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A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.
A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis
Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521
Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o
exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado
como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e
deslealdade.
1. Qualquer agente público poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
2. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, poderá autuar como fiscal da lei, sob pena
de nulidade.
3. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do
ressarcimento do patrimônio público.
4. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
5. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem.
6. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente doar à pessoa física ou jurídica bem como
ao ente despersonalizado, salvo para fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
7. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
8. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei.
9. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo.
10. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
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11. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao juízo competente, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
12. A declaração constante no caput do art. 13 compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando
for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras
pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, incluindo os objetos e utensílios de uso
doméstico.
13. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante,
as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
14. Será punido com a pena de advertência, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que
a prestar falsa.
15. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
16. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
17. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal
por preço inferior ao valor de mercado, salvo em caso de calamidade pública.
18. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
19. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como
o proveito patrimonial obtido pelo agente.
20. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente frustrar a licitude de concurso público.
21. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
22. A indisponibilidade a que se refere o caput do art. 8º desta lei recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
23. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante
para acompanhar o procedimento administrativo.
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24. Constitui infração a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário,
quando o autor da denúncia o sabe inocente, com detenção de seis a dez meses e multa.
25. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente facilitar ou concorrer por qualquer forma
para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
26. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades, salvo se ordenado pela chefia superior.
27. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
28. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser publicada no meio oficial.
29. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de
terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
30. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
31. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, salvo em
caso de calamidade pública.
32. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência.
33. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
34. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
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35. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou
serviço.
36. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente ordenar ou permitir a realização de
despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
37. A declaração de bens será atualizada, somente, na data em que o agente público deixar o exercício do
mandato, cargo, emprego ou função.
38. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
39. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito.
40. Não constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente adquirir, para si ou para outrem, no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
41. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente celebrar contrato de rateio de consórcio
público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
42. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente conceder benefício administrativo ou
fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
43. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais
ou à imagem que houver provocado.
44. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
45. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, que seja servidor, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
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ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de setenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta lei.
46. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio.
47. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, com prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
48. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
49. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
50. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até dez anos após
o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
51. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao juízo competente ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente
ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
52. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou facilitar a aquisição, permuta
ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
53. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente.
54. A aplicação das sanções previstas nesta lei dependem da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
55. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente negar publicidade aos atos oficiais, salvo por determinação da chefia direta.
56. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento
do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
57. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou concorrer para que pessoa
A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.
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física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie.
58. Reputa-se funcionário público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
59. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente.
60. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
61. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou facilitar a alienação, permuta
ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda
a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado, salvo em caso de calamidade
pública.
62. É permitida a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput do art. 17.
63. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não poderá se
sujeitar às cominações desta lei.
64. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória.
RESPOSTAS:
1 - E 2 - E 3 - C 4 - C 5 - C 6 - E 7 - C 8 - C 9 - C 10 - C
11 - E 12 - E 13 - C 14 - E 15 - C 16 - C 17 - E 18 - C 19 - C 20 - C
21 - C 22 - C 23 - C 24 - E 25 - C 26 - E 27 - C 28 - E 29 - C 30 - C
31 - E 32 - C 33 - C 34 - C 35 - C 36 - C 37 - E 38 - C 39 - C 40 - E
41 - C 42 - C 43 - C 44 - C 45 - E 46 - C 47 - E 48 - C 49 - C 50 - E
51 - E 52 - C 53 - C 54 - E 55 - E 56 - E 57 - C 58 - E 59 - C 60 - C
61 - E 62 - E 63 - E 64 - C
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  • 4. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 5. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 6. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 7. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 8. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 9. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 10. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 11. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 12. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade. 1. Qualquer agente público poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 2. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, poderá autuar como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 3. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. 4. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. 5. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem. 6. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, salvo para fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. 7. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. 8. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei. 9. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. 10. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
  • 13. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 11. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao juízo competente, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. 12. A declaração constante no caput do art. 13 compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, incluindo os objetos e utensílios de uso doméstico. 13. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. 14. Será punido com a pena de advertência, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. 15. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 16. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. 17. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado, salvo em caso de calamidade pública. 18. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. 19. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 20. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente frustrar a licitude de concurso público. 21. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 22. A indisponibilidade a que se refere o caput do art. 8º desta lei recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 23. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
  • 14. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 24. Constitui infração a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, com detenção de seis a dez meses e multa. 25. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. 26. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades, salvo se ordenado pela chefia superior. 27. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. 28. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser publicada no meio oficial. 29. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 30. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. 31. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, salvo em caso de calamidade pública. 32. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. 33. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. 34. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
  • 15. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 35. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 36. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. 37. A declaração de bens será atualizada, somente, na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. 38. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. 39. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. 40. Não constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. 41. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. 42. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. 43. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 44. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. 45. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, que seja servidor, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
  • 16. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de setenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 46. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. 47. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, com prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 48. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. 49. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. 50. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até dez anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 51. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao juízo competente ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 52. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. 53. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. 54. A aplicação das sanções previstas nesta lei dependem da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 55. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente negar publicidade aos atos oficiais, salvo por determinação da chefia direta. 56. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 57. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou concorrer para que pessoa
  • 17. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. 58. Reputa-se funcionário público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 59. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. 60. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. 61. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado, salvo em caso de calamidade pública. 62. É permitida a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput do art. 17. 63. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não poderá se sujeitar às cominações desta lei. 64. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. RESPOSTAS: 1 - E 2 - E 3 - C 4 - C 5 - C 6 - E 7 - C 8 - C 9 - C 10 - C 11 - E 12 - E 13 - C 14 - E 15 - C 16 - C 17 - E 18 - C 19 - C 20 - C 21 - C 22 - C 23 - C 24 - E 25 - C 26 - E 27 - C 28 - E 29 - C 30 - C 31 - E 32 - C 33 - C 34 - C 35 - C 36 - C 37 - E 38 - C 39 - C 40 - E 41 - C 42 - C 43 - C 44 - C 45 - E 46 - C 47 - E 48 - C 49 - C 50 - E 51 - E 52 - C 53 - C 54 - E 55 - E 56 - E 57 - C 58 - E 59 - C 60 - C 61 - E 62 - E 63 - E 64 - C JUSTIFICATIVAS: http://adsonsena.com.br/concursos/simulados/improbidade-administrativa# Cem perguntas e respostas sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Márcia Noll Barboza http://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras- publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf