1. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000556-18.2016.5.21.0006
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 29/04/2016
Valor da causa: R$ 36.000,00
Partes:
AUTOR: JOSENILTON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: THAIANE ALINE CRUZ AQUINO
ADVOGADO: THAIS ALINE CRUZ AQUINO
ADVOGADO: GILENE SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO: SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA
ADVOGADO: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA
ADVOGADO: LUCIANA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: HILANA BESERRA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO THÉ BONIFÁCIO
ADVOGADO: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: ADESIANA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: RUBEM FREIRE DE VASCONCELOS FILHO
AUTOR: JOAO MARIA GOMES SIQUEIRA
ADVOGADO: RENATA LESSA DE ARAUJO
ADVOGADO: RAQUEL LESSA DE ARAUJO
ADVOGADO: Daniel Monteiro Dantas
AUTOR: ALESSANDRO SANTOS
ADVOGADO: MARYANE PEREIRA DAMASCENO
ADVOGADO: LIONECIA LOPES DOS SANTOS
AUTOR: JOSE FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIO RILK GURGEL DUTRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
AUTOR: GILVANILSON RIBEIRO DA NOBREGA
ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AUTOR: FRANKLIN RICARDO AZEVEDO DE ABREU
ADVOGADO: ROSEANE PAIVA DE AMORIM
2. AUTOR: GERALDO MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO: JESEBEL LORENA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA
AUTOR: MAURICIO MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS DE BRITO
ADVOGADO: WEDENIRIA MENDONCA LOPES
AUTOR: KASSYA CRISTIANE COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO: LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA
AUTOR: JOAO MARIA DA ROCHA
ADVOGADO: SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA
AUTOR: WILLAME FELICIANO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO: SILVIO CAMARA DE OLIVEIRA
RÉU: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA
ADVOGADO: HUGO JOSE FARIA DE ARAUJO
ADVOGADO: MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO
ADVOGADO: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA
RÉU: ROBERT WILLIAM VELASQUEZ SALVADOR
RÉU: VITORIO RODRIGUES FERREIRA FILHO
RÉU: SERGIO PAULINO FERREIRA
TERCEIRO INTERESSADO: SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO BATISTA DE LIMA SILVA 15723476866
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN)PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
3. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Coordenadoria de Inteligência
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 21A REGIAO, 1738, LAGOA NOVA,
NATAL/RN - CEP: 59063-900
Processo: ATOrd - 0000556-18.2016.5.21.0006
AUTOR: JOSENILTON DA SILVA BARBOSA, CPF: 087.448.054-03; JOAO MARIA GOMES
SIQUEIRA, CPF: 011.935.734-83; ALESSANDRO SANTOS, CPF: 024.927.944-40; JOSE
FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF: 068.310.644-93; GILVANILSON RIBEIRO DA
NOBREGA, CPF: 010.374.034-10; FRANKLIN RICARDO AZEVEDO DE ABREU, CPF:
012.350.804-55; GERALDO MEDEIROS JUNIOR , CPF: 069.537.284-00; MAURICIO MANOEL
DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 099.809.984-82; KASSYA CRISTIANE COSTA DE ARAUJO, CPF:
014.086.394-08; JOAO MARIA DA ROCHA, CPF: 406.583.254-34; WILLAME FELICIANO DA
SILVA MARQUES, CPF: 703.732.434-56
REU: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, CPJ: 08.695.405/0001-01; ROBERT WILLIAM
VELASQUEZ SALVADOR, CPF: 230.590.858-03; VITORIO RODRIGUES FERREIRA FILHO,
CPF: 431.688.764-53; SERGIO PAULINO FERREIRA , CPF: 049.147.198-00
DECISÃO
Trata-se do recebimento do Ofício n° 118/2020-GP dirigido a este Juízo pelo Exmo Prefeito do
Município do Natal, no qual requer, na condição de integrante do Sistema Único de Saúde –
SUS, a cessão de uso do espaço físico do imóvel em que funcionava o Hotel Parque da Costeira
para utilização como Hospital de Campanha para o tratamento dos pacientes em condições
intermediárias para o COVID-19.
Decido.
Por se tratar de pedido liminar e de caráter urgente é o caso de análise, conforme disposto na
Resolução n° 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Como é de conhecimento público, o coronavírus (Covid-19) é uma doença infecciosa causada
por um novo vírus que nunca havia sido identificado em humanos.
Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
4. De acordo com informações divulgadas na mídia, há o registro de mais de 9 mil mortes por Covid-
19 no mundo, sendo reconhecida como pandemia a patologia pela Organização Mundial de
Saúde – OMS, desde o último dia 11 de março, dada a contaminação de mais de 230 mil
pessoas.
No Brasil, as notícias recentes apontam para 621 casos confirmados e 07 mortes, com indicação
de um crescimento exponencial da doença, sendo motivo inclusive de Decretação de Estado de
Calamidade Pública já reconhecida pela Câmara dos Deputados, a pedido da Presidência da
República.
Nesse contexto, todas as medidas preventivas e prévias a difusão da contaminação são as
melhores alternativas possíveis para o combate a essa pandemia, sendo o requerimento
formulado pelo Município extremamente viável nessa linha de enfrentamento.
O imóvel onde funcionava o Hotel Parque da Costeira encontra-se aguardando novo leilão
judicial para a quitação do passivo trabalhista inscrito no quadro de credores do processo piloto e
quitação dos débitos federais, perante a Vara Federal de Execução Fiscal, além de outros
débitos, inclusive municipais.
Em razão do seu fechamento definitivo, ocorrido em setembro de 2019 e o avançado estado de
deterioração que se encontrava o imóvel, assim como o descumprimento da determinação
judicial para apresentação de inventário dos bens móveis foi retirada a posse dos donos e
designado o leiloeiro oficial como depositário fiel dos bens.
O imóvel foi inspecionado pelo leiloeiro e pelo oficial de justiça, cuja narração da certidão id
ecd78b2 descreve o estado crítico de abandono das instalações do bem, desprovido de água,
energia elétrica, vigilância, bem como a inexistência de bens móveis servíveis nos quartos,
cozinha e área de lazer, a depredação das portas e outros espaços comuns do imóvel.
Diante do leilão frustrado – id 6ad40e5, um novo leilão do bem será realizado. Contudo, medida
judicial nenhuma será realizada durante essa fase, inclusive em razão da Resolução nº 313/2020
do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu os atos ordinários em todo o Poder Judiciário
até o dia 30/04/2020.
Portanto, de um lado tem-se uma propriedade privada abandonada pelos seus donos, sem
nenhuma utilização iminente, com riscos a segurança e saúde públicas, sem perspectivas
concretas de venda judicial no curto prazo e de outro lado, a possibilidade real de utilização
social do bem – por prazo certo – para garantia da saúde coletiva diante de surto mundial do
Covid-19. Essa é a situação em que o Judiciário é instado a decidir.
Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
5. Estamos diante de um momento histórico ímpar, no qual decisões tardias causam prejuízos
incalculáveis, como foi no caso da Itália que teve os primeiros casos da doença diagnosticados
em 30 de janeiro de 2020 e, em razão da ausência de medidas efetivas tomadas de forma
célere, desencadeou esse aumento exponencial e letal da doença que estamos acompanhando.
Em menos de um mês, o número passou para 224 casos e desde então o número aumenta
chegando a 41.035 casos e 3.405 mortes, já ultrapassando a China, de onde o vírus é originário.
A iniciativa do Poder Público Municipal de utilizar esse espaço privado, porém sem uso
específico é extremamente justificável, vai ao encontro de todas as políticas internacionais de
saúde coletiva e, dentro da lógica de funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS permitirá
a atuação de todos os atores necessários para o enfretamento da pandemia.
Importante destacar que a localização do imóvel, bem como a sua estrutura física permite o
atendimento exclusivo de pacientes com indicativo do Covid-19 sem contato com os outros
pacientes da rede pública de saúde, o que contribuirá sobremaneira para evitar a disseminação
do vírus.
Essa medida guarda perfeita sintonia com a eficácia da função social da propriedade privada,
princípio constitucional de eficácia plena e que, no caso em concreto, assumirá um papel de
vanguarda no combate ao Covid-19, evitando esse fatídico exemplo vivenciado pela Itália.
Em razão de todo o exposto, decide esse juízo DEFERIR o pedido formulado pelo Município de
Natal, nos seguintes termos:
1. Autorizar o Município de Natal, na condição de membro do Sistema Único de Saúde – SUS, a
utilizar o imóvel localizado na Avenida Senador Dinarte Mariz, 1195, Via Costeira, Ponta Negra,
Natal/RN, por meio de Termo de Cessão de Uso Temporário a ser assinado por esse juízo e o
Prefeito do Município para atender, EXCLUSIVAMENTE, pacientes cuja indicação clínica seja o
COVID-19.
1.1. O Termo de Cessão de Uso Temporário terá o tempo de duração previsto no art. 1º § 2º, da
Lei nº 13.979/2020 ou outra que venha a substitui-la, em caso de decretação do Estado de
Calamidade Pública e será assinado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
da presente decisão.
1.2. A Cessão de Uso será não onerosa para o Município de Natal, arcando a Municipalidade
com as despesas necessárias para limpeza e desinfecção do imóvel, tanto no seu ingresso,
quanto no momento da sua devolução.
1.3. O Município será responsável pela realização de toda e qualquer manutenção que seja
necessária para o exercício da atividade, bem como pela compra dos mobiliários para a atividade
autorizada.
Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
6. 2. Deferir o exercício provisório e imediato da posse do imóvel até a assinatura do Termo de
Cessão de Uso Temporário, mediante certidão exarada por Oficial de Justiça, para início das
atividades de limpeza e desinfecção do imóvel.
3. Determinar que sejam realizadas as reinstalações elétrica pela COSERN e de água pela
CAERN, ambos por meio de mandado judicial para cumprimento imediato, sendo indicados como
unidade consumidora o Município de Natal, assumindo a Municipalidade a responsabilidade
pelos pagamentos das faturas mensais durante o período de duração da Cessão de Uso.
Expeçam-se os mandados necessários para o cumprimento da presente decisão para serem
cumpridos em regime de plantão.
Intimem-se as partes e cientifique-se o Município requerente.
Cacio Oliveira Manoel
Juiz do Trabalho
A presente decisão tem a aquiescência do daJuiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino
6ª Vara Federal de Execuções Fiscais, cuja assinatura será feita diretamente no processo que
tramita na respectiva Unidade Jurisdicional.
Assinado eletronicamente por: CACIO OLIVEIRA MANOEL - Juntado em: 19/03/2020 22:23:25 - 3d43f3a
https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/20031922213112300000011734658?instancia=1
Número do processo: 0000556-18.2016.5.21.0006
Número do documento: 20031922213112300000011734658