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INTERVOZES	
  
Cole/vo	
  Brasil	
  de	
  Comunicação	
  Social	
  
	
  
Telecomunicações	
  no	
  Brasil	
  
	
  
	
  11 de setembro de 2015
Flávia Lefèvre Guimarães
flavia@lladvogados.com.br
http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html
	
  
BREVE	
   HISTÓRICO	
   DAS	
   TELECOMUNICAÇÕES	
   NO	
   BRASIL	
  
h#p://www.mc.gov.br/acoes-­‐e-­‐programas/redes-­‐digitais-­‐da-­‐cidadania/44-­‐historia-­‐das-­‐comunicacoes/
22463-­‐historia-­‐da-­‐telefonia	
  	
  
	
  	
  1877 - D. Pedro II ordena a a instalação de linhas telefônicas interligando o Palácio do Quinta da Boa Vista
às residências dos seus Ministros. Isso aconteceu em 1877, através dos serviços de montagem da
“Western and Brazilian Telegraph”, que inaugurava efetivamente a telefonia no Brasil. Naquele mesmo ano,
o sucesso do telefone já despertara o interesse do comércio e da indústria. A firma Rodd & Chaves
determinara a ligação de sua sede na atual rua do Ouvidor ao quartel do Corpo de Bombeiros. Foram
instaladas várias linhas telefônicas, a pedido do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para ligar
o Ministério às repartições da Corte.
1881 - Concessão à “Telephone Company do Brasil”, através do Decreto nº 8065, de 17 de abril de 1881, a
permissão “para fazer negócio de construir e fazer trabalhar linhas telephonicas da cidade do Rio de
Janeiro e seus subúrbios e na cidade de Nictheroy”.
1882 - Através do Decreto nº 8.453-A, foram estabelecidas as bases para a concessão e linhas telefônicas
no País.
1883 - Instituído um Regulamento para concessão de linhas telefônicas pelo Decreto nº 8.935.
1890 - Outorgada concessão para implantação da primeira linha telefônica interurbana no País, entre Rio
de Janeiro e São Paulo, ficando autorizado o concessionário, a empresa alemã Brasilianische Elektricitats
Gesellschaft, a instalar centrais telefônicas nas cidades terminais. Em 1912, essa empresa foi incorporada
no Canadá à Brazilian Traction Light & Power.
11 de janeiro de 1923 - A subsidiária brasileira da Brazilian Traction Light and Power (canadense) passou a
denominar-se Companhia Telephonica Brasileira (CTB).
BREVE	
  HISTÓRICO	
  DAS	
  TELECOMUNICAÇÕES	
  
	
  	
  27 de maio de 1931 - O presidente da República, Getúlio Vargas, assina o Decreto nº. 20.047, único
instrumento legal, ao lado do Decreto no. 21.111, de 1 de março de 1931, que o regulamentou até a criação
do Código Brasileiro de Telecomunicações.
1962 - Neste ano, o país contava com pouco mais de 1 milhão de telefones para uma população de mais
de 70 milhões de habitantes. Mais de 900 concessionárias de serviços telefônicos operavam no país.
27 de agosto de 1962 - Editada a Lei 4.117, o Código Brasileiro de Telecomunicações, de 27 de
agosto de 1962. Esta lei possibilitou a criação do sistema Nacional de Telecomunicações, ATRIBUIU
À UNIÃO A COMPETÊNCIA PARA EXPLORAR DIRETAMENTE OS SERVIÇOS, REGULAMENTOU O ARTIGO
151 DA CONSTITUIÇÃO DE 1946, QUE TRATAVA DAS TARIFAS, AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A
CRIAR UMA EMPRESA PÚBLICA PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS, DEFINIU UMA FONTE DE RECURSOS
(O FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - FNT) PARA IMPLANTAÇÃO DOS MEIOS
NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - a partir de uma sobretarifa de 30% sobre as tarifas dos
serviços públicos de telecomunicações - e “definiu o relacionamento entre o poder concedente e o
concessionário no campo das telecomunicações”. Em seu artigo 42, autorizou o poder executivo a
criar uma empresa para explorar os serviços de telecomunicações, batizada de Empresa Brasileira
de Telecomunicações - Embratel.
BREVE	
  HISTÓRICO	
  DAS	
  TELECOMUNICAÇÕES	
  
	
  	
  16 de setembro de 1965 - Criada a Empresa Brasileira de Teleconunicações (Embratel), iniciando o
processo de modernização das telecomunicações e constituição do Fundo Nacional de
Telecomunicações - FNT, que era formado por uma tarifa cobrada em todos os serviços de
telecomunicações.
20 de fevereiro de 1967 - O Decreto-Lei nº 200 criou o Ministério das Comunicações, exclusivo para
promover o seu desenvolvimento.
11 de agosto de 1972 - A Lei 5.792 foi criou a Telebrás (Telecomunicações Brasileiras S/A)
constituída em 09/11/1972. Holding de um SISTEMA DESTINADO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, A
COORDENAR TODO O DESENVOLVIMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES NO PAÍS, SOBRETUDO DOS
SERVIÇOS LOCAIS, ENTÃO CAÓTICOS E CARENTES DE INVESTIMENTOS MUITO MAIS PESADOS QUE OS
INVESTIDOS NA INFRA-ESTRUTURA DE LONGA DISTÂNCIA. A TELEBRÁS VEIO, PORTANTO,
PREENCHER ESSA LACUNA COM A FLEXIBILIDADE DE UMA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL PRIVADA,
QUE IMPLEMENTASSE A POLÍTICA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES. A PRIMEIRA GRANDE TAREFA DA TELEBRÁS FOI A INCORPORAÇÃO DAS
OPERADORAS LOCAIS E DESTA AÇÃO RESULTOU O SISTEMA TELEBRÁS (STB), CONSTITUÍDO DE 22
SUBSIDIÁRIAS E 4 ASSOCIADAS.
BREVE	
  HISTÓRICO	
  DAS	
  TELECOMUNICAÇÕES	
  
	
  	
  Os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações eram explorados, em regime de monopólio estatal pela Telebrás, sociedade de economia
mista, criada pela Lei 5.792, de 11 de julho de 1972.
Em 1974 a Telebrás foi levada a condição de "CONCESSIONÁRIA GERAL PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL" PELO DECRETO 74.379/74. O DECRETO
AINDA AUTORIZAVA QUE A TELEBRÁS DELEGASSE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES ÀS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM ERAM SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA.
A aplicação da Lei 5.792 e do decreto 74.379, resultou em um conglomerado estatal, do qual a Telebrás era
a "holding", que era composto de 27 subsidiárias que exploravam serviços de telecomunicações (voz e
dados) em âmbito estadual e em uma subsidiária, a Embratel, que explorava os serviços públicos de
transmissão de dados em âmbito nacional e internacional e também atuava como operadora da rede de
troncos de longa distância e dos satélites Brasilsat.
Por ocasião da criação da Telebrás, a totalidade dos ativos da Embratel que havia sido financiada por
recursos públicos, assim como a quase totalidade dos recursos da nova "holding" das telecomunicações
era proveniente do Fundo Nacional de Telecomunicações.
E AINDA, TODOS OS ATIVOS ESSENCIAIS PARA A PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES PELAS RECÉM-CRIADAS SUBSIDIÁRIAS TELEBRÁS, TAIS COMO CENTRAIS TELEFÔNICAS,
CABOS, EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO, OS IMÓVEIS ONDE ESTAVAM INSTALADOS TAIS EQUIPAMENTOS, DUTOS
SUBTERRÂNEOS, POSTES E SATÉLITES TAMBÉM FORAM FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS OU POR
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PLANOS DE EXPANSÃO), CONSTITUINDO-SE, PORTANTO, EM BENS
PÚBLICOS DE USO ESPECIAL, COMPLETAMENTE AFETADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES.
REFORMA	
  DO	
  ESTADO	
  	
  
A partir dos anos 1990, iniciou-se a construção de um novo marco regulatório
com o objetivo de promover a Reforma do Estado. Foi nesse contexto que surgiu
o Programa Nacional de Desestatização instituído por meio da Lei 8.031, de 12
de abril de 1990, durante o Governo Collor, alterada posteriormente pela Lei
9.491, de 9 de setembro de 1997, a fim de implementar as medidas necessárias
para a retirada do Estado do setor produtivo.
Sendo assim, a Constituição Federal sofreu emendas para respaldar as novas
políticas públicas voltadas para a privatização, assim como as Constituições
Estaduais.
TELECOMUNICAÇÕES	
  –	
  ATRIBUIÇÃO	
  DA	
  UNIÃO	
  FEDERAL	
  	
  
	
  
	
  
Cons@tuição	
  Federal	
  de	
  1988	
  –	
  art.	
  21,	
  inc.	
  XI	
  
	
  
	
  
Redação	
  original:	
  	
  
XI	
  -­‐	
  explorar,	
  diretamente	
  ou	
  mediante	
  concessão	
  a	
  empresa	
  sob	
  controle	
  acionário	
  estatal,	
  
os	
  serviços	
  telefônicos,	
  telegráficos,	
  de	
  transmissão	
  de	
  dados	
  e	
  demais	
  serviços	
  públicos	
  de	
  
telecomunicações,	
   assegurada	
   a	
   prestação	
   de	
   serviços	
   de	
   informações	
   por	
   en@dades	
   de	
  
direito	
  privado	
  através	
  de	
  rede	
  pública	
  de	
  telecomunicações	
  explorada	
  pela	
  União;	
  	
  
	
  
	
  
Emenda	
  8,	
  de	
  15	
  de	
  agosto	
  de	
  1995:	
  	
  
XI	
  -­‐	
  explorar,	
  diretamente	
  ou	
  mediante	
  autorização,	
  concessão	
  ou	
  permissão,	
  os	
  serviços	
  de	
  
telecomunicações,	
  nos	
  termos	
  da	
  lei,	
  que	
  disporá	
  sobre	
  a	
  organização	
  dos	
  serviços,	
  a	
  criação	
  
de	
  um	
  órgão	
  regulador	
  e	
  outros	
  aspectos	
  ins@tucionais;	
  
	
  
BREVE	
  HISTÓRICO	
  DAS	
  TELECOMUNICAÇÕES	
  
	
  	
  Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998
Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações
supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações dar-se-á mediante cisão
parcial da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze
empresas que a sucederão como controladora:
I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ;
b) Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
c) Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST;
d) Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA;
e) Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE;
f) Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
g) Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
h) Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
i) Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN;
j) Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;
l) Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
m) Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
n) Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
o) Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
p) Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e
q) Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
BREVE	
  HISTÓRICO	
  DAS	
  TELECOMUNICAÇÕES	
  
	
  	
  
Tendo em vista a decisão de cisão parcial da Telebrás para criar 12 empresas para
serem privatizadas e que seriam controladoras das empresas locais de
telecomunicações, nos termos do art. 3º, do Decreto 2.546/1998, a Lei Geral de
Telecomunicações – 9.472, de 16 de julho de 1997, determinou no art. 207, o
seguinte:
“Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as
atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do
serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a
celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e
quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de
outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de
dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a
título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei”.
BREVE	
  HISTÓRICO	
  DAS	
  TELECOMUNICAÇÕES	
  
	
  	
  
Sendo assim, em junho de 1998, foram assinados os contratos de concessão
correspondentes ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC, único serviço
prestado no regime público, nos termos do art. 64, da LGT, sendo que, em 29 de
julho do mesmo ano deu-se o leilão para transferência do controle acionário das
concessionárias até então integrantes da administração pública indireta.
Vencido o prazo contratual previsto no § 1º, do art. 207 e certificado pela ANATEL o
cumprimento das metas de universalização e continuidade, em 22 de dezembro de
2005, os contratos de concessão foram prorrogados por mais vinte anos, com seus
termos previstos para dezembro de 2025, sendo que, de acordo com a lei, não
haverá prorrogação.
Retrospec/va	
  –	
  Inves/mentos	
  em	
  Telecomunicações	
  
	
  
1995	
  –	
  Programa	
  de	
  Recuperação	
  e	
  Ampliação	
  do	
  Sistema	
  de	
  
Telecomunicações	
  e	
  do	
  Sistema	
  Postal	
  
	
  
Documento	
  editado	
  pelo	
  Ministério	
  das	
  Comunicações	
  que	
  já	
  
indicava	
  a	
  necessidade	
  de	
  fortes	
  inves@mentos	
  em	
  infraestrutura	
  de	
  
comunicação	
  de	
  dados	
  de	
  alta	
  capacidade,	
  capaz	
  de	
  suportar	
  as	
  
novas	
  demandas	
  da	
  “Sociedade	
  da	
  Informação”.	
  
	
  
Dados	
  a	
  respeito	
  do	
  PASTE:	
  Prof.	
  Márcio	
  Wholers	
  	
  	
  
Inves@mento	
  e	
  Priva@zação	
  das	
  Telecomunicações	
  no	
  Brasil:	
  dois	
  
vetores	
  da	
  mesma	
  estratégia	
  
Retrospec/va	
  –	
  Inves/mentos	
  em	
  Telecomunicações	
  
	
  
	
  	
  
	
  	
  
	
  
Retrospec/va	
  –	
  Inves/mentos	
  em	
  Telecomunicações	
  
	
  
	
  	
  
	
  	
  
	
  
Retrospec/va	
  –	
  Inves/mentos	
  em	
  Telecomunicações	
  
	
  
	
  	
  
	
  	
  
	
  
O	
  Modelo	
  definido	
  com	
  a	
  Lei	
  Geral	
  de	
  Telecomunicações	
  
Serviços	
  prestados	
  em	
  regime	
  público	
  e	
  privado	
  
	
  
Art.	
   62.	
   Quanto	
   à	
   abrangência	
   dos	
   interesses	
   a	
   que	
   atendem,	
   os	
   serviços	
   de	
  
telecomunicações	
  classificam-­‐se	
  em	
  serviços	
  de	
  interesse	
  cole@vo	
  e	
  serviços	
  de	
  interesse	
  
restrito.	
  
	
  
Parágrafo	
   único.	
   Os	
   serviços	
   de	
   interesse	
   restrito	
   estarão	
   sujeitos	
   aos	
   condicionamentos	
  
necessários	
  para	
  que	
  sua	
  exploração	
  não	
  prejudique	
  o	
  interesse	
  cole@vo.	
  
	
  
Art.	
   63.	
   Quanto	
   ao	
   regime	
   jurídico	
   de	
   sua	
   prestação,	
   os	
   serviços	
   de	
   telecomunicações	
  
classificam-­‐se	
  em	
  públicos	
  e	
  privados.	
  
	
  
Parágrafo	
   único.	
   Serviço	
   de	
   telecomunicações	
   em	
   regime	
   publico	
   é	
   prestado	
   mediante	
  
concessão	
  ou	
  permissão,	
  com	
  atribuição	
  a	
  sua	
  prestadora	
  de	
  obrigações	
  de	
  universalização	
  
e	
  de	
  con@nuidade.	
  
	
  
Art.	
   64.	
   Comportarão	
   prestação	
   no	
   regime	
   público	
   as	
   modalidades	
   de	
   serviço	
   de	
  
telecomunicações	
   de	
   interesse	
   cole@vo,	
   cuja	
   existência,	
   universalização	
   e	
   con@nuidade	
   a	
  
própria	
  União	
  comprometa-­‐se	
  a	
  assegurar.	
  
Parágrafo	
  único.	
  Incluem-­‐se	
  neste	
  caso	
  as	
  diversas	
  modalidades	
  do	
  serviço	
  telefônico	
  fixo	
  
comutado,	
  de	
  qualquer	
  âmbito,	
  des@nado	
  ao	
  uso	
  do	
  público	
  em	
  geral.	
  
	
  
O	
  Modelo	
  definido	
  com	
  a	
  Lei	
  Geral	
  de	
  Telecomunicações	
  
	
  
Serviços	
  prestados	
  em	
  regime	
  público	
  
	
  
Caracterís@cas	
  do	
  serviço	
  prestado	
  em	
  regime	
  público:	
  
	
  
1.	
  Obrigações	
  de	
  universalização	
  
	
  
2.	
  Cobrança	
  por	
  tarifa	
  –	
  valores	
  regulados	
  
	
  
3.	
   Reversibilidade	
   dos	
   bens	
   vinculados	
   à	
   concessão	
   	
   -­‐	
   (art.	
   102,	
   da	
  
LGT)	
  
	
  
4.	
  Garan@a	
  de	
  equilíbrio	
  econômico	
  financeiro	
  da	
  concessão	
  
	
  	
  
5.	
  Inves@mentos	
  públicos	
  –	
  FUST	
  –	
  Lei	
  9.998/2000	
  
O	
  Modelo	
  definido	
  com	
  a	
  Lei	
  Geral	
  de	
  Telecomunicações	
  
Serviços	
  prestados	
  em	
  regime	
  privado	
  
	
  
“Art.	
  126	
  A	
  exploração	
  de	
  serviço	
  de	
  telecomunicações	
  no	
  regime	
  privado	
  será	
  baseada	
  nos	
  
princípios	
  cons@tucionais	
  da	
  a@vidade	
  econômica.	
  
	
  	
  
Art.	
   127	
   A	
   disciplina	
   da	
   exploração	
   dos	
   serviços	
   no	
   regime	
   privado	
   terá	
   por	
   obje@vo	
  
viabilizar	
  o	
  cumprimento	
  das	
  leis,	
  em	
  especial	
  das	
  rela@vas	
  às	
  telecomunicações,	
  à	
  ordem	
  
econômica	
  e	
  aos	
  direitos	
  dos	
  consumidores,	
  des/nando-­‐se	
  a	
  garan/r:	
  
	
  	
  
I	
  -­‐	
  a	
  diversidade	
  de	
  serviços,	
  o	
  incremento	
  de	
  sua	
  oferta	
  e	
  sua	
  qualidade;	
  
II	
  -­‐	
  a	
  compe/ção	
  livre,	
  ampla	
  e	
  justa;	
  
III	
  -­‐	
  o	
  respeito	
  aos	
  direitos	
  dos	
  usuários;	
  
IV	
  -­‐	
  a	
  convivência	
  entre	
  as	
  modalidades	
  de	
  serviço	
  e	
  entre	
  prestadoras	
  em	
  regime	
  privado	
  
e	
  público,	
  observada	
  a	
  prevalência	
  do	
  interesse	
  público;	
  
V	
  -­‐	
  o	
  equilíbrio	
  das	
  relações	
  entre	
  prestadoras	
  e	
  usuários	
  dos	
  serviços;	
  
VI	
  -­‐	
  a	
  isonomia	
  de	
  tratamento	
  às	
  prestadoras;	
  
VII	
  -­‐	
  o	
  uso	
  eficiente	
  do	
  espectro	
  de	
  radiofrequências;	
  
VIII	
   -­‐	
   O	
   CUMPRIMENTO	
   DA	
   FUNÇÃO	
   SOCIAL	
   DO	
   SERVIÇO	
   DE	
   INTERESSE	
   COLETIVO,	
   BEM	
   COMO	
   DOS	
  
ENCARGOS	
  DELA	
  DECORRENTES;	
  
IX	
  -­‐	
  o	
  desenvolvimento	
  tecnológico	
  e	
  industrial	
  do	
  setor;	
  
X	
  -­‐	
  a	
  permanente	
  fiscalização.	
  
	
  
O	
  Modelo	
  definido	
  com	
  a	
  Lei	
  Geral	
  de	
  Telecomunicações	
  
Serviços	
  prestados	
  em	
  regime	
  privado	
  
	
  
Art.	
  145.	
  A	
  implantação	
  e	
  o	
  funcionamento	
  de	
  redes	
  de	
  telecomunicações	
  des@nadas	
  a	
  dar	
  
suporte	
   à	
   prestação	
   de	
   serviços	
   de	
   interesse	
   cole@vo,	
   no	
   regime	
   público	
   ou	
   privado,	
  
observarão	
  o	
  disposto	
  neste	
  Título.	
  
Parágrafo	
  único.	
  As	
  redes	
  de	
  telecomunicações	
  des@nadas	
  à	
  prestação	
  de	
  serviço	
  em	
  regime	
  
privado	
  poderão	
  ser	
  dispensadas	
  do	
  disposto	
  no	
  caput,	
  no	
  todo	
  ou	
  em	
  parte,	
  na	
  forma	
  da	
  
regulamentação	
  expedida	
  pela	
  Agência.	
  
	
  	
  
Art.	
  146.	
  As	
  redes	
  serão	
  organizadas	
  como	
  vias	
  integradas	
  de	
  Livre	
  Circulação,	
  nos	
  termos	
  
seguintes:	
  
I	
  -­‐	
  é	
  obrigatória	
  a	
  interconexão	
  entre	
  as	
  redes,	
  na	
  forma	
  da	
  regulamentação;	
  
II	
   -­‐	
   deverá	
   ser	
   assegurada	
   a	
   operação	
   integrada	
   das	
   redes,	
   em	
   âmbito	
   nacional	
   e	
  
internacional;	
  
III	
  -­‐	
  o	
  direito	
  de	
  propriedade	
  sobre	
  as	
  redes	
  é	
  condicionado	
  pelo	
  dever	
  de	
  cumprimento	
  de	
  
sua	
  função	
  social.	
  
	
  	
  
Parágrafo	
  único.	
  Interconexão	
  é	
  a	
  ligação	
  entre	
  redes	
  de	
  telecomunicações	
  funcionalmente	
  
comparveis,	
  de	
  modo	
  que	
  os	
  usuários	
  de	
  serviços	
  de	
  uma	
  das	
  redes	
  possam	
  comunicar-­‐se	
  
com	
  usuários	
  de	
  serviços	
  de	
  outra	
  ou	
  acessar	
  serviços	
  nela	
  disponíveis.	
  
	
  
O	
  Modelo	
  definido	
  com	
  a	
  Lei	
  Geral	
  de	
  Telecomunicações	
  
	
  
Serviços	
  prestados	
  em	
  regime	
  público	
  e	
  privado	
  
	
  
Art.	
  65.	
  Cada	
  modalidade	
  de	
  serviço	
  será	
  des@nada	
  à	
  prestação:	
  
	
  
I	
  -­‐	
  exclusivamente	
  no	
  regime	
  público;	
  
II	
  -­‐	
  exclusivamente	
  no	
  regime	
  privado;	
  ou	
  
III	
  -­‐	
  concomitantemente	
  nos	
  regimes	
  público	
  e	
  privado.	
  
	
  
§	
  1º	
  Não	
  serão	
  deixadas	
  à	
  exploração	
  apenas	
  em	
  regime	
  privado	
  as	
  modalidades	
  de	
  serviço	
  
de	
  interesse	
  cole@vo	
  que,	
  sendo	
  essenciais,	
  estejam	
  sujeitas	
  a	
  deveres	
  de	
  universalização.	
  
	
  
§	
  2º	
  A	
  exclusividade	
  ou	
  concomitância	
  a	
  que	
  se	
  refere	
  o	
  caput	
  poderá	
  ocorrer	
  em	
  âmbito	
  
nacional,	
  regional,	
  local	
  ou	
  em	
  áreas	
  determinadas.	
  
	
  
Art.	
  66.	
  Quando	
  um	
  serviço	
  for,	
  ao	
  mesmo	
  tempo,	
  explorado	
  nos	
  regimes	
  público	
  e	
  privado,	
  
serão	
   adotadas	
   medidas	
   que	
   impeçam	
   a	
   inviabilidade	
   econômica	
   de	
   sua	
   prestação	
   no	
  
regime	
  público.	
  
	
  	
  
PROCESSO	
  LEGISLATIVO	
  –	
  LEI	
  GERAL	
  DE	
  TELECOMUNICAÇÕES	
  
Lei	
  Geral	
  de	
  Telecomunicações	
  
Projeto	
  de	
  lei:	
  	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Lei	
  	
  9.472/97	
  -­‐	
  LGT	
  
	
  
METAS	
  DE	
  UNIVERSALIZAÇÃO	
  
	
  
Plano	
  Geral	
  de	
  Metas	
  de	
  Universalização	
  –	
  associado	
  aos	
  contratos	
  
de	
  concessão	
  STFC	
  –	
  art.	
  64,	
  LGT	
  –	
  regime	
  público	
  
	
  
Decreto	
  2.592,	
  de	
  15	
  de	
  maio	
  de	
  1998	
  	
  
	
  
Obrigação	
  de	
  ofertar	
  acessos	
  individuais	
  instalados	
  até	
  31	
  dez	
  2005,	
  
em	
  todas	
  as	
  localidades	
  com	
  mais	
  de	
  300	
  habitantes
Obrigação	
  de	
  a	
  par@r	
  de	
  31	
  de	
  dezembro	
  de	
  2005,	
  garan@r	
  que	
  a	
  
densidade	
  de	
  Telefones	
  de	
  Uso	
  Público	
  deverá	
  ser	
  igual	
  ou	
  superior	
  
a	
  8,0	
  TUP/1000	
  habitantes	
  e	
  a	
  relação	
  percentual	
  de	
  Telefones	
  de	
  
Uso	
  Público	
  pelo	
  total	
  de	
  Acessos	
  Instalados,	
  igual	
  ou	
  superior	
  a	
  três	
  
por	
  cento;	
  
	
  
 
METAS	
  DE	
  UNIVERSALIZAÇÃO	
  
	
  
	
  
Plano	
  Geral	
  de	
  Metas	
  de	
  Universalização	
  –	
  associado	
  aos	
  contratos	
  
de	
  concessão	
  STFC	
  –	
  art.	
  64,	
  LGT	
  –	
  regime	
  público	
  
	
  
Decreto	
  	
  4.769,	
  de	
  27	
  de	
  junho	
  de	
  2003	
  
Obrigação	
  de	
  a	
  par@r	
  de	
  1º	
  de	
  janeiro	
  de	
  2006,	
  densidade	
  de	
  6,0	
  
TUPs	
  por	
  1000	
  hab.	
  
	
  
	
  
	
  
METAS	
  DE	
  UNIVERSALIZAÇÃO	
  
	
  
Plano	
  Geral	
  de	
  Metas	
  de	
  Universalização	
  –	
  associado	
  aos	
  contratos	
  
de	
  concessão	
  STFC	
  –	
  art.	
  64,	
  LGT	
  –	
  regime	
  público	
  
	
  
Decreto	
  	
  6.424,	
  de	
  abril	
  de	
  2008	
  
Metas	
  para	
  implementação	
  de	
  infraestrutura	
  para	
  conexão	
  em	
  
banda	
  larga	
  –	
  backhaul	
  
	
  
Decreto	
  7.512,	
  de	
  30	
  de	
  junho	
  de	
  2011	
  
-­‐	
  Obrigação	
  de	
  a	
  par@r	
  de	
  julho	
  de	
  2011,	
  densidade	
  de	
  4,0	
  TUPs	
  por	
  
1000	
  hab.	
  
-­‐	
  Oferta	
  de	
  AICE	
  aos	
  inscritos	
  no	
  Bolsa	
  Família	
  	
  (menos	
  de	
  30	
  mil	
  
contratados	
  até	
  hoje)	
  
-­‐	
  Alusão	
  a	
  regulamentação	
  que	
  fixaria	
  metas	
  de	
  acessos	
  individuais	
  
em	
  áreas	
  rurais.	
  
 
DISTORÇÕES	
  DO	
  MODELO	
  
	
  
Ausência	
  de	
  atuação	
  regulatória	
  do	
  Ministério	
  das	
  Comunicações	
  e	
  
ANATEL	
  para	
  es/mular	
  inves/mentos	
  que	
  atendam	
  a	
  demanda	
  
crescente	
  por	
  redes	
  de	
  alta	
  capacidade	
  
	
  
Desrespeito	
  aos	
  termos	
  do	
  Decreto	
  4.733,	
  de	
  10	
  de	
  junho	
  de	
  2003	
  
	
  -­‐	
  Ausência	
  de	
  modelo	
  de	
  custos;	
  
	
  -­‐	
  Ausência	
  de	
  tarifas	
  e	
  preços	
  de	
  atacado	
  e	
  varejo	
  fixadas	
  pelo	
  
custo;	
  
	
  
	
  	
  
	
  
 
DISTORÇÕES	
  DO	
  MODELO	
  
	
  
Desrespeito	
  ao	
  Decreto	
  7.175,	
  de	
  12	
  de	
  maio	
  de	
  2010	
  
	
   	
  -­‐	
  Ausência	
  de	
  inves@mentos	
  na	
  Telebrás;	
  
	
   -­‐	
   Ausência	
   de	
   criação	
   de	
   rede	
   priva@va	
   de	
   comunicação	
   para	
   a	
  
administração	
  pública	
  federal;	
  
	
   -­‐	
   Ausência	
   de	
   apoio	
   aos	
   telecentros,	
   e	
   outros	
   programas	
   de	
  
inclusão	
  digital,	
  como	
  o	
  Banda	
  Larga	
  nas	
  Escolas,	
  Floresta	
  Digital,	
  Navega	
  
Pará,	
  entre	
  outros;	
  
	
  -­‐	
  Ausência	
  de	
  medidas	
  para	
  garan@r	
  a	
  oferta	
  de	
  infraestrutura	
  e	
  
serviços	
  de	
  comunicação	
  de	
  dados	
   	
  nas	
  localidades	
  que	
  não	
  despertem	
  
o	
  interesse	
  econômico	
  das	
  empresas;	
  
	
   -­‐	
   Implantação	
   de	
   infraestrutura	
   realizada	
   de	
   acordo	
   com	
   o	
  
interesse	
   econômico	
   das	
   empresas;	
   áreas	
   rurais	
   atendidas	
   de	
   forma	
  
insuficiente,	
   assim	
   como	
   regiões	
   mais	
   pobres	
   e	
   periferias	
   dos	
   grandes	
  
centros. 	
  	
  	
  
	
  
 
DISTORÇÕES	
  DO	
  MODELO	
  
	
  
Decreto	
  	
  6.424,	
  de	
  abril	
  de	
  2008	
  (PGMU	
  2.5)	
  
	
  
Troca	
  de	
  PSTs	
  por	
  metas	
  para	
  implementação	
  de	
  infraestrutura	
  para	
  
conexão	
  em	
  banda	
  larga	
  –	
  backhaul	
  	
  
	
  
Art.	
  3º,	
  inc.	
  XIV	
  -­‐	
  Backhaul	
  é	
  a	
  infra-­‐estrutura	
  de	
  rede	
  de	
  
suporte	
  do	
  STFC	
  para	
  conexão	
  em	
  banda	
  larga,	
  
interligando	
  as	
  redes	
  de	
  acesso	
  ao	
  backbone	
  da	
  operadora).	
  
	
  
	
  
	
  
 
	
  
DISTORÇÕES	
  DO	
  MODELO	
  
	
  
Desequilíbrio	
  Econômico	
  Financeiro	
  dos	
  Contratos	
  do	
  STFC	
  
	
  
Subsídio	
  Cruzado	
  entre	
  modalidades	
  de	
  Serviços.	
  Segundo	
  Informe	
  
da	
  ANATEL,	
  80%	
  da	
  receita	
  proveniente	
  da	
  exploração	
  do	
  STFC,	
  foi	
  
inves@da	
  em	
  infraestrutura	
  de	
  suporte	
  a	
  serviços	
  prestados	
  em	
  
regime	
  privado,	
  contra	
  disposição	
  do	
  art.	
  103,	
  §	
  2º,	
  da	
  LGT.	
  
	
  
5	
  -­‐	
  Saldo	
  da	
  Troca	
  de	
  Metas.	
  Segundo	
  Informes	
  da	
  ANATEL	
  UNACE/
UNAC	
  330/2010	
  e	
  331/2010	
  –	
  R$	
  1.152.567.592,48	
  em	
  2010.	
  
	
  
	
  
 
DISTORÇÕES	
  DO	
  MODELO	
  
Desequilíbrio	
  Econômico	
  Financeiro	
  dos	
  	
  
Contratos	
  do	
  STFC	
  
	
  
6	
  –	
  Edição	
  da	
  Lei	
  12.485/2011	
  –	
  Alteração	
  do	
  art.	
  86,	
  da	
  LGT:	
  
	
  
Art.	
  38.	
  O	
  art.	
  86	
  da	
  Lei	
  nº	
  9.472,	
  de	
  16	
  de	
  julho	
  de	
  1997,	
  passa	
  a	
  vigorar	
  com	
  a	
  seguinte	
  redação:	
  
“Art.	
  86.	
  A	
  concessão	
  somente	
  poderá	
  ser	
  outorgada	
  a	
  empresa	
  cons@tuída	
  
segundo	
  as	
  leis	
  brasileiras,	
  com	
  sede	
  e	
  administração	
  no	
  País,	
  criada	
  para	
  
explorar	
  exclusivamente	
  serviços	
  de	
  telecomunicações.	
  
Parágrafo	
  único.	
  Os	
  critérios	
  e	
  condições	
  para	
  a	
  prestação	
  de	
  outros	
  serviços	
  de	
  
telecomunicações	
  diretamente	
  pela	
  concessionária	
  obedecerão,	
  entre	
  outros,	
  aos	
  
seguintes	
  princípios,	
  de	
  acordo	
  com	
  regulamentação	
  da	
  Anatel:	
  
I	
  -­‐	
  garan@a	
  dos	
  interesses	
  dos	
  usuários,	
  nos	
  mecanismos	
  de	
  reajuste	
  e	
  revisão	
  
das	
  tarifas,	
  mediante	
  o	
  compar@lhamento	
  dos	
  ganhos	
  econômicos	
  advindos	
  da	
  
racionalização	
  decorrente	
  da	
  prestação	
  de	
  outros	
  serviços	
  de	
  telecomunicações,	
  ou	
  ainda	
  mediante	
  a	
  transferência	
  
integral	
  dos	
  ganhos	
  econômicos	
  que	
  não	
  decorram	
  da	
  eficiência	
  ou	
  inicia@va	
  empresarial,	
  observados	
  os	
  termos	
  dos	
  
§§	
  2º	
  e	
  3º	
  do	
  art.	
  108	
  desta	
  Lei;	
  
II	
  -­‐	
  atuação	
  do	
  poder	
  público	
  para	
  propiciar	
  a	
  livre,	
  ampla	
  e	
  justa	
  compe@ção,	
  reprimidas	
  as	
  infrações	
  da	
  ordem	
  
econômica,	
  nos	
  termos	
  do	
  art.	
  6º	
  desta	
  Lei;	
  
III	
  -­‐	
  existência	
  de	
  mecanismos	
  que	
  assegurem	
  o	
  adequado	
  controle	
  público	
  no	
  que	
  tange	
  aos	
  bens	
  reversíveis.”	
  (NR)	
  
§	
  1º	
  A	
  concessionária	
  do	
  STFC	
  poderá	
  solicitar,	
  a	
  qualquer	
  tempo,	
  a	
  adequação	
  do	
  contrato	
  de	
  concessão	
  às	
  
disposições	
  deste	
  ar@go.	
  
§	
  2º	
  A	
  Anatel	
  deverá	
  adotar	
  as	
  medidas	
  necessárias	
  para	
  o	
  tratamento	
  da	
  solicitação	
  de	
  que	
  trata	
  o	
  §	
  1º	
  e	
  pronunciar-­‐
se	
  sobre	
  ela	
  em	
  até	
  90	
  (noventa)	
  dias	
  do	
  seu	
  recebimento,	
  cabendo	
  à	
  Anatel,	
  se	
  for	
  o	
  caso,	
  promover	
  as	
  alterações	
  
necessárias	
  ao	
  contrato	
  de	
  concessão,	
  considerando-­‐se	
  os	
  critérios	
  e	
  condições	
  previstos	
  no	
  parágrafo	
  único	
  do	
  art.	
  
ANATEL	
  e	
  Ministério	
  das	
  Comunicações	
  têm	
  atuado	
  de	
  modo	
  a	
  
deses/mular	
  novos	
  inves/mentos.	
  
	
  
A)	
  Celebração	
  em	
  	
  30	
  de	
  junho	
  de	
  2011	
  entre	
  União	
  e	
  as	
  concessionárias	
  
definindo	
  parâmetros	
  para	
  ofertas	
  no	
  mercado	
  de	
  atacado	
  e	
  varejo,	
  com	
  
velocidade	
  de	
  1Mbps	
  estars@co	
  para	
  download	
  e	
  128	
  Kbps	
  estars@co	
  para	
  
upload,	
  ao	
  preço	
  mensal	
  máximo	
  de	
  R$	
  35,00	
  com	
  tributos.	
  
	
  Trata-­‐se	
  de	
  planos	
  com	
  franquias	
  pífias	
  e	
  sem	
  garan@a	
  de	
  qualidade	
  do	
  
provimento.	
  
	
  
B)	
  Alteração	
  do	
  Regulamento	
  do	
  SCM,	
  permi@ndo	
  que	
  as	
  empresas	
  
reduzam	
  sem	
  limites	
  a	
  velocidade	
  do	
  provimento,	
  sempre	
  que	
  o	
  
consumidor	
  esgotar	
  a	
  franquia	
  de	
  dados	
  –	
  Resolução	
  614/2013.	
  
	
  
De	
  acordo	
  com	
  a	
  UIT	
  só	
  se	
  considera	
  banda	
  larga	
  o	
  provimento	
  com	
  
velocidade	
  mínima	
  a	
  par@r	
  de	
  2	
  Mbps.	
  
ANATEL	
  e	
  Ministério	
  das	
  Comunicações	
  têm	
  atuado	
  de	
  modo	
  a	
  
deses/mular	
  novos	
  inves/mentos.	
  
Matéria	
  publicada	
  no	
  Valor	
  Econômico	
  de	
  8	
  de	
  outubro	
  de	
  2013	
  
(estudos	
  Inter	
  B.	
  Consultoria	
  Internacional	
  de	
  Negócios):	
  
	
  
ANATEL	
  e	
  Ministério	
  das	
  Comunicações	
  têm	
  atuado	
  de	
  modo	
  a	
  
deses/mular	
  novos	
  inves/mentos.	
  
	
  
Folha de São Paulo
06 de outubro de 2013
 
	
  
Insuficiência	
  de	
  infraestrutura	
  
	
  
Com	
  vista	
  grossa	
  do	
  governo,	
  empresas	
  de	
  telefonia	
  boicotam	
  PNBL	
  
por	
  Rodrigo	
  Gomes	
  -­‐	
  04.09.2013	
  
h#p://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2013/09/empresas-­‐
de-­‐telefonia-­‐boicotam-­‐plano-­‐nacional-­‐de-­‐banda-­‐larga-­‐6758.html	
  
Reportagem	
  com	
  gravações	
  de	
  ligações	
  com	
  os	
  call	
  centers	
  das	
  
empresas	
  	
  
 
Insuficiência	
  de	
  infraestrutura	
  
	
  
	
  
	
  
 
Insuficiência	
  de	
  infraestrutura	
  
	
  
Convergência	
  Digital	
  -­‐	
  14.08.2013	
  
Se	
  as	
  operadoras	
  de	
  telecom	
  deixam	
  claro	
  que	
  o	
  foco	
  é	
  a	
  oferta	
  de	
  banda	
  larga	
  móvel	
  para	
  
a	
  con/nuidade	
  do	
  Plano	
  Nacional	
  de	
  Banda	
  larga,	
  o	
  Núcleo	
  de	
  Informação	
  e	
  Coordenação	
  
do	
  Ponto	
  BR	
  –	
  braço	
  execu/vo	
  do	
  Comitê	
  Gestor	
  da	
  Internet	
  –	
  e	
  a	
  Telebras,	
  que	
  foi	
  
reestruturada	
  para	
  atuar	
  na	
  oferta	
  de	
  atacado,	
  ressaltam	
  que	
  o	
  inves/mento	
  na	
  rede	
  fixa	
  
é	
  fundamental	
  para	
  o	
  bom	
  desempenho,	
  inclusive	
  das	
  conexões	
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Intervozes aula telecom 11 set 2015

  • 1.     INTERVOZES   Cole/vo  Brasil  de  Comunicação  Social     Telecomunicações  no  Brasil      11 de setembro de 2015 Flávia Lefèvre Guimarães flavia@lladvogados.com.br http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html  
  • 2. BREVE   HISTÓRICO   DAS   TELECOMUNICAÇÕES   NO   BRASIL   h#p://www.mc.gov.br/acoes-­‐e-­‐programas/redes-­‐digitais-­‐da-­‐cidadania/44-­‐historia-­‐das-­‐comunicacoes/ 22463-­‐historia-­‐da-­‐telefonia        1877 - D. Pedro II ordena a a instalação de linhas telefônicas interligando o Palácio do Quinta da Boa Vista às residências dos seus Ministros. Isso aconteceu em 1877, através dos serviços de montagem da “Western and Brazilian Telegraph”, que inaugurava efetivamente a telefonia no Brasil. Naquele mesmo ano, o sucesso do telefone já despertara o interesse do comércio e da indústria. A firma Rodd & Chaves determinara a ligação de sua sede na atual rua do Ouvidor ao quartel do Corpo de Bombeiros. Foram instaladas várias linhas telefônicas, a pedido do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para ligar o Ministério às repartições da Corte. 1881 - Concessão à “Telephone Company do Brasil”, através do Decreto nº 8065, de 17 de abril de 1881, a permissão “para fazer negócio de construir e fazer trabalhar linhas telephonicas da cidade do Rio de Janeiro e seus subúrbios e na cidade de Nictheroy”. 1882 - Através do Decreto nº 8.453-A, foram estabelecidas as bases para a concessão e linhas telefônicas no País. 1883 - Instituído um Regulamento para concessão de linhas telefônicas pelo Decreto nº 8.935. 1890 - Outorgada concessão para implantação da primeira linha telefônica interurbana no País, entre Rio de Janeiro e São Paulo, ficando autorizado o concessionário, a empresa alemã Brasilianische Elektricitats Gesellschaft, a instalar centrais telefônicas nas cidades terminais. Em 1912, essa empresa foi incorporada no Canadá à Brazilian Traction Light & Power. 11 de janeiro de 1923 - A subsidiária brasileira da Brazilian Traction Light and Power (canadense) passou a denominar-se Companhia Telephonica Brasileira (CTB).
  • 3. BREVE  HISTÓRICO  DAS  TELECOMUNICAÇÕES      27 de maio de 1931 - O presidente da República, Getúlio Vargas, assina o Decreto nº. 20.047, único instrumento legal, ao lado do Decreto no. 21.111, de 1 de março de 1931, que o regulamentou até a criação do Código Brasileiro de Telecomunicações. 1962 - Neste ano, o país contava com pouco mais de 1 milhão de telefones para uma população de mais de 70 milhões de habitantes. Mais de 900 concessionárias de serviços telefônicos operavam no país. 27 de agosto de 1962 - Editada a Lei 4.117, o Código Brasileiro de Telecomunicações, de 27 de agosto de 1962. Esta lei possibilitou a criação do sistema Nacional de Telecomunicações, ATRIBUIU À UNIÃO A COMPETÊNCIA PARA EXPLORAR DIRETAMENTE OS SERVIÇOS, REGULAMENTOU O ARTIGO 151 DA CONSTITUIÇÃO DE 1946, QUE TRATAVA DAS TARIFAS, AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA EMPRESA PÚBLICA PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS, DEFINIU UMA FONTE DE RECURSOS (O FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - FNT) PARA IMPLANTAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - a partir de uma sobretarifa de 30% sobre as tarifas dos serviços públicos de telecomunicações - e “definiu o relacionamento entre o poder concedente e o concessionário no campo das telecomunicações”. Em seu artigo 42, autorizou o poder executivo a criar uma empresa para explorar os serviços de telecomunicações, batizada de Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel.
  • 4. BREVE  HISTÓRICO  DAS  TELECOMUNICAÇÕES      16 de setembro de 1965 - Criada a Empresa Brasileira de Teleconunicações (Embratel), iniciando o processo de modernização das telecomunicações e constituição do Fundo Nacional de Telecomunicações - FNT, que era formado por uma tarifa cobrada em todos os serviços de telecomunicações. 20 de fevereiro de 1967 - O Decreto-Lei nº 200 criou o Ministério das Comunicações, exclusivo para promover o seu desenvolvimento. 11 de agosto de 1972 - A Lei 5.792 foi criou a Telebrás (Telecomunicações Brasileiras S/A) constituída em 09/11/1972. Holding de um SISTEMA DESTINADO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, A COORDENAR TODO O DESENVOLVIMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES NO PAÍS, SOBRETUDO DOS SERVIÇOS LOCAIS, ENTÃO CAÓTICOS E CARENTES DE INVESTIMENTOS MUITO MAIS PESADOS QUE OS INVESTIDOS NA INFRA-ESTRUTURA DE LONGA DISTÂNCIA. A TELEBRÁS VEIO, PORTANTO, PREENCHER ESSA LACUNA COM A FLEXIBILIDADE DE UMA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL PRIVADA, QUE IMPLEMENTASSE A POLÍTICA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. A PRIMEIRA GRANDE TAREFA DA TELEBRÁS FOI A INCORPORAÇÃO DAS OPERADORAS LOCAIS E DESTA AÇÃO RESULTOU O SISTEMA TELEBRÁS (STB), CONSTITUÍDO DE 22 SUBSIDIÁRIAS E 4 ASSOCIADAS.
  • 5. BREVE  HISTÓRICO  DAS  TELECOMUNICAÇÕES      Os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações eram explorados, em regime de monopólio estatal pela Telebrás, sociedade de economia mista, criada pela Lei 5.792, de 11 de julho de 1972. Em 1974 a Telebrás foi levada a condição de "CONCESSIONÁRIA GERAL PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL" PELO DECRETO 74.379/74. O DECRETO AINDA AUTORIZAVA QUE A TELEBRÁS DELEGASSE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES ÀS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM ERAM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. A aplicação da Lei 5.792 e do decreto 74.379, resultou em um conglomerado estatal, do qual a Telebrás era a "holding", que era composto de 27 subsidiárias que exploravam serviços de telecomunicações (voz e dados) em âmbito estadual e em uma subsidiária, a Embratel, que explorava os serviços públicos de transmissão de dados em âmbito nacional e internacional e também atuava como operadora da rede de troncos de longa distância e dos satélites Brasilsat. Por ocasião da criação da Telebrás, a totalidade dos ativos da Embratel que havia sido financiada por recursos públicos, assim como a quase totalidade dos recursos da nova "holding" das telecomunicações era proveniente do Fundo Nacional de Telecomunicações. E AINDA, TODOS OS ATIVOS ESSENCIAIS PARA A PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES PELAS RECÉM-CRIADAS SUBSIDIÁRIAS TELEBRÁS, TAIS COMO CENTRAIS TELEFÔNICAS, CABOS, EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO, OS IMÓVEIS ONDE ESTAVAM INSTALADOS TAIS EQUIPAMENTOS, DUTOS SUBTERRÂNEOS, POSTES E SATÉLITES TAMBÉM FORAM FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS OU POR CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PLANOS DE EXPANSÃO), CONSTITUINDO-SE, PORTANTO, EM BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL, COMPLETAMENTE AFETADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
  • 6. REFORMA  DO  ESTADO     A partir dos anos 1990, iniciou-se a construção de um novo marco regulatório com o objetivo de promover a Reforma do Estado. Foi nesse contexto que surgiu o Programa Nacional de Desestatização instituído por meio da Lei 8.031, de 12 de abril de 1990, durante o Governo Collor, alterada posteriormente pela Lei 9.491, de 9 de setembro de 1997, a fim de implementar as medidas necessárias para a retirada do Estado do setor produtivo. Sendo assim, a Constituição Federal sofreu emendas para respaldar as novas políticas públicas voltadas para a privatização, assim como as Constituições Estaduais.
  • 7. TELECOMUNICAÇÕES  –  ATRIBUIÇÃO  DA  UNIÃO  FEDERAL         Cons@tuição  Federal  de  1988  –  art.  21,  inc.  XI       Redação  original:     XI  -­‐  explorar,  diretamente  ou  mediante  concessão  a  empresa  sob  controle  acionário  estatal,   os  serviços  telefônicos,  telegráficos,  de  transmissão  de  dados  e  demais  serviços  públicos  de   telecomunicações,   assegurada   a   prestação   de   serviços   de   informações   por   en@dades   de   direito  privado  através  de  rede  pública  de  telecomunicações  explorada  pela  União;         Emenda  8,  de  15  de  agosto  de  1995:     XI  -­‐  explorar,  diretamente  ou  mediante  autorização,  concessão  ou  permissão,  os  serviços  de   telecomunicações,  nos  termos  da  lei,  que  disporá  sobre  a  organização  dos  serviços,  a  criação   de  um  órgão  regulador  e  outros  aspectos  ins@tucionais;    
  • 8. BREVE  HISTÓRICO  DAS  TELECOMUNICAÇÕES      Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998 Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações. Art. 3º A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão como controladora: I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano Geral de Outorgas: a) Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ; b) Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG; c) Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST; d) Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA; e) Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE; f) Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA; g) Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE; h) Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA; i) Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN; j) Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ; l) Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA; m) Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA; n) Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ; o) Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ; p) Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e q) Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
  • 9. BREVE  HISTÓRICO  DAS  TELECOMUNICAÇÕES       Tendo em vista a decisão de cisão parcial da Telebrás para criar 12 empresas para serem privatizadas e que seriam controladoras das empresas locais de telecomunicações, nos termos do art. 3º, do Decreto 2.546/1998, a Lei Geral de Telecomunicações – 9.472, de 16 de julho de 1997, determinou no art. 207, o seguinte: “Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei. § 1º A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei”.
  • 10. BREVE  HISTÓRICO  DAS  TELECOMUNICAÇÕES       Sendo assim, em junho de 1998, foram assinados os contratos de concessão correspondentes ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC, único serviço prestado no regime público, nos termos do art. 64, da LGT, sendo que, em 29 de julho do mesmo ano deu-se o leilão para transferência do controle acionário das concessionárias até então integrantes da administração pública indireta. Vencido o prazo contratual previsto no § 1º, do art. 207 e certificado pela ANATEL o cumprimento das metas de universalização e continuidade, em 22 de dezembro de 2005, os contratos de concessão foram prorrogados por mais vinte anos, com seus termos previstos para dezembro de 2025, sendo que, de acordo com a lei, não haverá prorrogação.
  • 11. Retrospec/va  –  Inves/mentos  em  Telecomunicações     1995  –  Programa  de  Recuperação  e  Ampliação  do  Sistema  de   Telecomunicações  e  do  Sistema  Postal     Documento  editado  pelo  Ministério  das  Comunicações  que  já   indicava  a  necessidade  de  fortes  inves@mentos  em  infraestrutura  de   comunicação  de  dados  de  alta  capacidade,  capaz  de  suportar  as   novas  demandas  da  “Sociedade  da  Informação”.     Dados  a  respeito  do  PASTE:  Prof.  Márcio  Wholers       Inves@mento  e  Priva@zação  das  Telecomunicações  no  Brasil:  dois   vetores  da  mesma  estratégia  
  • 12. Retrospec/va  –  Inves/mentos  em  Telecomunicações              
  • 13. Retrospec/va  –  Inves/mentos  em  Telecomunicações              
  • 14. Retrospec/va  –  Inves/mentos  em  Telecomunicações              
  • 15. O  Modelo  definido  com  a  Lei  Geral  de  Telecomunicações   Serviços  prestados  em  regime  público  e  privado     Art.   62.   Quanto   à   abrangência   dos   interesses   a   que   atendem,   os   serviços   de   telecomunicações  classificam-­‐se  em  serviços  de  interesse  cole@vo  e  serviços  de  interesse   restrito.     Parágrafo   único.   Os   serviços   de   interesse   restrito   estarão   sujeitos   aos   condicionamentos   necessários  para  que  sua  exploração  não  prejudique  o  interesse  cole@vo.     Art.   63.   Quanto   ao   regime   jurídico   de   sua   prestação,   os   serviços   de   telecomunicações   classificam-­‐se  em  públicos  e  privados.     Parágrafo   único.   Serviço   de   telecomunicações   em   regime   publico   é   prestado   mediante   concessão  ou  permissão,  com  atribuição  a  sua  prestadora  de  obrigações  de  universalização   e  de  con@nuidade.     Art.   64.   Comportarão   prestação   no   regime   público   as   modalidades   de   serviço   de   telecomunicações   de   interesse   cole@vo,   cuja   existência,   universalização   e   con@nuidade   a   própria  União  comprometa-­‐se  a  assegurar.   Parágrafo  único.  Incluem-­‐se  neste  caso  as  diversas  modalidades  do  serviço  telefônico  fixo   comutado,  de  qualquer  âmbito,  des@nado  ao  uso  do  público  em  geral.    
  • 16. O  Modelo  definido  com  a  Lei  Geral  de  Telecomunicações     Serviços  prestados  em  regime  público     Caracterís@cas  do  serviço  prestado  em  regime  público:     1.  Obrigações  de  universalização     2.  Cobrança  por  tarifa  –  valores  regulados     3.   Reversibilidade   dos   bens   vinculados   à   concessão     -­‐   (art.   102,   da   LGT)     4.  Garan@a  de  equilíbrio  econômico  financeiro  da  concessão       5.  Inves@mentos  públicos  –  FUST  –  Lei  9.998/2000  
  • 17. O  Modelo  definido  com  a  Lei  Geral  de  Telecomunicações   Serviços  prestados  em  regime  privado     “Art.  126  A  exploração  de  serviço  de  telecomunicações  no  regime  privado  será  baseada  nos   princípios  cons@tucionais  da  a@vidade  econômica.       Art.   127   A   disciplina   da   exploração   dos   serviços   no   regime   privado   terá   por   obje@vo   viabilizar  o  cumprimento  das  leis,  em  especial  das  rela@vas  às  telecomunicações,  à  ordem   econômica  e  aos  direitos  dos  consumidores,  des/nando-­‐se  a  garan/r:       I  -­‐  a  diversidade  de  serviços,  o  incremento  de  sua  oferta  e  sua  qualidade;   II  -­‐  a  compe/ção  livre,  ampla  e  justa;   III  -­‐  o  respeito  aos  direitos  dos  usuários;   IV  -­‐  a  convivência  entre  as  modalidades  de  serviço  e  entre  prestadoras  em  regime  privado   e  público,  observada  a  prevalência  do  interesse  público;   V  -­‐  o  equilíbrio  das  relações  entre  prestadoras  e  usuários  dos  serviços;   VI  -­‐  a  isonomia  de  tratamento  às  prestadoras;   VII  -­‐  o  uso  eficiente  do  espectro  de  radiofrequências;   VIII   -­‐   O   CUMPRIMENTO   DA   FUNÇÃO   SOCIAL   DO   SERVIÇO   DE   INTERESSE   COLETIVO,   BEM   COMO   DOS   ENCARGOS  DELA  DECORRENTES;   IX  -­‐  o  desenvolvimento  tecnológico  e  industrial  do  setor;   X  -­‐  a  permanente  fiscalização.    
  • 18. O  Modelo  definido  com  a  Lei  Geral  de  Telecomunicações   Serviços  prestados  em  regime  privado     Art.  145.  A  implantação  e  o  funcionamento  de  redes  de  telecomunicações  des@nadas  a  dar   suporte   à   prestação   de   serviços   de   interesse   cole@vo,   no   regime   público   ou   privado,   observarão  o  disposto  neste  Título.   Parágrafo  único.  As  redes  de  telecomunicações  des@nadas  à  prestação  de  serviço  em  regime   privado  poderão  ser  dispensadas  do  disposto  no  caput,  no  todo  ou  em  parte,  na  forma  da   regulamentação  expedida  pela  Agência.       Art.  146.  As  redes  serão  organizadas  como  vias  integradas  de  Livre  Circulação,  nos  termos   seguintes:   I  -­‐  é  obrigatória  a  interconexão  entre  as  redes,  na  forma  da  regulamentação;   II   -­‐   deverá   ser   assegurada   a   operação   integrada   das   redes,   em   âmbito   nacional   e   internacional;   III  -­‐  o  direito  de  propriedade  sobre  as  redes  é  condicionado  pelo  dever  de  cumprimento  de   sua  função  social.       Parágrafo  único.  Interconexão  é  a  ligação  entre  redes  de  telecomunicações  funcionalmente   comparveis,  de  modo  que  os  usuários  de  serviços  de  uma  das  redes  possam  comunicar-­‐se   com  usuários  de  serviços  de  outra  ou  acessar  serviços  nela  disponíveis.    
  • 19. O  Modelo  definido  com  a  Lei  Geral  de  Telecomunicações     Serviços  prestados  em  regime  público  e  privado     Art.  65.  Cada  modalidade  de  serviço  será  des@nada  à  prestação:     I  -­‐  exclusivamente  no  regime  público;   II  -­‐  exclusivamente  no  regime  privado;  ou   III  -­‐  concomitantemente  nos  regimes  público  e  privado.     §  1º  Não  serão  deixadas  à  exploração  apenas  em  regime  privado  as  modalidades  de  serviço   de  interesse  cole@vo  que,  sendo  essenciais,  estejam  sujeitas  a  deveres  de  universalização.     §  2º  A  exclusividade  ou  concomitância  a  que  se  refere  o  caput  poderá  ocorrer  em  âmbito   nacional,  regional,  local  ou  em  áreas  determinadas.     Art.  66.  Quando  um  serviço  for,  ao  mesmo  tempo,  explorado  nos  regimes  público  e  privado,   serão   adotadas   medidas   que   impeçam   a   inviabilidade   econômica   de   sua   prestação   no   regime  público.      
  • 20. PROCESSO  LEGISLATIVO  –  LEI  GERAL  DE  TELECOMUNICAÇÕES   Lei  Geral  de  Telecomunicações   Projeto  de  lei:                   Lei    9.472/97  -­‐  LGT    
  • 21. METAS  DE  UNIVERSALIZAÇÃO     Plano  Geral  de  Metas  de  Universalização  –  associado  aos  contratos   de  concessão  STFC  –  art.  64,  LGT  –  regime  público     Decreto  2.592,  de  15  de  maio  de  1998       Obrigação  de  ofertar  acessos  individuais  instalados  até  31  dez  2005,   em  todas  as  localidades  com  mais  de  300  habitantes Obrigação  de  a  par@r  de  31  de  dezembro  de  2005,  garan@r  que  a   densidade  de  Telefones  de  Uso  Público  deverá  ser  igual  ou  superior   a  8,0  TUP/1000  habitantes  e  a  relação  percentual  de  Telefones  de   Uso  Público  pelo  total  de  Acessos  Instalados,  igual  ou  superior  a  três   por  cento;    
  • 22.   METAS  DE  UNIVERSALIZAÇÃO       Plano  Geral  de  Metas  de  Universalização  –  associado  aos  contratos   de  concessão  STFC  –  art.  64,  LGT  –  regime  público     Decreto    4.769,  de  27  de  junho  de  2003   Obrigação  de  a  par@r  de  1º  de  janeiro  de  2006,  densidade  de  6,0   TUPs  por  1000  hab.        
  • 23. METAS  DE  UNIVERSALIZAÇÃO     Plano  Geral  de  Metas  de  Universalização  –  associado  aos  contratos   de  concessão  STFC  –  art.  64,  LGT  –  regime  público     Decreto    6.424,  de  abril  de  2008   Metas  para  implementação  de  infraestrutura  para  conexão  em   banda  larga  –  backhaul     Decreto  7.512,  de  30  de  junho  de  2011   -­‐  Obrigação  de  a  par@r  de  julho  de  2011,  densidade  de  4,0  TUPs  por   1000  hab.   -­‐  Oferta  de  AICE  aos  inscritos  no  Bolsa  Família    (menos  de  30  mil   contratados  até  hoje)   -­‐  Alusão  a  regulamentação  que  fixaria  metas  de  acessos  individuais   em  áreas  rurais.  
  • 24.   DISTORÇÕES  DO  MODELO     Ausência  de  atuação  regulatória  do  Ministério  das  Comunicações  e   ANATEL  para  es/mular  inves/mentos  que  atendam  a  demanda   crescente  por  redes  de  alta  capacidade     Desrespeito  aos  termos  do  Decreto  4.733,  de  10  de  junho  de  2003    -­‐  Ausência  de  modelo  de  custos;    -­‐  Ausência  de  tarifas  e  preços  de  atacado  e  varejo  fixadas  pelo   custo;          
  • 25.   DISTORÇÕES  DO  MODELO     Desrespeito  ao  Decreto  7.175,  de  12  de  maio  de  2010      -­‐  Ausência  de  inves@mentos  na  Telebrás;     -­‐   Ausência   de   criação   de   rede   priva@va   de   comunicação   para   a   administração  pública  federal;     -­‐   Ausência   de   apoio   aos   telecentros,   e   outros   programas   de   inclusão  digital,  como  o  Banda  Larga  nas  Escolas,  Floresta  Digital,  Navega   Pará,  entre  outros;    -­‐  Ausência  de  medidas  para  garan@r  a  oferta  de  infraestrutura  e   serviços  de  comunicação  de  dados    nas  localidades  que  não  despertem   o  interesse  econômico  das  empresas;     -­‐   Implantação   de   infraestrutura   realizada   de   acordo   com   o   interesse   econômico   das   empresas;   áreas   rurais   atendidas   de   forma   insuficiente,   assim   como   regiões   mais   pobres   e   periferias   dos   grandes   centros.        
  • 26.   DISTORÇÕES  DO  MODELO     Decreto    6.424,  de  abril  de  2008  (PGMU  2.5)     Troca  de  PSTs  por  metas  para  implementação  de  infraestrutura  para   conexão  em  banda  larga  –  backhaul       Art.  3º,  inc.  XIV  -­‐  Backhaul  é  a  infra-­‐estrutura  de  rede  de   suporte  do  STFC  para  conexão  em  banda  larga,   interligando  as  redes  de  acesso  ao  backbone  da  operadora).        
  • 27.     DISTORÇÕES  DO  MODELO     Desequilíbrio  Econômico  Financeiro  dos  Contratos  do  STFC     Subsídio  Cruzado  entre  modalidades  de  Serviços.  Segundo  Informe   da  ANATEL,  80%  da  receita  proveniente  da  exploração  do  STFC,  foi   inves@da  em  infraestrutura  de  suporte  a  serviços  prestados  em   regime  privado,  contra  disposição  do  art.  103,  §  2º,  da  LGT.     5  -­‐  Saldo  da  Troca  de  Metas.  Segundo  Informes  da  ANATEL  UNACE/ UNAC  330/2010  e  331/2010  –  R$  1.152.567.592,48  em  2010.      
  • 28.   DISTORÇÕES  DO  MODELO   Desequilíbrio  Econômico  Financeiro  dos     Contratos  do  STFC     6  –  Edição  da  Lei  12.485/2011  –  Alteração  do  art.  86,  da  LGT:     Art.  38.  O  art.  86  da  Lei  nº  9.472,  de  16  de  julho  de  1997,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação:   “Art.  86.  A  concessão  somente  poderá  ser  outorgada  a  empresa  cons@tuída   segundo  as  leis  brasileiras,  com  sede  e  administração  no  País,  criada  para   explorar  exclusivamente  serviços  de  telecomunicações.   Parágrafo  único.  Os  critérios  e  condições  para  a  prestação  de  outros  serviços  de   telecomunicações  diretamente  pela  concessionária  obedecerão,  entre  outros,  aos   seguintes  princípios,  de  acordo  com  regulamentação  da  Anatel:   I  -­‐  garan@a  dos  interesses  dos  usuários,  nos  mecanismos  de  reajuste  e  revisão   das  tarifas,  mediante  o  compar@lhamento  dos  ganhos  econômicos  advindos  da   racionalização  decorrente  da  prestação  de  outros  serviços  de  telecomunicações,  ou  ainda  mediante  a  transferência   integral  dos  ganhos  econômicos  que  não  decorram  da  eficiência  ou  inicia@va  empresarial,  observados  os  termos  dos   §§  2º  e  3º  do  art.  108  desta  Lei;   II  -­‐  atuação  do  poder  público  para  propiciar  a  livre,  ampla  e  justa  compe@ção,  reprimidas  as  infrações  da  ordem   econômica,  nos  termos  do  art.  6º  desta  Lei;   III  -­‐  existência  de  mecanismos  que  assegurem  o  adequado  controle  público  no  que  tange  aos  bens  reversíveis.”  (NR)   §  1º  A  concessionária  do  STFC  poderá  solicitar,  a  qualquer  tempo,  a  adequação  do  contrato  de  concessão  às   disposições  deste  ar@go.   §  2º  A  Anatel  deverá  adotar  as  medidas  necessárias  para  o  tratamento  da  solicitação  de  que  trata  o  §  1º  e  pronunciar-­‐ se  sobre  ela  em  até  90  (noventa)  dias  do  seu  recebimento,  cabendo  à  Anatel,  se  for  o  caso,  promover  as  alterações   necessárias  ao  contrato  de  concessão,  considerando-­‐se  os  critérios  e  condições  previstos  no  parágrafo  único  do  art.  
  • 29. ANATEL  e  Ministério  das  Comunicações  têm  atuado  de  modo  a   deses/mular  novos  inves/mentos.     A)  Celebração  em    30  de  junho  de  2011  entre  União  e  as  concessionárias   definindo  parâmetros  para  ofertas  no  mercado  de  atacado  e  varejo,  com   velocidade  de  1Mbps  estars@co  para  download  e  128  Kbps  estars@co  para   upload,  ao  preço  mensal  máximo  de  R$  35,00  com  tributos.    Trata-­‐se  de  planos  com  franquias  pífias  e  sem  garan@a  de  qualidade  do   provimento.     B)  Alteração  do  Regulamento  do  SCM,  permi@ndo  que  as  empresas   reduzam  sem  limites  a  velocidade  do  provimento,  sempre  que  o   consumidor  esgotar  a  franquia  de  dados  –  Resolução  614/2013.     De  acordo  com  a  UIT  só  se  considera  banda  larga  o  provimento  com   velocidade  mínima  a  par@r  de  2  Mbps.  
  • 30. ANATEL  e  Ministério  das  Comunicações  têm  atuado  de  modo  a   deses/mular  novos  inves/mentos.   Matéria  publicada  no  Valor  Econômico  de  8  de  outubro  de  2013   (estudos  Inter  B.  Consultoria  Internacional  de  Negócios):    
  • 31. ANATEL  e  Ministério  das  Comunicações  têm  atuado  de  modo  a   deses/mular  novos  inves/mentos.     Folha de São Paulo 06 de outubro de 2013
  • 32.     Insuficiência  de  infraestrutura     Com  vista  grossa  do  governo,  empresas  de  telefonia  boicotam  PNBL   por  Rodrigo  Gomes  -­‐  04.09.2013   h#p://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2013/09/empresas-­‐ de-­‐telefonia-­‐boicotam-­‐plano-­‐nacional-­‐de-­‐banda-­‐larga-­‐6758.html   Reportagem  com  gravações  de  ligações  com  os  call  centers  das   empresas    
  • 34.   Insuficiência  de  infraestrutura     Convergência  Digital  -­‐  14.08.2013   Se  as  operadoras  de  telecom  deixam  claro  que  o  foco  é  a  oferta  de  banda  larga  móvel  para   a  con/nuidade  do  Plano  Nacional  de  Banda  larga,  o  Núcleo  de  Informação  e  Coordenação   do  Ponto  BR  –  braço  execu/vo  do  Comitê  Gestor  da  Internet  –  e  a  Telebras,  que  foi   reestruturada  para  atuar  na  oferta  de  atacado,  ressaltam  que  o  inves/mento  na  rede  fixa   é  fundamental  para  o  bom  desempenho,  inclusive  das  conexões  sem  fio.     “Quando  a  gente  começa  a  olhar  o  Brasil,  a  gente  vê  vários  buracos  onde  dificilmente  vai  ter   Internet,  ou  seja,  não  tem  condições  de  atender  a  não  ser  com  redes  móveis.  Mas  onde  tem   concentração,  quer  dizer,  nas  cidades,  precisa  de  Internet  fixa  a  ser  instalada  nas   residências”,  sustenta  o  diretor  de  Projetos  Especiais  e  de  Desenvolvimento  do  NIC.br,   Milton  Kashiwakura.     Como  lembra  o  presidente  da  Telebras,  Caio  Bonilha,  o  acesso  móvel  depende  do  suporte   da  rede  fixa.  “O  uso  pessoal  da  banda  larga  pode  ser  encarado  com  mobilidade,  mas  tem   aplicações  que  o  móvel  não  comporta.  Não  adianta  ter  um  sistema  móvel  instalado  sem   um  backhaul  adequado.  E  em  muitas  cidades  do  Brasil  o  gargalo  é  que  ainda  tem  backhaul   de  voz,  de  cobre.  O  futuro  está  é  na  fibra  óp/ca.”  
  • 35.       Recursos  para  novos  inves/mentos:     FUST  –  A  Lei  9.998/2000,  viabiliza  o  financiamento  de  obrigações  de   universalização.     BENS  REVERSÍVEIS  –  valor  es@mado  por  estudos  da  ANATEL:  R$  108   bilhões,  incluindo  rede  de  transporte  –  R$  7,6  bilhões  e  rede  de   acesso  –  R$    64,2  bilhões.     Proposta  apresentada  pela  Campanha  Banda  Larga  é  um  Direito  Seu   www.campanhabandalarga.org.br     Par@ndo  da  premissa  que  a  infraestrutura  instalada  com  recursos   públicos  estará  subme@da  a  regras  efe@vas  de  compar@lhamento  e   fixação  de  preço  pela  disponibilidade,  a  fim  de  garan@r  isonomia.      
  • 36. h#p://olhardigital.uol.com.br/no@cia/alemanha-­‐promete-­‐ internet-­‐de-­‐50-­‐mbps-­‐a-­‐todos-­‐os-­‐cidadaos/51125       O  Ministério  de  Transportes  e  Infraestrutura  Digital  da  Alemanha  anunciou   uma   ideia   ambiciosa   que   prevê   disponibilizar   internet   de   pelo   menos   50   Mbps  a  todos  os  cidadãos  do  país  até  2018.   Alexander  Dobrindt,  responsável  pela  pasta,  prometeu  inves@r  €  2,7  bilhões   para  viabilizar  o  projeto.  O  principal  foco  é  estender  o  acesso  a  locais  onde  as   companhias   não   demonstram   interesse   de   inves@r,   mas   as   comunidades   também  terão  de  fazer  algum  esforço  para  que  isso  dê  certo.   O  projeto  atuará  de  três  formas.  Em  uma  delas,  as  comunidades  fecharão  as   lacunas   deixadas   pelas   empresas;   noutra,   elas   ficarão   responsáveis   por   fornecer   infraestrutura   passiva   (como   cabos   de   fibra   óp@ca),   que   depois   poderá   ser   alugada   às   empresas.   O   úl@mo   modelo   prevê   uma   mistura   dos   dois  primeiros.   O  governo  federal  contribuirá  com  até  50%  dos  gastos,  sendo  que  os  Estados   podem  financiar  outros  40%.  Os  10%  finais  ficam  com  as  comunidades.   Caso  o  plano  funcione,  dentro  de  três  anos  a  Alemanha  terá  conexão  mínima   d e z   v e z e s   s u p e r i o r   à   m é d i a   m u n d i a l ,   q u e ,   de  acordo  com  o  úl@mo  relatório  State  of  the  Internet,  é  de  apenas  5  Mbps.   Atualmente,   cerca   de   70%   das   famílias   locais   já   contam   com   uma   conexão   dessa  velocidade.