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Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Data da Autuação: 29/04/2016
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Partes:
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AUTOR: JOSENILTON DA SILVA BARBOSA, CPF: 087.448.054-03; JOAO MARIA GOMES
SIQUEIRA, CPF: 011.935.734-83; ALESSANDRO SANTOS, CPF: 024.927.944-40; JOSE
FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF: 068.310.644-93; GILVANILSON RIBEIRO DA
NOBREGA, CPF: 010.374.034-10; FRANKLIN RICARDO AZEVEDO DE ABREU, CPF:
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DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 099.809.984-82; KASSYA CRISTIANE COSTA DE ARAUJO, CPF:
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SILVA MARQUES, CPF: 703.732.434-56
REU: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, CPJ: 08.695.405/0001-01; ROBERT WILLIAM
VELASQUEZ SALVADOR, CPF: 230.590.858-03; VITORIO RODRIGUES FERREIRA FILHO,
CPF: 431.688.764-53; SERGIO PAULINO FERREIRA , CPF: 049.147.198-00
DECISÃO
Trata-se do recebimento do Ofício n° 118/2020-GP dirigido a este Juízo pelo Exmo Prefeito do
Município do Natal, no qual requer, na condição de integrante do Sistema Único de Saúde –
SUS, a cessão de uso do espaço físico do imóvel em que funcionava o Hotel Parque da Costeira
para utilização como Hospital de Campanha para o tratamento dos pacientes em condições
intermediárias para o COVID-19.
Decido.
Por se tratar de pedido liminar e de caráter urgente é o caso de análise, conforme disposto na
Resolução n° 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Como é de conhecimento público, o coronavírus (Covid-19) é uma doença infecciosa causada
por um novo vírus que nunca havia sido identificado em humanos.
Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
De acordo com informações divulgadas na mídia, há o registro de mais de 9 mil mortes por Covid-
19 no mundo, sendo reconhecida como pandemia a patologia pela Organização Mundial de
Saúde – OMS, desde o último dia 11 de março, dada a contaminação de mais de 230 mil
pessoas.
No Brasil, as notícias recentes apontam para 621 casos confirmados e 07 mortes, com indicação
de um crescimento exponencial da doença, sendo motivo inclusive de Decretação de Estado de
Calamidade Pública já reconhecida pela Câmara dos Deputados, a pedido da Presidência da
República.
Nesse contexto, todas as medidas preventivas e prévias a difusão da contaminação são as
melhores alternativas possíveis para o combate a essa pandemia, sendo o requerimento
formulado pelo Município extremamente viável nessa linha de enfrentamento.
O imóvel onde funcionava o Hotel Parque da Costeira encontra-se aguardando novo leilão
judicial para a quitação do passivo trabalhista inscrito no quadro de credores do processo piloto e
quitação dos débitos federais, perante a Vara Federal de Execução Fiscal, além de outros
débitos, inclusive municipais.
Em razão do seu fechamento definitivo, ocorrido em setembro de 2019 e o avançado estado de
deterioração que se encontrava o imóvel, assim como o descumprimento da determinação
judicial para apresentação de inventário dos bens móveis foi retirada a posse dos donos e
designado o leiloeiro oficial como depositário fiel dos bens.
O imóvel foi inspecionado pelo leiloeiro e pelo oficial de justiça, cuja narração da certidão id
ecd78b2 descreve o estado crítico de abandono das instalações do bem, desprovido de água,
energia elétrica, vigilância, bem como a inexistência de bens móveis servíveis nos quartos,
cozinha e área de lazer, a depredação das portas e outros espaços comuns do imóvel.
Diante do leilão frustrado – id 6ad40e5, um novo leilão do bem será realizado. Contudo, medida
judicial nenhuma será realizada durante essa fase, inclusive em razão da Resolução nº 313/2020
do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu os atos ordinários em todo o Poder Judiciário
até o dia 30/04/2020.
Portanto, de um lado tem-se uma propriedade privada abandonada pelos seus donos, sem
nenhuma utilização iminente, com riscos a segurança e saúde públicas, sem perspectivas
concretas de venda judicial no curto prazo e de outro lado, a possibilidade real de utilização
social do bem – por prazo certo – para garantia da saúde coletiva diante de surto mundial do
Covid-19. Essa é a situação em que o Judiciário é instado a decidir.
Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
Estamos diante de um momento histórico ímpar, no qual decisões tardias causam prejuízos
incalculáveis, como foi no caso da Itália que teve os primeiros casos da doença diagnosticados
em 30 de janeiro de 2020 e, em razão da ausência de medidas efetivas tomadas de forma
célere, desencadeou esse aumento exponencial e letal da doença que estamos acompanhando.
Em menos de um mês, o número passou para 224 casos e desde então o número aumenta
chegando a 41.035 casos e 3.405 mortes, já ultrapassando a China, de onde o vírus é originário.
A iniciativa do Poder Público Municipal de utilizar esse espaço privado, porém sem uso
específico é extremamente justificável, vai ao encontro de todas as políticas internacionais de
saúde coletiva e, dentro da lógica de funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS permitirá
a atuação de todos os atores necessários para o enfretamento da pandemia.
Importante destacar que a localização do imóvel, bem como a sua estrutura física permite o
atendimento exclusivo de pacientes com indicativo do Covid-19 sem contato com os outros
pacientes da rede pública de saúde, o que contribuirá sobremaneira para evitar a disseminação
do vírus.
Essa medida guarda perfeita sintonia com a eficácia da função social da propriedade privada,
princípio constitucional de eficácia plena e que, no caso em concreto, assumirá um papel de
vanguarda no combate ao Covid-19, evitando esse fatídico exemplo vivenciado pela Itália.
Em razão de todo o exposto, decide esse juízo DEFERIR o pedido formulado pelo Município de
Natal, nos seguintes termos:
1. Autorizar o Município de Natal, na condição de membro do Sistema Único de Saúde – SUS, a
utilizar o imóvel localizado na Avenida Senador Dinarte Mariz, 1195, Via Costeira, Ponta Negra,
Natal/RN, por meio de Termo de Cessão de Uso Temporário a ser assinado por esse juízo e o
Prefeito do Município para atender, EXCLUSIVAMENTE, pacientes cuja indicação clínica seja o
COVID-19.
1.1. O Termo de Cessão de Uso Temporário terá o tempo de duração previsto no art. 1º § 2º, da
Lei nº 13.979/2020 ou outra que venha a substitui-la, em caso de decretação do Estado de
Calamidade Pública e será assinado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
da presente decisão.
1.2. A Cessão de Uso será não onerosa para o Município de Natal, arcando a Municipalidade
com as despesas necessárias para limpeza e desinfecção do imóvel, tanto no seu ingresso,
quanto no momento da sua devolução.
1.3. O Município será responsável pela realização de toda e qualquer manutenção que seja
necessária para o exercício da atividade, bem como pela compra dos mobiliários para a atividade
autorizada.
Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
2. Deferir o exercício provisório e imediato da posse do imóvel até a assinatura do Termo de
Cessão de Uso Temporário, mediante certidão exarada por Oficial de Justiça, para início das
atividades de limpeza e desinfecção do imóvel.
3. Determinar que sejam realizadas as reinstalações elétrica pela COSERN e de água pela
CAERN, ambos por meio de mandado judicial para cumprimento imediato, sendo indicados como
unidade consumidora o Município de Natal, assumindo a Municipalidade a responsabilidade
pelos pagamentos das faturas mensais durante o período de duração da Cessão de Uso.
Expeçam-se os mandados necessários para o cumprimento da presente decisão para serem
cumpridos em regime de plantão.
Intimem-se as partes e cientifique-se o Município requerente.
Cacio Oliveira Manoel
Juiz do Trabalho
A presente decisão tem a aquiescência do daJuiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino
6ª Vara Federal de Execuções Fiscais, cuja assinatura será feita diretamente no processo que
tramita na respectiva Unidade Jurisdicional.
Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/20031922213112300000011734658?instancia=1
Número do processo: 0000556-18.2016.5.21.0006
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Decisao cessao de uso

  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000556-18.2016.5.21.0006 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 29/04/2016 Valor da causa: R$ 36.000,00 Partes: AUTOR: JOSENILTON DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: THAIANE ALINE CRUZ AQUINO ADVOGADO: THAIS ALINE CRUZ AQUINO ADVOGADO: GILENE SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA ADVOGADO: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA ADVOGADO: LUCIANA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: HILANA BESERRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO THÉ BONIFÁCIO ADVOGADO: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA ADVOGADO: ADESIANA ROSA DA SILVA ADVOGADO: RUBEM FREIRE DE VASCONCELOS FILHO AUTOR: JOAO MARIA GOMES SIQUEIRA ADVOGADO: RENATA LESSA DE ARAUJO ADVOGADO: RAQUEL LESSA DE ARAUJO ADVOGADO: Daniel Monteiro Dantas AUTOR: ALESSANDRO SANTOS ADVOGADO: MARYANE PEREIRA DAMASCENO ADVOGADO: LIONECIA LOPES DOS SANTOS AUTOR: JOSE FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO RILK GURGEL DUTRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA AUTOR: GILVANILSON RIBEIRO DA NOBREGA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AUTOR: FRANKLIN RICARDO AZEVEDO DE ABREU ADVOGADO: ROSEANE PAIVA DE AMORIM
  • 2. AUTOR: GERALDO MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO: JESEBEL LORENA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA AUTOR: MAURICIO MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS DE BRITO ADVOGADO: WEDENIRIA MENDONCA LOPES AUTOR: KASSYA CRISTIANE COSTA DE ARAUJO ADVOGADO: LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA AUTOR: JOAO MARIA DA ROCHA ADVOGADO: SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA AUTOR: WILLAME FELICIANO DA SILVA MARQUES ADVOGADO: SILVIO CAMARA DE OLIVEIRA RÉU: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA ADVOGADO: HUGO JOSE FARIA DE ARAUJO ADVOGADO: MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO ADVOGADO: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA RÉU: ROBERT WILLIAM VELASQUEZ SALVADOR RÉU: VITORIO RODRIGUES FERREIRA FILHO RÉU: SERGIO PAULINO FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO BATISTA DE LIMA SILVA 15723476866 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN)PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
  • 3. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Coordenadoria de Inteligência TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 21A REGIAO, 1738, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP: 59063-900 Processo: ATOrd - 0000556-18.2016.5.21.0006 AUTOR: JOSENILTON DA SILVA BARBOSA, CPF: 087.448.054-03; JOAO MARIA GOMES SIQUEIRA, CPF: 011.935.734-83; ALESSANDRO SANTOS, CPF: 024.927.944-40; JOSE FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF: 068.310.644-93; GILVANILSON RIBEIRO DA NOBREGA, CPF: 010.374.034-10; FRANKLIN RICARDO AZEVEDO DE ABREU, CPF: 012.350.804-55; GERALDO MEDEIROS JUNIOR , CPF: 069.537.284-00; MAURICIO MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 099.809.984-82; KASSYA CRISTIANE COSTA DE ARAUJO, CPF: 014.086.394-08; JOAO MARIA DA ROCHA, CPF: 406.583.254-34; WILLAME FELICIANO DA SILVA MARQUES, CPF: 703.732.434-56 REU: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, CPJ: 08.695.405/0001-01; ROBERT WILLIAM VELASQUEZ SALVADOR, CPF: 230.590.858-03; VITORIO RODRIGUES FERREIRA FILHO, CPF: 431.688.764-53; SERGIO PAULINO FERREIRA , CPF: 049.147.198-00 DECISÃO Trata-se do recebimento do Ofício n° 118/2020-GP dirigido a este Juízo pelo Exmo Prefeito do Município do Natal, no qual requer, na condição de integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, a cessão de uso do espaço físico do imóvel em que funcionava o Hotel Parque da Costeira para utilização como Hospital de Campanha para o tratamento dos pacientes em condições intermediárias para o COVID-19. Decido. Por se tratar de pedido liminar e de caráter urgente é o caso de análise, conforme disposto na Resolução n° 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Como é de conhecimento público, o coronavírus (Covid-19) é uma doença infecciosa causada por um novo vírus que nunca havia sido identificado em humanos. Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
  • 4. De acordo com informações divulgadas na mídia, há o registro de mais de 9 mil mortes por Covid- 19 no mundo, sendo reconhecida como pandemia a patologia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, desde o último dia 11 de março, dada a contaminação de mais de 230 mil pessoas. No Brasil, as notícias recentes apontam para 621 casos confirmados e 07 mortes, com indicação de um crescimento exponencial da doença, sendo motivo inclusive de Decretação de Estado de Calamidade Pública já reconhecida pela Câmara dos Deputados, a pedido da Presidência da República. Nesse contexto, todas as medidas preventivas e prévias a difusão da contaminação são as melhores alternativas possíveis para o combate a essa pandemia, sendo o requerimento formulado pelo Município extremamente viável nessa linha de enfrentamento. O imóvel onde funcionava o Hotel Parque da Costeira encontra-se aguardando novo leilão judicial para a quitação do passivo trabalhista inscrito no quadro de credores do processo piloto e quitação dos débitos federais, perante a Vara Federal de Execução Fiscal, além de outros débitos, inclusive municipais. Em razão do seu fechamento definitivo, ocorrido em setembro de 2019 e o avançado estado de deterioração que se encontrava o imóvel, assim como o descumprimento da determinação judicial para apresentação de inventário dos bens móveis foi retirada a posse dos donos e designado o leiloeiro oficial como depositário fiel dos bens. O imóvel foi inspecionado pelo leiloeiro e pelo oficial de justiça, cuja narração da certidão id ecd78b2 descreve o estado crítico de abandono das instalações do bem, desprovido de água, energia elétrica, vigilância, bem como a inexistência de bens móveis servíveis nos quartos, cozinha e área de lazer, a depredação das portas e outros espaços comuns do imóvel. Diante do leilão frustrado – id 6ad40e5, um novo leilão do bem será realizado. Contudo, medida judicial nenhuma será realizada durante essa fase, inclusive em razão da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu os atos ordinários em todo o Poder Judiciário até o dia 30/04/2020. Portanto, de um lado tem-se uma propriedade privada abandonada pelos seus donos, sem nenhuma utilização iminente, com riscos a segurança e saúde públicas, sem perspectivas concretas de venda judicial no curto prazo e de outro lado, a possibilidade real de utilização social do bem – por prazo certo – para garantia da saúde coletiva diante de surto mundial do Covid-19. Essa é a situação em que o Judiciário é instado a decidir. Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
  • 5. Estamos diante de um momento histórico ímpar, no qual decisões tardias causam prejuízos incalculáveis, como foi no caso da Itália que teve os primeiros casos da doença diagnosticados em 30 de janeiro de 2020 e, em razão da ausência de medidas efetivas tomadas de forma célere, desencadeou esse aumento exponencial e letal da doença que estamos acompanhando. Em menos de um mês, o número passou para 224 casos e desde então o número aumenta chegando a 41.035 casos e 3.405 mortes, já ultrapassando a China, de onde o vírus é originário. A iniciativa do Poder Público Municipal de utilizar esse espaço privado, porém sem uso específico é extremamente justificável, vai ao encontro de todas as políticas internacionais de saúde coletiva e, dentro da lógica de funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS permitirá a atuação de todos os atores necessários para o enfretamento da pandemia. Importante destacar que a localização do imóvel, bem como a sua estrutura física permite o atendimento exclusivo de pacientes com indicativo do Covid-19 sem contato com os outros pacientes da rede pública de saúde, o que contribuirá sobremaneira para evitar a disseminação do vírus. Essa medida guarda perfeita sintonia com a eficácia da função social da propriedade privada, princípio constitucional de eficácia plena e que, no caso em concreto, assumirá um papel de vanguarda no combate ao Covid-19, evitando esse fatídico exemplo vivenciado pela Itália. Em razão de todo o exposto, decide esse juízo DEFERIR o pedido formulado pelo Município de Natal, nos seguintes termos: 1. Autorizar o Município de Natal, na condição de membro do Sistema Único de Saúde – SUS, a utilizar o imóvel localizado na Avenida Senador Dinarte Mariz, 1195, Via Costeira, Ponta Negra, Natal/RN, por meio de Termo de Cessão de Uso Temporário a ser assinado por esse juízo e o Prefeito do Município para atender, EXCLUSIVAMENTE, pacientes cuja indicação clínica seja o COVID-19. 1.1. O Termo de Cessão de Uso Temporário terá o tempo de duração previsto no art. 1º § 2º, da Lei nº 13.979/2020 ou outra que venha a substitui-la, em caso de decretação do Estado de Calamidade Pública e será assinado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão. 1.2. A Cessão de Uso será não onerosa para o Município de Natal, arcando a Municipalidade com as despesas necessárias para limpeza e desinfecção do imóvel, tanto no seu ingresso, quanto no momento da sua devolução. 1.3. O Município será responsável pela realização de toda e qualquer manutenção que seja necessária para o exercício da atividade, bem como pela compra dos mobiliários para a atividade autorizada. Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
  • 6. 2. Deferir o exercício provisório e imediato da posse do imóvel até a assinatura do Termo de Cessão de Uso Temporário, mediante certidão exarada por Oficial de Justiça, para início das atividades de limpeza e desinfecção do imóvel. 3. Determinar que sejam realizadas as reinstalações elétrica pela COSERN e de água pela CAERN, ambos por meio de mandado judicial para cumprimento imediato, sendo indicados como unidade consumidora o Município de Natal, assumindo a Municipalidade a responsabilidade pelos pagamentos das faturas mensais durante o período de duração da Cessão de Uso. Expeçam-se os mandados necessários para o cumprimento da presente decisão para serem cumpridos em regime de plantão. Intimem-se as partes e cientifique-se o Município requerente. Cacio Oliveira Manoel Juiz do Trabalho A presente decisão tem a aquiescência do daJuiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais, cuja assinatura será feita diretamente no processo que tramita na respectiva Unidade Jurisdicional. Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/20031922213112300000011734658?instancia=1 Número do processo: 0000556-18.2016.5.21.0006 Número do documento: 20031922213112300000011734658