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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
                             PERNAMBUCO

                                 LEI Nº. 1998/2006


                                             EMENTA: DISPÕE SOBRE A
                                             CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO
                                             SISTEMA   DE  ENSINO    DO
                                             MUNICÍPIO DE GOIANA-PE, E
                                             DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Goiana, que compreende:

I – como órgão executivo das políticas de educação básica, a Secretaria Municipal
de Educação;

II – como órgão assessor junto à Secretaria de Educação e normativo das escolas da
rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil
privada, o Conselho Municipal de Educação;

III – as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
profissional no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo poder
público municipal;

IV – as unidades escolares – creches e pré-escolas – mantidas e administradas pela
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais
e filantrópicas.

Parágrafo Único - Legislação específica regulamentará a estrutura da Secretaria
Municipal e do Conselho Municipal de Educação a partir das atribuições previstas
nesta Lei.




                                                                                    1
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, constituído no máximo por catorze
membros metade dos quais, no mínimo, indicados pela sociedade civil, terá, entre
outras, as seguintes atribuições:

I - colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação escolar
do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as
Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;

II – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do projeto político
pedagógico do Sistema e das Unidades Escolares;

III – definir as diretrizes curriculares para a educação infantil, ensino fundamental e
médio nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas
nacionais e estaduais pertinentes;

IV – credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que
oferecem educação infantil;

V – credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem
educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades;

VI – autorizar os cursos no âmbito da educação básica, inclusive profissional,
oferecidos por instituições credenciadas mantidas pelo município;

VII – supervisionar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino para
garantir e aperfeiçoar sua qualidade.


Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema
Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as
atividades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação
básica.

§ 1º- Para cumprir suas atribuições a Secretaria contará com:

I – estrutura administrativa própria, regulamentada em lei, por Decreto Municipal;

II- pessoal contratado para cargos em comissão, nomeados por portaria pessoal de
carreira, regulamentada em lei, com acesso por concurso púbico de provas e títulos
e pessoal admitido para prestação de serviços temporários;




                                                                                     2
III – conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69, da Lei 9394/96 e dos
recursos oriundos do Salário-Educação, movimentada pelo titular da Secretaria, em
conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.

§ 2º- As ações da Secretaria Municipal de Educação se pautarão pelos princípios de
gestão democrática, inclusão social, racionalidade sistêmica, autonomia das
unidades escolares, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.

Art. 4º - As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil, como as de
ensino fundamental, médio e profissional, elaborarão periodicamente seu projeto
político pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do município e
de progressivos graus de autonomia, e contarão com um Regimento Escolar, dos
quais farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Educação.

Parágrafo Único – O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das
disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, construir-se-
ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a
fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do
Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação
infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes
emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptos a obter
alvará de funcionamento.

§ 1º - Todos os estabelecimentos de educação infantil no município serão
fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, a partir das
normas dos Conselhos Nacionais e Municipais e do proposto no projeto político
pedagógico de cada escola.

§ 2º - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das
escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo de 60 (sessenta) dias
para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

      Gabinete do Prefeito de Goiana, em 13 de outubro de 2006.

                                                                                  3
Henrique Fenelon de Barros Filho
           Prefeito




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Lei no. 1998.06

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PERNAMBUCO LEI Nº. 1998/2006 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Goiana, que compreende: I – como órgão executivo das políticas de educação básica, a Secretaria Municipal de Educação; II – como órgão assessor junto à Secretaria de Educação e normativo das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil privada, o Conselho Municipal de Educação; III – as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e profissional no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo poder público municipal; IV – as unidades escolares – creches e pré-escolas – mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo Único - Legislação específica regulamentará a estrutura da Secretaria Municipal e do Conselho Municipal de Educação a partir das atribuições previstas nesta Lei. 1
  • 2. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, constituído no máximo por catorze membros metade dos quais, no mínimo, indicados pela sociedade civil, terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais; II – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do projeto político pedagógico do Sistema e das Unidades Escolares; III – definir as diretrizes curriculares para a educação infantil, ensino fundamental e médio nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes; IV – credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil; V – credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades; VI – autorizar os cursos no âmbito da educação básica, inclusive profissional, oferecidos por instituições credenciadas mantidas pelo município; VII – supervisionar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica. § 1º- Para cumprir suas atribuições a Secretaria contará com: I – estrutura administrativa própria, regulamentada em lei, por Decreto Municipal; II- pessoal contratado para cargos em comissão, nomeados por portaria pessoal de carreira, regulamentada em lei, com acesso por concurso púbico de provas e títulos e pessoal admitido para prestação de serviços temporários; 2
  • 3. III – conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69, da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do Salário-Educação, movimentada pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. § 2º- As ações da Secretaria Municipal de Educação se pautarão pelos princípios de gestão democrática, inclusão social, racionalidade sistêmica, autonomia das unidades escolares, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 4º - As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil, como as de ensino fundamental, médio e profissional, elaborarão periodicamente seu projeto político pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um Regimento Escolar, dos quais farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único – O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, construir-se- ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptos a obter alvará de funcionamento. § 1º - Todos os estabelecimentos de educação infantil no município serão fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas dos Conselhos Nacionais e Municipais e do proposto no projeto político pedagógico de cada escola. § 2º - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo de 60 (sessenta) dias para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 13 de outubro de 2006. 3
  • 4. Henrique Fenelon de Barros Filho Prefeito 4