SlideShare a Scribd company logo
1 of 6
Download to read offline
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO  DO CEARÁ
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS E AÇÕES COLETIVAS 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a
 VARA DE
RECUPERAÇÃO   DE   EMPRESAS   E   FALÊNCIAS   DA   COMARCA   DE
FORTALEZA – CEARÁ.
PROCESSO N.º 0193436­20.2016.8.06.0001 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÍVEL 
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
REQUERIDO: MASSA FALIDA TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
 A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, já
qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu Núcleo de
Direitos Humanos e Ações Coletivas, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, em
atenção ao despacho de fl. 151, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, na
forma seguinte. 
I. DOS FATOS 
01. Trata­se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria
Pública do Estado do Ceará contra a MASSA FALIDA TERRA CIA DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO, visando ao reconhecimento da inexigibilidade do saldo residual
dos   contratos   de   compra   e   venda   firmados   com   os   moradores   do   Conjunto
Residencial Jardim Castelão, em face do adimplemento de todas as prestações
pactuadas e dos princípios da função social do contrato e da transparência, com a
suspensão  das   execuções   de  títulos  judiciais   e  extrajudiciais   decorrentes   dos
contratos e a liberação das respectivas hipotecas.
02.  Foi deferida a tutela de urgência (cf. fls. 90/92). 
03.  Na contestação, a requerida sustenta a legitimidade da
cobrança do saldo residual, por conta do princípio pacta sunt servanda e por ter
o Superior Tribunal de Justiça orientação mais recente desfavorável ao mutuário
no tocante à cobertura pelo FCVS do saldo residual, defendendo ainda a aplicação
da Taxa Referencial (TR) e da Tabela Price, cuja legalidade o STJ também teria
reconhecido.
 
04.  É, em apertada síntese, o relatório.
II. DO DIREITO
05.  A requerida trata, em sua contestação, inicialmente o
contrato firmado como de compra e venda (cf. fl. 121); no entanto, mais adiante,
sustenta que, apesar de sua nomenclatura, não se trataria de um contrato de
compra e venda, mas de um contrato de mútuo. Isso claramente no propósito de
tentar amenizar o absurdo descompasso da cobrança de um saldo residual de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), pela venda de um imóvel que não chega a valer
R$ 30.000,00 (trinta mil) (sic). 
06.  Ora, não se trata de mera nomenclatura, o instrumento
assinado pelos moradores do Conjunto Residencial Jardim Castelão, todos leigos
em questão jurídica, possivelmente nem leram as cláusulas minúsculas e técnicas
do interior do contrato, mas decerto leram ao assinar o que estava escrito em
letras garrafais no seu frontispício, algo que dizia: CONTRATO PARTICULAR
DE  COMPRA   E   VENDA  COM   PACTO   ADJETO   DE   HIPOTECA.   Esta
primeira “cláusula”, a única quiçá efetivamente compreendida pelo comprador,
não pode ser ignorada a partir da capciosa alegação de que trataria de mera
nomenclatura... Trata­se, em verdade, de um contrato de compra e venda, em que
se deve atinar numa mínima equivalência entre o que se oferece e o que se
recebe, sob pena de se cair num assustador formalismo em matéria contratual,
num tempo em que tanto se fala em  igualdade material, em  onerosidade
excessiva  e em  função social, inclusive na Constituição Federal e no Código
Civil. 
07.  Diante do ordenamento jurídico de que dispomos – cujo
art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto­Lei n.º
4.657/42), v.g., dispõe: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum – é espantoso que ainda se
defenda que o objeto de uma compra e venda, por natureza comutativa – ou
mesmo   de   um   mútuo,   gize­se,  também   sujeito   ao   princípio   da   vedação   à
onerosidade excessiva  – possa passar de R$ 30.000,00 para R$ 300.000,00, por
uma  sucessão   de   equívocos   do   próprio   SFH,   na   oportuna   expressão   do
próprio contestante (cf. fl. 121), e o Judiciário, diante de tamanha distorção, não
possa fazer nada... 
08. Deveras, há onerosidade excessiva da prestação de uma
das parte, com extrema vantagem para a outra, o que torna o contrato passível de
resolução, nos termos do art. 478 do Código Civil. É possível – o que se admite
apenas ad argumentandum tantum – que o pagamento das prestações pelo Plano
de Equivalência Salarial não tenha de fato conseguido saldar o valor contratado,
havendo afinal um saldo devedor; de todo modo, ainda que haja tal saldo devedor,
o mais importante é que não se admita que esse saldo seja dez vezes maior – dez
vezes maior, repita­se – do que o valor contratado... A distorção principal não está
na existência do saldo devedor (an debeatur), mas no valor absurdo desse saldo
(quantum debeatur)... E não se pode, mesmo que se defenda a existência do saldo
devedor, fechar  os  olhos  para esse aberrante  quantum  debeatur, como  fez  a
contestante. A  sucessão de equívocos  do próprio  SFH  não pode de fato
sobrecarregar o agente financeiro, como sustentou a contestação,  mas também
não   pode   sobrecarregar   o   outro   contratante,   logo   a   parte   mais   fraca   dessa
relação... Ora, reconhecida a sucessão de equívocos do SFH, a aplicação da justiça
acenaria   para   um   meio   termo   que   distribuísse   os   prejuízos   entre   as   partes
contratantes, ou seja, ainda que admitindo o saldo devedor depois do pagamento
de todas as prestações, ao menos se atentasse numa certa equivalência entre o
valor total a ser pago e o objeto comprado – ou contratado, caso se prefira. É
possível sustentar a existência de saldo devedor, mas de um saldo devedor
de R$ 300.000,00 em face de uma compra e venda de um imóvel que não
vale R$ 30.000,00, não!
09. Demais disso, não se sabe exatamente quais os cálculos
empregados pela Massa Falida para se chegar a uma quantia tão vultosa a título
de saldo devedor, mesmo que se admita a legalidade e legitimidade dos índices de
correção, algo que deve ser objeto de perícia contábil judicial, para emitir parecer
técnico sobre a correção ou não desse aparente absurdo.
10.  Noutro passo, a Massa Falida é enfática ao afirmar que,
no contrato celebrado entre as partes, não haveria a cobertura pelo FCVS, ante a
previsão da cláusula Décima Quinta. Vejamos o que dispõe a cláusula 15.ª:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NÃO COBERTURA PELO
FCVS – Em se tratando de financiamento inicial superior
ao  limite  de   valor   estabelecido  na   letra  “C”   deste,   no
PES/CP, em decorrência do que dispõe o Decreto­Lei n.º
2.349, de 29 de julho de 1987, no presente contrato de
financiamento   não   haverá   contribuição   ao   Fundo   de
Compensação das Variações  Salariais – FCVS, sendo de
inteira responsabilidade do DEVEDOR o pagamento de
eventual saldo residual, ao término do prazo ajustado,
conforme a letra “C” deste instrumento. 
11.  No entanto, tocante à cobertura do saldo residual pelo
FCVS, não se podem ignorar as demais cláusulas contratuais, especialmente a 2.ª
e a 14.ª, bem como a redação da própria cláusula 15.ª. Com efeito, a cláusula 15.ª
dispõe que, em se tratando de financiamento inicial superior ao limite de valor
estabelecido na letra “C”, não haverá contribuição ao FCVS... Pois bem. Qual o
limite de valor estabelecido na letra “C”? Isso não está discriminado na letra “C”
do contrato. O que há na letra “C” é tão somente o valor da dívida, que é igual ao
valor da compra e venda, ou seja, o que se pode concluir, com olhos postos
na redação da cláusula 15.ª, é que o financiamento inicial não é superior
nem inferior ao suposto limite não estabelecido na letra “C” do contrato,
mas que é o valor inicial financiado igual ao valor do imóvel objeto do
contrato. Nesse mesmo passo, a cláusula 14.ª dispõe que:
CLÁUSULA   DÉCIMA   QUARTA   –   COBERTURA   PELO
FCVS – Em se tratando de financiamento inicial limitado
ao   valor   estabelecido   na   letra   “C”   deste   contrato,   no
PES/CP, atingido o término do prazo contratual e uma
vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo
devedor   tornar­se   nulo   antes   do   término   do   prao
estabelecido na letra “C”, e não existindo quantias em
atraso, a TERRA dará quitação ao DEVEDOR, de quem
mais   nenhuma   importância   poderá   ser   exigida   com
fundamento no presente Contrato.
 
12.   Ou seja, como o valor do financiamento foi limitado ao
valor na letra “C”, a interpretação literal do contrato conduziria à conclusão de
que, atingido o término do prazo contratual e uma vez pagas todas as prestações,
como de fato aconteceu, e não existindo quantias em atraso, como de fato não
existiam, a Terra – ora Massa Falida – daria quitação ao devedor, de quem mais
nenhuma importância poderia ser exigida com fundamento no contrato,  cuja
cláusula 2.ª prevê, expressamente, a prestação relativa à contribuição
mensal ao Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, quem
efetivamente  deveria suportar  o  suposto  saldo  residual,  nos termos  da
orientação do mesmo Superior Tribunal de Justiça, tantas vezes invocado na
contestação. 
III. DO PEDIDO
13.  Ex   positis,  em   atenção   ao   despacho   de   fl.   145,
requer­se, preliminarmente, a abertura da instrução processual, com a
nomeação de perito judicial contábil para emitir parecer técnico sobre a
correção  ou não  dos valores  cobrados  pela Massa  Falida,  com  olhos
postos nas cláusulas contratuais, reiterando­se, no mérito, o apelo pela
procedência dos pedidos.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2017.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

More Related Content

What's hot

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
 
Ação de execução de cheque
Ação de execução de chequeAção de execução de cheque
Ação de execução de chequeSandra Dória
 
Recurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJRecurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJConsultor JRSantana
 
Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cívelFabiano Manquevich
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
Habeas corpus pretensão punitiva
Habeas corpus pretensão punitivaHabeas corpus pretensão punitiva
Habeas corpus pretensão punitivaaderbal villar
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarConsultor JRSantana
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoConsultor JRSantana
 
Réplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaRéplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaConsultor JRSantana
 
1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I
1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I
1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS IConsultor JRSantana
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Consultor JRSantana
 
1113- AREsp - Direito Público-Civel
1113- AREsp - Direito Público-Civel1113- AREsp - Direito Público-Civel
1113- AREsp - Direito Público-CivelConsultor JRSantana
 
2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - CPC Atualizado
2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS  - CPC Atualizado2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS  - CPC Atualizado
2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 

What's hot (20)

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
 
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
 
Propaganda política
Propaganda políticaPropaganda política
Propaganda política
 
Ação de execução de cheque
Ação de execução de chequeAção de execução de cheque
Ação de execução de cheque
 
AGRAVO NOS PROPRIOS AUTOS
AGRAVO NOS PROPRIOS AUTOSAGRAVO NOS PROPRIOS AUTOS
AGRAVO NOS PROPRIOS AUTOS
 
Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682
 
Recurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJRecurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJ
 
Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cível
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
Habeas corpus pretensão punitiva
Habeas corpus pretensão punitivaHabeas corpus pretensão punitiva
Habeas corpus pretensão punitiva
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc Liminar
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
 
Réplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaRéplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação Indenizatória
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I
1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I
1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
 
Modelo de Razões de Apelação
Modelo de Razões de ApelaçãoModelo de Razões de Apelação
Modelo de Razões de Apelação
 
1113- AREsp - Direito Público-Civel
1113- AREsp - Direito Público-Civel1113- AREsp - Direito Público-Civel
1113- AREsp - Direito Público-Civel
 
2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - CPC Atualizado
2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS  - CPC Atualizado2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS  - CPC Atualizado
2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - CPC Atualizado
 
Exercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinarioExercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinario
 

Similar to Defensoria pede anulação de dívida de R$300 mil por imóvel de R$30 mil

Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaVitoria Queija Alvar
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaVitoria Queija Alvar
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaAlberto Bezerra
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA Leandro Santos da Silva
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)Jamildo Melo
 
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa CarelliDecisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa Carelliwpaese
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
 
WILKER DE SOUZA SANTOS - venda falsa de moto por consorcio.docx
WILKER DE SOUZA SANTOS  - venda falsa de moto  por consorcio.docxWILKER DE SOUZA SANTOS  - venda falsa de moto  por consorcio.docx
WILKER DE SOUZA SANTOS - venda falsa de moto por consorcio.docxAnaltonLoxeJnior
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesusjulio silva
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2Consultor JRSantana
 
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculoApelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculoallaymer
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Processo Trabalhista Piloto King Acidentado
Processo Trabalhista Piloto King AcidentadoProcesso Trabalhista Piloto King Acidentado
Processo Trabalhista Piloto King AcidentadoJamildo Melo
 

Similar to Defensoria pede anulação de dívida de R$300 mil por imóvel de R$30 mil (20)

1129- CONTESTAÇÃO - JEC
1129- CONTESTAÇÃO - JEC1129- CONTESTAÇÃO - JEC
1129- CONTESTAÇÃO - JEC
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
 
Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação Monitória
 
Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
 
Liminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- PetrobrasLiminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- Petrobras
 
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa CarelliDecisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
 
Consumidor - Agravo de instrumento 2013.019260-2
Consumidor - Agravo de instrumento 2013.019260-2Consumidor - Agravo de instrumento 2013.019260-2
Consumidor - Agravo de instrumento 2013.019260-2
 
WILKER DE SOUZA SANTOS - venda falsa de moto por consorcio.docx
WILKER DE SOUZA SANTOS  - venda falsa de moto  por consorcio.docxWILKER DE SOUZA SANTOS  - venda falsa de moto  por consorcio.docx
WILKER DE SOUZA SANTOS - venda falsa de moto por consorcio.docx
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesus
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2
 
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculoApelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Processo Trabalhista Piloto King Acidentado
Processo Trabalhista Piloto King AcidentadoProcesso Trabalhista Piloto King Acidentado
Processo Trabalhista Piloto King Acidentado
 

More from Eliton Meneses

Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalRecurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalEliton Meneses
 
Contestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-CristinaContestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-CristinaEliton Meneses
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaEliton Meneses
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaEliton Meneses
 
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria PúblicaAção Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria PúblicaEliton Meneses
 
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPERecomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPEEliton Meneses
 
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraRazões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraEliton Meneses
 
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelContrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelEliton Meneses
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosEliton Meneses
 
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodriguesRazões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodriguesEliton Meneses
 
Alegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasAlegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasEliton Meneses
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeEliton Meneses
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Eliton Meneses
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Eliton Meneses
 
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012Eliton Meneses
 

More from Eliton Meneses (20)

Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalRecurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
 
Contestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-CristinaContestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-Cristina
 
Jornal Comunidade
Jornal ComunidadeJornal Comunidade
Jornal Comunidade
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
 
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria PúblicaAção Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública
 
Ação Civil Pública
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública
Ação Civil Pública
 
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPERecomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
 
Bhagavad-gita
Bhagavad-gitaBhagavad-gita
Bhagavad-gita
 
Bhagavad-gita
Bhagavad-gitaBhagavad-gita
Bhagavad-gita
 
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraRazões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
 
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelContrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
 
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodriguesRazões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
 
Alegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasAlegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogas
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbe
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_
 
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
 
Estatuto da apl
Estatuto da aplEstatuto da apl
Estatuto da apl
 

Defensoria pede anulação de dívida de R$300 mil por imóvel de R$30 mil