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LEI Nº 12.142, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005,
(Projeto de lei nº 590, de 2001
do Deputado Campos Machado - PTB)
Estabelece períodos para a realização de concursos ou
processos seletivos para provimento de cargos públicos e de
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providências.
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos
termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As provas de concurso público ou processo seletivo para
provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e
privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido
entre as 8h e as 18h.
§ 1º - Quando inviável a promoção de certames em conformidade
com o “caput”, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao
candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.
§ 2º - A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser
precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade
organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o
horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele
estabelecido previamente.
Artigo 2º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos
estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior,
a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto
no “caput” do artigo 1º.
§ 1º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo,
requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de
obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho
escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo
estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de
sua ausência.
§ 2º - Os requerimentos de que trata este artigo serão
obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de dezembro de 2005.
RODRIGO GARCIA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de
dezembro de 2005.
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Lei Nº 12.142/2005

  • 1. LEI Nº 12.142, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, (Projeto de lei nº 590, de 2001 do Deputado Campos Machado - PTB) Estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e as 18h. § 1º - Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o “caput”, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h. § 2º - A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame. § 3º - Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente. Artigo 2º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior,
  • 2. a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no “caput” do artigo 1º. § 1º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência. § 2º - Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de dezembro de 2005. RODRIGO GARCIA Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de dezembro de 2005. 2