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Civil IV
Posse
Aula 6
Prof. Guido Cavalcanti
Efeitos da Posse
• Justamente por não ser uma simples detenção, a posse
em si gera diversos efeitos. Esses serão objeto da aula
de hoje.
• A posse em regra gera:
• Proteção Possessória, abrangendo a autodefesa e a
invocação dos interditos
• Percepção dos frutos
• Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
• Indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção
• Usucapião
• A proteção da posse se dá de dois modos: a)
legítima defesa e pelo b) Desforço Imediato
(autotutela, autodefesa ou defesa direta)
• As ações tipicamente possessórias são
(manutenção, reintegração e interdito
proibitório) que em gênero são chamados de
interditos possessórios.
• Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado.
• § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse.
• § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse
a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa.
• A legítima defesa não se confunde com o desforço
imediato. Este ocorre quando o possuidor, já tendo perdido
a posse (esbulho), consegue reagir, em seguida, e retomar a
coisa.
• A primeira somente tem lugar enquanto a turbação
perdurar, estando o possuidor na posse da coisa. O deforço
não é no momento, mas no calor dos acontecimentos.
• Sempre observar o requisito que essa defesa seja feito
“logo”. Imediatamente após a agressão, sob risco de
exercício arbitário das próprias razões.
Legitimidade ativa e passiva
• Exige-se a condição de possuidor. Como já foi
dito, possui legitimidade possuidores diretos e
indiretos.
• A legitimidade passiva nas ações possessórias
é do autor da ameaça, turbação ou esbulho,
assim como do terceiro que recebeu a coisa
esbulhada, sabendo que o era.
• Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação
de esbulho, ou a de indenização, contra o
terceiro, que recebeu a coisa esbulhada
sabendo que o era.
• Contra o terceiro que recebeu a coisa de boa-
fé não cabe ação de reintegração de posse,
mas sim ação petitória.
• A ação pode ser proposta tanto contra o autor do ato,
como contra quem ordenou ou contra ambos.
• O herdeiro também é legitimado passsivo porque
continua de direito a posse de seu antecessor. Já o a
título singular, somente se escolheu continuar a posse
anterior.
• A ação possessória pode ser cumulada com ação de
indenização pelos danos sofridos. São pedidos que se
complementam e mesmo se o objeto já tiver sido
perdido, a indenização pode seguir tranquilamente.
Da fungibilidade dos interditos
• O princípio da fungibilidade está regulado no
art. 920 do Código de Processo Civil.
• Art. 920. A propositura de uma ação
possessória em vez de outra não obstará a
que o juiz conheça do pedido e outorgue a
proteção legal correspondente àquela, cujos
requisitos estejam provados.
• É o caso de alguém pedir uma manuntenção, quando
na verdade é uma reintegração ou talvez a própria
situação mudou durante o transcorrer da ação.
• Mesmo com pedido diferente, o fundamento é
mesmo: ofensa à posse. Em rigor, pode-se falar em
apenas uma ação possessória, mas com diferentes
circunstâncias. Isso acaba sendo uma exceção à regra
que proíbe o julgamento extra petita, pois o pedido do
autor foi a manuntenção, e o juiz concede, p.ex., a
reintegração.
• O 921 afirma:
• Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
• I - condenação em perdas e danos;
• Il - cominação de pena para caso de nova
turbação ou esbulho;
• III - desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse.
Caráter dúplice das ações possessórias
• Na relação processual clássica, é o autor que em
regra formula o pedido e o réu que se opõe a tal
pedido. Todavia, em alguns casos, inexiste essa
predeterminação. A situação jurídica se
apresenta de tal modo que qualquer dos sujeitos
pode ajuizar a ação contra o outro.
• É o exemplo também da ação demarcatória e de
divisão, pois não há rigorosamente autores e
réus, pois cada um deles tem direito de tomar a
iniciativa.
• Isso tem como consequencia que,
independente de pedido de reconvenção, o
juiz possa conferir proteção possessória a
quem demonstrar ser o legítimo possuidor.
Por isso, seria inútil o pedido de reconvenção
nessa espécie de ação.
Diferença entre juízo possessória e
juízo petitório. A exceção de domínio.
• Ação petitória é o meio de tutela dos direitos
reais, de propriedade ou outro. Ação possessória
é o meio de tutela da posse perante uma ameaçã,
turbação ou esbulho. São óbvias suas diferenças.
• Existe uma separação entre o possessório e o
petitório.
• No juízo possessório não adianta discutir domínio
e no juízo petitório, o foco é domínio, sendo a
posse questão secundária.
• Art. 923. Na pendência do processo
possessório, é defeso, assim ao autor como ao
réu, intentar a ação de reconhecimento do
domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de
16.9.1980)
• O artigo tem que ser lido junto com o 1.210
• § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração
na posse a alegação de propriedade, ou de
outro direito sobre a coisa.
• Enquanto estiver tramitando a ação possessória,
nem o réu nem o autor podem ajuizar,
paralelamente, a ação petitória para obter a
declaração do seu direito à posse.
• A consequencia prática é que poderá o possuidor
não proprietário, desde que ajuíze ação
possessória, impedir a recuperação da coisa pelo
seu legítimo dono, pois este ficará impedido de
recorrer à reivindicatória até que a possessória
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  • 3. • A proteção da posse se dá de dois modos: a) legítima defesa e pelo b) Desforço Imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta) • As ações tipicamente possessórias são (manutenção, reintegração e interdito proibitório) que em gênero são chamados de interditos possessórios.
  • 4. • Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. • § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. • § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
  • 5. • A legítima defesa não se confunde com o desforço imediato. Este ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho), consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa. • A primeira somente tem lugar enquanto a turbação perdurar, estando o possuidor na posse da coisa. O deforço não é no momento, mas no calor dos acontecimentos. • Sempre observar o requisito que essa defesa seja feito “logo”. Imediatamente após a agressão, sob risco de exercício arbitário das próprias razões.
  • 6. Legitimidade ativa e passiva • Exige-se a condição de possuidor. Como já foi dito, possui legitimidade possuidores diretos e indiretos. • A legitimidade passiva nas ações possessórias é do autor da ameaça, turbação ou esbulho, assim como do terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
  • 7. • Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. • Contra o terceiro que recebeu a coisa de boa- fé não cabe ação de reintegração de posse, mas sim ação petitória.
  • 8. • A ação pode ser proposta tanto contra o autor do ato, como contra quem ordenou ou contra ambos. • O herdeiro também é legitimado passsivo porque continua de direito a posse de seu antecessor. Já o a título singular, somente se escolheu continuar a posse anterior. • A ação possessória pode ser cumulada com ação de indenização pelos danos sofridos. São pedidos que se complementam e mesmo se o objeto já tiver sido perdido, a indenização pode seguir tranquilamente.
  • 9. Da fungibilidade dos interditos • O princípio da fungibilidade está regulado no art. 920 do Código de Processo Civil. • Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
  • 10. • É o caso de alguém pedir uma manuntenção, quando na verdade é uma reintegração ou talvez a própria situação mudou durante o transcorrer da ação. • Mesmo com pedido diferente, o fundamento é mesmo: ofensa à posse. Em rigor, pode-se falar em apenas uma ação possessória, mas com diferentes circunstâncias. Isso acaba sendo uma exceção à regra que proíbe o julgamento extra petita, pois o pedido do autor foi a manuntenção, e o juiz concede, p.ex., a reintegração.
  • 11. • O 921 afirma: • Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: • I - condenação em perdas e danos; • Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; • III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
  • 12. Caráter dúplice das ações possessórias • Na relação processual clássica, é o autor que em regra formula o pedido e o réu que se opõe a tal pedido. Todavia, em alguns casos, inexiste essa predeterminação. A situação jurídica se apresenta de tal modo que qualquer dos sujeitos pode ajuizar a ação contra o outro. • É o exemplo também da ação demarcatória e de divisão, pois não há rigorosamente autores e réus, pois cada um deles tem direito de tomar a iniciativa.
  • 13. • Isso tem como consequencia que, independente de pedido de reconvenção, o juiz possa conferir proteção possessória a quem demonstrar ser o legítimo possuidor. Por isso, seria inútil o pedido de reconvenção nessa espécie de ação.
  • 14. Diferença entre juízo possessória e juízo petitório. A exceção de domínio. • Ação petitória é o meio de tutela dos direitos reais, de propriedade ou outro. Ação possessória é o meio de tutela da posse perante uma ameaçã, turbação ou esbulho. São óbvias suas diferenças. • Existe uma separação entre o possessório e o petitório. • No juízo possessório não adianta discutir domínio e no juízo petitório, o foco é domínio, sendo a posse questão secundária.
  • 15. • Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980) • O artigo tem que ser lido junto com o 1.210 • § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
  • 16. • Enquanto estiver tramitando a ação possessória, nem o réu nem o autor podem ajuizar, paralelamente, a ação petitória para obter a declaração do seu direito à posse. • A consequencia prática é que poderá o possuidor não proprietário, desde que ajuíze ação possessória, impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono, pois este ficará impedido de recorrer à reivindicatória até que a possessória seja definitivamente julgada