O documento classifica e explica as leis brasileiras. Discorre sobre a classificação de leis de acordo com sua natureza, origem legislativa, pessoas a quem se dirigem e efeitos. Também trata da hierarquia das leis e da eficácia da lei no tempo, incluindo vigência, vacatio legis e revogação.
1. DIREITO CIVIL I
Lei de introdução às normas do Direito
Brasileiro
Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Ementário
PARTE II:
Classificação das leis. Hierarquia das leis.
Eficácia da lei no tempo.
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3. 1. Classificação da leis
1.1 Quanto à natureza
a) SUBSTANTIVAS: Leis de fundo.
Versam unicamente sobre direito material. Exemplos:
Código Civil, Código Penal etc.
b) ADJETIVAS: Leis formais;
processuais. As normas processuais são chamadas de
adjetivas em relação às leis substantivas em razão da
semelhança com os adjetivos, que só existem na
linguagem em função dos substantivos. Exemplos:
Código de Processo Civil, Código de Processo Penal
etc.
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4. 1. Classificação da leis
c) HÍBRIDAS: São leis que trazem em
seu bojo tanto o direito material quanto o direito
formal. Exemplo: CLT, CTN, CTB, Alimentos
gravídicos etc.
1.2 Quanto à origem legislativa
Federais
Estaduais
Municipais
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5. 1. Classificação da leis
1.3 Quanto às pessoas a quem se dirigem
a) GERAIS: Leis dirigidas indistintamente
para todos os indivíduos; abrangem todas as pessoas.
Exemplo: CC, CP, CPC, CTN, CPP etc.
b) ESPECIAIS: São dirigidas a
determinadas pessoas que se encontram em situação
especial. Exemplo: CLT, CDC etc.
c) INDIVIDUAIS: Leis que se dirigem a
uma pessoa (determinacão). Exemplo: Concessão
para exploração de serviço público, autorização para
pesquisa e lavra etc.
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6. 1. Classificação da leis
1.4 Quanto aos efeitos
a) IMPERATIVAS: Apresentam conteúdo
ordenatório. Exemplo: art. 5º, II, da CF.
b) PROIBITIVAS: Trazem em seu conteúdo
proibição. Exemplo: art. 426 do CC.
c) FACULTATIVAS: Criam prerrogativas,
verdadeiras faculdades, que podem ou não ser exercidas.
Exemplo: Locação, adoção etc.
d) PUNITIVAS: Impõem penalidades. Exemplo:
repetição de indébito (art. 940 do CC).
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7. 1. Classificação da leis
1.5 Quanto à sanção
a) MAIS QUE PERFEITAS: Leis em que a sua
violação autoriza a aplicação de duas sanções: a nulidade do
ato praticado (com o restabelecimento da situação anterior) e a
imposição de penalidade ao transgressor. Exemplo: casamento
de pessoa já casada (art. 1.521, VI, do CC), o que importa em
nulidade e ainda ocorre a incidência do disposto do art. 235
do CP – Crime de bigamia.
b) PERFEITAS: São leis que trazem a sanção de
nulidade ou anulabilidade do ato praticado quando
transgredidas. Exemplo: Presença de vícios do consentimento.
Impossibilidade de se alienar bem imóvel sem o
consentimento do cônjuge (art. 1.647 do CC) :
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8. 1. Classificação da leis
d) MENOS QUE PERFEITAS: Leis que
autorizam a aplicação de penalidade ao transgressor, mas
sem a possibilidade de invalidação do ato praticado.
Exemplo: Viúvo que se casa antes de se findar a partilha
aos herdeiros (art. 1.523, I, do CC) não terá o casamento
anulado, mas receberá a punição prevista no art. 225 do
CC.
e) IMPERFEITAS: Normas cuja violação não
acarreta consequencia alguma. Não são consideradas
normas jurídicas propriamente. Exemplo: pagamento de
dívida decorrente de jogo; juros não convencionados;
pagamento de dívida prescrita etc.
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9. 1. Classificação da leis
1.6 Segundo sua força obrigatória
a) NORMA COGENTE: Norma que se
impõe por si só; não há qualquer arbítrio individual.
São aplicadas ainda que os beneficiados não a tenham
invocado. Por meio deles o Estado, a todo momento,
intervém na relação entre particulares. Exemplo:
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO (art.
515, § 3, do CPC).
b) NORMAS DISPOSITIVAS: Impõem-
se supletivamente; cabe aos interessados invocá-las.
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10. 2. Hierarquia das leis
Segundo leciona VIOLANTE:
Em nosso sistema, as leis submetem-se a uma hierarquia e a
conseqüência disso é que as leis hierarquicamente superiores
não podem ser contrariadas pelas que lhes sejam inferiores.
As leis hierarquicamente inferiores devem sempre guardar
coerência com o princípios e regras estabelecidas nas normas
superiores, sob pena e não terem aplicação (as inferiores), em
razão do conflito com a norma superior
(inconstitucionalidade).
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11. 2. Hierarquia das leis
2.1 Estrutura legislativa adotada pela CF/88
Art. 59 da CF:
Emenda à Constituição
Lei complementar
Lei ordinária
Lei delegada
Medida provisória
Decretos legislativos
Resoluções
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12. 2. Hierarquia das leis
a) Normas Constitucionais
* Constituição Federal
* Emendas constitucionais
b) Leis Complementares (art. 61 e 69 da CF)
c) Leis Ordinárias (art. 61 e seguintes da CF)
* Leis comuns (art. 61 e ss. da CF)
* Leis Delegadas (art. 68 da CF)
* Medidas Provisórias (art. 62 da CF)
d) Decretos Legislativos (art. 49 da CF)
* Competência exclusiva do Congresso
* Não ficam sujeitas à sanção
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13. 2. Hierarquia das leis
e) Resoluções
São decisões do Poder Legislativo sobre
assuntos de seu peculiar interesse. EXEMPLO: norma que
regulamente situações de perda de cargo por deputado;
fixação de subsídios; norma que estabelece hipóteses para
licenças etc.
f) Decretos Regulamentares
São normas gerais editadas pelo Poder
Executivo, regulamentando uma lei para facilitar sua
execução.
g) Normas internas (estatutos, regimentos etc.)
h) Normas individuais (contratos, sentenças etc.)
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14. 2. Hierarquia das leis
2.2. Conflito aparente
Constituição estadual x lei ordinária federal
2.3 Tratados ou convenções internacionais
e recente interpretação do Supremo Tribunal Federal:
a existência de normas supralegais
* Súmula Vinculante 25 do STF (exemplo)
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15. 3. Eficácia da lei no tempo
3.1. Conceito de vigência
VIOLANTE diz que a vigência é a validade
formal ou técnico-jurídica da lei. Marca o início da
obrigatoriedade da norma, que acontece depois de
atendidas todas as etapas do regular processo legislativo,
com a publicação no Diário Oficial.
3.2. Vigência e eficácia
Vigente é a lei que compõe o ordenamento
jurídico, por ter percorrido todas as etapas do processo
legiferante.
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16. 3. Eficácia da lei no tempo
A lei eficaz é aquela que efetivamente produz efeito,
de modo que a eficácia da norma pressupõe sua vigência. Observe-
se que existem normas vigentes que não apresentam eficácia.
EXEMPLO: Delito de adultério, previsto no revogado art. 240 do
CP. A Lei de Contravenções Penais estabelece em seu art. 50 o
delito denominado de Jogo de Azar.
3.3 Início da vigência da lei
O legislador tem liberdade para determinar a data
em que lei entregará em vigor. Não havendo a indicação de uma
data precisa para o início de sua vigência, será aplicada a regra do
art. 1º da LINDB, que reza: salvo disposição contrária, a lei começa
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
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17. 3. Eficácia da lei no tempo
Deve-se voltar atenção para a LC 95/1998,
principalmente para o seu art. 8º, que aduz: a vigência da
lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula ‘entre em vigor na
data de sua publicação’ para as leis de pequena
repercussão.
Assim sendo, tem-se que é obrigatória a
indicação no texto legal da data em que se dará o início de
sua vigência. A escolha do prazo de vacância deverá levar
em conta o conteúdo e a importância da lei, a fim de que
se possibilite a adoção de prazo razoável para o seu
conhecimento.
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18. 3. Eficácia da lei no tempo
3.4 Vacatio legis
É o interstício entre a data da publicação da
lei e a sua vigência; também é conhecido como período
de vacância da lei.
* Prazo único (universalidade e generalidade)
* Problemática: se durante a vacatio legis a
lei for novamente publicada para correção de simples
erros materiais ou de ortografia, o prazo para o início da
vigência continua sendo contado da primeira publicação
ou passa a correr da data da nova publicação?
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19. 3. Eficácia da lei no tempo
4. REVOGAÇÃO
De regra geral a lei é permanente; vigorará
até que outra lei a revogue (art. 2º da LINDB).
Revogação é a supressão da força obrigatória
da lei, retirando-lhe a eficácia. (VIOLANTE)
* Princípio da continuidade das leis
* Competência para a revogação das leis
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20. 3. Eficácia da lei no tempo
4.1 Revogação automática das leis de vigência
temporária
Tais leis, que se prestam a regular situações
especiais, ficam revogadas com o término do prazo
estabelecido para a sua vigência.
EXEMPLO: Zonas francas (incentivos fiscais)
4.2 Declaração de inconstitucionalidade
* Controle difuso
* Controle concentrado (arts. 52, X, 97 e 103,
todos da CF).
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21. 3. Eficácia da lei no tempo
4.3 Ab-rogação e derrogação
Ab-rogação (abrogatio) é a revogação total da
lei. Já a derrogação (derogatio) é a revogação parcial da
lei.
4.4 Revogação expressa e revogação tácita
Segundo os ensinamentos de CAIO MÁRIO,
expressa ou direta consiste na declaração inserta na lei,
pela qual o legislador fulmina a lei velha, quer ao declará-
la extinta em todos os seus dispositivos, quer ao apontar
aqueles de seus artigos que teve em vista abolir.
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22. 3. Eficácia da lei no tempo
Em relação à revogação tácita, CAIO
MÁRIO informa que é a forma de revogação mais
frequente, porém, mais delicada, sujeita a sutilezas, e por
isso mesmo a doutrina mais detidamente a examina.
Vai além o referido jurista ao dizer que, na
impossibilidade da existência simultânea de normas
incompatíveis, toda a matéria da revogação tácita sujeita-se
a um princípio genérico, segundo o qual prevalece a mais
recente, quando o legislador tenha manifestado vontade
contraditória.
* “Lex posterior derogat priori”
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23. 3. Eficácia da lei no tempo
4.5 Lei geral e lei especial
* Art. 2º, §§ 2º e 3º, da LINDB
Situações que merecem ser analisadas:
a) Lei nova de caráter geral somente poderá revogar
lei velha de caráter geral quando estiverem presentes:
* Declaração expressa (revogação)
* Incompatibilidade
* Regulação integral da matéria tratada pela lei velha
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24. 3. Eficácia da lei no tempo
b) Lei nova de caráter especial somente
poderá revogar lei velha de caráter especial quando
estiverem presentes:
* Declaração expressa (revogação)
* Incompatibilidade
* Regulação integral da matéria tratada
pela lei velha
c) Lei nova de caráter especial somente
poderá revogar lei velha de caráter geral no âmbito da
matéria regulada pela lei especial. As demais
disposições permanecem inalteradas.
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25. 3. Eficácia da lei no tempo
d) Lei nova de caráter geral, em princípio, não
poderá revogar lei velha de caráter especial, uma vez que a
primeira contém regras destinadas a um grande número de
pessoas, ao passo que a outra tem aplicação restrita a pessoas e
situações determinadas. Para que haja a revogação da lei
especial por parte da lei geral terão de estar presentes:
* Declaração expressa (revogação)
* Incompatibilidade
* Regulação integral da matéria tratada pela lei
velha
EXEMPLO: CC 2002 x Código Comercial
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26. 3. Eficácia da lei no tempo
4.6 Recepção
O impacto da nova ordem constitucional
em elação às leis elaboradas com fundamento da
ordem constitucional anterior.
4.7 Repristinação
Pergunta-se: a lei revogadora de uma outra
lei revogadora tem o efeito de restaurar,
automaticamente, a primeira lei revogada?
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27. 3. Eficácia da lei no tempo
A LINDB não acolhe a ideia de efeito
repristinatório imediato e automático; exige a
participação do legislador para tanto, conforme prevê
seu § 3º do art. 2º.
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