2. Conceito de Gestão Ambiental:
A concepção de gestão ambiental necessária para o alcance de um
um desenvolvimento sustentável relaciona-se com as reflexões
sobre a gestão do território. Mais especificamente, engloba
elementos técnico-científicos e processo de negociação entre
sociedade e instituições públicas na escala local, âmbito territorial
considerado o de maior eficácia da gestão (MACHADO, 1992 e 1993
in: CASTRO, 1995).
Neste sentido, a gestão ambiental pode ser definida como o
processo de intervenção em um determinado espaço ambiental, a
partir de estratégias gerais propostas pelo Estado, as quais se
materializam a nível local, em forma de obras e atividades
necessárias à melhoria do meio ambiente, concebidas a partir de
estudos técnicos e científicos, definidas e priorizadas por ação
conjunta entre poder público e associações civis, e propiciadas pela
coalizão de forças locais, que, assim, transformam-se no Poder
Local (CASTRO, 2008).
3. Milton Santos (1999) dizia que a efetivação da gestão
urbana-social-ambiental local requer conhecimentos
científicos que estão em constante mudança e produção. É
justamente este o primeiro dos obstáculos, o
conhecimento da dinâmica local, do ambiente local.
Outro obstáculo é o não conhecimento da cidade como um
sistema no qual cada indivíduo ou grupo social, cada rua ou
bairro é interdependente do todo e seu funcionamento
depende de estratégias comuns, sistêmicas e integradas.
Parte dos impactos ambientais produzidos na cidade tem
suas causas distorcidas por não considerar essa dimensão à
gestão ambiental (MENEGAT e ALMEIDA, 2004).
4. O local e os Município:
Neste sentido, o papel do Município, a menor unidade político
administrativa no Brasil, tem o dever de desenvolver políticas sustentáveis
já que representa dentro desta escala o nível local. Pensar localmente é,
pois premissa indispensável para que a economia local mantenha a vida e
o poder da comunidade, prevenindo-se o desperdício dos recursos
ambientais e a degradação dos ecossistemas resultantes das atividades
econômicas, além de uma importante implementação e alteração nas
políticas publicas no que tange à distribuição de recursos financeiros, para
que seja facilitada a autonomia do Município.
5. Descentralizaçao:
Neste sentido, a gestão ambiental como parte de uma política ambiental
em diversas escalas trouxe a necessidade da municipalização da gestão
ambiental no caso de Belém/PA.
Em 2005, foi firmado o Convênio de Descentralização n° 001/2005,
publicado no Diário Oficial n° 30.459, de 16/06/2005 e seu respectivo
Termo Aditivo nº 001/2006 publicado no D.O nº 30.822, de 13/12/2006,
onde o Governo do Estado delega a competência ao município de Belém
para executar o licenciamento ambiental das atividades de impacto local,
constantes do convênio. Ressalte-se que esse processo de transferências
de competências do Estado para o Município não aconteceu com todos os
municípios que compõem o Estado do Pará.
6. Gestão Municipal:
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) foi criada
através da Lei nº 8.233 em 31/01/2003.
A Lei nº. 8.489, de 29 de dezembro de 2005, instituiu a
Política e o Sistema de Meio Ambiente do Município de
Belém e declara no seu primeiro artigo que fará uso de uma
gestão integrada, conforme ipsis litteris:
Art. 1º O Município de Belém exercerá a gestão pública integrada
ao patrimônio ambiental municipal dos recursos naturais
localizados no território sob sua jurisdição, através das normas
previstas nesta Lei, na legislação que lhe for complementar e na
legislação correlata, federal e vigente no Estado do Pará
7. O Governo Municipal desenvolve alguns Programas de Gestão
Ambiental através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
órgão da administração direta e executor da Política Municipal
de Meio Ambiente. Os programas focam os principais
problemas ambientais que Belém enfrenta, dentre eles
merecem destaque: a construção do Mapa Acústico de
Belém; a elaboração da Carta de Risco Ambiental e Sanitário;
o Projeto Balneabilidade; o monitoramento do Índice de
Fumaça; o Centro de Compostagem.
8. Licenciamento ambiental:
• O instrumento de licenciamento ambiental, independentemente de qual
órgão seja competente para executá-lo, se faz necessário e
fundamentalmente importante para a sustentabilidade não apenas do
meio ambiente, mas do próprio modelo econômico que se segue,
considerando que todas as atividades econômicas são dependentes de
recursos naturais, ou seja, geram impactos ambientais em maior ou
menor grau.
• Neste sentido, o licenciamento tem como função fazer com que as
atividades potencial ou efetivamente causadoras de degradação ao meio
ambiente, desenvolvidas por particulares ou pelo poder público, possam
ser previamente analisadas e compatibilizadas ao meio ambiente e às
demandas da sociedade, controlando as atividades poluidoras, impondo
medidas mitigadoras e compensatórias, bem como impondo limites de
tolerância aos diversos níveis de impactos ambientais.
9. • O LA promove, portanto, a interface entre o interesse econômico
do empreendedor, cuja atividade pode interferir ou já interfere na
estrutura do meio ambiente, e o dever do Estado em garantir o
direito à sociedade em ter o meio ambiente equilibrado garantindo
a conformidade com os objetivos dispostos na Política Nacional do
Meio Ambiente (FARIAS, 2007).
• O licenciamento é composto de uma seqüência de fases e atos que
buscam atestar que a atividade esteja efetivamente adequada aos
padrões de qualidade ambiental prescritos pela legislação ou pelo
órgão ambiental competente. Entretanto, ainda que esteja divido
em fases, este constitui um único processo administrativo (FARIAS,
2007).
• A seqüência não é aleatória, tão pouco independente, cada fase
condiciona a fase seguinte e assim sucessivamente. O primeiro
momento consiste na emissão de uma licença prévia que será
condição para a fase seguinte, ou seja, de instalação do
empreendimento. Posteriormente, a última fase consiste na
emissão da licença de operação. Porém a concessão da licença
previa, por exemplo, não é nenhuma garantia de que as fases
seguintes se completarão, considerando que cada fase tem
exigências e condicionantes próprias. Essas fases estão elencadas
no Art. 8º da Resolução Conama n˚ 237/97.
10. Princípio da prevenção e o licenciamento
ambiental:
• A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no. 6.938/81)
inseriu pioneiramente não apenas no Brasil, mas em toda a
América Latina, através desta lei, o principio da precaução.
Este princípio está presente no Direito Alemão desde os anos
70, REHBINDER apud MACHADO (2004) acentua que a Política
Ambiental não se limita à eliminação ou redução da poluição
já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz
com que a poluição seja combatida desde o início (proteção
contra o simples risco).
11. Os postos de combustiveis
• A situação dos Postos de Combustíveis em Belém
é um caso ilustrativo do descumprimento da
legislação e da não observância do princípio da
prevenção.
• O último vazamento noticiado pela imprensa
aconteceu na Rodovia Augusto Montenegro, no
bairro Parque Verde, numa das áreas de maior
densidade populacional no Município de Belém.
• Este não foi o primeiro caso de vazamento na
cidade, além deste um outro vazamento resultou
em explosão, registrado no início de 2008.
12. • No Brasil, existem cerca de 27.000 postos de combustíveis, os quais
podem provocar impacto sobre os recursos aquáticos,
principalmente envolvendo água subterrânea. Em função de muitos
tanques terem mais de 25 anos de uso, acredita-se que a
possibilidade de ocorrerem vazamentos é extremamente grande,
principalmente pelo surgimento de rachaduras ou corrosão
Tiburtius et al (2004). O número de postos que apresentam
problemas varia de 20 a 30% no Brasil, sendo que na maioria dos
casos, só se percebem os vazamentos depois da descoberta de seus
efeitos. Cidades como São Paulo e Curitiba possuem legislações
sobre o tema e, em Joinville, a prefeitura realizou um estudo com
65 postos da cidade, em que foi constatado que somente um deles
não possuía qualquer tipo de vazamento (BRITO, F. et al., 2008).
13. • Quando a gasolina atinge o solo, uma porção dela, que está em contato
com a água subterrânea, vai-se dissolvendo lentamente e formando uma
pluma de hidrocarbonetos dentro do aqüífero. Esses compostos orgânicos
são muito prejudiciais, tanto para a saúde humana quanto para a fauna e
a flora, gerando riscos físicos, químicos e ambientais. A principal
preocupação que existe com este tipo de contaminação é que os
compostos que constituem a gasolina, como o benzeno, o tolueno, o
etilbenzeno e o xileno têm caráter tóxico, mutagênico e carcinogênico.
• Diversas doenças podem ser associadas quando há contaminação por
BTEX (CRUZ, 2006). Antes de iniciar um processo carcinogênico e/ou
mutagênico, há uma grave intoxicação, provocando vômitos, dores
estomacais. Para a saúde humana, tais substâncias afetam o DNA,
provocando mutações e/ou lesões irreparáveis até mesmo no sistema
nervoso central. Os problemas de saúde são propiciados pela
contaminação das águas utilizadas para o consumo humano, entre outros.
• O benzeno é reconhecidamente o mais tóxico de todos os BTEX. Há postos
de abastecimento de combustíveis em Belém que ainda não operam com
tanques ecológicos, cujo uso é obrigatório por Lei. No entanto, alguns
ainda utilizam tanques de ferro, onde a corrosão já provoca vazamentos e
conseqüentemente a contaminação do solo.
13
Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
14. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357/2005 - Dispõe sobre a
classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o
seu enquadramento, bem como estabelece as condições e
padrões de lançamento de efluentes.
» Art. 7º Os padrões de qualidade das águas determinados nesta
Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em
cada classe.
» Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas
ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características
capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento,
reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos
preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 34,
desta Resolução.
» Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que
obedeçam as condições e padrões previstos
» neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
» § 3º Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade
previstos nesta Resolução não incluam restrições de toxicidade a
organismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores.
Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental 14
15. Classificação dos corpos d`água:
• Seção I : Das águas doces
• Seção II: Das águas salinas
• Seção III: Das águas salobras
Águas Doces:
Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
Parâmetros:
Parâmetros inorgânicos
Parâmetros orgânicos
Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento
Ambiental 15
16. Das Águas Doces
• Art. 4º As águas doces são classificadas em:
• I - classe especial: águas destinadas:
• a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
• b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
• c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
• II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
• a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
• b) à proteção das comunidades aquáticas;
• c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
• Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
• d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes
• ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
• e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
• III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
• a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
• b) à proteção das comunidades aquáticas;
• c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
• Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
• d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer,
• com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
• e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
• IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
• a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
• b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
• c) à pesca amadora;
• d) à recreação de contato secundário; e
• e) à dessedentação de animais.
• V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
• a) à navegação; e
Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
• b) à harmonia paisagística. 16
17. Tabela I - classe I - águas doces
Padrões para BTEX:
Parâmetros orgânicos: Valor máximo:
Benzeno 0,05 ug/L
Tolueno 2,0 ug/L
Etilbenzeno 90,0 ug/L
Xileno 300 ug/L
Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
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18. Pluma de poluição:
• Pluma de poluição o mesmo que Pluma de contaminação: Emissão contínua de poluentes no subsolo a
partir de uma fonte pontual e que tem uma expansão previsível, pois sua expansão é influenciada pelo
fluxo da água subterrânea (gradiente hidráulico, velocidade, tipo de recarga), pela permeabilidade do solo
e pelos contaminantes que estão sendo despejados.
• Com o passar do tempo a pluma de contaminação adquire um aspecto zonado, com áreas cada vez menos
poluídas, na medida que os poluentes vão sendo degradados ou sofrendo diluição pelo maior volume de
água atingida. Ex: A poluição provocada pelas fossas sépticas, por exemplo, adquire este aspecto.
• Estudos tem demonstrado que alguns poluentes são diluídos, como é o caso dos cloretos, ao passo que
outros sofrem oxidação e vão se transformando em outras formas igualmente injuriosas. Este é o caso do
nitrogênio orgânico, contido nos dejetos humanos. Quando atinge o nível freático, este composto
encontra um ambiente redutor devido ao grande consumo de oxigênio pelo processo de oxidação da
matéria orgânica. Na medida que se afasta do ponto de descarga e o ambiente se torna mais oxidante, o
nitrogênio orgânico se transforma em compostos mais oxidados como NH4+ e NO3-
• A atividade microbiana na área da pluma também segue este padrão, sendo que o processe de filtragem
física e química proporcionado pelo solo e o processo de oxidação da matéria orgânica, se encarregam de
depurar a água da atividade bacteriana. Contudo, apesar de livre de coliformes fecais, esta água pode não
ser potável pela existência de compostos químicos injuriosos, como é o caso do NO3-.
Fonte: http://www.dicionario.pro.br/dicionario/index.php/Pluma_de_polui%C3%A7%C3%A3o
Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
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19. Para comprovar uma fonte da contaminação
são necessários:
mapas topográficos;
mapas piezométricos (Piezômetro: aparelho que mede a
carga piezométrica do solo, ou a poro-pressão em
diferentes profundidades. Dependendo da quantidade de
água no solo a poro pressão pode ser positiva ou
negativa.
mapas de sentido do fluxo subterrâneo
testes de infiltração para determinar a condutividade
hidráulica na zona não saturada;
além de se realizar análises químicas para óleos/graxas e
hidrocarbonetos nas amostras de água.
estudos hidrogeológicos
Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
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29. Conclusão:
• Apesar da breve apresentação sobre a gestão ambiental do município de Belém e
de suas particularidades, diante da relevância e do perigo que é a atividade de
alguns empreendimentos sem controle ou monitoramento, levanta-se neste
trabalho a necessidade da aplicação do instrumento de licenciamento ambiental.
• O presente trabalho trouxe o problema dos postos de combustíveis de forma
ilustrativa, considerando a visibilidade de tal problema ganhou com os acidentes
na cidade. E tentando fazer com que o leitor associe os aspectos preventivos do
licenciamento com os acidentes, considerando que os postos que sofreram os
acidentes não estavam licenciados.
• Entende-se que além de uma ação eficaz por parte do poder público, há a
necessidade de uma educação ambiental que alcance não apenas os que ainda
freqüentam as escolas, mas que alcance a todos.
• Neste sentido, tenta-se contribuir para uma discussão que deve entrar na pauta
sempre, não apenas das discussões acadêmicas, mas das discussões políticas,
orçamentárias. A necessidade de estudos mais detalhados que mostrem um
diagnostico dessa situação no Município.