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Defensoria Pública do Estado do Ceará
2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM
EXCELENT ÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUT OR(A) JUIZ(A) DE DIREIT O DA ___ VARA DE
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORT ALEZA, EST ADO DO CEARÁ.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO EST ADO DO CEARÁ , por intermédio
da 2.ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia, pelo defensor público ao final assinado, vem,
respeitosamente, peranteV. Ex.ª, com respaldo no art. 5.º, inciso II, da Lei nº 7 .347/85, art. 4.º, inciso VII,
da Lei Complementar Federal n.º 80/94, no art. 99, inciso I, do Código Civil e demais mandamentos
constitucionais e legais aplicáveis, em favor da Ocupação Irregular denominada Comunidade Mirassol,
localizada na Rua 07, no cruzamento com a Rua 02, em frente ao n.º 434 da rua 02, ao lado do Condomínio
São Bernardo, Parque Doisa Irmãos, Fortaleza/CE, interpo r a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE FORT ALEZA, representado pelo seu
Procurador Geral, Sr. José Leite Jucá Filho, com endereço na avenida Santos Dumont, 5335, Papicu,
Fortaleza-CE, CEP 60190-800, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. DOS FAT OS:
A Comunidade Mirassol é formada atualmente por dezenas de famílias carentes que lutam
pelo direito à moradia digna, tendo ocupado coletivamente uma área pública, do Municíp io de Fortaleza, em
18 de março de 2016; portanto, há mais de ano e dia.
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A Ocupação Mirassol, nesse mais de ano, já foi removida 08 (oito) vezes por operações do
Município de Fortaleza, compostas por pessoas das Secretarias Executivas Regionais IV, V e VI , com o apoio
da Guarda Municipal, ocasiões em foram removidos todos os barracos construídos e postos na rua todos os
pertences dos moradores, comameaça e violência, mas, não tendo para onde ir, as pessoas sempre acabam
voltando para a ocupação, refazendo, na medida do possível, suas vidas, até que venha uma nova remoção.
As famílias são muito pobres e não têm condições de comprar nenhum imóvel e nem de
pagar aluguel, não possuindo moradia própria, motivo pelo qual foram para o terreno em questão. Nesta
ocupação existem inúmeras crianças, gestantes, deficientes e idosos.
Em nenhuma das 08 (oito) operações de desocupação realizadas pelo Município de Fortaleza
foi apresentada qualquer ordem judicial ou mesmo administrativa, nem ao menos foi apresentada qual quer
notificação prévia,agindo o Município sem qualquer amparo legal e ainda violando prerrogativas do Poder
Judiciário, uma vez que, por mais singelos que sejam, os barracos são a moradia dessas pessoas, e merecem a
proteção como tal, ou seja, como asilo inviolável tendente a preservar inclusivea intimidade e a vida privada.
A Ocupação Mirassol encontra-se numa área é afetado como ÁREA VERDE, oriunda do
Loteamento PARX, registrado sob a matrícula n.º 17 .545 do 6.º Cartório de Registro de Imóveis desta
Capital, bem de uso comum do povo, parcialmente inserido no macrozoneamento de ZPA, com área de
8.947,40m². A luta das famílias não é necessariamente para permanecer na área ocupada, mas para terem
acesso à moradia digna;no entanto, em cada desocupação, o Município de Fortaleza nem ao menos se dá o
trabalho de realizaram o cadastro das famílias residentes no local para efeito de inclusão em programa social
de moradia; não foi enviado engenheiro da Prefeitura Municipal ao local para avaliar a situação das
construções, nem mesmo uma assistente social para tentar ajudar as famílias a contornar a grave situação.
Por outro lado, não há proposta de reassentamento ou indenização por parte do Poder Público Municipal.
O histórico do caso revela que a Prefeitura Municipal de Fortaleza está disposta a retirar a
qualquer custo as famílias da área, havendo o risco concreto de haveruma nova ação da Prefeitura, sem que
os moradores tenham tido oportunidadede conhecer o processo administrativo em questão, se é que este
existe, de se defenderem, e sem que lhes tenha sido disponibilizada qualquer alternativa habitacional.
O Núcleo de Habitação e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Ceará acompanha a
Ocupação Mirassol praticamente desde o início, procurado que foi por vários moradores preocupados com a
possibilidade de demolição de suas casas, tendo encaminhado vários ofícios com o objetivo de colher
informações sobreo interesse da Municipalidade na área, sobre a titularidade do terreno, bem como para
agendar reuniões que facilitassem o acordo entre os moradores e a Prefeitura, a fim de garantir os direitos
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2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM
daquela comunidade, cujas respostas aguardamos para tratativas do caso.
Foram enviados os ofícios aos cartórios competentes pela área, requisitando -se informações
sobre a titularidade do imóvel em questão, bem como solicitando as respectivas certidões.
Foram expedidos ofícios dando conta das denúncias de violência policial ao Secretário
Municipal de Direitos Humanos, à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas d os Direitos Humanos do
Estado do Ceará, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Conselho Estadual de Direitos Humanos, bem
como ofício às Secretarias Municipais de Finanças e de Habitação e de Urbanismo e Meio Ambiente,
requisitando informações sobreo local e cópia de eventual processo administrativo, acaso exista, bem como
informações sobre eventual projeto destinado ao reassentamento da Comunidade Mirassol e demais
providências necessárias.
Foi realizada uma vistoria no local para constatar os abusos denunciados, logo depois da
penúltima desocupação (cf. auto de inspeção anexo), tendo sido, ato contínuo, expedido ofício à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente –suposta responsável pela operação de retirada –, requisitando-
se cópia da ordem judicial ou administrativa que tenha autorizado a desocupação, bem como o nome e a
qualificação do responsável, mas nada foi respondido.
A Comunidade Mirassol documentou, por meio de fotografias e de boletim de ocorrência o
estrago causado pela remoção (cf. doc. anexo). Diante desse contexto, as famílias estão apreensivas, com
medo de serem novamenteabordadas e desalojadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, recorrendo, por
meio da Defensoria Pública, ao PoderJudiciário, para que cessem referidos abusos, sobretudo sem ordem
judicial ou administrativa.
3. DO DIREIT O
3. 1 À Defensoria Pública, instituição com dignidade constitucional voltada para a orientação
jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, judicial e ext rajudicial, dos direitos
individuais e coletivos dos necessitados (art. 1º,LC132/2009), foi reconhecida a legitimidade para figurar no
polo ativo da Ação Civil Pública notadamentea partir do advento da Lei n.º 11.448/2007, que alterou o artigo
5.º da Lei n.º 7 .347/85. Nada obstante, mesmo antes da alteração legislativa,a jurisprudência já reconheciaa
legitimidade da Defensoria Pública para propor a Ação Civil Pública, verbis:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART.
13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS,
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SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7 .347 /85.
PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07 . TUTELA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1, 2, 3. omissis
4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à
função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da
Constituição Federal. A rigor,mormente em países de grande desigualdade
social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-
se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria
impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma
Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por
todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais
profissional e eficaz possível.
5. omissis
6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar
ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes
é reconhecidaantes mesmo do advento da Lei 11.448/07 , dada a relevância
social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do
ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana,
entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp
1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
2.2.2011).
7 . Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da
Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.
(STJ, REsp 1264116/RS, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJe 13.04.2012)
3.2. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONT RADIT ÓRIO, AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL –AUSÊNCIA DE PROCEDIMENT O ADMINIST RAT I VO PRÉVIO
E DE T UT ELA JURISDICIONAL
Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, no rol das garantias e direitos
fundamentais, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
administrativo e/ou judicial, aos quais são inerentes os direitos ao contraditório, permitindo à parte a
produção e alegação de provas, deixando-a influir no convencimento do julgador, e à ampla defesa.
Na hipótese que ora se apresenta, o Município parece ter esquecido que os
moradores da Comunidade Mirassol são seres humanos e cidadãos e cidadãs brasileiros e
brasileiras destinatários das normas protetivas estatuídas em sede constitucional, as quais
devem ser fielmente observadas pelo Poder Público, e, na hipótese de desocupação de
comunidade consolidada deve ser precedida de ação de reintegração de posse ou equivalente.
Entretanto,no caso,as desocupações reiteradas da área, para além de violentas,
ocorreram de maneira absolutamente informal,sem a garantia do devidoprocesso legal , seja
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judicial ou administrativo, e sem que fosse oportunizado aos moradores um mínimo de
contraditório e de ampla defesa.
Assim, evidencia-se a atuação arbitrária e absolutamente ilegal da parte ré que,
violando normas da Constituição da República, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do próprio
Município de Fortaleza, pretende desalojar várias famílias, sem ordem judicial, sem facultar o
exercício do contraditório e a ampla defesa, e sem, ao menos, instaurar o devido processo
legal administrativ o já tendo, reitere-se, demolido os imóveis e ameaçado a novas
demolições.
Ora, atos extremos comoos de demolição têm que ser submetidos ao Judiciário ,
conforme a melhor jurisprudência para a garantia do devido processo legal e não apenas à esfera
administrativa, mormente quando não foi apresentada qualquer notificação oficial.
A propósito, Hely Lopes Meirelles, no seu Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed.
atualizada pela Constituição de 1988, págs. 581/583, ensina que:
“O princípio da garantia de defesa, entre nós, está
assegurado no inciso LV,do art.5º,da atual Constituição, como decorrência
do devido processo legal (Const. Rep. art. 5º, LIV), que tem origem no “due
process of law” do direito anglo-norte-americano.
Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância
do rito adequado, como a cientificação do processo ao
interessado,a oportunidade para contestar a acusação, produzir
prova de seu direito,acompanhar os atos da instrução e utilizar-
se dos recursos cabíveis.
(...)
advertência de Frederico Marques: “Se o poder
administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações
patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que
assim atuasse fora das fronteiras do “due process of law”. Se o
contrário fossepermitido, ter-se-ia de concluir que será lícito a alguém em
sua fazenda ou bens, sem o devido processo legal”. E remata o mesmo
jurista: “Isto posto,evidente se torna que a Administração Pública,
ainda que exercendoseus poderes de autotutela,não tem o direito
de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam,
direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem ouvi-los
adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa”.
Destaca ainda Fernanda Marinela, em Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, pág. 50:
“Os processos administrativos devem ser a regra na
Administração Pública, considerando as suas funções de
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documentação, legitimação da conduta do administrador e
mecanismo de defesa em inúmeros casos, não podendo a
Administração Pública tomar decisões gravosas relativas a um
sujeito sem esses cuidados. Ressalte-se ainda que esses processos não
podem ser concretizados de qualquer maneira só para cumprir a
formalidade, eles devem ser realizados seguindo o modelo
constitucional, fundamentando-se no princípio do devido
processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e, consequentemente, no
princípio do contraditório e da ampla defesa aos litigantes,
estatuídos no art. 5º LV, do texto constitucional que estabelece que em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Destaque-se, ainda, que para a verdadeira aplicação do princípio da ampla defesa é
imprescindível o caráter prévio da defesa, exigindo-se a anterioridade da defesa em relação ao ato decisório,
exigindo-se procedimentos e penas predeterminadas, para quea parte saiba exatamente como e do que deve
se defender, garantindo-se prazo razoável, não tendo tais requisitos sido observados no caso que se afigura.
Celso Ribeiro Bastos, nos Comentários à vigente Constituição, 2º vol., ed. 1989, pág. 266,
define a ampla defesa como “... o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer
para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade”, afirmando, ainda, que:
“O conteúdo da defesa consiste em o réu ter iguais
possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que é contra
ele associado” (pág. 267 ) e o contraditório “se insere dentro da ampla
defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na medida em que
uma defesa hoje não pode ser senão contraditória. O contraditório é pois a
exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da
outra parte de opor-lhe ou de dar-lhea versão que lhe convenha, ou ainda de
fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor” (pág.
267 ).
Idêntica é a orientação do Supremo Tribunal Federal, deixando julgado que "a legalidade
do ato administrativo,cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência
para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os
seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em
lei como vinculadores do ato administrativo"(in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. Revista dos
Tribunais, 14 ed. págs. 592/593 e 605/606).
JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em seu Dicionário de Direito Administrativo, define a ampla
defesa como:
“Meio assegurado a todos os particulares ou funcionários que se
vêem envolvidos nas malhas de processo administrativo ou inquérito
Defensoria Pública do Estado do Ceará
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administrativo. O princípio da ampla defesa ou da plena defesa, que
encontraacolhida no âmbito do direito administrativo, opõe-se ao princípio
inquisitorial, em que é repelido o contraditório, impossibilitando-se ao
acusado produzir provas ou carrear para o processo elementos que lhe
provem a inocência. A defesa encontra sua base no direito natural e o
princípio de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido é que a
informa. Não se concebe a possibilidade de uma repartição ou de
qualquer parcela da Administração Pública instaurar processo
contra indivíduo que não possa defender-se” (págs. 35/36).
Antes de entrar em vigor a atual Constituição Federal a doutrina já havia consagrado o
entendimento da necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa para os acusados em
geral, inclusive nos processos administrativos. Ele já integrava o nosso ordenamento jurídico.
A propósito, valetrazernovamente os ensinamentos de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, na obra
“Manual de Direito Administrativo”, Forense:
Hoje, diante dos termos imperativos e claros do art. 5º, LV, da
vigente Constituição Federal, não se pode ter mais dúvidas sobre o
inalienável e incontestável direito dos acusados em geral, em
processo administrativo ou judicial de obediência a ampla defesa
e do contraditório. Ambos se entrelaçam e constituem postulados e
mandamentos a serem obrigatoriamente obedecidos por todos e,
principalmente, pelo administrador público, escravo da lei e da Constituição.
O direito a ampla defesa deveser assegurado em todo o processo administrativo e com muito
mais razão no processo punitivo, como é o caso em exame. HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito
Administrativo Brasileiro, acentua que:
“Processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela
Administração para a imposição de penalidade por infração de lei,
regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente
contraditórios,com oportunidade de defesa e a estrita observância do devido
processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da sanção
imposta” (pág. 647 ).
Logo, o Poder Judiciário não pode coadunar-se com tamanha afronta a direitos
constitucionalmente assegurados, restando imprescindível a intervenç ão no presente caso.
3.3 DO AT O ADMINIST RAT IVO VINCULADO - PREVALÊNCIA DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INT ERESSE SOCIAL E DA GARANT IA DO DIREIT O À
MORADIA
É verdade que algumas manifestações do poder de polícia têm como atributo a
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discricionariedade, mas a ação deve revestir-se de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e não
incluem atos de demolição com reintegração de posse, ocupada por comunidade carente.
Contudo, a Administração Pública pode perder a discricionariedade na oportunidade,
conveniência e na aplicação de sanções quando a própria lei estabelece o modo e a forma de
execução do referido poder,tornando-o vinculado, como o fez no caso em tela, pela legislação abaixo
transcrita da Lei Orgânica do Município de Fortaleza:
“Art. 191. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo
Município, assegurará:
I – a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja
situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos
moradores salvo:
a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a
obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas
adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os
removidos e com prazos acordados entre a população e a
administração municipal;
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a
reurbanização,mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos
dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no
mesmo bairro;
(...)
O dispositivo acima mencionado é corroborado pelo art. 200 do mesmo diploma legal:
“Art. 200 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da
propriedade, o poder público poderá valer-se dos seguintes
instrumentos, além de outros que a lei definir:
(...)
III – institutos jurídicos e políticos:
(...)
h) concessão de direito real de uso para fins de moradia;
(…)
q) regularização fundiária;
(...)
Também oportuno destacaro disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e o
art. 5º, XI, da Constituição da República, in verbis:
“Na aplicação da lei,o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem com um .” (art. 5º LICC)
“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do m orador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determ inação judicial.” (art. 5º, XI, CRFB)
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Ademais, o direito à moradia das famílias carentes é fundamental , sendo
protegido por Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário, pela Constituição da República, no art.
6º, fazendo parte deste o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1 º, III, e por leis
infraconstitucionais, como o Código Civil, o Estatuto da Cidade, art. 2º, I e a Lei Orgânica do Município,
sendo vedada a remoção das comunidades de forma arbitrária.
Conforme demonstrado a Prefeitura Municipal de Fortaleza pretende retirar de
forma absolutamente arbitrária várias pessoas de uma comunidade , despojando todos os
cidadãos de suas casas, das relações comunitárias, cult urais, sociais e econômicas
desenvolvidas e ligadas historicamente àquele território.
Na hipótese, a remoção forçada das famílias rompe com as relações de trabalho,o
acesso aos serviços públicos de saúde e educação, negando, inclusive, o direito à cidade , nos
moldes estabelecidos no Estatuto da Cidade (Art. 2º, inciso I), Lei que estabelece as diretrizes
constitucionais da política urbana.
Assim, não se trata de imposição de sacrifício individual em benefício do interesse coletivo,
mas da imposição de um sacrifício coletivo a uma parcela da população,pré-determinada, escolhida em face
de sua condição social e econômica vulnerável e de sua localização.
Há de se considerar que o local de ocupação dessa comunidade nunca foi
anteriormente considerado área de risco pela Prefeitura,que se omitiu em cumprir seu dever
de promover a Regularização Fundiária das áreas ocupadas por essas populações de baixa
renda,devendo agora apresentar soluções justas e socialmente referenciadas, respeitando o
direito à cidade e à moradia adequada das comunidades que se consolidaram a mercê de
qualquer atuação proibitiva do Estado.
Ressalte-se que a própria legislação urbanística incorpora um conceito próprio
para a remoção,ao vedá-la,expressamente,ressalvando casos especificamente justificados.
Nesse sentido, em diversos instrumentos normativos, evidenciam-se os objetivos da política urbana,nacional
e local, coibindo remoções forçadas, orientando a política urbana a ser desenvolvida pelo Poder Público e
determinando a obrigação deste de promover a regularização fundiária de área de ocupação informal.
Assim, dispõe o artigo 2º do Estatuto da Cidade:
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Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidadee da propriedade urbana, medianteas seguintes diretrizes
gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvo lvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
considerada a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará assim expressa:
Art.291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e
os Municípios assegurarão:
I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos,
abandonados ou não titulados;
[...]
A legislaçãodo Município de Fortaleza tutela o direito fundamental à cidade e à
moradia adequada, apenas permitindo remoção de populações em seu território como
medida extrema a ser adotada quando não houver outra solução. Assim o faz nos termos do art.
191, 238 e 241 da Lei Orgânica, os dois últimos abaixo transcritos:
Art. 238. A política habitacional do Município deverá priorizar
programas destinados à população de baixa renda e se constituirá
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primordialmente de urbanização e regularização fundiária de assentamentos
irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades
contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal elaborará politicamente
planos e programas que transcendam as gestões administrativas
definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades faveladas,
áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização
fundiária.
Art. 241. O poder público só construirá conjuntos habitacionais para
abrigar a população carente ocupante de assentamentos irregulares,
quando por questões técnicas ou de estratégia de uso do solo, não for
possível a urbanização dos eventos.
Parágrafo único. Os conjuntos devem ser localizados em áreas
contíguas ou próximas ao assentamento de modo a não desestruturar
os vínculos da comunidade onde já residia.
O Plano Diretor Participativo de Fortaleza, publicado no Diário Oficial do Município no dia
13 de março de 2009, por sua vez, estabelece que:
Art. 3 º - São princípios da Política Urbana:
I – as funções socioambientais da cidade;
II - a função social da propriedade;
III - a gestão democrática da cidade;
IV - a equidade.
§ 1º - As funções socioambientais da cidade serão cumpridas quando atendidas as
diretrizes da políticaurbana estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.257 , de
2001 - Estatuto da Cidade - das quais cabe ressaltar:
I - a promoção da justiça social, mediante ações que visem à
erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das
desigualdades sociais e da segregação socioespacial;
II - o direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia digna, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviç os
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
(...)
§ 2º - A função social da propriedade é cumprida mediante o pleno
desenvolvimento da sua função socioambiental.
§ 3° - A propriedade cumpre sua função socioambiental quando, c umulativamente :
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I- for utilizada em prol do bem coletivo, da segurançae do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental;
II - atenda às exigências fundamentais deste Plano Diretor;
III - assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça socioambiental e ao desenvolvimento
IV - assegure o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, parâmetros de uso,
ocupação e parcelamento do solo, estabelecidos nesta Lei e na legislação dela
decorrente;
V - assegurar a democratização do acesso ao solo urbano e à moradia;
VI - não for utilizada para a retenção especulativa de imóvel
Art. 5º - São diretrizes da política de habitação e regularização fundiária:
[...]
XVI - garantia de alternativas habitacionais paraa população removida das áreas de
risco ou decorrentes de programas de recuperação e preservação ambiental e
intervenções urbanísticas, com a participação das famílias na tomada de decisões e
reassentamento prioritário em locais próximos às áreas de origem do assentamento;
No plano internacional, a Organização das Nações Unidas – ONU - também tem produzido
documentos que versam sobre o Direito à Cidade e à Moradia Digna como, por exemplo, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e o Comentário Geral nº 4 do Comitê sobre
os Direitos Econômicos Sociais e Culturais sobre o direito à habitação adequada, os quais se aplicam à
hipótese vertente.
Nesse sentido, o Comentário Geral nº 4 trouxe a visão de que o direito à moradia te m como
elementos:a) Segurança Jurídica da Posse: todas as pessoas devem possuir um grau de segurança jurídica da
posse que lhes garanta a proteção legal contra despejos forçados, expropriação, deslocamentos e outros tipos
de ameaças; b) Disponibilidade de Serviços e Infraestrutura: acesso ao fornecimento de água potável,
fornecimento de energia, serviço de saneamento e tratamento de resíduos, transporte e iluminação pública;
c) Custo da Moradia Acessível: adoção de medidas para garantir a proporcionalidade entre gastos com
habitação e a renda das pessoas, criação de subsídios e financiamentos para os grupos sociais de baixa renda,
proteção dos inquilinos contra aumentos abusivos de aluguel; d) Habitabilidade : a moradia deve ser
habitável, tendo condições de saúde, física e salubridade adequadas; e) Acessibilidade: constituir políticas
habitacionais contemplando os grupos vulneráveis, como os portadores de deficiência, os grupos sociais
empobrecidos, vítimas de desastres naturais, de violência urbana ou conflitos armados; f) Localização:
moradia adequada significa estar localizada em lugares que permitam o acesso às opções de emprego,
transporte público eficiente, serviços de saúde escolas, cultura e lazer; g) Adequação Cultural : respeito à
Defensoria Pública do Estado do Ceará
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produção social do habitat, à diversidade cultural, aos padrões habitacionais oriundos dos usos e costumes
das comunidades e grupos sociais. Todos estes elementos do direito à moradia se inter -relacionam.
A partir da leitura dos dispositivos legais citados, depreende-se que a melhor
interpretação é aquela que evita a remoção das famílias e, quando indispensável, realoca -as
no mesmo bairro, de modo a não perderem seus vínculos comunitários, as relações de
emprego tecidas na região, acessibilidade a escolas, hospitais, sistema de transporte e toda
gama de equipamentos públicos e privados que dispunha.
Contrariando toda a legislação,a ação da Prefeitura Municipal de Fortaleza que
de forma completamente arbitrária deseja expulsar as famílias de suas casas, onde vivem
para demoli-las sem apresentar qualquer proposta de reassentamento em área determinada
com projeto habitacional desenvolvido ou indenização, principalmente tendo em vista a
existência de terrenos disponíveis no mesmo bairro em área próxima, onde poderiam ser
construídas novas casas, para ocorrer o reassentamento das famílias, medidas últimas a
serem implementadas no presente caso.
Assim, a legislação urbanística citada impede à “expulsão” das famílias em
questão, e a contrário senso, impõe ao Poder Público Municipal o dever de encontrar
alternativas habitacionais que atendam à legislação,qual seja,o reassentamento das famílias
nas proximidades do local, independentemente das justificativas que tenha para uma
imposição estatal.
MM. Juiz(a), urge reiterar-se a existência de terrenos vazios próximos ao local que
poderiam ser utilizados na construção de residênciasadensadas para as comunidades impactadas, onde não
fosse possível aproveitar o remanescente do terreno ocupado porelas, mas coma vantagem da infraestrutura
existente, hipótese esta sequer ventilada pelo Poder Público Municipal.
Do exposto, conclui-se que negligenciar o direito à moradia destas pessoas consiste em
causar sérios impactos e prejuízos sociais, despejando famílias, enfraquecendo vínculos comunitári os,
limitando acesso aos serviços públicos da cidade, gerando revolta e proliferando as áreas favelizadas de uma
população que, cada vez menos, consegue acessar o direito à moradia adequada.
Assim não pode o Poder Público que tem o dever de garantir o dir eito à moradia da
população vir a atentar contra essedireito, pretendendo remover essas famílias de seu território de forma
totalmentearbitrária, sequer propondo uma indenização ou o reassentamento, contrariando as mais diversas
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normas vigentes.
Destaquem-se, poroportuno, as decisões abaixo:
Processo nº 2007.001.111957-6, Juiz Afonso HenriqueFerreira Barnosa, 2ª Vara de
Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Julgamento:03/08/2007
(...)
Embora possível,em tese, a demolição de imóveis construídos de forma irregular,
vale dizer, em desconformidade com as normas que disciplinam, no nosso
ordenamento, a ocupação do solo urbano, hão de ser observados princípios
constitucionais, tais como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da
Constituição, tanto no seu aspecto substancial traduzido pelo princípio da
razoabilidade,quanto o seu aspecto formal,que consiste na observância de regras
constitucionais e legais para a perda de bens pela pessoa humana), a ampla
defesa (art. 5º, LV), o contraditório (art. 5º, LV), o direito à moradia (art.
6º, caput) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), valor
máximodo ordenamento pátrio e síntese de todos os demais direitos.
(...)
Se os objetivos da nossa República são estes (art. 3º, IIIe IV, Constituição Federal
de 1988), tão magnânimos, como pretender a demolição de casas residenciais de
pessoas pobres soba justificativa de que são irregulares (sem licença e sem projeto
de construção), sem antes se procedes a uma vistoria e à avaliação dos imóveis?
(...)
Essas construções deixaram de ser simplesmente clandestinas para
tornarem -se problemas sociais, os quais, considerando a magnitude de sua
existência e a gravidade das conseqüências daí advindas, não encontram a
solução rápida e cômoda no ato administrativo c onsistente na
demolição, salientando que o poder de polícia não se compatibiliza com o excesso
de rigorismo no seu exercício pela Administração Pública.
Se o Estado pretendeimpor-se nas comunidades pobres, carentes da atuação do
Poder Estatal em múltiplos aspectos, deve, por meio de seus agentes,
respeitar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República
(art. 1º, III, da Constituição da República), ao qual foi atribuído pela
Constituição o valor supremo de alicerce da ordem jurídica
democrática.
(...)
Pelos motivos expendidos, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis para
a concessão da liminar pleiteada, a fim de que o Poder Público Municipal se
abstenha de realizar qualquer intervenção demolitória na comunidade do Canal do
Anil.
TJRJ,AGRAVO DE INSTRUMENTO2006.002.10913, DES. MARIO GUIMARAES
NETO, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Julgamento: 14/11/2006
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA - EMBARGO DE CONSTRUÇÃO QUE SERVE DE DOMICÍLIO DA
AGRAVANTE E SEUS SETE FILHOS - REFORMA DE PARTE DA LIMINAR -
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POSSIBILIDADE - A DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA REPUBICANA DE
1988 - Apesar de achar temerária a suspensão do embargo cautelar deferido
liminarmente pelo juízo a quo, reconsiderei em parte tal posicionamento em
virtude de servir a construção de domicílio para a agravante e a seus sete
filhos menores. - A nossa Carta Republicana é muito clara em
determinar que todos os brasileiros tenham o direito a segurança, a
proteção de sua intimidade, a vida privada, a inviolabilidade de seu
domicílio,encontrando-se na mesma esteira de entendimento, também,
o Estatuto da Criança e do Adolescente - Ademais, é importante ressaltar que é
dever do Poder Público assegurar,sempre com absoluta prioridade,em
face de interesses particulares, através de ponderação de interesses, a
efetivação desses direitos e garantias suso mencionados, eis que estes
são corolários de um princípio maior, o da dignidade da pessoa
humana. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de
Instrumento, confirmando a decisão de fl. 7 2, no sentido de apenas permitir que
sejam instaladas as portas e janelas na construção embargada.
APELACAO CIVEL 2007.001.18276, DES. ROBERTO GUIMARAES, DECIMA
PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Julgamento: 18/07 /2007
Apelação cível.ação de indenização por danos morais e materiais. construção de
residência em área pública. demolição sem aviso prévio ao autor. ato
ilícito que não obedeceu ao devido processo administrativo legal e que
não resguardou a condição humilde e familiar do recorrido. Apesar da
maioria das construções da área não se apresentar legalizada, somente foram
demolidas as casas do recorrido e de uma vizinha. Não trouxe aos autos o
município réu prova de que não foi o responsável pela demolição objeto da
presente demanda, ônus que lhe competia na forma do preconizado no art. 333,
inc. ii, do cpc. dano material comprovado nos autos. devida indenização por
danos morais eis que inquestionável que o fato causou dor,humilhação
e constrangimento ao autor, diante da sensação de frustração e
abandono ao ver ruir todo um sonho da moradia própria. recurso
improvido.
As normas elencadas, irradiadas a partir do direito fundamental à moradia e da função social
da cidade, estabelecem a PREVALÊNCIA da regularização fundiária e urbanística nas áreas de
baixa renda,em detrimento a atos que elidem por completoo exercício do direito à moradia.
Outrossim, em 1996, o governo brasileiro assumiu compromissos internacionais durante a
Segunda Conferência das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – Habitat 02,
realizada na cidade de Istambul, Turquia. A Agenda Habitat é o documento aprovado por consenso pelos
países participantes daquela Conferência,pelo qual todos se comprometem a imple mentar os resultados do
seu Plano Global de Ação, sendo que na mesma oportunidade os países manifestaram politicamente suas
intenções na Declaração de Istambul.
A Declaração esclarece que os dois objetivos principais do Habitat 02 são prover “Uma
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moradia adequada para todos” e o “Desenvolvimento de assentamentos urbanos sustentáveis em um Mundo
em Urbanização”. Após o estabelecimento de uma série de metas e princípios para o desenvolvimento
sustentável e qualitativo dos assentamentos urbanos, o documento internacional estabelece várias
metas,em especial considera a regularização fundiária como forma de promover o acesso à
terra e garantir o exercício de sua posse, verbis:
Para facilitar o acesso e a garantia de posse da terra a todos os grupos
socioeconômicos, os Governos devem, em todos os níveis apropriados, incluindo
autoridades locais: (a) Adotar um marco legal e regulatório favorável,
baseado em maior conhecimento,compreensãoe aceitação das práticas
existentes e mecanismos de distribuição de terras, que estimule parcerias
com as empresas privadas e setores comunitários, especificando as formas
reconhecidas de posse da terra e determinando procedimentos para sua
regularização, quando pertinente.1
Portanto, também de acordo com a Declaração de Istambul, subscrita pelo
Estado brasileiro, no caso concreto, Município de Fortaleza deve encontrar solução para
regularizar as moradias dos autores, e, não demoli-las de forma abrupta e ilegal. Caso seja
absolutamente necessária a demolição, o Município est á obrigado a respeitar o devido
processo legal e a ampla defesa, e, ao final, reassentá-los em local próximo e em condições
dignas,porquanto o Direito Humano à Moradia,faz parte do mínimo existencial,que o Poder
Público deve garantir a qualquer pessoa h umana.
3.4 DO DIREIT O FUNDAMENT AL À MORADIA E DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEIT OS
CONT IDOSNA LOM – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENT O PREVIST O EM
LEI E IMPRESCINDIBILIDADE DO REASSENT AMENT O PRÓXIMO AO LOCAL NA REMOT A
HIPÓT ESE DE REMOÇÃO
As famílias que residem no local vêm exercendo sua posse, exclusivamente, para fins de
moradia. Assim, atendem a todosos preceitos legais consagrados no ordenamento jurídico vigente, tendo
como principal finalidade a construção de uma vida digna para todos os cidadãos.
As normas constitucionais que determinam a proteção, dentre outros direitos, da dignidade
da pessoa humana e da moradia devem ser concretizadas no plano real pelo PoderPúblico, cuja liberdade de
conformação está limitada pela necessidade de efetivação dos direitos básicos do cidadão.
1 A Agenda Habitat está disponível no site do IBAM..No seguinte endereço:
http://www.ibam.org.br/publique/media/AgendaHabitat.pdf
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A Emenda Constitucional n. 26/2000 erigiu o direito à moradia à categoria de direito social,
sendo certo que seu núcleo essencial é considerado direito fundamental até mesmo para as mais restritivas
correntes constitucionalistas.
Ademais, a moradia é considerada direito fundamental em diversos acordos internacionais
dos quais o Brasil é signatário, como o Protocolo de San Salvador (Sistema Interamericano de Proteção
Internacional dos Direitos Humanos) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(ONU), este último ratificado pelo Decreto 591 de 6 de julho de 1992, dispondo no seu art. 11º. o seguinte:
“Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de
vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e
moradia adequadas, assim, como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os
Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse
direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional
fundada no livre consentimento.”
Segundo o Comentário Geral no 04 do Comitê da Nações Unidas sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, que busca conferir conteúdo hermenêutico ao referido
Pacto,um procedimento adequado aos litígios relativos à moradia, mesmo quando legítimo,
não pode deixar os desalijados na condição de sem -teto, ou em situação de vulnerabilidade
com relação aos direitos humanos, devendo os Estados signatários providenciar todas as
medidas necessárias para ofertar uma moradia alternativa, o reassentamento ou o acesso à
terra produtiva.
Outro Comentário do Comitê extremamente relevante é o no 07 , que trata somente dos
despejos forçados, demonstrando a preocupação internacional com essa violação ao direito à moradia.
Nele, os compromissos adotados no Comentário no 04 são reafirmados, incluindo
recomendação expressa aos Estados signatários para que tomem “todas as medidas
necessárias” para que não haja nenhuma violação ao direito de moradia adequada, em especial
através de despejos ilegais.
O Comitê expressamente afirma que “o procedimento utilizado em litígios relativos à
moradia não pode deixar os desalijados na condição de sem -teto, ou em situação de
vulnerabilidade com relação aos direitos humanos, devendo os Estados signatários
providenciar todas as medidas necessárias para ofertar uma moradia alternativa, o
reassentamento ou o acesso à terra produtiva” (livre tradução do item 16).
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O Poder Judiciário, como parte da estrutura do Estado Brasileiro, funciona como última
garantia do cidadão contra o arbítrio estatal, por esta razão, nas demandas que lhe são submetidas, deve
estar atento aos compromissos assumidos pelo Brasil no cenário internacional, no tadamente quando esses
pactos versão sobredireitos humanos e garantias fundamentais consolidados em nossa Constituição, tal qual
o direito social à moradia.
Não é só, assim agindo, o Poder Judiciário garante a todos, que o dever prestacional a que
estão submetidos União, Estados e Municípios seja fielmente cumprido, na hipótese, Cabe ao Município
garantir moradia para a população de baixa renda, contribuindo, assim, para a redução das desigualdades
sociais, a erradicação da pobreza e a preservação da dignidadeda pessoa humana, fundamentos elementares
da República Federativa do Brasil.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da “não-remoção” de moradores
de baixa renda, com prioridade para a urbanização, regularização fundiária e titu lação das áreas que se
destinem à moradia de população carente, sendo certo que, como visto, a remoção de moradores só é
admitida, pela norma em apreço, nas hipóteses excepcionais em que a ocupação gera risco de vida aos
moradores, prevista expressamente a obrigação do ente municipal de promover o
reassentamento das famílias em local próximo.
Resta clarividente o direito de a Comunidade Mirassol não ser privada de sua
moradia de forma arbitrária, como tenta impor a Prefeitura Municipal de Fortaleza,
verificando-se que, mesmo nos casos em que a remoção é indispensável, está ela
condicionada ao reassentamento das famílias em local próximo, de forma prévia e após
discussão e fixação de prazos,garantindo-se-lhes, por conseguinte, o direito fundamental à
moradia, com o oferecimento de todos os recursos e serviços que lhe são indispensáveis.
3.5 DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE (Art. 5 o, II, LIV e
art. 37 da CRFB)
Com efeito, é dever do Município, Poder Público revestir seus atos de legalidade e
razoabilidade,exercendo a sua atividade administrativa, não apenas sem contrastecom a lei, mas, inclusive,
exercendo-a apenas nos termos da autorização contida no sistema legal, o que não vem ocorrendo no
presente caso por parte do poder público munic ipal.
O Município feriu o princípio da legalidade em que devem se pautar todos os atos da
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Administração,quando agiu discricionariamenteem exercício de poderde polícia e tentou retirar à força os
moradores (autores) de suas casas para demoli-las.
E também divorciou sua conduta dos princípios norteadores da razoabilidade e
proporcionalidade, indispensáveis à validade do ato. Não se pode considerar razoável que num
momento de crise habitacional como o atual, o Município retire pessoas instaladas em su as
casas sem buscar a adequação, mesmo que parcial, dos imóveis objeto de demolição. Resta patente o
distanciamento do poder público municipal não só da finalidade própria da lei, que é o interessepúblico, mas
também da finalidade específica na lei a que esteja dando execução, pois a política de desenvolvimento
urbano e a urbanização previstas nos diversos diplomas legais já mencionados exigem o reassentamento
prévio nas remotas hipóteses de remoção, até para impedir queseja violado o direito fundamental à moradia,
ressaltando-seque, caso o poder público municipal insista na execução de seu intento de remover as famílias
em comento de forma arbitráriacom vem intentando estará praticando um ato com desvio de finalidade, em
contraste com a lei, praticando o administradorpúblico ato inválido que poderá ensejar a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal.
Como afirma José Santos Carvalho Filho sobre o princípio da eficiência da Administração
Pública (acrescentado ao art.37 , caput, da Constituição Federal pela emenda constitucional nº 19/1998),
trata-se de regulara conduta do agente de modo que não haja desperdício do dinheiro público e se atenda à
produtividade de suas ações, tal como constatado no “Manual de Direito Administrativo”:
“O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o
que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro
público, o que impões a execução dos serviços públicos com presteza,
perfeição e rendimento funcional (...). A eficiência transmite sentido
relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade
administrativa; a idéia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes”
(CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo,
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 22ª Edição, 2009, pág. 28-30.)
Assim, busca-se através da presente ação, não apenas, garantir o direito de
pessoas que estão com seus direitos (mais básicos – moradia, devido processo legal, ampla
defesa), violados pelo Poder Público Municipal, como também garantir o respeito a um dos
fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que deve o administrador público, da
mesma forma que os cidadãos e cidadãs, submeter-se às normas do sistema jurídico pátrio vigente,
democraticamente produzidas, com uma agravante, o Poder Público tem o dever de agir conforme a Lei.
4. DA T UT ELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. T UTELA DE URGÊNCIA .
Diante exposto, resta demonstrada a presença dos requisitos para o deferimento da tutela
provisória de urgência, restando as alegações autorais comprovadas pelos documentos que instruem a
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petição inicial.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está
demonstrado na possibilidade de, a qualquer momento, serem as famílias em questã o
removidas, terem suas casas demolidas e serem colocadas literalmente na rua, bem como
muitas outras que se encontram em semelhante situação na área, sem que seja oferecido
qualquer alternativa de moradia, sem observar o devido processo legal, sem direito à
indenização; violando os direitos fundamentais dos autores e, causando um grave problema
social, justamente por quem tem o dever legal de evitá-lo.
Verifica-se, portanto, que o deferimento da tutela provisória de urgência não
acarreta prejuízo ao ente público,entretanto poderá causar danos irremediáveis aos autores
e suas famílias, que, após meses de ocupação e por força de grave problema habitacional existente no país,
moram nos aludidos imóveis, acarretando a sua remoção enormes prejuízos sociais e d anos à integridade
física e psíquica de todas essas pessoas, mormente quando não foi proposta ou providenciada pelo
Município de Fortaleza qualquer assistência aos moradores do local com projeto de reassentamento em área
próxima e determinada, com projeto habitacional desenvolvido e fixação de prazo razoáveis.
Saliente-se, outrossim, a absoluta plausibilidade das alegações de nulidade dos atos
administrativos em questão, ante o desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório e
à inexistência de procedimento administrativo prévio, de laudo técnico do órgão responsável,de diálogo com
a comunidade e de descumprimento do dever jurídico de reassentamento em razão das cristalinas
normas jurídicas concretas quefundamentam o pleito (em especial o artigo 191 da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza), sem prejuízo de se tratar de uma autêntica questão de direitos humanos e direito social à
moradia.
Diante de tudo o que foi acima arguido e da comprovação dos fatos e preenchidos os
requisitos legais, pugna-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência para o fim de
determinar a abstenção do Município de Fortaleza de praticar qualquer ato tendente à
demolição dos imóveis dos autores ou que caracterize turbação de sua posse, sob pena de
multa no valor de R$ 10.000,00 para cada edificação, acessão ou benfeitoria, em caso de
descumprimento da decisão, até a discussão, aprovação e implementação de um projeto de
reassentamento para os moradores em local próximo, determinado e com projeto
habitacional desenvolvido.
Finalmente, observa-seque a lei nº 9.494/97 restringe a concessão da antecipação da tutela
aos casos enunciados nas leis 4.384/64, 5.021/66e 8.437/92,conforme remansosa jurisprudência, inclusive
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do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. DO PREQUEST IONAMENTO
Prequestionam-se, desde já, os seguintes dispositivos, que foram violados pela parte ré, e
assim permanecerão na remota hipótese de não ser deferida a tutela provisória de urgência e julgado
procedente o pedido autoral.
 art. 5º, LIV e LV, CRFB: violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de
notificação dos moradores para que se manifestassem no procedimento administrativo
instaurado pelo réu.
 art. 5º, XXXV, CRFB: afronta ao princípio do acesso à justiça, pela
tentativa de se vedar o direito à jurisdição completa
 art. 6o, CRFB: afronta ao direito fundamental à moradia por
proceder à demolição de imóvel em detrimento de possível regularização por interesse
social.
 arts. 1º, III, CFRB: violado o princípio da dignidade da pessoa
humana, em razão do tratamento desumano que vem sendo dado aos moradores pelo
réu.
 Arts. 191 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza: foi
desrespeitado o preceito da “não remoção” dos moradores, uma vez que não se está
diante da hipótese de risco de vida aos habitantes, caso em que, de todo modo,
demandaria diversas providências prévias pela municipalidade (laudo técnico,
participação da comunidade, reassentamento);e não foi observada pelo Poder Público a
necessidade de utilização dos instrumentos da regularização fundiária e
urbanização da região.
 art. 5º, XI, CRFB: a conduta do Município afrontou a garantia de
inviolabilidade do domicílio, pois não caracterizada qualquer hipótese que
autorizaria o acesso à moradia dos autores sem autorização, ainda mais com o propósito
drástico de demolição!
 art. 4°, II, CFRB: afronta ao princípio da prevalência dos
direitos humanos, que rege a República Federativa do Brasil , pois não foi protegido o
direito à moradia, na forma assumida perante órgão internacional.
 art. 5º, II, LIV e art. 37, caput, CFRB: violado por ter sido
desobedecido ao princípio da legalidade ao qual deve se sujeitar a administração
pública, ainda que no exercício do poder de polícia, sendo que a discricionariedade
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também estaria limitada em razão de haver previsão legal acerca do modo e forma de
execução do referido poder, tornando o ato administrativo vinculado;
 art. XXV da, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1 948:
violado pelo desrespeito ao direito à habitação que todo ser humano possui, o qual
encontra amparo no diploma que dá origem à proteção internacional ao direito à
moradia.
6. DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o deferimento da Gratuidade de Justiça, se tratar de ação titularizada pela Defensoria Pública;
b) O deferimento de T UT ELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte,
determinando que o Município se abstenha de praticar qualquer ato tendente à demolição
dos imóveis da Comunidade Mirassol, cuja posse, aliás, já passa de ano e dia, ou que
caracterize turbação de sua posse, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada
edificação,acessão ou benfeitoria, até a discussão,aprovação e implementação de um projeto
de reassentamento para os moradores em local próximo, determinado e com projeto
habitacional desenvolvido;
c) “ad argumentandum tantum” na hipótesede ser demonstrada a imperiosa necessidade de
remoção da Comunidade Mirassol, antes da entrega dos imóveis destinados ao respectivo
reassentamento, que seja a Municipalidade condenada a pagar aluguel social para as famílias até
a efetiva entrega das chaves;
d) a citação da parte ré para,querendo,oferecer resposta, sob pena de reveliae confissão qu anto aos
fatos narrados na presente;
e) seja intimado o Ministério Público por se tratar de questões envolvendo coletividade e com grande
repercussão social;
f) ao final, seja julgado procedente, o pedido, para o fim de:
f.1) - tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida, condenando o réu a
se abster de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis da ocupação irregular
denominada Comunidade Mirassol ou que caracterize turbação de sua posse, sob pena de
multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento e por habitação, até a discussão,
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aprovação e implementação de projeto de reassentamento para os moradores em local
próximo, determinado e com projeto habitacional desenvolvido;
f.2) – declarar nulos de pleno direito os atos administrativos materializados em eventuais
processos que não tenham assegurado a intimação pessoal dos moradores e o exercício do
contraditório e da ampla defesa;
f.3) seja condenado o réu ao cumprimento prévio do procedimento previsto nas alíneas do
inciso I do art. 191 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especial no que respeita ao
REASSENTAMENTO DAS FAMÍLIAS ATINGIDAS, PREFERENCIALMENTE EM LOCAL PRÓXIMO, sob
pena de multa diária por atraso no cumprimento da decisão, no valor de R$ 10.000,0 0 por família, e, na
absoluta impossibilidade de remoção, sejam indenizados previamente e de forma mais completa possível,
garantindo a cada um dos autores, valor suficiente para adquirir imóvel de dimensões equivalentes e
condições semelhantes no mesmo bairro;
f.4) Condenação da parte ré a indenizar os autores pelas demolições já realizadas, sem
autorização judicial, conforme for apurado;
f.5) confirmar os efeitos da tutela também quanto ao aluguel social e condenar a Municipalidade
a pagar o aluguel social para as famílias atingidas até a efetiva entrega das chaves dos novos imóveis aos
autores;
f.6) a condenação da parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
sendo que estes deverão reverter para a Defensoria Pública do Estado do Ceará;
f.7 ) Por fim, requer a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos deste
processo.
Pretende-se provar o alegado portodos meios em direito admitidos, notadamente pelo exame da
documentação que acompanha a presente, prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial,
depoimento pessoal e demais meios de prova que este MM. Juízo entender pertinentes.
Dá-se à causa de conteúdo verdadeiramente inestimável, tendo em vista ter por objeto a
defesa do direito social básico de moradia, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Fortaleza, 27 de março de 2017 .
Defensoria Pública do Estado do Ceará
2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

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  • 1. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM EXCELENT ÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUT OR(A) JUIZ(A) DE DIREIT O DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORT ALEZA, EST ADO DO CEARÁ. A DEFENSORIA PÚBLICA DO EST ADO DO CEARÁ , por intermédio da 2.ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia, pelo defensor público ao final assinado, vem, respeitosamente, peranteV. Ex.ª, com respaldo no art. 5.º, inciso II, da Lei nº 7 .347/85, art. 4.º, inciso VII, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, no art. 99, inciso I, do Código Civil e demais mandamentos constitucionais e legais aplicáveis, em favor da Ocupação Irregular denominada Comunidade Mirassol, localizada na Rua 07, no cruzamento com a Rua 02, em frente ao n.º 434 da rua 02, ao lado do Condomínio São Bernardo, Parque Doisa Irmãos, Fortaleza/CE, interpo r a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE FORT ALEZA, representado pelo seu Procurador Geral, Sr. José Leite Jucá Filho, com endereço na avenida Santos Dumont, 5335, Papicu, Fortaleza-CE, CEP 60190-800, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1. DOS FAT OS: A Comunidade Mirassol é formada atualmente por dezenas de famílias carentes que lutam pelo direito à moradia digna, tendo ocupado coletivamente uma área pública, do Municíp io de Fortaleza, em 18 de março de 2016; portanto, há mais de ano e dia.
  • 2. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM A Ocupação Mirassol, nesse mais de ano, já foi removida 08 (oito) vezes por operações do Município de Fortaleza, compostas por pessoas das Secretarias Executivas Regionais IV, V e VI , com o apoio da Guarda Municipal, ocasiões em foram removidos todos os barracos construídos e postos na rua todos os pertences dos moradores, comameaça e violência, mas, não tendo para onde ir, as pessoas sempre acabam voltando para a ocupação, refazendo, na medida do possível, suas vidas, até que venha uma nova remoção. As famílias são muito pobres e não têm condições de comprar nenhum imóvel e nem de pagar aluguel, não possuindo moradia própria, motivo pelo qual foram para o terreno em questão. Nesta ocupação existem inúmeras crianças, gestantes, deficientes e idosos. Em nenhuma das 08 (oito) operações de desocupação realizadas pelo Município de Fortaleza foi apresentada qualquer ordem judicial ou mesmo administrativa, nem ao menos foi apresentada qual quer notificação prévia,agindo o Município sem qualquer amparo legal e ainda violando prerrogativas do Poder Judiciário, uma vez que, por mais singelos que sejam, os barracos são a moradia dessas pessoas, e merecem a proteção como tal, ou seja, como asilo inviolável tendente a preservar inclusivea intimidade e a vida privada. A Ocupação Mirassol encontra-se numa área é afetado como ÁREA VERDE, oriunda do Loteamento PARX, registrado sob a matrícula n.º 17 .545 do 6.º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, bem de uso comum do povo, parcialmente inserido no macrozoneamento de ZPA, com área de 8.947,40m². A luta das famílias não é necessariamente para permanecer na área ocupada, mas para terem acesso à moradia digna;no entanto, em cada desocupação, o Município de Fortaleza nem ao menos se dá o trabalho de realizaram o cadastro das famílias residentes no local para efeito de inclusão em programa social de moradia; não foi enviado engenheiro da Prefeitura Municipal ao local para avaliar a situação das construções, nem mesmo uma assistente social para tentar ajudar as famílias a contornar a grave situação. Por outro lado, não há proposta de reassentamento ou indenização por parte do Poder Público Municipal. O histórico do caso revela que a Prefeitura Municipal de Fortaleza está disposta a retirar a qualquer custo as famílias da área, havendo o risco concreto de haveruma nova ação da Prefeitura, sem que os moradores tenham tido oportunidadede conhecer o processo administrativo em questão, se é que este existe, de se defenderem, e sem que lhes tenha sido disponibilizada qualquer alternativa habitacional. O Núcleo de Habitação e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Ceará acompanha a Ocupação Mirassol praticamente desde o início, procurado que foi por vários moradores preocupados com a possibilidade de demolição de suas casas, tendo encaminhado vários ofícios com o objetivo de colher informações sobreo interesse da Municipalidade na área, sobre a titularidade do terreno, bem como para agendar reuniões que facilitassem o acordo entre os moradores e a Prefeitura, a fim de garantir os direitos
  • 3. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM daquela comunidade, cujas respostas aguardamos para tratativas do caso. Foram enviados os ofícios aos cartórios competentes pela área, requisitando -se informações sobre a titularidade do imóvel em questão, bem como solicitando as respectivas certidões. Foram expedidos ofícios dando conta das denúncias de violência policial ao Secretário Municipal de Direitos Humanos, à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas d os Direitos Humanos do Estado do Ceará, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Conselho Estadual de Direitos Humanos, bem como ofício às Secretarias Municipais de Finanças e de Habitação e de Urbanismo e Meio Ambiente, requisitando informações sobreo local e cópia de eventual processo administrativo, acaso exista, bem como informações sobre eventual projeto destinado ao reassentamento da Comunidade Mirassol e demais providências necessárias. Foi realizada uma vistoria no local para constatar os abusos denunciados, logo depois da penúltima desocupação (cf. auto de inspeção anexo), tendo sido, ato contínuo, expedido ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente –suposta responsável pela operação de retirada –, requisitando- se cópia da ordem judicial ou administrativa que tenha autorizado a desocupação, bem como o nome e a qualificação do responsável, mas nada foi respondido. A Comunidade Mirassol documentou, por meio de fotografias e de boletim de ocorrência o estrago causado pela remoção (cf. doc. anexo). Diante desse contexto, as famílias estão apreensivas, com medo de serem novamenteabordadas e desalojadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, recorrendo, por meio da Defensoria Pública, ao PoderJudiciário, para que cessem referidos abusos, sobretudo sem ordem judicial ou administrativa. 3. DO DIREIT O 3. 1 À Defensoria Pública, instituição com dignidade constitucional voltada para a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, judicial e ext rajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 1º,LC132/2009), foi reconhecida a legitimidade para figurar no polo ativo da Ação Civil Pública notadamentea partir do advento da Lei n.º 11.448/2007, que alterou o artigo 5.º da Lei n.º 7 .347/85. Nada obstante, mesmo antes da alteração legislativa,a jurisprudência já reconheciaa legitimidade da Defensoria Pública para propor a Ação Civil Pública, verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS,
  • 4. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7 .347 /85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07 . TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1, 2, 3. omissis 4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor,mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega- se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível. 5. omissis 6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecidaantes mesmo do advento da Lei 11.448/07 , dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011). 7 . Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública. (STJ, REsp 1264116/RS, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJe 13.04.2012) 3.2. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONT RADIT ÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL –AUSÊNCIA DE PROCEDIMENT O ADMINIST RAT I VO PRÉVIO E DE T UT ELA JURISDICIONAL Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, no rol das garantias e direitos fundamentais, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal administrativo e/ou judicial, aos quais são inerentes os direitos ao contraditório, permitindo à parte a produção e alegação de provas, deixando-a influir no convencimento do julgador, e à ampla defesa. Na hipótese que ora se apresenta, o Município parece ter esquecido que os moradores da Comunidade Mirassol são seres humanos e cidadãos e cidadãs brasileiros e brasileiras destinatários das normas protetivas estatuídas em sede constitucional, as quais devem ser fielmente observadas pelo Poder Público, e, na hipótese de desocupação de comunidade consolidada deve ser precedida de ação de reintegração de posse ou equivalente. Entretanto,no caso,as desocupações reiteradas da área, para além de violentas, ocorreram de maneira absolutamente informal,sem a garantia do devidoprocesso legal , seja
  • 5. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM judicial ou administrativo, e sem que fosse oportunizado aos moradores um mínimo de contraditório e de ampla defesa. Assim, evidencia-se a atuação arbitrária e absolutamente ilegal da parte ré que, violando normas da Constituição da República, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do próprio Município de Fortaleza, pretende desalojar várias famílias, sem ordem judicial, sem facultar o exercício do contraditório e a ampla defesa, e sem, ao menos, instaurar o devido processo legal administrativ o já tendo, reitere-se, demolido os imóveis e ameaçado a novas demolições. Ora, atos extremos comoos de demolição têm que ser submetidos ao Judiciário , conforme a melhor jurisprudência para a garantia do devido processo legal e não apenas à esfera administrativa, mormente quando não foi apresentada qualquer notificação oficial. A propósito, Hely Lopes Meirelles, no seu Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed. atualizada pela Constituição de 1988, págs. 581/583, ensina que: “O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inciso LV,do art.5º,da atual Constituição, como decorrência do devido processo legal (Const. Rep. art. 5º, LIV), que tem origem no “due process of law” do direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como a cientificação do processo ao interessado,a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito,acompanhar os atos da instrução e utilizar- se dos recursos cabíveis. (...) advertência de Frederico Marques: “Se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim atuasse fora das fronteiras do “due process of law”. Se o contrário fossepermitido, ter-se-ia de concluir que será lícito a alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido processo legal”. E remata o mesmo jurista: “Isto posto,evidente se torna que a Administração Pública, ainda que exercendoseus poderes de autotutela,não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa”. Destaca ainda Fernanda Marinela, em Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, pág. 50: “Os processos administrativos devem ser a regra na Administração Pública, considerando as suas funções de
  • 6. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM documentação, legitimação da conduta do administrador e mecanismo de defesa em inúmeros casos, não podendo a Administração Pública tomar decisões gravosas relativas a um sujeito sem esses cuidados. Ressalte-se ainda que esses processos não podem ser concretizados de qualquer maneira só para cumprir a formalidade, eles devem ser realizados seguindo o modelo constitucional, fundamentando-se no princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e, consequentemente, no princípio do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, estatuídos no art. 5º LV, do texto constitucional que estabelece que em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Destaque-se, ainda, que para a verdadeira aplicação do princípio da ampla defesa é imprescindível o caráter prévio da defesa, exigindo-se a anterioridade da defesa em relação ao ato decisório, exigindo-se procedimentos e penas predeterminadas, para quea parte saiba exatamente como e do que deve se defender, garantindo-se prazo razoável, não tendo tais requisitos sido observados no caso que se afigura. Celso Ribeiro Bastos, nos Comentários à vigente Constituição, 2º vol., ed. 1989, pág. 266, define a ampla defesa como “... o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade”, afirmando, ainda, que: “O conteúdo da defesa consiste em o réu ter iguais possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que é contra ele associado” (pág. 267 ) e o contraditório “se insere dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na medida em que uma defesa hoje não pode ser senão contraditória. O contraditório é pois a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-lhe ou de dar-lhea versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor” (pág. 267 ). Idêntica é a orientação do Supremo Tribunal Federal, deixando julgado que "a legalidade do ato administrativo,cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo"(in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. Revista dos Tribunais, 14 ed. págs. 592/593 e 605/606). JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em seu Dicionário de Direito Administrativo, define a ampla defesa como: “Meio assegurado a todos os particulares ou funcionários que se vêem envolvidos nas malhas de processo administrativo ou inquérito
  • 7. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM administrativo. O princípio da ampla defesa ou da plena defesa, que encontraacolhida no âmbito do direito administrativo, opõe-se ao princípio inquisitorial, em que é repelido o contraditório, impossibilitando-se ao acusado produzir provas ou carrear para o processo elementos que lhe provem a inocência. A defesa encontra sua base no direito natural e o princípio de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido é que a informa. Não se concebe a possibilidade de uma repartição ou de qualquer parcela da Administração Pública instaurar processo contra indivíduo que não possa defender-se” (págs. 35/36). Antes de entrar em vigor a atual Constituição Federal a doutrina já havia consagrado o entendimento da necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa para os acusados em geral, inclusive nos processos administrativos. Ele já integrava o nosso ordenamento jurídico. A propósito, valetrazernovamente os ensinamentos de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, na obra “Manual de Direito Administrativo”, Forense: Hoje, diante dos termos imperativos e claros do art. 5º, LV, da vigente Constituição Federal, não se pode ter mais dúvidas sobre o inalienável e incontestável direito dos acusados em geral, em processo administrativo ou judicial de obediência a ampla defesa e do contraditório. Ambos se entrelaçam e constituem postulados e mandamentos a serem obrigatoriamente obedecidos por todos e, principalmente, pelo administrador público, escravo da lei e da Constituição. O direito a ampla defesa deveser assegurado em todo o processo administrativo e com muito mais razão no processo punitivo, como é o caso em exame. HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Administrativo Brasileiro, acentua que: “Processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente contraditórios,com oportunidade de defesa e a estrita observância do devido processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da sanção imposta” (pág. 647 ). Logo, o Poder Judiciário não pode coadunar-se com tamanha afronta a direitos constitucionalmente assegurados, restando imprescindível a intervenç ão no presente caso. 3.3 DO AT O ADMINIST RAT IVO VINCULADO - PREVALÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INT ERESSE SOCIAL E DA GARANT IA DO DIREIT O À MORADIA É verdade que algumas manifestações do poder de polícia têm como atributo a
  • 8. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM discricionariedade, mas a ação deve revestir-se de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e não incluem atos de demolição com reintegração de posse, ocupada por comunidade carente. Contudo, a Administração Pública pode perder a discricionariedade na oportunidade, conveniência e na aplicação de sanções quando a própria lei estabelece o modo e a forma de execução do referido poder,tornando-o vinculado, como o fez no caso em tela, pela legislação abaixo transcrita da Lei Orgânica do Município de Fortaleza: “Art. 191. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará: I – a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo: a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal; b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização,mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro; (...) O dispositivo acima mencionado é corroborado pelo art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir: (...) III – institutos jurídicos e políticos: (...) h) concessão de direito real de uso para fins de moradia; (…) q) regularização fundiária; (...) Também oportuno destacaro disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 5º, XI, da Constituição da República, in verbis: “Na aplicação da lei,o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem com um .” (art. 5º LICC) “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do m orador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determ inação judicial.” (art. 5º, XI, CRFB)
  • 9. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM Ademais, o direito à moradia das famílias carentes é fundamental , sendo protegido por Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário, pela Constituição da República, no art. 6º, fazendo parte deste o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1 º, III, e por leis infraconstitucionais, como o Código Civil, o Estatuto da Cidade, art. 2º, I e a Lei Orgânica do Município, sendo vedada a remoção das comunidades de forma arbitrária. Conforme demonstrado a Prefeitura Municipal de Fortaleza pretende retirar de forma absolutamente arbitrária várias pessoas de uma comunidade , despojando todos os cidadãos de suas casas, das relações comunitárias, cult urais, sociais e econômicas desenvolvidas e ligadas historicamente àquele território. Na hipótese, a remoção forçada das famílias rompe com as relações de trabalho,o acesso aos serviços públicos de saúde e educação, negando, inclusive, o direito à cidade , nos moldes estabelecidos no Estatuto da Cidade (Art. 2º, inciso I), Lei que estabelece as diretrizes constitucionais da política urbana. Assim, não se trata de imposição de sacrifício individual em benefício do interesse coletivo, mas da imposição de um sacrifício coletivo a uma parcela da população,pré-determinada, escolhida em face de sua condição social e econômica vulnerável e de sua localização. Há de se considerar que o local de ocupação dessa comunidade nunca foi anteriormente considerado área de risco pela Prefeitura,que se omitiu em cumprir seu dever de promover a Regularização Fundiária das áreas ocupadas por essas populações de baixa renda,devendo agora apresentar soluções justas e socialmente referenciadas, respeitando o direito à cidade e à moradia adequada das comunidades que se consolidaram a mercê de qualquer atuação proibitiva do Estado. Ressalte-se que a própria legislação urbanística incorpora um conceito próprio para a remoção,ao vedá-la,expressamente,ressalvando casos especificamente justificados. Nesse sentido, em diversos instrumentos normativos, evidenciam-se os objetivos da política urbana,nacional e local, coibindo remoções forçadas, orientando a política urbana a ser desenvolvida pelo Poder Público e determinando a obrigação deste de promover a regularização fundiária de área de ocupação informal. Assim, dispõe o artigo 2º do Estatuto da Cidade:
  • 10. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidadee da propriedade urbana, medianteas seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvo lvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará assim expressa: Art.291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados; [...] A legislaçãodo Município de Fortaleza tutela o direito fundamental à cidade e à moradia adequada, apenas permitindo remoção de populações em seu território como medida extrema a ser adotada quando não houver outra solução. Assim o faz nos termos do art. 191, 238 e 241 da Lei Orgânica, os dois últimos abaixo transcritos: Art. 238. A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à população de baixa renda e se constituirá
  • 11. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM primordialmente de urbanização e regularização fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal elaborará politicamente planos e programas que transcendam as gestões administrativas definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização fundiária. Art. 241. O poder público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar a população carente ocupante de assentamentos irregulares, quando por questões técnicas ou de estratégia de uso do solo, não for possível a urbanização dos eventos. Parágrafo único. Os conjuntos devem ser localizados em áreas contíguas ou próximas ao assentamento de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade onde já residia. O Plano Diretor Participativo de Fortaleza, publicado no Diário Oficial do Município no dia 13 de março de 2009, por sua vez, estabelece que: Art. 3 º - São princípios da Política Urbana: I – as funções socioambientais da cidade; II - a função social da propriedade; III - a gestão democrática da cidade; IV - a equidade. § 1º - As funções socioambientais da cidade serão cumpridas quando atendidas as diretrizes da políticaurbana estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.257 , de 2001 - Estatuto da Cidade - das quais cabe ressaltar: I - a promoção da justiça social, mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades sociais e da segregação socioespacial; II - o direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviç os públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (...) § 2º - A função social da propriedade é cumprida mediante o pleno desenvolvimento da sua função socioambiental. § 3° - A propriedade cumpre sua função socioambiental quando, c umulativamente :
  • 12. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM I- for utilizada em prol do bem coletivo, da segurançae do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; II - atenda às exigências fundamentais deste Plano Diretor; III - assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça socioambiental e ao desenvolvimento IV - assegure o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrente; V - assegurar a democratização do acesso ao solo urbano e à moradia; VI - não for utilizada para a retenção especulativa de imóvel Art. 5º - São diretrizes da política de habitação e regularização fundiária: [...] XVI - garantia de alternativas habitacionais paraa população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação e preservação ambiental e intervenções urbanísticas, com a participação das famílias na tomada de decisões e reassentamento prioritário em locais próximos às áreas de origem do assentamento; No plano internacional, a Organização das Nações Unidas – ONU - também tem produzido documentos que versam sobre o Direito à Cidade e à Moradia Digna como, por exemplo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e o Comentário Geral nº 4 do Comitê sobre os Direitos Econômicos Sociais e Culturais sobre o direito à habitação adequada, os quais se aplicam à hipótese vertente. Nesse sentido, o Comentário Geral nº 4 trouxe a visão de que o direito à moradia te m como elementos:a) Segurança Jurídica da Posse: todas as pessoas devem possuir um grau de segurança jurídica da posse que lhes garanta a proteção legal contra despejos forçados, expropriação, deslocamentos e outros tipos de ameaças; b) Disponibilidade de Serviços e Infraestrutura: acesso ao fornecimento de água potável, fornecimento de energia, serviço de saneamento e tratamento de resíduos, transporte e iluminação pública; c) Custo da Moradia Acessível: adoção de medidas para garantir a proporcionalidade entre gastos com habitação e a renda das pessoas, criação de subsídios e financiamentos para os grupos sociais de baixa renda, proteção dos inquilinos contra aumentos abusivos de aluguel; d) Habitabilidade : a moradia deve ser habitável, tendo condições de saúde, física e salubridade adequadas; e) Acessibilidade: constituir políticas habitacionais contemplando os grupos vulneráveis, como os portadores de deficiência, os grupos sociais empobrecidos, vítimas de desastres naturais, de violência urbana ou conflitos armados; f) Localização: moradia adequada significa estar localizada em lugares que permitam o acesso às opções de emprego, transporte público eficiente, serviços de saúde escolas, cultura e lazer; g) Adequação Cultural : respeito à
  • 13. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM produção social do habitat, à diversidade cultural, aos padrões habitacionais oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais. Todos estes elementos do direito à moradia se inter -relacionam. A partir da leitura dos dispositivos legais citados, depreende-se que a melhor interpretação é aquela que evita a remoção das famílias e, quando indispensável, realoca -as no mesmo bairro, de modo a não perderem seus vínculos comunitários, as relações de emprego tecidas na região, acessibilidade a escolas, hospitais, sistema de transporte e toda gama de equipamentos públicos e privados que dispunha. Contrariando toda a legislação,a ação da Prefeitura Municipal de Fortaleza que de forma completamente arbitrária deseja expulsar as famílias de suas casas, onde vivem para demoli-las sem apresentar qualquer proposta de reassentamento em área determinada com projeto habitacional desenvolvido ou indenização, principalmente tendo em vista a existência de terrenos disponíveis no mesmo bairro em área próxima, onde poderiam ser construídas novas casas, para ocorrer o reassentamento das famílias, medidas últimas a serem implementadas no presente caso. Assim, a legislação urbanística citada impede à “expulsão” das famílias em questão, e a contrário senso, impõe ao Poder Público Municipal o dever de encontrar alternativas habitacionais que atendam à legislação,qual seja,o reassentamento das famílias nas proximidades do local, independentemente das justificativas que tenha para uma imposição estatal. MM. Juiz(a), urge reiterar-se a existência de terrenos vazios próximos ao local que poderiam ser utilizados na construção de residênciasadensadas para as comunidades impactadas, onde não fosse possível aproveitar o remanescente do terreno ocupado porelas, mas coma vantagem da infraestrutura existente, hipótese esta sequer ventilada pelo Poder Público Municipal. Do exposto, conclui-se que negligenciar o direito à moradia destas pessoas consiste em causar sérios impactos e prejuízos sociais, despejando famílias, enfraquecendo vínculos comunitári os, limitando acesso aos serviços públicos da cidade, gerando revolta e proliferando as áreas favelizadas de uma população que, cada vez menos, consegue acessar o direito à moradia adequada. Assim não pode o Poder Público que tem o dever de garantir o dir eito à moradia da população vir a atentar contra essedireito, pretendendo remover essas famílias de seu território de forma totalmentearbitrária, sequer propondo uma indenização ou o reassentamento, contrariando as mais diversas
  • 14. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM normas vigentes. Destaquem-se, poroportuno, as decisões abaixo: Processo nº 2007.001.111957-6, Juiz Afonso HenriqueFerreira Barnosa, 2ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Julgamento:03/08/2007 (...) Embora possível,em tese, a demolição de imóveis construídos de forma irregular, vale dizer, em desconformidade com as normas que disciplinam, no nosso ordenamento, a ocupação do solo urbano, hão de ser observados princípios constitucionais, tais como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição, tanto no seu aspecto substancial traduzido pelo princípio da razoabilidade,quanto o seu aspecto formal,que consiste na observância de regras constitucionais e legais para a perda de bens pela pessoa humana), a ampla defesa (art. 5º, LV), o contraditório (art. 5º, LV), o direito à moradia (art. 6º, caput) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), valor máximodo ordenamento pátrio e síntese de todos os demais direitos. (...) Se os objetivos da nossa República são estes (art. 3º, IIIe IV, Constituição Federal de 1988), tão magnânimos, como pretender a demolição de casas residenciais de pessoas pobres soba justificativa de que são irregulares (sem licença e sem projeto de construção), sem antes se procedes a uma vistoria e à avaliação dos imóveis? (...) Essas construções deixaram de ser simplesmente clandestinas para tornarem -se problemas sociais, os quais, considerando a magnitude de sua existência e a gravidade das conseqüências daí advindas, não encontram a solução rápida e cômoda no ato administrativo c onsistente na demolição, salientando que o poder de polícia não se compatibiliza com o excesso de rigorismo no seu exercício pela Administração Pública. Se o Estado pretendeimpor-se nas comunidades pobres, carentes da atuação do Poder Estatal em múltiplos aspectos, deve, por meio de seus agentes, respeitar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da Constituição da República), ao qual foi atribuído pela Constituição o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática. (...) Pelos motivos expendidos, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, a fim de que o Poder Público Municipal se abstenha de realizar qualquer intervenção demolitória na comunidade do Canal do Anil. TJRJ,AGRAVO DE INSTRUMENTO2006.002.10913, DES. MARIO GUIMARAES NETO, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Julgamento: 14/11/2006 EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EMBARGO DE CONSTRUÇÃO QUE SERVE DE DOMICÍLIO DA AGRAVANTE E SEUS SETE FILHOS - REFORMA DE PARTE DA LIMINAR -
  • 15. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM POSSIBILIDADE - A DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA REPUBICANA DE 1988 - Apesar de achar temerária a suspensão do embargo cautelar deferido liminarmente pelo juízo a quo, reconsiderei em parte tal posicionamento em virtude de servir a construção de domicílio para a agravante e a seus sete filhos menores. - A nossa Carta Republicana é muito clara em determinar que todos os brasileiros tenham o direito a segurança, a proteção de sua intimidade, a vida privada, a inviolabilidade de seu domicílio,encontrando-se na mesma esteira de entendimento, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Ademais, é importante ressaltar que é dever do Poder Público assegurar,sempre com absoluta prioridade,em face de interesses particulares, através de ponderação de interesses, a efetivação desses direitos e garantias suso mencionados, eis que estes são corolários de um princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de fl. 7 2, no sentido de apenas permitir que sejam instaladas as portas e janelas na construção embargada. APELACAO CIVEL 2007.001.18276, DES. ROBERTO GUIMARAES, DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Julgamento: 18/07 /2007 Apelação cível.ação de indenização por danos morais e materiais. construção de residência em área pública. demolição sem aviso prévio ao autor. ato ilícito que não obedeceu ao devido processo administrativo legal e que não resguardou a condição humilde e familiar do recorrido. Apesar da maioria das construções da área não se apresentar legalizada, somente foram demolidas as casas do recorrido e de uma vizinha. Não trouxe aos autos o município réu prova de que não foi o responsável pela demolição objeto da presente demanda, ônus que lhe competia na forma do preconizado no art. 333, inc. ii, do cpc. dano material comprovado nos autos. devida indenização por danos morais eis que inquestionável que o fato causou dor,humilhação e constrangimento ao autor, diante da sensação de frustração e abandono ao ver ruir todo um sonho da moradia própria. recurso improvido. As normas elencadas, irradiadas a partir do direito fundamental à moradia e da função social da cidade, estabelecem a PREVALÊNCIA da regularização fundiária e urbanística nas áreas de baixa renda,em detrimento a atos que elidem por completoo exercício do direito à moradia. Outrossim, em 1996, o governo brasileiro assumiu compromissos internacionais durante a Segunda Conferência das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – Habitat 02, realizada na cidade de Istambul, Turquia. A Agenda Habitat é o documento aprovado por consenso pelos países participantes daquela Conferência,pelo qual todos se comprometem a imple mentar os resultados do seu Plano Global de Ação, sendo que na mesma oportunidade os países manifestaram politicamente suas intenções na Declaração de Istambul. A Declaração esclarece que os dois objetivos principais do Habitat 02 são prover “Uma
  • 16. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM moradia adequada para todos” e o “Desenvolvimento de assentamentos urbanos sustentáveis em um Mundo em Urbanização”. Após o estabelecimento de uma série de metas e princípios para o desenvolvimento sustentável e qualitativo dos assentamentos urbanos, o documento internacional estabelece várias metas,em especial considera a regularização fundiária como forma de promover o acesso à terra e garantir o exercício de sua posse, verbis: Para facilitar o acesso e a garantia de posse da terra a todos os grupos socioeconômicos, os Governos devem, em todos os níveis apropriados, incluindo autoridades locais: (a) Adotar um marco legal e regulatório favorável, baseado em maior conhecimento,compreensãoe aceitação das práticas existentes e mecanismos de distribuição de terras, que estimule parcerias com as empresas privadas e setores comunitários, especificando as formas reconhecidas de posse da terra e determinando procedimentos para sua regularização, quando pertinente.1 Portanto, também de acordo com a Declaração de Istambul, subscrita pelo Estado brasileiro, no caso concreto, Município de Fortaleza deve encontrar solução para regularizar as moradias dos autores, e, não demoli-las de forma abrupta e ilegal. Caso seja absolutamente necessária a demolição, o Município est á obrigado a respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, e, ao final, reassentá-los em local próximo e em condições dignas,porquanto o Direito Humano à Moradia,faz parte do mínimo existencial,que o Poder Público deve garantir a qualquer pessoa h umana. 3.4 DO DIREIT O FUNDAMENT AL À MORADIA E DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEIT OS CONT IDOSNA LOM – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENT O PREVIST O EM LEI E IMPRESCINDIBILIDADE DO REASSENT AMENT O PRÓXIMO AO LOCAL NA REMOT A HIPÓT ESE DE REMOÇÃO As famílias que residem no local vêm exercendo sua posse, exclusivamente, para fins de moradia. Assim, atendem a todosos preceitos legais consagrados no ordenamento jurídico vigente, tendo como principal finalidade a construção de uma vida digna para todos os cidadãos. As normas constitucionais que determinam a proteção, dentre outros direitos, da dignidade da pessoa humana e da moradia devem ser concretizadas no plano real pelo PoderPúblico, cuja liberdade de conformação está limitada pela necessidade de efetivação dos direitos básicos do cidadão. 1 A Agenda Habitat está disponível no site do IBAM..No seguinte endereço: http://www.ibam.org.br/publique/media/AgendaHabitat.pdf
  • 17. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM A Emenda Constitucional n. 26/2000 erigiu o direito à moradia à categoria de direito social, sendo certo que seu núcleo essencial é considerado direito fundamental até mesmo para as mais restritivas correntes constitucionalistas. Ademais, a moradia é considerada direito fundamental em diversos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Protocolo de San Salvador (Sistema Interamericano de Proteção Internacional dos Direitos Humanos) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU), este último ratificado pelo Decreto 591 de 6 de julho de 1992, dispondo no seu art. 11º. o seguinte: “Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim, como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” Segundo o Comentário Geral no 04 do Comitê da Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que busca conferir conteúdo hermenêutico ao referido Pacto,um procedimento adequado aos litígios relativos à moradia, mesmo quando legítimo, não pode deixar os desalijados na condição de sem -teto, ou em situação de vulnerabilidade com relação aos direitos humanos, devendo os Estados signatários providenciar todas as medidas necessárias para ofertar uma moradia alternativa, o reassentamento ou o acesso à terra produtiva. Outro Comentário do Comitê extremamente relevante é o no 07 , que trata somente dos despejos forçados, demonstrando a preocupação internacional com essa violação ao direito à moradia. Nele, os compromissos adotados no Comentário no 04 são reafirmados, incluindo recomendação expressa aos Estados signatários para que tomem “todas as medidas necessárias” para que não haja nenhuma violação ao direito de moradia adequada, em especial através de despejos ilegais. O Comitê expressamente afirma que “o procedimento utilizado em litígios relativos à moradia não pode deixar os desalijados na condição de sem -teto, ou em situação de vulnerabilidade com relação aos direitos humanos, devendo os Estados signatários providenciar todas as medidas necessárias para ofertar uma moradia alternativa, o reassentamento ou o acesso à terra produtiva” (livre tradução do item 16).
  • 18. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM O Poder Judiciário, como parte da estrutura do Estado Brasileiro, funciona como última garantia do cidadão contra o arbítrio estatal, por esta razão, nas demandas que lhe são submetidas, deve estar atento aos compromissos assumidos pelo Brasil no cenário internacional, no tadamente quando esses pactos versão sobredireitos humanos e garantias fundamentais consolidados em nossa Constituição, tal qual o direito social à moradia. Não é só, assim agindo, o Poder Judiciário garante a todos, que o dever prestacional a que estão submetidos União, Estados e Municípios seja fielmente cumprido, na hipótese, Cabe ao Município garantir moradia para a população de baixa renda, contribuindo, assim, para a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e a preservação da dignidadeda pessoa humana, fundamentos elementares da República Federativa do Brasil. Assim, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da “não-remoção” de moradores de baixa renda, com prioridade para a urbanização, regularização fundiária e titu lação das áreas que se destinem à moradia de população carente, sendo certo que, como visto, a remoção de moradores só é admitida, pela norma em apreço, nas hipóteses excepcionais em que a ocupação gera risco de vida aos moradores, prevista expressamente a obrigação do ente municipal de promover o reassentamento das famílias em local próximo. Resta clarividente o direito de a Comunidade Mirassol não ser privada de sua moradia de forma arbitrária, como tenta impor a Prefeitura Municipal de Fortaleza, verificando-se que, mesmo nos casos em que a remoção é indispensável, está ela condicionada ao reassentamento das famílias em local próximo, de forma prévia e após discussão e fixação de prazos,garantindo-se-lhes, por conseguinte, o direito fundamental à moradia, com o oferecimento de todos os recursos e serviços que lhe são indispensáveis. 3.5 DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE (Art. 5 o, II, LIV e art. 37 da CRFB) Com efeito, é dever do Município, Poder Público revestir seus atos de legalidade e razoabilidade,exercendo a sua atividade administrativa, não apenas sem contrastecom a lei, mas, inclusive, exercendo-a apenas nos termos da autorização contida no sistema legal, o que não vem ocorrendo no presente caso por parte do poder público munic ipal. O Município feriu o princípio da legalidade em que devem se pautar todos os atos da
  • 19. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM Administração,quando agiu discricionariamenteem exercício de poderde polícia e tentou retirar à força os moradores (autores) de suas casas para demoli-las. E também divorciou sua conduta dos princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, indispensáveis à validade do ato. Não se pode considerar razoável que num momento de crise habitacional como o atual, o Município retire pessoas instaladas em su as casas sem buscar a adequação, mesmo que parcial, dos imóveis objeto de demolição. Resta patente o distanciamento do poder público municipal não só da finalidade própria da lei, que é o interessepúblico, mas também da finalidade específica na lei a que esteja dando execução, pois a política de desenvolvimento urbano e a urbanização previstas nos diversos diplomas legais já mencionados exigem o reassentamento prévio nas remotas hipóteses de remoção, até para impedir queseja violado o direito fundamental à moradia, ressaltando-seque, caso o poder público municipal insista na execução de seu intento de remover as famílias em comento de forma arbitráriacom vem intentando estará praticando um ato com desvio de finalidade, em contraste com a lei, praticando o administradorpúblico ato inválido que poderá ensejar a responsabilidade disciplinar, civil e criminal. Como afirma José Santos Carvalho Filho sobre o princípio da eficiência da Administração Pública (acrescentado ao art.37 , caput, da Constituição Federal pela emenda constitucional nº 19/1998), trata-se de regulara conduta do agente de modo que não haja desperdício do dinheiro público e se atenda à produtividade de suas ações, tal como constatado no “Manual de Direito Administrativo”: “O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impões a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional (...). A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a idéia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 22ª Edição, 2009, pág. 28-30.) Assim, busca-se através da presente ação, não apenas, garantir o direito de pessoas que estão com seus direitos (mais básicos – moradia, devido processo legal, ampla defesa), violados pelo Poder Público Municipal, como também garantir o respeito a um dos fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que deve o administrador público, da mesma forma que os cidadãos e cidadãs, submeter-se às normas do sistema jurídico pátrio vigente, democraticamente produzidas, com uma agravante, o Poder Público tem o dever de agir conforme a Lei. 4. DA T UT ELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. T UTELA DE URGÊNCIA . Diante exposto, resta demonstrada a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, restando as alegações autorais comprovadas pelos documentos que instruem a
  • 20. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM petição inicial. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está demonstrado na possibilidade de, a qualquer momento, serem as famílias em questã o removidas, terem suas casas demolidas e serem colocadas literalmente na rua, bem como muitas outras que se encontram em semelhante situação na área, sem que seja oferecido qualquer alternativa de moradia, sem observar o devido processo legal, sem direito à indenização; violando os direitos fundamentais dos autores e, causando um grave problema social, justamente por quem tem o dever legal de evitá-lo. Verifica-se, portanto, que o deferimento da tutela provisória de urgência não acarreta prejuízo ao ente público,entretanto poderá causar danos irremediáveis aos autores e suas famílias, que, após meses de ocupação e por força de grave problema habitacional existente no país, moram nos aludidos imóveis, acarretando a sua remoção enormes prejuízos sociais e d anos à integridade física e psíquica de todas essas pessoas, mormente quando não foi proposta ou providenciada pelo Município de Fortaleza qualquer assistência aos moradores do local com projeto de reassentamento em área próxima e determinada, com projeto habitacional desenvolvido e fixação de prazo razoáveis. Saliente-se, outrossim, a absoluta plausibilidade das alegações de nulidade dos atos administrativos em questão, ante o desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório e à inexistência de procedimento administrativo prévio, de laudo técnico do órgão responsável,de diálogo com a comunidade e de descumprimento do dever jurídico de reassentamento em razão das cristalinas normas jurídicas concretas quefundamentam o pleito (em especial o artigo 191 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza), sem prejuízo de se tratar de uma autêntica questão de direitos humanos e direito social à moradia. Diante de tudo o que foi acima arguido e da comprovação dos fatos e preenchidos os requisitos legais, pugna-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência para o fim de determinar a abstenção do Município de Fortaleza de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis dos autores ou que caracterize turbação de sua posse, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada edificação, acessão ou benfeitoria, em caso de descumprimento da decisão, até a discussão, aprovação e implementação de um projeto de reassentamento para os moradores em local próximo, determinado e com projeto habitacional desenvolvido. Finalmente, observa-seque a lei nº 9.494/97 restringe a concessão da antecipação da tutela aos casos enunciados nas leis 4.384/64, 5.021/66e 8.437/92,conforme remansosa jurisprudência, inclusive
  • 21. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. DO PREQUEST IONAMENTO Prequestionam-se, desde já, os seguintes dispositivos, que foram violados pela parte ré, e assim permanecerão na remota hipótese de não ser deferida a tutela provisória de urgência e julgado procedente o pedido autoral.  art. 5º, LIV e LV, CRFB: violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de notificação dos moradores para que se manifestassem no procedimento administrativo instaurado pelo réu.  art. 5º, XXXV, CRFB: afronta ao princípio do acesso à justiça, pela tentativa de se vedar o direito à jurisdição completa  art. 6o, CRFB: afronta ao direito fundamental à moradia por proceder à demolição de imóvel em detrimento de possível regularização por interesse social.  arts. 1º, III, CFRB: violado o princípio da dignidade da pessoa humana, em razão do tratamento desumano que vem sendo dado aos moradores pelo réu.  Arts. 191 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza: foi desrespeitado o preceito da “não remoção” dos moradores, uma vez que não se está diante da hipótese de risco de vida aos habitantes, caso em que, de todo modo, demandaria diversas providências prévias pela municipalidade (laudo técnico, participação da comunidade, reassentamento);e não foi observada pelo Poder Público a necessidade de utilização dos instrumentos da regularização fundiária e urbanização da região.  art. 5º, XI, CRFB: a conduta do Município afrontou a garantia de inviolabilidade do domicílio, pois não caracterizada qualquer hipótese que autorizaria o acesso à moradia dos autores sem autorização, ainda mais com o propósito drástico de demolição!  art. 4°, II, CFRB: afronta ao princípio da prevalência dos direitos humanos, que rege a República Federativa do Brasil , pois não foi protegido o direito à moradia, na forma assumida perante órgão internacional.  art. 5º, II, LIV e art. 37, caput, CFRB: violado por ter sido desobedecido ao princípio da legalidade ao qual deve se sujeitar a administração pública, ainda que no exercício do poder de polícia, sendo que a discricionariedade
  • 22. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM também estaria limitada em razão de haver previsão legal acerca do modo e forma de execução do referido poder, tornando o ato administrativo vinculado;  art. XXV da, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1 948: violado pelo desrespeito ao direito à habitação que todo ser humano possui, o qual encontra amparo no diploma que dá origem à proteção internacional ao direito à moradia. 6. DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) o deferimento da Gratuidade de Justiça, se tratar de ação titularizada pela Defensoria Pública; b) O deferimento de T UT ELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando que o Município se abstenha de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis da Comunidade Mirassol, cuja posse, aliás, já passa de ano e dia, ou que caracterize turbação de sua posse, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada edificação,acessão ou benfeitoria, até a discussão,aprovação e implementação de um projeto de reassentamento para os moradores em local próximo, determinado e com projeto habitacional desenvolvido; c) “ad argumentandum tantum” na hipótesede ser demonstrada a imperiosa necessidade de remoção da Comunidade Mirassol, antes da entrega dos imóveis destinados ao respectivo reassentamento, que seja a Municipalidade condenada a pagar aluguel social para as famílias até a efetiva entrega das chaves; d) a citação da parte ré para,querendo,oferecer resposta, sob pena de reveliae confissão qu anto aos fatos narrados na presente; e) seja intimado o Ministério Público por se tratar de questões envolvendo coletividade e com grande repercussão social; f) ao final, seja julgado procedente, o pedido, para o fim de: f.1) - tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida, condenando o réu a se abster de praticar qualquer ato tendente à demolição dos imóveis da ocupação irregular denominada Comunidade Mirassol ou que caracterize turbação de sua posse, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento e por habitação, até a discussão,
  • 23. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM aprovação e implementação de projeto de reassentamento para os moradores em local próximo, determinado e com projeto habitacional desenvolvido; f.2) – declarar nulos de pleno direito os atos administrativos materializados em eventuais processos que não tenham assegurado a intimação pessoal dos moradores e o exercício do contraditório e da ampla defesa; f.3) seja condenado o réu ao cumprimento prévio do procedimento previsto nas alíneas do inciso I do art. 191 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especial no que respeita ao REASSENTAMENTO DAS FAMÍLIAS ATINGIDAS, PREFERENCIALMENTE EM LOCAL PRÓXIMO, sob pena de multa diária por atraso no cumprimento da decisão, no valor de R$ 10.000,0 0 por família, e, na absoluta impossibilidade de remoção, sejam indenizados previamente e de forma mais completa possível, garantindo a cada um dos autores, valor suficiente para adquirir imóvel de dimensões equivalentes e condições semelhantes no mesmo bairro; f.4) Condenação da parte ré a indenizar os autores pelas demolições já realizadas, sem autorização judicial, conforme for apurado; f.5) confirmar os efeitos da tutela também quanto ao aluguel social e condenar a Municipalidade a pagar o aluguel social para as famílias atingidas até a efetiva entrega das chaves dos novos imóveis aos autores; f.6) a condenação da parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sendo que estes deverão reverter para a Defensoria Pública do Estado do Ceará; f.7 ) Por fim, requer a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos deste processo. Pretende-se provar o alegado portodos meios em direito admitidos, notadamente pelo exame da documentação que acompanha a presente, prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, depoimento pessoal e demais meios de prova que este MM. Juízo entender pertinentes. Dá-se à causa de conteúdo verdadeiramente inestimável, tendo em vista ter por objeto a defesa do direito social básico de moradia, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nestes termos, pede e espera deferimento. Fortaleza, 27 de março de 2017 .
  • 24. Defensoria Pública do Estado do Ceará 2ª Defensoria do Núcleo de Habitação e Moradia - NUHAM Francisco Eliton A Meneses Defensor Público