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Decreto 387 - 30 de Janeiro de 2019
Publicado no Diário Oficial nº. 10365 de 30 de Janeiro de 2019
Súmula: Fixa os novos valores do Piso Salarial do Estado do Paraná, válidos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766 de 1º de março de 2016, bem como o contido no
protocolado sob o n° 15.517.031-0,
DECRETA:
Art. 1.º Fica reajustado, a partir de 1º de fevereiro de 2019, o piso salarial dos empregados
integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações
(Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766, de 1.º de
maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I - GRUPO I – R$ 1.306,80 (mil e trezentos e seis reais e oitenta centavos) para as categorias
que compõem o Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
II - GRUPO II – R$ 1.355,20 (mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) para as
categorias que compõem os Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO);
III - GRUPO III – R$ 1.403,60 (mil e quatrocentos e três reais e sessenta centavos) para as
categorias que compõem os Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO);
IV - GRUPO IV – R$ 1.509,20 (mil e quinhentos e nove reais e vinte centavos) para as categorias
que compõem o Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
Art. 2.º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal,
Convenção ou acordo coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.
Art. 3.º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário
mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Curitiba, em 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Adayr Cabral Filho
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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Decreto n.º 387 - 30 de Janeiro de 2019 (Salário mínimo no Paraná)

  • 1. Decreto 387 - 30 de Janeiro de 2019 Publicado no Diário Oficial nº. 10365 de 30 de Janeiro de 2019 Súmula: Fixa os novos valores do Piso Salarial do Estado do Paraná, válidos a partir de 1º de fevereiro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766 de 1º de março de 2016, bem como o contido no protocolado sob o n° 15.517.031-0, DECRETA: Art. 1.º Fica reajustado, a partir de 1º de fevereiro de 2019, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766, de 1.º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores: I - GRUPO I – R$ 1.306,80 (mil e trezentos e seis reais e oitenta centavos) para as categorias que compõem o Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); II - GRUPO II – R$ 1.355,20 (mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) para as categorias que compõem os Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); III - GRUPO III – R$ 1.403,60 (mil e quatrocentos e três reais e sessenta centavos) para as categorias que compõem os Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); IV - GRUPO IV – R$ 1.509,20 (mil e quinhentos e nove reais e vinte centavos) para as categorias que compõem o Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); Art. 2.º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou acordo coletivo de Trabalho e aos servidores públicos. Art. 3.º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Curitiba, em 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Adayr Cabral Filho Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos em exercício Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado