1. EXERCÍCIO – H.I.S.T.
1. Um acidente ocorrido no trajeto de retorno para casa, após um dia de trabalho,
é considerado como acidente de trabalho? Que fatores contribuem para que
um acidente, mesmo ocorrido no local de trabalho, não seja considerado como
“acidente de trabalho”?
Sim, um acidente ocorrido no trajeto de retorno para casa, após um dia de
trabalho, é considerado como acidente de trabalho de acordo com a lei Lei
8.213/9.
”Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.”
Os fatores que contribuem para que um acidente, mesmo ocorrido no local de
trabalho, não seja considerado como “acidente de trabalho” são:
Agressão relacionado a motivos pessoais;
Ser consequência de vícios do segurado (álcool, drogas);
Não são consideradas como doença do trabalho:
o a) a doença degenerativa;
o b) a inerente a grupo etário;
o c) a que não produza incapacidade laborativa;
o d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é
resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
2. Os acidentes de trabalho podem ser classificados como “incapacitantes”,
“sérios”, “com danos materiais”, “relatável” e “de trajeto”. Explique cada um
deles.
1. ACIDENTE INCAPACITANTES(AI) ou INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: É aquele
que resulta no impedimento temporário de exercer mais de uma das
atividades de sua função, ou seja, quando há restrição de função. O
empregado acidentado deve manter-se afastado de suas atividades
profissionais pelo período necessário ao seu pleno restabelecimento,
retornando integralmente às suas atividades profissionais;
2. ACIDENTE SÉRIOS(AS) ou INCAPACIDADE PERMANENTE: É aquele que
resulta em incapacidade permanente total (incluindo morte) ou parcial. O
empregado acidentado fica impossibilitado de retornar à sua atividade
profissional de forma permanente. A incapacidade permanente, contudo,
pode ser total ou parcial. No caso de total, o acidentado fica
impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional. No caso de
2. parcial, o acidentado pode retornar ao mercado de trabalho, porém
exercendo outras atividades profissionais;
3. ACIDENTE COM DANOS MATERIAIS: Evento que resulta em perdas
materiais para a empresa;
4. Acidente relatável(AR) ou LEVE: É aquele no qual a lesão sofrida pelo
segurado não impede que o mesmo exerça todas as atividades de sua
função;
5. Acidente de Trajeto(AT): Quando o empregado é vítima de qualquer tipo
de acidente ocorrido no percurso entre sua residência e o local de
trabalho;
3. Qual a importância do CAT (comunicado de acidente de trabalho)?
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa
ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que
tenha adquirido uma doença de trabalho. A importância do CAT estar em ele
funcionar como um registro de que sua doença ou acidente pode ser
decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica. A
partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, e
assim o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B91) e
não ao benefício auxílio-doença comum (B31). O primeiro (auxílio-doença
acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-
doença): Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja
após o retorno ao trabalho.
O CAT também é a principal ferramenta de estatísticas de acidente de
trabalho e de trajeto da Previdência Social.
Só após comunicar o acidente que o INSS poderá dar seguimento ao
amparo que é dado ao trabalhador acidentado ou vítima de doença
ocupacional. Ou no caso de morte, a família dele.
4. Que empresas são obrigadas a ter SESMT (Serviço Especializado de Segurança e
Medicina do Trabalho), quais as suas atribuições e que profissionais o
compõem?
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão,
obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho devem ser compostos por:
Médico do Trabalho,
Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho,
Enfermeiro do Trabalho e
Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho.
3. Ao SESMT compete a programação de atividades no campo da higiene e
segurança do trabalho, coordenando, fiscalizando e avaliando programas
voltados a consciência de segurança entre os servidores, a análise de riscos e
investigação dos acidentes do trabalho. Dentre as principais atribuições temos:
Colaborar, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas;
Determinar os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo EPI e
EPC, de acordo com a Norma Regulamentadora - 6;
Responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao
cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadora;
Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo
de suas observações, além de treiná-la, apoiá-la e atendê-la, conforme
dispõe a Norma Regulamentadora – 5.
5. O Mapa de Riscos é obrigatório em todas as empresas? Justifique.
A realização de mapeamento de riscos tornou-se obrigatória para todas as
empresas do país que tenham CIPA, através da portaria nº 5 de 17/08/92 do
Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do
Trabalho.
De acordo com o artigo 1º da referida portaria cabe às CIPAS a construção dos
mapas de riscos dos locais de trabalho. Através de seus membros, a CIPA
deverá ouvir os trabalhadores de todos os setores da empresa e poderá contar
com a colaboração do Serviço Especializado de Medicina e Segurança do
Trabalho (SESMT) da empresa, caso exista.
Os riscos deverão ser representados em planta baixa ou esboço do local de
trabalho (croqui) e os tipos de riscos relacionados em tabelas próprias, anexas à
referida portaria. Posteriormente os mapas deverão ser afixados em locais
visíveis em todas as seções para o conhecimento dos trabalhadores,
permanecendo no local até uma nova gestão da CIPA, quando então os
mesmos deverão ser refeitos.
6. Liste algumas atribuições da CIPA que você considera de suma importância.
ATRIBUIÇÕES DA C.I.P.A.:
1. Sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por
iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao
SESMT e ao empregador;
2. Discutir os acidentes ocorridos;
3. Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e
medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço
emitidos pelo empregador;
4. Despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de
doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente e adotar
comportamento preventivo durante o trabalho;
5. Promover anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT.
4. 6. Investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas,
circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais,
acompanhando a execução das medidas corretivas;
7. Realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e
mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas
dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao
responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador;
8. Sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar
necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto à
segurança e medicina do trabalho;
9. Elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento
e com a elaboração do SESMT, quando houver, o mapa de riscos, com base
nas orientações constantes no Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a
cada gestão da CIPA.