1. Caderno de Direito e Legislação Tributária
Dom Alberto
Prof: Bruno César Faller
Ciências
ontábeis
2. C122 FALLER, Bruno César
Caderno de Direito e Legislação Tributária Dom Alberto / Bruno
César Faller. – Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010.
Inclui bibliografia.
1. Administração – Teoria 2. Ciências Contábeis – Teoria 3. Direito e
Legislação Tributária – Teoria I. FALLER, Bruno César II. Faculdade
Dom Alberto III. Coordenação de Administração IV. Coordenação de
Ciências Contábeis V. Título
CDU 658:657(072)
Catalogação na publicação: Roberto Carlos Cardoso – Bibliotecário CRB10 010/10
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3. Apresentação
O Curso de Administração da Faculdade Dom Alberto iniciou sua
trajetória acadêmica em 2004, após a construção de um projeto pautado na
importância de possibilitar acesso ao ensino superior de qualidade que,
combinado à seriedade na execução de projeto pedagógico, propiciasse uma
formação sólida e relacionada às demandas regionais.
Considerando esses valores, atividades e ações voltadas ao
ensino sólido viabilizaram a qualidade acadêmica e pedagógica das aulas, bem
como o aprendizado efetivo dos alunos, o que permitiu o reconhecimento pelo
MEC do Curso de Administração em 2008.
Passados seis anos, o curso mostra crescimento quantitativo e
qualitativo, fortalecimento de sua proposta e de consolidação de resultados
positivos, como a publicação deste Caderno Dom Alberto, que é o produto do
trabalho intelectual, pedagógico e instrutivo desenvolvido pelos professores
durante esse período. Este material servirá de guia e de apoio para o estudo
atento e sério, para a organização da pesquisa e para o contato inicial de
qualidade com as disciplinas que estruturam o curso.
A todos os professores que com competência fomentaram o
Caderno Dom Alberto, veículo de publicação oficial da produção didático-
pedagógica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto, um agradecimento
especial.
Lucas Jost
Diretor Geral
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4. PREFÁCIO
A arte de ensinar e aprender pressupõe um diálogo entre aqueles que
interagem no processo, como alunos e professores. A eles cabe a tarefa de
formação, de construção de valores, habilidades, competências necessárias à
superação dos desafios. Entre estes se encontra a necessidade de uma
formação profissional sólida, capaz de suprir as demandas de mercado, de
estabelecer elos entre diversas áreas do saber, de atender às exigências legais
de cada área de atuação, etc.
Nesse contexto, um dos fatores mais importantes na formação de um
profissional é saber discutir diversos temas aos quais se aplicam
conhecimentos específicos de cada área, dispondo-se de uma variedade ampla
e desafiadora de questões e problemas proporcionada pelas atuais
conjunturas. Para que isso se torne possível, além da dedicação daqueles
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem, é preciso haver suporte
pedagógico que dê subsídios ao aprender e ao ensinar. Um suporte que
supere a tradicional metodologia expositiva e atenda aos objetivos expressos
na proposta pedagógica do curso.
Considerando esses pressupostos, a produção desse Caderno Dom
Alberto é parte da proposta pedagógica do curso da Faculdade Dom Aberto.
Com este veículo, elaborado por docentes da instituição, a faculdade busca
apresentar um instrumento de pesquisa, consulta e aprendizagem teórico-
prática, reunindo materiais cuja diversidade de abordagens é atualizada e
necessária para a formação profissional qualificada dos alunos do curso.
Ser um canal de divulgação do material didático produzido por
professores da instituição é motivação para continuar investindo da formação
qualificada e na produção e disseminação do que se discute, apresenta, reflete,
propõe e analisa nas aulas do curso. Espera-se que os leitores apreciem o
Caderno Dom Alberto com a mesma satisfação que a Faculdade tem em
elaborar esta coletânea.
Elvis Martins
Diretor Acadêmico de Ensino
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5. Sumário
Apresentação.........................................................................................................
Prefácio..................................................................................................................
Plano de Ensino.....................................................................................................
Aula 1
Direito Tributário....................................................................................................
Aula 2
Normas Tributárias Básicas..................................................................................
Aula 3
Continuação dos Princípios Constitucionais Tributários........................................
Aula 4
Continuação dos Princípios Constitucionais Tributários (Continuação)................
Aula 5
Exercícios..............................................................................................................
Aula 6
Fato Gerador.........................................................................................................
Aula 7
Crédito Tributário...................................................................................................
Aula 8
Os Tributos no Brasil.............................................................................................
Aula 9
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988......................................
Aula 10
ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços........
Aula 11
Substituição Tributária...........................................................................................
Aula 12
Impostos Federais.................................................................................................
Aula 13
Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI......................................................
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6. Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
Centro de Ensino Superior Dom Alberto
Plano de Ensino
Identificação
Curso: Ciências Contábeis Disciplina: Direito e Legislação Tributária
Carga Horária (horas): 72 Créditos: 4 Semestre: 5º
Ementa
Introdução ao Direito Tributário. Fontes do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeitos
Ativos e Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais e Municipais. Contribuições Especiais e
Parafiscais. Tributação na Fonte, Tributação da Receita e Tributação do Lucro.
Objetivos
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e
que serão utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas,
ou seja, união, estados, e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante
conhecimentos básicos e gerais da legislação pertinente.
Específico: Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
Inter-relação da Disciplina
Horizontal: Se relaciona assim como as demais disciplinas de caráter final juntamente com a disciplina de
Contabilidade Fiscal.
Vertical: Esta relacionada com todas as disciplinas do Curso de Ciências Contábeis, sendo uma disciplina
de caráter complementar e básico para a formação do profissional de Ciências Contábeis.
Competências Gerais
Compreender a dinâmica do sistema tributário nacional, os papéis e os resultados esperados de ações de
gestão tributária no contexto organizacional, aplicando adequadamente a legislação tributária inerente às
funções contábeis.
Competências Específicas
Utilizar adequadamente a linguagem e a terminologia da legislação tributária;
Desenvolver uma visão sistêmica e interdisciplinar do direito tributário e a sua interligação com as atividades
contábeis.
Habilidades Gerais
Desenvolver nos alunos, a partir da leitura, exposição e análise de aspectos teóricos e práticos,
proporcionando uma visão crítica analítica que permita a tomada de decisões diante de problemas
característicos das organizações.
Habilidades Específicas
Desenvolver nos alunos, a partir da leitura, exposição e análise de aspectos teóricos e práticos,
proporcionando uma visão crítica analítica que permita a tomada de decisões diante de problemas
característicos das organizações.
Conteúdo Programático
PROGRAMA:
FAZENDA PÚBLICA:
- O Estado e suas necessidades Públicas
- A atividade financeira do Estado
RECEITAS PÚBLICAS:
- Receitas originárias
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7. Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
- Receitas derivadas
QUADRO JURÍDICO DA TRIBUTAÇÃO:
- Constituição Federal
- Código Tributário Federal
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:
- Definição
- Tratamento Constitucional
DIREITO TRIBUTÁRIO:
- Conceito
- Direito Tributário na Constituição de 1988
- Objeto
- Fontes
- Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conceito
- Espécies
- Natureza Jurídica
- Características
- Elementos
- Fontes (nascimento)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
- Conceito
- Suspensão
- Extinção
- Exclusão
- Garantias e privilégios
- Base de cálculo
- Contribuinte (responsável)
- Lançamento
IMPOSTOS MUNICIPAIS:
- Imposto Predial e Territorial Urbano
- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos
- Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
IMPOSTOS ESTADUAIS:
- Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias
- Imposto Sobre Veículos Automotores
IMPOSTOS FEDERAIS:
- Impostos Sobre Importação e Exportação
- Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Imposto sobre Produtos Industrializados
- Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos Valores Mobiliários
- Imposto Territorial Rural
PROCESSO TRIBUTÁRIO:
- Dualidade de Jurisdição
Estratégias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula)
Aulas participativas, aulas expositivas, seminários, palestras, visitas a empresas, trabalhos individuais e em
grupo, leituras e discussões de textos.
Avaliação do Processo de Ensino e Aprendizagem
A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, cumulativa e
sistemática com o objetivo de diagnosticar a situação da aprendizagem de cada aluno, em relação à
programação curricular. Funções básicas: informar sobre o domínio da aprendizagem, indicar os efeitos da
metodologia utilizada, revelar conseqüências da atuação docente, informar sobre a adequabilidade de
currículos e programas, realizar feedback dos objetivos e planejamentos elaborados, etc.
Para cada avaliação o professor determinará a(s) formas de avaliação podendo ser de duas formas:
1ª Avaliação
– Peso 8,0 (oito): Prova;
– Peso 2,0 (dois): Trabalho com questões de múltipla escolha
2ª Avaliação
- Peso 8,0 (oito): Prova;
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8. Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
- Peso 2,0 (dois): referente ao Sistema de Provas Eletrônicas – SPE (maior nota das duas
provas do SPE)
Avaliação Somativa
A aferição do rendimento escolar de cada disciplina é feita através de notas inteiras de zero a dez,
permitindo-se a fração de 5 décimos.
O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele
obtidos nas provas, trabalhos, exercícios escolares e outros, e caso necessário, nas provas substitutivas.
Dentre os trabalhos escolares de aplicação, há pelo menos uma avaliação escrita em cada disciplina no
bimestre.
O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliações, tais como: projetos, seminários,
pesquisas bibliográficas e de campo, relatórios, cujos resultados podem culminar com atribuição de uma
nota representativa de cada avaliação bimestral.
Em qualquer disciplina, os alunos que obtiverem média semestral de aprovação igual ou superior a sete
(7,0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) são considerados aprovados.
Após cada semestre, e nos termos do calendário escolar, o aluno poderá requerer junto à Secretaria-Geral,
no prazo fixado e a título de recuperação, a realização de uma prova substitutiva, por disciplina, a fim de
substituir uma das médias mensais anteriores, ou a que não tenha sido avaliado, e no qual obtiverem como
média final de aprovação igual ou superior a cinco (5,0).
Sistema de Acompanhamento para a Recuperação da Aprendizagem
Serão utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantões Tira-Dúvidas que
são realizados sempre antes de iniciar a disciplina, das 18h30min às 18h50min, na sala de aula.
Recursos Necessários
Humanos
Professor.
Físicos
Laboratórios, visitas técnicas, etc.
Materiais
Recursos Multimídia.
Bibliografia
Básica
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 /
C345d
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário e Financeiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
Número de localização na biblioteca: 34:336 / T693c
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Número de localização na biblioteca: 34:336.22 / C672c
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de
localização na biblioteca: 34:336.22 / M149c
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na
biblioteca: 34:336.22 / A485d.
Complementar
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999.
Número de localização na biblioteca: 34:336 / B327c
BORGES, José Souto Maior. Obrigação Tributária: uma introdução metodológica. SP: Malheiros, 1998.
Número de localização na biblioteca: 34:336.22 / B732o
CAMPOS, Dejalma. Direito processual tributário. São Paulo: Atlas, 2004. Número de localização na
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9. Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
biblioteca: 347.9:336.2(81) / C186d
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2006. Número de localização na
biblioteca: 34:336/16d 15.ed
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.
Número de localização na biblioteca: 34:336.22 / C313c.
Periódicos
Jornal: Gazeta Mercantil
Revistas: RAE, RAE Executivo, Você S/A, Exame, HSM Manegement
Sites para Consulta
http://www.abcustos.org.br
http://www.crcrs.org.br
http://www.cfc.org.br
Outras Informações
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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10. Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,
comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
Cronograma de Atividades
Aula Consolidação Avaliação Conteúdo Procedimentos Recursos
1ª
Introdução da disciplina (apresentação, acordos e
cronograma) Fazenda Pública. Atividade Financeira do
Estado. Receitas Públicas. Receitas Tributárias. História do
Direito Tributário
AE QG
2ª
Quadro Jurídico da Tributação -Repartição das Receitas
Tributárias
AE QG
3ª Direito Tributário AE QG
4ª Princípios Constitucionais Tributários (continuação) AE QG
5ª Princípios Constitucionais Tributários (continuação) AE QG
6ª Obrigação Tributária - Fato gerador AE QG
7ª Crédito Tributário TI QG
1
Consolidação e Sistematização dos Conteúdos da 1a
Avaliação.
TI QG
1 Primeira Avaliação. TI
8ª
Correção da prova
Impostos Municipais - Imposto predial e territorial urbano e
Imposto de transmissão de bens imóveis intervivos
AE QG
9ª
Impostos Municipais – Imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
Impostos Estaduais – Imposto sobre a transmissão causa
mortis
AE QG
10ª
Impostos Estaduais – Imposto sobre circulação de
mercadorias e Imposto s/ veículos automotores.
AE QG
11ª
Impostos Federais – Imposto sobre importação e exportação,
Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
SE QG
12ª
Impostos Federais – Imposto sobre produtos industrializados,
Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos
valores mobiliários e Imposto territorial rural.
AE QG
13ª Processo Tributário. AE QG
2
Consolidação e Sistematização dos Conteúdos da 2a
Avaliação.
SE QG
2 Segunda Avaliação. TI QG
3 Avaliação Substitutiva TI
Legenda
Código Descrição Código Descrição Código Descrição
AE Aula expositiva QG Quadro verde e giz LB Laboratório de informática
TG Trabalho em grupo RE Retroprojetor PS Projetor de slides
TI Trabalho individual VI Videocassete AP Apostila
SE Seminário DS Data Show OU Outros
PA Palestra FC Flipchart
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11. PLANO DE AULA nº 01
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 301
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 23/02/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e
Sujeito Ativos e Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais.
Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do
Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito
Tributário e que serão utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário
em todas as esferas, ou seja, união, estados, e municípios. Interpretar a questão tributária e seus
múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
FAZENDA PÚBLICA: O Estado e suas necessidades Públicas;- A atividade financeira do Estado
RECEITAS PÚBLICAS:- Receitas originárias;- Receitas derivadas
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca:
34:336 / C345d
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário e Financeiro. Rio de Janeiro: Renovar,
1997. Número de localização na biblioteca: 34:336 / T693c
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva,
1999. Número de localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de
localização na biblioteca: 34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
LEGENDA
Procedimentos Recursos
Código Descrição Código Descrição Código Descrição
AE Aula expositiva QG Quadro verde e giz LB Laboratório de
informática
TG Trabalho em
grupo
RE Retroprojetor PS Projetor de slides
TI Trabalho
individual
VI Videocassete AP Apostila
SE Seminário DS Data Show OU Outros
PA Palestra FC Flipchart
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12. AULA 1
1. DIREITO TRIBUTÁRIO
O estudo da disciplina Direito e Legislação Tributária pode seguir dois caminhos: a
crítica a voracidade do Estado na busca de receitas tributárias ou analisar a regulação do
Sistema Tributário Nacional.
Por entendermos que esta disciplina é fundamental para que os futuros bacharéis
possam compreender os principais aspectos dos impostos de nosso sistema jurídico-
tributário, optamos por seguir a linha da análise do regime tributário brasileiro.
1.1 O DIREITO TRIBUTÁRIO NO QUADRO GERAL DO DIREITO
Público
Privado
Interno
Externo
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Financeiro (Direito
Tributário)
Direito Judiciário
Direito Penal
Direito Internacional
Interno
Direito Civil
Direito Comercial
Direito do Trabalho
Externo Direito Internacional
DIREITO
O direito tributário é parte do direito financeiro. Este último é o conjunto de
princípios e normas que rege a arrecadação, a gestão patrimonial e os dispêndios
efetuados pelo Estado no desempenho de sua função.
Direito Tributário é parte do direito financeiro que estuda as relações
jurídicas entre o Estado (fisco) e os particulares (contribuintes), no que
diz respeito a instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do
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13. tributo. É direito autônomo, pois se rege por princípios e normas
próprias.
Relevante, igualmente, é a finalidade do Direito Tributário. O Direito, de um modo
geral, tem por finalidade promover o equilíbrio nas relações entre os que têm e os que
não têm poder. Ou entre os que têm mais e os que têm menos poder. Sabido que o
Estado é a maior expressão de poder, que se conhece, fácil é concluir-se que o Direito
Tributário tem por finalidade limitar o poder de tributar e proteger o cidadão contra abusos
desse poder.
Dito isso, é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se
ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de
qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos
de poder.
A denominação Direito Tributário, tem predominado entre nós, entretanto, outras
denominações têm sido utilizadas, tais como Direito Financeiro, Direito Fiscal, Legislação
Tributária.
Direito Financeiro é disciplina jurídica diversa que, sob certo aspecto, pode ser tida
como abrangente do Direito Tributário.
Direito Fiscal é denominação utilizada como sinônimo de Direito Tributário talvez
por influência do francês Droit Fiscal, e do inglês, Fiscal Law. Considerando a origem da
palavra, parece que fiscal designa algo mais amplo, abrangendo não apenas os tributos,
mas todo o erário, aproximando-se mais do Financeiro.
Legislação Tributária é expressão de abrangência menor. É o conjunto de regras
jurídicas a respeito de tributos e a relação a eles pertinentes. Não envolve estudo da
aplicação e da interpretação, nem dos exames dos julgados, nem o estudo dos princípios
jurídicos elaborados pela doutrina.
Legislação Fiscal, além do defeito apontado relativamente à expressão legislação
tributária (algo menor), tem ainda o que se mostrou em relação ao Direito Fiscal (algo
mais amplo).
O Direito Tributário existe para delimitar o poder de tributar, transformando a
relação tributária, que antigamente foi uma relação simplesmente de poder, em relação
jurídica. A finalidade essencial do Direito Tributário, portanto, não é a arrecadação do
tributo, até porque esta sempre aconteceu, e acontece, independente daquele. O Direito
Tributário surgiu para delimitar o poder de tributar e evitar os abusos no exercício
deste.
2. O ESTADO E SUAS NECESSIDADES PÚBLICAS
Estado é a nação, o povo ou a sociedade, politicamente organizada. Povo são os
habitantes de uma localidade ou região. Nação é um povo geralmente fixo num território,
ligado por origem, tradição, lembranças, costumes, cultura, interesse e aspirações
comuns e, em geral, por uma língua. Sociedade é o conjunto de pessoas que vivem em
certas faixas de tempo e espaço, unidas pelo sentimento de consciência de vida em
grupo.
O Estado desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas,
financeiras, educacionais, policiais, que tem por finalidade regular a vida humana em
sociedade, por isso que a finalidade essencial do Estado é a realização do bem comum.
O Estado é a organização que objetiva realizar, por meio de seus agentes e
órgãos, as finalidades que lhe são determinadas pela Constituição.
Para prover as finalidades que lhe são assinaladas (atividades políticas,
econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, que visam
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14. regular a vida humana em sociedade) pelo Direito Positivo, contribuem os particulares
com parcelas.
Os fins da atividade do Estado variam no tempo e no espaço, segundo as escolhas
políticas, feitas para atender as necessidades públicas (aquelas de interesse geral
providas pelo regime do serviço público).
Funções do Estado (modos pelos quais o Estado exerce suas atribuições) -
legislativa, executiva e jurisdicional.
- Atividades do Estado - internas e externas.
- Soberania - característica do Estado como ente nacional:
Quando o Estado utiliza seu poder impositivo para editar a norma jurídica-fiscal
tem-se uma relação de soberania.
Mas quando a norma incorpora-se ao Direito o próprio Estado sujeita-se a ela e a
relação jurídica tributária é relação obrigacional "ex lege" e não relação de poder.
A distinção do tipo de relação está no momento da criação no momento de atuação
da regra jurídica. Para alguns autores a relação tributária não tem o caráter de relação
jurídica, mas de relação de poder ou de soberania.
No Estado Federal os Estados-membros não são soberanos.
Os órgãos supranacionais vêm limitando a soberania.
3. ORÇAMENTO PÚBLICO
Tradicionalmente o orçamento é compreendido como uma peça que contém
apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado período, sem
preocupação com planos governamentais de desenvolvimento, tratando-se assim de
mera peça contábil - financeira. Tal conceito não pode mais ser admitido, pois a
intervenção estatal na vida da sociedade aumentou de forma acentuada e com isso o
planejamento das ações do Estado é imprescindível.
Hoje, o orçamento é utilizado como instrumento de planejamento da ação
governamental, possuindo um aspecto dinâmico, ao contrário do orçamento tradicional já
superado, que possuía caráter eminentemente estático.
Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo
prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das
despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela
política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas
em lei”.
A Constituição orçamentária está traçada nos seguintes artigos:
- Arts. 165 a 169 (Dos orçamentos);
- Arts. 70 a 75 (controle da execução orçamentária);
- Art.99 (orçamento do Judiciário);
- Art. 31 (fiscalização orçamentária dos Municípios).
4. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO:
É o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação
dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
O Estado necessita de “entradas” (dinheiro) suficiente para custear as despesas.
Tais entradas podem se:
a. originárias: pela utilização dos bens que o estado possui como qualquer outro
sujeito privado:
b. derivadas: prestações patrimoniais impostas aos cidadãos.
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15. ENTRADAS OU INGRESSO PÚBLICOS
1. Movimento de fundos de caixa
a. empréstimos ao tesouro;
b.restituições de empréstimo ao tesouro;
c. caução, fianças, deposito, indenizações de direito civil etc.
2. Receitas
I – Originárias ou de Economia
Privada, ou direito Privado, ou
Voluntárias:
a. a título gratuito
a.1 doação pura e simples;
a.2 bens vacantes, prescrição
aquisitiva etc.
II – Derivadas, de Economia Pública, de
direito Público ou Coativas
a. tributos: impostos, taxas,
contribuições de melhoria e
contribuições parafiscais*;
b. multas, penalidade e confisco;
c. reparações de guerra
b. a título oneroso
b.1 doações e legados sob
condições
b.2 preços quase-privados
b.3 preços públicos
b.4 preços políticos
* Observamos que esta classificação foi dada na vigência da CF de 1967/69
Fonte: CASSONE
5. RECEITAS PÚBLICAS. RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
Receita é o ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro
chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex.
caução);
b) entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços
públicos (ex. tarifas)
MODALIDADES DE RECEITA:
• Extraordinária - auferidas nas hipóteses de anormalidade (Ex. imposto
extraordinário), receitas aprovadas e arrecadadas no curso do exercício do
orçamento;
• Ordinárias - de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento;
• Originária ou facultativa - são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem
nos preços cobrados;
• Derivadas ou compulsórias - advém de constrangimento do patrimônio particular
(ex. cobrança de tributos);
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16. • Transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo sistema
de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;
• Gratuita: é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança
jacente)
• Contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
• Obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na
cobrança dos tributos.
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
São obrigatórias, porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato, ao
qual o particular adere voluntariamente.
COMPETÊNCIA
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
• impostos receitas que o Estado cobra tendo em vista, unicamente, o interesse
público da atividade desempenhada pelo Governo; os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
• taxas receitas que o Estado cobra em razão do poder de policia ou pela
utilização dos serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; Ex.: serviços de justiça, saúde pública, segurança, prestados pelo
Governo. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
• contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e que venham a
valorizar os imóveis vizinhos; Ex.: construção de pontes, estradas, viadutos
Além destes tributos, o Estado conta com mais 2 tipos de receitas:
• Preços quase-privados são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista
exclusivamente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo
Governo, sendo o interesse público meramente acidental. Ex.: exploração de ramo
industrial ou comercial pelo Estado.
• Preços Públicos são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista
principalmente o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo Poder
Público, e atendendo à existência de um interesse geral e coletivo nessa atividade.
Ex.: exploração dos Correios e Telégrafos pela União.
Página 16
17. Sistema
Tributário
Nacional
Impostos
Patrimônio
e
Renda
Produção
e
Circulação
ITR
ITBI
I.Causa Mortis e Doação
IPTU
IPVA
IR
I. Grandes Fortunas
ICMS
IPI
IOF
ISS
IE
IITaxas
de serviço
de polícia
Contribuições
de melhoria sociais
Para a seguridade social
Para a educação e cultura
de intervenção no domínio econômico
de interesse de categorias profissionais (OAB, CRC
de interesse de categorias econômicas
(contribuição sindical)
Empréstimos compulsórios
DIREITO E LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Professor Bruno Cesar Faller
• Bacharel em Direito
• Bacharel em
Administração
• Especialista em Direito
da Economia e da
Empresa – FGV
• Mestre em Administração
– UFRGS
• Doutorando em
Administração - UDE
• Advogado
• Consultor de Projetos de
Modernização
• Consultor de Financiamentos
Nacionais e Internacionais
Página 17
18. DIREITO E LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Professor Bruno Cesar Faller
• faller@compusat.com.br
• bruno.faller@hotmail.com
• bruno.faller@domalberto.edu.br
• Fone 2109-1012
Página 18
19. PLANO DE AULA nº 02
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma:
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 02/02/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:
- Definição
- Tratamento Constitucional
- Princípios Constitucionais Tributários
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Fazenda Pública. Atividade Financeira do Estado. Receitas Públicas. Receitas Tributárias. História do Direito Tributário.
Princípios Constitucionais Tributários.
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
Página 19
20. 1.NORMAS TRIBUTÁRIAS BÁSICAS
DO QUE ESTAREMOS TRATANDO?
Apesar de muito conceitual, esta introdução é fundamental para entender as regras
básicas de tributação. Muitas entrevistas e matérias nos principais jornais do País são
realizadas com advogados e consultores, que utilizam conceitos e regras previstos na
Constituição e em nosso ordenamento jurídico que precisam ser melhor compreendidos
entre os que não militam na área.
Na ordem econômica brasileira, prevalece a regra da liberdade de iniciativa, sendo
o exercício da atividade econômica desenvolvido, em grande parte, pelo setor privado, O
Estado, por sua vez, não desenvolve a atividade econômica no mercado, exceto nos
casos expressamente previstos na Constituição Federal, quando necessário aos
imperativos da segurança nacional ou diante de relevante interesse coletivo, conforme
definido em lei (art. 173 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988).
Para alcançar seus objetivos, o Estado desenvolve a atividade financeira,
compreendida como o conjunto de atos que ele pratica na obtenção, na gestão e na
aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
O Estado é uma entidade soberana, representando a nação em suas relações com
outras nações, no plano internacional, e governando todos os indivíduos que se
encontrem em seu território, no plano interno. No exercício de sua soberania, o Estado
exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita para desenvolver sua
atividade financeira, por meio da instituição de tributos.
É importante observar que, nos dias atuais, a relação tributária entre o Estado e os
particulares não é uma relação de poder, mas sim uma relação jurídica que encontra seus
limites fixados na Constituição Federal. Tal poder encontra-se limitado pelos princípios
tributários gerais e pelas imunidades (art. 150 da Constituição).
2.O QUE É TRIBUTO?
É uma prestação em dinheiro obrigatória, instituída por lei e cobrada mediante
atividade do Estado. Temos como principais características de um tributo que:
a) é sempre devido a um ente público;
b) sua arrecadação fundamenta-se no poder de império do Estado;
c) visa à arrecadação de recursos financeiros para o Estado realizar suas tarefas;
d) é obrigatório;
e) deve ser pago em moeda nacional ou em valor que nele se exprima;
f) deve ser previsto em lei;
g) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
3. O QUE É UM IMPOSTO?
É uma espécie de tributo exigido de acordo com as hipóteses de incidência
previstas em lei, não vinculado diretamente a nenhuma atividade específica do Estado em
relação ao contribuinte.
Assim, a hipótese de incidência do imposto ocorre devido a um comportamento do
contribuinte ou a uma situação jurídica na qual ele se encontra.
Página 20
21. 4. A REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Pelo Sistema Tributário Nacional vigente após a Constituição Federal de 1988,
apesar da intenção de ser uma Carta Magna de cunho distributivo entre os entes
federados, a União ainda permanece como a pessoa política que concentra,
majoritariamente, a instituição e a arrecadação de tributos.
Normalmente, a pessoa política fica com o produto da arrecadação de seus tributos
como meio de prover a manutenção da máquina administrativa e atender às
necessidades da população.
Por vezes, porém, a Constituição determina que haja uma partilha entre os entes
públicos no tocante às receitas tributárias, em nome daquela intenção distributiva. É o que
se verifica nos termos dos artigos 157 a 162, e ainda, no art. 153, parágrafo 5.º da Carta
Maior.
Antes de analisarmos os citados dispositivos, vale repetir algumas considerações
doutrinárias:
1) As repartições no nosso ordenamento jurídico se referem a impostos;situação,
aliás, bastante combatida por Estados e Municípios, já que esses não participam do “bolo”
que a União está arrecadando a título de contribuições sociais (CPMF, CIDE, COFINS,
etc.);
2) A partilha se verifica sempre do ente “maior” para o ente “menor”;
3) Classificam-se as repartições em diretas (as previstas nos art. 157 e 158, e
ainda, 153, parágrafo 5.º) e indiretas, estas quando viabilizadas mediante fundos de
participação (art. 159, I, a, b e c) ou compensatórios (art. 159, II).
Os artigos 157 e seguintes da Constituição cuidam do sistema federal de
transferências fiscais.
O Sistema Tributário da Constituição reserva a Seção VI à questão da repartição
das receitas tributárias, ou seja, à partilha dos recursos arrecadados pelas pessoas
políticas.
Existem duas formas de participação de uma pessoa política no produto da
arrecadação de outra: a direta e a indireta.
• A forma direta impõe uma relação simples. Exemplo:Os municípios fazem jus a
25% (vinte e cinco por cento) do ICMS do estado arrecadado em seus territórios.
• A forma indireta põe uma relação complexa: são formados fundos aos quais afluem
parcelas de receitas de dados impostos. Depois, são rateados entre os partícipes
beneficiários segundo critérios legais preestabelecidos.
A Constituição de 1988 adotou as duas formas ou fórmulas, estabelecendo um
complicado sistema de transferências fiscais entre as pessoas políticas que convivem na
Federação.
Vale observar que esta questão da repartição de receitas fiscais não tem
absolutamente nenhum nexo com o Direito Tributário. Em verdade são relações
intergovernamentais, que de modo algum dizem respeito aos contribuintes.
Página 21
22. 4.1 PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NO
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS FEDERAIS
O Estado-Membro e o Distrito Federal têm direito:
A) ao imposto de renda federal arrecadado na fonte sobre os vencimentos e proventos
dos seus funcionários (administração direta, autarquias e fundações) e ao imposto de
renda federal arrecadado na fonte sobre os rendimentos pagos pelo estado
(administração direta, autarquias e fundações) a qualquer título. Certamente, o maior
volume de recursos previstos decorrerá dos rendimentos pagos aos tomadores de títulos
públicos estaduais e dos pagamentos aos funcionários. Em suma, o imposto de renda na
fonte sobre rendimentos que couber ao Estado-Membro reter (obrigação de fazer) a ele
pertence;
B) a vinte por cento do produto da arrecadação dos impostos que vierem a ser cria dos
pela União com base na competência residual do art. 154, I.
4.2 PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS MUNICÍPIOS
Aos municípios pertencem:
Página 22
23. A) o imposto de renda retido na fonte nas mesmas condições previstas para o
estado
B) cinqüenta por cento do ITR federal, relativamente aos imóveis rurais situados
em seus territórios;
C) cinqüenta por cento do IPVA estadual, relativamente aos veículos licenciados
em seus territórios;
D) vinte e cinco por cento do ICMS estadual arrecadado em seus territórios, na
proporção de três quartos, no mínimo, e de um quarto conforme dispuser lei estadual.
1.3. O FUNDO OURO
Estados e municípios participam, respectivamente, em 30 e 70% do IOF sobre o
ouro — quando definido como ativo financeiro — conforme a sua origem, a teor do art.
153, § 5°, I e II.
Página 23
24. 4.4. PARTICIPAÇÕES INDIRETAS
Existem três fundos: o Fundo de Participação dos Estados (FPE), o Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo para Programas de Financiamento das
Regiões Norte (Sudam), Nordeste (Sudene) e Centro-Oeste (Sudeco).
Estes fundos são formados por recursos provenientes do produto da arrecadação
global dos seguintes impostos federais:
A) Imposto de Renda, excluída a participação direta dos estados e municípios no
mesmo;
B) Imposto sobre Produtos Industrializados.
A divisão do “bolo fiscal” formado por estes impostos se faz na seguinte proporção:
A) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao FPE;
B) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao FPM;
C) três por cento para o FARP (Fundo das Agências Regionais de Fomento).
Total dos recursos do IR e do IPI comprometidos com os fundos: 47% (quarenta e
sete por cento), ou seja, quase a metade do produto da arrecadação desses impostos,
excluídas as participações diretas dos estados e municípios no IR federal (por eles retido
na fonte).
4.5. O FUNDO COMPENSATÓRIO
Existe um fundo de compensação aos estados por suas exportações imunes ao
ICMS. A União deve entregar, do produto da arrecadação do IPI, 10% (dez por cento) aos
estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações. Todavia, nenhum
estado poderá, individualmente, receber mais de 20% (vinte por cento) desses 10% (dez
por cento). Alcançado este limite, o restante cabente ao estado que alcançar o índice
(certamente São Paulo) será rateado entre os demais estados, proporcionalmente à sua
força exportadora. Mas cada estado entregará aos respectivos municípios 25% (vinte e
cinco por cento) do que receberem pelo export-drive, isto é, do que receberem por força
do mecanismo previsto no inciso II do art. 159.
4.6. A VEDAÇÃO DE “NEGOCIAÇÃO”
O art. 160 veda à União Federal a “negociação política” na entrega das parcelas
cabentes a estados e municípios, sob as penas da lei, providência de resto salutar, pois o
Governo Federal sempre usou o processo de entrega dessas parcelas para obter
vantagens políticas e, quem sabe, econômicas, favorecendo a corrupção, em beneficio de
uns poucos.
Todavia, a vedação não impede a União de condicionar a entrega dos recursos ao
pagamento dos seus créditos contra estados e municípios (art. 160, parágrafo único).
Os artigos 161 e 162 reforçam o sistema.
“Art. 161. Cabe à lei complementar:
1— definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II — estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
111 — dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
Página 24
25. das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
(...)“
4.7. O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS
O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos
de participação, retirando do Executivo Federal a manipulação da matéria. Cabe ao
Executivo Federal, apenas, cumprir as determinações da Constituição. O sistema de
repartição dos impostos e o sistema de repartição dos produtos quebraram o centralismo
fiscal da União Federal, promovendo uma melhor distribuição de recursos entre as
pessoas políticas da Federação e obrigando, de sobredobro, o Executivo Federal a
diminuir a sua ingerência no organismo federativo, que se agigantara durante os 21 anos
da ditadura militar (1964 a 1985), a mais longa de nossa história e, queira Deus, a última.
5. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Fontes são os modos de expressão do Direito. Isso significa que as fontes do
Direito brasileiro são as normas jurídicas, uma vez que é por meio delas que o direito se
manifesta
5.1. CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES:
O direito tributário possui fontes formais e materiais.
- Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais
haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os
produtos industrializados, as operações de crédito e etc.
- Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras
tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais,
emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis
delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:
• Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o
ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei
complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.
• Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam
o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários.
Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço,
normas complementares e etc.
5.1.2 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição contém a estrutura básica do Estado, a forma de governo, a
sistemática tributária – principalmente no que concerne às competências e às
Materialidades impositivas e os direitos e garantias individuais.
5.2.2 - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
A Constituição poderá ser modificada mediante “Emendas Constitucionais”. Isto
ocorre para que a mesma não se transforme num diploma jurídico estático e permanente
divorciado da vontade popular. O processo de “reforma”, todavia, deve observar o
disposto no art. 60 da CF/88. (votação em dois turnos com aprovação de 3/5 dos
membros de cada Casa do Congresso Nacional).
Algumas matérias, sequer por Emendas poderão ser modificadas. São as
denominadas “Cláusulas Pétreas”, previstas no § 4o do art. 60 da CF/88.
Página 25
26. 5.2.3 - LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia limitada,
caracterizando-se como lei nacional, que serve de fundamento a legislação federal,
estadual e municipal. A lei complementar é aprovada pela maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional (art. 69 CF/88).
Em relação ao direito tributário, a lei complementar trata, principalmente, das
matérias previstas no art. 146, 148, 154, 155 XII e 195 § 4º da CF/88.
5.2.4 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar,
sendo que os dispositivos nele previstos, que não estavam em consonância com o novo
texto constitucional promulgado em 05.08.88, não foram recepcionados. Ex: art. 15,
inciso III do CTN.
5.2.5 - LEI ORDINÁRIA
Lei, norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, é a fonte das obrigações
tributárias, sendo que o art. 97 do CTN estabelece que somente lei pode estabelecer a
instituição de tributos ou a sua extinção, a majoração ou redução, a definição do fato
gerador, a fixação da alíquota e da base de cálculo, observado a exceção prevista no § 1o
do art. 153 da CF/88. A lei ordinária é aprovada por maioria simples.
Quando a Constituição menciona apenas o termo “lei”, entende-se que a matéria
respectiva possa ser tratada por “lei ordinária”.
5.2.6 - MEDIDA PROVISÓRIA
Em caso de relevância e de urgência o Presidente de República poderá adotar
Medidas Provisórias com força de lei (art. 62 da CF/88). As Medidas Provisórias perderão
a eficácia, desde a edição, caso não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a reedição de Medidas Provisórias.
5.2.7 - TRATADOS INTERNACIONAIS
São celebrados pelo Presidente da República, ou seus auxiliares, e estão sujeitas
ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, I e 84, VIII da CF/88).
Os tratados em matéria tributária, via de regra, dispõem sobre a eliminação de
direitos alfandegários ou visam evitar a bitributação da renda e estão previstos no art. 98
do CTN.
5.2.8 -DECRETOS LEGISLATIVOS
São utilizados para aprovar os tratados internacionais celebrados pelo nosso país
(art. 49 I).
5.2.9 -CONVÊNIOS
Os Estados têm competência para celebrar convênios para dispor sobre concessão
de isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, XII, “g” da CF/88), nos termos
da Lei Complementar no 24/75.
5.2.10 -DECRETOS, REGULAMENTOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Estes atos oriundos do Poder Executivo têm como objetivo regrar a aplicação de lei
a qual institui tributos, de forma específica, tendo como limite os estritos termos da lei,
dando condições de executoriedade à mesma. Conforme dispõe o art. 99 do CTN, o
conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos.
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27. 6. A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO TRIBUTÁRIO
Na Constituição encontramos fundamentos básicos do direito tributário: os
princípios que norteiam o todo o sistema, as garantias dos cidadãos frente o poder de
tributar, a divisão da competência tributária e a partilha das receitas.
6.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
São normas explícitas ou implícitas na Constituição Federal que balizam ou limitam
o poder de tributar.
6.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, senão através de lei, nullum
tributum sine lege (art. 150 I da CF/88).
Este princípio é informado pelos ideais de justiça e de segurança jurídica, os
valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse permitido,
livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos.
Este princípio é multissecular, tendo sido consagrado, na Inglaterra, na Magna
Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, a quem os barões ingleses impuseram a
necessidade de obtenção prévia dos súditos para a cobrança de tributos (no taxation
without representation).
Tal princípio é derivado do princípio geral da legalidade, segundo o qual ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (art. 50, II, da
Constituição), sendo, entretanto, específico em relação à ordem tributária.
Pelo princípio da legalidade tributária, tem-se a garantia de que nenhum tributo
será instituído ou aumentado a não ser por meio de lei (art. 150, 1, da Constituição
Federal), exceto nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição.
A lei é a manifestação legítima da vontade do povo, por meio de seus
representantes no parlamento, entendendo-se que, ao ser o tributo instituído por lei, o
povo consente que o Estado invada seu patrimônio para dele retirar os meios
indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas.
Além disso, tal princípio visa garantir a segurança das relações entre particulares
(contribuintes) e o Estado (Fisco), que devem ser inteiramente disciplinadas por lei,
obrigando ambas as partes na relação tributária.
A criação de um tributo significa o estabelecimento de todos os elementos
necessários a sua existência válida, conforme segue:
Fato gerador: concretização da hipótese de incidência prevista na lei, gerando a
obrigação tributária; em outras palavras, é a situação ou causa de conteúdo econômico
que, ocorrendo, cria a obrigação de pagar determinado imposto. É um ato ou fato que
gera uma obrigação tributária. Exemplo: a entrada de produtos importados para o Imposto
de Importação (II); a saída de uma mercadoria da loja para o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS);
Base de cálculo: valor sobre o qual é aplicado um percentual (alíquota) para apurar
o valor do tributo apagar. Exemplo: a totalidade das receitas para a Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Alíquota: percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo,
determina o valor do tributo a ser recolhido (pago); e
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28. Contribuinte: sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação pessoal e
direta com o fato gerador.
Como exceção à regra, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e
os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre (art. 153, § 1°da
Constituição):
a) importação de produtos estrangeiros (Imposto de Importação, II);
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (Imposto
de Exportação, TE);
e) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários
(Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários, IOF);
d) produtos industrializados (Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI).
Jurisprudência (decisões que formam precedentes para casos análogos):
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Primeira Turma
Recurso Especial n°64.3071RJ
Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Data do julgamento: 18/9/1997
Ementa:
Tributário. IPTU. Majoração. Ato do Poder Executivo. Principio da Legalidade Tributária
(art. 97,11, § 1°e 2°do Código Tributário Nacional (CTN). Vedada a atualização do valor
venal dos imóveis por decreto do Executivo:
i) pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente
elaborada, ainda quando esta majoração decorra da modificação da base de cálculo;
ii) in casu, era vedado ao Prefeito, por mero decreto, atualizar o valor venal dos imóveis
sobre os quais incide o IPTU, com base em uma tabela (planta de valores), ultrapassando
sensivelmente a correção monetária a que estava autorizado efetivar, por via de ato
administrativo;
iii) recurso provido, por unanimidade.
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
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29. PLANO DE AULA nº 03
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 09/03/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Continuação dos estudos referentes aos Princípios Constitucionais Tributários.
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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30. CONTINUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). O disposto na letra
“b”, do inciso III, do artigo 150
da Constituição, que consubstancia o princípio da
anterioridade, comporta as exceções previstas no § 1°do mesmo artigo 150. Assim é que
não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da ao exercício financeiro, podendo ser
cobrados, portanto, no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os
institui ou aumenta, os impostos sobre (a) importação de produtos estrangeiros; (b)
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (c) operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; (d) produtos
industrializados; (e) o imposto de guerra; (f) o empréstimo compulsório destinado a
atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência.
Sem dúvida, o mais importante desta regra é atentar para o fato de que ela não diz
respeito à vigência da lei, mas só à publicação. Sua aplicação é bem simples: para que
uma lei que crie ou aumente tributo possa ser aplicada (produzir efeitos) em um ano é
necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior.
Para a observância da anterioridade do exercício financeiro, prevista no art. 150, III,
“b”, da Constituição, é só isso mesmo. Como veremos adiante, a EC 42/2003 instituiu
uma exigência geral de um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação e o início de
produção de efeitos da lei que cria ou aumenta tributo e essa exigência, como regra, é
cumulativa com a anterioridade do exercício financeiro.
Mas trataremos da “noventena” (art. 150, III, “c”) depois.
Vejamos, agora, um tributo sujeito só à anterioridade do exercício financeiro. O
imposto de renda. Imaginemos que uma lei publicada em 15 de novembro de 2004,
vigente a partir dessa data, aumente as alíquotas do IR sobre o ganho de capital das
pessoas físicas de 15% para 17%.
Quando ela começa a produzir efeitos?
Resposta: em 1º de janeiro de 2005.
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31. Isso significa que ela alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2005 (o fato gerador do IR sobre o ganho de capital é instantâneo e ocorre na
data de alienação do imóvel). Para eu saber se foi respeitada a anterioridade do exercício
financeiro basta verificar se a lei foi publicada no ano anterior (no caso, até 31 de
dezembro, porque o IR não está sujeito à noventena).
Como a lei foi publicada no ano anterior, o IR a 17% pode ser cobrado em relação
às alienações realizadas já em 1º de janeiro de 2005.
E é só isso mesmo. Lógico que se a lei do nosso exemplo contivesse um artigo
dizendo, por exemplo, “esta lei entra em vigor em 120 dias contados de sua publicação”,
ela só poderia produzir efeitos a partir do 120º dia, data do início de sua vigência .
Entretanto isso não tem nada a ver com a anterioridade do exercício financeiro, mas sim
com a regra de vigência que a própria lei estabeleceu para ela mesma. Mas isso não é
comum. O comum é a lei dizer que entra em vigor na data de sua publicação. Nesse
caso, temos a lei vigente com uma condição suspensiva que impede a produção de seus
efeitos.
Que condição é essa?
O princípio da anterioridade do exercício financeiro.
Vejam como esse ponto já foi cobrado:
(CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se o Congresso Nacional aprovar lei instituindo o IR
sobre os rendimentos dos Planos Garantidores de benefícios livres (PGBLs) e essa lei for
publicada no Diário Oficial do dia 31/12/2001, o imposto incidirá sobre os fatos geradores
ocorridos a partir do dia seguinte, 1º/1/2002.
O gabarito é verdadeiro (V). Exatamente o que acabamos de ver.
Uma observação: o princípio da anterioridade do exercício financeiro não tem nenhum
relação com exigência de previsão de receita do tributo na lei orçamentária. Na
Constituição de 1946 era exigida autorização na lei de orçamento para o tributo poder ser
cobrado no ano seguinte. Esse princípio era chamado princípio da anualidade e não
existe mais no Direito Tributário.
Vejam esta questão do CESPE:
(CESPE/FISCAL/INSS/98) O princípio da anualidade apresenta índole marcadamente
democrática, uma vez que implica a necessidade de autorização dos representantes do
povo, na lei orçamentária anual, para a arrecadação de determinado tributo; nada
obstante, a Constituição Federal em vigor não consagra, de modo expresso, esse
princípio.
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32. O gabarito é verdadeiro (V). Nosso ordenamento, em Direito Tributário, só
estabelece a exigência de anterioridade da publicação, não de anualidade (autorização
expressa da cobrança na lei orçamentária anual).
Outra quase igual:
(CESPE/PROCURADOR/INSS/99) Considere a seguinte situação hipotética: O
Congresso Nacional aprovou lei criando determinado tributo, cuja receita, todavia, não foi
prevista na lei orçamentária para o exercício seguinte. Nessa situação a cobrança do
tributo pode ser realizada, mesmo se não houver alteração na lei orçamentária, pois esse
quadro não se choca com o princípio da anterioridade.
Gabarito verdadeiro(V), também.
Para finalizarmos essas noções gerais, é importante observar que o STF já afirmou que o
princípio da anterioridade constitui garantia individual fundamental e, portanto, é cláusula
pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição.
Disso trata a questão abaixo:
(CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Suponha que uma emenda à Constituição resolva permitir
a criação de um novo tributo, não-previsto na Lei Maior, afastando, com relação a ele,
expressamente, a incidência do princípio da anterioridade. Nesse caso, é correto afirmar
que essa emenda é inconstitucional por ferir uma cláusula pétrea.
O gabarito é verdadeiro (V).
1.2 EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
A primeira parte do art. 150, § 1º, da Constituição enumera as mais importantes
exceções ao princípio da anterioridade. Devemos acrescentar à lista, ainda, as
contribuições de seguridade social, previstas no art. 195 da Constituição. São os
seguintes os tributos que excepcionam a anterioridade do exercício financeiro:
1) II;
2) IE;
3) IPI;
4) IOF;
5) Empréstimo compulsório de guerra externa ou calamidade pública (art. 148, I);
6) Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);
7) Contribuições de seguridade social (art. 195, § 6º), incluídas a contribuição para o
PIS/PASEP, a COFINS e a CPMF.
Vejam essa questão:
(CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei
tributária os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, e
Página 32
33. sobre operações de crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores
mobiliários, assim como os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais.
O gabarito é falso (F), por causa dos empréstimos compulsórios. É errado afirmar,
genericamente, que eles são exceção à anterioridade. Só os instituídos em razão de
guerra ou calamidade (art. 148, inciso I) são exceção. Os outros, de investimento urgente
e relevante interesse nacional (art. 148, inciso II), não são.
Além disso, só as contribuições de seguridade social são exceção à anterioridade,
e não todas as contribuições sociais. A contribuição do salário-educação (art. 212, § 5º) é
social (mas não de seguridade) e está sujeita à anterioridade do exercício financeiro.
Entendam bem o que significa ser exceção à anterioridade do exercício financeiro:
a lei que institua ou aumente um desses tributos não precisa ter sido publicada no ano
anterior ao de sua produção de efeitos. Significa só isso, mais, nada.
Pergunto: com a publicação da lei o tributo vai poder ser exigido imediatamente?
Depende. Se ele for, também, exceção à noventena, poderá ser exigido
imediatamente após a publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Se estiver sujeito à
noventena ou ao princípio da anterioridade nonagesimal, só vai poder ser exigido noventa
dias após a publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Já adiantando, da lista acima são exceções à anterioridade do exercício financeiro
e também à noventena o II, o IE, o IOF, o empréstimo compulsório de guerra externa ou
calamidade pública e os impostos extraordinários de guerra.
Estão sujeitos só à noventena ou ao princípio da anterioridade nonagesimal o IPI e
as contribuições de seguridade social, incluídas a contribuição para o PIS/PASEP, a
COFINS e a finada CPMF.
A má notícia é que não acabou por aqui. Precisamos, ainda, analisar duas
situações.
A primeira é a da CIDE-combustíveis. Lembram que, quando falamos em
“ressalvas” ao princípio da legalidade, dissemos que o constituinte derivado acrescentou
uma regra ao art. 177, § 4º, I, “b”, permitindo que a alíquota da CIDE-combustíveis seja
“reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150,III, b”.
Pois bem, nesse “restabelecimento”, a CIDE-combustíveis também é exceção ao
princípio da anterioridade do exercício financeiro. E é só nesse “restabelecimento”
mesmo. Se a lei institui nova hipótese de incidência da CIDE-combustíveis, ou aumenta
suas alíquotas, estará sujeita à anterioridade do exercício financeiro.
Além disso, em todos os casos, a instituição ou aumento (incluído o
“restabelecimento” das alíquotas) estão sujeitos à noventena prevista no art. 150, III, “c”.
Página 33
34. Isso porque o art. 177, § 4º, I, “b”, somente afasta a aplicação do art. 150, III, “b”, no
“restabelecimento” das alíquotas, ou seja, o ato do Poder Executivo que “restabeleça”
uma alíquota de CIDE-combustíveis só produzirá efeitos em 90 dias, contados de sua
publicação.
Por último, há também uma previsão de exceção à anterioridade do exercício
financeiro no art. 155, § 4º, IV, “c”. Essa exceção segue a mesma lógica da vista acima
para a CIDE-combustíveis e se aplica à hipótese específica do ICMS incidente em etapa
única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar, cujas alíquotas
devem ser fixadas mediante convênios de ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ
(como eu disse antes, não acho o estudo detalhado dessa hipótese útil para os concursos
da esfera federal).
Em resumo, temos 9 exceções à anterioridade do exercício financeiro: os sete
tributos a lista do início deste tópico, mais a CIDE-combustíveis, no “restabelecimento” de
suas alíquotas, e o ICMS monofásico sobre combustíveis definidos em lei complementar,
também só no “restabelecimento” de suas alíquotas.
1.3 O PRINCÍPIO DA NOVENTENA
A regra que estudaremos neste tópico foi introduzida pela EC 42/2003, que
originou a chamada “reforma tributária”. O objetivo foi, visivelmente, reforçar, tornar mais
efetivo, o princípio maior que está por trás do princípio da anterioridade, conhecido como
“princípio da não-surpresa”.
Acontece que o STF já havia, há muito, estabelecido que, para respeitar a
anterioridade do exercício financeiro, basta a lei ser publicada até 31 de dezembro do ano
anterior ao de sua aplicação.
Pois bem, é evidente que esse entendimento, em certos casos, transformava o
princípio da anterioridade do exercício financeiro em mera formalidade, sem assegurar,
efetivamente, uma não-surpresa relacionada ao aumento de carga tributária. Vale dizer, o
princípio da não-surpresa, cujo objetivo é permitir que o contribuinte saiba com
antecedência e estruture seus negócios para se adaptar a um aumento de carga
tributária, ficava frustrado nesses casos de aumentos por leis publicadas no final do ano.
Assim sendo, a EC 42/2003 passou a prever, no art. 150, III, “c”, como regra geral,
a exigência de aguardar-se um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei que
institui ou aumenta tributo e sua exigência. Essa regra, que pode ser chamada “princípio
da anterioridade nonagesimal” ou, simplesmente, “noventena” deve ser observada
cumulativamente com o princípio da anterioridade do exercício financeiro, a menos, é
claro, que o tributo se enquadre como exceção a um dos princípios ou a ambos.
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35. É a seguinte a redação do “princípio da noventena”, previsto no art. 150, III, “c”, da
Constituição: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar
tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.”
Repita-se, essa regra deve ser aplicada sem prejuízo da exigência de publicação
da lei no ano anterior ao de sua aplicação, a menos, é claro, que o tributo não esteja
sujeito à anterioridade do exercício financeiro.
Outro assunto que deve ser observado é que essa regra de “noventena” do art.
150, III, “c”, não é, literalmente, idêntica à regra de anterioridade nonagesimal a que estão
sujeitas as contribuições de seguridade social.
A diferença literal é que o art. 195, § 6º, aplicável às contribuições de seguridade
social, determina sejam aguardados 90 dias contados da publicação da lei que as instituiu
ou modificou. O art. 150, III, “c”, aplicável aos tributos em geral, fala em 90 dias contados
da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Vejam bem, a diferença está só na literalidade, porque o STF já decidiu que a regra
do art. 195, § 6º, também só tem aplicação nos casos de instituição ou de aumento das
contribuições de seguridade social. Portanto, para o STF, as hipóteses de cabimento de
observância da “noventena” (art. 150, III, “c”) e da “anterioridade nonagesimal” (art. 195, §
6º) são idênticas, só existindo mesmo uma diferença na literalidade das normas
constitucionais que veiculam essas regras.
Para concurso, ficamos com a posição do STF, a menos que seja uma questão
referindo-se expressamente à literalidade do texto constitucional.
Vamos finalizar este tópico com um exemplo de aplicação do art. 150, III, “c”, da
Constituição.
Imaginemos que uma lei que aumentou um tributo foi publicada em 1º de dezembro
de 2004. O aumento não poderá ser exigido a partir do primeiro dia do exercício seguinte,
por causa do princípio da noventena (art. 150, III, “c”). Neste exemplo, embora tenha sido
cumprido o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, “b”), terá que
ser aguardado o prazo de noventa dias, contado da publicação da lei, para que possa ser
feita a cobrança majorada.
Diferentemente, se a mesma lei tivesse sido publicada em 15 de junho de 2004, o
tributo poderia ser cobrado com o aumento em 1º de janeiro de 2005, porque, nesse caso,
já teria sido respeitado o intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início
da produção de seus efeitos.
1.4 EXCEÇÕES À NOVENTENA
Página 35
36. A lista de exceções à nova regra de noventena criada pela EC 42/2003 está na
parte final do § 1º do art. 150 da Constituição, também acrescentada pela “reforma
tributária”. São os seguintes os tributos não sujeitos ao art. 150, III, “c”, da Carta Política:
1) Imposto de importação;
2) Imposto de exportação;
3) Imposto sobre operações financeiras;
4) Imposto sobre a renda;
5) Impostos extraordinários de guerra;
6) Empréstimos compulsórios instituídos em caso de guerra externa ou calamidade
pública;
7) Fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA);
8) Fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).
Certamente vocês já perceberam que não há coincidência total entre as exceções
ao princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da noventena. Isso torna difícil a
vida de quem está estudando para concurso. Mas a verdade é que não tem jeito mesmo:
é absolutamente imprescindível decorar toas as hipóteses de exceções a ambos os
princípios. Principalmente nos casos em que não há coincidência, ou seja, quando há
exceção a um mas não a outro.
Que casos são esses?
Vamos enumerar para facilitar o estudo:
1) O IPI é exceção à anterioridade, mas não à noventena;
2) O IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade;
3) O IPVA é integralmente sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo
não está sujeita à noventena;
4) O IPTU é integralmente sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo
não está sujeita à noventena;
5) O restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis é exceção à anterioridade,
mas não à noventena (art. 177, § 4º, I, “b”);
6) O restabelecimento das alíquotas do ICMS incidente em etapa única sobre
combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar é exceção à anterioridade,
mas não à noventena (art. 155, § 4º, IV, “c”).
Não custa lembrar, ainda para facilitar nosso estudo, que são exceções à
anterioridade do exercício financeiro e também à noventena:
1) II;
2) IE;
3) IOF;
Página 36
37. 4) Empréstimos compulsórios de guerra externa ou calamidade pública;
5) Impostos extraordinários de guerra.
Vale fazermos alguns comentários.
Para o IR nada mudou. Ele está e sempre esteve sujeito à anterioridade do
exercício financeiro e a nova regra de noventena não vale para ele. Portanto, como já era
antes da EC 42/2003, a lei que institui nova hipótese de incidência ou aumenta ou IR,
desde que seja publicada até 31 de dezembro, já pode atingir fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro.
Para o IPVA e o IPTU a situação ficou bem “estranha”.
Vejam só: Uma lei que aumente alíquotas de IPVA, se for publicada, por exemplo,
em novembro de 2004, não poderá alcançar os fatos geradores ocorridos já em primeiro
de janeiro de 2005, pois está sujeita à noventena. Portanto, se a lei estadual dispuser que
o fato gerador do IPVA se considera ocorrido em 1º de janeiro de cada ano, a lei só
alcançará o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2006. A majoração não produzirá
efeitos em 2005, porque a lei majoradora das alíquotas só pôde ser aplicada depois de
ocorrido o fato gerador (no nosso exemplo, a lei estadual considera o fato gerador
ocorrido em 01/01/2005). O mesmo raciocínio vale para o IPTU.
Diferentemente, se a mesma lei, em vez de aumentar alíquotas, estivesse
aumentado as bases de cálculo do IPVA ou do IPTU, poderia produzir efeitos já a partir
de primeiro de janeiro de 2005, contanto que fosse publicada até 31/12/2004.
Por último, lembro que para as contribuições de seguridade social nada foi
alterado. Elas não se sujeitam nem ao art. 150, III, “b”, nem ao art. 150, III, “c”.
Aplica-se a elas regra própria, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, conhecida
como anterioridade nonagesimal, que, segundo o texto constitucional, deve ser observada
em caso de instituição ou modificação das contribuições de seguridade social (incluída a
CPMF, por força dos arts. 74, 75 e 84 do ADCT).
Como já vimos, entretanto, o STF entende que a palavra “modificado”, usada no §
6º do art. 195, deve ser entendida como “aumentado”, equiparando, na prática, a
anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, à noventena do art. 150, III, “c”.
Importante é perceber que não se exige que a lei que institui ou aumenta
contribuição de seguridade social tenha sido publicada no ano anterior ao de sua
aplicação.
3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Página 37
38. A lei tributária não pode retroagir, isto é, não pode ser aplicada em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, “a” da
CF/88).
Como princípio geral, a Constituição prevê a irretroatividade relativa
da lei, ao determinar que esta não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada (art. 5º, XXXVI); há, ainda, outras vedações à aplicação retroativa da lei
(de que é um exemplo a que decorre do inciso XXXIX, do mesmo artigo: “não há lei sem
crime anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). Obedecidas as
restrições, a lei pode, em princípio, voltar-se para o passado, se o disser expressamente
ou se isso decorrer da própria natureza da lei.
A regra é a aplicação da lei vigente ao momento da ocorrência
do fato gerador. Mas nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN permite-se a
aplicação retroativa, desde que nos mesmos contornos da retroatividade do Direito Penal.
Isso implica dizer que no direito tributário, tal como no direito penal, apenas admite-se
a retroatividade benigna. Nos termos do artigo 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato
não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe
de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A lei não está proibida e reduzir ou dispensar o pagamento de
tributos em relação a fatos passados, subtraindo-os dos efeitos oriundos da lei vigente à
época, desde que o faça expressamente.
O aplicador da lei não pode dispensar o tributo (nem reduzi-lo), em
relação a fatos pretéritos, a pretexto de que a lei nova extinguiu ou reduziu o gravame
fiscal previsto na lei anterior.
No campo da criação ou aumento de tributo, o princípio é
inafastável: a lei não pode retroagir; aplica-se tão-só aos fatos futuros, propostos
cronologicamente ao momento de entrada em vigor da lei de tributação.
(ESAF/AFRF/2002-2) O princípio da irretroatividade protege de alterações a tributação
dos lucros apurados no período-base a ser encerrado em data futura.
Página 38
39. Gabarito: falso. Como vimos, o correto é exatamente o contrário. As alterações da
tributação dos lucros apurados no período-base a ser encerrado em data futura alcançam
todo o período-base, desde que a lei que produziu as alterações esteja vigente na data
em que se considera ocorrido o fato gerador, isto é, na data de encerramento do período
base.
4. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
A lei não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função exercida (art. 150, II da CF). Logo, poderá tratar diferentemente
aos desiguais na exata proporção das desigualdades observados os seguintes requisitos:
a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças efetivas; b) existência de
objetivo que justifique a discriminação c) nexo lógico entre o objetivo perseguido que
permitirá alcançá-lo.
Para a concretização deste princípio, é imperioso perquirir a
desigualdade que obriga a discriminação, pois o tratamento diferenciado de situações que
apresentem certo grau de dessemelhança, sobre o decorrer do próprio princípio da
isonomia, pode ser exigido por outros postulados constitucionais, como se dá, no campo
dos tributos, à vista do princípio da capacidade contributiva, com o qual se entrelaça o
enunciado constitucional do princípio da igualdade. Deve ser diferenciado (com isenções
ou com incidência tributária menos gravosa) o tratamento de situações que não revelem
capacidade contributiva ou que mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor
expressão econômica.
Hão de ser tratados, pois, com igualdade, aqueles que tiverem igual
capacidade contributiva, e com desigualdade os que revelem riquezas diferentes e,
portanto, diferentes capacidades de contribuir.
5. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
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40. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a
capacidade de contribuir e a exigência fiscal (art. 145, § 1º).
Tal preceito orientador do Direito Tributário Brasileiro moderno é um
conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária. Trata-se
de um desdobramento do Princípio da Igualdade, aplicado no âmbito da ordem jurídica
tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma
tributação mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza.
A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio
da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultando à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte”.
O Princípio da Capacidade Contributiva é o princípio jurídico que
orienta a instituição de tributos impondo a observância da capacidade do contribuinte de
recolher aos cofres públicos. Segundo este princípio, cada pessoa deve contribuir para as
despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade
contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva.
Com a aplicação deste princípio haverá tratamento justo, se o
legislador considerar as diferenças dos cidadãos, tratando de forma desigual os desiguais
impondo o recolhimento de impostos considerando a capacidade contributiva de cada
cidadão em separado. O tributo é justo desde que adequado à capacidade econômica da
pessoa que deve suportá-lo. Não basta que o imposto seja legal, mister se faz que o
mesmo seja legítimo.
Página 40
41. PLANO DE AULA nº 04
I –IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
1 – Disciplina: DIR 0017 Direito e Legislação Tributária 5º semestre
2 - Turma: 112
3 - Curso: Ciências Contábeis
4 – Professor: Bruno Cesar Faller
5 – Semestre/Ano: 1º/2010
6 - Data da Aula: 16/03/2010
II – EMENTA
Introdução Ao Direito Tributário. Fontes Do Direito Tributário. Obrigação Tributária. Fato Gerador e Sujeito Ativos e
Passivos. Crédito Tributário. Tributos Federais, Estaduais E Municipais. Contribuições Especiais e Parafiscais. Tributação
Na Fonte, Tributação Da Receita e Tributação Do Lucro.
III – OBJETIVO GERAL
Geral: Proporcionar ao acadêmico de Ciências Contábeis conhecimentos específicos do Direito Tributário e que serão
utilizados no exercício profissional futuro. Compreender o estudo tributário em todas as esferas, ou seja, união, estados,
e municípios. Interpretar a questão tributária e seus múltiplos aspectos mediante conhecimentos básicos e gerais da
legislação pertinente.
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
Compreender os mecanismos do Sistema Tributário Brasileiro.
V – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Continuação dos estudos referentes aos Princípios Constitucionais Tributários.
VI – METODOLOGIA
Será ministrada a aula expositiva, com inserção de arquivos adicionais na respectiva Comunidade.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Básicas:
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. SP: Atlas, 1991. Número de localização na biblioteca: 34:336 / C345d
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. Número de localização na biblioteca:
34:336.22 / A485d
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. Número de
localização na biblioteca: 34:336 / B327c
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2005. Número de localização na biblioteca:
34:336/16d 15.ed
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:
http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
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42. CONTINUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
6. Princípio da vedação de confisco
Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado ao princípio da
capacidade contributiva, impedindo que o tributo absorva parcela expressiva da renda ou
do patrimônio dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo exame da
alíquota e base de cálculo.
O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a
proibição à utilização do tributo com efeito confiscatório. Tal comando constitucional tem
fundamento de ordem lógica no respeito ao direito de propriedade, igualmente de matiz
fundamental.
O princípio da vedação prevê que o Estado não pode instituir uma
carga tributária que onere os cidadãos a ponto de não lhes garantir um núcleo mínimo à
existência de suas sobrevivências. Nestes termos, o poder tributante encontra a baliza no
princípio da vedação ao confisco como forma de limite à atuação fiscal do Estado. Isso,
na verdade, significa que o tributo não deve subtrair mais do que uma parte razoável do
patrimônio ou da renda do contribuinte.
Contudo, no corpo da Constituição Federal, vislumbram-se
situações excepcionais onde há autorização para que seja realizada uma tributação
denominada de confiscatória. Um exemplo dessa afirmativa reside na tributação
progressiva do IPTU com fins à realização do princípio da função social da propriedade.
Desse modo, infere-se que, em regra, o mandamento principiológico constitucional preza
pela vedação à utilização do tributo com efeito de confisco.
Ressalte-se, ainda, o princípio da vedação ao confisco, como um
norteador aos legisladores das pessoas políticas que compõem a federação, no sentido
de estabilizar e compor um limite à avidez fiscal que quase sempre acomete o Estado
Brasileiro.
Assim, essa garantia fundamental do cidadão não deve ser
interpretada de forma restrita, mas, sim, ampla, uma vez que o princípio da vedação ao
confisco está intimamente ligado ao princípio constitucional da proporcionalidade, sendo
Página 42
43. uma importante ferramenta de limitação do Poder Estatal não só na seara tributária, mas,
também, em todos os âmbitos de atuação do Estado.
(CESPE/FISCAL/INSS/97) A vedação constitucional de utilizar tributo, com efeito, de
confisco dirige-se à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
(CESPE/FISCAL/INSS/97) O princípio da não-utilização de tributo, com efeito, de confisco
não se aplica às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O gabarito da primeira é certo e o da segunda é errado. O princípio se aplica a todas as
pessoas políticas e a todos os tributos.
7 . Princípio da liberdade de tráfego
Os tributos não poderão ser utilizados como limitadores do livre
trânsito de pessoas ou bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas. Veda-se, pois, a criação de
autênticas barreiras fiscais entre Estados ou Municípios.
(CESPE/PROCURADOR/INSS/98) De acordo com o princípio da liberdade de tráfego, é
vedada a instituição de tributos que acarretem limitação ao tráfego interestadual ou
intermunicipal de pessoas ou de bens, restando excluído de tal princípio o tráfego
internacional.
(ESAF/AFRF/2001) É vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
O gabarito de ambas é certo, valendo observar que a segunda é literal.
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44. RESUMO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Pelo princípio da legalidade tributária tem-se a garantia de que nenhum tributo será
instituído ou aumentado a não ser pó meio de lei (art. 150, I, da Constituição Federal),
exceto nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição. Em resumo, por este
princípio um tributo só pode ser criado ou aumentado por lei
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Constituição, originariamente, previa só 4 hipóteses, bastante restritas, de
“exceções” ou “ressalvas” ao princípio da legalidade, todas elas constantes do seu art.
153, § 1º. Esse artigo estabelece a possibilidade de, nos termos e limites da lei, um ato do
Poder Executivo alterar alíquotas (e somente as alíquotas) dos seguintes impostos:
1) II
2) IE
3) IPI
4) IOF
É importante enfatizar que a EC 33/2001 acrescentou mais duas hipóteses de
“ressalva” ao princípio da legalidade. São elas:
1) a hipótese prevista no art. 177, § 4º, inciso I, alínea “b”, da Constituição, que faculta ao
Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis. Essa
prerrogativa já foi exercida algumas vezes pelo Executivo, todas elas por meio de decreto
do Presidente da República. Ela não se aplica a nenhuma outra CIDE.
2) A outra hipótese de “ressalva” ao princípio da legalidade segue uma sistemática
semelhante, mas é ainda mais abrangente. Trata-se das regras previstas no art. 155, § 4º,
IV, da Constituição, introduzido também pela EC 33/2001. Segundo esse dispositivo, o
ICMS incidente em etapa única sobre operações com determinados combustíveis e
lubrificantes definidos em lei complementar, terá suas alíquotas fixadas por convênio
celebrado entre os Estados e o DF (são os conhecidos convênios de ICMS, celebrados no
âmbito do CONFAZ, previstos no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, e disciplinados pela Lei
Complementar nº 24/1975).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
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45. O princípio da anterioridade veda expressamente a cobrança de tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por este princípio a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1 de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, ou seja, primeiro a lei, depois a cobrança
do tributo.
Existem exceções: não se sujeitam ao princípio da anterioridade os seguintes
impostos: Produtos industrializados (IPI), Imposto sobre Importação, Imposto sobre
Exportação, Operações financeiras (IOF), imposto extraordinário instituído na iminência
de guerra externa e o empréstimo compulsório destinado a atender despesa
extraordinária decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
A Emenda Constitucional n.º 42 agregou o princípio da noventena, também
chamado de anterioridade nonagesimal, ao princípio da anterioridade. Em qualquer caso,
sem prejuízo do princípio da anterioridade, a aplicação do tributo só pode ocorrer após 90
dias da edição da lei respectiva. Veja o artigo 150 da Constituição, inciso III, alínea C,
com redação dada pela Emenda nº 42.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)
EXCEÇÕES A NOVENTENA
São os seguintes os tributos não sujeitos ao art. 150, III, “c”, da Carta Política:
1) Imposto de importação;
2) Imposto de exportação;
3) Imposto sobre operações financeiras;
4) Imposto sobre a renda;
5) Impostos extraordinários de guerra;
6) Empréstimos compulsórios instituídos em caso de guerra externa ou calamidade
pública;
7) Fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA);
8) Fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).
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46. Princípio da Anterioridade (após EC 42/03)
Tributo Ex. Financeiro
Art. 150, III,
“b”
Nonagesimal
Art. 150, III,
“c” e 195, §
6º
Base legal
Cide (exceto alíquota de Cide
combustíveis)
SIM SIM Art. 149 e 177, §
4º CF
Cide Combustívies – Alíquota NÃO SIM Art. 177, § 4º CF
Contribuições Corporativas SIM SIM Art. 149 CF
Contribuição de Iluminação
Pública
SIM SIM Art. 149-A CF
Contribuição de Melhoria SIM SIM Art. 145,III CF
Contribuição p/Seguridade Social
(INSS, PIS*, Cofins, CSLL,
s/Receita de Concurso de
Prognósticos, s/Importação**)
NÃO SIM Art. 195 CF
Contrib. Sociais (FGTS, salário-
educação, SAT, Sesi, Senac,
Senai, Sesc, Sebrae etc)
SIM SIM Art. 149, 212 § 5 e
240 CF
Emp. Compulsório p/ Desp.
Extraordinárias
NÃO NÃO Art. 148, I CF
Emp. Compulsório p/
Investimento Público
SIM SIM Art. 148,II CF
ICMS (exceto alíquota do ICMS
Monofásico)
SIM SIM Art. 155,II CF
ICMS Monofásico
Combustíveis/Lubrificantes –
Alíquota
NÃO SIM Art. 155, § 2º,XII,
“h” CF
Imp. Exportação NÃO NÃO Art. 153,II CF
Imp. Importação NÃO NÃO Art. 153, I CF
Imp. Extraordinário NÃO NÃO Art. 154,II CF
Imp. Residuais da União SIM SIM Art. 154,I CF
Imp. s/ Grandes Fortunas SIM SIM Art. 153, VII CF
IOF NÃO NÃO Art. 153, V CF
IPI NÃO SIM Art. 153, IV CF
IPTU (exceto base de cálculo) SIM SIM Art. 156, I CF
IPTU – base de cálculo SIM NÃO Art. 156, I CF
IPVA (exceto base de cálculo) SIM SIM Art. 155, III CF
IPVA – base de cálculo SIM NÃO Art. 155, III CF
IR SIM NÃO Art. 153, III CF
ISS SIM SIM Art. 156, III CF
ITBI SIM SIM Art. 156, II CF
ITCMD SIM SIM Art. 155, I CF
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47. ITR SIM SIM Art. 153, VI CF
Taxas SIM SIM Art. 145, II CF
(*) Apesar de previsto no art. 293 da CF, o PIS está incluído entre as Contribuições à
Seguridade Social previstas no art. 195 da Constituição, especificamente na alínea “b”
ao inciso I ( conforme voto do Min. Carlos Velloso no RE 138284, de 1/7/1992,
publicado no DJ de 28/8/1992).
(**) A Emenda Constitucional nº 32/03 introduziu o inciso IV ao art. 195 da CF,
atribuindo à União competência para instituição de Contribuição à seguridade Social
cujo sujeito passivo será o importador de bens e serviços do exterior, ou quem a lei a
ele equiparar.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
A lei tributária só alcança fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os instituiu ou aumentou. A retroatividade só é admitida quando favorece o contribuinte.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
A lei, em princípio, não deve tratar com desigualdade os contribuintes que se encontrem
em situação equivalente. Este princípio visa garantir tratamento igual, pela entidade
tributante (Fisco), de todos aqueles que se encontrarem em condições iguais e tratamento
diferenciado àqueles que se encontrarem em situações distintas, na medida da sua
desigualdade.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
O tributo pode ser co brado de acordo com as possibilidades de cada um.
Segundo este princípio, os tributos devem ser graduados de acordo com a capacidade
econômica do contribuinte (lembrem do IR)
PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO CONFISCO:
O tributo não pode ser tão oneroso que chegue a representar um confisco.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Os tributos não poderão ser utilizados como limitadores do livre trânsito de pessoas ou
bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias públicas. Veda-se, pois, a criação de autênticas barreiras fiscais entre
Estados ou Municípios.
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