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Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei
12.973/2014
Lei 12.973/14 e IN RFB
1.515/14
Lei nº 12.973/2014 – arts. 64 a 70
• Adoção Inicial => procedimentos a serem
efetuados pelas empresas em razão de a
legislação tributária voltar a adotar os valores
registrados na contabilidade societária.
• Controle das diferenças dos valores
existentes entre as contas patrimoniais da
contabilidade societária e as do FCONT.
IN RFB 1.515/2014 – Art. 160
A data da adoção inicial será:
• 1º de janeiro de 2014 para as pessoas
jurídicas optantes nos termos do art. 75
da referida Lei; e
• 1º de janeiro de 2015 para as não
optantes.
Adoção Inicial – Ativo (art. 164 da IN
1.515/2014)
Diferença positiva entre o valor registrado na
contabilidade societária e no FCONT =>
• A diferença deve ser adicionada na determinação
do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial;
• Diferimento => caso a empresa evidencie
contabilmente essa diferença em subconta
vinculada ao ativo;
• Diferença deve ser adicionada à medida da
realização do ativo.
Adoção Inicial – Passivo (art. 165 da IN
1.515/2014)
Diferença negativa entre o valor do passivo
registrado na contabilidade societária e no
FCONT =>
• A diferença deve ser adicionada na determinação
do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial;
• Diferimento => caso a empresa evidencie
contabilmente essa diferença em subconta
vinculada ao passivo;
• Diferença deve ser adicionada à medida da baixa
ou liquidação.
Adoção Inicial – Ativo (art. 167 da IN
1.515/2014)
Diferença negativa entre o valor registrado na
contabilidade societária e no FCONT =>
• A diferença somente poderá ser computada na
determinação do IRPJ e da CSLL se a empresa
evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo.
• Diferença poderá ser excluída à medida da
realização do ativo.
Adoção Inicial – Passivo (art. 168 da IN
1.515/2014)
Diferença negativa entre o valor registrado na
contabilidade societária e no FCONT =>
• A diferença somente poderá ser computada na
determinação do IRPJ e da CSLL se a empresa
evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao passivo.
• Diferença poderá ser excluída à medida da baixa ou
liquidação do passivo.
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei
12.973/2014
EXEMPLO NUMÉRICO
Exemplo Numérico
Premissas do Exemplo
• Cia Alfa não é optante conforme art. 75 da Lei
12.973/2014
• Em 31/12/2014 a Cia Alfa possui um terreno que
está registrado em sua contabilidade societária por
R$ 1.200
• Considerando os métodos e critérios vigentes em
31/12/2007, o valor do terreno em 31/12/2014 seria
de R$ 1.000
• No ano de 2016 o terreno foi alienado por R$ 1.300
Exemplo Numérico
Escriturações de 2015 e 2016
Escrituração de Janeiro de 2015
(A) Terreno
(A) Terreno
Difer.Ad.Inicial
1.200
200(1) (1)200
1.000 200
Escrituração de 2016
(A) Terreno
(A) Terreno
Difer.Ad.Inicial
1.200
200 200
1.000 200
(A) Caixa
(1)1.300
ARE / 2016
1.300(1)(Rec.Venda)
1.000(2) 200(2)
(Custo.Terreno)(2)1.200
100 (LAIR)
LALUR / 2016
LAIR......................... 100
(+) Adição (2) .......... 200
(=) Lucro Real ......... 300
Exemplo Numérico
O controle da diferença foi feito por meio
da subconta, independentemente desta
diferença estar registrada ou não em
Ajustes de Avaliação Patrimonial –
AAP. Ou seja, para fins de se controlar
a futura adição de R$ 200, é irrelevante
o que ocorre com a conta AAP.
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei
12.973/2014
COMENTÁRIOS ADICIONAIS
Comentários Adicionais
• O objetivo da adoção inicial é que, para
fins tributários, sejam considerados os
valores dos ativos e passivos
registrados no FCONT.
• Com o fim do FCONT, é necessário
que o controle das diferenças seja feito
em subcontas, conforme
disciplinamento emitido pela RFB (IN
RFB 1.515/2014).
Comentários Adicionais
Caso Específico: Intangível e Diferido
No caso de haver um ativo que foi reconhecido antes da data
da adoção inicial no intangível da contabilidade societária,
mas que seria reconhecido no ativo diferido pelos critérios
contábeis de 31/12/2007, teremos na data da adoção inicial
este mesmo ativo no intangível da ECD e no ativo diferido do
FCONT.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Intangível e Diferido
Em relação ao intangível na ECD, haverá uma diferença
positiva que deverá ser adicionada conforme a realização do
ativo. Como não há intangível no FCONT, a diferença
positiva é o próprio valor do intangível na ECD, e a subconta
será a própria conta representativa do ativo, conforme
disposto no § 3º do art. 169 da IN RFB 1.515/2014.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Intangível e Diferido
Já em relação ao ativo diferido no FCONT, haverá uma
diferença negativa que poderá ser excluída conforme
disposto no art. 171 da IN RFB 1.515/2014. Como não há o
ativo diferido respectivo na ECD, a diferença negativa é o
próprio valor do ativo diferido. E esta diferença deverá ser
controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto no § 5º do
art. 169 e no § 1º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014. A
exclusão dar-se-á conforme disposto no § 2º do art. 171 da
IN RFB 1.515/2014, ou seja, proporcionalmente à parcela
equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as
normas e critérios tributários vigentes em 31/12/2007.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Participações em Coligadas e
Controladas (MEP)
• A partir da data da adoção inicial, para fins tributários, o valor
das participações societárias de caráter permanente será o
valor constante na contabilidade societária (parágrafo único
do art. 64 da Lei 12.973/2014 e art. 173 da IN 1.515/2014).
• Não há registro em subconta.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Participações em Coligadas e
Controladas (MEP)
As disposições contidas na IN SRF nº 11, de 1999,
continuam a ser aplicadas somente:
• às operações de incorporação, fusão e cisão,
ocorridas até 31/12/2017, e
• cuja participação societária tenha sido adquirida até
31/12/2014.
Comentários Adicionais
Caso Específico: Participações em Coligadas e
Controladas (MEP)
Aquisição de participação societária que dependa da aprovação
de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação
=> o prazo para incorporação poderá ser:
• até 31/12/2017, se a aprovação ocorrer até 31/12/2016; ou
• até 12 meses contados a partir da aprovação da aquisição
pelo órgão regulador ou fiscalizador.
O processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de
dezembro de 2014.
Ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no
Lalur.
Comentários Adicionais
Lucro Presumido antes, e Lucro Real após a
data da adoção inicial:
A PJ tributada pelo lucro presumido que passe
a ser tributada pelo lucro real na data da
adoção inicial deverá atender a todas as
disposições relativas ao controle por
subcontas.
Comentários Adicionais
Lucro Presumido antes e depois da data da
adoção inicial:
A PJ deverá fazer os ajustes necessários na
base de cálculo dos períodos posteriores à
data da adoção inicial, e o controle por
subcontas não será obrigatório. Caso não
faça o controle por subcontas, a PJ deverá
manter controle extracontábil das diferenças
e suas realizações.
Comentários Adicionais
Lucro Presumido antes da data da adoção inicial:
O cálculo das diferenças na data da adoção inicial é
simples, pois o cálculo dos valores contábeis dos
ativos considerando os critérios contábeis vigentes
em 31/12/2007 pode ser feito facilmente.
No caso de ativo imobilizado, por exemplo, basta
obter seu custo de aquisição constante na nota
fiscal relativa à aquisição, e diminuir a respectiva
depreciação acumulada.
.................................
Comentários Adicionais
Lucro Presumido antes da data da adoção inicial:
.................................
Observe-se que como regra geral a PJ já tem o valor
da diferença, pois se a empresa aplica os novos
métodos e critérios em sua contabilidade, deve
aplicar também o CPC 32 – Tributos sobre o lucro.
Ou seja, deve saber qual é a diferença entre a base
fiscal (critérios de 31/12/2007) e a base societária
para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido.
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei
12.973/2014
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  • 1. Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014
  • 2. Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014 Lei 12.973/14 e IN RFB 1.515/14
  • 3. Lei nº 12.973/2014 – arts. 64 a 70 • Adoção Inicial => procedimentos a serem efetuados pelas empresas em razão de a legislação tributária voltar a adotar os valores registrados na contabilidade societária. • Controle das diferenças dos valores existentes entre as contas patrimoniais da contabilidade societária e as do FCONT.
  • 4. IN RFB 1.515/2014 – Art. 160 A data da adoção inicial será: • 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei; e • 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.
  • 5. Adoção Inicial – Ativo (art. 164 da IN 1.515/2014) Diferença positiva entre o valor registrado na contabilidade societária e no FCONT => • A diferença deve ser adicionada na determinação do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial; • Diferimento => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo; • Diferença deve ser adicionada à medida da realização do ativo.
  • 6. Adoção Inicial – Passivo (art. 165 da IN 1.515/2014) Diferença negativa entre o valor do passivo registrado na contabilidade societária e no FCONT => • A diferença deve ser adicionada na determinação do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial; • Diferimento => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo; • Diferença deve ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
  • 7. Adoção Inicial – Ativo (art. 167 da IN 1.515/2014) Diferença negativa entre o valor registrado na contabilidade societária e no FCONT => • A diferença somente poderá ser computada na determinação do IRPJ e da CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo. • Diferença poderá ser excluída à medida da realização do ativo.
  • 8. Adoção Inicial – Passivo (art. 168 da IN 1.515/2014) Diferença negativa entre o valor registrado na contabilidade societária e no FCONT => • A diferença somente poderá ser computada na determinação do IRPJ e da CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo. • Diferença poderá ser excluída à medida da baixa ou liquidação do passivo.
  • 9. Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014 EXEMPLO NUMÉRICO
  • 10. Exemplo Numérico Premissas do Exemplo • Cia Alfa não é optante conforme art. 75 da Lei 12.973/2014 • Em 31/12/2014 a Cia Alfa possui um terreno que está registrado em sua contabilidade societária por R$ 1.200 • Considerando os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007, o valor do terreno em 31/12/2014 seria de R$ 1.000 • No ano de 2016 o terreno foi alienado por R$ 1.300
  • 12. Escrituração de Janeiro de 2015 (A) Terreno (A) Terreno Difer.Ad.Inicial 1.200 200(1) (1)200 1.000 200
  • 13. Escrituração de 2016 (A) Terreno (A) Terreno Difer.Ad.Inicial 1.200 200 200 1.000 200 (A) Caixa (1)1.300 ARE / 2016 1.300(1)(Rec.Venda) 1.000(2) 200(2) (Custo.Terreno)(2)1.200 100 (LAIR) LALUR / 2016 LAIR......................... 100 (+) Adição (2) .......... 200 (=) Lucro Real ......... 300
  • 14. Exemplo Numérico O controle da diferença foi feito por meio da subconta, independentemente desta diferença estar registrada ou não em Ajustes de Avaliação Patrimonial – AAP. Ou seja, para fins de se controlar a futura adição de R$ 200, é irrelevante o que ocorre com a conta AAP.
  • 15. Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014 COMENTÁRIOS ADICIONAIS
  • 16. Comentários Adicionais • O objetivo da adoção inicial é que, para fins tributários, sejam considerados os valores dos ativos e passivos registrados no FCONT. • Com o fim do FCONT, é necessário que o controle das diferenças seja feito em subcontas, conforme disciplinamento emitido pela RFB (IN RFB 1.515/2014).
  • 17. Comentários Adicionais Caso Específico: Intangível e Diferido No caso de haver um ativo que foi reconhecido antes da data da adoção inicial no intangível da contabilidade societária, mas que seria reconhecido no ativo diferido pelos critérios contábeis de 31/12/2007, teremos na data da adoção inicial este mesmo ativo no intangível da ECD e no ativo diferido do FCONT.
  • 18. Comentários Adicionais Caso Específico: Intangível e Diferido Em relação ao intangível na ECD, haverá uma diferença positiva que deverá ser adicionada conforme a realização do ativo. Como não há intangível no FCONT, a diferença positiva é o próprio valor do intangível na ECD, e a subconta será a própria conta representativa do ativo, conforme disposto no § 3º do art. 169 da IN RFB 1.515/2014.
  • 19. Comentários Adicionais Caso Específico: Intangível e Diferido Já em relação ao ativo diferido no FCONT, haverá uma diferença negativa que poderá ser excluída conforme disposto no art. 171 da IN RFB 1.515/2014. Como não há o ativo diferido respectivo na ECD, a diferença negativa é o próprio valor do ativo diferido. E esta diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto no § 5º do art. 169 e no § 1º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014. A exclusão dar-se-á conforme disposto no § 2º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014, ou seja, proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31/12/2007.
  • 20. Comentários Adicionais Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP) • A partir da data da adoção inicial, para fins tributários, o valor das participações societárias de caráter permanente será o valor constante na contabilidade societária (parágrafo único do art. 64 da Lei 12.973/2014 e art. 173 da IN 1.515/2014). • Não há registro em subconta.
  • 21. Comentários Adicionais Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP) As disposições contidas na IN SRF nº 11, de 1999, continuam a ser aplicadas somente: • às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31/12/2017, e • cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014.
  • 22. Comentários Adicionais Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP) Aquisição de participação societária que dependa da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação => o prazo para incorporação poderá ser: • até 31/12/2017, se a aprovação ocorrer até 31/12/2016; ou • até 12 meses contados a partir da aprovação da aquisição pelo órgão regulador ou fiscalizador. O processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014. Ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no Lalur.
  • 23. Comentários Adicionais Lucro Presumido antes, e Lucro Real após a data da adoção inicial: A PJ tributada pelo lucro presumido que passe a ser tributada pelo lucro real na data da adoção inicial deverá atender a todas as disposições relativas ao controle por subcontas.
  • 24. Comentários Adicionais Lucro Presumido antes e depois da data da adoção inicial: A PJ deverá fazer os ajustes necessários na base de cálculo dos períodos posteriores à data da adoção inicial, e o controle por subcontas não será obrigatório. Caso não faça o controle por subcontas, a PJ deverá manter controle extracontábil das diferenças e suas realizações.
  • 25. Comentários Adicionais Lucro Presumido antes da data da adoção inicial: O cálculo das diferenças na data da adoção inicial é simples, pois o cálculo dos valores contábeis dos ativos considerando os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 pode ser feito facilmente. No caso de ativo imobilizado, por exemplo, basta obter seu custo de aquisição constante na nota fiscal relativa à aquisição, e diminuir a respectiva depreciação acumulada. .................................
  • 26. Comentários Adicionais Lucro Presumido antes da data da adoção inicial: ................................. Observe-se que como regra geral a PJ já tem o valor da diferença, pois se a empresa aplica os novos métodos e critérios em sua contabilidade, deve aplicar também o CPC 32 – Tributos sobre o lucro. Ou seja, deve saber qual é a diferença entre a base fiscal (critérios de 31/12/2007) e a base societária para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido.
  • 27. Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014 OBRIGADA PELA ATENÇÃO!

Editor's Notes

  1. CFC : Solicito um melhor esclarecimento dos artigos 5º à 11 da IN 1.493/14 (absorvidos pelos artigos 163 a 169 da IN 1.515/14), no que se refere aos seguintes aspectos: a) As diferenças positivas ou negativas devem ser verificadas nas contas totalizadora do grupo do ATIVO e totalizadora do grupo do PASSIVO? b) Posteriormente devem ser evidenciadas essas diferenças nas subcontas vinculadas a cada grupo? Ou essas diferenças devem ser verificadas conta por conta do ativo e conta por conta do passivo? RESPOSTA : (a) Não. Conforme mencionado claramente nos arts. 163 a 168, as diferenças são obtidas em nível de ativo ou passivo. Observe-se que a pessoa jurídica já tem (ou pelo menos deveria ter) o controle destas diferenças para poder registrar o ativo ou passivo fiscal diferido. (b) São evidenciadas por ativo ou passivo. Mas na hipótese de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
  2. CFC : Como a RFB entende que sejam tratados pelas empresas, os casos em que as diferenças de saldos – decorrentes das diferenças geradas pelos dois critérios (societário x fiscal) sejam controladas em subconta vinculada às contas, quando a diferença existente está registrada em contas de grupos contábeis distintos? Como por exemplo, citamos os saldos de contas classificadas no grupo do Ativo Diferido (critérios fiscais de 31/12/2007) e no grupo do Ativo Intangível (critérios societários) ou classificadas em conta de Prejuízos Acumulados (nos casos de empresas pré-operacionais que reconheceram as referidas os valores em contas de despesas e não mais em contas do ativo diferido pelas novas regras societárias). RESPOSTA: No caso de haver um ativo que foi reconhecido antes da data da adoção inicial no intangível da contabilidade societária, mas que seria reconhecido do ativo diferido pelos critérios contábeis de 31/12/2007, teremos na data da adoção inicial este mesmo ativo no intangível da ECD e no ativo diferido do FCONT. Em relação ao intangível na ECD, haverá uma diferença positiva que deverá ser adicionada conforme a realização do ativo. Como não há intangível no FCONT, a diferença positiva é o próprio valor do intangível na ECD, e a subconta será a própria conta representativa do ativo, conforme disposto no § 3º do art. 169 da IN RFB 1.515/2014. Já em relação ao ativo diferido no FCONT, haverá uma diferença negativa que poderá ser excluída conforme disposto no art. 171 da IN RFB 1.515/2014. Como não há o ativo diferido respectivo na ECD, a diferença negativa é o próprio valor do ativo diferido. E esta diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto no § 5º do art. 169 e no § 1º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014. A exclusão dar-se-á conforme disposto no § 2º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014, ou seja, proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31/12/2007.
  3. GETAP : O art. 74 da Lei 12.973/14 confere à pessoa jurídica a prerrogativa de avaliar o investimento pelo critério contábil ou pelo critério fiscal. Já o art. 173 da IN 1.515/14 dispõe que os investimentos, na adoção inicial, sejam avaliados pelo critério contábil, sendo que a diferença para com o valor declarado no FCONT não será tributada ou dedutível. Qual o racional para diferença de tratamento entre a Lei e a Instrução Normativa? Porque a empresa não poderia mais exercer a faculdade conferida pela Lei de avaliar seu investimento pelo critério fiscal? Apresentar exemplos, inclusive com o registro de eventuais subcontas RESPOSTA: O art. 173 da IN 1.515 tem como base legal o parágrafo único do art. 64 da Lei 12.973, que excepciona as participações de caráter permanente da regra geral de neutralidade tributária na adoção inicial – ou seja, as diferenças entre ECD e FCONT não precisam ser adicionadas ou excluídas. O art. 173 da IN 1.515 não tem relação direta com o art. 74 da Lei 12.973/2014; aquele trata da transição do RTT para a Lei 12.973/2014, este trata da avaliação pelo MEP sob o RTT. GETAP : Adoção inicial – Regra de Transição da amortização do ágio – Art. 65 da Lei 12.973/14 ## Para as empresas optantes pela antecipação das disposições da Lei 12.973/14, nas aquisições de participações societárias ocorridas em 2014, o contribuinte está sujeito ao art. 20 do Decreto-Lei 1.598/77 antes das alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014? RESPOSTA: Sim. Mas no caso de incorporação/fusão ou cisão poderá deduzir o ágio conforme regras antigas.
  4. 79 - GETAP : Adoção inicial – Regra de Transição da amortização do ágio – Art. 65 da Lei 12.973/14 ## Para as empresas optantes pela antecipação das disposições da Lei 12.973/14, nas aquisições de participações societárias ocorridas em 2014, o contribuinte está sujeito ao art. 20 do Decreto-Lei 1.598/77 antes das alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014? RESPOSTA: Sim. O art. 65 da Lei nº 12.973 só se aplica no caso de incorporação/fusão e cisão. 76 - GETAP : Exemplos de aquisição: (a) Aquisição a partir de 2015 (b) Aquisição de participação societária a partir de 2008 e incorporada até 2017 (c) Aquisição de participação societária a partir de 2008 e incorporada após 2017 ## Tratar com relação aos itens “a”, “b” e “c”: regras de mensuração, amortização antes e após incorporação, exigência de laudo - prazo, registro e conteúdo (mais-valia e/ou rentabilidade futura). 82 – GETAP: Ágio – Regra de Transição: Aprovação da incorporação por órgãos reguladores ## Podem ocorrer situações em que a empresa adquire uma participação societária até dezembro de 2014 e solicita a posterior aprovação da incorporação, fusão ou cisão ao órgão regulador, cujo processo de análise pode se estender e ocorrer somente após os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 106, quais sejam, 31/12/2017 ou 12 meses após a aprovação da aquisição. Qual o tratamento tributário que deve ser observado neste caso para que a operação de incorporação, fusão e cisão não seja prejudicada?
  5. 15 - ABRASCA : Como deve ser lido o prazo para fusão, cisão ou incorporação previsto no parágrafo único do art. 65 no caso de aquisição de participações societárias que dependam da aprovação por órgãos reguladores? Até 31.12.2017 ou em até 12 meses da data da aprovação, dos dois o maior? RESPOSTA: O prazo para fusão, cisão ou incorporação será até 31.12.2017 ou em até 12 meses da data da aprovação, dos dois o maior. 16 – ABRASCA : O que acontece no caso de participações adquiridas até 31.12.2014, porém com a fusão, cisão ou incorporação ocorrendo após a data prevista no item anterior? O contribuinte é obrigado a recalcular o ágio conforme critérios de desdobramento da Lei 12.973? RESPOSTA: 76 - GETAP : Exemplos de aquisição: (a) Aquisição a partir de 2015 (b) Aquisição de participação societária a partir de 2008 e incorporada até 2017 (c) Aquisição de participação societária a partir de 2008 e incorporada após 2017 ## Tratar com relação aos itens “a”, “b” e “c”: regras de mensuração, amortização antes e após incorporação, exigência de laudo - prazo, registro e conteúdo (mais-valia e/ou rentabilidade futura). RESPOSTA:
  6. CFC : Como a RFB vai tratar as diferenças positivas - existentes na data da adoção inicial da Lei 12.973/14 – entre o valor do ativo na Contabilidade Societária e o valor do ativo pelos critérios fiscais vigentes em 31/12/2007, para as empresas que foram (no período de vigência do RTT) e continuarão sendo tributadas pelo Lucro Presumido?
  7. CFC : Como a RFB entende que a empresa tributada pelo Lucro Presumido deve definir o valor contábil do ativo na circulante alienado - para fins de cálculo do ganho de capital - previsto no parágrafo 7º do artigo 5º. Da IN 1.515/14? Nesse contexto, e apesar do que está descrito no parágrafo 8º do artigo 5º da IN 1515, as referidas empresas não têm o controle e não informaram em F-CONT as diferenças de RTT decorrentes dos critérios contábeis e fiscais no período compreendido entre 2008-2014. Como se espera que essas empresas considerem essas eventuais diferenças na definição do valor contábil do ativo não circulante (investimento, imobilizado, intangível) alienado, de forma que possa se beneficiar da neutralidade tributária? RESPOSTA : Na realidade trata-se do § 16 do art. 122 da IN RFB 1.515/2014. Como regra geral, o valor do ativo mensurado de acordo com os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 pode ser obtido simplesmente com base em seu custo de aquisição constante na nota fiscal relativa à aquisição, diminuído da respectiva depreciação ou amortização acumulada. Ou seja, o cálculo do valor contábil do ativo considerando os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 na data da adoção inicial é extremamente simples. Ademais, se a empresa aplica os novos métodos e critérios em sua contabilidade, deve aplicar também o CPC 32 – Tributos sobre o lucro. Ou seja, deve saber qual é a diferença entre a base fiscal (critérios de 31/12/2007) e a base societária para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido.