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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES DE AGRONOMIA DO BRASIL

                                          FEAB

                            CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
 Art. 1o - A Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil (FEAB), fundada a 04 de
agosto de 1989, antiga Federação dos Estudantes de Engenharia Agronômica do Brasil,
fundada a 13 de agosto de 1972, antigo Diretório Central dos Estudantes de Agronomia e
Veterinária do Brasil, fundado em 1951; é órgão máximo a nível nacional, após a UNE¹ ,
representativo dos estudantes de Agronomia.
 § 1o - A Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil é pessoa jurídica definida e
goza de autonomia administrativa, financeira e disciplinar.
 § 2o - A FEAB é de duração indeterminada; sem fins lucrativos, atuação e representação
em todo o território nacional, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
 Art. 2o - A FEAB é constituída de entidades de base representativas dos estudantes de
Agronomia do Brasil.
  Parágrafo Único - São consideradas entidades fundadoras da FEAB todas as que se
fizeram presentes ao XV Congresso Nacional dos Estudantes de Agronomia.
 Art. 3o - As cores da FEAB são azul e branco e será representada por um logotipo
formando seis letras "A" concêntrica na forma de uma engrenagem hexadentada e com a
inscrição FEAB-UNE¹.
 Art. 4o - A FEAB se propõe:
 a) representar os estudantes de Agronomia do país, mantendo sua unidade em torno da
solução dos seus problemas;
 b) lutar em defesa do corpo discente, quer junto à própria escola, quer nas relações
externas;
 c) lutar pela qualidade e acessibilidade do ensino;
 d) lutar por uma Universidade pública, gratuita, crítica e democrática;
 e) promover e incentivar relações dos seus associados com os demais universitários,
assim como colaborar com outras entidades estudantis na solução dos seus problemas;
 f) promover a integração e o desenvolvimento cultural, científico e político dos
estudantes de agronomia visando sua formação eclética, crítica e humanística;
 g) despertar preocupação pela realidade rural do pais e pela adaptação da profissão de
agronomia a esta realidade;
h) a FEAB reconhece a UNE¹. como entidade máxima representativa dos estudantes de
agronomia do Brasil e assume sua carta de princípios e campanhas a serem levadas no
país por todos os estudantes;
 i) lutar pela preservação dos recursos naturais;
 j) lutar pela preservação da cultura nacional e popular;
 1) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas;
 m) lutar contra as intromissões de leigos nas atribuições relacionadas aos Engenheiros
Agrônomos;
 n) manter contato e colaboração permanente com as entidades representativas da
categoria.
 Art. 5o - São instâncias de deliberação da FEAB, pela ordem:
 a) Congresso Nacional de Estudantes de Agronomia (CONEA);
 b) Plenária Nacional de Entidades de Base (PNEB);
 c) Plenária de Superintendências;
   d. Coordenação Nacional.


 Art. 6o - Os estudantes de agronomia, através de suas entidades representativas,
comprometem-se a fazer cumprir as deliberações da FEAB.




                               CAPÍTULO II - DO CONEA
 Art. 7o - O Congresso Nacional de Estudantes de Agronomia (CONEA) é o fórum
máximo das deliberações dos estudantes de Agronomia.
 § 1o - O CONEA deverá reunir-se anualmente, com época e local definidos no
Congresso anterior.
 § 2o - Tomarão parte do CONEA estudantes de agronomia do Brasil, bem como
entidades convidadas, sem direito a voto, pela Comissão Organizadora.
 § 3o - O CONEA terá um regimento interno, aprovado em sua Plenária Inicial.
 § 4o - Haverá uma Plenária Nacional de Entidades de Base preparatória do Congresso
até 90 dias antes do mesmo.
 § 5o - A Comissão Organizadora será composta por representantes da escola sede e da
Coordenação Nacional.
 Art. 8o - Terão direito a voto somente os candidatos devidamente credenciados, junto à
Comissão Organizadora.
 § 1o - Serão eleitos em cada escola em função do número de alunos matriculados na
relação de três para os primeiros 100 e mais um para cada 100 ou fração de 100.
§ 2o - As eleições para delegados deverão ocorrer em Assembléia, instalada com
quórum de 20% dos matriculados ou em urna com quórum de 30% dos matriculados.




                         CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES DE BASE
 Art. 9o - Entidades de base são as entidades representativas dos estudantes do curso
em cada escola, C.A.S ou D.A.S.
    Art. 10o - São funções das entidades de base:
    a) divulgar e encaminhar as deliberações do CONEA em cada escola;
    b) centralizar a correspondência da FEAB e com outras escolas;
 c) arrecadar anualmente um salário mínimo e enviá-lo à Coordenação Nacional, bem
como meio salário mínimo para a Superintendência Regional;
    d) encaminhar na sua escola a escolha de delegados para o CONEA;
    e) encaminhar discussão preparatória do CONEA em sua escola;
    f) organizar a participação de sua escola nas eventos da Agronomia e afins;
    g) colaborar com a Coordenação de Comunicação, a nível nacional e regional.
 Art. 11o - As Entidades de Base comporão a Plenária Nacional de Entidades de Base
(PNEB) e Plenária Regional de Entidades de Base (PREB).
 § 1o - A PNEB será convocada pela Coordenação Nacional ou por 50% ou mais das
entidades componentes.
 § 2o - A PREB será convocada pela Superintendência Regional correspondente ou por
50% mais um das entidades componentes.
 § 3o - Tanto a PNEB quanto a PREB serão instaladas com um quórum de 50% mais um
de seus componentes.




                               CAPÍTULO IV - DAS REGIONAIS
    Art. 12o - Para fins de organização, o país está dividido em regionais, a saber:
I      - RS
II     - PR, SC;
III    - MG, ES, RJ;
IV - MT, MS, GO, DF;
V   - BA, SE, AL, PE, RN, PB, CE, PI;
VI - MA, PA, AM, AC, RO;
VII - SP.
 Art. 13o - Para cada regional haverá uma Superintendência, sediada em escola
regional.
 § 1o - Esta Superintendência será escolhida na forma de chapa, em uma PREB
correspondente, preferencialmente no CONEA.
 § 2o - O mandato da Superintendência Regional terá duração aproximada de um ano,
até o CONEA seguinte.
 § 3o - No caso de estarem ausentes no momento da eleição até 50% dos membros da
chapa, esta tomará posse, devendo os nomes restantes serem comunicados dentro de,
no máximo, 60 dias.
 Art. 14o - As Superintendências Regionais terão a mesma composição da Coordenação
Nacional, tendo os cargos atribuições equivalentes a nível regional.
 Art. 15o - São funções das Superintendências Regionais:
 a) encaminhar as deliberações dos fóruns do Movimento das Escolas da regional;
 b) convocar e coordenar as PREBs;
 c) Promover eventos na base da Regional em conjunto com a escola sede;
 d) lutar pela melhoria do ensino da Agronomia nas escolas da Regional;
 e) manter contato com entidades profissionais de Agronomia e outras entidades.


                     CAPÍTULO V - DA COORDENAÇÃO NACIONAL
 Art. 16o - A Coordenação Nacional, órgão executivo da FEAB é composto das seguintes
coordenações:
 - Coordenador Geral;
 - Coordenador de Secretaria;
 - Coordenador de Finanças;
 - Coordenador de Comunicação;
 - Coordenador de Movimento Social;
 - Coordenador de Formação Estudantil.
 Art. 17o - São atribuições da Coordenação Nacional:
 a) elaborar, planejar e definir as diretrizes Políticas que orientarão os trabalhos e a linha
de ação da entidade, atendendo sempre as decisões dos fóruns deliberações da FEAB;
 b) encaminhar as deliberações dos fóruns do movimento estudantil;
 c) Promoção de eventos de agronomia a nível nacional.
 d) defesa do ensino da Agronomia;
 e) articulação com a UNE¹ e demais entidades estudantis;
f) convocar e coordenar as plenárias de Superintendência e Plenária Nacional de
Entidades de Base;
 g) participar da comissão organizadora do CONEA;
 h) articulação com entidades profissionais de Agronomia e demais entidades sindicais e
populares.
 Art. 18o - A Coordenação Nacional será escolhida por votação direta dos delegados da
Plenária Final do CONEA, na forma de chapa.
 § 1o - O mandato da Coordenação Nacional terá duração de aproximadamente uma ano,
até o CONEA seguinte.
 § 2o - No caso de estarem ausentes do CONEA até 50% dos componentes da
Coordenação Nacional, a chapa assumirá, devendo os nomes restantes serem
comunicados dentro de, no máximo, 60 dias.
 § 3o - Os membros da Coordenação Nacional deverão ser da mesma escola, que será
sua sede.
 Art. 19o - Ao Coordenador Geral compete:
 a) coordenar as atividades da Coordenação Nacional;
 b) estabelecer uma política de relações internacionais com entidades estudantis, ou da
sociedade;
 c) coordenar os grupos de trabalho permanente;
 d) outras atividades afins.
 Art. 20o - Ao Coordenador de Secretaria compete:
 a) secretariar as reuniões e Plenárias do Movimento Estudantil da Agronomia;
 b) coordenar a elaboração e organização da documentação e arquivo da FEAB;
 c) outras atividades afins.
 Art. 21o - Ao Coordenador de Finanças compete:
 a) a busca de recursos e formas alternativas de viabilização dos trabalhos da
Coordenação.
 b) elaboração de uma política financeira para a FEAB;
 c) movimentar as contas bancárias, assinando os cheques, balanços e outros
documentos pertinentes à administração financeira da FEAB;
 d) outras atividades afins.
 Art. 22o - Ao Coordenador de Comunicação compete:
 a) viabilização de uma atividade elaborada de comunicação com entidades estudantis e
outras;
 b) divulgação das atividades da FEAB nos canais competentes;
 c) elaborar uma proposta de comunicação para o Movimento Estudantil da Agronomia;
 d) outras atividades afins.
 Art. 23o - Ao Coordenador de Movimento Social compete:
a) acompanhar as atividades desenvolvidas pela sociedade organizada em geral;
 b) articular atividades conjuntas entre os estudantes e a sociedade;
 c) outras atividades afins.
 Art. 24o - Ao Coordenador de Formação Estudantil compete:
 a) auxiliar as entidades de base na sua organização política e administrativa;
 b) viabilizar a formação dos estudantes com relação às lutas do Movimento Estudantil de
Agronomia;
 c) outras atividades afins.
 Art. 25o - Todos os membros da Coordenação Nacional são representantes da
Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil.
            CAPÍTULO VI - DOS NÚCLEOS DE TRABALHO PERMANENTE
 Art. 26o - Os núcleos de trabalho permanente são órgãos consultivos da Coordenação
Nacional e do Movimento Estudantil da Agronomia e deverá submeter as suas propostas
e programas aos fóruns do Movimento Estudantil da Agronomia.
 Art. 27o - Estes núcleos de trabalho permanente deverão ser escolhidos em Plenária
Final do Congresso Nacional dos Estudantes de Agronomia ou em Plenária Nacional das
Entidades de Base.
 Art. 28o - Poderão assumir os grupos de trabalho permanente as entidades de base
(Centros Acadêmicos ou Diretórios Acadêmicos) ou estudantes de Agronomia.
 Art. 29o - Os núcleos de trabalho permanente poderão ser criados, extintos ou
modificados em Plenária Nacional de Entidades de Base ou na Plenária Final do
Congresso Nacional dos Estudantes de Agronomia, em função das necessidades.
 Art. 30o - Os núcleos de trabalho permanente abordarão temas como: Arquivo e
Memória do Movimento Estudantil da Agronomia, Ciência e Tecnologia, Juventude e
Cultura, Esporte, Movimentos Sociais e Extensão, Agricultura Alternativa, Formação
Profissional e Currículo, e outros, a critério.
 Art. 31o - Os NTPS terão como Principais objetivos:
 a) sistematizar e divulgar as informações obtidas em sua área;
 b) fazer uma análise sobre a realidade existente, visando verificar em que medida esta
desenvolve os pressupostos em análise;
 c) contribuir com os CAs/DAs da Agronomia na discussão sobre os seus respectivos
temas, através da elaboração de subsídios;
 d) criar um banco de dados sobre o tema do NTP, contendo informações sobre as
escolas de Agronomia e/ou instituições correlatas;
 e) acompanhar as discussões e os encaminhamentos nas escolas de Agronomia do
Brasil;
 f) analisar e divulgar as informações referentes ao NTP;
 g) assessorar a Coordenação Nacional da FEAB e superintendências regionais nas
questões referentes ao tema do núcleo;
Art. 32o - Os NTPS poderão ter estatuto próprio aprovado no CONEA ou na Plenária
Nacional das Entidades de Base, desde que não contrarie o presente estatuto.
                           CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
 Art. 33o - O patrimônio da FEAB será constituído pelos bens móveis e imóveis que
possui, ou venha a possuir, por aquisição ou doação.
 Art. 34o - O patrimônio da FEAB é considerado inalienável salvo deliberação em
contrário da Plenária Final do CONEA.
 Art. 35o - Os recursos financeiros da FEAB provirão de:
 a) doação, legados ou contribuições advindas de pessoas físicas ou jurídicas ou de
instituições;
 b) rendas advindas da administração do seu patrimônio e de promoções de maneira
geral.
 Art. 36o - A Coordenação Nacional terá autonomia para autorizar despesas e aquisição
de bens patrimoniais destinados a finalidades da FEAB.
 Art. 37o - A FEAB manterá conta corrente em agência bancária estabelecida em
qualquer parte do Território Nacional, escolhida a critério da Coordenação Nacional e
movimentada pelo Coordenador de Finanças.
 Art. 38o - Em caso de dissolução da entidade, o destino do patrimônio da entidade será
discutido na mesma Plenária que deliberar a dissolução da entidade.


                     CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 39o - As deliberações do CONEA serão tomadas em plenária por maioria simples
dos votos dos delegados devidamente credenciados.
   Parágrafo 1 - Serão garantidos os direitos a voto e abstenção.
   Parágrafo 2 - Se em votação ocorrer a maioria simples de abstenção, a matéria
deverá ser novamente discutida.
   Parágrafo 3 - As deliberações do CONEA serão tomadas preferencialmente por
votação aberta.
 Art. 40o - Todos os membros da Coordenação Nacional representam a FEAB em juízo
ou fora dele.
   Parágrafo Único - A Coordenação Nacional da FEAB não responde solidária ou
subsidiariamente por obrigações e compromissos assumidos por qualquer estudante em
nome da entidade, salvo os que estiverem comprovadamente autorizados pela mesma.
 Art. 41o - O ano fiscal da FEAB tem início a partir do CONEA e termina com o início do
CONEA seguinte.

¹ Em Aracaju no 50º Congresso Nacional dos Estudantes de Agronomia a FEAB deliberou sua
retirada da UNE. Em 2008 na Plenária Nacional de Entidades de Base, em Belém, a FEAB
confirmou sua saída da entidade numa assembleia estatutária.

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Estatuto da FEAB

  • 1. ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES DE AGRONOMIA DO BRASIL FEAB CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO Art. 1o - A Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil (FEAB), fundada a 04 de agosto de 1989, antiga Federação dos Estudantes de Engenharia Agronômica do Brasil, fundada a 13 de agosto de 1972, antigo Diretório Central dos Estudantes de Agronomia e Veterinária do Brasil, fundado em 1951; é órgão máximo a nível nacional, após a UNE¹ , representativo dos estudantes de Agronomia. § 1o - A Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil é pessoa jurídica definida e goza de autonomia administrativa, financeira e disciplinar. § 2o - A FEAB é de duração indeterminada; sem fins lucrativos, atuação e representação em todo o território nacional, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2o - A FEAB é constituída de entidades de base representativas dos estudantes de Agronomia do Brasil. Parágrafo Único - São consideradas entidades fundadoras da FEAB todas as que se fizeram presentes ao XV Congresso Nacional dos Estudantes de Agronomia. Art. 3o - As cores da FEAB são azul e branco e será representada por um logotipo formando seis letras "A" concêntrica na forma de uma engrenagem hexadentada e com a inscrição FEAB-UNE¹. Art. 4o - A FEAB se propõe: a) representar os estudantes de Agronomia do país, mantendo sua unidade em torno da solução dos seus problemas; b) lutar em defesa do corpo discente, quer junto à própria escola, quer nas relações externas; c) lutar pela qualidade e acessibilidade do ensino; d) lutar por uma Universidade pública, gratuita, crítica e democrática; e) promover e incentivar relações dos seus associados com os demais universitários, assim como colaborar com outras entidades estudantis na solução dos seus problemas; f) promover a integração e o desenvolvimento cultural, científico e político dos estudantes de agronomia visando sua formação eclética, crítica e humanística; g) despertar preocupação pela realidade rural do pais e pela adaptação da profissão de agronomia a esta realidade;
  • 2. h) a FEAB reconhece a UNE¹. como entidade máxima representativa dos estudantes de agronomia do Brasil e assume sua carta de princípios e campanhas a serem levadas no país por todos os estudantes; i) lutar pela preservação dos recursos naturais; j) lutar pela preservação da cultura nacional e popular; 1) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas; m) lutar contra as intromissões de leigos nas atribuições relacionadas aos Engenheiros Agrônomos; n) manter contato e colaboração permanente com as entidades representativas da categoria. Art. 5o - São instâncias de deliberação da FEAB, pela ordem: a) Congresso Nacional de Estudantes de Agronomia (CONEA); b) Plenária Nacional de Entidades de Base (PNEB); c) Plenária de Superintendências; d. Coordenação Nacional. Art. 6o - Os estudantes de agronomia, através de suas entidades representativas, comprometem-se a fazer cumprir as deliberações da FEAB. CAPÍTULO II - DO CONEA Art. 7o - O Congresso Nacional de Estudantes de Agronomia (CONEA) é o fórum máximo das deliberações dos estudantes de Agronomia. § 1o - O CONEA deverá reunir-se anualmente, com época e local definidos no Congresso anterior. § 2o - Tomarão parte do CONEA estudantes de agronomia do Brasil, bem como entidades convidadas, sem direito a voto, pela Comissão Organizadora. § 3o - O CONEA terá um regimento interno, aprovado em sua Plenária Inicial. § 4o - Haverá uma Plenária Nacional de Entidades de Base preparatória do Congresso até 90 dias antes do mesmo. § 5o - A Comissão Organizadora será composta por representantes da escola sede e da Coordenação Nacional. Art. 8o - Terão direito a voto somente os candidatos devidamente credenciados, junto à Comissão Organizadora. § 1o - Serão eleitos em cada escola em função do número de alunos matriculados na relação de três para os primeiros 100 e mais um para cada 100 ou fração de 100.
  • 3. § 2o - As eleições para delegados deverão ocorrer em Assembléia, instalada com quórum de 20% dos matriculados ou em urna com quórum de 30% dos matriculados. CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES DE BASE Art. 9o - Entidades de base são as entidades representativas dos estudantes do curso em cada escola, C.A.S ou D.A.S. Art. 10o - São funções das entidades de base: a) divulgar e encaminhar as deliberações do CONEA em cada escola; b) centralizar a correspondência da FEAB e com outras escolas; c) arrecadar anualmente um salário mínimo e enviá-lo à Coordenação Nacional, bem como meio salário mínimo para a Superintendência Regional; d) encaminhar na sua escola a escolha de delegados para o CONEA; e) encaminhar discussão preparatória do CONEA em sua escola; f) organizar a participação de sua escola nas eventos da Agronomia e afins; g) colaborar com a Coordenação de Comunicação, a nível nacional e regional. Art. 11o - As Entidades de Base comporão a Plenária Nacional de Entidades de Base (PNEB) e Plenária Regional de Entidades de Base (PREB). § 1o - A PNEB será convocada pela Coordenação Nacional ou por 50% ou mais das entidades componentes. § 2o - A PREB será convocada pela Superintendência Regional correspondente ou por 50% mais um das entidades componentes. § 3o - Tanto a PNEB quanto a PREB serão instaladas com um quórum de 50% mais um de seus componentes. CAPÍTULO IV - DAS REGIONAIS Art. 12o - Para fins de organização, o país está dividido em regionais, a saber: I - RS II - PR, SC; III - MG, ES, RJ; IV - MT, MS, GO, DF;
  • 4. V - BA, SE, AL, PE, RN, PB, CE, PI; VI - MA, PA, AM, AC, RO; VII - SP. Art. 13o - Para cada regional haverá uma Superintendência, sediada em escola regional. § 1o - Esta Superintendência será escolhida na forma de chapa, em uma PREB correspondente, preferencialmente no CONEA. § 2o - O mandato da Superintendência Regional terá duração aproximada de um ano, até o CONEA seguinte. § 3o - No caso de estarem ausentes no momento da eleição até 50% dos membros da chapa, esta tomará posse, devendo os nomes restantes serem comunicados dentro de, no máximo, 60 dias. Art. 14o - As Superintendências Regionais terão a mesma composição da Coordenação Nacional, tendo os cargos atribuições equivalentes a nível regional. Art. 15o - São funções das Superintendências Regionais: a) encaminhar as deliberações dos fóruns do Movimento das Escolas da regional; b) convocar e coordenar as PREBs; c) Promover eventos na base da Regional em conjunto com a escola sede; d) lutar pela melhoria do ensino da Agronomia nas escolas da Regional; e) manter contato com entidades profissionais de Agronomia e outras entidades. CAPÍTULO V - DA COORDENAÇÃO NACIONAL Art. 16o - A Coordenação Nacional, órgão executivo da FEAB é composto das seguintes coordenações: - Coordenador Geral; - Coordenador de Secretaria; - Coordenador de Finanças; - Coordenador de Comunicação; - Coordenador de Movimento Social; - Coordenador de Formação Estudantil. Art. 17o - São atribuições da Coordenação Nacional: a) elaborar, planejar e definir as diretrizes Políticas que orientarão os trabalhos e a linha de ação da entidade, atendendo sempre as decisões dos fóruns deliberações da FEAB; b) encaminhar as deliberações dos fóruns do movimento estudantil; c) Promoção de eventos de agronomia a nível nacional. d) defesa do ensino da Agronomia; e) articulação com a UNE¹ e demais entidades estudantis;
  • 5. f) convocar e coordenar as plenárias de Superintendência e Plenária Nacional de Entidades de Base; g) participar da comissão organizadora do CONEA; h) articulação com entidades profissionais de Agronomia e demais entidades sindicais e populares. Art. 18o - A Coordenação Nacional será escolhida por votação direta dos delegados da Plenária Final do CONEA, na forma de chapa. § 1o - O mandato da Coordenação Nacional terá duração de aproximadamente uma ano, até o CONEA seguinte. § 2o - No caso de estarem ausentes do CONEA até 50% dos componentes da Coordenação Nacional, a chapa assumirá, devendo os nomes restantes serem comunicados dentro de, no máximo, 60 dias. § 3o - Os membros da Coordenação Nacional deverão ser da mesma escola, que será sua sede. Art. 19o - Ao Coordenador Geral compete: a) coordenar as atividades da Coordenação Nacional; b) estabelecer uma política de relações internacionais com entidades estudantis, ou da sociedade; c) coordenar os grupos de trabalho permanente; d) outras atividades afins. Art. 20o - Ao Coordenador de Secretaria compete: a) secretariar as reuniões e Plenárias do Movimento Estudantil da Agronomia; b) coordenar a elaboração e organização da documentação e arquivo da FEAB; c) outras atividades afins. Art. 21o - Ao Coordenador de Finanças compete: a) a busca de recursos e formas alternativas de viabilização dos trabalhos da Coordenação. b) elaboração de uma política financeira para a FEAB; c) movimentar as contas bancárias, assinando os cheques, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira da FEAB; d) outras atividades afins. Art. 22o - Ao Coordenador de Comunicação compete: a) viabilização de uma atividade elaborada de comunicação com entidades estudantis e outras; b) divulgação das atividades da FEAB nos canais competentes; c) elaborar uma proposta de comunicação para o Movimento Estudantil da Agronomia; d) outras atividades afins. Art. 23o - Ao Coordenador de Movimento Social compete:
  • 6. a) acompanhar as atividades desenvolvidas pela sociedade organizada em geral; b) articular atividades conjuntas entre os estudantes e a sociedade; c) outras atividades afins. Art. 24o - Ao Coordenador de Formação Estudantil compete: a) auxiliar as entidades de base na sua organização política e administrativa; b) viabilizar a formação dos estudantes com relação às lutas do Movimento Estudantil de Agronomia; c) outras atividades afins. Art. 25o - Todos os membros da Coordenação Nacional são representantes da Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil. CAPÍTULO VI - DOS NÚCLEOS DE TRABALHO PERMANENTE Art. 26o - Os núcleos de trabalho permanente são órgãos consultivos da Coordenação Nacional e do Movimento Estudantil da Agronomia e deverá submeter as suas propostas e programas aos fóruns do Movimento Estudantil da Agronomia. Art. 27o - Estes núcleos de trabalho permanente deverão ser escolhidos em Plenária Final do Congresso Nacional dos Estudantes de Agronomia ou em Plenária Nacional das Entidades de Base. Art. 28o - Poderão assumir os grupos de trabalho permanente as entidades de base (Centros Acadêmicos ou Diretórios Acadêmicos) ou estudantes de Agronomia. Art. 29o - Os núcleos de trabalho permanente poderão ser criados, extintos ou modificados em Plenária Nacional de Entidades de Base ou na Plenária Final do Congresso Nacional dos Estudantes de Agronomia, em função das necessidades. Art. 30o - Os núcleos de trabalho permanente abordarão temas como: Arquivo e Memória do Movimento Estudantil da Agronomia, Ciência e Tecnologia, Juventude e Cultura, Esporte, Movimentos Sociais e Extensão, Agricultura Alternativa, Formação Profissional e Currículo, e outros, a critério. Art. 31o - Os NTPS terão como Principais objetivos: a) sistematizar e divulgar as informações obtidas em sua área; b) fazer uma análise sobre a realidade existente, visando verificar em que medida esta desenvolve os pressupostos em análise; c) contribuir com os CAs/DAs da Agronomia na discussão sobre os seus respectivos temas, através da elaboração de subsídios; d) criar um banco de dados sobre o tema do NTP, contendo informações sobre as escolas de Agronomia e/ou instituições correlatas; e) acompanhar as discussões e os encaminhamentos nas escolas de Agronomia do Brasil; f) analisar e divulgar as informações referentes ao NTP; g) assessorar a Coordenação Nacional da FEAB e superintendências regionais nas questões referentes ao tema do núcleo;
  • 7. Art. 32o - Os NTPS poderão ter estatuto próprio aprovado no CONEA ou na Plenária Nacional das Entidades de Base, desde que não contrarie o presente estatuto. CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO Art. 33o - O patrimônio da FEAB será constituído pelos bens móveis e imóveis que possui, ou venha a possuir, por aquisição ou doação. Art. 34o - O patrimônio da FEAB é considerado inalienável salvo deliberação em contrário da Plenária Final do CONEA. Art. 35o - Os recursos financeiros da FEAB provirão de: a) doação, legados ou contribuições advindas de pessoas físicas ou jurídicas ou de instituições; b) rendas advindas da administração do seu patrimônio e de promoções de maneira geral. Art. 36o - A Coordenação Nacional terá autonomia para autorizar despesas e aquisição de bens patrimoniais destinados a finalidades da FEAB. Art. 37o - A FEAB manterá conta corrente em agência bancária estabelecida em qualquer parte do Território Nacional, escolhida a critério da Coordenação Nacional e movimentada pelo Coordenador de Finanças. Art. 38o - Em caso de dissolução da entidade, o destino do patrimônio da entidade será discutido na mesma Plenária que deliberar a dissolução da entidade. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39o - As deliberações do CONEA serão tomadas em plenária por maioria simples dos votos dos delegados devidamente credenciados. Parágrafo 1 - Serão garantidos os direitos a voto e abstenção. Parágrafo 2 - Se em votação ocorrer a maioria simples de abstenção, a matéria deverá ser novamente discutida. Parágrafo 3 - As deliberações do CONEA serão tomadas preferencialmente por votação aberta. Art. 40o - Todos os membros da Coordenação Nacional representam a FEAB em juízo ou fora dele. Parágrafo Único - A Coordenação Nacional da FEAB não responde solidária ou subsidiariamente por obrigações e compromissos assumidos por qualquer estudante em nome da entidade, salvo os que estiverem comprovadamente autorizados pela mesma. Art. 41o - O ano fiscal da FEAB tem início a partir do CONEA e termina com o início do CONEA seguinte. ¹ Em Aracaju no 50º Congresso Nacional dos Estudantes de Agronomia a FEAB deliberou sua retirada da UNE. Em 2008 na Plenária Nacional de Entidades de Base, em Belém, a FEAB confirmou sua saída da entidade numa assembleia estatutária.