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PARECER TÉCNICO



I – DO OBJETIVO

O objetivo do Parecer Técnico é o estudo conclusivo do correto enquadramento dos
cargos de Agente de Arrecadação Fiscal I e II e dos cargos de Fiscal de Rendas
Municipal I e II por meio da edição da Lei 3.563/1988 e suas alterações mediante a
publicação da Lei 3.591/1989 e Lei 3.791/1992, e ainda, o exame dos cargos de
Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Municipal e cargo de Auditor Interno publicados através da Lei 6.572/2006.



II – DA LEI 3.563/1988

a) A Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988 (doc. 1), revogada através da Lei 6.752,
de 17 de novembro de 2006 (doc. 2), “dispõe sobre o plano de cargos e salários e
sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais”, estabelecendo à época
em seus artigos citados abaixo, o que se segue:

“Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988

(...)

Art. 20 – O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo
funcionário ou empregado e segundo a Tabela de Correspondência de Cargos e
Empregos estabelecida na Tabela 9 desta lei.

Art. 21 – Os ocupantes de cargos e empregos relacionados na coluna “Denominação
Antiga”, na data da entrada em vigor desta lei, serão enquadrados nos cargos e
empregos respectivos listrados na coluna “Denominação Nova”, da Tabela 9 desta
Lei.

§ 1º - O enquadramento será feito em padrão salarial identificado pela letra
correspondente à classe na qual o ocupante do cargo estava enquadrado pelo regime
anterior, excetuando-se os ocupantes de empregos públicos, que serão enquadrados
nos padrões iniciais de seus níveis.

§ 2º - Quando a coluna “Denominação Nova” da Tabela 9 desta Lei indicar mais de
um cargo ou emprego, o enquadramento será feito no cargo ou emprego
correspondente ao primeiro estágio de sua carreira, conforme o estabelecido na
Tabela 5 desta Lei.”

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(...)
Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o enquadramento em cargo ou
emprego diverso do estipulado pala Tabela 9 desta Lei, dos servidores que,
comprovadamente, há pelo menos 24 (vinte e quadro) meses, encontrarem-se em
desvio de função na data da entrada em vigor da presente Lei, observado o regime
de trabalho do Servidor.

Art. 25 – O servidor público municipal poderá solicitar a revisão de seu
enquadramento ao Plano instituído por esta Lei dentro do prazo d 20 (vinte) dias,
contados a partir da data do ato de enquadramento que determinar sua nova situação
funcional.”

§ 1º - O pedido de revisão será encaminhado à Secretaria Municipal de
Administração e submetido à apreciação do Prefeito Municipal, ou de Comissão
porventura designada para tal fim, dentro do prazo de 10 (dez) dias, acompanhado,
se necessário, de parecer do Secretário Municipal, ou equivalente, da área onde
estiver lotado o servidor.


§ 2º - Os pedidos de revisão julgados procedentes terão seus efeitos contados a
partir da data do ato de enquadramento original.

(...)

Art. 26 – Para efeitos do enquadramento feito de acordo com o disposto neste
capítulo, e a fim de resguardar direitos porventura adquiridos, ficam dispensados
dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência, exigidos nas Descrições de
Cargos constantes do Anexo I desta Lei, os servidores que se encontrarem em
efetivo exercício de seus cargos ou empregos na data da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos privativos de
profissões regulamentadas em legislação federal, que obedecerão aos critérios
definidos nos diplomas legais respectivos.

(...)


Art. 32 – A ascensão funcional a cargo ou emprego de nível salarial superior ao
ocupado pelo funcionário ou empregado far-se-á através de:

I – Seleção por Acesso – para cargo de carreira diversa à do cargo por ele ocupado;

II – Promoção – Para cargo ou emprego de estágio imediatamente superior ao
cargo ou emprego por ele ocupado, dentro da mesma carreira.”
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b) DAS ATRIBUIÇOES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL E
FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

De acordo com a Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, revogada mediante a Lei
6.752, de 17 de novembro de 2006, são as seguintes atribuições e pré-requisitos
previstos para o desempenho à época dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e
II (doc.3), Fiscal de Arrecadação Municipal I e II (doc. 4):


“1.TÍTULO          FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I                 2. CÓDIGO

3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES
Efetuar, sob supervisão, tarefas ligadas ao processo e divulgação de arrecadação do
Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de
serviços e outros.

4. ATIVIDADES DETALHADAS
- auxiliar na realização de estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e
cobrança de tributos da PMV com vistas a difusão da legislação em vigor;
- ajudar na coleta de dados de interesse tributário, examinando cadastros, registros,
documentos fiscais e outras fontes, tendo em vista identificar contribuintes omissos,
lucros não declarados e outras irregularidades;
- lavrar autos de infração e termos de fiscalização;
- lavrar termos de apreensão de livros e documentos fiscais;
- fiscalizar os serviços prestados eventualmente em circos, teatros, publicidade e
outros;
- fiscalizar a exatidão da cobrança realizada concernente ao imposto sobre serviços;
- fazer conferência sobre o recolhimento do imposto de prestação de serviços pela
alíquota fixa, bem como da taxa de licença de localização;
- auxiliar na avaliação de imóveis para efeito de lançamento, vistoriando-os;
- auxiliar no exame e despacho de processos de solicitação de prorrogação de prazo
para pagamento de tributos e taxas;
- auxiliar na emissão de pareceres sobre normas de direito financeiro, nos recursos
interpostos pelas empresas autuadas;
- auxiliar no despacho de processo de infração, notificações e outros;
- providenciar a expedição de notificações e intimações, por meio de memorando ou
outras formas de correspondência;
- orientar os contribuintes no que diz respeito à legislação fiscal municipal;
- atender os contribuintes prestando informações e esclarecimentos;
- participar com outros especialistas e técnicos, da solução dos problemas de
arrecadação e fiscalização do Município;
- redigir relatório mensal das atividades fiscais;
- aplicar leis e regulamentos na sua área de atuação;
- participar de reuniões e grupos de trabalho;
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- Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos -
 - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 -
- responsabilizar-se pelo controle e utilização dos documentos, equipamentos e
instrumentos colocados à sua disposição;
- desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.

5. FATORES DE DESCRIÇÃO


5.1 ESCOLARIDADE
Segundo Grau Completo (destaque nosso)

5.2 EXPERIÊNCIA
O cargo requer experiência mínima de 1 ano em atividades similares ou em
atividades administrativas. (destaque nosso)

5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO
Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos
simples e padronizados. Algum julgamento individual é exigido para tarefas que
apresentem alternativas da fácil escolha.

5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL
O exercício do cargo requer esporadicamente esforço mental ou visual. (destaque
nosso)

5.5 ESFORÇO FÍSICO
O trabalho não exige dos ocupantes esforço físico e é realizado em posições
cômodas.

5.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS
O local de trabalho está sujeito a ocorrência ocasional de um ou mais elementos
desagradáveis, em termos de ruídos, iluminação, odores, poeira e outros prejudiciais
à saúde, isolados ou simultâneos.

5.7 GRAU DE RISCO
O exercício do cargo expõe o servidor a vários riscos de leve gravidade.

5.8 RESPONSABILIDADE P/ PATRIMÔNIO
Equipamentos e instrumentos de trabalho são de valor material pequeno e de fácil
reposição.


5.9 RESPONSABILIDADE P/ CONTATOS
Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de
terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos.
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5.10 RESPONSABILIDADE P/ DADOS CONFIDENCIAIS
O ocupante do cargo lida com documentos e informações que exigem alguma
discrição no seu trato para evitar embaraços à PMV, embora as conseqüências
presumíveis sejam de pouca significação.

5.11 SUPERVISÃO
Não exerce supervisão, é apenas supervisionado.

5.12 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Os erros na execução das atividades do cargo, suscetíveis de não serem percebidas
a tempo, podem causar prejuízos à atividades da PMV ou afetar a imagem da
Prefeitura.

5.13 ATRIBUTOS ESPECIAIS
Fator numérico
Coordenação motora
Memória
Raciocínio
Percepção

5.14 OUTROS REQUISITOS

5.15 FORMA DE RECRUTAMENTO
Concurso interno de provas e títulos.
Concurso público

5.16 FORMAS DE ACESSO
Concurso interno de provas e títulos

5.17 ENQUADRAMENTO
Nível
Promoção

5.18 JORNADA DE TRABALHO
6 horas

5.19 OBSERVAÇÕES”


“TÍTULO FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II                2.CÓDIGO
3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES
Divulgar a política de arrecadação da municipalidade, coordenando,
supervisionando e executando o processo de arrecadação, lançamento, cobrança e
aplicação de multas, da PMV.
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4. ATIVIDADES DETALHADAS
- realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamentos e cobrança de
tributos da PMV, com vistas à difusão da legislação em vigor;
- realizar estudos técnicos-econômicos para apuração de receitas mais reais pelas
empresas;
- realizar estudos, levantamentos, pesquisas e avaliações para apurar a sonegação
intencional;
- colher dados de interesse tributário, examinando cadastros, registros, documentos
fiscais e outras fontes, tendo em vista identificar contribuintes omissos, lucros não
declarados e outras irregularidades;
- fiscalizar a exatidão da cobrança realizada concernente ao imposto sobre serviços;
- avaliar imóveis para efeito de lançamentos, vistoriando-os;
- lavrar autos de infração e termos de fiscalização;
- lavrar termos de apreensão de livros e documentos fiscais;
- lavrar termo de declaração de dívida remissa do contribuinte;
- emitir pareceres sobre normas de direito financeiro nos recursos interpostos pelos
contribuintes (destaque nosso)
- emitir pareceres e opiniões técnicas sobre assuntos tributários quando solicitado;
- examinar e despachar processos de solicitação de prorrogação de prazo para
pagamento de tributos e taxas;
- examinar processo de cobrança e pagamento de dívidas realizadas, indevidamente,
tendo em vista a preparação de despachos para recolhimento de direito creditício;
- despachar processos de infrações, notificações e outros;
- providenciar a expedição de notificações e intimações por meio de memorandos e
outras formas de correspondência;
- fornecer dados para instruir processos de execução de dívidas dos contribuintes;
- fornecer dados para cálculo de produtividade mensal dos fiscais de tributação;
- redigir relatório mensal das atividades fiscais;
- prestar informações aos contribuintes sobre dívidas relativas à arrecadação
municipal;
- participar com outros especialistas técnicos, da solução dos problemas de
arrecadação e fiscalização do município;
- aplicar leis e regulamentos na sua área de atuação;
- participar de reuniões e grupos de trabalho;
- responsabilizar-se pelo controle e utilização de documentos, equipamentos e
instrumentos colocados à sua disposição;
- desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.


5. FATORES DE DESCRIÇÃO

5.1 ESCOLARIDADE
Segundo Grau Completo. (destaque nosso)
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5.2 EXPERIÊNCIA
O cargo requer experiência mínima de 2 anos como Fiscal de Rendas I.

5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO
Tarefas relativamente complexas, variadas, executadas segundo métodos ou
instruções gerais. Usa de julgamento pessoal para tomada de decisões que
envolvam planejamento e controle; sugere rotinas e métodos de trabalho.

5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL
O exercício do cargo requer constantemente esforço mental ou visual de intensidade
média.

5.5 ESFORÇO FÍSICO
O trabalho exige dos ocupantes esforço físico leve (até 5 kg), realizado em posições
incômodas.

5.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS
O local de trabalho está sujeito à ocorrência ocasional de um ou mais elementos
desagradáveis, em termos de ruídos, iluminação, odores, poeira e outros prejudiciais
à saúde, isolados ou simultâneos.

5.7 GRAU DE RISCO
O exercício do cargo expõe o servidor a vários riscos de leve gravidade.

5.8 RESPONSABILIDADE P/ PATRIMÔNIO
Equipamentos e instrumentos de trabalho são de valor material pequeno e de fácil
reposição.

5.9 RESPONSABILIDADE P/ CONTATOS
Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de
terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos.

5.10 RESPONSABILIDADE P/ DADOS CONFIDENCIAIS
O ocupante do cargo lida com documentos e informações que exigem alguma
discrição no seu trato para evitar embaraços à PMV, embora as conseqüências
presumíveis sejam de pouca significação.

5.11 SUPERVISÃO
É supervisionado e mantém supervisão direta ou indireta a, no máximo, 6 pessoas.

5.12 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Os erros na execução das atividades do cargo, suscetíveis não serem percebidas a
tempo, podem causar prejuízos às atividades da PMV ou afetar a imagem da
Prefeitura.
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 - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 -
5.13 ATRIBUTOS ESPECIAIS
Fator numérico
Coordenação motora
Memória
Raciocínio
Percepção

5.14 OUTROS REQUISITOS
5.15 FORMA DE RECRUTAMENTO
Concurso interno de provas e títulos
Concurso público para portadores de 2o grau completo. (destaque nosso)

5.16 FORMAS DE ACESSO
Concurso interno de provas e títulos ou promoção do cargo de Fiscal de Rendas
Municipal I.

5.17 ENQUADRAMENTO
Nível
Promoção

5.18 JORNADA DE TRABALHO
6 horas

5.19 OBSERVAÇÕES”



“TÍTULO     FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL I                  2.CÓDIGO

3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES
Efetuar, sob supervisão direta, a política tributária da Municipalidade através da
execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV.

4. ATIVIDADES DETALHADAS
- executar o recebimento de tributos de sua competência devidos à Municipalidade,
pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e demais
entidades.
- orientar os contribuintes no que diz respeito a legislação fiscal municipal;
- fiscalizar licenças e manter o arquivo de feirantes e ambulantes;
- fiscalizar o cumprimento de plantões de farmácias após 22:00 horas;
- fiscalizar licenças relativas à publicidade, colocação de toldos, utilização de
passeios públicos e outras;
- fiscalizar o corte de árvores e as reservas florestais do município;
- fiscalizar invasões, aterros, desaterros e terrenos clandestinos no Município;
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 - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 -
- fiscalizar a obediências às posturas municipais referentes ao funcionamento de
cinemas, circos, parques, casas de diversões, colégios, hospitais, carga e descarga
de materiais e outros;
- fiscalizar a apreensão de mercadorias clandestinas na Municipalidade;
- emitir termo de fiscalização, assim como notificações ou memorandos;
- autuar contribuintes em infração, instaurando processo administrativo e
providenciando as notificações para assegurar o cumprimento das normas legais;
- notificar e autuar feirantes, tendo em vista o cumprimento de especificações que
garantam a qualidade dos alimentos vendidos;
- lavrar autos de infração;
- participar da avaliação de imóveis, fazendo vistorias para efeito de lançamentos;
- informar processos sobre assuntos relativos a embargos, infrações, intimações,
demolições, notificações e outros;
- dar plantão de fiscalização;
- emitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência;
- redigir relatórios mensais de atividades;
- participar de reuniões e grupos de trabalho;
- responsabilizar-se pelo controle e utilização dos documentos, equipamentos e
materiais colocados à sua disposição;
- desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.

5. FATORES DE DESCRIÇÃO

5.1 ESCOLARIDADE
Segundo Grau Completo. (destaque nosso)

5.2 EXPERIÊNCIA
Não requer experiência


5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO
Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos
simples e padronizados. Algum julgamento individual é exigido para tarefas que
apresentam alternativas de fácil escolha.


5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL
O exercício do cargo requer esporadicamente dos ocupantes esforço mental ou
visual. (destaque nosso)

5.5 ESFORÇO FÍSICO
O trabalho exige dos ocupantes esforço físico leve (até 5 kg), realizado em posições
incômodas.
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 - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 -
5.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS
O local de trabalho está sujeito a ocorrência ocasional de um ou mais elementos
desagradáveis, em termos de ruídos, iluminação, odores, poeira e outros prejudiciais
à saúde, isolados ou simultâneos.

5.7 GRAU DE RISCO
O exercício do cargo expõe o servidor a vários riscos de leve gravidade.

5.8 RESPONSABILIDADE P/ PATRIMÔNIO
Equipamentos e instrumentos de trabalho são de valor material pequeno e de fácil
reposição.

5.9 RESPONSABILIDADE P/ CONTATOS
Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de
terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos.


5.10 RESPONSABILIDADE P/ DADOS CONFIDENCIAIS
As informações e documentos a que o servidor tem acesso, são de conhecimento
geral e sua divulgação não implica em embaraços ou constrangimento à PMV.

5.11 SUPERVISÃO
Não exerce supervisão, é apenas supervisionado.

5.12 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Os erros são usualmente detectados a tempo de não comprometer os resultados do
trabalho. O efeito dos erros não corrigidos sobre as atividades da Prefeitura é
pequeno.


5.13 ATRIBUTOS ESPECIAIS
Memória
Coordenação motora
Percepção
Vocabulário

5.14 OUTROS REQUISITOS

5.15 FORMA DE RECRUTAMENTO
Concurso Interno de Provas e Títulos
Concurso Público

5.16 FORMAS DE ACESSO
Concurso Interno de Provas e Títulos
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- Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos -
 - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 -
5.17 ENQUADRAMENTO
Nível
Promoção

5.18 JORNADA DE TRABALHO
6 horas

5.19 ONSERVAÇÕES”




“TÍTULO     FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL II 2.CÓDIGO

3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES
Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução
dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV.

4. ATIVIDADES DETALHADAS
- supervisionar o recolhimento de tributos de sua competência devidos à
Municipalidade pelos estabelecimentos comerciais, industriais, e demais entidades,
examinando faturas, notas fiscais e outros documentos.
- elaborar a escala de trabalho de sua equipe;
- orientar os contribuintes no que diz respeito a legislação fiscal municipal;
- fiscalizar licenças e manter o arquivo de feirantes e ambulantes;
- coordenar a fiscalização do cumprimento de plantão de farmácia;
- coordenar a fiscalização de licenças municipais
- coordenar a execução de vistorias em obras, estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços;
- fiscalizar o corte de árvores e as reservas florestais do município,;
- fiscalizar invasões, aterros, desaterros e terrenos clandestinos no Município;
- coordenar a fiscalização de cinemas, circos, parques, casas de diversões, colégios,
hospitais, carga e descarga de materiais e outros, quanto à obediência às posturas do
Município;
- coordenar a apreensão de mercadorias clandestinas na municipalidade;
- emitir termo de fiscalização, assim com notificações ou memorandos;
- autuar contribuintes em infração, instaurando processo administrativo e
providenciando as notificações para assegurar o cumprimento das normas legais;
- notificar e autuar feirantes e ambulantes infratores;
- lavrar autos de infração;
- avaliar imóveis, fazendo vistorias para efeito de lançamentos;
- informar processos sobre assuntos relativos a embargos, infrações, intimações,
demolições, notificações e outros;
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- Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos -
 - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 -
- encaminhar atualizações gerais quer se trate de implantação, quer se trate de
retificação ao órgão de cadastro e lançamento;
- dar plantão de fiscalização;
- emitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência;
- redigir relatórios mensais das atividades de fiscalização do seu setor;
- apreciar recursos interpostos;
- participar de reuniões e grupos de trabalho;
- responsabilizar-se pelo controle e utilização dos documentos, equipamentos e
materiais colocados à sua disposição;
- desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.

5. FATORES DE DESCRIÇÃO

5.1 ESCOLARIDADE
Segundo Grau Completo. (destaque nosso)

5.2 EXPERIÊNCIA
O cargo requer experiência mínima de 2 anos como Fiscal de Arrecadação I.

5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO
Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos
simples e padronizadas. Algum julgamento individual é exigido para tarefas que
apresentam alternativas de fácil escolha.

5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL
O exercício do cargo requer esporadicamente dos ocupantes esforço mental ou
visual. (destaque nosso)

5.5 ESFORÇO FÍSICO
O trabalho exige dos ocupantes esforço físico leve (até 5 kg), realizado em posições
incômodas.

5.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS
O local de trabalho está sujeito a ocorrência ocasional de um ou mais elementos
desagradáveis, em termos de ruídos, iluminação, odores, poeira e outros prejudiciais
à saúde, isolados ou simultâneos.

5.7 GRAU DE RISCO
O exercício do cargo expõe o servidor a vários riscos de leve gravidade.

5.8 RESPONSABILIDADE P/ PATRIMÔNIO
Equipamentos e instrumentos de trabalho são de valor material pequeno e de fácil
reposição.
Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090
www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
- Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos -
 - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 -
5.9 RESPONSABILIDADE P/ CONTATOS
Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de
terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos.

5.10 RESPONSABILIDADE P/ DADOS CONFIDENCIAIS
As informações e documentos a que o servidor tem acesso, são de conhecimento
geral e sua divulgação não implica em embaraços ou constrangimento à PMV.

5.11 SUPERVISÃO
É supervisionado de maneira ocasional e geral e mantém supervisão direta ou
indiretamente, ao mínimo de 6 e ao máximo de 20 pessoas.

5.12 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Os erros são usualmente detectados a tempo de não comprometer os resultados do
trabalho. O efeito dos erros não corrigidos sobre as atividades da Prefeitura é
pequeno.

5.13 ATRIBUTOS ESPECIAIS
Memória
Coordenação motora
Percepção
Vocabulário


5.14 OUTROS REQUISITOS

5.15 FORMA DE RECRUTAMENTO
Concurso Interno de Provas e Títulos
Concurso Público

5.16 FORMAS DE ACESSO
Concurso Interno de Provas e Títulos ou promoção do cargo de Fiscal de
Arrecadação Municipal I.

5.17 ENQUADRAMENTO
Nível
Promoção


5.18 JORNADA DE TRABALHO
6 horas


5.19 OBSERVAÇÕES”
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III – DA LEI 3.591/1989

A Lei 3.591, de 12 de maio de 1989 (doc. 5), revogada através de Lei 6.752, de 17
de novembro de 2006, modificou “a Tabela 4 e o Anexo I, da Lei 3.563/89,
referente aos “fatores de descrição dos cargos de Assistente Social I e II, Atendente,
Bibliotecário I e II, Enfermeiro I e II, Enfermeiro do Trabalho I e II, Farmacêutico-
Bioquímico, Fiscal de Rendas Municipal I e II”.

No tocante ao cargo de Fiscal de Rendas I e II, as modificações ocorridas nos
referidos cargos em função da publicação da Lei 3.591, de 12 de maio de 1989,
foram as seguintes:

“FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I

5. FATORES DE DESCRIÇÃO
......................................................................................................................................

5.3  INICIATIVA E JULGAMENTO
     Tarefas semi-rotineiras e algo variadas, onde os métodos e procedimentos
     não se estendem a todas as fases do trabalho, exigindo do servidor
     julgamento e iniciativa para estabelecer a forma de seu trabalho, que
     dependam de aprovação superior.
5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL
     O exercício do cargo requer constantemente esforço mental ou visual de
     intensidade média.
5.10 RESPONSABILIDADE POR DANOS CONFIDENCIAIS
     As informações e documentos a que o servidor tem acesso são geralmente
     confidenciais e envolvem detalhes de transações, salários e documentos de
     administração. Divulgação ou trato inadequado podem provocar prejuízos ou
     embaraços à Prefeitura.
     ..........................................................................................................................”


“FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II

5. FATORES DE DESCRIÇÃO
......................................................................................................................................

5.10 RESPONSABILIDADE POR DANOS CONFIDENCIAIS
     As informações e documentos a que o servidor tem acesso são geralmente
     confidenciais e envolvem detalhes de transações, salários e documentos de
     administração. Divulgação ou trato inadequado podem provocar prejuízos ou
     embaraços à Prefeitura.
     ..........................................................................................................................”
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IV – DA LEI 3.791/1992

A Lei 3.791, de 3 de abril de 1992 (doc. 6), revogada através de Lei 6.752, de 17 de
novembro de 2006, criou “vagas para cargos do Quadro Estatutário do Município”,
bem como deu “outras providências”, no tocante ao cargo de Fiscal de Rendas I e
II, estabeleceu em seus artigos citados abaixo o que se segue:

Lei 3.791/1992

“Art. 1o – Para o exercício dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de
Rendas Municipal II exigir-se-á escolaridade de curso de nível superior.

Art. 2o – Em decorrência do Art. 1o desta Lei ficam alterados os níveis dos cargos
de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II para,
respectivamente, 8 (oito) e 9 (nove).

Art. 3o – Ficam ressalvados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de
Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II que não tenham escolaridade
exigida pela presente Lei para o exercício do cargo, como também dos candidatos
aprovados no concurso público e seleção por acesso realizado pela Prefeitura
Municipal de Vitória, de acordo com o Edital PMV-CP no 001/91.” (destaque
nosso)

(...)

“Art. 7o – O Anexo I desta Lei passa a fazer parte integrante do Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.

(...)”


V – DA LEI 6.752/2006

A Lei 6.752, de 17 de novembro de 2006, dispôs “sobre o plano de cargos e salários
e sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais”, entretanto em seus
artigos citados abaixo estabelecem o que se segue:


“Art. 1o – Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Quando
Geral de Cargos de Município de Vitória, fundamentado nas seguintes diretrizes
básicas:

I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de
provas e títulos;
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(...)”

Art. 4o – Os cargos do Quadro Geral de Cargos são providos exclusivamente por
concurso público de provas e de provas e títulos.

Art. 5o – O ingresso no Quadro Geral de Cargos se dá sempre na Classe e
Referência inicias do cargo.

Art. 6o – As exigências para ingresso e a descrição sumária das atribuições dos
cargos de Quadro Geral constam no Anexo II.

(...)”

Dentre os vários cargos criados através da Lei 6.572/2006, os cargos de Fiscal de
Arrecadação e Serviços Municipais e de Auditor do Tesouro Municipal têm as
seguintes funções e pré-requisitos contidos no Anexo II, bem como a nova
denominação dos referidos cargos na citada lei:

“CARGO: FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução
dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV.

REQUSITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Médio Completo”

GRUPO
II”

“DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I
FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II


SITUAÇÃO NOVA
AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL”

“DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município,
inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outros, de acordo com a legislação vigente.
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REQUSITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Superior nas áreas de economia, direito, administração e ciências
contábeis.”

GRUPO
III”

“CARGO: AUDITOR INTERNO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planejar e executar trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional nas respectivas áreas de formação exigida;
bem como prestar orientação aos diversos órgãos da Administração Municipal..

REQUSITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências urídicas,
Economia e Engenharia Civil. Registro Profissional no Conselho Regional de
Classe.

GRUPO
III”


VI) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998, assim
estabelece em seu Art. 5o e Inciso II, do Art. 37o:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
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VII - DA CITAÇÃO DE AUTORES PARA AUXILIAR                                      NA
FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETIVO DO PARECER TÉCNICO

Objetivando alicerçar a fundamentação do objetivo do trabalho técnico, este
profissional traz à baila ensinamentos de três renomados autores da ciência da
Administração de Recursos Humanos, a saber:

a) O Dr. em Administração Idalberto Chiavenato, em sua obra-prima Gestão de
Pessoas; o novo papel dos recursos humanos nas organizações – Rio de Janeiro:
Elsevier, 1999 – 21ª Reimpressão, nos traz lições que são básicas e fundamentais
sobre o objeto em exame, a saber:


01) DIFERENÇA ENTRE TREINAMENTO E DESENVOVIMENTO

“Há uma diferença entre treinamento e desenvolvimento de pessoas. Embora os
métodos sejam similares para afetar a aprendizagem, a sua perspectiva de tempo é
diferente. O treinamento é orientado para o presente, focalizando o cargo atual e
buscando melhorar aquelas habilidades e capacidades relacionadas com o
desempenho imediato do cargo. O desenvolvimento de pessoas focaliza
geralmente os cargos a serem ocupados futuramente na organização e as novas
habilidades e capacidades que serão requeridas. Ambos, treinamento e
desenvolvimento (T&D), constituem processos de aprendizagem.”


02) CARGO

"O cargo é uma composição de todas as atividades desempenhadas por uma pessoa
– o ocupante – que podem ser englobadas em um todo unificado e que figura em
certa posição formal do organograma da empresa. Assim, para desempenhar as suas
atividades, a pessoa que ocupa um cargo deve ter uma posição definida no
organograma. A posição do cargo no organograma define seu nível hierárquico, a
sua subordinação (a quem presta responsabilidade), os subordinados (sobre quem
exerce autoridade) e o departamento ou divisão em que está localizado.”

03) REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS NO ORGANOGRAMA

“Os cargos são representados no organograma através de retângulos, cada qual com
dos terminais de comunicação: o superior, que liga ao cargo acima e define sua
subordinação, e o inferior, que liga com outros cargos do mesmo nível hierárquico,
que, em geral, recebem uma titulagem equivalente (como diretores, gerentes,
chefes, operadores, etc.). Sob o prisma vertical, cada cargo está incluído em algum
departamento, divisão ou área da empresa. E assim compõe o organograma de
cargos.”
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04) SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

“Sistema de Informação de RH é um sistema utilizado para coletar, registrar,
armazenar, analisar e recuperar dados sobre os recursos humanos da organização.”

b) O Especialista em Recursos Humanos, Benedito Rodrigues Pontes, em sua Obra
Administração de Cargos e Salários, São Paulo: LTR, 2000, nos apresenta de forma
clara e objetiva, ensinamentos que são necessárias para serem utilizadas em análise
de cargo, a saber:

DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS TERMOS EMPREGADOS NA ANÁLISE DE
CARGO

“TAREFA É a atividade executada por um indivíduo na organização, como por
exemplo: atendimento telefônico ao cliente, arquivo de documentos, manutenção de
equipamentos.”

“FUNÇÃO É o agregado de tarefas atribuídas a cada indivíduo na organização, por
exemplo, serviços de secretaria da área comercial, serviços de secretaria da área de
marketing.”

“CARGO É o conjunto de funções substancialmente idênticas quanto a natureza
das tarefas executadas e às especificações exigidas dos ocupantes.”.

c) O Especialista em Gestão Pública Geraldo Duarte, em seu Dicionário de
Administração, Fortaleza – Conselho Regional de Administração Ceará – CRA/CE
e Realce Editora e Indústria Gráfica Ltda., 2005, nos traz definição clara acerca de
alguns vocábulos respeitantes ao objeto de estudo, a saber:

1 - “Atividade Pública. Conjunto de ações produtivas desenvolvidas pelo serviço
público.”

2 - “Auditoria. Modernamente, a auditora ampliou-se em suas finalidades e atua nas
várias atividades organizacionais, desenvolvendo procedimentos nas áreas jurídica
ou de normas, fiscal, bancária, de informática, de pessoal, de material, patrimonial,
de obras e serviços, de produção (principalmente na qualidade e seu controle) e
social, afora outras modalidades não conhecidas.”

3 - “Ciclo. Seqüência repetitiva e regular de ocorrências. Série de eventos que se
registram repetida e regularmente durante um determinado espaço de tempo.”

4 – “Cadeia Produtiva - Conjunto de operações e atividades seqüenciadas e inter-
relacionadas, com a finalidade de produzir, de modificar e de colocar no mercado
um produto específico.”
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5 - “Fluxograma. É a representação gráfica seqüencial de todas as fases ou etapas
do processamento de um projeto ou da produção de bens e serviços. Visualização
gráfica dos fluxos ou das rotinas de um trabalho, demonstrando ordenadamente suas
fases ou etapas.”
6 - “Organograma. Demonstração visual dos órgãos de uma empresa, de suas
relações hierárquicas e de autoridade e das responsabilidades existentes entre eles.”
7 - “Procedimento. Modo de agir durante a execução de um processo.”
8 - “Processo. Inter-relacionamento e combinação de tarefas seqüenciadas,
componentes de uma cadeia lógica de trabalho.”
9 - “Serviço Público. Sistema organizacional integrado por órgãos das
administrações públicas direta e indireta da União, dos estados e dos municípios,
com o objetivo de prestar serviços à comunidade, visando o bem-estar comum de
uma forma contínua e permanente, utilizando suas estruturas e seus agentes
funcionais.”

VIII) DA ANÁLISE DA ATIVIDADE PÚBLICA DE FISCALIZAÇÃO DE
ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DE RENDAS MUNICIPAL

A princípio, para que se possa falar da “atividade pública” de fiscalização de
arrecadação municipal e de rendas municipal, é de fundamental importância
entender o seu mecanismo de funcionamento à época da implantação do Plano de
Cargos e Salários através da Lei 3.563/1988.

Em seguida, cabe esclarecer que o funcionamento de toda e qualquer atividade
econômica regulada pelo Município de Vitória, os seguintes procedimentos, na
devida ordem, deverão ser atendidos:

a) Realizar consulta prévia junto ao município, ou seja, saber antecipadamente se
tal atividade econômica é permitida o seu exercício na localidade em que se deseja
instalar a empresa;

b) Depois de realizada a consulta prévia, promove-se a juntada toda documentação
referente à organização (contrato social, projeto aprovado da edificação, alvará do
corpo de bombeiros, alvará sanitário, se for o caso, inclusive a referida consulta,
etc.), e protocola a referida no Setor de Atividade Econômica do Município, o
Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa;

c) De posse do Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa, o
município inicia o processo de fiscalização da atividade econômica da seguinte
forma:
1a Fase

1) Análise de toda documentação que compõe o Pedido de Alvará de Localização e
Funcionamento de Empresa em conformidade com o código de posturas municipal;
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2) Encaminhamento do Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de
Empresa à Fiscalização de Arrecadação Municipal;

3) Fiscalização de Arrecadação Municipal dirige-se ao imóvel em que pretende
instalar a atividade econômica, e promove todas as vistorias de acordo com a
documentação juntada no processo de Pedido de Alvará de Localização e
Funcionamento de Empresa;

4) Fiscalização de Arrecadação Municipal após promover as vistorias necessárias,
finaliza o processo dando parecer favorável a emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento de Empresa em conformidade com o código de posturas municipal;

5) A municipalidade encerra o processo emitindo o Alvará de Localização e
Funcionamento de Empresa, e encaminha ao Setor de Tributos do Município para
providenciar os lançamentos de tributação da organização.

2a Fase
1) O Setor de Tributos do Município a partir do recebimento do processo de
emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa, promove o
lançamento de tributação a ser devida pela organização ao Município em
consonância com o código tributário municipal, objetivando a arrecadação tributária
que será gerada pela instituição que já se encontra habilitada para funcionamento;

2) Depois o Setor de Tributos do Município designa a Fiscalização de Rendas
Municipal para vistoriar a empresa, objetivando verificar se a tributação da
organização está em consonância com o código tributário;

3) O procedimento é finalizado com ação fiscal desencadeada ou não pela
Fiscalização de Rendas Municipal, em face de vistoria promovida na empresa que
se encontra em funcionamento.
Como se vê, o processo da “atividade pública” de fiscalização de arrecadação
municipal e de rendas municipal, rege-se           desde a sua implantação na
municipalidade, bem como a partir da Lei 3.563/1988, em consonância com a
definição de “ciclo” e “cadeia produtiva” estabelecidas por Geraldo Duarte em sua
obra-prima Dicionário de Administração, ou seja, é um “conjunto de operações e
atividades seqüenciadas e inter-relacionadas” executada de forma “repetitiva e
regular de ocorrências”, que inicia-se através da Consulta Prévia, em seguida passa
para o Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento e termina com a
Tributação da Empresa.
Nesse passo, apresenta-se em conformidade com o estabelecido por Geraldo Duarte
em sua obra perfeita Dicionário da Administração, o “fluxograma” à época da
implantação do Plano de Cargos e Salários por meio da Lei 3.563/1989, ou seja, “a
representação gráfica seqüencial de todas as fases” da Consulta Prévia, Pedido de
Alvará de Localização e Funcionamento, e Tributação de Empresa.
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Portanto, de acordo com o “fluxograma” à época da implantação da Lei 3.563/1989,
configura-se a existência de “inter-relacionamento e combinação de tarefas
seqüenciadas, componentes de uma cadeia lógica de trabalho” entre a Fiscalização
de Arrecadação Municipal e a Fiscalização de Rendas Municipal, conforme
explicado por Geraldo Duarte em sua definição de processo.


IX) DO CARGO DE FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DO
CARGO DE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL


Conforme explicado no item anterior (VIII), a “atividade pública” de Fiscalização
de Arrecadação Municipal e de Rendas Municipal, é uma “seqüência repetitiva e
regular de ocorrências”, que inicia-se através do Pedido de Alvará de Localização e
Funcionamento e termina com a Tributação da Empresa.


Neste contexto, confirma-se após análise da Lei 3.563/1988, que ao definir a
“Escolaridade” em nível de 2o grau e as principais “Atividades Detalhadas” serem
totalmente voltadas à fiscalização de “estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e demais entidades”, para os cargos de Fiscal de Arrecadação
Municipal e de Fiscal de Rendas Municipal, a referida lei deu aos referidos cargos
tratamento de equivalência funcional entre eles.


Diante de todo o exposto, comprova-se a existência de paridade de cargos dada
através da Lei 3.563/1988 porém entre os cargos de Fiscal de Arrecadação
Municipal e de Fiscal de Rendas Municipal.


X) DA LEI 3.591/1989

No tocante ao Cargo de Fiscal de Rendas Municipal I e II, a Lei 3.591, de 12 de
maio de 1989, em função do Art. 49 da Lei 3563/1988 modificou somente os
“Fatores de Descrição” dos mesmos, logo, deixa-se de apreciar a referida lei, em
virtude de a mesma não ter nenhuma influência no objeto de estudo deste Parecer
Técnico.


XI) DA LEI 3.791/1992
Após exame da Lei 3.791, de 3 de abril de 1992, publicada depois de mais de 3
(três) anos da edição da Lei 3.563, de 2 de março de 1988 que dispôs “sobre o
plano de cargos e salários” dos servidores da municipalidade, no tocante ao objeto
de estudo deste Parecer Técnico, a referida lei tratou dos seguintes temas:
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Lei 3.791/1992

“Art. 1o – Para o exercício dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de
Rendas Municipal II exigir-se-á escolaridade de curso de nível superior.
Art. 2o – Em decorrência do Art. 1o desta Lei ficam alterados os níveis dos cargos
de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II para,
respectivamente, 8 (oito) e 9 (nove).
(...)
Art. 3o – Ficam ressalvados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de
Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II que não tenham escolaridade
exigida pela presente Lei para o exercício do cargo, como também dos candidatos
aprovados no concurso público e seleção por acesso realizado pela Prefeitura
Municipal de Vitória, de acordo com o Edital PMV-CP no 001/91.” (destaque
nosso)

(...)”

Por outro lado, após análise dos artigos da lei citados acima,       constata-se as
seguintes afrontas na referida norma jurídica:


a) Em seu Art. 1o, estabelece que será exigido “escolaridade de nível superior”, no
entanto, somente para os FUTUROS ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas
Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II;

b) No seu Art. 2o, elevou os níveis salariais dos cargos de Fiscal de Rendas
Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, de maneira recíproca, para “8 (oito) e
9 (nove)”;

c) Já no Art. 3o, concedeu DIREITOS aos servidores dos cargos de Fiscal de
Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, bem como aos que prestaram
concurso público na condição estabelecida no “Edital PMV-CP no 001/91, a se
enquadrarem em cargo cujo uma das exigências é ter escolaridade de nível superior.

Diante da exposição supra, confirma-se que o Município de Vitória publicou a Lei
3.791/1992 contendo eiva administrativa e jurídica, a saber:

1) Em primeiro lugar, alterou a exigência de escolaridade estabelecida na Lei
3.563/1988, de 2o grau para nível superior, logo, cometendo as seguintes
discrepâncias:

I – mudou o nível de educação escolar para 3o grau, mas MANTEVE as mesmas
atividades de nível de 2o grau para os cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e
Fiscal de Rendas Municipal II estabelecidas na Lei 3.563/1988;
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II - alterou o nível de 2o grau para QUALQUER NÍVEL SUPERIOR, ou seja,
TODO cidadão detentor de escolaridade de 3o grau estaria apto, desde que aprovado
em concurso público, a exercer os Cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal
de Rendas Municipal II. Neste caso, a referida lei estabeleceu que profissionais de
MÉDICINA,         EDUCAÇÃO           FÍSICA,        GEOLÓGIA,         BIOLOGIA,
BIBLIOTECONOMIA, NUTRICÃO e outras de ciências afins, estariam
habilitados para desempenhar os Cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal
de Rendas Municipal II.

Portanto, comprova-se através da Lei 3.791/92, que não havia à época nenhuma
necessidade a formação escolar em nível de 3o grau para o exercício dos cargos de
Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, tanto que em
nenhum instante a referida lei modificou as respectivas atividades pertencentes ao
referidos cargos, ou seja, manteve as funções de 2o grau fixadas para eles na Lei
3.563/1988.


2) Em seguida, ao conceder DIREITOS aos servidores dos cargos de Fiscal de
Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, e estender aos concursados
que somente à época foram aprovados em concurso público, mas até aquele
momento ainda não tinham assumidos os respectivos cargos, a citada lei
DESCUMPRIU a Constituição Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em
seus artigos 5º e 37º, II, a saber:


a) No tocante ao Art. 5º, constata-se que a citada lei deu tratamento desigualitário
aos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, até
mesmo aos concursados que à época ainda não tinham assumido os mencionados
cargos, em detrimento dos cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal I e Fiscal de
Arrecadação Municipal II, que até a publicação da referida lei já exerciam por mais
de 3 (três) anos atividades equivalentes a de fiscalização de rendas municipal em
nível de 2o grau, e em estrita observância a Lei 3.563/88.


b) Quanto ao Inciso II, do Art. 37o, confirma-se que a mencionada lei ao conceder
DIREITOS a servidores dos cargos de 2o grau, e ainda alcançar concursados que
até aquele momento não tinham ingressado na municipalidade, transgrediu a dita
norma municipal o referido dispositivo constitucional que estabelece claramente,
para “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos”. Neste caso, a referida lei sem
nenhum embasamento técnico ou jurídico, cometeu os seguintes desatinos:
1) Conferiu DIREITOS somente a servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de
Rendas Municipal I e II, quando tal matéria é prerrogativa ÚNICA e EXCLUSIVA
do Poder Judiciário;
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2) conferiu diploma de nível superior a servidores devidamente enquadrados em
nível de 2o grau, nos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas
Municipal II, conforme estabelecido na Lei 3.563/88, entretanto, somente para
enquadrá-los em nível salarial superior a partir da lei em exame;

3) Expandiu a diplomação de nível superior aos futuros servidores que somente
passaram no curso público para os cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal
de Rendas Municipal II, logo, também contrariando o seu próprio Edital PMV-CP
no 001/91, que previa nível de 2o grau para o exercício dos referidos cargos.

Diante de toda a exposição supra, constata-se que a Lei 3791/92, vigorou em estrita
DESOBEDIÊNCIA a Constituição Federal/1988, Art. 5o e Art. 37o, II, neste caso,
concedendo privilégios salariais no período de 03/04/1992 a 16/11/2009, ou seja,
por mais de 14 (CATORZE) anos, no entanto, somente aos servidores dos cargos de
Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, em prejuízo dos
servidores dos cargos de Fiscal de Arrecadação I e Fiscal de Arrecadação II, que
não tiveram o mesmo tratamento por parte da municipalidade, muito embora as
duas categorias de fiscalização exercessem à época atividades equivalentes.



XII) DA LEI 6.752/2006

Para que se possa falar sobre os cargos em exame, ou seja, de Fiscal de Arrecadação
e Serviços Municipais, Auditor Fiscal do Tesouro Municipal e Auditor Interno,
estabelecidos na Lei 6.752/2006, primeiramente, adentrar-se-á no estudo feito
sobre a Lei 3.791/92 (item XI), e em seguida, na análise dos citados cargos.

No exame realizado sobre a Lei 3.791/1992, foi constatado de forma robusta e
alicerçada tecnicamente, que a referida lei vigorou no período de 03/04/1992 a
16/11/2006, ou seja, por mais de 14 (CATORZE) anos, entretanto de forma
totalmente inconstitucional ao ferir o Art. 5o e Art. 37o, II, da Constituição/88, bem
como o seu próprio Edital PMV-CP no 001/91. No caso em tela, além de conceder
vantagens salariais aos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas
II, ainda fez o seguinte:

a) alterou escolaridade de 2o grau para qualquer nível superior, mas permaneceu
com atividades de ensino médio pertencentes aos cargos de Fiscal de Rendas
Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II;


b) diplomou servidores sem o respectivo diploma de 3º grau, no entanto somente
para atender a exigência de nível superior para o exercício dos cargos de Fiscal de
Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II contida na Lei 3.563/88;
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c) estendeu a diplomação de 3o grau aos servidores concursados para os cargos de
Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, e que à época não
tinham ainda ingressado nos quadros do Município de Vitória.

Portanto, trazido à baila estas considerações lançadas acima, passa a partir deste
momento a análise da Lei 6.752, de 17 de novembro de 2006, que foi publicada
após 17 (DEZESSETE) anos da edição da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988,
que dispôs “sobre o plano de cargos e salários” dos servidores do Município de
Vitória. Entretanto, dentre seus vários cargos permanecidos, criados ou com nova
denominação, os Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, Auditor do
Tesouro Municipal e Auditor Interno, têm as seguintes funções e pré-requisitos
contidos no Anexo II da mencionada lei:

“CARGO: FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução
dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV.

REQUSITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Médio Completo”

GRUPO
II”


“DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I

SITUAÇÃO NOVA
AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL”

“DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município,
inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outros, de acordo com a legislação vigente.

REQUSITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Superior nas áreas de economia, direito, administração e ciências
contábeis.”

GRUPO
III”
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“DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II

SITUAÇÃO NOVA
CARGO: AUDITOR INTERNO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planejar e executar trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional nas respectivas áreas de formação exigida;
bem como prestar orientação aos diversos órgãos da Administração Municipal..

REQUSITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências urídicas,
Economia e Engenharia Civil. Registro Profissional no Conselho Regional de
Classe.

GRUPO
III”

1) Dos Cargos em Estudo
Como se depreende do exame dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços
Municipais, bem como de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal e Auditor Interno,
estabelecidos na Lei 6.752/06, constata-se nos mesmos as seguintes situações:

a) As funções estabelecidas na Lei 3.563/88 para os cargos de Fiscal de Rendas
Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, foram integralmente mantidas pela
Lei 3.791/92;

b) As atividades fixadas na Lei 3.563/88 para os cargos de Fiscal de Arrecadação I,
Fiscal de Arrecadação II e Fiscal de Rendas Municipal I, foram totalmente
recepcionadas pela Lei 6.752/06;

c) As tarefas firmadas na Lei 3.563/88 para os cargos de Fiscal de Rendas
Municipal II mantidas na Lei 3.791/92, foram diversificadas ao serem recebidas
pela Lei 6.752/06, passando o referido cargo denominar-se Auditor Interno. Neste
caso, dentro da ciência de Administração de Recursos Humanos, a tarefa de
aprendizado para o desempenho de outras atribuições caracteriza-se
DESENVOLVIMENTO, ou seja, preparação do empregado para desempenhar
novas atividades que requeiram melhores habilidades em cargos a serem ocupados
futuramente. Tal assertiva esta fundamentada na Obra “Gestão de Pessoas – O
novo papel dos recursos humanos nas organizações”, do Dr. em Administração de
Empresas Idalberto Chiavenato, Rio de Janeiro, Editora Elsevier, 1999, 21ª
Reimpressão.
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Portanto, em face da ocorrência de DESENVOLVIMENTO nas atividades do
cargo de Fiscal de Rendas Municipal II, nesse caso, configura-se o desempenho de
novas funções para novo cargo. Entretanto, por se tratar de ente público, o correto
seria a criação do cargo de Auditor Interno e não a sua mudança de nomenclatura
como ocorreu, uma vez que o referido não existia à época na estrutura da
municipalidade. No entanto, em virtude de as novas funções do novo cargo de
Auditor Interno não ter mais nenhuma relação com as atividades de Fiscal de
Arrecadação e Serviços Municipais, nem tampouco com o de Auditor Fiscal do
Tesouro Municipal, logo, deixa-se de analisá-lo a partir deste instante, devido o
citado cargo fugir ao objeto deste Parecer Técnico.

d) No decorrer da mudança da legislação pertinente aos cargos de Fiscal de
Arrecadação Municipal I, Fiscal de Arrecadação Municipal II e Fiscal de Rendas
I/Auditor Fiscal do Tesouro Municipal (Lei 3.563/88, Lei 3.791/92 e Lei 6.752/06,
respectivamente), confirma-se a ocorrência das seguintes situações:
1) No tocante aos cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal I e Fiscal de
Arrecadação Municipal II, os mesmos foram unificados e passaram a ter a mesma
função, a saber: “Executar a política tributária da Municipalidade através da
supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV”.
Tal função é mesma do cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal II estabelecida à
época da Lei 3.563/88.
2) Quanto ao cargo de Fiscal de Rendas Municipal I, foi mantida a alteração da
exigência indevida para nível superior (item XI) e alteraram a nomenclatura do
cargo, ou seja, de Fiscal de Rendas Municipal I para Auditor Fiscal do Tesouro
Municipal, mas mantendo a mesma função à época da Lei 3.563/88 e 3.791/92, a
saber: “Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município,
inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outros, de acordo com a legislação vigente”.
Diante do exposto, constata-se que desde a edição da Lei 3.563/88 até a presente
data, ou seja, por mais de 20 (VINTE) ANOS, primeiramente, tanto o Fiscal de
Arrecadação Municipal I, Fiscal de Arrecadação Municipal II e Fiscal de Rendas
Municipal I, e depois na devida ordem, Fiscal de Arrecadação e Serviços
Municipais e Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, sempre desempenharam durante
todo o período atividades de fiscalização equivalentes, inclusive, até a mesma de
“avaliar imóveis, fazendo vistorias para efeito de lançamentos”.
.
XIII) DAS CONSIDERAÇÕES
Trazido todos os elementos necessários a conclusão do objetivo deste Parecer
Técnico, este profissional alicerçado em toda a legislação supracitada, nas
assertivas do Dr. em Administração Idalberto Chiavenato, do Especialista em
Recursos Humanos Benedito Rodrigues Pontes, do Especialista em Gestão Pública
Geraldo Duarte, na vasta quantidade de informações analisadas que foram extraídas
dos documentos citados acima, passa a expor de acordo com os princípios que
regem a ciência da Administração de Recursos humanos e concluir o que se segue:
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01) Considerando que a cadeia produtiva de licenciamento, funcionamento e
tributação de atividade econômica do Município de Vitória, é composta
integralmente pelo Processo de Fiscalização de Posturas e Tributos Municipais
desde a publicação da Lei 3.563/88;

02) Considerando que o Processo de Fiscalização de Posturas e Tributos
Municipais, é composto das Atividades de Fiscalização de Arrecadação e
Serviços Municipais de Empresa, e de Fiscalização de Tributos Municipais de
Empresa a partir da edição da Lei 3.563/88;

03) Considerando que as Atividades de Fiscalização de Arrecadação e Serviços
Municipais, e de Fiscalização de Tributos Municipais desde a Lei 3.563/88, são
compostas de Consulta Prévia, Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento
de Empresa e de Tributação de Empresa;

04) Considerando que desde a edição da Lei 3.563/88 e a partir da Lei 6.752/06,
as atividades exercidas pelos servidores enquadrados nos cargos relacionados
abaixo sempre foram as mesmas:

a) Fiscal de Arrecadação Municipal I e II (Lei 3.563/88) / Fiscal de Arrecadação e
Serviços Municipais (lei 6.752/06)

b) Fiscal de Rendas Municipal I (Lei 3.563/88) / Auditor Fiscal do Tesouro
Municipal (Lei 6.752/06)

Portanto, em função de as atividades dos citados não terem sofrido qualquer
alteração, a partir deste momento passa-se a referi-se aos mesmos somente pela
última denominação deles, conforme a Lei 6.752/06, a saber:

Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal


05) Considerando todas as informações divulgadas acima, que as funções
respeitantes as Atividades de Fiscalização de Arrecadação e Serviços Municipais
e de Fiscalização de Tributos Municipais eram realizadas em duas fases
seqüenciais a partir da Lei 3.563/88, na devida ordem, pelos servidores ocupantes
dos seguintes cargos:

1a Fase
Fiscal de Arrecadação Municipal I, II (Lei 3.563/88 – 16/12/88 a 16/11/06);
Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais (Lei 6.752/06 – a partir de 17/11/06)
Atividades: Consulta Prévia; Fiscalização de Pedido de Alvará de Localização e
Funcionamento de Empresa
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2a Fase
Fiscal de Rendas Municipal (Lei 3.563/88, Lei 3.791/92 - 16/12/88 a 16/11/06);
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal (Lei 6.752/06 – a partir de 17/11/06)
Atividade: Fiscalização de Tributos Municipais de Empresa

07) Considerando a afirmação do Especialista em Recursos Humanos, Benedito
Rodrigues Pontes, que “função é o agregado de tarefas atribuídas a cada indivíduo
na organização, por exemplo, serviços de secretaria da área comercial, serviços de
secretaria da área de marketing”, inclusive, o caso em tela, ou seja, os serviços de
fiscalização de pedido de alvará de localização e funcionamento de empresa e os
serviços de fiscalização de tributos de empresa, e que desde a publicação da Lei
3.563/88 sempre foram executados de forma seqüenciada pelos servidores
ocupantes dos seguintes cargos, respectivamente, Fiscal de Arrecadação Municipal
I, II e Fiscal de Rendas Municipal I (de 16/12/88 a 16/11/06), e a partir da edição
da Lei 6.752/06, de 17/11/06, de maneira recíproca, Fiscal de Arrecadação e
Serviços Municipais e Auditor Fiscal do Tesouro Municipal;

08) Considerando a afirmação do Especialista em Recursos Humanos, Benedito
Rodrigues Pontes, que “cargo é o conjunto de funções substancialmente idênticas
quanto a natureza das tarefas executadas e às especificações exigidas dos
ocupantes”, aplica-se ao caso em exame, ou seja, os servidores enquadrados nos
cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais e de Auditor Fiscal do
Tesouro Municipal, sempre desempenharam atividades inter-relacionadas de
fiscalização de atividade econômica do Município de Vitória;

09) Considerando a assertiva do Dr. em Administração, Idalberto Chiavenato,
que o cargo define a sua posição hierárquica e a subordinação do seu ocupante na
estrutura organizacional da empresa, ou seja, no organograma da Fiscalização de
Arrecadação e Serviços Municipais de Empresa (Consulta Prévia e Fiscalização de
Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa), e de Fiscalização de
Tributos Municipais de Empresa (Fiscalização de Tributos de Empresa), todos os
servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços
Municipais e de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, estão desde a edição da Lei
3.563/88 no mesmo nível de hierarquia funcional no Município de Vitória;

10) Considerando a assertiva do Administrador e Especialista em Gestão Pública,
Geraldo Duarte, que o organograma apresenta visualmente as relações
hierárquicas de autoridade e de responsabilidade existentes entre os órgãos de uma
empresa.
Portanto, no caso em exame, o ciclo produtivo que compõem a Fiscalização de
Atividade Econômica do Município de Vitória, ou seja, Fiscalização de
Arrecadação e Serviços Municipais de Empresa e de Fiscalização de Tributos
Municipais de Empresa está a partir da publicação da Lei 3.563/88 no mesmo
nível de hierarquia organizacional;
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11) Considerando a afirmativa do Dr. em Administração, Idalberto Chiavenato,
acerca da hierarquia e representação dos cargos no organograma, do Especialista
em Gestão Pública, Geraldo Duarte, também sobre o mesmo tema, bem como nas
informações relatadas acima pertinentes as atividades exercidas pela Fiscalização
de Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa e pela
Fiscalização de Tributos Municipais de Empresa, apresenta-se a seguir, os
organogramas a partir da publicação da Lei 3.563/88, ou seja, a “demonstração
visual dos órgãos”, bem como “a posição dos cargos no organograma”
respeitantes a Fiscalização de Atividade Econômica do Município de Vitória:




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12) Considerando os organogramas da Fiscalização de Atividade Econômica do
Município de Vitória, constata-se nos referidos que todos os servidores
enquadrados nos cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal e Auditor Fiscal do
Tesouro Municipal, estão no mesmo nível hierárquico e de responsabilidade;

13) Considerando que a Lei 3.791/92 privilegiou da forma descrita abaixo, no
entanto, somente os servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de Rendas
Municipal I e II, em detrimento dos ocupantes dos cargos de Fiscal de
Arrecadação Municipal I e II:

a) Elevou sem nenhuma justificativa técnica ou jurídica o nível de escolaridade de
2o grau para QUALQUER nível superior, mas permanecendo os referidos
servidores desempenhando as mesmas atividades classificadas na Lei 3.563/88
como de nível médio;

b) Concedeu diplomação de nível superior, no entanto apenas para os servidores
enquadrados nos cargos de Fiscal de Rendas I e II, bem como aos que passaram
em concurso público para os mesmos cargos, mas que ainda não tinham 3o grau;

14) E, por fim, considerando todo o exposto retro, ou seja, que as funções
exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Arrecadação e
Serviços Municipais e do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal são
equivalentes, este profissional após trazer a tona os elementos fundamentais ao
esclarecimento do objeto de estudo, conclui amparado na              ciência da
Administração de Recursos Humanos, o que se segue:

I) Que para o funcionamento de QUALQUER atividade econômica no Município
de Vitória, SEMPRE será necessário o cumprimento do seguinte ciclo de processo
produtivo: primeiramente, promover a abertura da empresa, e SOMENTE após
do seu regular funcionamento é que a organização será tributada;

II) Que para o cumprimento do ciclo de processo produtivo de QUALQUER
atividade econômica no Município de Vitória, SEMPRE será necessário,
primeiramente, iniciar-se pela Fiscalização de Pedido de Alvará de Localização e
Funcionamento de Empresa, e SOMENTE depois terminar através da Fiscalização
de Tributos Municipais;

III) Que o cumprimento do ciclo de processo produtivo de QUALQUER atividade
econômica no Município de Vitória, SEMPRE foi realizado iniciando-se pelo
servidor ocupante do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, e
terminando do o servidor enquadrado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Municipal, confirma-se que as atividades exercidas por ambos os cargos são
intrínsecas;

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IV) Que devido o ciclo de processo produtivo de QUALQUER atividade
econômica no Município de Vitória, SEMPRE ter sido realizado iniciando-se pelo
servidor ocupante do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, e
terminando do o servidor enquadrado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Municipal, confirma-se que ambos os cargos possuem a mesma equivalência
funcional.

CONCLUSÃO

O correto enquadramento do objeto de estudo são os seguintes:

a) O Cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I e o Cargo de Arrecadação
Municipal II, enquadram-se nos mesmos níveis funcionais e salariais do Cargo de
Fiscal de Rendas Municipal I e do Cargo de Fiscal de Rendas II, a partir da edição
da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988;

b) O Cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I e o Cargo de Arrecadação
Municipal II, enquadram-se nos mesmos “níveis 8 (oito) e 9 (nove)”, de maneira
recíproca, dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal
II, a partir da publicação da Lei 3.791, de 13 de abril de 1992;

c) O Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais enquadra-se no Anexo I
– Quadro Geral de Cargos, Grupo III / CNS, a partir da edição da Lei 6.752/06, de
17 de novembro de 2006, igualmente ao Cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Municipal.


FINALIZAÇÃO

Finalizo o presente trabalho, com a convicção de não ter medido esforços para
cumprir com o objeto deste Parecer Técnico.


                         Vitória, 4 de fevereiro de 2010.




             ADM. CLÁUDIO RUBENS NASCIMENTO RAMOS
               ESPECIALISTA EM RECUSROS HUMANOS
                   PERITO JUDICIAL TRABALHISTA
                            CRA-ES 4254



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                                                         Administrador / Especialista em Recursos Humanos – CRA-ES: 4254




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  • 1. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - PARECER TÉCNICO I – DO OBJETIVO O objetivo do Parecer Técnico é o estudo conclusivo do correto enquadramento dos cargos de Agente de Arrecadação Fiscal I e II e dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e II por meio da edição da Lei 3.563/1988 e suas alterações mediante a publicação da Lei 3.591/1989 e Lei 3.791/1992, e ainda, o exame dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal e cargo de Auditor Interno publicados através da Lei 6.572/2006. II – DA LEI 3.563/1988 a) A Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988 (doc. 1), revogada através da Lei 6.752, de 17 de novembro de 2006 (doc. 2), “dispõe sobre o plano de cargos e salários e sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais”, estabelecendo à época em seus artigos citados abaixo, o que se segue: “Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988 (...) Art. 20 – O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo funcionário ou empregado e segundo a Tabela de Correspondência de Cargos e Empregos estabelecida na Tabela 9 desta lei. Art. 21 – Os ocupantes de cargos e empregos relacionados na coluna “Denominação Antiga”, na data da entrada em vigor desta lei, serão enquadrados nos cargos e empregos respectivos listrados na coluna “Denominação Nova”, da Tabela 9 desta Lei. § 1º - O enquadramento será feito em padrão salarial identificado pela letra correspondente à classe na qual o ocupante do cargo estava enquadrado pelo regime anterior, excetuando-se os ocupantes de empregos públicos, que serão enquadrados nos padrões iniciais de seus níveis. § 2º - Quando a coluna “Denominação Nova” da Tabela 9 desta Lei indicar mais de um cargo ou emprego, o enquadramento será feito no cargo ou emprego correspondente ao primeiro estágio de sua carreira, conforme o estabelecido na Tabela 5 desta Lei.” Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 2. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - (...) Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o enquadramento em cargo ou emprego diverso do estipulado pala Tabela 9 desta Lei, dos servidores que, comprovadamente, há pelo menos 24 (vinte e quadro) meses, encontrarem-se em desvio de função na data da entrada em vigor da presente Lei, observado o regime de trabalho do Servidor. Art. 25 – O servidor público municipal poderá solicitar a revisão de seu enquadramento ao Plano instituído por esta Lei dentro do prazo d 20 (vinte) dias, contados a partir da data do ato de enquadramento que determinar sua nova situação funcional.” § 1º - O pedido de revisão será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e submetido à apreciação do Prefeito Municipal, ou de Comissão porventura designada para tal fim, dentro do prazo de 10 (dez) dias, acompanhado, se necessário, de parecer do Secretário Municipal, ou equivalente, da área onde estiver lotado o servidor. § 2º - Os pedidos de revisão julgados procedentes terão seus efeitos contados a partir da data do ato de enquadramento original. (...) Art. 26 – Para efeitos do enquadramento feito de acordo com o disposto neste capítulo, e a fim de resguardar direitos porventura adquiridos, ficam dispensados dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência, exigidos nas Descrições de Cargos constantes do Anexo I desta Lei, os servidores que se encontrarem em efetivo exercício de seus cargos ou empregos na data da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos privativos de profissões regulamentadas em legislação federal, que obedecerão aos critérios definidos nos diplomas legais respectivos. (...) Art. 32 – A ascensão funcional a cargo ou emprego de nível salarial superior ao ocupado pelo funcionário ou empregado far-se-á através de: I – Seleção por Acesso – para cargo de carreira diversa à do cargo por ele ocupado; II – Promoção – Para cargo ou emprego de estágio imediatamente superior ao cargo ou emprego por ele ocupado, dentro da mesma carreira.” Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 3. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - b) DAS ATRIBUIÇOES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL E FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL De acordo com a Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, revogada mediante a Lei 6.752, de 17 de novembro de 2006, são as seguintes atribuições e pré-requisitos previstos para o desempenho à época dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e II (doc.3), Fiscal de Arrecadação Municipal I e II (doc. 4): “1.TÍTULO FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I 2. CÓDIGO 3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES Efetuar, sob supervisão, tarefas ligadas ao processo e divulgação de arrecadação do Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros. 4. ATIVIDADES DETALHADAS - auxiliar na realização de estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos da PMV com vistas a difusão da legislação em vigor; - ajudar na coleta de dados de interesse tributário, examinando cadastros, registros, documentos fiscais e outras fontes, tendo em vista identificar contribuintes omissos, lucros não declarados e outras irregularidades; - lavrar autos de infração e termos de fiscalização; - lavrar termos de apreensão de livros e documentos fiscais; - fiscalizar os serviços prestados eventualmente em circos, teatros, publicidade e outros; - fiscalizar a exatidão da cobrança realizada concernente ao imposto sobre serviços; - fazer conferência sobre o recolhimento do imposto de prestação de serviços pela alíquota fixa, bem como da taxa de licença de localização; - auxiliar na avaliação de imóveis para efeito de lançamento, vistoriando-os; - auxiliar no exame e despacho de processos de solicitação de prorrogação de prazo para pagamento de tributos e taxas; - auxiliar na emissão de pareceres sobre normas de direito financeiro, nos recursos interpostos pelas empresas autuadas; - auxiliar no despacho de processo de infração, notificações e outros; - providenciar a expedição de notificações e intimações, por meio de memorando ou outras formas de correspondência; - orientar os contribuintes no que diz respeito à legislação fiscal municipal; - atender os contribuintes prestando informações e esclarecimentos; - participar com outros especialistas e técnicos, da solução dos problemas de arrecadação e fiscalização do Município; - redigir relatório mensal das atividades fiscais; - aplicar leis e regulamentos na sua área de atuação; - participar de reuniões e grupos de trabalho; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 4. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos documentos, equipamentos e instrumentos colocados à sua disposição; - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 5. FATORES DE DESCRIÇÃO 5.1 ESCOLARIDADE Segundo Grau Completo (destaque nosso) 5.2 EXPERIÊNCIA O cargo requer experiência mínima de 1 ano em atividades similares ou em atividades administrativas. (destaque nosso) 5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos simples e padronizados. Algum julgamento individual é exigido para tarefas que apresentem alternativas da fácil escolha. 5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL O exercício do cargo requer esporadicamente esforço mental ou visual. (destaque nosso) 5.5 ESFORÇO FÍSICO O trabalho não exige dos ocupantes esforço físico e é realizado em posições cômodas. 5.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS O local de trabalho está sujeito a ocorrência ocasional de um ou mais elementos desagradáveis, em termos de ruídos, iluminação, odores, poeira e outros prejudiciais à saúde, isolados ou simultâneos. 5.7 GRAU DE RISCO O exercício do cargo expõe o servidor a vários riscos de leve gravidade. 5.8 RESPONSABILIDADE P/ PATRIMÔNIO Equipamentos e instrumentos de trabalho são de valor material pequeno e de fácil reposição. 5.9 RESPONSABILIDADE P/ CONTATOS Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos. Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 5. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 5.10 RESPONSABILIDADE P/ DADOS CONFIDENCIAIS O ocupante do cargo lida com documentos e informações que exigem alguma discrição no seu trato para evitar embaraços à PMV, embora as conseqüências presumíveis sejam de pouca significação. 5.11 SUPERVISÃO Não exerce supervisão, é apenas supervisionado. 5.12 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Os erros na execução das atividades do cargo, suscetíveis de não serem percebidas a tempo, podem causar prejuízos à atividades da PMV ou afetar a imagem da Prefeitura. 5.13 ATRIBUTOS ESPECIAIS Fator numérico Coordenação motora Memória Raciocínio Percepção 5.14 OUTROS REQUISITOS 5.15 FORMA DE RECRUTAMENTO Concurso interno de provas e títulos. Concurso público 5.16 FORMAS DE ACESSO Concurso interno de provas e títulos 5.17 ENQUADRAMENTO Nível Promoção 5.18 JORNADA DE TRABALHO 6 horas 5.19 OBSERVAÇÕES” “TÍTULO FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II 2.CÓDIGO 3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES Divulgar a política de arrecadação da municipalidade, coordenando, supervisionando e executando o processo de arrecadação, lançamento, cobrança e aplicação de multas, da PMV. Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 6. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 4. ATIVIDADES DETALHADAS - realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamentos e cobrança de tributos da PMV, com vistas à difusão da legislação em vigor; - realizar estudos técnicos-econômicos para apuração de receitas mais reais pelas empresas; - realizar estudos, levantamentos, pesquisas e avaliações para apurar a sonegação intencional; - colher dados de interesse tributário, examinando cadastros, registros, documentos fiscais e outras fontes, tendo em vista identificar contribuintes omissos, lucros não declarados e outras irregularidades; - fiscalizar a exatidão da cobrança realizada concernente ao imposto sobre serviços; - avaliar imóveis para efeito de lançamentos, vistoriando-os; - lavrar autos de infração e termos de fiscalização; - lavrar termos de apreensão de livros e documentos fiscais; - lavrar termo de declaração de dívida remissa do contribuinte; - emitir pareceres sobre normas de direito financeiro nos recursos interpostos pelos contribuintes (destaque nosso) - emitir pareceres e opiniões técnicas sobre assuntos tributários quando solicitado; - examinar e despachar processos de solicitação de prorrogação de prazo para pagamento de tributos e taxas; - examinar processo de cobrança e pagamento de dívidas realizadas, indevidamente, tendo em vista a preparação de despachos para recolhimento de direito creditício; - despachar processos de infrações, notificações e outros; - providenciar a expedição de notificações e intimações por meio de memorandos e outras formas de correspondência; - fornecer dados para instruir processos de execução de dívidas dos contribuintes; - fornecer dados para cálculo de produtividade mensal dos fiscais de tributação; - redigir relatório mensal das atividades fiscais; - prestar informações aos contribuintes sobre dívidas relativas à arrecadação municipal; - participar com outros especialistas técnicos, da solução dos problemas de arrecadação e fiscalização do município; - aplicar leis e regulamentos na sua área de atuação; - participar de reuniões e grupos de trabalho; - responsabilizar-se pelo controle e utilização de documentos, equipamentos e instrumentos colocados à sua disposição; - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 5. FATORES DE DESCRIÇÃO 5.1 ESCOLARIDADE Segundo Grau Completo. (destaque nosso) Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 7. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 5.2 EXPERIÊNCIA O cargo requer experiência mínima de 2 anos como Fiscal de Rendas I. 5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO Tarefas relativamente complexas, variadas, executadas segundo métodos ou instruções gerais. Usa de julgamento pessoal para tomada de decisões que envolvam planejamento e controle; sugere rotinas e métodos de trabalho. 5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL O exercício do cargo requer constantemente esforço mental ou visual de intensidade média. 5.5 ESFORÇO FÍSICO O trabalho exige dos ocupantes esforço físico leve (até 5 kg), realizado em posições incômodas. 5.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS O local de trabalho está sujeito à ocorrência ocasional de um ou mais elementos desagradáveis, em termos de ruídos, iluminação, odores, poeira e outros prejudiciais à saúde, isolados ou simultâneos. 5.7 GRAU DE RISCO O exercício do cargo expõe o servidor a vários riscos de leve gravidade. 5.8 RESPONSABILIDADE P/ PATRIMÔNIO Equipamentos e instrumentos de trabalho são de valor material pequeno e de fácil reposição. 5.9 RESPONSABILIDADE P/ CONTATOS Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos. 5.10 RESPONSABILIDADE P/ DADOS CONFIDENCIAIS O ocupante do cargo lida com documentos e informações que exigem alguma discrição no seu trato para evitar embaraços à PMV, embora as conseqüências presumíveis sejam de pouca significação. 5.11 SUPERVISÃO É supervisionado e mantém supervisão direta ou indireta a, no máximo, 6 pessoas. 5.12 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Os erros na execução das atividades do cargo, suscetíveis não serem percebidas a tempo, podem causar prejuízos às atividades da PMV ou afetar a imagem da Prefeitura. Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 8. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 5.13 ATRIBUTOS ESPECIAIS Fator numérico Coordenação motora Memória Raciocínio Percepção 5.14 OUTROS REQUISITOS 5.15 FORMA DE RECRUTAMENTO Concurso interno de provas e títulos Concurso público para portadores de 2o grau completo. (destaque nosso) 5.16 FORMAS DE ACESSO Concurso interno de provas e títulos ou promoção do cargo de Fiscal de Rendas Municipal I. 5.17 ENQUADRAMENTO Nível Promoção 5.18 JORNADA DE TRABALHO 6 horas 5.19 OBSERVAÇÕES” “TÍTULO FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL I 2.CÓDIGO 3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES Efetuar, sob supervisão direta, a política tributária da Municipalidade através da execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV. 4. ATIVIDADES DETALHADAS - executar o recebimento de tributos de sua competência devidos à Municipalidade, pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e demais entidades. - orientar os contribuintes no que diz respeito a legislação fiscal municipal; - fiscalizar licenças e manter o arquivo de feirantes e ambulantes; - fiscalizar o cumprimento de plantões de farmácias após 22:00 horas; - fiscalizar licenças relativas à publicidade, colocação de toldos, utilização de passeios públicos e outras; - fiscalizar o corte de árvores e as reservas florestais do município; - fiscalizar invasões, aterros, desaterros e terrenos clandestinos no Município; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 9. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - - fiscalizar a obediências às posturas municipais referentes ao funcionamento de cinemas, circos, parques, casas de diversões, colégios, hospitais, carga e descarga de materiais e outros; - fiscalizar a apreensão de mercadorias clandestinas na Municipalidade; - emitir termo de fiscalização, assim como notificações ou memorandos; - autuar contribuintes em infração, instaurando processo administrativo e providenciando as notificações para assegurar o cumprimento das normas legais; - notificar e autuar feirantes, tendo em vista o cumprimento de especificações que garantam a qualidade dos alimentos vendidos; - lavrar autos de infração; - participar da avaliação de imóveis, fazendo vistorias para efeito de lançamentos; - informar processos sobre assuntos relativos a embargos, infrações, intimações, demolições, notificações e outros; - dar plantão de fiscalização; - emitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência; - redigir relatórios mensais de atividades; - participar de reuniões e grupos de trabalho; - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos documentos, equipamentos e materiais colocados à sua disposição; - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 5. FATORES DE DESCRIÇÃO 5.1 ESCOLARIDADE Segundo Grau Completo. (destaque nosso) 5.2 EXPERIÊNCIA Não requer experiência 5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos simples e padronizados. Algum julgamento individual é exigido para tarefas que apresentam alternativas de fácil escolha. 5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL O exercício do cargo requer esporadicamente dos ocupantes esforço mental ou visual. (destaque nosso) 5.5 ESFORÇO FÍSICO O trabalho exige dos ocupantes esforço físico leve (até 5 kg), realizado em posições incômodas. Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 10. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 5.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS O local de trabalho está sujeito a ocorrência ocasional de um ou mais elementos desagradáveis, em termos de ruídos, iluminação, odores, poeira e outros prejudiciais à saúde, isolados ou simultâneos. 5.7 GRAU DE RISCO O exercício do cargo expõe o servidor a vários riscos de leve gravidade. 5.8 RESPONSABILIDADE P/ PATRIMÔNIO Equipamentos e instrumentos de trabalho são de valor material pequeno e de fácil reposição. 5.9 RESPONSABILIDADE P/ CONTATOS Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos. 5.10 RESPONSABILIDADE P/ DADOS CONFIDENCIAIS As informações e documentos a que o servidor tem acesso, são de conhecimento geral e sua divulgação não implica em embaraços ou constrangimento à PMV. 5.11 SUPERVISÃO Não exerce supervisão, é apenas supervisionado. 5.12 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Os erros são usualmente detectados a tempo de não comprometer os resultados do trabalho. O efeito dos erros não corrigidos sobre as atividades da Prefeitura é pequeno. 5.13 ATRIBUTOS ESPECIAIS Memória Coordenação motora Percepção Vocabulário 5.14 OUTROS REQUISITOS 5.15 FORMA DE RECRUTAMENTO Concurso Interno de Provas e Títulos Concurso Público 5.16 FORMAS DE ACESSO Concurso Interno de Provas e Títulos Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 11. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 5.17 ENQUADRAMENTO Nível Promoção 5.18 JORNADA DE TRABALHO 6 horas 5.19 ONSERVAÇÕES” “TÍTULO FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL II 2.CÓDIGO 3. SUMÁRIO DAS ATIVIDADES Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV. 4. ATIVIDADES DETALHADAS - supervisionar o recolhimento de tributos de sua competência devidos à Municipalidade pelos estabelecimentos comerciais, industriais, e demais entidades, examinando faturas, notas fiscais e outros documentos. - elaborar a escala de trabalho de sua equipe; - orientar os contribuintes no que diz respeito a legislação fiscal municipal; - fiscalizar licenças e manter o arquivo de feirantes e ambulantes; - coordenar a fiscalização do cumprimento de plantão de farmácia; - coordenar a fiscalização de licenças municipais - coordenar a execução de vistorias em obras, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; - fiscalizar o corte de árvores e as reservas florestais do município,; - fiscalizar invasões, aterros, desaterros e terrenos clandestinos no Município; - coordenar a fiscalização de cinemas, circos, parques, casas de diversões, colégios, hospitais, carga e descarga de materiais e outros, quanto à obediência às posturas do Município; - coordenar a apreensão de mercadorias clandestinas na municipalidade; - emitir termo de fiscalização, assim com notificações ou memorandos; - autuar contribuintes em infração, instaurando processo administrativo e providenciando as notificações para assegurar o cumprimento das normas legais; - notificar e autuar feirantes e ambulantes infratores; - lavrar autos de infração; - avaliar imóveis, fazendo vistorias para efeito de lançamentos; - informar processos sobre assuntos relativos a embargos, infrações, intimações, demolições, notificações e outros; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 12. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - - encaminhar atualizações gerais quer se trate de implantação, quer se trate de retificação ao órgão de cadastro e lançamento; - dar plantão de fiscalização; - emitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência; - redigir relatórios mensais das atividades de fiscalização do seu setor; - apreciar recursos interpostos; - participar de reuniões e grupos de trabalho; - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos documentos, equipamentos e materiais colocados à sua disposição; - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 5. FATORES DE DESCRIÇÃO 5.1 ESCOLARIDADE Segundo Grau Completo. (destaque nosso) 5.2 EXPERIÊNCIA O cargo requer experiência mínima de 2 anos como Fiscal de Arrecadação I. 5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos simples e padronizadas. Algum julgamento individual é exigido para tarefas que apresentam alternativas de fácil escolha. 5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL O exercício do cargo requer esporadicamente dos ocupantes esforço mental ou visual. (destaque nosso) 5.5 ESFORÇO FÍSICO O trabalho exige dos ocupantes esforço físico leve (até 5 kg), realizado em posições incômodas. 5.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS O local de trabalho está sujeito a ocorrência ocasional de um ou mais elementos desagradáveis, em termos de ruídos, iluminação, odores, poeira e outros prejudiciais à saúde, isolados ou simultâneos. 5.7 GRAU DE RISCO O exercício do cargo expõe o servidor a vários riscos de leve gravidade. 5.8 RESPONSABILIDADE P/ PATRIMÔNIO Equipamentos e instrumentos de trabalho são de valor material pequeno e de fácil reposição. Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 13. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 5.9 RESPONSABILIDADE P/ CONTATOS Os contatos são freqüentes, exigindo tato e habilidade, a fim de obter cooperação de terceiros e prestar esclarecimentos definidos em normas ou procedimentos. 5.10 RESPONSABILIDADE P/ DADOS CONFIDENCIAIS As informações e documentos a que o servidor tem acesso, são de conhecimento geral e sua divulgação não implica em embaraços ou constrangimento à PMV. 5.11 SUPERVISÃO É supervisionado de maneira ocasional e geral e mantém supervisão direta ou indiretamente, ao mínimo de 6 e ao máximo de 20 pessoas. 5.12 RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Os erros são usualmente detectados a tempo de não comprometer os resultados do trabalho. O efeito dos erros não corrigidos sobre as atividades da Prefeitura é pequeno. 5.13 ATRIBUTOS ESPECIAIS Memória Coordenação motora Percepção Vocabulário 5.14 OUTROS REQUISITOS 5.15 FORMA DE RECRUTAMENTO Concurso Interno de Provas e Títulos Concurso Público 5.16 FORMAS DE ACESSO Concurso Interno de Provas e Títulos ou promoção do cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I. 5.17 ENQUADRAMENTO Nível Promoção 5.18 JORNADA DE TRABALHO 6 horas 5.19 OBSERVAÇÕES” Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 14. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - III – DA LEI 3.591/1989 A Lei 3.591, de 12 de maio de 1989 (doc. 5), revogada através de Lei 6.752, de 17 de novembro de 2006, modificou “a Tabela 4 e o Anexo I, da Lei 3.563/89, referente aos “fatores de descrição dos cargos de Assistente Social I e II, Atendente, Bibliotecário I e II, Enfermeiro I e II, Enfermeiro do Trabalho I e II, Farmacêutico- Bioquímico, Fiscal de Rendas Municipal I e II”. No tocante ao cargo de Fiscal de Rendas I e II, as modificações ocorridas nos referidos cargos em função da publicação da Lei 3.591, de 12 de maio de 1989, foram as seguintes: “FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I 5. FATORES DE DESCRIÇÃO ...................................................................................................................................... 5.3 INICIATIVA E JULGAMENTO Tarefas semi-rotineiras e algo variadas, onde os métodos e procedimentos não se estendem a todas as fases do trabalho, exigindo do servidor julgamento e iniciativa para estabelecer a forma de seu trabalho, que dependam de aprovação superior. 5.4 ESFORÇO MENTAL/VISUAL O exercício do cargo requer constantemente esforço mental ou visual de intensidade média. 5.10 RESPONSABILIDADE POR DANOS CONFIDENCIAIS As informações e documentos a que o servidor tem acesso são geralmente confidenciais e envolvem detalhes de transações, salários e documentos de administração. Divulgação ou trato inadequado podem provocar prejuízos ou embaraços à Prefeitura. ..........................................................................................................................” “FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II 5. FATORES DE DESCRIÇÃO ...................................................................................................................................... 5.10 RESPONSABILIDADE POR DANOS CONFIDENCIAIS As informações e documentos a que o servidor tem acesso são geralmente confidenciais e envolvem detalhes de transações, salários e documentos de administração. Divulgação ou trato inadequado podem provocar prejuízos ou embaraços à Prefeitura. ..........................................................................................................................” Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 15. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - IV – DA LEI 3.791/1992 A Lei 3.791, de 3 de abril de 1992 (doc. 6), revogada através de Lei 6.752, de 17 de novembro de 2006, criou “vagas para cargos do Quadro Estatutário do Município”, bem como deu “outras providências”, no tocante ao cargo de Fiscal de Rendas I e II, estabeleceu em seus artigos citados abaixo o que se segue: Lei 3.791/1992 “Art. 1o – Para o exercício dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II exigir-se-á escolaridade de curso de nível superior. Art. 2o – Em decorrência do Art. 1o desta Lei ficam alterados os níveis dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II para, respectivamente, 8 (oito) e 9 (nove). Art. 3o – Ficam ressalvados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II que não tenham escolaridade exigida pela presente Lei para o exercício do cargo, como também dos candidatos aprovados no concurso público e seleção por acesso realizado pela Prefeitura Municipal de Vitória, de acordo com o Edital PMV-CP no 001/91.” (destaque nosso) (...) “Art. 7o – O Anexo I desta Lei passa a fazer parte integrante do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais. (...)” V – DA LEI 6.752/2006 A Lei 6.752, de 17 de novembro de 2006, dispôs “sobre o plano de cargos e salários e sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais”, entretanto em seus artigos citados abaixo estabelecem o que se segue: “Art. 1o – Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Quando Geral de Cargos de Município de Vitória, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas: I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 16. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - (...)” Art. 4o – Os cargos do Quadro Geral de Cargos são providos exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos. Art. 5o – O ingresso no Quadro Geral de Cargos se dá sempre na Classe e Referência inicias do cargo. Art. 6o – As exigências para ingresso e a descrição sumária das atribuições dos cargos de Quadro Geral constam no Anexo II. (...)” Dentre os vários cargos criados através da Lei 6.572/2006, os cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais e de Auditor do Tesouro Municipal têm as seguintes funções e pré-requisitos contidos no Anexo II, bem como a nova denominação dos referidos cargos na citada lei: “CARGO: FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV. REQUSITOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Completo” GRUPO II” “DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SITUAÇÃO ATUAL FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II SITUAÇÃO NOVA AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL” “DESCRIÇÃO SUMÁRIA Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a legislação vigente. Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 17. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - REQUSITOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior nas áreas de economia, direito, administração e ciências contábeis.” GRUPO III” “CARGO: AUDITOR INTERNO DESCRIÇÃO SUMÁRIA Planejar e executar trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas respectivas áreas de formação exigida; bem como prestar orientação aos diversos órgãos da Administração Municipal.. REQUSITOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências urídicas, Economia e Engenharia Civil. Registro Profissional no Conselho Regional de Classe. GRUPO III” VI) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998, assim estabelece em seu Art. 5o e Inciso II, do Art. 37o: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 18. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - VII - DA CITAÇÃO DE AUTORES PARA AUXILIAR NA FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETIVO DO PARECER TÉCNICO Objetivando alicerçar a fundamentação do objetivo do trabalho técnico, este profissional traz à baila ensinamentos de três renomados autores da ciência da Administração de Recursos Humanos, a saber: a) O Dr. em Administração Idalberto Chiavenato, em sua obra-prima Gestão de Pessoas; o novo papel dos recursos humanos nas organizações – Rio de Janeiro: Elsevier, 1999 – 21ª Reimpressão, nos traz lições que são básicas e fundamentais sobre o objeto em exame, a saber: 01) DIFERENÇA ENTRE TREINAMENTO E DESENVOVIMENTO “Há uma diferença entre treinamento e desenvolvimento de pessoas. Embora os métodos sejam similares para afetar a aprendizagem, a sua perspectiva de tempo é diferente. O treinamento é orientado para o presente, focalizando o cargo atual e buscando melhorar aquelas habilidades e capacidades relacionadas com o desempenho imediato do cargo. O desenvolvimento de pessoas focaliza geralmente os cargos a serem ocupados futuramente na organização e as novas habilidades e capacidades que serão requeridas. Ambos, treinamento e desenvolvimento (T&D), constituem processos de aprendizagem.” 02) CARGO "O cargo é uma composição de todas as atividades desempenhadas por uma pessoa – o ocupante – que podem ser englobadas em um todo unificado e que figura em certa posição formal do organograma da empresa. Assim, para desempenhar as suas atividades, a pessoa que ocupa um cargo deve ter uma posição definida no organograma. A posição do cargo no organograma define seu nível hierárquico, a sua subordinação (a quem presta responsabilidade), os subordinados (sobre quem exerce autoridade) e o departamento ou divisão em que está localizado.” 03) REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS NO ORGANOGRAMA “Os cargos são representados no organograma através de retângulos, cada qual com dos terminais de comunicação: o superior, que liga ao cargo acima e define sua subordinação, e o inferior, que liga com outros cargos do mesmo nível hierárquico, que, em geral, recebem uma titulagem equivalente (como diretores, gerentes, chefes, operadores, etc.). Sob o prisma vertical, cada cargo está incluído em algum departamento, divisão ou área da empresa. E assim compõe o organograma de cargos.” Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 19. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 04) SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS “Sistema de Informação de RH é um sistema utilizado para coletar, registrar, armazenar, analisar e recuperar dados sobre os recursos humanos da organização.” b) O Especialista em Recursos Humanos, Benedito Rodrigues Pontes, em sua Obra Administração de Cargos e Salários, São Paulo: LTR, 2000, nos apresenta de forma clara e objetiva, ensinamentos que são necessárias para serem utilizadas em análise de cargo, a saber: DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS TERMOS EMPREGADOS NA ANÁLISE DE CARGO “TAREFA É a atividade executada por um indivíduo na organização, como por exemplo: atendimento telefônico ao cliente, arquivo de documentos, manutenção de equipamentos.” “FUNÇÃO É o agregado de tarefas atribuídas a cada indivíduo na organização, por exemplo, serviços de secretaria da área comercial, serviços de secretaria da área de marketing.” “CARGO É o conjunto de funções substancialmente idênticas quanto a natureza das tarefas executadas e às especificações exigidas dos ocupantes.”. c) O Especialista em Gestão Pública Geraldo Duarte, em seu Dicionário de Administração, Fortaleza – Conselho Regional de Administração Ceará – CRA/CE e Realce Editora e Indústria Gráfica Ltda., 2005, nos traz definição clara acerca de alguns vocábulos respeitantes ao objeto de estudo, a saber: 1 - “Atividade Pública. Conjunto de ações produtivas desenvolvidas pelo serviço público.” 2 - “Auditoria. Modernamente, a auditora ampliou-se em suas finalidades e atua nas várias atividades organizacionais, desenvolvendo procedimentos nas áreas jurídica ou de normas, fiscal, bancária, de informática, de pessoal, de material, patrimonial, de obras e serviços, de produção (principalmente na qualidade e seu controle) e social, afora outras modalidades não conhecidas.” 3 - “Ciclo. Seqüência repetitiva e regular de ocorrências. Série de eventos que se registram repetida e regularmente durante um determinado espaço de tempo.” 4 – “Cadeia Produtiva - Conjunto de operações e atividades seqüenciadas e inter- relacionadas, com a finalidade de produzir, de modificar e de colocar no mercado um produto específico.” Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 20. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 5 - “Fluxograma. É a representação gráfica seqüencial de todas as fases ou etapas do processamento de um projeto ou da produção de bens e serviços. Visualização gráfica dos fluxos ou das rotinas de um trabalho, demonstrando ordenadamente suas fases ou etapas.” 6 - “Organograma. Demonstração visual dos órgãos de uma empresa, de suas relações hierárquicas e de autoridade e das responsabilidades existentes entre eles.” 7 - “Procedimento. Modo de agir durante a execução de um processo.” 8 - “Processo. Inter-relacionamento e combinação de tarefas seqüenciadas, componentes de uma cadeia lógica de trabalho.” 9 - “Serviço Público. Sistema organizacional integrado por órgãos das administrações públicas direta e indireta da União, dos estados e dos municípios, com o objetivo de prestar serviços à comunidade, visando o bem-estar comum de uma forma contínua e permanente, utilizando suas estruturas e seus agentes funcionais.” VIII) DA ANÁLISE DA ATIVIDADE PÚBLICA DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DE RENDAS MUNICIPAL A princípio, para que se possa falar da “atividade pública” de fiscalização de arrecadação municipal e de rendas municipal, é de fundamental importância entender o seu mecanismo de funcionamento à época da implantação do Plano de Cargos e Salários através da Lei 3.563/1988. Em seguida, cabe esclarecer que o funcionamento de toda e qualquer atividade econômica regulada pelo Município de Vitória, os seguintes procedimentos, na devida ordem, deverão ser atendidos: a) Realizar consulta prévia junto ao município, ou seja, saber antecipadamente se tal atividade econômica é permitida o seu exercício na localidade em que se deseja instalar a empresa; b) Depois de realizada a consulta prévia, promove-se a juntada toda documentação referente à organização (contrato social, projeto aprovado da edificação, alvará do corpo de bombeiros, alvará sanitário, se for o caso, inclusive a referida consulta, etc.), e protocola a referida no Setor de Atividade Econômica do Município, o Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa; c) De posse do Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa, o município inicia o processo de fiscalização da atividade econômica da seguinte forma: 1a Fase 1) Análise de toda documentação que compõe o Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa em conformidade com o código de posturas municipal; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 21. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 2) Encaminhamento do Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa à Fiscalização de Arrecadação Municipal; 3) Fiscalização de Arrecadação Municipal dirige-se ao imóvel em que pretende instalar a atividade econômica, e promove todas as vistorias de acordo com a documentação juntada no processo de Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa; 4) Fiscalização de Arrecadação Municipal após promover as vistorias necessárias, finaliza o processo dando parecer favorável a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa em conformidade com o código de posturas municipal; 5) A municipalidade encerra o processo emitindo o Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa, e encaminha ao Setor de Tributos do Município para providenciar os lançamentos de tributação da organização. 2a Fase 1) O Setor de Tributos do Município a partir do recebimento do processo de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa, promove o lançamento de tributação a ser devida pela organização ao Município em consonância com o código tributário municipal, objetivando a arrecadação tributária que será gerada pela instituição que já se encontra habilitada para funcionamento; 2) Depois o Setor de Tributos do Município designa a Fiscalização de Rendas Municipal para vistoriar a empresa, objetivando verificar se a tributação da organização está em consonância com o código tributário; 3) O procedimento é finalizado com ação fiscal desencadeada ou não pela Fiscalização de Rendas Municipal, em face de vistoria promovida na empresa que se encontra em funcionamento. Como se vê, o processo da “atividade pública” de fiscalização de arrecadação municipal e de rendas municipal, rege-se desde a sua implantação na municipalidade, bem como a partir da Lei 3.563/1988, em consonância com a definição de “ciclo” e “cadeia produtiva” estabelecidas por Geraldo Duarte em sua obra-prima Dicionário de Administração, ou seja, é um “conjunto de operações e atividades seqüenciadas e inter-relacionadas” executada de forma “repetitiva e regular de ocorrências”, que inicia-se através da Consulta Prévia, em seguida passa para o Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento e termina com a Tributação da Empresa. Nesse passo, apresenta-se em conformidade com o estabelecido por Geraldo Duarte em sua obra perfeita Dicionário da Administração, o “fluxograma” à época da implantação do Plano de Cargos e Salários por meio da Lei 3.563/1989, ou seja, “a representação gráfica seqüencial de todas as fases” da Consulta Prévia, Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento, e Tributação de Empresa. Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 22. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - Portanto, de acordo com o “fluxograma” à época da implantação da Lei 3.563/1989, configura-se a existência de “inter-relacionamento e combinação de tarefas seqüenciadas, componentes de uma cadeia lógica de trabalho” entre a Fiscalização de Arrecadação Municipal e a Fiscalização de Rendas Municipal, conforme explicado por Geraldo Duarte em sua definição de processo. IX) DO CARGO DE FISCAL DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL Conforme explicado no item anterior (VIII), a “atividade pública” de Fiscalização de Arrecadação Municipal e de Rendas Municipal, é uma “seqüência repetitiva e regular de ocorrências”, que inicia-se através do Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento e termina com a Tributação da Empresa. Neste contexto, confirma-se após análise da Lei 3.563/1988, que ao definir a “Escolaridade” em nível de 2o grau e as principais “Atividades Detalhadas” serem totalmente voltadas à fiscalização de “estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais entidades”, para os cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal e de Fiscal de Rendas Municipal, a referida lei deu aos referidos cargos tratamento de equivalência funcional entre eles. Diante de todo o exposto, comprova-se a existência de paridade de cargos dada através da Lei 3.563/1988 porém entre os cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal e de Fiscal de Rendas Municipal. X) DA LEI 3.591/1989 No tocante ao Cargo de Fiscal de Rendas Municipal I e II, a Lei 3.591, de 12 de maio de 1989, em função do Art. 49 da Lei 3563/1988 modificou somente os “Fatores de Descrição” dos mesmos, logo, deixa-se de apreciar a referida lei, em virtude de a mesma não ter nenhuma influência no objeto de estudo deste Parecer Técnico. XI) DA LEI 3.791/1992 Após exame da Lei 3.791, de 3 de abril de 1992, publicada depois de mais de 3 (três) anos da edição da Lei 3.563, de 2 de março de 1988 que dispôs “sobre o plano de cargos e salários” dos servidores da municipalidade, no tocante ao objeto de estudo deste Parecer Técnico, a referida lei tratou dos seguintes temas: Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 23. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - Lei 3.791/1992 “Art. 1o – Para o exercício dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II exigir-se-á escolaridade de curso de nível superior. Art. 2o – Em decorrência do Art. 1o desta Lei ficam alterados os níveis dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II para, respectivamente, 8 (oito) e 9 (nove). (...) Art. 3o – Ficam ressalvados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II que não tenham escolaridade exigida pela presente Lei para o exercício do cargo, como também dos candidatos aprovados no concurso público e seleção por acesso realizado pela Prefeitura Municipal de Vitória, de acordo com o Edital PMV-CP no 001/91.” (destaque nosso) (...)” Por outro lado, após análise dos artigos da lei citados acima, constata-se as seguintes afrontas na referida norma jurídica: a) Em seu Art. 1o, estabelece que será exigido “escolaridade de nível superior”, no entanto, somente para os FUTUROS ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II; b) No seu Art. 2o, elevou os níveis salariais dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, de maneira recíproca, para “8 (oito) e 9 (nove)”; c) Já no Art. 3o, concedeu DIREITOS aos servidores dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, bem como aos que prestaram concurso público na condição estabelecida no “Edital PMV-CP no 001/91, a se enquadrarem em cargo cujo uma das exigências é ter escolaridade de nível superior. Diante da exposição supra, confirma-se que o Município de Vitória publicou a Lei 3.791/1992 contendo eiva administrativa e jurídica, a saber: 1) Em primeiro lugar, alterou a exigência de escolaridade estabelecida na Lei 3.563/1988, de 2o grau para nível superior, logo, cometendo as seguintes discrepâncias: I – mudou o nível de educação escolar para 3o grau, mas MANTEVE as mesmas atividades de nível de 2o grau para os cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II estabelecidas na Lei 3.563/1988; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 24. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - II - alterou o nível de 2o grau para QUALQUER NÍVEL SUPERIOR, ou seja, TODO cidadão detentor de escolaridade de 3o grau estaria apto, desde que aprovado em concurso público, a exercer os Cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II. Neste caso, a referida lei estabeleceu que profissionais de MÉDICINA, EDUCAÇÃO FÍSICA, GEOLÓGIA, BIOLOGIA, BIBLIOTECONOMIA, NUTRICÃO e outras de ciências afins, estariam habilitados para desempenhar os Cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II. Portanto, comprova-se através da Lei 3.791/92, que não havia à época nenhuma necessidade a formação escolar em nível de 3o grau para o exercício dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, tanto que em nenhum instante a referida lei modificou as respectivas atividades pertencentes ao referidos cargos, ou seja, manteve as funções de 2o grau fixadas para eles na Lei 3.563/1988. 2) Em seguida, ao conceder DIREITOS aos servidores dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, e estender aos concursados que somente à época foram aprovados em concurso público, mas até aquele momento ainda não tinham assumidos os respectivos cargos, a citada lei DESCUMPRIU a Constituição Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em seus artigos 5º e 37º, II, a saber: a) No tocante ao Art. 5º, constata-se que a citada lei deu tratamento desigualitário aos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, até mesmo aos concursados que à época ainda não tinham assumido os mencionados cargos, em detrimento dos cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal I e Fiscal de Arrecadação Municipal II, que até a publicação da referida lei já exerciam por mais de 3 (três) anos atividades equivalentes a de fiscalização de rendas municipal em nível de 2o grau, e em estrita observância a Lei 3.563/88. b) Quanto ao Inciso II, do Art. 37o, confirma-se que a mencionada lei ao conceder DIREITOS a servidores dos cargos de 2o grau, e ainda alcançar concursados que até aquele momento não tinham ingressado na municipalidade, transgrediu a dita norma municipal o referido dispositivo constitucional que estabelece claramente, para “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”. Neste caso, a referida lei sem nenhum embasamento técnico ou jurídico, cometeu os seguintes desatinos: 1) Conferiu DIREITOS somente a servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e II, quando tal matéria é prerrogativa ÚNICA e EXCLUSIVA do Poder Judiciário; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 25. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 2) conferiu diploma de nível superior a servidores devidamente enquadrados em nível de 2o grau, nos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, conforme estabelecido na Lei 3.563/88, entretanto, somente para enquadrá-los em nível salarial superior a partir da lei em exame; 3) Expandiu a diplomação de nível superior aos futuros servidores que somente passaram no curso público para os cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, logo, também contrariando o seu próprio Edital PMV-CP no 001/91, que previa nível de 2o grau para o exercício dos referidos cargos. Diante de toda a exposição supra, constata-se que a Lei 3791/92, vigorou em estrita DESOBEDIÊNCIA a Constituição Federal/1988, Art. 5o e Art. 37o, II, neste caso, concedendo privilégios salariais no período de 03/04/1992 a 16/11/2009, ou seja, por mais de 14 (CATORZE) anos, no entanto, somente aos servidores dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, em prejuízo dos servidores dos cargos de Fiscal de Arrecadação I e Fiscal de Arrecadação II, que não tiveram o mesmo tratamento por parte da municipalidade, muito embora as duas categorias de fiscalização exercessem à época atividades equivalentes. XII) DA LEI 6.752/2006 Para que se possa falar sobre os cargos em exame, ou seja, de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, Auditor Fiscal do Tesouro Municipal e Auditor Interno, estabelecidos na Lei 6.752/2006, primeiramente, adentrar-se-á no estudo feito sobre a Lei 3.791/92 (item XI), e em seguida, na análise dos citados cargos. No exame realizado sobre a Lei 3.791/1992, foi constatado de forma robusta e alicerçada tecnicamente, que a referida lei vigorou no período de 03/04/1992 a 16/11/2006, ou seja, por mais de 14 (CATORZE) anos, entretanto de forma totalmente inconstitucional ao ferir o Art. 5o e Art. 37o, II, da Constituição/88, bem como o seu próprio Edital PMV-CP no 001/91. No caso em tela, além de conceder vantagens salariais aos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas II, ainda fez o seguinte: a) alterou escolaridade de 2o grau para qualquer nível superior, mas permaneceu com atividades de ensino médio pertencentes aos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II; b) diplomou servidores sem o respectivo diploma de 3º grau, no entanto somente para atender a exigência de nível superior para o exercício dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II contida na Lei 3.563/88; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 26. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - c) estendeu a diplomação de 3o grau aos servidores concursados para os cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, e que à época não tinham ainda ingressado nos quadros do Município de Vitória. Portanto, trazido à baila estas considerações lançadas acima, passa a partir deste momento a análise da Lei 6.752, de 17 de novembro de 2006, que foi publicada após 17 (DEZESSETE) anos da edição da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, que dispôs “sobre o plano de cargos e salários” dos servidores do Município de Vitória. Entretanto, dentre seus vários cargos permanecidos, criados ou com nova denominação, os Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, Auditor do Tesouro Municipal e Auditor Interno, têm as seguintes funções e pré-requisitos contidos no Anexo II da mencionada lei: “CARGO: FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV. REQUSITOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Completo” GRUPO II” “DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SITUAÇÃO ATUAL FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I SITUAÇÃO NOVA AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL” “DESCRIÇÃO SUMÁRIA Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a legislação vigente. REQUSITOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior nas áreas de economia, direito, administração e ciências contábeis.” GRUPO III” Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 27. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - “DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SITUAÇÃO ATUAL FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL II SITUAÇÃO NOVA CARGO: AUDITOR INTERNO DESCRIÇÃO SUMÁRIA Planejar e executar trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional nas respectivas áreas de formação exigida; bem como prestar orientação aos diversos órgãos da Administração Municipal.. REQUSITOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências urídicas, Economia e Engenharia Civil. Registro Profissional no Conselho Regional de Classe. GRUPO III” 1) Dos Cargos em Estudo Como se depreende do exame dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, bem como de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal e Auditor Interno, estabelecidos na Lei 6.752/06, constata-se nos mesmos as seguintes situações: a) As funções estabelecidas na Lei 3.563/88 para os cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, foram integralmente mantidas pela Lei 3.791/92; b) As atividades fixadas na Lei 3.563/88 para os cargos de Fiscal de Arrecadação I, Fiscal de Arrecadação II e Fiscal de Rendas Municipal I, foram totalmente recepcionadas pela Lei 6.752/06; c) As tarefas firmadas na Lei 3.563/88 para os cargos de Fiscal de Rendas Municipal II mantidas na Lei 3.791/92, foram diversificadas ao serem recebidas pela Lei 6.752/06, passando o referido cargo denominar-se Auditor Interno. Neste caso, dentro da ciência de Administração de Recursos Humanos, a tarefa de aprendizado para o desempenho de outras atribuições caracteriza-se DESENVOLVIMENTO, ou seja, preparação do empregado para desempenhar novas atividades que requeiram melhores habilidades em cargos a serem ocupados futuramente. Tal assertiva esta fundamentada na Obra “Gestão de Pessoas – O novo papel dos recursos humanos nas organizações”, do Dr. em Administração de Empresas Idalberto Chiavenato, Rio de Janeiro, Editora Elsevier, 1999, 21ª Reimpressão. Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 28. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - Portanto, em face da ocorrência de DESENVOLVIMENTO nas atividades do cargo de Fiscal de Rendas Municipal II, nesse caso, configura-se o desempenho de novas funções para novo cargo. Entretanto, por se tratar de ente público, o correto seria a criação do cargo de Auditor Interno e não a sua mudança de nomenclatura como ocorreu, uma vez que o referido não existia à época na estrutura da municipalidade. No entanto, em virtude de as novas funções do novo cargo de Auditor Interno não ter mais nenhuma relação com as atividades de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, nem tampouco com o de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, logo, deixa-se de analisá-lo a partir deste instante, devido o citado cargo fugir ao objeto deste Parecer Técnico. d) No decorrer da mudança da legislação pertinente aos cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal I, Fiscal de Arrecadação Municipal II e Fiscal de Rendas I/Auditor Fiscal do Tesouro Municipal (Lei 3.563/88, Lei 3.791/92 e Lei 6.752/06, respectivamente), confirma-se a ocorrência das seguintes situações: 1) No tocante aos cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal I e Fiscal de Arrecadação Municipal II, os mesmos foram unificados e passaram a ter a mesma função, a saber: “Executar a política tributária da Municipalidade através da supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de tributos devidos a PMV”. Tal função é mesma do cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal II estabelecida à época da Lei 3.563/88. 2) Quanto ao cargo de Fiscal de Rendas Municipal I, foi mantida a alteração da exigência indevida para nível superior (item XI) e alteraram a nomenclatura do cargo, ou seja, de Fiscal de Rendas Municipal I para Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, mas mantendo a mesma função à época da Lei 3.563/88 e 3.791/92, a saber: “Realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a legislação vigente”. Diante do exposto, constata-se que desde a edição da Lei 3.563/88 até a presente data, ou seja, por mais de 20 (VINTE) ANOS, primeiramente, tanto o Fiscal de Arrecadação Municipal I, Fiscal de Arrecadação Municipal II e Fiscal de Rendas Municipal I, e depois na devida ordem, Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais e Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, sempre desempenharam durante todo o período atividades de fiscalização equivalentes, inclusive, até a mesma de “avaliar imóveis, fazendo vistorias para efeito de lançamentos”. . XIII) DAS CONSIDERAÇÕES Trazido todos os elementos necessários a conclusão do objetivo deste Parecer Técnico, este profissional alicerçado em toda a legislação supracitada, nas assertivas do Dr. em Administração Idalberto Chiavenato, do Especialista em Recursos Humanos Benedito Rodrigues Pontes, do Especialista em Gestão Pública Geraldo Duarte, na vasta quantidade de informações analisadas que foram extraídas dos documentos citados acima, passa a expor de acordo com os princípios que regem a ciência da Administração de Recursos humanos e concluir o que se segue: Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 29. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 01) Considerando que a cadeia produtiva de licenciamento, funcionamento e tributação de atividade econômica do Município de Vitória, é composta integralmente pelo Processo de Fiscalização de Posturas e Tributos Municipais desde a publicação da Lei 3.563/88; 02) Considerando que o Processo de Fiscalização de Posturas e Tributos Municipais, é composto das Atividades de Fiscalização de Arrecadação e Serviços Municipais de Empresa, e de Fiscalização de Tributos Municipais de Empresa a partir da edição da Lei 3.563/88; 03) Considerando que as Atividades de Fiscalização de Arrecadação e Serviços Municipais, e de Fiscalização de Tributos Municipais desde a Lei 3.563/88, são compostas de Consulta Prévia, Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa e de Tributação de Empresa; 04) Considerando que desde a edição da Lei 3.563/88 e a partir da Lei 6.752/06, as atividades exercidas pelos servidores enquadrados nos cargos relacionados abaixo sempre foram as mesmas: a) Fiscal de Arrecadação Municipal I e II (Lei 3.563/88) / Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais (lei 6.752/06) b) Fiscal de Rendas Municipal I (Lei 3.563/88) / Auditor Fiscal do Tesouro Municipal (Lei 6.752/06) Portanto, em função de as atividades dos citados não terem sofrido qualquer alteração, a partir deste momento passa-se a referi-se aos mesmos somente pela última denominação deles, conforme a Lei 6.752/06, a saber: Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais Auditor Fiscal do Tesouro Municipal 05) Considerando todas as informações divulgadas acima, que as funções respeitantes as Atividades de Fiscalização de Arrecadação e Serviços Municipais e de Fiscalização de Tributos Municipais eram realizadas em duas fases seqüenciais a partir da Lei 3.563/88, na devida ordem, pelos servidores ocupantes dos seguintes cargos: 1a Fase Fiscal de Arrecadação Municipal I, II (Lei 3.563/88 – 16/12/88 a 16/11/06); Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais (Lei 6.752/06 – a partir de 17/11/06) Atividades: Consulta Prévia; Fiscalização de Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 30. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 2a Fase Fiscal de Rendas Municipal (Lei 3.563/88, Lei 3.791/92 - 16/12/88 a 16/11/06); Auditor Fiscal do Tesouro Municipal (Lei 6.752/06 – a partir de 17/11/06) Atividade: Fiscalização de Tributos Municipais de Empresa 07) Considerando a afirmação do Especialista em Recursos Humanos, Benedito Rodrigues Pontes, que “função é o agregado de tarefas atribuídas a cada indivíduo na organização, por exemplo, serviços de secretaria da área comercial, serviços de secretaria da área de marketing”, inclusive, o caso em tela, ou seja, os serviços de fiscalização de pedido de alvará de localização e funcionamento de empresa e os serviços de fiscalização de tributos de empresa, e que desde a publicação da Lei 3.563/88 sempre foram executados de forma seqüenciada pelos servidores ocupantes dos seguintes cargos, respectivamente, Fiscal de Arrecadação Municipal I, II e Fiscal de Rendas Municipal I (de 16/12/88 a 16/11/06), e a partir da edição da Lei 6.752/06, de 17/11/06, de maneira recíproca, Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais e Auditor Fiscal do Tesouro Municipal; 08) Considerando a afirmação do Especialista em Recursos Humanos, Benedito Rodrigues Pontes, que “cargo é o conjunto de funções substancialmente idênticas quanto a natureza das tarefas executadas e às especificações exigidas dos ocupantes”, aplica-se ao caso em exame, ou seja, os servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais e de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, sempre desempenharam atividades inter-relacionadas de fiscalização de atividade econômica do Município de Vitória; 09) Considerando a assertiva do Dr. em Administração, Idalberto Chiavenato, que o cargo define a sua posição hierárquica e a subordinação do seu ocupante na estrutura organizacional da empresa, ou seja, no organograma da Fiscalização de Arrecadação e Serviços Municipais de Empresa (Consulta Prévia e Fiscalização de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa), e de Fiscalização de Tributos Municipais de Empresa (Fiscalização de Tributos de Empresa), todos os servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais e de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, estão desde a edição da Lei 3.563/88 no mesmo nível de hierarquia funcional no Município de Vitória; 10) Considerando a assertiva do Administrador e Especialista em Gestão Pública, Geraldo Duarte, que o organograma apresenta visualmente as relações hierárquicas de autoridade e de responsabilidade existentes entre os órgãos de uma empresa. Portanto, no caso em exame, o ciclo produtivo que compõem a Fiscalização de Atividade Econômica do Município de Vitória, ou seja, Fiscalização de Arrecadação e Serviços Municipais de Empresa e de Fiscalização de Tributos Municipais de Empresa está a partir da publicação da Lei 3.563/88 no mesmo nível de hierarquia organizacional; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 31. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 11) Considerando a afirmativa do Dr. em Administração, Idalberto Chiavenato, acerca da hierarquia e representação dos cargos no organograma, do Especialista em Gestão Pública, Geraldo Duarte, também sobre o mesmo tema, bem como nas informações relatadas acima pertinentes as atividades exercidas pela Fiscalização de Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa e pela Fiscalização de Tributos Municipais de Empresa, apresenta-se a seguir, os organogramas a partir da publicação da Lei 3.563/88, ou seja, a “demonstração visual dos órgãos”, bem como “a posição dos cargos no organograma” respeitantes a Fiscalização de Atividade Econômica do Município de Vitória: Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 32. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - 12) Considerando os organogramas da Fiscalização de Atividade Econômica do Município de Vitória, constata-se nos referidos que todos os servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal e Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, estão no mesmo nível hierárquico e de responsabilidade; 13) Considerando que a Lei 3.791/92 privilegiou da forma descrita abaixo, no entanto, somente os servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e II, em detrimento dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Arrecadação Municipal I e II: a) Elevou sem nenhuma justificativa técnica ou jurídica o nível de escolaridade de 2o grau para QUALQUER nível superior, mas permanecendo os referidos servidores desempenhando as mesmas atividades classificadas na Lei 3.563/88 como de nível médio; b) Concedeu diplomação de nível superior, no entanto apenas para os servidores enquadrados nos cargos de Fiscal de Rendas I e II, bem como aos que passaram em concurso público para os mesmos cargos, mas que ainda não tinham 3o grau; 14) E, por fim, considerando todo o exposto retro, ou seja, que as funções exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais e do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal são equivalentes, este profissional após trazer a tona os elementos fundamentais ao esclarecimento do objeto de estudo, conclui amparado na ciência da Administração de Recursos Humanos, o que se segue: I) Que para o funcionamento de QUALQUER atividade econômica no Município de Vitória, SEMPRE será necessário o cumprimento do seguinte ciclo de processo produtivo: primeiramente, promover a abertura da empresa, e SOMENTE após do seu regular funcionamento é que a organização será tributada; II) Que para o cumprimento do ciclo de processo produtivo de QUALQUER atividade econômica no Município de Vitória, SEMPRE será necessário, primeiramente, iniciar-se pela Fiscalização de Pedido de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresa, e SOMENTE depois terminar através da Fiscalização de Tributos Municipais; III) Que o cumprimento do ciclo de processo produtivo de QUALQUER atividade econômica no Município de Vitória, SEMPRE foi realizado iniciando-se pelo servidor ocupante do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, e terminando do o servidor enquadrado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, confirma-se que as atividades exercidas por ambos os cargos são intrínsecas; Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 33. - Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos - - Especialista em Recursos Humanos / Perito Judicial Trabalhista - CRA/ES: 4254 - IV) Que devido o ciclo de processo produtivo de QUALQUER atividade econômica no Município de Vitória, SEMPRE ter sido realizado iniciando-se pelo servidor ocupante do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, e terminando do o servidor enquadrado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, confirma-se que ambos os cargos possuem a mesma equivalência funcional. CONCLUSÃO O correto enquadramento do objeto de estudo são os seguintes: a) O Cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I e o Cargo de Arrecadação Municipal II, enquadram-se nos mesmos níveis funcionais e salariais do Cargo de Fiscal de Rendas Municipal I e do Cargo de Fiscal de Rendas II, a partir da edição da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988; b) O Cargo de Fiscal de Arrecadação Municipal I e o Cargo de Arrecadação Municipal II, enquadram-se nos mesmos “níveis 8 (oito) e 9 (nove)”, de maneira recíproca, dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II, a partir da publicação da Lei 3.791, de 13 de abril de 1992; c) O Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais enquadra-se no Anexo I – Quadro Geral de Cargos, Grupo III / CNS, a partir da edição da Lei 6.752/06, de 17 de novembro de 2006, igualmente ao Cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal. FINALIZAÇÃO Finalizo o presente trabalho, com a convicção de não ter medido esforços para cumprir com o objeto deste Parecer Técnico. Vitória, 4 de fevereiro de 2010. ADM. CLÁUDIO RUBENS NASCIMENTO RAMOS ESPECIALISTA EM RECUSROS HUMANOS PERITO JUDICIAL TRABALHISTA CRA-ES 4254 Rua da Alfândega, no 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29.010-090 www.pol1.com.br - cramos.es@pol1.com.br / Tel. (27) 3233 0830 – (27) 8862 7426
  • 34. Adm. Cláudio Rubens Nascimento Ramos Administrador / Especialista em Recursos Humanos – CRA-ES: 4254 Rua da Alfândega, nº 22 / 803, Edifício Sarkis, Centro, Vitória/ES – CEP: 29010-090 www.pol1.com.br / cramos.es@pol1.com.br - Tel. (27) 3233 0830 / (27) 8862 7426