Histórico das telecomunicações no Brasil e visão do desenvolvimento do modelo definido pela Lei Geral de Telecomunicações, depois das privatizações. Visão sobre os contratos de concessão e os bens reversíveis.
1.
INTERVOZES
Cole/vo
Brasil
de
Comunicação
Social
Telecomunicações
no
Brasil
11 de setembro de 2015
Flávia Lefèvre Guimarães
flavia@lladvogados.com.br
http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html
2. BREVE
HISTÓRICO
DAS
TELECOMUNICAÇÕES
NO
BRASIL
h#p://www.mc.gov.br/acoes-‐e-‐programas/redes-‐digitais-‐da-‐cidadania/44-‐historia-‐das-‐comunicacoes/
22463-‐historia-‐da-‐telefonia
1877 - D. Pedro II ordena a a instalação de linhas telefônicas interligando o Palácio do Quinta da Boa Vista
às residências dos seus Ministros. Isso aconteceu em 1877, através dos serviços de montagem da
“Western and Brazilian Telegraph”, que inaugurava efetivamente a telefonia no Brasil. Naquele mesmo ano,
o sucesso do telefone já despertara o interesse do comércio e da indústria. A firma Rodd & Chaves
determinara a ligação de sua sede na atual rua do Ouvidor ao quartel do Corpo de Bombeiros. Foram
instaladas várias linhas telefônicas, a pedido do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para ligar
o Ministério às repartições da Corte.
1881 - Concessão à “Telephone Company do Brasil”, através do Decreto nº 8065, de 17 de abril de 1881, a
permissão “para fazer negócio de construir e fazer trabalhar linhas telephonicas da cidade do Rio de
Janeiro e seus subúrbios e na cidade de Nictheroy”.
1882 - Através do Decreto nº 8.453-A, foram estabelecidas as bases para a concessão e linhas telefônicas
no País.
1883 - Instituído um Regulamento para concessão de linhas telefônicas pelo Decreto nº 8.935.
1890 - Outorgada concessão para implantação da primeira linha telefônica interurbana no País, entre Rio
de Janeiro e São Paulo, ficando autorizado o concessionário, a empresa alemã Brasilianische Elektricitats
Gesellschaft, a instalar centrais telefônicas nas cidades terminais. Em 1912, essa empresa foi incorporada
no Canadá à Brazilian Traction Light & Power.
11 de janeiro de 1923 - A subsidiária brasileira da Brazilian Traction Light and Power (canadense) passou a
denominar-se Companhia Telephonica Brasileira (CTB).
3. BREVE
HISTÓRICO
DAS
TELECOMUNICAÇÕES
27 de maio de 1931 - O presidente da República, Getúlio Vargas, assina o Decreto nº. 20.047, único
instrumento legal, ao lado do Decreto no. 21.111, de 1 de março de 1931, que o regulamentou até a criação
do Código Brasileiro de Telecomunicações.
1962 - Neste ano, o país contava com pouco mais de 1 milhão de telefones para uma população de mais
de 70 milhões de habitantes. Mais de 900 concessionárias de serviços telefônicos operavam no país.
27 de agosto de 1962 - Editada a Lei 4.117, o Código Brasileiro de Telecomunicações, de 27 de
agosto de 1962. Esta lei possibilitou a criação do sistema Nacional de Telecomunicações, ATRIBUIU
À UNIÃO A COMPETÊNCIA PARA EXPLORAR DIRETAMENTE OS SERVIÇOS, REGULAMENTOU O ARTIGO
151 DA CONSTITUIÇÃO DE 1946, QUE TRATAVA DAS TARIFAS, AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A
CRIAR UMA EMPRESA PÚBLICA PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS, DEFINIU UMA FONTE DE RECURSOS
(O FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - FNT) PARA IMPLANTAÇÃO DOS MEIOS
NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - a partir de uma sobretarifa de 30% sobre as tarifas dos
serviços públicos de telecomunicações - e “definiu o relacionamento entre o poder concedente e o
concessionário no campo das telecomunicações”. Em seu artigo 42, autorizou o poder executivo a
criar uma empresa para explorar os serviços de telecomunicações, batizada de Empresa Brasileira
de Telecomunicações - Embratel.
4. BREVE
HISTÓRICO
DAS
TELECOMUNICAÇÕES
16 de setembro de 1965 - Criada a Empresa Brasileira de Teleconunicações (Embratel), iniciando o
processo de modernização das telecomunicações e constituição do Fundo Nacional de
Telecomunicações - FNT, que era formado por uma tarifa cobrada em todos os serviços de
telecomunicações.
20 de fevereiro de 1967 - O Decreto-Lei nº 200 criou o Ministério das Comunicações, exclusivo para
promover o seu desenvolvimento.
11 de agosto de 1972 - A Lei 5.792 foi criou a Telebrás (Telecomunicações Brasileiras S/A)
constituída em 09/11/1972. Holding de um SISTEMA DESTINADO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, A
COORDENAR TODO O DESENVOLVIMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES NO PAÍS, SOBRETUDO DOS
SERVIÇOS LOCAIS, ENTÃO CAÓTICOS E CARENTES DE INVESTIMENTOS MUITO MAIS PESADOS QUE OS
INVESTIDOS NA INFRA-ESTRUTURA DE LONGA DISTÂNCIA. A TELEBRÁS VEIO, PORTANTO,
PREENCHER ESSA LACUNA COM A FLEXIBILIDADE DE UMA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL PRIVADA,
QUE IMPLEMENTASSE A POLÍTICA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES. A PRIMEIRA GRANDE TAREFA DA TELEBRÁS FOI A INCORPORAÇÃO DAS
OPERADORAS LOCAIS E DESTA AÇÃO RESULTOU O SISTEMA TELEBRÁS (STB), CONSTITUÍDO DE 22
SUBSIDIÁRIAS E 4 ASSOCIADAS.
5. BREVE
HISTÓRICO
DAS
TELECOMUNICAÇÕES
Os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações eram explorados, em regime de monopólio estatal pela Telebrás, sociedade de economia
mista, criada pela Lei 5.792, de 11 de julho de 1972.
Em 1974 a Telebrás foi levada a condição de "CONCESSIONÁRIA GERAL PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL" PELO DECRETO 74.379/74. O DECRETO
AINDA AUTORIZAVA QUE A TELEBRÁS DELEGASSE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES ÀS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM ERAM SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA.
A aplicação da Lei 5.792 e do decreto 74.379, resultou em um conglomerado estatal, do qual a Telebrás era
a "holding", que era composto de 27 subsidiárias que exploravam serviços de telecomunicações (voz e
dados) em âmbito estadual e em uma subsidiária, a Embratel, que explorava os serviços públicos de
transmissão de dados em âmbito nacional e internacional e também atuava como operadora da rede de
troncos de longa distância e dos satélites Brasilsat.
Por ocasião da criação da Telebrás, a totalidade dos ativos da Embratel que havia sido financiada por
recursos públicos, assim como a quase totalidade dos recursos da nova "holding" das telecomunicações
era proveniente do Fundo Nacional de Telecomunicações.
E AINDA, TODOS OS ATIVOS ESSENCIAIS PARA A PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES PELAS RECÉM-CRIADAS SUBSIDIÁRIAS TELEBRÁS, TAIS COMO CENTRAIS TELEFÔNICAS,
CABOS, EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO, OS IMÓVEIS ONDE ESTAVAM INSTALADOS TAIS EQUIPAMENTOS, DUTOS
SUBTERRÂNEOS, POSTES E SATÉLITES TAMBÉM FORAM FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS OU POR
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PLANOS DE EXPANSÃO), CONSTITUINDO-SE, PORTANTO, EM BENS
PÚBLICOS DE USO ESPECIAL, COMPLETAMENTE AFETADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES.
6. REFORMA
DO
ESTADO
A partir dos anos 1990, iniciou-se a construção de um novo marco regulatório
com o objetivo de promover a Reforma do Estado. Foi nesse contexto que surgiu
o Programa Nacional de Desestatização instituído por meio da Lei 8.031, de 12
de abril de 1990, durante o Governo Collor, alterada posteriormente pela Lei
9.491, de 9 de setembro de 1997, a fim de implementar as medidas necessárias
para a retirada do Estado do setor produtivo.
Sendo assim, a Constituição Federal sofreu emendas para respaldar as novas
políticas públicas voltadas para a privatização, assim como as Constituições
Estaduais.
7. TELECOMUNICAÇÕES
–
ATRIBUIÇÃO
DA
UNIÃO
FEDERAL
Cons@tuição
Federal
de
1988
–
art.
21,
inc.
XI
Redação
original:
XI
-‐
explorar,
diretamente
ou
mediante
concessão
a
empresa
sob
controle
acionário
estatal,
os
serviços
telefônicos,
telegráficos,
de
transmissão
de
dados
e
demais
serviços
públicos
de
telecomunicações,
assegurada
a
prestação
de
serviços
de
informações
por
en@dades
de
direito
privado
através
de
rede
pública
de
telecomunicações
explorada
pela
União;
Emenda
8,
de
15
de
agosto
de
1995:
XI
-‐
explorar,
diretamente
ou
mediante
autorização,
concessão
ou
permissão,
os
serviços
de
telecomunicações,
nos
termos
da
lei,
que
disporá
sobre
a
organização
dos
serviços,
a
criação
de
um
órgão
regulador
e
outros
aspectos
ins@tucionais;
8. BREVE
HISTÓRICO
DAS
TELECOMUNICAÇÕES
Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998
Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações
supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações dar-se-á mediante cisão
parcial da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze
empresas que a sucederão como controladora:
I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ;
b) Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
c) Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST;
d) Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA;
e) Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE;
f) Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
g) Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
h) Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
i) Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN;
j) Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;
l) Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
m) Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
n) Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
o) Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
p) Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e
q) Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
9. BREVE
HISTÓRICO
DAS
TELECOMUNICAÇÕES
Tendo em vista a decisão de cisão parcial da Telebrás para criar 12 empresas para
serem privatizadas e que seriam controladoras das empresas locais de
telecomunicações, nos termos do art. 3º, do Decreto 2.546/1998, a Lei Geral de
Telecomunicações – 9.472, de 16 de julho de 1997, determinou no art. 207, o
seguinte:
“Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as
atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do
serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a
celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e
quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de
outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de
dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a
título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei”.
10. BREVE
HISTÓRICO
DAS
TELECOMUNICAÇÕES
Sendo assim, em junho de 1998, foram assinados os contratos de concessão
correspondentes ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC, único serviço
prestado no regime público, nos termos do art. 64, da LGT, sendo que, em 29 de
julho do mesmo ano deu-se o leilão para transferência do controle acionário das
concessionárias até então integrantes da administração pública indireta.
Vencido o prazo contratual previsto no § 1º, do art. 207 e certificado pela ANATEL o
cumprimento das metas de universalização e continuidade, em 22 de dezembro de
2005, os contratos de concessão foram prorrogados por mais vinte anos, com seus
termos previstos para dezembro de 2025, sendo que, de acordo com a lei, não
haverá prorrogação.
11. Retrospec/va
–
Inves/mentos
em
Telecomunicações
1995
–
Programa
de
Recuperação
e
Ampliação
do
Sistema
de
Telecomunicações
e
do
Sistema
Postal
Documento
editado
pelo
Ministério
das
Comunicações
que
já
indicava
a
necessidade
de
fortes
inves@mentos
em
infraestrutura
de
comunicação
de
dados
de
alta
capacidade,
capaz
de
suportar
as
novas
demandas
da
“Sociedade
da
Informação”.
Dados
a
respeito
do
PASTE:
Prof.
Márcio
Wholers
Inves@mento
e
Priva@zação
das
Telecomunicações
no
Brasil:
dois
vetores
da
mesma
estratégia
15. O
Modelo
definido
com
a
Lei
Geral
de
Telecomunicações
Serviços
prestados
em
regime
público
e
privado
Art.
62.
Quanto
à
abrangência
dos
interesses
a
que
atendem,
os
serviços
de
telecomunicações
classificam-‐se
em
serviços
de
interesse
cole@vo
e
serviços
de
interesse
restrito.
Parágrafo
único.
Os
serviços
de
interesse
restrito
estarão
sujeitos
aos
condicionamentos
necessários
para
que
sua
exploração
não
prejudique
o
interesse
cole@vo.
Art.
63.
Quanto
ao
regime
jurídico
de
sua
prestação,
os
serviços
de
telecomunicações
classificam-‐se
em
públicos
e
privados.
Parágrafo
único.
Serviço
de
telecomunicações
em
regime
publico
é
prestado
mediante
concessão
ou
permissão,
com
atribuição
a
sua
prestadora
de
obrigações
de
universalização
e
de
con@nuidade.
Art.
64.
Comportarão
prestação
no
regime
público
as
modalidades
de
serviço
de
telecomunicações
de
interesse
cole@vo,
cuja
existência,
universalização
e
con@nuidade
a
própria
União
comprometa-‐se
a
assegurar.
Parágrafo
único.
Incluem-‐se
neste
caso
as
diversas
modalidades
do
serviço
telefônico
fixo
comutado,
de
qualquer
âmbito,
des@nado
ao
uso
do
público
em
geral.
16. O
Modelo
definido
com
a
Lei
Geral
de
Telecomunicações
Serviços
prestados
em
regime
público
Caracterís@cas
do
serviço
prestado
em
regime
público:
1.
Obrigações
de
universalização
2.
Cobrança
por
tarifa
–
valores
regulados
3.
Reversibilidade
dos
bens
vinculados
à
concessão
-‐
(art.
102,
da
LGT)
4.
Garan@a
de
equilíbrio
econômico
financeiro
da
concessão
5.
Inves@mentos
públicos
–
FUST
–
Lei
9.998/2000
17. O
Modelo
definido
com
a
Lei
Geral
de
Telecomunicações
Serviços
prestados
em
regime
privado
“Art.
126
A
exploração
de
serviço
de
telecomunicações
no
regime
privado
será
baseada
nos
princípios
cons@tucionais
da
a@vidade
econômica.
Art.
127
A
disciplina
da
exploração
dos
serviços
no
regime
privado
terá
por
obje@vo
viabilizar
o
cumprimento
das
leis,
em
especial
das
rela@vas
às
telecomunicações,
à
ordem
econômica
e
aos
direitos
dos
consumidores,
des/nando-‐se
a
garan/r:
I
-‐
a
diversidade
de
serviços,
o
incremento
de
sua
oferta
e
sua
qualidade;
II
-‐
a
compe/ção
livre,
ampla
e
justa;
III
-‐
o
respeito
aos
direitos
dos
usuários;
IV
-‐
a
convivência
entre
as
modalidades
de
serviço
e
entre
prestadoras
em
regime
privado
e
público,
observada
a
prevalência
do
interesse
público;
V
-‐
o
equilíbrio
das
relações
entre
prestadoras
e
usuários
dos
serviços;
VI
-‐
a
isonomia
de
tratamento
às
prestadoras;
VII
-‐
o
uso
eficiente
do
espectro
de
radiofrequências;
VIII
-‐
O
CUMPRIMENTO
DA
FUNÇÃO
SOCIAL
DO
SERVIÇO
DE
INTERESSE
COLETIVO,
BEM
COMO
DOS
ENCARGOS
DELA
DECORRENTES;
IX
-‐
o
desenvolvimento
tecnológico
e
industrial
do
setor;
X
-‐
a
permanente
fiscalização.
18. O
Modelo
definido
com
a
Lei
Geral
de
Telecomunicações
Serviços
prestados
em
regime
privado
Art.
145.
A
implantação
e
o
funcionamento
de
redes
de
telecomunicações
des@nadas
a
dar
suporte
à
prestação
de
serviços
de
interesse
cole@vo,
no
regime
público
ou
privado,
observarão
o
disposto
neste
Título.
Parágrafo
único.
As
redes
de
telecomunicações
des@nadas
à
prestação
de
serviço
em
regime
privado
poderão
ser
dispensadas
do
disposto
no
caput,
no
todo
ou
em
parte,
na
forma
da
regulamentação
expedida
pela
Agência.
Art.
146.
As
redes
serão
organizadas
como
vias
integradas
de
Livre
Circulação,
nos
termos
seguintes:
I
-‐
é
obrigatória
a
interconexão
entre
as
redes,
na
forma
da
regulamentação;
II
-‐
deverá
ser
assegurada
a
operação
integrada
das
redes,
em
âmbito
nacional
e
internacional;
III
-‐
o
direito
de
propriedade
sobre
as
redes
é
condicionado
pelo
dever
de
cumprimento
de
sua
função
social.
Parágrafo
único.
Interconexão
é
a
ligação
entre
redes
de
telecomunicações
funcionalmente
comparveis,
de
modo
que
os
usuários
de
serviços
de
uma
das
redes
possam
comunicar-‐se
com
usuários
de
serviços
de
outra
ou
acessar
serviços
nela
disponíveis.
19. O
Modelo
definido
com
a
Lei
Geral
de
Telecomunicações
Serviços
prestados
em
regime
público
e
privado
Art.
65.
Cada
modalidade
de
serviço
será
des@nada
à
prestação:
I
-‐
exclusivamente
no
regime
público;
II
-‐
exclusivamente
no
regime
privado;
ou
III
-‐
concomitantemente
nos
regimes
público
e
privado.
§
1º
Não
serão
deixadas
à
exploração
apenas
em
regime
privado
as
modalidades
de
serviço
de
interesse
cole@vo
que,
sendo
essenciais,
estejam
sujeitas
a
deveres
de
universalização.
§
2º
A
exclusividade
ou
concomitância
a
que
se
refere
o
caput
poderá
ocorrer
em
âmbito
nacional,
regional,
local
ou
em
áreas
determinadas.
Art.
66.
Quando
um
serviço
for,
ao
mesmo
tempo,
explorado
nos
regimes
público
e
privado,
serão
adotadas
medidas
que
impeçam
a
inviabilidade
econômica
de
sua
prestação
no
regime
público.
20. PROCESSO
LEGISLATIVO
–
LEI
GERAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES
Lei
Geral
de
Telecomunicações
Projeto
de
lei:
Lei
9.472/97
-‐
LGT
21. METAS
DE
UNIVERSALIZAÇÃO
Plano
Geral
de
Metas
de
Universalização
–
associado
aos
contratos
de
concessão
STFC
–
art.
64,
LGT
–
regime
público
Decreto
2.592,
de
15
de
maio
de
1998
Obrigação
de
ofertar
acessos
individuais
instalados
até
31
dez
2005,
em
todas
as
localidades
com
mais
de
300
habitantes
Obrigação
de
a
par@r
de
31
de
dezembro
de
2005,
garan@r
que
a
densidade
de
Telefones
de
Uso
Público
deverá
ser
igual
ou
superior
a
8,0
TUP/1000
habitantes
e
a
relação
percentual
de
Telefones
de
Uso
Público
pelo
total
de
Acessos
Instalados,
igual
ou
superior
a
três
por
cento;
22.
METAS
DE
UNIVERSALIZAÇÃO
Plano
Geral
de
Metas
de
Universalização
–
associado
aos
contratos
de
concessão
STFC
–
art.
64,
LGT
–
regime
público
Decreto
4.769,
de
27
de
junho
de
2003
Obrigação
de
a
par@r
de
1º
de
janeiro
de
2006,
densidade
de
6,0
TUPs
por
1000
hab.
23. METAS
DE
UNIVERSALIZAÇÃO
Plano
Geral
de
Metas
de
Universalização
–
associado
aos
contratos
de
concessão
STFC
–
art.
64,
LGT
–
regime
público
Decreto
6.424,
de
abril
de
2008
Metas
para
implementação
de
infraestrutura
para
conexão
em
banda
larga
–
backhaul
Decreto
7.512,
de
30
de
junho
de
2011
-‐
Obrigação
de
a
par@r
de
julho
de
2011,
densidade
de
4,0
TUPs
por
1000
hab.
-‐
Oferta
de
AICE
aos
inscritos
no
Bolsa
Família
(menos
de
30
mil
contratados
até
hoje)
-‐
Alusão
a
regulamentação
que
fixaria
metas
de
acessos
individuais
em
áreas
rurais.
24.
DISTORÇÕES
DO
MODELO
Ausência
de
atuação
regulatória
do
Ministério
das
Comunicações
e
ANATEL
para
es/mular
inves/mentos
que
atendam
a
demanda
crescente
por
redes
de
alta
capacidade
Desrespeito
aos
termos
do
Decreto
4.733,
de
10
de
junho
de
2003
-‐
Ausência
de
modelo
de
custos;
-‐
Ausência
de
tarifas
e
preços
de
atacado
e
varejo
fixadas
pelo
custo;
25.
DISTORÇÕES
DO
MODELO
Desrespeito
ao
Decreto
7.175,
de
12
de
maio
de
2010
-‐
Ausência
de
inves@mentos
na
Telebrás;
-‐
Ausência
de
criação
de
rede
priva@va
de
comunicação
para
a
administração
pública
federal;
-‐
Ausência
de
apoio
aos
telecentros,
e
outros
programas
de
inclusão
digital,
como
o
Banda
Larga
nas
Escolas,
Floresta
Digital,
Navega
Pará,
entre
outros;
-‐
Ausência
de
medidas
para
garan@r
a
oferta
de
infraestrutura
e
serviços
de
comunicação
de
dados
nas
localidades
que
não
despertem
o
interesse
econômico
das
empresas;
-‐
Implantação
de
infraestrutura
realizada
de
acordo
com
o
interesse
econômico
das
empresas;
áreas
rurais
atendidas
de
forma
insuficiente,
assim
como
regiões
mais
pobres
e
periferias
dos
grandes
centros.
26.
DISTORÇÕES
DO
MODELO
Decreto
6.424,
de
abril
de
2008
(PGMU
2.5)
Troca
de
PSTs
por
metas
para
implementação
de
infraestrutura
para
conexão
em
banda
larga
–
backhaul
Art.
3º,
inc.
XIV
-‐
Backhaul
é
a
infra-‐estrutura
de
rede
de
suporte
do
STFC
para
conexão
em
banda
larga,
interligando
as
redes
de
acesso
ao
backbone
da
operadora).
27.
DISTORÇÕES
DO
MODELO
Desequilíbrio
Econômico
Financeiro
dos
Contratos
do
STFC
Subsídio
Cruzado
entre
modalidades
de
Serviços.
Segundo
Informe
da
ANATEL,
80%
da
receita
proveniente
da
exploração
do
STFC,
foi
inves@da
em
infraestrutura
de
suporte
a
serviços
prestados
em
regime
privado,
contra
disposição
do
art.
103,
§
2º,
da
LGT.
5
-‐
Saldo
da
Troca
de
Metas.
Segundo
Informes
da
ANATEL
UNACE/
UNAC
330/2010
e
331/2010
–
R$
1.152.567.592,48
em
2010.
28.
DISTORÇÕES
DO
MODELO
Desequilíbrio
Econômico
Financeiro
dos
Contratos
do
STFC
6
–
Edição
da
Lei
12.485/2011
–
Alteração
do
art.
86,
da
LGT:
Art.
38.
O
art.
86
da
Lei
nº
9.472,
de
16
de
julho
de
1997,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art.
86.
A
concessão
somente
poderá
ser
outorgada
a
empresa
cons@tuída
segundo
as
leis
brasileiras,
com
sede
e
administração
no
País,
criada
para
explorar
exclusivamente
serviços
de
telecomunicações.
Parágrafo
único.
Os
critérios
e
condições
para
a
prestação
de
outros
serviços
de
telecomunicações
diretamente
pela
concessionária
obedecerão,
entre
outros,
aos
seguintes
princípios,
de
acordo
com
regulamentação
da
Anatel:
I
-‐
garan@a
dos
interesses
dos
usuários,
nos
mecanismos
de
reajuste
e
revisão
das
tarifas,
mediante
o
compar@lhamento
dos
ganhos
econômicos
advindos
da
racionalização
decorrente
da
prestação
de
outros
serviços
de
telecomunicações,
ou
ainda
mediante
a
transferência
integral
dos
ganhos
econômicos
que
não
decorram
da
eficiência
ou
inicia@va
empresarial,
observados
os
termos
dos
§§
2º
e
3º
do
art.
108
desta
Lei;
II
-‐
atuação
do
poder
público
para
propiciar
a
livre,
ampla
e
justa
compe@ção,
reprimidas
as
infrações
da
ordem
econômica,
nos
termos
do
art.
6º
desta
Lei;
III
-‐
existência
de
mecanismos
que
assegurem
o
adequado
controle
público
no
que
tange
aos
bens
reversíveis.”
(NR)
§
1º
A
concessionária
do
STFC
poderá
solicitar,
a
qualquer
tempo,
a
adequação
do
contrato
de
concessão
às
disposições
deste
ar@go.
§
2º
A
Anatel
deverá
adotar
as
medidas
necessárias
para
o
tratamento
da
solicitação
de
que
trata
o
§
1º
e
pronunciar-‐
se
sobre
ela
em
até
90
(noventa)
dias
do
seu
recebimento,
cabendo
à
Anatel,
se
for
o
caso,
promover
as
alterações
necessárias
ao
contrato
de
concessão,
considerando-‐se
os
critérios
e
condições
previstos
no
parágrafo
único
do
art.
29. ANATEL
e
Ministério
das
Comunicações
têm
atuado
de
modo
a
deses/mular
novos
inves/mentos.
A)
Celebração
em
30
de
junho
de
2011
entre
União
e
as
concessionárias
definindo
parâmetros
para
ofertas
no
mercado
de
atacado
e
varejo,
com
velocidade
de
1Mbps
estars@co
para
download
e
128
Kbps
estars@co
para
upload,
ao
preço
mensal
máximo
de
R$
35,00
com
tributos.
Trata-‐se
de
planos
com
franquias
pífias
e
sem
garan@a
de
qualidade
do
provimento.
B)
Alteração
do
Regulamento
do
SCM,
permi@ndo
que
as
empresas
reduzam
sem
limites
a
velocidade
do
provimento,
sempre
que
o
consumidor
esgotar
a
franquia
de
dados
–
Resolução
614/2013.
De
acordo
com
a
UIT
só
se
considera
banda
larga
o
provimento
com
velocidade
mínima
a
par@r
de
2
Mbps.
30. ANATEL
e
Ministério
das
Comunicações
têm
atuado
de
modo
a
deses/mular
novos
inves/mentos.
Matéria
publicada
no
Valor
Econômico
de
8
de
outubro
de
2013
(estudos
Inter
B.
Consultoria
Internacional
de
Negócios):
31. ANATEL
e
Ministério
das
Comunicações
têm
atuado
de
modo
a
deses/mular
novos
inves/mentos.
Folha de São Paulo
06 de outubro de 2013
32.
Insuficiência
de
infraestrutura
Com
vista
grossa
do
governo,
empresas
de
telefonia
boicotam
PNBL
por
Rodrigo
Gomes
-‐
04.09.2013
h#p://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2013/09/empresas-‐
de-‐telefonia-‐boicotam-‐plano-‐nacional-‐de-‐banda-‐larga-‐6758.html
Reportagem
com
gravações
de
ligações
com
os
call
centers
das
empresas
34.
Insuficiência
de
infraestrutura
Convergência
Digital
-‐
14.08.2013
Se
as
operadoras
de
telecom
deixam
claro
que
o
foco
é
a
oferta
de
banda
larga
móvel
para
a
con/nuidade
do
Plano
Nacional
de
Banda
larga,
o
Núcleo
de
Informação
e
Coordenação
do
Ponto
BR
–
braço
execu/vo
do
Comitê
Gestor
da
Internet
–
e
a
Telebras,
que
foi
reestruturada
para
atuar
na
oferta
de
atacado,
ressaltam
que
o
inves/mento
na
rede
fixa
é
fundamental
para
o
bom
desempenho,
inclusive
das
conexões
sem
fio.
“Quando
a
gente
começa
a
olhar
o
Brasil,
a
gente
vê
vários
buracos
onde
dificilmente
vai
ter
Internet,
ou
seja,
não
tem
condições
de
atender
a
não
ser
com
redes
móveis.
Mas
onde
tem
concentração,
quer
dizer,
nas
cidades,
precisa
de
Internet
fixa
a
ser
instalada
nas
residências”,
sustenta
o
diretor
de
Projetos
Especiais
e
de
Desenvolvimento
do
NIC.br,
Milton
Kashiwakura.
Como
lembra
o
presidente
da
Telebras,
Caio
Bonilha,
o
acesso
móvel
depende
do
suporte
da
rede
fixa.
“O
uso
pessoal
da
banda
larga
pode
ser
encarado
com
mobilidade,
mas
tem
aplicações
que
o
móvel
não
comporta.
Não
adianta
ter
um
sistema
móvel
instalado
sem
um
backhaul
adequado.
E
em
muitas
cidades
do
Brasil
o
gargalo
é
que
ainda
tem
backhaul
de
voz,
de
cobre.
O
futuro
está
é
na
fibra
óp/ca.”
35.
Recursos
para
novos
inves/mentos:
FUST
–
A
Lei
9.998/2000,
viabiliza
o
financiamento
de
obrigações
de
universalização.
BENS
REVERSÍVEIS
–
valor
es@mado
por
estudos
da
ANATEL:
R$
108
bilhões,
incluindo
rede
de
transporte
–
R$
7,6
bilhões
e
rede
de
acesso
–
R$
64,2
bilhões.
Proposta
apresentada
pela
Campanha
Banda
Larga
é
um
Direito
Seu
www.campanhabandalarga.org.br
Par@ndo
da
premissa
que
a
infraestrutura
instalada
com
recursos
públicos
estará
subme@da
a
regras
efe@vas
de
compar@lhamento
e
fixação
de
preço
pela
disponibilidade,
a
fim
de
garan@r
isonomia.
36. h#p://olhardigital.uol.com.br/no@cia/alemanha-‐promete-‐
internet-‐de-‐50-‐mbps-‐a-‐todos-‐os-‐cidadaos/51125
O
Ministério
de
Transportes
e
Infraestrutura
Digital
da
Alemanha
anunciou
uma
ideia
ambiciosa
que
prevê
disponibilizar
internet
de
pelo
menos
50
Mbps
a
todos
os
cidadãos
do
país
até
2018.
Alexander
Dobrindt,
responsável
pela
pasta,
prometeu
inves@r
€
2,7
bilhões
para
viabilizar
o
projeto.
O
principal
foco
é
estender
o
acesso
a
locais
onde
as
companhias
não
demonstram
interesse
de
inves@r,
mas
as
comunidades
também
terão
de
fazer
algum
esforço
para
que
isso
dê
certo.
O
projeto
atuará
de
três
formas.
Em
uma
delas,
as
comunidades
fecharão
as
lacunas
deixadas
pelas
empresas;
noutra,
elas
ficarão
responsáveis
por
fornecer
infraestrutura
passiva
(como
cabos
de
fibra
óp@ca),
que
depois
poderá
ser
alugada
às
empresas.
O
úl@mo
modelo
prevê
uma
mistura
dos
dois
primeiros.
O
governo
federal
contribuirá
com
até
50%
dos
gastos,
sendo
que
os
Estados
podem
financiar
outros
40%.
Os
10%
finais
ficam
com
as
comunidades.
Caso
o
plano
funcione,
dentro
de
três
anos
a
Alemanha
terá
conexão
mínima
d e z
v e z e s
s u p e r i o r
à
m é d i a
m u n d i a l ,
q u e ,
de
acordo
com
o
úl@mo
relatório
State
of
the
Internet,
é
de
apenas
5
Mbps.
Atualmente,
cerca
de
70%
das
famílias
locais
já
contam
com
uma
conexão
dessa
velocidade.