O documento discute o conceito de insalubridade no trabalho e o direito dos trabalhadores a receberem um adicional de insalubridade. Ele define insalubridade como exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância e descreve os requisitos, documentação e informações gerais sobre o adicional de insalubridade.
Direitos dos trabalhadores em ambientes insalubres
1. INTRODUÇÃO
Atualmente o mercado de trabalho tem se colocado a disposição para se adequar a normas
existentes e de buscar meios para prevenir acidentes no ambiente do trabalho. Nem todas as
empresas, optam por adotar medidas que controlem ou eliminem os riscos existentes no
ambiente em que os colaboradores efetuam seu labor.
É importante salientar que há uma maior rigidez pelos órgãos competentes, em ambientes que
expõem os colaboradores em atividades insalubres e periculosas. Mesmo que, o colaborador
receba um benefício referente tanto a periculosidade ou por trabalhar em área periculosa, isso
não elimina os danos causados a saúde dos trabalhadores ou mesmo o livra de um sinistro.
O trabalho esclarece como e porque um colaborador possui o direito de receber um benefício
e a descrição de suas legalidades, cumprimentos e riscos existentes.
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2. CONCEITO DE INSALUBRIDADE
A palavra "insalubre" vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo
que a insalubridade é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado
pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos".
Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente correto dentro dos
princípios da Higiene Industrial.
No campo da saúde ocupacional, a Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do
reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos possíveis de levar o empregado a
adquirir doença profissional, quais sejam:
— Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
— Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
— Agentes biológicos — microorganismos, vírus e bactérias.
Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas condições,
pode adquirir surdez permanente.
Segundo os princípios da Higiene do Trabalho, a ocorrência da doença profissional,
dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente
agressivo.
Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos
agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a
maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não
contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser
encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de
trabalho.
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3. Voltando ao artigo 189 da CLT, observa-se que a insalubridade será caracterizada
somente quando o limite de tolerância for superado; isto é, a lei tratou a questão d direito ao
adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério do
Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de
atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e
os meios de proteção.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DEFINIÇÃO
É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe
permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres, expondo a
saúde em risco.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.
2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho
fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
DOCUMENTAÇÃO
Laudo Técnico emitido pelo SAST
FORMULÁRIO
DAP 008u
DAP 177u
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao servidor o
adicional pelo exercício de atividades insalubres. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a
nova redação dada pela Lei nº 9.527/97).
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4. 2. Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou
condições insalubres como atribuição legal do seu cargo por tempo superior a metade da
jornada de trabalho semanal. (Art. 5º, & 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
3. Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e
prescrita como principal atividade do servidor. (Art. 5º, & 4º da ON SRH/MPOG nº 02/2010).
4. A caracterização da insalubridade, nos locais de trabalho, respeitará as normas
estabelecidas para os trabalhadores em geral. (Art. 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
5. O servidor somente poderá receber um adicional de insalubridade, de periculosidade, de
irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas.
(Art. 5º, & 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
6. O adicional de irradiação ionizante será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do
servidor, com base nos seguintes percentuais: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou
20% (vinte por cento). (Art. 12, inc. I e § 3° da Lei n° 8.270/91 e art. 5º, & 2º, inc. I da ON nº
02/2010).
7. A partir de 01/01/1991, os valores referentes aos adicionais de insalubridade, superiores aos
estabelecidos nos mesmos fundamentos da Lei n° 8.270/91, foram mantidos a título de
vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos
à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses
valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5° e art.
26 da Lei n° 8.270/91).
8. Uma vez constatada a prestação de serviços insalubres ou em condições de perigo,
configura-se o direito à percepção do correspondente adicional, independentemente se o
servidor está ou não investido em função de confiança. (Parecer COLEPE/SPC/DASP nº
301/83).
9. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor
e pesquisador visitante estrangeiro fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que cumpra
os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93 e Ofício
COGLE/SRH/MP n° 51/2002).
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5. 10. Para fins de concessão do adicional de insalubridade em decorrência de exposição
permanente ou habitual a agentes biológicos, devem ser verificadas por profissional
competente a realização das atividades e as condições estabelecidas que possam caracterizar o
direito à percepção do correspondente adicional. (Art. 6º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
11. A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas pelo desenvolvimento não
eventual das atividades previstas na maior parte da jornada laboral. (Art. 6º, & 1º da ON
SRH/MPOG nº 2/2010).
12. Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta
norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros
microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e
similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros microorganismos presentes
em instalações sanitárias. (Art. 6º, & 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
13. A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de insalubridade, quando
houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio
de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas
Regulamentadoras nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora nº 16, previstas na Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o
estabelecido nos Anexos II e III da Orientação Normativa nº 2, de 19 de fevereiro de 2010,
publicada no DOU de 22/02/2010. (Art. 7º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
14. O laudo técnico deverá ser preenchido por profissional competente, bem como preencher
os seguintes requisitos: local de exercício do trabalho, tipo de trabalho realizado, tipo de risco,
agente nocivo à saúde (motivo), tolerância conhecida/tempo, medição efetuada/tempo, grau
de risco, adicional a ser concedido, medidas corretivas e profissional responsável pelo laudo.
(Art. 8º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
15. Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo
técnico previsto no item anterior, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou
engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho. (Art. 8º, & 1º da ON
SRH/MPOG nº 2/2010).
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6. 16. O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito
sempre que houver alteração dos riscos presentes. (Art. 8º, & 2º da ON SRH/MPOG nº
2/2010).
17. O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor. (Art. 8º,
& 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
18. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e
justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (Art. 8º, & 4º da ON
SRH/MPOG nº 2/2010).
19. A execução do pagamento do adicional de insalubridade será feita pelo Departamento de
Administração de Pessoal, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente.
(Art. 9º da ON SRH/MPOG n° 02/2010).
20. O Laudo de Avaliação Ambiental deverá ser lançado no módulo de adicionais do SIAPE e
depois arquivado na própria instituição para as consultas que se fizerem necessárias pelos
órgãos competentes. (Despacho SRH/MPOG, referente ao processo nº. 4500.002272/2006-68,
de 2010).
21. O adicional será concedido à vista de portaria de localização do servidor no local
periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. (Art. 4º do
Decreto nº 97.458/89).
22. Para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização,
concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres,
que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Art. 9°, § único da ON
SRH/MPOG n° 2/2010).
23. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres. (Art. 69 da Lei nº 8.112/90).
24. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, § único da Lei nº 8.112/90).
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7. 25. O pagamento do adicional de que trata esta norma é suspenso quando cessar o risco ou o
servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 10 da ON
SRH/MPOG n° 2/2010).
26. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos
servidores que fazem jus ao adicional no respectivo módulo do SIAPENet, conforme
movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do
pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. (Art. 10, & único da ON
SRH/MPOG n° 2/2010).
27. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos
humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do
adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 11 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
28. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que
concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente.
(Art. 12 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
29. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas
fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como
a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 13 da ON SRH/MPOG n° 2/2010).
30. Quando o servidor exercer cargo que, pelas próprias atribuições, configurem atividades
insalubres, o benefício deverá ser pago a partir da data do início das atividades, respeitada a
prescrição legal dos 5 (cinco) anos anteriores para requerimento. (Parecer PJ/SLP nº 151/02 e
Parecer PJ/SLP n° 83/2005).
31. No caso do servidor exercer suas funções em local reconhecidamente insalubre, o
adicional será pago a partir da data do Laudo, cabendo o pagamento retroativo e, se não
houver Laudo, será pago a partir da solicitação. (Parecer PJ/SLP n° 083/2005).
32. Poderá haver pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde que haja Atestado
de Efetivo Exercício profissional, emitido pela chefia imediata do servidor, confirmando que
o mesmo exercia as atividades consideradas insalubres, anteriormente à emissão do laudo
técnico pelo SAST. (Parecer PJ/SLP nº 134/2006)
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8. 34. Caso haja deferimento, pelo SAST, dos pedidos de concessão de adicional de
insalubridade retroativo, caberá à Procuradoria tão somente a análise da o3orrência da
prescrição qüinqüenal. (Parecer PJ/SLP nº 134/2006).
34. O adicional não será pago aos servidores que:
a) no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráter esporádico ou ocasional; ou,
b) estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional. (Art. 3º do Decreto nº 97.458/89).
35. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de
insalubridade, os afastamentos em virtude de:
a) Férias;
b) Casamento;
c) Luto;
d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em
serviço;
e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do
País. (Art. 7º do Dec. nº 97.458/89 e Ofício COGLE/DENOR/SEAP nº 187/99).
36. O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a
realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de insalubridade. (Parecer
PJ/SLP n° 251/2005).
37. Não cabe pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver afastado
para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere
com substâncias tóxicas na condição de aluno. (Ofício COGLE/SRH/MP n° 368/2001).
38. O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos da aposentadoria. (ON
SRH/MPOG nº 111/91).
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9. 39. Não existe amparo legal para pagamento de adicional de insalubridade a servidores
aposentados investidos em cargos comissionados, tendo em vista que o cálculo é feito sobre o
vencimento do cargo efetivo. (Ofício COGLE/SRH/MP n° 81/2003).
40. A alteração do setor do servidor não resultará necessariamente no afastamento do
adicional caso persista, no ambiente de trabalho, o risco à saúde, cabendo ao SAST apreciar a
questão. (Parecer PJ / SLP n° 322/2005)
41. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua
concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/90).
42. Os casos omissos relacionados à matéria serão avaliados pelo Departamento de Saúde,
Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. (Art. 14 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).
LEGISLAÇÃO BÁSICA
1. Parecer COLEPE/SPC/DASP nº 301, de 12/05/1983 (DOU 18/05/1983).
2. Artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 97.458, de 11/01/1989 (DOU 16/01/1989, RET
17/01/1989).
3. Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
4. Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
5. Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU
27/05/1991).
6. Artigo 12, inciso I e parágrafos 3º e 5º; e artigo 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU
19/12/1991).
7. Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/1993 (DOU 10/12/1993).
8. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº. 187, de 30/06/1999.
9. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 368, de 20/11/2001.
10. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 51, de 25/03/2002.
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10. 11. Parecer PJ/SLP nº. 151, de 05/08/2002.
12. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 81, de 29/04/2003.
13. Parecer PJ/SLP nº. 83, de 06/04/2005.
14. Parecer PJ/SLP nº. 251, de 22/08/2005.
15. Parece PJ/SLP nº. 322, de 24/10/2005.
16. Parecer PJ/SLP nº. 134, de 03/06/2006.
17. Despacho do Departamento de Saúde, Previdência e Benefício do Servidor da
SRH/MPOG referente ao processo nº. 04500.002272/2006-68, de 18/02/2010.
18. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2, de 19/02/10 (DOU 22/02/2010).
ATIVIDADE INSALUBRE – TRABALHOS COM EXPOSIÇÃO AO CHUMBO
No Brasil, o Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece concentrações máximas de
0,03 mg/l de chumbo para águas doces e de 0,01 mg/l para salina e salobra. Segundo o Índice
Biológico Máximo Permitido (IBMP), estão previstos parâmetros de 40 μg/dl e 60 μg/dl de
chumbo no sangue, como controle biológico da exposição ocupacional.
Sabe-se que as atividades de mineração e fundição constituem as principais fontes emissoras.
É reconhecido que a produção de baterias chumbo-ácido, tem representado no segmento
industrial, um mercado muito lucrativo e utiliza tecnologia simples, podendo ser realizada em
pequena escala, tornando-se um atraente nicho de mercado. A constatação de efeitos adversos
à saúde humana causados por doses conduz ao questionamento da eficácia do método
tradicionalmente utilizado na higiene ocupacional que consiste na utilização dos limites de
tolerância como indicativo da qualidade dos ambientes de trabalho, para adotar medidas de
prevenção e de controle da exposição aos riscos químicos.
O chumbo é um elemento de ocorrência natural, encontrado com relativa abundância na
crosta terrestre, seja só ou associado a outros elementos. As principais fontes naturais do
chumbo são emissões vulcânicas, intemperismo geoquímico e emissões provenientes do mar
(névoas aquáticas). Porém, diante do aumento na sua utilização na indústria e no comércio, as
fontes naturais se esgotaram ou se tornaram mais escassas.
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11. Em virtude de suas propriedades físicas químicas como baixo ponto de fusão, ductibilidade e
facilidade de formar ligas, sua utilização se tornou cada vez maior, partindo da antiguidade
com a fabricação de utensílios domésticos, armas e adornos, chegando à atualidade, onde o
metal se encontra presente em diversos componentes eletrônicos.
Essa forte demanda na utilização do chumbo cresceu de maneira acelerada e, na mesma
proporção, observou-se o aumento do número de casos de intoxicações, por meio de
exposições ocupacionais e ambientais. Os danos à saúde provocados pelo metal têm sido
observados há mais de 2000 anos. Alguns autores chegam a propor que o império romano foi
se desorganizando ao longo dos anos devido ao elevado grau de intoxicação por chumbo de
seus estadistas e próceres administrativos. Entretanto, foi com a modernização da indústria,
iniciando-se com a Revolução Industrial no século XVIII, que a utilização do metal atinge
grande escala e as concentrações de chumbo atmosférico passam a crescer na mesma
proporção do desenvolvimento industrial, aumentando os níveis do metal no sangue dos
expostos.
É importante observar que o chumbo não possui função fisiológica sobre o organismo
humano e animal. Os processos fisiológicos de absorção, distribuição, armazenamento e
eliminação do metal sofrem a influência de fatos endógenos, tais como constituição genética,
fatores antropométricos e estado de saúde. Além disso, a influência de fatores exógenos, tais
como carga de trabalho, exposição simultânea a outras substâncias, consumo de drogas, álcool
e fumo também deve ser considerada.
A intoxicação ocupacional pelo chumbo é chamada de saturnismo, e vem se tornando cada
vez menos frequente em virtude do investimento que se tem feito na identificação de efeitos à
saúde decorrentes das exposições ao metal, e do decréscimo dos níveis de chumbo nos
ambientes de trabalho, que tentam se adequar às legislações de segurança e medicina do
trabalho. Não existe registrada no Brasil, uma estimativa confiável sobre o número de
indivíduos expostos ocupacional e ambientalmente ao metal. Existem apenas estudos
regionais e específicos de determinados indivíduos, principalmente avaliando os trabalhadores
intoxicados pelo seu envolvimento na produção, reforma e reciclagem de baterias
automotivas.
Outros efeitos provocados pela exposição ao chumbo incluem o sistema nervoso central
(SNC), que é o órgão-alvo mais sensível ao metal. Crianças abaixo de três anos são muito
vulneráveis devido à fase de crescimento e desenvolvimento do SNC, assim como o feto que
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12. sofre os efeitos do chumbo pela ausência de barreira placentária. Manifestações neurológicas
centrais no adulto podem ocorrer em exposições tanto agudas quanto crônicas.
No caso do chumbo, estão previstos como parâmentros para controle biológico da exposição
ocupacional os seguintes indicadores biológicos: chumbo em sangue (Pb-S), ácido delta
aminolevulínico urinário (ALA-U) e zincoprotoporfirina (ZPP-S). Essa norma também
estabelece como parâmetro o Valor de Referência de Normalidade (VR) e o Índice Biológico
Máximo Permitido (IBMP), que para o Pb-S, é de 40 μg/dL e 60 μg/dL. Para o chumbo
tetraetila, o indicador biológico para controle a exposição é o chumbo na urina, sendo o valor
de referência até 50 μg/g creatinina e o IBMP igual a 100 μg/dL.
A referida norma estabelece ainda ―classes‖ para a interpretação clínica dos resultados, sendo
o chumbo em sangue enquadrado na classe SC. Para a avaliação da concentração de chumbo
no ar (Pb-Ar), a Norma Regulamentadora número 15 do Ministério do Trabalho, em seu
Anexo nº 11, estabelece o valor de 0,1 mg/m³ para o limite de tolerância (LT). Prevê também
que medidas preventivas devem ser adotadas sempre que o valor de Pb- AR atinja a metade
daquela concentração recomendada como LT, valor esse denominado Nível de Ação.
TOXICOLOGIA DO CHUMBO - Grandes partes do chumbo presente na atmosfera provem da
gasolina, e tem-se na indústria de acumuladores a fonte principal de chumbo secundário,
mesmo que para questões ambientais outras fontes possam ser consideradas, tais como
revestimento de metais, tintas, esmaltes, cerâmicas vitrificadas com cozimento a baixas
temperaturas, soldaduras de embalagens de alimentos, solo contaminado por indústrias
emissoras de chumbo, cosméticos, etc. A exposição humana ao chumbo pode se dar por várias
fontes: solo, ar, água e ingestão sob várias formas.
Cabe salientar ainda que a absorção do chumbo possa ocorrer por via digestiva e respiratória
(partículas finas), e em casos mais específicos e raros, a absorção pode ser pela pele. Esta
absorção é diferencial entre crianças e adultos. O chumbo inalado pelo trato respiratório baixo
é completamente absorvido, já pelo trato gastrointestinal (principal via de absorção), os
adultos absorvem 10 a 15% da quantidade ingerida enquanto as crianças e mulheres gestantes
mais de 50%.
O chumbo pode causar diversos males à saúde, interferindo na produção da hemoglobina,
causando distúrbios renais, neurológicos e no encéfalo. Além disso os efeitos podem
evidenciar-se a vários níveis de concentração sangüínea e podem ser correlacionados com
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13. estes níveis. É em crianças que os danos podem ocorrer mais precocemente, ocorrendo por
exposição ambiental ou por transferência placentária.
Por terem uma barreira hematoencefálica ainda em desenvolvimento, nas fases precoces da
vida as crianças intoxicadas por chumbo podem apresentar distúrbios do comportamento, da
audição e rebaixamento do QI. São relatados também retardo do crescimento, anemia e perda
de peso, mesmo com baixos níveis de concentração sanguínea de chumbo.
A partir do momento em que o chumbo entra em contato com o organismo, o mesmo não
sofre metabolização, sendo compíexado por macromoléculas, diretamente absorvido,
distribuído e excretado. As formas de contaminação pode ser a inalação de fumos e poeiras
(mais importante do ponto de vista ocupacional) e a ingestão. Apenas as formas organificadas
do metal podem ser absorvidas via cutânea.
O chumbo é bem absorvido por inalação e até 16% do chumbo ingerido por adultos pode ser
absorvido. Em crianças, o percentual absorvido através da via digestiva é de 50%. Uma vez
absorvido, o chumbo é distribuído para o sangue onde tem meia vida de 37 dias, nos tecidos
moles, sua meia-vida de 40 dias e nos ossos, sua meia vida é de 27 anos, constituindo estes o
maior depósito corporal do metal armazenando 90 a 95% do chumbo presente no corpo.
Segundo vários autores, a distribuição do chumbo no organismo seguiria uma cinética de
múltiplos compartimentos, estando o plasma no centro deles como fornecedor primeiro de
chumbo que seria então depositado e devolvido ao plasma em velocidades (meias-vidas)
bastante diferentes conforme o compartimento. Isso explicaria a presença de sinais e sintomas
de intoxicação por chumbo em períodos tardios após o afastamento da exposição, além da
ocorrência de mobilizações de chumbo na ausência de exposição, frente a estresse infeccioso
ou alcoólico, fraturas, intervenções cirúrgicas.
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14. PREVENÇÃO – As medidas de primeira linha na prevenção das exposições a chumbo estão no
plano da prevenção primária, ou seja, trata-se de medidas que buscam eliminar ou reduzir a
exposição excessiva. Estas medidas são obtidas por meio de técnicas de engenharia, utilização
de equipamento de proteção individual (quando os equipamentos de proteção coletiva não
forem suficientes ou na fase de implantação dos mesmos), e boas práticas nos locais de
trabalho. A prevenção da exposição ao chumbo pode ser feita, de forma segura, mantendo-se
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15. a concentração média no ar abaixo do limite de tolerância que é definido pela NR I5 em 0,1
mg/m³, para jornada de até 48h semanais. Geralmente são necessários grandes esforços que
compreendem uma combinação de diferentes técnicas e procedimentos higiênicos e médicos
para obterem-se os padrões adequados.
A prevenção da exposição ao chumbo pode ser feita, de forma segura, mantendo-se a
concentração média no ar abaixo do limite de tolerância que é definido pela NR I5 em 0,1
mg/m³, para jornada de até 48h semanais. Geralmente são necessários grandes esforços que
compreendem uma combinação de diferentes técnicas e procedimentos higiênicos e médicos
para obterem-se os padrões adequados
CONCEITO DE PERICULOSIDADE
O artigo 193 da CLI conceitua a periculosidade para inflamáveis e explosivos da
seguinte forma:
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado".
Observam-se pela definição que foram determinados três pressupostos para a
configuração da periculosidade:
— contato com inflamáveis e explosivos;
— caráter permanente;
— em condições de risco acentuado.
Quanto à regulamentação, o Ministério do Trabalho (Portaria n. 3.214, NR-16)
estabelece as atividades e operações em condições de periculosidade com inflamáveis e
explosivos, bem como as áreas de risco.
Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado
na Lei n. 7.369 — que para tal instituiu o adicional de periculosidade. Essa lei foi
regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14.10.86, estabelecendo as atividades em condições
de periculosidade e áreas de risco.
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16. Posteriormente, o Ministério do Trabalho resolveu instituir o adicional de
periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substâncias
radioativas, através da Portaria n. 3.393, de 17.12.87, instrumento este, no entanto,
considerado ilegal por alguns profissionais da área jurídica — já que o direito ao recebimento
do adicional fora criado por uma portaria. Sobre o assunto, o Dr. Cláudio Lacerda da
Costa, depois de argumentar, conclui:
"Não pode, então, o Ministério do Trabalho regulamentar como perigoso o trabalho que
implique em contato com substância que não seja explosiva ou perigosa, sob pena de total
ilegalidade do regulamento. Sendo assim, a Portaria n. 3.393/87 ultrapassa os limites contidos
no art. 193, do mesmo diploma legal, constituindo-se então em ato ilegal, insusceptível de
gerar direitos e obrigações"
O QUE É ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades
periculosas. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos
de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição
de risco acentuado.
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de engenheiro do Trabalho ou
Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). Base: art. 195 da CLT.
ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS
Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou
seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional Súmula Nº 364 do TST Adicional
de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI1) Res. 129/2005 DJ 20.04.05). I Faz jus ao
adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeitas e a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dáse de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dáse por tempo
extremamente reduzido. (ex: OJs nº 05 Inserida em 14.03.1994 e nº 280 DJ 11.08.2003) II
A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao
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17. tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos. (ex: OJ nº 258 Inserida em 27.09.2002). VALOR A SER PAGO O
valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de
outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade
deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais.
Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
ATIVIDADE PERICULOSA – INFLAMÁVEIS
A combustão é uma reação química muito simples na qual o oxigênio é rapidamente
combinado com outra substância, resultando na liberação de energia. Essa energia aparece
principalmente como calor, às vezes na forma de chamas. A substância de ignição
normalmente, mas não sempre, é um composto de hidrocarboneto e pode ser sólido, líquido,
vapor ou gás.
Um inflamável somente representará perigo quando estiver em condições de irromper um
incêndio. No entanto, o fogo oriundo de inflamáveis somente ocorrerá quando todas as
condições a seguir se concretizarem:
1. Volatilização ou vaporização do inflamável líquido, que ocorrerá somente quando
exposto a temperatura superior ao seu ponto de fulgor;
2. Os vapores de inflamáveis estiverem em exatas proporções como ar atmosférico
(comburente), eis que misturas ricas (muito inflamável) ou pobres (pouco inflamável)
não entram em ignição;
3. Presença de fonte de ignição ou chama aberta para dar início ao fogo, uma vez que
sem fontes de ignição ou chama aberta para dar início ao fogo, uma vez que sem
fontes de ignição, não há fogo.
Uma eficiente medida para armazenar o inflamável sem que haja risco é submetê-lo a
temperatura abaixo de seu ponto de fulgor, para que não haja a vaporização. É preciso lembrar
também que a diluição do inflamável em água aumenta o ponto de fulgor da solução.
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18. Assim a analise pericial deve considerar a real possibilidade de ocorrência de um incêndio,
considerando-se inclusive as medidas de proteção coletiva existente na empresa como
luminárias antiexlosão, bacia de contenção, portas corta-fogo, avisos de proibição de fumar,
detector de fumaça, aterramento, sistema eficiente de ventilação, iluminação de emergência,
extintores e hidrante, brigada de incêndio treinada.
Alguns aspectos fundamentais que devem ser considerados no projeto dos edifícios como
medidas de proteção contra incêndio são: precaução e proteção contra incêndio; limitação do
crescimento; extinção inicial; limitação de propagação; evacuação segura do edifício;
precaução contra a propagação do incêndio entre edifícios; precaução contra o colapso
estrutural; rapidez, eficiência e segurança das operações relativas ao combate e resgate.
A precaução contra o início do incêndio é representada pela adequada segregação de fontes de
ignição do inflamável, por exemplo, por meio de luminárias antiexplosão.
Monitoramento da higiene - O termo ―monitoramento da higiene‖ geralmente é utilizado para
cobrir a área de monitoramento industrial da saúde associada à exposição de funcionários a
condições perigosas de gases, resíduos, ruídos etc. Em outras palavras, o objetivo é garantir
que os nível no local de trabalho fiquem abaixo dos limites estabelecidos.
Este assunto cobre tanto as áreas de estudo (definição do perfil de exposições potenciais) e o
monitoramento pessoal, no qual um funcionário aplica instrumentos e a amostragem é feita o
mais próximo possível da zona de respiração. Isso garante que o nível de contaminação
medido seja realmente a representação do que é inalado pelo funcionário.
Deve-se ressaltar que tanto o monitoramento pessoal quanto o monitoramento do local de
trabalho devem ser considerados partes do plano de segurança integrado e geral.Eles são
destinados apenas para fornecer as informações necessárias sobre as condições como elas se
apresentam na atmosfera. Isso permite que a ação necessária seja tomada para atender às
normas industriais relevantes e aos requisitos de segurança.
Seja qual for o método escolhido, é importante levar em consideração a natureza da
toxicidade de todos os gases envolvidos. Por exemplo, todo instrumento que medir apenas o
limite médio ponderado no tempo ou um instrumento do qual uma amostra é extraída para a
análise subsequente de laboratório não protegeria um funcionário contra uma pequena
exposição a uma dose letal de uma substância altamente tóxica. Por outro lado, pode ser
relativamente normal exceder por um breve momento o limite de exposição de longo prazo
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19. (LTEL) em algumas áreas da fábrica, o que não precisa ser indicado com uma situação de
alarme. Portanto, o sistema de instrumentos ideal deve ser capaz de monitorar tanto os níveis
de exposição de curto prazo quanto de longo prazo, assim como os níveis de alarme
instantâneos.
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20. CONCLUSÃO
Concluindo, destacamos que este trabalho oferece aspectos importantes sobre o exercício do
trabalho em áreas insalubres e periculosas, mostrando que o principal componente para o
trabalhador é a prevenção, conseguindo através de palestras, esclarecer como é o
funcionamento da empresa, alertando os funcionários para que o problema não aconteça,
fazendo com que os empregados utilizem equipamentos de proteção individual, manutenção e
avaliação de exames laboratoriais complementares em seu ambiente de trabalho.
Devemos assim, trabalhar em conjunto, com a direção das empresas e seus colaboradores
afim de desenvolvermos programas de controle de riscos e de eliminação contra os agentes
nocivos existentes no local de trabalho.
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21. REFEREÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SITES:
INSALUBRIDADE. Acesso em: 03 de Novembro de 2012. Disponível em:
<http://www.manualdepericias.com.br/conceitoinsalubridade.asp>.
ATIVIDADES INSALUBRES. Acesso em; 03 de Novembro de 2012. Disponível em:
<http://www.georgeseguranca.com.br/blog/?p=184>.
PERICULOSIDADE. Acesso em 05 de Novembro de 2012. Disponível em:
<http://www.claudiorochapericias.com.br/novosite/conteudo.asp?LISTA=detalhe&CO
NTEUDO=11&MENU=5&SMENU=0>.
ATIVIDADES PERICULOSAS. Acesso em: 05 de Novembro de 2012. Disponível
em: <http://www.honeywellanalytics.com/pt-
PT/gasdetection/gashazards/Paginas/GasHazards.aspx#Ameaçasde gases
inflamáveis>.
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