Esta lei modifica a Lei Municipal no. 1997/2006 para atender à Medida Provisória no. 339/2006. As principais alterações incluem: 1) redefinir as funções do Conselho Municipal de Educação; 2) estabelecer critérios para autorização de instituições de educação infantil privadas; 3) acrescentar novas funções de fiscalização e controle dos recursos do Fundo Municipal de Educação.
Lei municipal de Goiana altera conselho de educação
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
PERNAMBUCO
Lei nº . 2021/2007
Dispõe sobre modificações na Lei Municipal
nº. 1.997, de 13 de dezembro de 2006, em
atendimento à Medida Provisória nº. 339, de
28 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 72, IV, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goiana
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º, da Lei Municipal nº. 1997/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do
Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e
representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá
as funções de caráter normativo, fiscalizador, consultivo e
deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas
de educação do Município.
Art. 2º - Modifica o inciso IV, e acrescenta os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, ao art. 3º, da
Lei Municipal nº. 1997/2006, conforme a redação a seguir:
Art. 3º -....................................................................................
IV – estabelecer critérios para autorização de funcionamento e
reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa
privada destinadas ao atendimento das crianças de zero a cinco
anos de idade;
......................................................................................................
XV – acompanhar e controlar a distribuição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
XVI – supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal.
2. XVII – examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
XVIII – emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Modifica o art. 4º, e acrescenta a alínea “j”, ao referido artigo da Lei Municipal nº.
1.997/2006, conforme redação a seguir:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto de
quinze membros titulares, dentre os quais se incluirão:
j) um representante do Conselho Tutelar de Goiana.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 01 de junho de 2007.
Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito