Defensoria pede anulação de dívida de R$300 mil por imóvel de R$30 mil
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS E AÇÕES COLETIVAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a
VARA DE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE
FORTALEZA – CEARÁ.
PROCESSO N.º 019343620.2016.8.06.0001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÍVEL
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
REQUERIDO: MASSA FALIDA TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, já
qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu Núcleo de
Direitos Humanos e Ações Coletivas, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, em
atenção ao despacho de fl. 151, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, na
forma seguinte.
2. I. DOS FATOS
01. Tratase de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria
Pública do Estado do Ceará contra a MASSA FALIDA TERRA CIA DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO, visando ao reconhecimento da inexigibilidade do saldo residual
dos contratos de compra e venda firmados com os moradores do Conjunto
Residencial Jardim Castelão, em face do adimplemento de todas as prestações
pactuadas e dos princípios da função social do contrato e da transparência, com a
suspensão das execuções de títulos judiciais e extrajudiciais decorrentes dos
contratos e a liberação das respectivas hipotecas.
02. Foi deferida a tutela de urgência (cf. fls. 90/92).
03. Na contestação, a requerida sustenta a legitimidade da
cobrança do saldo residual, por conta do princípio pacta sunt servanda e por ter
o Superior Tribunal de Justiça orientação mais recente desfavorável ao mutuário
no tocante à cobertura pelo FCVS do saldo residual, defendendo ainda a aplicação
da Taxa Referencial (TR) e da Tabela Price, cuja legalidade o STJ também teria
reconhecido.
04. É, em apertada síntese, o relatório.
II. DO DIREITO
05. A requerida trata, em sua contestação, inicialmente o
contrato firmado como de compra e venda (cf. fl. 121); no entanto, mais adiante,
sustenta que, apesar de sua nomenclatura, não se trataria de um contrato de
compra e venda, mas de um contrato de mútuo. Isso claramente no propósito de
tentar amenizar o absurdo descompasso da cobrança de um saldo residual de R$
5. 10. Noutro passo, a Massa Falida é enfática ao afirmar que,
no contrato celebrado entre as partes, não haveria a cobertura pelo FCVS, ante a
previsão da cláusula Décima Quinta. Vejamos o que dispõe a cláusula 15.ª:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NÃO COBERTURA PELO
FCVS – Em se tratando de financiamento inicial superior
ao limite de valor estabelecido na letra “C” deste, no
PES/CP, em decorrência do que dispõe o DecretoLei n.º
2.349, de 29 de julho de 1987, no presente contrato de
financiamento não haverá contribuição ao Fundo de
Compensação das Variações Salariais – FCVS, sendo de
inteira responsabilidade do DEVEDOR o pagamento de
eventual saldo residual, ao término do prazo ajustado,
conforme a letra “C” deste instrumento.
11. No entanto, tocante à cobertura do saldo residual pelo
FCVS, não se podem ignorar as demais cláusulas contratuais, especialmente a 2.ª
e a 14.ª, bem como a redação da própria cláusula 15.ª. Com efeito, a cláusula 15.ª
dispõe que, em se tratando de financiamento inicial superior ao limite de valor
estabelecido na letra “C”, não haverá contribuição ao FCVS... Pois bem. Qual o
limite de valor estabelecido na letra “C”? Isso não está discriminado na letra “C”
do contrato. O que há na letra “C” é tão somente o valor da dívida, que é igual ao
valor da compra e venda, ou seja, o que se pode concluir, com olhos postos
na redação da cláusula 15.ª, é que o financiamento inicial não é superior
nem inferior ao suposto limite não estabelecido na letra “C” do contrato,
mas que é o valor inicial financiado igual ao valor do imóvel objeto do
contrato. Nesse mesmo passo, a cláusula 14.ª dispõe que:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COBERTURA PELO
FCVS – Em se tratando de financiamento inicial limitado
ao valor estabelecido na letra “C” deste contrato, no
PES/CP, atingido o término do prazo contratual e uma
vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo
devedor tornarse nulo antes do término do prao
estabelecido na letra “C”, e não existindo quantias em
atraso, a TERRA dará quitação ao DEVEDOR, de quem
mais nenhuma importância poderá ser exigida com
fundamento no presente Contrato.