos
à decisão do Presidente da Comissão, na forma do art. 28; e
II - créditos adicionais a serem submetidos à decisão do Prefeito.
SEÇÃO II
Execução Orçamentária
Art. 4.º A execução orçamentária de 2017 será baseada no fluxo de in-
gressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta obedecer, dentro da programação financeira estabeleci-
da, a ordem de prioridade a seguir:
I - Despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;
II - Dívida pública;
III - Precatórios e sentenças judiciais;
IV - Obrigações tributárias e contributivas;
V - Concessionárias de serviços públicos;
VI - Compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de au-
torização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato
da assinatura do respectivo contrato; e
VII - Demais despesas.
§ 1.º Não poderão ser empenhadas novas despesas sem que tenha sido
obedecida a ordem de prioridade dos incisos I a VII, exceto quando hou-
ver expressa autorização da Comissão de Programação Financeira e
Gestão Fiscal - CPFGF, após a apresentação de justificativa por parte do
Órgão/Entidade ordenador.
§ 2.º Na realização das despesas correntes, as Entidades da Administra-
ção Indireta devem priorizar a utilização de recursos diretamente arrecada-
dos, obedecida a ordem de prioridade estabelecida no caput deste artigo.
§ 3.º Mensalmente, em modelo próprio e data-limite estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Fazenda, as Entidades da Administração Indireta
deverão encaminhar à Subsecretaria do Tesouro Municipal - F/SUBTM
demonstrativo de seu fluxo de caixa realizado e projetado, devidamente
acompanhado do saldo de seus disponíveis contábeis registrado em seus
balancetes mensais.
Art. 5.º Não será permitido realizar despesas e estabelecer compromissos
contratuais anuais acima das dotações atuais disponíveis.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores de despesa a
rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços
para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 6.º Nos contratos, deverão ser observadas as seguintes providências:
I - O empenho das despesas contratuais e de seus reajustes deverá cor-
responder ao valor devido no exercício em curso;
II - As retenções contratuais de obras e serviços de engenharia deverão
ser apropriadas orçamentariamente ao exercício financeiro de término do
contrato, como contas a pagar e a despesa registrada pelo valor total; e
III - O pagamento das retenções somente será liberado após a aceitação
provisória da obra ou serviço de engenharia, mediante ato formal da au-
toridade competente.
Art. 7.º A celebração de convênios em que incida contrapartida do Tesouro
Municipal deverá ser submetida à Assessoria de Captação de Recursos
Externos da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBTM/ACR -, quanto
à existência da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
SUBSEÇÃO I
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 8.º As despesas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos
Sociais ficarão limitadas ao montante a ser definido em Decreto, com
normas complementares relativas à execução orçamentária, e os acrés-
cimos que venham a impactar esses limites deverão ser previamente sub-
metidos à Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP,
pelos Titulares dos Órgãos e Entidades.
Art. 9.º As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e
Entidades da Administração Indireta deverão ser liquidadas até o dia 28
(vinte e oito) do mês de competência.
§ 1.º As dotações, para pagamento de pessoal dos Órgãos da Administração
Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de ou-
tros Órgãos e/ou Entidades, serão movimentadas pelos setores competen-
tes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete do Prefeito.
§ 2.º A Coordenadoria de Análise e Pagamento da Subsecretaria de Ser-
viços Compartilhados do Gabinete do Prefeito enviará à Subsecretaria do
Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBOR -,
em até 4 (quatro) dias úteis antes do prazo determinado no caput, rela-
tórios para análise.
§ 3.º A Coordenadoria de Análise e Pagamento enviará, até o dia 28 (vinte
e oito), à Contadoria Geral - CG/SIC/CTG, o Relatório da Apropriação da
Despesa, Classificada por Categoria de Programação e Desdobramento
do Elemento de Despesa, indicando o valor bruto da folha e o valor dos
consignatários.
§ 4.º As despesas de encargos sociais da Administração Direta serão
apropriadas pela Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete
do Prefeito e empenhadas pelos diversos Órgãos.
§ 5.º No caso de o pagamento de pessoal ser iniciado sem a respectiva
liquidação orçamentária, o setor de Contabilidade responsável debitará
tais valores à conta da responsabilidade do Titular da Subsecretaria de
Serviços Compartilhados do Gabinete do Prefeito, no caso da Administra-
ção Direta, e do Titular da Entidade, no caso da Administração Indireta,
procedendo à sua baixa quando da apropriação respectiva.
Art. 10. As admissões e demais acréscimos à despesa de pessoal e en-
cargos sociais, não previstos na Lei Orçamentária, deverão ser previa-
mente submetidos à Comissão de Programação e Controle da Despesa
- CODESP -, pelos Titulares dos Órgãos e Entidades.
SUBSEÇÃO II
Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 11. Todas as dotações referentes a despesas de exercícios anterio-
res ficam contingenciadas.
§ 1.º As despesas de exercícios anteriores somente serão processadas
neste exercício após conclusão de sindicância administrativa, no âmbito
do Órgão/Entidade, com identificação do responsável, que será encami-
nhada para inquérito administrativo.
§ 2.º Nos casos das sindicâncias referidas no parágrafo 1º não identifica-
rem responsável, a despesa só poderá ser atendida após aprovação pela
Controladoria Geral do Município da justificativa encaminhada pelo órgão.
§ 3.º O disposto no parágrafo 1.º não se aplica às despesas de exercícios
anteriores do Grupo de Natureza da Despesa 1- Pessoal e Encargos So-
ciais; aos benefícios a segurados e dependentes do PREVI-RIO; e aos
serviços de concessionárias de competência do último trimestre de 2016.
SUBSEÇÃO III
Recursos Vinculados e Recursos Diretamente Arrecadados
Art. 12. A utilização das dotações à conta de recursos vinculados do Te-
souro Municipal ou de recursos diretamente arrecadados é condicionada
ao efetivo ingresso da receita.
Parágrafo único. Quando a projeção de arrecadação de receitas vin-
culadas for inferior à estimativa inicial, o órgão gestor deverá indicar à
Subsecretaria do Orçamento Municipal, nas fontes de recursos corres-
pondentes, os programas de trabalhos e natureza de despesa, que serão
contingenciados ou bloqueados, a fim de se adequar a execução orça-
mentária à financeira.
Art. 13. As despesas correntes financiadas por recursos vinculados ou
recursos diretamente arrecadados, poderão ser executadas mediante
autorização da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal -
CPFGF, desde que previamente demonstrada a regularidade temporal e
financeira do fluxo dos ingressos dos recursos.
Parágrafo único. As Entidades da Administração Indireta devem priorizar
a utilização de recursos diretamente arrecadados, obedecida a ordem de
prioridade estabelecida no Art. 4.º.
Art. 14. As Despesas de Capital vinculadas à receita estarão contingen-
ciadas e serão liberadas pela Comissão de Programação Financeira e
Gestão Fiscal - CPFGF, após análise da comprovação do efetivo e cor-
respondente ingresso pela Contadoria Geral da Controladoria Geral do
Município - CG/SIC/CTG, ou quando houver exigência em contratos de
operações de crédito ou de convênio.
CAPÍTULO III
Reserva Técnica
Art. 15. Será instituída reserva técnica constituída pelas dotações contin-
genciadas e/ou canceladas dos diversos Órgãos e Entidades da Adminis-
tração Direta e Indireta, referentes aos recursos ordinários não vinculados.
§ 1.º Os valores integrantes da reserva técnica de que trata o caput deste
artigo, somente poderão ser utilizados após apreciação da Comissão de
Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF e posterior autoriza-
ção expressa do seu presidente.
§ 2.° O montante a ser contingenciado corresponderá a 25% das dota-
ções constantes do Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despesas
Correntes que será detalhado em Decreto estabelecendo normas com-
plementares relativas à execução orçamentária.
§ 3.º O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser modifica-
do a critério da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal
- CPFGF, em especial as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvi-
mento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde.
§ 4.º As despesas de capital não integrantes do programa de investi-
mentos ficam integralmente contingenciadas, independente da fonte de
recursos.
§ 5.º Excetuam-se do parágrafo 4º as despesas relativas ao Carnaval
2017 e as despesas decorrentes de convênios intraorçamentários para
gestão de unidades de saúde.
§ 6.º As ações novas criadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2017, ficam integralmente contingenciadas.
SEÇÃO I
Programa de Investimentos
Art. 16. Ficam contingenciadas todas as dotações constantes do Progra-
ma de Investimentos.
§ 1.º A liberação das dotações constantes do Programa de Investimen-
tos e a execução dos subtítulos, dependerá de prévia autorização da
Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, obe-
decendo às determinações do art. 19 da Lei n° 6.088, de 21 de julho de
2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2017, ficando, ainda, condicionada à atualização das informações no
Sistema ORCAMENTO.
§ 2.º A autorização pelo Prefeito, ouvida a Comissão de Programação
Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, para a inclusão de novos subtítulos,
será precedida de estudo de impacto orçamentário anual e plurianual, de
forma a visualizar o comprometimento do Órgão e Entidade solicitante e
da capacidade de investimentos da Prefeitura.
§ 3.º O Poder Executivo publicará, bimestralmente, a relação dos subtítu-
los, cuja execução for autorizada pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
Cotas Duodecimais
Art. 17. As dotações do Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despe-
sas Correntes - serão liberadas através de cotas duodecimais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas com
Carnaval 2017.
CAPÍTULO V
Créditos Adicionais
Art. 18. Os pedidos de abertura de créditos suplementares e remaneja-
mento de dotações alocadas ao mesmo grupo de natureza de despesa
deverão ser encaminhados à Subsecretaria do Orçamento Municipal e
submetidos à Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal, ins-
truídos com informações referentes à execução orçamentária e física dos
produtos das respectivas ações.
§ 1.º Quando se tratar do programa de investimentos, as solicitações,
de que trata o caput deste artigo, deverão conter informações sobre a
atualização da programação financeira, de acordo com as normas indi-
cadas nos modelos de formulários a serem instituídos em Deliberação da
Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal, para subsidiar a
administração orçamentário-financeira.
§ 2.º Deverão acompanhar os pedidos de abertura de créditos suple-
mentares que envolvam alterações da programação prevista no Anexo
de Metas e Prioridades para 2017, integrante do Plano Plurianual para
o quadriênio 2014-2017, as informações que justifiquem a modificação
pretendida sobre as metas físicas dos produtos relacionados às ações
afetadas, com vistas a sua revisão.
§ 3.º Os créditos suplementares para despesas de exercícios anteriores
somente serão abertos após o cumprimento do disposto no art. 11.
Art. 19. Somente quando indicadas pela Subsecretaria do Orçamento Mu-
nicipal, as dotações de Pessoal, Encargos Sociais e Outros Benefícios a
Servidores poderão ser utilizadas como compensação em créditos suple-
mentares destinados a outros grupos de natureza de despesa.
Art. 20. A utilização de recursos orçamentários ou abertura de créditos
adicionais, quando provenientes de repasses relativos a convênios e con-
tratos de financiamento firmados pela Prefeitura, bem como sobre as con-
trapartidas do Tesouro Municipal, deverão ser submetidos previamente
à Assessoria de Captação de Recursos Externos - F/SUBTM/ACR - que
emitirá parecer conclusivo para posterior encaminhamento à Contadoria
Geral - CG/SIC/CTG e à Subsecretaria do Orçamento Municipal.
§ 1.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão
encaminhar à Assessoria de Captação de Recursos Externos e a Conta-
doria Geral - CG/SIC/CTG:
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXX • No
195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20178
I - cópia da documentação relativa a termos de convênios de receita e
contratos de financiamento, seus anexos e, quando houver, alterações,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de sua assinatura;
II - demonstrativo da vinculação de todos os convênios com saldos ban-
cários em 31/12/2016, ao respectivo programa de trabalho da Lei Orça-
mentária vigente, no modelo a ser estabelecido através de Deliberação
da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal.
§ 2.º O encaminhamento da documentação citada nos incisos I e II do §1º
deste artigo será imprescindível para análise dos pedidos de que trata o
caput deste artigo.
§ 3.º A cópia da documentação relativa à prestação de contas, parcial e
final, deverá ser enviada à Assessoria de Captação de Recursos Exter-
nos - F/SUBTM/ACR, no prazo 5 (cinco) dias úteis após o seu encaminha-
mento ao órgão convenente.
§ 4.º A devolução de recursos de convênios não utilizados deverá ser feita
após o parecer prévio da Contadoria Geral - CG/SIC/CTG, que indicará
se a devolução deverá ser feita por anulação da receita orçamentária
arrecadada, execução orçamentária do órgão responsável ou ambas as
modalidades, em processo administrativo próprio.
§ 5.º O processo de devolução de recursos de convênio, quando incluir
anulação da receita orçamentária arrecadada pela Administração Direta,
deverá ser encaminhado à Contadoria Geral - CG/SIC/CTG devidamente
instruído pelo órgão responsável, após parecer da Assessoria de Capta-
ção de Recursos Externos - F/SUBTM/ACR.
Art. 21. Quando se tratar de créditos adicionais referentes à incorporação
de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de
2016, excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, a Contado-
ria Geral - CG/SIC/CTG emitirá parecer prévio indicando a efetiva consis-
tência dos valores, devendo os pedidos ser instruídos com as seguintes
informações:
I - no caso do superávit financeiro, o Balanço Patrimonial do exercício en-
cerrado e Demonstrativo do Resultado Financeiro, estabelecido através
de Resolução da Controladoria Geral do Município sobre o encerramento
do exercício financeiro;
II - no caso do excesso de arrecadação, o Demonstrativo da Receita
Arrecadada por Fonte de Recursos, extraído do Sistema FINCON, do
exercício anterior e do exercício vigente e, alternativamente, utilizando
documentos extraídos do Sistema de Arrecadação Municipal - FARR - ou
da comprovação do ingresso dos recursos em conta corrente através de
extratos bancários e respectiva indicação da subrubrica; e
III - no caso dos recursos novos, os extratos bancários comprovantes do
ingresso na conta corrente respectiva.
§ 1.º Ficam dispensados de parecer prévio da Contadoria Geral - CG/
SIC/CTG os pedidos de créditos e/ou descontingenciamentos referentes
a operações de crédito e a repasses diferenciados de convênios condi-
cionados à prévia atestação da fatura, inclusive suas contrapartidas, e,
ainda, os recursos de convênios intraorçamentários.
§ 2.º A incorporação de que trata este artigo, originada de recursos dire-
tamente arrecadados das Entidades da Administração Indireta deverá ser
utilizada, obrigatoriamente, a ordem de prioridades estabelecida no art.
4.º, com cancelamento de igual valor em recursos do Tesouro Municipal.
§ 3.º Se houver saldo remanescente da incorporação de recursos men-
cionada no parágrafo 2.º deste artigo, o mesmo poderá ser executado
para atender despesas correntes ou de capital, mediante a necessidade
de cada entidade.
§ 4.º No caso das despesas de capital, a utilização do saldo mencionado
no parágrafo 3.º deste artigo fica condicionada à prévia hierarquização
das prioridades definidas pelo Prefeito, com assessoramento da Comis-
são de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF.
§ 5.º Quando se tratar de superávit financeiro de recursos de convênios
com contrapartida antecipada, além das informações constantes no inci-
so I deste artigo, os órgãos e entidades deverão informar o valor da res-
pectiva contrapartida depositada na conta vinculada ainda não utilizado,
bem como os rendimentos de aplicação financeira.
CAPÍTULO VI
Planejamento e Adequação das Despesas
Art. 22. Fica proibido qualquer tipo de reajuste de contratos e convênios,
referentes a despesas de prestação de serviços e fornecimento de material
de consumo, com exceção das parcelas de custos relativos a despesas com
mão-de-obra que compõem esses instrumentos legais e que serão subme-
tidos à análise da Comissão de Programação e Controle da Despesa - CO-
DESP, devendo prever no máximo a variação do IPCA-E do período.
Parágrafo único. O previsto no caput não pode ser compensado com a
redução do escopo do contrato e/ou convênio; redução na quantidade ou
qualidade do material fornecido ou do prazo para prestação dos serviços.
Art. 23. Fica vedada a celebração de aditivos contratuais que se refiram
a acréscimo de valor.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput:
a) os aditivos contratuais para atender ao funcionamento e/ou manuten-
ção de novos equipamentos;
b) os aditivos contratuais de reajuste, quando aplicável, desde que não
importem em aumento de fornecimento de material ou serviço; e
c) as prorrogações de prazo quando mantido o valor original.
Art. 24. Fica vedada a celebração de novos contratos de fornecimento de
materiais e serviços com ampliação de escopo em relação aos contratos
com o mesmo objeto já existente.
Art. 25. Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilida-
de Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica vedada
aos Titulares dos Órgãos a assinatura de contratos de obras e serviços
de caráter continuado, com aumento de escopo, cujo montante contratado
inclua despesas a serem cobertas com orçamentos de exercícios futuros.
Art. 26. Nas contratações em que houver Ata de Registro de Preços sob
a gestão da Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete do
Prefeito ou da Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO, é vedada
a celebração ou manutenção de contratos com o mesmo objeto que não
seja oriundo da referida Ata.
Parágrafo único. Será permitida a manutenção de contrato anterior à Ata,
desde que seja comprovada a vantajosidade de sua manutenção.
Art. 27. Os projetos culturais executados pela Secretaria Municipal de
Cultural, que recebam incentivo fiscal do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS, instituídos pela Lei Municipal nº 5.553, de 14 de
janeiro de 2013, de fonte de recursos 103, não poderão ser contemplados
com recursos do orçamento de outras fontes.
Parágrafo único. A não execução dos projetos, a que se refere o caput,
nos respectivos termos de compromisso, implica na reversão dos recur-
sos para o Tesouro Municipal.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 28. Fica delegada ao Presidente da Comissão de Programação Fi-
nanceira e Gestão Fiscal competência para autorizar os atos de liberação
das dotações contingenciadas neste Decreto e os previstos na Lei Orça-
mentária Anual para o Exercício Financeiro de 2017.
Art. 29. Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda, competência
para instituir o calendário de pagamentos do Tesouro Municipal para o
exercício financeiro de 2017 e para os Órgãos da Administração Indireta.
§ 1.º O pagamento de fornecedores e prestadores de serviços deverá ser
efetuado por crédito em conta, vedado o pagamento por cheques emitidos.
§ 2.º Excluem-se do disposto no parágrafo 1.° deste artigo os pagamentos
às concessionárias de serviços públicos; convênios e termos de compro-
misso firmados com a União ou agências de fomento; operações de crédi-
to externas; desapropriações; restituições de indébitos e outras situações
específicas autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 30. A Controladoria Geral do Município examinará as datas do docu-
mento fiscal do fornecedor com a da declaração de conformidade e, com
a da remessa do processo para a liquidação, cabendo auditorias para
verificação das discrepâncias.
Art. 31. A Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de
Fazenda ficam autorizadas a bloquear a execução orçamentária dos ór-
gãos/entidades que não atenderem às disposições deste Decreto.
Art. 32. As despesas correntes e de capital destinadas à Câmara Munici-
pal e Tribunal de Contas do Município serão liberadas até o dia 20 (vinte)
de cada mês, de forma duodecimal, atendida à legislação pertinente.
Art. 33. O Detalhamento da Despesa do Poder Executivo Municipal será
publicado posteriormente, de acordo com as normas de execução orça-
mentária e programação financeira constantes do presente Decreto.
Parágrafo único. As efetivações operacionais das normas impostas neste
Decreto somente serão lançadas no Sistema ORCAMENTO após a publi-
cação do Detalhamento de Despesas 2017.
Art. 34. A Subsecretaria do Orçamento Municipal e a Comissão de Pro-
gramação Financeira e Gestão Fiscal não receberão pedidos de crédito
suplementar sem a devida indicação de recursos compensatórios.
Art. 35. Os casos não previstos neste Decreto serão apreciados pela Co-
missão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42738 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a Organização Básica do Gabi-
nete do Prefeito e da Secretaria Municipal da
Casa Civil, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a nova gestão governamental do Poder Executivo
Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de serem alocadas os Órgãos em con-
sonância com as políticas públicas, ora vigentes;
CONSIDERANDO que as diretrizes governamentais são essenciais para
o aprimoramento dos Órgãos,
DECRETA:
Art. 1.º O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal da Casa Civil
passam a ser estruturados da seguinte forma sem aumento de despesa
para o Município:
I - GABINETE DO PREFEITO
a) Chefia de Gabinete
• O pessoal e o acervo das Coordenadorias de Relações Internacionais
e do Cerimonial, Especial Militar (que estava vinculada à Secretaria Mu-
nicipal da Casa Civil), de Apoio Externo e a Gerência do Palácio Rio 450
ficarão diretamente vinculados a este Órgão.
b) Subsecretaria de Comunicação Governamental
• O pessoal e o acervo das antigas Coordenadorias de Novas Mídias
Digitais, Geral de Promoção de Eventos (que estava vinculada à Secre-
taria Municipal da Casa Civil) e Especial de Comunicação (que estava
vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil) e da Assessoria Especial
Imagem Rio ficarão diretamente vinculados a esta Subsecretaria.
c) Subsecretaria de Planejamento e Gestão Governamental
• O pessoal e o acervo das antigas Subsecretarias de Planejamento e
Modernização da Gestão (que estava vinculada à Secretaria Municipal
da Casa Civil), de Gestão Institucional (que estava vinculada à Secretaria
Municipal da Casa Civil), do Instituto Fundação João Goulart (que esta-
va vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil) e dos Escritórios de
Gerenciamento de Projetos (que estava vinculado à Secretaria Municipal
da Casa Civil) e de Monitoramento de Metas e Resultados (que estava
vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil) ficarão diretamente vincu-
lados a esta Subsecretaria.
d) Subsecretaria de Projetos Estratégicos
• O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Especial de Concessões e
Parcerias Público-Privadas (SECPAR) ficarão diretamente vinculados a
esta Subsecretaria.
e) Subsecretaria de Serviços Compartilhados
• O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Municipal de Administração
(SMA) ficarão diretamente vinculados a esta Subsecretaria.
f) Subsecretaria da Pessoa com Deficiência
• O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Municipal de Pessoa com
Deficiência (SMPD) ficarão diretamente vinculados a esta Subsecretaria.
g) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Animais
• O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Especial de Promoção e
Defesa dos Animais (SEPDA) ficarão diretamente vinculados a esta Sub-
secretaria.
II – SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
a) Subsecretaria de Gestão
b) Subsecretaria de Ação Regional
• O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Executiva de Coordenação
de Governo (SEGOV) e da antiga Subsecretaria de Integração passarão
a ficar diretamente vinculados a esta Subsecretaria.
c) Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo
• O pessoal e o acervo da antiga Subsecretaria de Acompanhamento Le-
gislativo e Parlamentar (que estava vinculada ao Gabinete do Prefeito) e
da Gerência de Acompanhamento de Diligências (que estava vinculada
ao Gabinete do Prefeito) ficarão vinculados a esta Subsecretaria.
d) Subsecretaria de Integração Governamental e Transparência
• O pessoal e o acervo das antigas Gerências de Acompanhamento e
Controle da Regularização Fiscal e de Controle da Lei de Acesso à Infor-
mação (que estavam vinculadas ao Gabinete do Prefeito) ficarão vincula-
das a esta Subsecretaria.
e) Ouvidoria Geral do Município
f) Instituto Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON
• O pessoal e o acervo do antigo Instituto Municipal de Defesa do Consu-
midor (que estava vinculado ao Gabinete do Prefeito) ficarão vinculados
a este Órgão.
g) Subsecretaria do Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão
• O pessoal e o acervo do antigo Escritório de Gestão de Processos e
Tecnologias ficarão diretamente vinculado a esta Subsecretaria.
Art. 2.º Em decorrência das alterações estruturais citadas no Art. 1.º e
seus incisos, ficam transferidos o pessoal, o acervo documental e patri-
monial das Unidades Administrativas redimensionadas.
Parágrafo único. Caberá à Subsecretaria de Serviços Compartilhados do
Gabinete do Prefeito as providências necessárias quanto ao remaneja-
mento do pessoal.
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
D.O.
Ano XXX • No
195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20179
Art. 3.º As dotações orçamentárias correspondentes às Unidades Adminis-
trativas transformadas e relocadas serão remanejadas, conforme disposi-
ções contidas na Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2017.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1o
de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42739 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Fixa o prazo de 15 (quinze) dias para que
a Controladoria Geral do Município e a Se-
cretaria Municipal de Fazenda apresentem
relatório com os contratos a vencer em 2017.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se verificarem os contratos cujos
prazos se encerram em 2017 de modo que a Administração possa orga-
nizar suas licitações,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido prazo de 15 (quinze) dias para que a Controlado-
ria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda apresentem
relatório com os contratos a vencer em 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42740 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Cria as Superintendências de Supervisão
Regional, estabelece sua estrutura e atri-
buições, define suas áreas de abrangência
e sua participação no Processo de Gestão
Territorial dos Órgãos da Prefeitura.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as ações dos órgãos se-
toriais que atuam de maneira regionalizada na Cidade, no atendimento à
população, de maneira integrada, visando sua otimização e diminuição
de custos;
CONSIDERANDO o teor do inciso II do artigo 36, dos Anexos V e VI, e do
artigo 65, todos da Lei Complementar no 111, de 11 de fevereiro de 2011,
que instituiu o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de referir ao território (regionalizar) as
políticas públicas, o orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
seus objetivos e metas como instrumentos essenciais para uma gestão
efetiva e para a avaliação de resultados;
CONSIDERANDO que é a referência ao território, das ações governa-
mentais, que permite integrar a atuação dos órgãos setoriais, bem como
dar consistência, transparência e efetividade à atuação da estrutura já
existente das Regiões Administrativas, bem como da própria Prefeitura, e
viabilizar uma maior proximidade entre os cidadãos e o governo;
CONSIDERANDO, ainda, a complexidade das tarefas já atribuídas ao
Administrador Regional e a necessidade de fortalecer a participação das
Regiões Administrativas nas ações locais,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal
da Casa Civil, 16 (dezesseis) Superintendências de Supervisão Regional,
que correspondem às Regiões de Planejamento referidas no art. 36 e
delimitadas na forma estabelecida no Anexo V, da Lei Complementar nº
111, de 11 de fevereiro de 2011.
§ 1.º As Secretarias Municipais deverão, em até 30 (trinta) dias após a
publicação de seus respectivos Quadros de Detalhamento de Despesas
(QDD), fornecer à Secretaria Municipal da Casa Civil, um plano referido
ao território, contendo os programas, projetos e atividades desdobrados
para cada uma das Superintendências de Supervisão Regional, cujas in-
formações servirão para a consolidação do Plano Regional previsto no
art. 65 da citada Lei.
§ 2.º Fica estipulado o prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação
deste Decreto, para que as Secretarias Municipais e os órgãos da Admi-
nistração Indireta, no que couber, apresentem nova estrutura adminis-
trativa regionalizada, levando em consideração as Superintendências de
Supervisão Regional instituídas no Art. 1° deste Decreto.
Art. 2º - Compete à Superintendência de Supervisão Regional, respeita-
dos os limites de seu território de atuação e as atribuições dos demais
órgãos públicos municipais:
I - articular a integração das ações dos órgãos locais, inclusive estaduais
e federais, da administração direta e indireta, voltadas para a implementa-
ção das políticas públicas municipais auxiliando, no que couber, também
no desenvolvimento das ações dos governos estadual e federal;
II - apoiar a produção das informações locais necessárias ao monitora-
mento das ações dos órgãos municipais na implementação de políticas
públicas regionais, bem como na alimentação de dados na plataforma do
Sistema Municipal de Informações Urbanas – SIURB;
III - participar da elaboração, implementação, acompanhamento, controle,
gestão de riscos e avaliação dos Planos Regionais previstos no artigo 65
da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011;
IV - coordenar, com o apoio dos Administradores Regionais, a execução
das ações dos órgãos municipais, estaduais e federais sediados na Re-
gião, referentes à implantação do Plano Regional previsto no artigo 65
da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011, identificando e
gerindo os riscos a ele associados;
V - contribuir nos trabalhos de regionalização do orçamento municipal, na
fixação de objetivos e metas de sua área;
VI - promover formas democráticas e participativas de gestão pública;
VII - articular, com as Superintendências de Supervisão Regional limí-
trofes, as instâncias intermediárias de planejamento e de gestão, nos
casos em que o serviço ou o projeto em causa ultrapasse seus limites
territoriais;
VIII - atuar como indutora do desenvolvimento econômico e social local,
com orientação baseada nas potencialidades existentes e nos interesses
manifestados pela população;
IX - incentivar o acesso dos cidadãos aos dados abertos do SIURB e
aos aplicativos que os utilizem, para proveito das empresas e dos ci-
dadãos locais, bem como aumentar a transparência na prestação dos
serviços públicos;
X - colaborar com a implantação física das sedes dos diversos órgãos
municipais setoriais na Superintendência de Supervisão Regional.
Parágrafo único. Caberá ao Instituto Municipal de Urbanismo Pereira
Passos - IPP, Coordenador do SIURB, a construção dos Panoramas dos
Territórios e do diagnóstico de cada Superintendência de Supervisão Re-
gional, visando fornecer subsídios para o Superintendente Regional, para
a população local e para a alta administração da Cidade.
Art. 3.º As Superintendências de Supervisão Regional poderão receber
dotação orçamentária, advinda da Secretaria Municipal da Casa Civil,
para a realização de despesas operacionais, administrativas e de inves-
timento, e terão participação na elaboração da proposta orçamentária
da Prefeitura.
Art. 4.º A estrutura administrativa de cada Superintendência de Supervi-
são Regional será composta por:
I - 1 (um) Superintendente Regional – DAS-10.B;
II - 5 (cinco) Assessores Regionais de Políticas Públicas – DAS-8;
III - 1 (um) Assessor de Comunicação – DAS-7;
IV - 2 (dois) Agentes de Administração;
V - 6 (seis) Estagiários.
§ 1.º O cargo de Superintendente Regional será de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito.
§ 2.º Os demais cargos deverão ser requisitados dos quadros da Prefei-
tura com exceção dos itens III e V do caput desse artigo.
§ 3.º O cargo de Assessor de Comunicação será de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito e deverá ser ocupado por profissional com nível
superior na área de comunicação social.
Art. 5.º Compete ao Superintendente Regional:
I - coordenar, com o apoio dos Administradores Regionais, as ações dos
órgãos municipais, estaduais e federais sediados na Região, referentes à
implantação do Plano Regional previsto no artigo 65 da Lei Complemen-
tar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011, identificando e gerindo os riscos
a ele associados;
II - representar política e administrativamente o Município do Rio de Ja-
neiro nos limites territoriais da Superintendência de Supervisão Regional,
em conjunto com os Administradores Regionais da área em questão;
III - participar da elaboração, implementação, acompanhamento, controle,
gestão de riscos e avaliação dos Planos Regionais previstos no artigo 65
da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011;
IV - propor à Secretaria Municipal da Casa Civil, atuando de forma in-
tegrada com os órgãos setoriais de gestão local, diretrizes, prioridades
orçamentárias e outros subsídios relativos aos serviços, obras e ativi-
dades a serem realizadas em seu território, visando a elaboração do
Plano Regional;
V - organizar e gerenciar a produção das informações destinadas ao
SIURB e com base nelas integrar e articular as ações descentralizadas
dos órgãos municipais na implementação de políticas públicas setoriais,
nos termos do parágrafo 1º do artigo 301 da Lei Complementar nº 111, de
11 de fevereiro de 2011;
VI - coordenar técnica, política e administrativamente os esforços, recur-
sos e meios, legalmente postos à sua disposição e aos Administradores
Regionais, para elevar os índices de qualidade de vida da população de
seu Território, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo
Plano Regional;
VII - manter-se atualizado sobre a evolução dos processos de implemen-
tação das políticas públicas em nível local e dos assuntos de interesse de
seu Território, respeitada a legislação vigente e observadas as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria Municipal da Casa Civil;
VIII - fornecer subsídios para a elaboração de normas e padrões de aten-
dimento na prestação de serviços e demais atividades locais de respon-
sabilidade do Município;
IX - convocar, sempre que julgar necessário e com a aquiescência do Pre-
feito, audiências públicas para tratar de assuntos de interesse do Território;
X - participar efetivamente, em articulação com os Administradores Re-
gionais, de conselhos, colegiados e comissões de caráter associativo ou
comunitário do Território, existentes ou que vierem a ser criadas, indican-
do seus substitutos em caso de impedimento;
XI - promover todas as ações ao seu alcance, inclusive as que não estive-
rem previstas no Plano Regional, que visem ao bem-estar da população
local, especialmente quanto à segurança pública, defesa civil e acesso
aos serviços essenciais da Prefeitura;
XII - desempenhar outras competências que lhe forem atribuídas pela
Secretaria Municipal da Casa Civil e decidir sobre os assuntos de sua
competência.
Art. 6.º As competências dos Assessores Regionais de Políticas Públicas
serão definidas a posteriori:
Parágrafo único. A todos os Assessores Regionais de Políticas Públicas
compete apoiar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Regional,
previsto no artigo 65 da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de
2011 no que diz respeito às políticas públicas setoriais respectivas, de
acordo com as especificidades locais, a interação com os órgãos seto-
riais que atuam no espaço da Superintendência de Supervisão Regional,
propondo prioridades para o desenvolvimento de atividades e projetos
relativos à realização dos objetivos e metas estabelecidos.
Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42741 DE 1° DE JANEIRO DE 2017
Instaura Auditoria, sob a competência da
Controladoria Geral do Município, para aná-
lise da legalidade das contratações diretas
sem licitação.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do principal pilar sobre
o qual o Estado Democrático de Direito se sustenta, qual seja, o princípio
da legalidade;
CONSIDERANDO que a observância à juridicidade administrativa implica
respeito não só à lei, mas, também, aos demais princípios e regras típicos
da Administração Pública, como a moralidade, a impessoalidade, a lici-
tação e a competitividade, todos voltados à defesa do interesse público,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instaurada Auditoria, sob competência da Controladoria Geral
do Município, para verificar a legalidade das contratações diretas, por dis-
pensa ou inexigibilidade de licitação, realizadas pelos Órgãos e Entidades
da Administração Municipal Direta e Indireta que estejam em vigor nesta
data ou na iminência de formalização dos respectivos contratos.
Parágrafo único. Excluem-se da previsão do caput as contratações dire-
tas, por dispensa, em decorrência do valor.
Art. 2.º Os Titulares das Secretarias e os Dirigentes das Entidades da
Administração Indireta deverão enviar relatório, em dez dias a partir da
data de publicação deste decreto, à Controladoria Geral do Município,
acerca de todas as contratações que estejam em vigor ou na iminência
de serem formalizadas, cujos contratantes não tenham sido selecionados
pela via licitatória, com resumo das razões havidas para a dispensa ou
inexigibilidade.
Art. 3.º Caberá à Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral
do Município, nos trinta dias posteriores ao esgotamento do prazo assina-
do no art. 2.º deste Decreto, auditar as “contratações diretas” que tenham
indícios de inobservância aos requisitos previstos em Lei.
Parágrafo único. O resultado da Auditoria instaurada por este Decreto
deverá ser encaminhado ao conhecimento do Prefeito, acompanhado das
sugestões de medidas de controle necessárias.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade
MARCELO CRIVELLA
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  • 1. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXX | Nº 195 | Domingo, 10 de Janeiro de 2017 | R$ 2,40 O Diário Oficial do Município de hoje, dia 1º de janeiro de 2017, que marca o início da gestão do Prefeito Marce- lo Crivella, publica decreto que institui Estado de Alerta Contra as Arboviro- ses (Dengue, Zika e Chikun- gunya) na Cidade do Rio de Janeiro. A medida visa combater uma possível epide- mia no verão de 2017. Para isso, adota iniciativas necessárias junto aos munícipes e aos responsáveis por estabe- lecimentos edificados ou não, privados ou mistos, para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acú- mulo de lixo e de matérias inservíveis. Essa orientação tem o objetivo de evi- Prefeitura institui estado de alerta contra a dengue, zika e chikungunya na Cidade tar o surgimento de condições que pro- piciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores das arboviroses. O Secretário Municipal de Saúde, ou autoridade por ele designada, pode- rá determinar e executar as medidas indispensáveis para o controle das doenças e combate ao vetor causador das arboviroses. Poderá ser soli- citada, também, a atuação comple- mentar do Estado e da União, visando ampliar a eficácia das medidas a serem adotadas para garantir a saúde pública e evitar a disseminação das doenças a outras regiões do Estado ou do Brasil. Página 16 A Prefeitura do Rio determina que o valor global da gratificação, a título de encargos especiais e da gratificação pelo exercício da supervisão de tarefas especiais ficará reduzido em 50% do teto estabelecido para cada órgão da Administração Direta e Entidade da Administração Indireta. O valor da gratificação a título de encargos especiais, a ser concedido aos titulares das pastas municipais, bem como o valor da gratificação pelo exercício da supervi- são de tarefas especiais para os demais dirigentes da Entidade da Administração Indireta serão decididos pelo titular da Se- cretaria Municipal da Casa Civil. Por decreto, fica determinada, também, a redução de custos com cargos comis- sionados nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal. Os titulares desses órgãos terão um prazo de até 20 dias para apresentar ao Gabi- nete do Prefeito proposta que reduza em 50%, pelo menos, os gastos com cargos em comissão de direção assessoramen- to com símbolos DAS-6, DAS-7 e DAS-8. O corte dos gastos referentes aos cargos comissionados de símbolos DAS-9, DAS- 10, DAS-10.B e DAS-10.A já está sendo efetivado em decreto específico que trata das disponibilidade destes cargos para cada órgão da Administração Direta. Páginas 4 e 5 Ajuste fiscal nas contas públicas Plano para o aumento da arrecadação Ao considerar grave a crise financeira pela qual vem passando o País e que afeta diretamente a arrecadação dos en- tes públicos, por decreto fica criado gru- po de trabalho para apresentar Plano de Aumento de Arrecadação, no prazo de 90 dias, composto por integrantes da Secre- taria Municipal de Fazenda e da Procura- doria Geral do Município. Os integrantes do grupo de trabalho serão indicados pelos titulares das pastas municipais em até 10 dias da data da publicação deste decreto.Ficam proibidas quaisquer medi- das com base em aumento de alíquotas. O grupo de trabalho deve propor suges- tões de aumento da base contributiva, re- visão de incentivos fiscais, formalização de atividades econômicas, securitização da dívida, além de buscar maior corres- pondência entre os níveis de contribuição e capacidade contributiva, dentre outros. Página 5 Saúde prevê ampliação de 20% no número de leitos hospitalares nas unidades do SUS Decreto publicado nesta edição determi- na prazo para elaboração e implantação de plano para aumento de 20% no número de leitos hospitalares nas unidades do Siste- ma Único de Saúde – SUS. A medida con- sidera insuficiente o número de leitos hos- pitalares existentes no Município do Rio para o atendimento à população.O decreto determina o prazo de até 60 dias para que a Secretaria Municipal de Saúde elabore e inicie a implantação do plano de ampliação no número de leitos. O plano deverá con- ter cronograma de atividades, projeções orçamentárias e estrutura de pessoal para efetivação do mesmo, que deverá ser con- cretizado até o final do ano de 2018. Fica determinado, também, o prazo de 30 dias para que a Secretaria Municipal de Saúde elabore e implante plano para a re- dução de filas no atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. O pla- no deverá ser dotado de cronograma para redução das filas nas diversas especiali- dades de exames e cirurgias, com ênfase nos casos em que os pacientes estejam correndo risco de morte. Página 4 Decreto dispõe sobre a Organização Básica do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. Página 3
  • 2. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXX • No 195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20172 Secretaria Municipal de Saúde Carlos Eduardo de Mattos Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – Rio-Saúde Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer Cesar de Queiroz Benjamin Secretaria Municipal de Ordem Pública Paulo Cesar Amendola de Souza Guarda Municipal do Rio de Janeiro Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação Clarissa Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira Secretaria Municipal de Transportes Fernando Luiz Cumplido Mac Dowell da Costa Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente Rubens Teixeira da Silva Companhia Municipal de Energia - RIOLUZ Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO -ÁGUAS Fundação Parques e Jardins - FPJ PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Prefeito Marcelo Crivella Vice-Prefeito Fernando Luiz Cumplido Mac Dowell da Costa Gabinete do Prefeito Margarett Rose Nunes Leite Cabral Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR Empresa Municipal de Artes Gráficas - IMPRENSA DA CIDADE Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO Companhia Municipal de Limpeza urbana – COMLURB Instituto Municipal Pereira Passos – IPP Secretaria Municipal da Casa Civil Ailton Cardoso da Silva Secretaria Municipal de Fazenda Maria Eduarda Gouvêa Berto Companhia de Securitização – Rio Securitização SUMÁRIO Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação Antonio Pedro Indio da Costa Empresa Municipal de Urbanização - RIO-URBE Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GEO-RIO Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos Maria Teresa Bergher Secretaria Municipal de Cultura Nilcemar Nogueira Empresa Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME Fundação Cidade das Artes Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro Empresa Municipal de Multimeios do Rio de Janeiro - MULTIRIO Secretaria Especial de Relações Institucionais Luiz Carlos Ramos Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro – PGM Antonio Carlos de Sá Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro – CGM Marcia Andréa dos Santos Peres Tribunal de Contas do Município Thiers Vianna Montebello Leis Promulgadas............................................................................................................. Leis Sancionadas e Vetos................................................................................................ Atos do Poder Executivo................................................................................................... Atos do Prefeito............................................................................................................... 3 Despachos do Prefeito...................................................................................................... Gabinete do Prefeito......................................................................................................... Secretaria Municipal da Casa Civil ................................................................................... Resolução Conjunta.......................................................................................................... Secretaria Municipal de Fazenda...................................................................................... Secretaria Municipal de Saúde......................................................................................... Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer....................................................... Secretaria Municipal de Ordem Pública............................................................................ Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação..................................... Secretaria Municipal de Transportes................................................................................. Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente................................................... Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação....................................... Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos...................................... Secretaria Municipal de Cultura........................................................................................ Secretaria Especial de Relações Institucionais................................................................. Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro ........................................................ Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro.......................................................... Tribunal de Contas do Município....................................................................................... Avisos, Editais e Termos de Contratos........................................................................... Publicações a Pedido......................................................................................................
  • 3. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXX • No 195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20173 PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal da Casa Civil Empresa Municipal de Artes Gráficas S/A Imprensa da Cidade Diretor Presidente: Franck Corrêa de Oliveira Diretor de Administração e Finanças: Roberto M. Pereira Diretor Industrial: Frederico Dias Martins de Paola Preço das publicações (centímetro de coluna) Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Município..............................................................................................R$ 5,00 Terceiros (entidades externas ao Município).......................................................................................................................................................R$ 98,90 Os textos para publicação devem ser apresentados em cd, pendrive, digitados em fonte Arial, corpo 12, em linhas de 13 centímetros de largura, acompanhados de uma cópia com assinatura e identificação do responsável. As páginas do Diário Oficial são formadas por três colunas de 08 centímetros. Preço do Diário Oficial Exemplar avulso (venda na Agência D.O.RIO)...................................................................................................................................................R$ 2,40 Exemplar atrasado (sujeito à disponibilidade).....................................................................................................................................................R$ 3,20 Assinatura semestral ..........................................................................................................................................................................................R$ 613,00 Assinatura semestral (retirado no balcão)...........................................................................................................................................................R$ 418,00 Entrega de matérias para publicação e forma de pagamento: A entrega das matérias, os pagamentos de publicações e a aquisição de exemplares atrasados devem ser efetuadas diretamente na Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião – CASS. Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284. As contratações ou renovações de assinaturas deverão ser efetuadas pelo telefone : 2976-2284. As assinaturas serão pagas por intermédio de boletos emitidos pela empresa e endereçados aos assinantes. Para reclamações sobre publicações dirigir-se Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião – CASS. Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284, através do e-mail pdoficial@pcrj.rj.gov.br no prazo de 10 dias da data da veiculação. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro http://www.rio.rj.gov.br/dorio D.O. A CAPA DO DIÁRIO OFICIAL É PRODUZIDA PELA COORDENADORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL FOTOLITO E IMPRESSÃO: EDITORA FOLHA DIRIGIDA LTDA AVISO A Imprensa da Cidade comunica aos órgãos e entidades municipais que a Agência do D.O. Rio não aceitará a publicação de extrato de contrato que esteja em desacordo com o § 2º do art. 441 do RGCAF. ATOS DO PREFEITO _ _ _ DECRETO RIO Nº 42719 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a Organização Básica do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA: Art. 1.º A Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem assim os Órgãos de Deliberação Coletiva, os Fundos e a vinculação das Enti- dades da Administração Indireta, passam a ser estruturados da seguinte forma, sem aumento de despesa: I – Gabinete do Prefeito – GBP a) Conselho Municipal de Turismo b) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência c) Conselho Municipal de Planejamento Urbano d) Conselho da Cidade e) Comissão Carioca de Nominação dos Logradouros e Equipamentos Públicos f) Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP g) Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR h) Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de Janeiro - RIO- CENTRO i) Empresa Municipal de Artes Gráficas - IMPRENSA DA CIDADE j) Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO k) Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO l) Companhia Municipal de Limpeza urbana – COMLURB m) Instituto Municipal Pereira Passos – IPP n) Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - FUNDAÇÃO RIO-ZOO (em liquidação) II - Secretaria Municipal da Casa Civil a) Comissão de Qualificação de Organizações Sociais (COQUALI) b) Empresa Olímpica Municipal – EOM (em liquidação) III - Secretaria Municipal de Fazenda a) Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro b) Comissão Especial de Avaliação c) Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal – CPFGF d) Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP e) Companhia de Securitização – Rio Securitização IV - Secretaria Municipal de Saúde a) Conselho Municipal de Saúde b) Comitê de Gestão do Fundo Municipal de Saúde c) Comitê de Ética em Pesquisa d) Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – Rio-Saúde V - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer a) Conselho Municipal de Alimentação Escolar b) Conselho Municipal de Educação c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB VI - Secretaria Municipal de Ordem Pública a) Guarda Municipal do Rio de Janeiro VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação a) Conselho Municipal de Desenvolvimento b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural da Cidade do Rio de Janeiro c) Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro VIII - Secretaria Municipal de Transportes a) Conselho Municipal de Transportes b) Comissões Municipais de Recursos de Infrações c) Comissão Municipal de Análise da Defesa de Autuação d) Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infrações e) Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO IX - Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente. a) Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro b) Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Urbanas c) Fundo Especial de Iluminação Pública d) Fundo de Conservação Ambiental e) Companhia Municipal de Energia - RIOLUZ f) Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO -ÁGUAS g) Fundação Parques e Jardins - FPJ X - Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação a) Conselho Municipal de Políticas Urbanas b) Conselho de Administração de Recursos do Fundo Municipal de De- senvolvimento Urbano c) Conselho de Administração do Fundo Municipal de Habitação d) Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e) Comissão de Proteção da Paisagem Urbana f) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano g) Fundo Municipal de Habitação h) Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social i) Empresa Municipal de Urbanização - RIO-URBE j) Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GEO-RIO XI - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente b) Conselho de Segurança Alimentar do Município do Rio de Janeiro c) Conselho Municipal de Assistência Social d) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e) Conselho Municipal Antidrogas do Rio de Janeiro f) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro XII - Secretaria Municipal de Cultura a) Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural b) Conselho Municipal de Cultura c) Comissão Carioca de Promoção Cultural d) Empresa Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME e) Fundação Cidade das Artes f) Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro g) Empresa Municipal de Multimeios do Rio de Janeiro - MULTIRIO XIII - Secretaria Especial de Relações Institucionais XIV - Procuradoria Geral do Município a) Conselho Consultivo do Centro de Estudos b) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município c) Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Município – FOE XV - Controladoria Geral do Município a) Comissão de Controle Interno Art. 2.º As Pastas Municipais, atinentes ao Art. 1.º deste Decreto, resul- tam na alteração de denominação, da fusão, do desmembramento ou incorporação dos Órgãos a seguir descritos: I – Gabinete do Prefeito • Incorporação das seguintes Secretarias: a) Secretaria Municipal de Administração b) Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público Privadas c) Secretaria Especial de Turismo d) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e) Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais II - Secretaria Municipal da Casa Civil • Incorporação da Secretaria Executiva de Coordenação do Governo III – Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer • Fusão das seguintes Secretarias: a) Secretaria Municipal de Educação b) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer III – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente • Fusão das seguintes Secretarias: a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente b) Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos IV – Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação • Fusão das seguintes Secretarias: a) Secretaria Municipal de Obras b) Secretaria Municipal de Habitação e Cidadania c) Secretaria Municipal de Urbanismo V – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos • Fusão das seguintes Secretarias: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social b) Secretaria Especial de Políticas Para as Mulheres c) Secretaria Municipal de Envelhecimento Ativo, Resiliência e Cuidado VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação • Fusão das seguintes Secretarias: a) Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego b) Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia Art. 3.º A Codificação Institucional dos Cargos Comissionados a serem transferidos ou transformados a que alude o Art. 1.º do presente Ato, será editada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da edi- ção deste Decreto. Art. 4.º A consolidação das Estruturas Organizacionais das novas Se- cretarias Municipais será efetivada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste ato, através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 5.º Os Titulares das Pastas Municipais que tiveram alterações em suas estruturas organizacionais e que ainda não possuam a descrição detalhada de suas competências, deverão apresentá-las no prazo de 30 (trinta) dias ao Gabinete do Prefeito. Art. 6.º Em decorrência das alterações estruturais citadas no Art. 2.º e seus incisos, ficam transferidos o pessoal, o acervo documental e patri- monial das Unidades Administrativas redimensionadas. Parágrafo único. Caberá ao Órgão competente do Gabinete do Prefeito as providências necessárias quanto ao remanejamento do pessoal. Art. 7.º As dotações orçamentárias correspondentes às Unidades Administrativas transformadas e relocadas serão remanejadas, con- forme disposições contidas na Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2017. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA
  • 4. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXX • No 195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20174 DECRETO RIO Nº 42720 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a prática dos atos de exoneração de cargos co- missionados, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; CONSIDERANDO a mudança de gestão da Administração Municipal e a necessidade de nova composição das Estruturas Organizacionais dos diversos órgãos do Município; CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas com pessoal em face da situação financeira do Município, DECRETA: Art. 1.º Ficam exonerados todos os servidores ocupantes de Cargos em Comissão de símbolos DAS-10 A, DAS-10 B, DAS-10 e DAS-9 de Direção e de Assessoramento de todos os Órgãos Integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 2.º Ficam também exonerados todos os servidores ocupantes de Cargos em Comissão de símbolos DAS-6, DAS-7 e DAS-8 de Direção e de Assessoramento - de todos os Órgãos Integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que sejam estranhos ao Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro. Art. 3.º Ficam excepcionados das exonerações dos Artigos 1º e 2º os servidores ocupantes de Cargos em Co- missão da Secretaria Municipal da Saúde e os constantes do ANEXO. Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade MARCELO CRIVELLA ANEXO SEQ NOME CARGO / EMPREGO SÍMBOLO 1 Marcelo Rubens Estillac de Mello Cardoso Coordenador Geral da Coordenadoria de Gestão da Operação - SMTR DAS-10.B 2 Anderson Ferraz Carneiro Coordenador Geral da Coordenadoria do Subsistema de Recursos Humanos - SMA DAS-10.B 3 Alzimar de Freitas Araújo Coordenador Geral da Coordenadoria de Conservação - SECONSERVA DAS-10.B 4 Cláudio Barcelos Dutra Diretor de Diretoria de Fundação da Diretoria de Obras e Conservação - RIOAGUAS DAS-10.B 5 Fábio Lessa Rigueira Diretor de Diretoria de Fundação da Diretoria de Obras e Conservação - RIOAGUAS DAS-10.B 6 Marcelo Esteves Diretor de Diretoria de Autarquia - Diretoria de Operações da Guarda Municipal DAS-10.B 7 Marcelo Corrêa Leal Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria Técnica e de Logística da COMLURB DAS-10.B 8 Edson Marcos Rufino da Silva Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria de Serviços Sul da COMLURB DAS-10.B 9 Gustavo Correa Affonso Puppi Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria de Serviços Oeste da COMLURB DAS-10.B 10 Luis Guilherme Osorio Gomes Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria de Serviços Norte da COMLURB DAS-10.B 11 Henrique Olavo Homem de Almeida Gonçalves Damasio Diretor de Diretoria de Soc. de Econ. Mista - Diretoria de Serviços Barra-Jacarepaguá da COMLURB DAS-10.B 12 Leonardo de Oliveira El Warrak Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Operações da Emp. Publ. de Saúde do Rio DAS-10.B 13 Richard Augusto Guedes Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Adm. e Finanças da Emp. Publ. de Saúde do Rio DAS-10.B 14 Luis Gustavo Mostof Pereira de Moura Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Operações da RIOTUR DAS-10.B 15 Márcia Costa de Souza Lima Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Sistemas do IPLANRIO DAS-10.B 16 Joaquim Dinis Amorim dos Santos Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Operações da CETRIO DAS-10.B 17 Luiz Carlos Souza Lobo Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Operações da CDURP DAS-10.B 18 Antonio Jose Sobral Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Instalação e Manutenção Norte da RIOLUZ DAS-10.B 19 Paulo Cezar dos Santos Diretor de Diretoria de Empresa - Diretoria de Instalação e Manutenção Sul da RIOLUZ DAS-10.B DECRETO RIO Nº 42721 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Determina prazo para elaboração e implan- tação de plano para redução de filas no aten- dimento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma que menciona. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a existência de enormes filas de atendimento para os usuários do SUS; CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, DECRETA: Art. 1.º Fica determinado prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria Municipal de Saúde elabore e implante plano para redução de filas no atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2.º O Plano deverá conter cronograma para redução significativa das filas nas diversas especialidades de exames e cirurgias, com ênfase nos casos em que os pacientes estejam correndo risco de morte. Art. 3.º Para a redução das filas poderão ser designadas equipes múl- tiplas de atendimento, bem como a utilização de serviços de unidades particulares ou de outros entes, por meio de convênio ou instrumento congênere. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42722 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Determina prazo para elaboração e implan- tação de plano para aumento de 20% no nú- mero de leitos hospitalares nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, localizadas no Município do Rio de Janeiro. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a insuficiência do número de leitos hospitalares exis- tentes na Cidade do Rio de Janeiro para atendimento à população; CONSIDERANDO o tempo excessivo de espera para as pessoas serem submetidas a cirurgias nas Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, localizadas no Município do Rio de Janeiro, DECRETA: Art. 1.º Fica determinado prazo de até 60 (sessenta) dias para que a Se- cretaria Municipal de Saúde elabore e inicie a implantação de plano para ampliação de 20% no número de leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, localizados no Município do Rio de Janeiro, até o final do ano de 2018. Art. 2.º O Plano deverá conter cronograma de atividades, projeções orça- mentárias e estrutura de pessoal para efetivação do mesmo. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42723 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Suspende o processo de “racionalização das linhas de ônibus”, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o inafastável dever do Administrador Público de pres- tar serviços públicos de qualidade; CONSIDERANDO que as recentes alterações de linhas de ônibus na Ci- dade do Rio de Janeiro vêm recebendo críticas de toda sorte dos usuários do serviço público; CONSIDERANDO, por fim, que cabe à Administração Municipal adotar as medidas, de modo a se proceder a melhoria do serviço público sempre com a oitiva dos cidadãos, que são os usuários destes serviços, DECRETA: Art. 1.º Fica suspenso o processo de “racionalização das linhas de ônibus”. Art. 2.º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o Secretário Municipal de Transportes apresentar Diagnóstico e Plano de Trabalho preliminar para reestruturação do sistema de transporte coletivo da Cida- de, visando a promover maior eficiência para o sistema e qualidade para o usuário com previsão de participação popular. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42724 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que a Controladoria Geral do Município, a Procu- radoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda apresentem relatório com todos os atos administrativos realizados nos dois últimos quadrimestres, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO que é vedado nos últimos dois quadrimestres do últi- mo ano de mandato eletivo, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, na forma do artigo 42 da Lei Complementar Fede- ral nº 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); CONSIDERANDO o princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os ditames da LRF, que preveem requisitos para edição de atos que criam novas despesas e despesas de caráter continuado, conforme artigos 15, 16 e 17 do referido diploma legal; CONSIDERANDO a vedação legal de edição de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, na forma do parágrafo único do artigo 21 da LRF; CONSIDERANDO a necessidade de se apurarem eventuais despesas feitas nestes períodos, acima mencionados e se cumpriram os requisitos legais; CONSIDERANDO a necessidade de se apurarem a economicidade e a legalidade dos demais atos que tenham gerado gravame ao Município no mencionado período e, em sendo o caso, exercer a autotutela administrativa, DECRETA: Art.1º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que a Controladoria Ge- ral do Município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Muni- cipal de Fazenda apresentem relatório ao Gabinete do Prefeito com todos os seguintes atos ou contratos administrativos realizados nos dois últimos quadrimestres de 2016 que tenham as seguintes naturezas: I - criação de despesas de caráter continuado; II - reconhecimento de dívidas ou termos de ajuste de contas e quitação; III - alienação ou cessão de imóveis; IV - autorizações e permissões de uso de bem público; V - permissões de serviços públicos; VI - parcerias público-privadas e concessão de serviços públicos; VII - convênios de qualquer tipo celebrados com outros entes federativos. Art. 2.º O relatório de que trata o artigo 1.º deverá ser ordenado de acordo com a ordem decrescente de valor e deverá conter: I - resumo do objeto do ato ou contrato; II - data da celebração ou da realização do ato; III - valor envolvido. Art. 3.º O relatório também deverá contemplar os atos que resultem em au- mento da despesa com pessoal, expedidos nos últimos 180 (cento e oiten- ta) dias de 2016, na forma do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4.º Após análise do Gabinete do Prefeito e dos Órgãos responsáveis pela elaboração do relatório, caso seja aferido vício de legalidade, ou seja verificada desconformidade com o princípio da economicidade, deverá ser instaurado procedimento para anulação do ato ou contrato adminis- trativo e ressarcimento ao Erário. § 1.º Com a instauração de Processo Administrativo, fica suspensa a execu- ção do ato ou contrato administrativo, bem como de eventuais pagamentos. § 2.º Ficam excepcionados da suspensão a que alude o parágrafo 1.º os contratos cujo objeto se referir à prestação de serviços essenciais. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42725 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Determina redução de custos com Cargos Comissionados nos Órgãos da Administra- ção Direta do Poder Executivo Municipal. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri- buições legais, CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da economicidade; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se instituir redução de des- pesas com pessoal, relativas às ocupações de Cargos em Comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO a já prevista queda de arrecadação para o Ano de 2017, bem como a previsão de aumento de despesas com pessoal, com a previdência dos servidores e com obrigações relacionadas às dívidas do Município e consequente redução no valor disponível para o custeio de atividades e a realização de investimentos por parte do Município,
  • 5. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXX • No 195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20175 DECRETA: Art. 1.º Fica determinado que os Titulares dos Órgãos da Administração Direta apresentem ao Gabinete do Prefeito, num prazo de até 20 (vinte) dias, proposta que reduza, em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento), os gastos com Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento com símbolos DAS-6, DAS-7 e DAS-8, uma vez que o corte dos gastos referen- tes aos Cargos Comissionados de símbolos DAS-9, DAS-10, DAS-10.B e DAS-10.A já está sendo efetivado em Decreto específico que trata da disponibilidade destes cargos para cada Órgão da Administração Direta. Art. 2.º Ficam excluídos das regras definidas no Art. 1.º a Secretaria Mu- nicipal de Saúde e os profissionais de ensino da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer. Art. 3.º Ato do Chefe do Executivo detalhará as estruturas organizacio- nais, remodeladas, dos Órgãos da Administração Direta, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42726 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a redução em 50% (cinquen- ta por cento) dos gastos da Prefeitura com Encargos Especiais e pelo Exercício da Su- pervisão de Tarefas Especiais, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO as diretrizes governamentais, quanto à concessão da Gratificação por Encargos Especiais; CONSIDERANDO, ainda, o limite estatuído para o cômputo do valor glo- bal da Gratificação de Encargos Especiais e da Gratificação pelo Exercí- cio da Supervisão de Tarefas Especiais; CONSIDERANDO a já prevista queda de arrecadação para o Ano de 2017, bem como a previsão de aumento de despesas com pessoal, com a previdência dos servidores e com obrigações relacionadas às dívidas do Município e consequente redução no valor disponível para o custeio de atividades e a realização de investimentos por parte do Município, DECRETA: Art. 1.º O valor global da Gratificação, a título de Encargos Especiais, a que alude o art. 119, inciso IV, da Lei nº 94 de 15 de março de 1979 e da Gratificação pelo Exercício da Supervisão de Tarefas Especiais fica redu- zido em 50% (cinquenta por cento) do teto estabelecido para cada Órgão da Administração Direta e Entidade da Administração Indireta. Art. 2.º O valor da Gratificação a título de Encargos Especiais, a ser con- cedido aos Titulares das Pastas Municipais, bem como o valor da Gratifi- cação pelo Exercício da Supervisão de Tarefas Especiais para os demais Dirigentes das Entidades da Administração Indireta serão determinados pelo Titular da Secretaria Municipal da Casa Civil. Art. 3.º Os valores referentes à Gratificação de Encargos Especiais dos Subsecretários Municipais serão definidos pelos Titulares das Pastas e apresentados à Secretaria Municipal da Casa Civil. Art. 4.º Para efeito de adoção do percentual, a que alude o Art. 1º, os Titulares das Pastas Municipais e os Dirigentes das Entidades da Admi- nistração Indireta, deduzido o montante estabelecido nos arts. 2.º e 3.º, disporão livremente do valor, ora estabelecido. Parágrafo único. A concessão das gratificações previstas no Art. 1.o em valores individuais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser pre- viamente autorizada pelo Secretário Municipal da Casa Civil. Art. 5.º Com vistas ao cumprimento do disposto no presente Ato ficam delegados ao Titular da Pasta Municipal da Casa Civil, a supervisão e o controle dos tetos, referentes aos valores globais da Gratificação a título de Encargos Especiais e pelo Exercício da Supervisão de Tarefas Es- peciais, atinentes aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42727 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Determina a contratação pelo Órgão compe- tente do Gabinete do Prefeito de Auditoria Externa sobre a folha de pagamentos de toda Administração Municipal Direta e Indireta. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO que a gestão fiscal responsável passa necessaria- mente pela existência e permanente revisão de rígidos controles dos limites da folha de pagamento de servidores delimitados na Lei de Res- ponsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a necessidade permanente e aperfeiçoamento do con- trole da legalidade dos pagamentos dos servidores, DECRETA: Art. 1.º Fica determinada a contratação, em até 60 (sessenta) dias, pelo Órgão competente do Gabinete do Prefeito de Auditoria externa sobre a folha de pagamento de toda Administração Municipal Direta e Indireta. Art. 2.º Dentre outras atividades, a Auditoria deverá fazer um recadastra- mento de todos os servidores listados na folha de pagamentos para veri- ficar irregularidades e analisar se, no decorrer dos últimos 2 (dois) anos, houve valores pagos acima do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a natureza de eventuais pagamentos feitos acima deste limite. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42728 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre avaliação dos contratos em vi- gor celebrados pela Administração Municipal Direta e Indireta. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o inafastável princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO ser imperioso o conhecimento sobre a real necessi- dade e conveniência da manutenção dos contratos vigentes no âmbito desta Municipalidade; CONSIDERANDO haver sinais de que os atuais contratos celebrados pela Administração Pública Municipal comportam ajustamento de valores; CONSIDERANDO a já prevista queda de arrecadação para o Ano de 2017, bem como a previsão de aumento de despesas com pessoal, com a previdência dos servidores e com obrigações relacionadas às dívidas do Município e consequente redução no valor disponível para o custeio de atividades e a realização de investimentos por parte do Município, DECRETA: Art. 1.º Os Titulares das Secretarias e Dirigentes das Entidades da Ad- ministração Indireta deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos e convênios em vigor e das condições pactuadas. § 1.º Nos casos em que seja necessária a manutenção do fornecimento ou do serviço contratado, os contratos deverão ser renegociados, com vistas à obtenção de redução do montante ajustado, observadas as nor- mas licitatórias incidentes na espécie. § 2.º Fica fixada a meta de 25% (vinte e cinco por cento) de redução no valor global dos contratos do Órgão ou Entidade. Art. 2.º Os Titulares das Secretarias e Dirigentes das Entidades da Ad- ministração Indireta deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório contendo o resultado dos trabalhos indicados no Art. 1.º. Art. 3.º Ficam isentos do cumprimento da meta fixada no § 2.º do Art. 1.º deste Decreto somente os contratos da Secretaria Municipal de Saúde e aqueles referentes à educação da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42729 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Fixa prazo para que todos os Órgãos da Ad- ministração Direta e Entidades da Adminis- tração Indireta apresentem relatório de todo o programa de investimento e seus respecti- vos subtítulos, na forma que menciona. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o inafastável princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República Federa- tiva do Brasil; CONSIDERANDO ser imperioso o conhecimento sobre a real necessi- dade e conveniência da manutenção dos investimentos previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017, tendo em vista a grave crise econômica e a já prevista redução de receitas públicas para o ano de 2017, DECRETA: Art. 1.º Fica estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para que todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta apresentem um relatório de todo o programa de investimentos e seus respectivos subtí- tulos, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017. § 1.º Nos aludidos relatórios citados no caput do presente artigo já deve estar destacada a ordem de prioridade e os motivos que ensejam a or- denação. § 2.º Dentre os motivos que ensejam a ordenação de prioridades podem ser citados decisões judiciais, necessidade de expansão ou melhoria inadiável de serviço público, dentre outros. Art. 2.º O Relatório deve também apresentar uma proposta para descon- tingenciar apenas os recursos necessários àqueles investimentos que sejam absolutamente indispensáveis, excetuando-se os referentes à con- clusão do BRT Transbrasil. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42730 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Cria Grupo de Trabalho para apresentar Pla- no de Aumento de Arrecadação, na forma que menciona. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a grave crise financeira pela qual vem passando o país e que afeta sobremaneira a arrecadação dos Entes Públicos; CONSIDERANDO que esta diminuição da arrecadação impacta na quali- dade dos serviços públicos prestados; CONSIDERANDO, por fim, o princípio da eficiência previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelo qual o Poder Público deve perseguir seus objetivos, por meio de medidas com melhor custo-benefício, dada a escassez de recursos, DECRETA: Art. 1.º Fica criado Grupo de Trabalho para apresentar Plano de Aumento de Arrecadação, no prazo de 90 (noventa) dias, composto por integrantes da Secretaria Municipal de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares das Pastas Municipais, em até 10 (dez) dias da data da publicação deste Decreto, em número de até 2 (dois) de cada Órgão. Art. 2.º Ficam proibidas quaisquer medidas com base em aumento de alíquotas. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deve propor sugestões de au- mento da base contributiva, revisão de incentivos fiscais, formalização de atividades econômicas, securitização da dívida e buscar maior cor- respondência entre os níveis de contribuição e a capacidade contributiva, dentre outros. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42731 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Determina redução de custos com Cargos Comissionados, Empregos e Funções de Confiança nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da economicidade;
  • 6. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXX • No 195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20176 CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se instituir redução de des- pesas com pessoal, relativas às ocupações de Cargos em Comissão, Empregos e Funções de Confiança nas Entidades da Administração Indi- reta, no âmbito do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO a já prevista queda de arrecadação para o Ano de 2017, bem como a previsão de aumento de despesas com pessoal, com a previdência dos servidores e com obrigações relacionadas às dívidas do Município e consequente redução no valor disponível para o custeio de atividades e a realização de investimentos por parte do Município, DECRETA: Art. 1.º Fica determinado que os Dirigentes das Entidades da Administra- ção Indireta apresentem ao Gabinete do Prefeito, num prazo de até 20 (vinte) dias, proposta que reduza em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento), os gastos com Cargos Comissionados de Direção e Assessora- mento, bem como Empregos e/ou Funções de Confiança, em relação à estrutura existente em 30 de setembro de 2016, desde que a proposta im- plique redução de gastos, comparando-se com a estrutura ora existente. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42732 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Institui Grupo de Trabalho para elaboração de plano destinado a estabelecer medidas de prevenção contra os efeitos das chuvas de verão de 2017, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o período de maior probabilidade de ocorrências de chuvas intensas; CONSIDERANDO que os efeitos das chuvas intensas podem ser mini- mizados a partir de ações coordenadas dos diversos Órgãos da Admi- nistração Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de preparação prévia dos Órgãos ope- racionais, no caso de eventos extremos; CONSIDERANDO, por fim, a grande vulnerabilidade em que se encontra a Cidade do Rio de Janeiro, para enfrentar as chuvas de verão, DECRETA: Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar em 10 (dez) dias Plano para Minimização dos Efeitos das Chuvas Intensas, particularmen- te enchentes e deslizamento de encostas. Art. 2.º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente e deverá contar com integrantes das seguintes Secretarias e Entidades da Administração Indireta: I – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente; II – Secretaria Municipal da Casa Civil; III – Secretaria Municipal de Ordem Pública; IV – Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação; V – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; VI – Secretaria Municipal de Saúde; VII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB; VIII – Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - RIO-AGUAS; IX – Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GEO-RIO; X – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42733 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Fixa o prazo para que a Secretaria Municipal de Ordem Pública e a Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente elaborem relatório conjunto sobre o sistema de preven- ção e alerta contra desabamentos e desli- zamentos de terra, causados por chuvas de verão, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO que nos meses de verão há aumento considerável do índice pluviométrico em nossa Cidade e que as chuvas de verão geram desabamentos e deslizamentos de terra; CONSIDERANDO a necessidade de se conhecer o atual sistema de pre- venção e alerta contra desabamentos e deslizamentos de terra, causados por chuvas de verão e identificar pontos de risco, DECRETA: Art. 1.º Fica fixado prazo de 10 (dez) dias para que a Secretaria Munici- pal de Ordem Pública e a Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente elaborem relatório conjunto sobre o sistema de prevenção e alerta contra desabamentos e deslizamentos de terra, causados por chuvas de verão. Parágrafo único. Além do relatório a que aduz o caput, deverá ser elabo- rado, no mesmo prazo, plano de ação com medidas de rápida implemen- tação para melhoria do sistema. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42734 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Estabelece prazo para que a Secretaria Municipal de Ordem Pública elabore plano de prevenção contra pequenos delitos e arrastões nas praias da Cidade durante o verão de 2017. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o grande aumento de pequenos delitos nas praias da Cidade do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de o Município atuar em conjunto com as forças de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro para redução da criminalidade, DECRETA: Art. 1.º Fica estabelecido prazo de 10 (dez) dias para que a Secretaria Municipal de Ordem Pública elabore plano de prevenção contra peque- nos delitos e arrastões nas praias da Cidade durante o verão de 2017. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42735 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Estabelece prazo para apresentação de Pla- no de Ação para programação do Carnaval referente aos blocos e outras manifestações populares similares. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO que o Carnaval é manifestação popular cultural es- pontânea na Cidade do Rio de Janeiro, com a utilização de ruas, praças e demais logradouros públicos pelos munícipes e turistas; CONSIDERANDO que o Poder Púbico deve zelar pela convivência har- mônica dos grupos carnavalescos com o dia-a-dia da Cidade; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se ter a informação sobre os locais, dias e horários das referidas manifestações, de modo a se permi- tir a articulação dos Órgãos e Entidades municipais para se preservar o direito de ir e vir dos demais cidadãos, bem como de forma a garantir a segurança e o apoio aos blocos carnavalescos, DECRETA: Art. 1.º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o Presidente da RIOTUR apresentar Plano de Ação para programação do carnaval, referente aos blocos e outras manifestações populares similares, concer- nente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017. Art. 2.º O Plano de Ação deve conter: I - nome do bloco, trajeto ou local de concentração, dia e estimativa do número pessoas e do horário; II - medidas de apoio que a Prefeitura adotará pertinentes à limpeza ur- bana, conservação do mobiliário urbano, banheiros, segurança e coorde- nação de tráfego; III - medidas de cooperação com Governo do Estado do Rio de Janeiro referentes à Segurança Pública; IV - fontes de recursos para este suporte da Prefeitura. Art. 3.º Deverão ser indicados até o dia 5 de janeiro de 2017 integrantes das seguintes Secretarias ou Entidades para prestar auxílio ao Presiden- te da RIOTUR: I – Secretaria Municipal de Cultura; II – Secretaria Municipal de Transportes; III – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente; IV – Secretaria Municipal de Fazenda; V – Secretaria Municipal de Ordem Pública; VI – Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB; VII – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42736 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Fixa prazo para que a Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente elabore relató- rio sobre as condições ambientais da Lagoa Rodrigo de Freitas, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO recorrentes crises de mortandades de peixes na La- goa Rodrigo de Freitas; CONSIDERANDO a necessidade de se conhecer as atuais condições am- bientais da referida Lagoa, de modo a se prevenir a recorrência de tal fato; CONSIDERANDO o compromisso desta Administração com a sustentabi- lidade e responsabilidade ambiental, DECRETA: Art. 1.º Fica estabelecido prazo de 20 (vinte) dias para que a Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente elabore relatório sobre as condições ambientais da Lagoa Rodrigo de Freitas e a possibilidade de haver crises com mortandade de peixes durante o verão de 2017. Art. 2.º Este relatório deverá incluir ações de curto prazo que possam mi- nimizar a probabilidade de ocorrência de mortandade de peixes durante o verão de 2017. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42737 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Estabelece normas de execução orçamentá- ria e programação financeira para o exercício de 2017, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Iniciais Art. 1.º A execução orçamentária e financeira para o exercício de 2017 observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabili- dade Pública e o disposto no presente Decreto, para todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 2.° Fica delegada competência ao Presidente da Comissão de Pro- gramação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF para autorizar os atos de liberação das dotações contingenciadas neste Decreto e os previstos no inciso VI do art. 9º da Lei nº 6.122, de 29 de dezembro de 2016 - Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2017. CAPÍTULO II Programação Financeira e Execução Orçamentária SEÇÃO I Programação Financeira Art. 3.º A programação financeira disciplinará a execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos de recursos, as priorida- des do governo, e os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2017. § 1.º A Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBTM - encaminhará à Comissão de Programação Finan- ceira e Gestão Fiscal - CPFGF a projeção do fluxo mensal de ingressos dos recursos ordinários não vinculados, fixando a cota financeira mensal disponível para realização de despesas por conta do Orçamento de 2017, consideradas as disponibilidades iniciais apuradas e restos a pagar de exercícios anteriores. § 2.º O saldo de restos a pagar apurado no último dia útil de cada mês deverá ser disponibilizado pela Controladoria Geral do Município à Sub- secretaria do Tesouro Municipal - F/SUBTM até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
  • 7. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXX • No 195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20177 § 3.º O fluxo de ingressos, a que se refere o parágrafo 1.º, será atualizado mensalmente, até o 5º dia útil, pela Subsecretaria do Tesouro Municipal - F/SUBTM e orientará as deliberações da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, relativas a: I - descontingenciamentos e/ou remanejamentos de dotações submetidos à decisão do Presidente da Comissão, na forma do art. 28; e II - créditos adicionais a serem submetidos à decisão do Prefeito. SEÇÃO II Execução Orçamentária Art. 4.º A execução orçamentária de 2017 será baseada no fluxo de in- gressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta obedecer, dentro da programação financeira estabeleci- da, a ordem de prioridade a seguir: I - Despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores; II - Dívida pública; III - Precatórios e sentenças judiciais; IV - Obrigações tributárias e contributivas; V - Concessionárias de serviços públicos; VI - Compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de au- torização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato; e VII - Demais despesas. § 1.º Não poderão ser empenhadas novas despesas sem que tenha sido obedecida a ordem de prioridade dos incisos I a VII, exceto quando hou- ver expressa autorização da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, após a apresentação de justificativa por parte do Órgão/Entidade ordenador. § 2.º Na realização das despesas correntes, as Entidades da Administra- ção Indireta devem priorizar a utilização de recursos diretamente arrecada- dos, obedecida a ordem de prioridade estabelecida no caput deste artigo. § 3.º Mensalmente, em modelo próprio e data-limite estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, as Entidades da Administração Indireta deverão encaminhar à Subsecretaria do Tesouro Municipal - F/SUBTM demonstrativo de seu fluxo de caixa realizado e projetado, devidamente acompanhado do saldo de seus disponíveis contábeis registrado em seus balancetes mensais. Art. 5.º Não será permitido realizar despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações atuais disponíveis. Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores de despesa a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços para atender o disposto no caput deste artigo. Art. 6.º Nos contratos, deverão ser observadas as seguintes providências: I - O empenho das despesas contratuais e de seus reajustes deverá cor- responder ao valor devido no exercício em curso; II - As retenções contratuais de obras e serviços de engenharia deverão ser apropriadas orçamentariamente ao exercício financeiro de término do contrato, como contas a pagar e a despesa registrada pelo valor total; e III - O pagamento das retenções somente será liberado após a aceitação provisória da obra ou serviço de engenharia, mediante ato formal da au- toridade competente. Art. 7.º A celebração de convênios em que incida contrapartida do Tesouro Municipal deverá ser submetida à Assessoria de Captação de Recursos Externos da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBTM/ACR -, quanto à existência da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. SUBSEÇÃO I Pessoal e Encargos Sociais Art. 8.º As despesas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais ficarão limitadas ao montante a ser definido em Decreto, com normas complementares relativas à execução orçamentária, e os acrés- cimos que venham a impactar esses limites deverão ser previamente sub- metidos à Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP, pelos Titulares dos Órgãos e Entidades. Art. 9.º As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão ser liquidadas até o dia 28 (vinte e oito) do mês de competência. § 1.º As dotações, para pagamento de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de ou- tros Órgãos e/ou Entidades, serão movimentadas pelos setores competen- tes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete do Prefeito. § 2.º A Coordenadoria de Análise e Pagamento da Subsecretaria de Ser- viços Compartilhados do Gabinete do Prefeito enviará à Subsecretaria do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBOR -, em até 4 (quatro) dias úteis antes do prazo determinado no caput, rela- tórios para análise. § 3.º A Coordenadoria de Análise e Pagamento enviará, até o dia 28 (vinte e oito), à Contadoria Geral - CG/SIC/CTG, o Relatório da Apropriação da Despesa, Classificada por Categoria de Programação e Desdobramento do Elemento de Despesa, indicando o valor bruto da folha e o valor dos consignatários. § 4.º As despesas de encargos sociais da Administração Direta serão apropriadas pela Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete do Prefeito e empenhadas pelos diversos Órgãos. § 5.º No caso de o pagamento de pessoal ser iniciado sem a respectiva liquidação orçamentária, o setor de Contabilidade responsável debitará tais valores à conta da responsabilidade do Titular da Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete do Prefeito, no caso da Administra- ção Direta, e do Titular da Entidade, no caso da Administração Indireta, procedendo à sua baixa quando da apropriação respectiva. Art. 10. As admissões e demais acréscimos à despesa de pessoal e en- cargos sociais, não previstos na Lei Orçamentária, deverão ser previa- mente submetidos à Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP -, pelos Titulares dos Órgãos e Entidades. SUBSEÇÃO II Despesas de Exercícios Anteriores Art. 11. Todas as dotações referentes a despesas de exercícios anterio- res ficam contingenciadas. § 1.º As despesas de exercícios anteriores somente serão processadas neste exercício após conclusão de sindicância administrativa, no âmbito do Órgão/Entidade, com identificação do responsável, que será encami- nhada para inquérito administrativo. § 2.º Nos casos das sindicâncias referidas no parágrafo 1º não identifica- rem responsável, a despesa só poderá ser atendida após aprovação pela Controladoria Geral do Município da justificativa encaminhada pelo órgão. § 3.º O disposto no parágrafo 1.º não se aplica às despesas de exercícios anteriores do Grupo de Natureza da Despesa 1- Pessoal e Encargos So- ciais; aos benefícios a segurados e dependentes do PREVI-RIO; e aos serviços de concessionárias de competência do último trimestre de 2016. SUBSEÇÃO III Recursos Vinculados e Recursos Diretamente Arrecadados Art. 12. A utilização das dotações à conta de recursos vinculados do Te- souro Municipal ou de recursos diretamente arrecadados é condicionada ao efetivo ingresso da receita. Parágrafo único. Quando a projeção de arrecadação de receitas vin- culadas for inferior à estimativa inicial, o órgão gestor deverá indicar à Subsecretaria do Orçamento Municipal, nas fontes de recursos corres- pondentes, os programas de trabalhos e natureza de despesa, que serão contingenciados ou bloqueados, a fim de se adequar a execução orça- mentária à financeira. Art. 13. As despesas correntes financiadas por recursos vinculados ou recursos diretamente arrecadados, poderão ser executadas mediante autorização da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, desde que previamente demonstrada a regularidade temporal e financeira do fluxo dos ingressos dos recursos. Parágrafo único. As Entidades da Administração Indireta devem priorizar a utilização de recursos diretamente arrecadados, obedecida a ordem de prioridade estabelecida no Art. 4.º. Art. 14. As Despesas de Capital vinculadas à receita estarão contingen- ciadas e serão liberadas pela Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, após análise da comprovação do efetivo e cor- respondente ingresso pela Contadoria Geral da Controladoria Geral do Município - CG/SIC/CTG, ou quando houver exigência em contratos de operações de crédito ou de convênio. CAPÍTULO III Reserva Técnica Art. 15. Será instituída reserva técnica constituída pelas dotações contin- genciadas e/ou canceladas dos diversos Órgãos e Entidades da Adminis- tração Direta e Indireta, referentes aos recursos ordinários não vinculados. § 1.º Os valores integrantes da reserva técnica de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser utilizados após apreciação da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF e posterior autoriza- ção expressa do seu presidente. § 2.° O montante a ser contingenciado corresponderá a 25% das dota- ções constantes do Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes que será detalhado em Decreto estabelecendo normas com- plementares relativas à execução orçamentária. § 3.º O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser modifica- do a critério da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, em especial as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde. § 4.º As despesas de capital não integrantes do programa de investi- mentos ficam integralmente contingenciadas, independente da fonte de recursos. § 5.º Excetuam-se do parágrafo 4º as despesas relativas ao Carnaval 2017 e as despesas decorrentes de convênios intraorçamentários para gestão de unidades de saúde. § 6.º As ações novas criadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2017, ficam integralmente contingenciadas. SEÇÃO I Programa de Investimentos Art. 16. Ficam contingenciadas todas as dotações constantes do Progra- ma de Investimentos. § 1.º A liberação das dotações constantes do Programa de Investimen- tos e a execução dos subtítulos, dependerá de prévia autorização da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, obe- decendo às determinações do art. 19 da Lei n° 6.088, de 21 de julho de 2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017, ficando, ainda, condicionada à atualização das informações no Sistema ORCAMENTO. § 2.º A autorização pelo Prefeito, ouvida a Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF, para a inclusão de novos subtítulos, será precedida de estudo de impacto orçamentário anual e plurianual, de forma a visualizar o comprometimento do Órgão e Entidade solicitante e da capacidade de investimentos da Prefeitura. § 3.º O Poder Executivo publicará, bimestralmente, a relação dos subtítu- los, cuja execução for autorizada pelo Prefeito. CAPÍTULO IV Cotas Duodecimais Art. 17. As dotações do Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despe- sas Correntes - serão liberadas através de cotas duodecimais. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas com Carnaval 2017. CAPÍTULO V Créditos Adicionais Art. 18. Os pedidos de abertura de créditos suplementares e remaneja- mento de dotações alocadas ao mesmo grupo de natureza de despesa deverão ser encaminhados à Subsecretaria do Orçamento Municipal e submetidos à Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal, ins- truídos com informações referentes à execução orçamentária e física dos produtos das respectivas ações. § 1.º Quando se tratar do programa de investimentos, as solicitações, de que trata o caput deste artigo, deverão conter informações sobre a atualização da programação financeira, de acordo com as normas indi- cadas nos modelos de formulários a serem instituídos em Deliberação da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal, para subsidiar a administração orçamentário-financeira. § 2.º Deverão acompanhar os pedidos de abertura de créditos suple- mentares que envolvam alterações da programação prevista no Anexo de Metas e Prioridades para 2017, integrante do Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, as informações que justifiquem a modificação pretendida sobre as metas físicas dos produtos relacionados às ações afetadas, com vistas a sua revisão. § 3.º Os créditos suplementares para despesas de exercícios anteriores somente serão abertos após o cumprimento do disposto no art. 11. Art. 19. Somente quando indicadas pela Subsecretaria do Orçamento Mu- nicipal, as dotações de Pessoal, Encargos Sociais e Outros Benefícios a Servidores poderão ser utilizadas como compensação em créditos suple- mentares destinados a outros grupos de natureza de despesa. Art. 20. A utilização de recursos orçamentários ou abertura de créditos adicionais, quando provenientes de repasses relativos a convênios e con- tratos de financiamento firmados pela Prefeitura, bem como sobre as con- trapartidas do Tesouro Municipal, deverão ser submetidos previamente à Assessoria de Captação de Recursos Externos - F/SUBTM/ACR - que emitirá parecer conclusivo para posterior encaminhamento à Contadoria Geral - CG/SIC/CTG e à Subsecretaria do Orçamento Municipal. § 1.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Assessoria de Captação de Recursos Externos e a Conta- doria Geral - CG/SIC/CTG:
  • 8. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXX • No 195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20178 I - cópia da documentação relativa a termos de convênios de receita e contratos de financiamento, seus anexos e, quando houver, alterações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de sua assinatura; II - demonstrativo da vinculação de todos os convênios com saldos ban- cários em 31/12/2016, ao respectivo programa de trabalho da Lei Orça- mentária vigente, no modelo a ser estabelecido através de Deliberação da Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal. § 2.º O encaminhamento da documentação citada nos incisos I e II do §1º deste artigo será imprescindível para análise dos pedidos de que trata o caput deste artigo. § 3.º A cópia da documentação relativa à prestação de contas, parcial e final, deverá ser enviada à Assessoria de Captação de Recursos Exter- nos - F/SUBTM/ACR, no prazo 5 (cinco) dias úteis após o seu encaminha- mento ao órgão convenente. § 4.º A devolução de recursos de convênios não utilizados deverá ser feita após o parecer prévio da Contadoria Geral - CG/SIC/CTG, que indicará se a devolução deverá ser feita por anulação da receita orçamentária arrecadada, execução orçamentária do órgão responsável ou ambas as modalidades, em processo administrativo próprio. § 5.º O processo de devolução de recursos de convênio, quando incluir anulação da receita orçamentária arrecadada pela Administração Direta, deverá ser encaminhado à Contadoria Geral - CG/SIC/CTG devidamente instruído pelo órgão responsável, após parecer da Assessoria de Capta- ção de Recursos Externos - F/SUBTM/ACR. Art. 21. Quando se tratar de créditos adicionais referentes à incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2016, excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, a Contado- ria Geral - CG/SIC/CTG emitirá parecer prévio indicando a efetiva consis- tência dos valores, devendo os pedidos ser instruídos com as seguintes informações: I - no caso do superávit financeiro, o Balanço Patrimonial do exercício en- cerrado e Demonstrativo do Resultado Financeiro, estabelecido através de Resolução da Controladoria Geral do Município sobre o encerramento do exercício financeiro; II - no caso do excesso de arrecadação, o Demonstrativo da Receita Arrecadada por Fonte de Recursos, extraído do Sistema FINCON, do exercício anterior e do exercício vigente e, alternativamente, utilizando documentos extraídos do Sistema de Arrecadação Municipal - FARR - ou da comprovação do ingresso dos recursos em conta corrente através de extratos bancários e respectiva indicação da subrubrica; e III - no caso dos recursos novos, os extratos bancários comprovantes do ingresso na conta corrente respectiva. § 1.º Ficam dispensados de parecer prévio da Contadoria Geral - CG/ SIC/CTG os pedidos de créditos e/ou descontingenciamentos referentes a operações de crédito e a repasses diferenciados de convênios condi- cionados à prévia atestação da fatura, inclusive suas contrapartidas, e, ainda, os recursos de convênios intraorçamentários. § 2.º A incorporação de que trata este artigo, originada de recursos dire- tamente arrecadados das Entidades da Administração Indireta deverá ser utilizada, obrigatoriamente, a ordem de prioridades estabelecida no art. 4.º, com cancelamento de igual valor em recursos do Tesouro Municipal. § 3.º Se houver saldo remanescente da incorporação de recursos men- cionada no parágrafo 2.º deste artigo, o mesmo poderá ser executado para atender despesas correntes ou de capital, mediante a necessidade de cada entidade. § 4.º No caso das despesas de capital, a utilização do saldo mencionado no parágrafo 3.º deste artigo fica condicionada à prévia hierarquização das prioridades definidas pelo Prefeito, com assessoramento da Comis- são de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF. § 5.º Quando se tratar de superávit financeiro de recursos de convênios com contrapartida antecipada, além das informações constantes no inci- so I deste artigo, os órgãos e entidades deverão informar o valor da res- pectiva contrapartida depositada na conta vinculada ainda não utilizado, bem como os rendimentos de aplicação financeira. CAPÍTULO VI Planejamento e Adequação das Despesas Art. 22. Fica proibido qualquer tipo de reajuste de contratos e convênios, referentes a despesas de prestação de serviços e fornecimento de material de consumo, com exceção das parcelas de custos relativos a despesas com mão-de-obra que compõem esses instrumentos legais e que serão subme- tidos à análise da Comissão de Programação e Controle da Despesa - CO- DESP, devendo prever no máximo a variação do IPCA-E do período. Parágrafo único. O previsto no caput não pode ser compensado com a redução do escopo do contrato e/ou convênio; redução na quantidade ou qualidade do material fornecido ou do prazo para prestação dos serviços. Art. 23. Fica vedada a celebração de aditivos contratuais que se refiram a acréscimo de valor. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput: a) os aditivos contratuais para atender ao funcionamento e/ou manuten- ção de novos equipamentos; b) os aditivos contratuais de reajuste, quando aplicável, desde que não importem em aumento de fornecimento de material ou serviço; e c) as prorrogações de prazo quando mantido o valor original. Art. 24. Fica vedada a celebração de novos contratos de fornecimento de materiais e serviços com ampliação de escopo em relação aos contratos com o mesmo objeto já existente. Art. 25. Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilida- de Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica vedada aos Titulares dos Órgãos a assinatura de contratos de obras e serviços de caráter continuado, com aumento de escopo, cujo montante contratado inclua despesas a serem cobertas com orçamentos de exercícios futuros. Art. 26. Nas contratações em que houver Ata de Registro de Preços sob a gestão da Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete do Prefeito ou da Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO, é vedada a celebração ou manutenção de contratos com o mesmo objeto que não seja oriundo da referida Ata. Parágrafo único. Será permitida a manutenção de contrato anterior à Ata, desde que seja comprovada a vantajosidade de sua manutenção. Art. 27. Os projetos culturais executados pela Secretaria Municipal de Cultural, que recebam incentivo fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, instituídos pela Lei Municipal nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, de fonte de recursos 103, não poderão ser contemplados com recursos do orçamento de outras fontes. Parágrafo único. A não execução dos projetos, a que se refere o caput, nos respectivos termos de compromisso, implica na reversão dos recur- sos para o Tesouro Municipal. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 28. Fica delegada ao Presidente da Comissão de Programação Fi- nanceira e Gestão Fiscal competência para autorizar os atos de liberação das dotações contingenciadas neste Decreto e os previstos na Lei Orça- mentária Anual para o Exercício Financeiro de 2017. Art. 29. Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda, competência para instituir o calendário de pagamentos do Tesouro Municipal para o exercício financeiro de 2017 e para os Órgãos da Administração Indireta. § 1.º O pagamento de fornecedores e prestadores de serviços deverá ser efetuado por crédito em conta, vedado o pagamento por cheques emitidos. § 2.º Excluem-se do disposto no parágrafo 1.° deste artigo os pagamentos às concessionárias de serviços públicos; convênios e termos de compro- misso firmados com a União ou agências de fomento; operações de crédi- to externas; desapropriações; restituições de indébitos e outras situações específicas autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda. Art. 30. A Controladoria Geral do Município examinará as datas do docu- mento fiscal do fornecedor com a da declaração de conformidade e, com a da remessa do processo para a liquidação, cabendo auditorias para verificação das discrepâncias. Art. 31. A Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda ficam autorizadas a bloquear a execução orçamentária dos ór- gãos/entidades que não atenderem às disposições deste Decreto. Art. 32. As despesas correntes e de capital destinadas à Câmara Munici- pal e Tribunal de Contas do Município serão liberadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, de forma duodecimal, atendida à legislação pertinente. Art. 33. O Detalhamento da Despesa do Poder Executivo Municipal será publicado posteriormente, de acordo com as normas de execução orça- mentária e programação financeira constantes do presente Decreto. Parágrafo único. As efetivações operacionais das normas impostas neste Decreto somente serão lançadas no Sistema ORCAMENTO após a publi- cação do Detalhamento de Despesas 2017. Art. 34. A Subsecretaria do Orçamento Municipal e a Comissão de Pro- gramação Financeira e Gestão Fiscal não receberão pedidos de crédito suplementar sem a devida indicação de recursos compensatórios. Art. 35. Os casos não previstos neste Decreto serão apreciados pela Co- missão de Programação Financeira e Gestão Fiscal - CPFGF. Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42738 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a Organização Básica do Gabi- nete do Prefeito e da Secretaria Municipal da Casa Civil, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a nova gestão governamental do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de serem alocadas os Órgãos em con- sonância com as políticas públicas, ora vigentes; CONSIDERANDO que as diretrizes governamentais são essenciais para o aprimoramento dos Órgãos, DECRETA: Art. 1.º O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal da Casa Civil passam a ser estruturados da seguinte forma sem aumento de despesa para o Município: I - GABINETE DO PREFEITO a) Chefia de Gabinete • O pessoal e o acervo das Coordenadorias de Relações Internacionais e do Cerimonial, Especial Militar (que estava vinculada à Secretaria Mu- nicipal da Casa Civil), de Apoio Externo e a Gerência do Palácio Rio 450 ficarão diretamente vinculados a este Órgão. b) Subsecretaria de Comunicação Governamental • O pessoal e o acervo das antigas Coordenadorias de Novas Mídias Digitais, Geral de Promoção de Eventos (que estava vinculada à Secre- taria Municipal da Casa Civil) e Especial de Comunicação (que estava vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil) e da Assessoria Especial Imagem Rio ficarão diretamente vinculados a esta Subsecretaria. c) Subsecretaria de Planejamento e Gestão Governamental • O pessoal e o acervo das antigas Subsecretarias de Planejamento e Modernização da Gestão (que estava vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil), de Gestão Institucional (que estava vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil), do Instituto Fundação João Goulart (que esta- va vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil) e dos Escritórios de Gerenciamento de Projetos (que estava vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil) e de Monitoramento de Metas e Resultados (que estava vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil) ficarão diretamente vincu- lados a esta Subsecretaria. d) Subsecretaria de Projetos Estratégicos • O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas (SECPAR) ficarão diretamente vinculados a esta Subsecretaria. e) Subsecretaria de Serviços Compartilhados • O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Municipal de Administração (SMA) ficarão diretamente vinculados a esta Subsecretaria. f) Subsecretaria da Pessoa com Deficiência • O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Municipal de Pessoa com Deficiência (SMPD) ficarão diretamente vinculados a esta Subsecretaria. g) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Animais • O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais (SEPDA) ficarão diretamente vinculados a esta Sub- secretaria. II – SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL a) Subsecretaria de Gestão b) Subsecretaria de Ação Regional • O pessoal e o acervo da antiga Secretaria Executiva de Coordenação de Governo (SEGOV) e da antiga Subsecretaria de Integração passarão a ficar diretamente vinculados a esta Subsecretaria. c) Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo • O pessoal e o acervo da antiga Subsecretaria de Acompanhamento Le- gislativo e Parlamentar (que estava vinculada ao Gabinete do Prefeito) e da Gerência de Acompanhamento de Diligências (que estava vinculada ao Gabinete do Prefeito) ficarão vinculados a esta Subsecretaria. d) Subsecretaria de Integração Governamental e Transparência • O pessoal e o acervo das antigas Gerências de Acompanhamento e Controle da Regularização Fiscal e de Controle da Lei de Acesso à Infor- mação (que estavam vinculadas ao Gabinete do Prefeito) ficarão vincula- das a esta Subsecretaria. e) Ouvidoria Geral do Município f) Instituto Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON • O pessoal e o acervo do antigo Instituto Municipal de Defesa do Consu- midor (que estava vinculado ao Gabinete do Prefeito) ficarão vinculados a este Órgão. g) Subsecretaria do Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão • O pessoal e o acervo do antigo Escritório de Gestão de Processos e Tecnologias ficarão diretamente vinculado a esta Subsecretaria. Art. 2.º Em decorrência das alterações estruturais citadas no Art. 1.º e seus incisos, ficam transferidos o pessoal, o acervo documental e patri- monial das Unidades Administrativas redimensionadas. Parágrafo único. Caberá à Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete do Prefeito as providências necessárias quanto ao remaneja- mento do pessoal.
  • 9. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro D.O. Ano XXX • No 195 • Rio de Janeiro Domingo, 01 de Janeiro de 20179 Art. 3.º As dotações orçamentárias correspondentes às Unidades Adminis- trativas transformadas e relocadas serão remanejadas, conforme disposi- ções contidas na Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2017. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1o de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42739 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Fixa o prazo de 15 (quinze) dias para que a Controladoria Geral do Município e a Se- cretaria Municipal de Fazenda apresentem relatório com os contratos a vencer em 2017. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na administração pública; CONSIDERANDO a necessidade de se verificarem os contratos cujos prazos se encerram em 2017 de modo que a Administração possa orga- nizar suas licitações, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido prazo de 15 (quinze) dias para que a Controlado- ria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda apresentem relatório com os contratos a vencer em 2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42740 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Cria as Superintendências de Supervisão Regional, estabelece sua estrutura e atri- buições, define suas áreas de abrangência e sua participação no Processo de Gestão Territorial dos Órgãos da Prefeitura. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a necessidade de organizar as ações dos órgãos se- toriais que atuam de maneira regionalizada na Cidade, no atendimento à população, de maneira integrada, visando sua otimização e diminuição de custos; CONSIDERANDO o teor do inciso II do artigo 36, dos Anexos V e VI, e do artigo 65, todos da Lei Complementar no 111, de 11 de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de referir ao território (regionalizar) as políticas públicas, o orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, seus objetivos e metas como instrumentos essenciais para uma gestão efetiva e para a avaliação de resultados; CONSIDERANDO que é a referência ao território, das ações governa- mentais, que permite integrar a atuação dos órgãos setoriais, bem como dar consistência, transparência e efetividade à atuação da estrutura já existente das Regiões Administrativas, bem como da própria Prefeitura, e viabilizar uma maior proximidade entre os cidadãos e o governo; CONSIDERANDO, ainda, a complexidade das tarefas já atribuídas ao Administrador Regional e a necessidade de fortalecer a participação das Regiões Administrativas nas ações locais, DECRETA: Art. 1.º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Casa Civil, 16 (dezesseis) Superintendências de Supervisão Regional, que correspondem às Regiões de Planejamento referidas no art. 36 e delimitadas na forma estabelecida no Anexo V, da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011. § 1.º As Secretarias Municipais deverão, em até 30 (trinta) dias após a publicação de seus respectivos Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), fornecer à Secretaria Municipal da Casa Civil, um plano referido ao território, contendo os programas, projetos e atividades desdobrados para cada uma das Superintendências de Supervisão Regional, cujas in- formações servirão para a consolidação do Plano Regional previsto no art. 65 da citada Lei. § 2.º Fica estipulado o prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação deste Decreto, para que as Secretarias Municipais e os órgãos da Admi- nistração Indireta, no que couber, apresentem nova estrutura adminis- trativa regionalizada, levando em consideração as Superintendências de Supervisão Regional instituídas no Art. 1° deste Decreto. Art. 2º - Compete à Superintendência de Supervisão Regional, respeita- dos os limites de seu território de atuação e as atribuições dos demais órgãos públicos municipais: I - articular a integração das ações dos órgãos locais, inclusive estaduais e federais, da administração direta e indireta, voltadas para a implementa- ção das políticas públicas municipais auxiliando, no que couber, também no desenvolvimento das ações dos governos estadual e federal; II - apoiar a produção das informações locais necessárias ao monitora- mento das ações dos órgãos municipais na implementação de políticas públicas regionais, bem como na alimentação de dados na plataforma do Sistema Municipal de Informações Urbanas – SIURB; III - participar da elaboração, implementação, acompanhamento, controle, gestão de riscos e avaliação dos Planos Regionais previstos no artigo 65 da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011; IV - coordenar, com o apoio dos Administradores Regionais, a execução das ações dos órgãos municipais, estaduais e federais sediados na Re- gião, referentes à implantação do Plano Regional previsto no artigo 65 da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011, identificando e gerindo os riscos a ele associados; V - contribuir nos trabalhos de regionalização do orçamento municipal, na fixação de objetivos e metas de sua área; VI - promover formas democráticas e participativas de gestão pública; VII - articular, com as Superintendências de Supervisão Regional limí- trofes, as instâncias intermediárias de planejamento e de gestão, nos casos em que o serviço ou o projeto em causa ultrapasse seus limites territoriais; VIII - atuar como indutora do desenvolvimento econômico e social local, com orientação baseada nas potencialidades existentes e nos interesses manifestados pela população; IX - incentivar o acesso dos cidadãos aos dados abertos do SIURB e aos aplicativos que os utilizem, para proveito das empresas e dos ci- dadãos locais, bem como aumentar a transparência na prestação dos serviços públicos; X - colaborar com a implantação física das sedes dos diversos órgãos municipais setoriais na Superintendência de Supervisão Regional. Parágrafo único. Caberá ao Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, Coordenador do SIURB, a construção dos Panoramas dos Territórios e do diagnóstico de cada Superintendência de Supervisão Re- gional, visando fornecer subsídios para o Superintendente Regional, para a população local e para a alta administração da Cidade. Art. 3.º As Superintendências de Supervisão Regional poderão receber dotação orçamentária, advinda da Secretaria Municipal da Casa Civil, para a realização de despesas operacionais, administrativas e de inves- timento, e terão participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura. Art. 4.º A estrutura administrativa de cada Superintendência de Supervi- são Regional será composta por: I - 1 (um) Superintendente Regional – DAS-10.B; II - 5 (cinco) Assessores Regionais de Políticas Públicas – DAS-8; III - 1 (um) Assessor de Comunicação – DAS-7; IV - 2 (dois) Agentes de Administração; V - 6 (seis) Estagiários. § 1.º O cargo de Superintendente Regional será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. § 2.º Os demais cargos deverão ser requisitados dos quadros da Prefei- tura com exceção dos itens III e V do caput desse artigo. § 3.º O cargo de Assessor de Comunicação será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e deverá ser ocupado por profissional com nível superior na área de comunicação social. Art. 5.º Compete ao Superintendente Regional: I - coordenar, com o apoio dos Administradores Regionais, as ações dos órgãos municipais, estaduais e federais sediados na Região, referentes à implantação do Plano Regional previsto no artigo 65 da Lei Complemen- tar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011, identificando e gerindo os riscos a ele associados; II - representar política e administrativamente o Município do Rio de Ja- neiro nos limites territoriais da Superintendência de Supervisão Regional, em conjunto com os Administradores Regionais da área em questão; III - participar da elaboração, implementação, acompanhamento, controle, gestão de riscos e avaliação dos Planos Regionais previstos no artigo 65 da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011; IV - propor à Secretaria Municipal da Casa Civil, atuando de forma in- tegrada com os órgãos setoriais de gestão local, diretrizes, prioridades orçamentárias e outros subsídios relativos aos serviços, obras e ativi- dades a serem realizadas em seu território, visando a elaboração do Plano Regional; V - organizar e gerenciar a produção das informações destinadas ao SIURB e com base nelas integrar e articular as ações descentralizadas dos órgãos municipais na implementação de políticas públicas setoriais, nos termos do parágrafo 1º do artigo 301 da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011; VI - coordenar técnica, política e administrativamente os esforços, recur- sos e meios, legalmente postos à sua disposição e aos Administradores Regionais, para elevar os índices de qualidade de vida da população de seu Território, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Plano Regional; VII - manter-se atualizado sobre a evolução dos processos de implemen- tação das políticas públicas em nível local e dos assuntos de interesse de seu Território, respeitada a legislação vigente e observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Casa Civil; VIII - fornecer subsídios para a elaboração de normas e padrões de aten- dimento na prestação de serviços e demais atividades locais de respon- sabilidade do Município; IX - convocar, sempre que julgar necessário e com a aquiescência do Pre- feito, audiências públicas para tratar de assuntos de interesse do Território; X - participar efetivamente, em articulação com os Administradores Re- gionais, de conselhos, colegiados e comissões de caráter associativo ou comunitário do Território, existentes ou que vierem a ser criadas, indican- do seus substitutos em caso de impedimento; XI - promover todas as ações ao seu alcance, inclusive as que não estive- rem previstas no Plano Regional, que visem ao bem-estar da população local, especialmente quanto à segurança pública, defesa civil e acesso aos serviços essenciais da Prefeitura; XII - desempenhar outras competências que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal da Casa Civil e decidir sobre os assuntos de sua competência. Art. 6.º As competências dos Assessores Regionais de Políticas Públicas serão definidas a posteriori: Parágrafo único. A todos os Assessores Regionais de Políticas Públicas compete apoiar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Regional, previsto no artigo 65 da Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011 no que diz respeito às políticas públicas setoriais respectivas, de acordo com as especificidades locais, a interação com os órgãos seto- riais que atuam no espaço da Superintendência de Supervisão Regional, propondo prioridades para o desenvolvimento de atividades e projetos relativos à realização dos objetivos e metas estabelecidos. Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA DECRETO RIO Nº 42741 DE 1° DE JANEIRO DE 2017 Instaura Auditoria, sob a competência da Controladoria Geral do Município, para aná- lise da legalidade das contratações diretas sem licitação. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do principal pilar sobre o qual o Estado Democrático de Direito se sustenta, qual seja, o princípio da legalidade; CONSIDERANDO que a observância à juridicidade administrativa implica respeito não só à lei, mas, também, aos demais princípios e regras típicos da Administração Pública, como a moralidade, a impessoalidade, a lici- tação e a competitividade, todos voltados à defesa do interesse público, DECRETA: Art. 1.º Fica instaurada Auditoria, sob competência da Controladoria Geral do Município, para verificar a legalidade das contratações diretas, por dis- pensa ou inexigibilidade de licitação, realizadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta que estejam em vigor nesta data ou na iminência de formalização dos respectivos contratos. Parágrafo único. Excluem-se da previsão do caput as contratações dire- tas, por dispensa, em decorrência do valor. Art. 2.º Os Titulares das Secretarias e os Dirigentes das Entidades da Administração Indireta deverão enviar relatório, em dez dias a partir da data de publicação deste decreto, à Controladoria Geral do Município, acerca de todas as contratações que estejam em vigor ou na iminência de serem formalizadas, cujos contratantes não tenham sido selecionados pela via licitatória, com resumo das razões havidas para a dispensa ou inexigibilidade. Art. 3.º Caberá à Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município, nos trinta dias posteriores ao esgotamento do prazo assina- do no art. 2.º deste Decreto, auditar as “contratações diretas” que tenham indícios de inobservância aos requisitos previstos em Lei. Parágrafo único. O resultado da Auditoria instaurada por este Decreto deverá ser encaminhado ao conhecimento do Prefeito, acompanhado das sugestões de medidas de controle necessárias. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2017; 452º ano de fundação da Cidade MARCELO CRIVELLA