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REALIZAÇÃO DE DESPESA EM REGIME DE ADIANTAMENTO
CARTILHA
Este guia tem como objetivo orientar os servidores a administrar os recursos recebidos
neste regime, conforme a classificação e finalidade da despesa.
A Secretaria de Finanças, longe de pretender esgotar o tema, publica um
instrumento de orientação indicativa e importante para eliminar dúvidas durante o
processo de solicitação, concessão, aplicação e comprovação do adiantamento.
Na arrecadação da receita e nos gastos e desembolsos na Administração Pública,
há de se dar atenção e cuidados especiais, mesmo diante de despesas com
procedimentos simplificados.
O gasto da verba pública está sujeito aos controles interno e externo, sendo
compromisso e dever de todo servidor atentar para os princípios da administração pública,
como determina a Constituição Federal, art.37: “Legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.”
Este guia servirá como instrumento de auxílio para facilitar as atividades cotidianas,
economizando tempo e agilizar o processo de consulta no ambiente interno.
O QUE É ADIANTAMENTO?
Adiantamento é a entrega de numerário a servidor para realização de despesas que
não possam esperar o processo normal de aplicação, como por exemplo, as compras
realizadas em situação de emergência.
Mas, não esqueça que o uso do adiantamento não deve ser uma rotina, e que
devemos seguir sua sistemática de concessão, que é regulamentada por legislação
específica, na qual são determinadas as condições para sua concessão, a natureza das
despesas a serem realizadas, o prazo de aplicação e o de prestação de contas.
A realização de despesas pelo regime de adiantamento de recursos, está prevista na
Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964, cujo artigo transcreve:
“Artigo 68 – O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre procedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”
É de se notar pelo acima transcrito, que as despesas por adiantamentos, revestem-se
da excepcionalidade, e quando as mesmas não possam subordinar-se ao processo normal
para sua realização. Portanto, a falta de planejamento para solicitação de material ao
almoxarifado, prevenindo-se contra sua falta repentina, não é motivo para comprar com
adiantamentos.
CADASTRAMENTO
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As Secretarias deverão no inicio de cada exercício enviar à Secretaria de Finanças
através de Oficio relação dos servidores autorizados a retirar adiantamentos. Lembrando
que deve se tratar de servidores com cargos efetivos, que já tenham concluído o período
de estágio probatório.
SOLICITAÇÃO
As Secretarias deverão encaminhar Ofício ao GP-1 que por sua vez, autuará o
processo administrativo. O ofício deve conter as seguintes informações:
1. Nome e registro do servidor (a) responsável pelo adiantamento;
2. Valor do adiantamento;
3. Finalidade da solicitação;
4. Dotação que deverá onerar.
CONCESSÃO
O valor do Adiantamento em nenhuma hipótese poderá ser superior a R$ 8.000,00.
É vedada a concessão:
1. Ao servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo
estabelecido, ou não obteve aprovação das contas prestadas.
2. Ao responsável por dois adiantamentos ainda não comprovados, não podendo o
mesmo receber novo adiantamento, até que preste conta do primeiro.
3. Ao servidor que não tenha concluído o estágio probatório.
Somente após o prévio empenho poderá o requisitante efetuar as despesas para as
quais foi concedido o adiantamento.
O Adiantamento só poderá ser utilizado para despesas emergenciais e sempre
observando a quantidade dos produtos. Para grandes quantidades utilizar, o Registro de
Preços.
Nenhum adiantamento poderá ser aplicado em despesa com material permanente,
e não se admite despesas diferentes daquelas a qual foi autorizado.
Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas:
a) Extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita espera, ou que se tenham
que ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora;
b) Gastos restritos com a conservação e adaptação de bens imóveis, tais como:
serviços de limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas,
hidráulicas, esgotos, vidros e similares;
c) Cartorárias, serviços judiciais e oficiais de justiça, passagens, estadias e refeições,
festividades no calendário, recepções, hospedagens e homenagens, pedágios,
combustível, desde que utilizado para serviços fora do município, congressos,
conferências, seminários, cursos e afins, assim como taxa de inscrições e outros
encargos atinentes;
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d) Serviços e materiais para conservação e reparação de veículos, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos de pequena monta;
e) Despesas com acidente de trabalho, inclusive medicação, hospitalização, material
médico-hospitalar de urgência;
f) Aquisição de jornais, diários, revistas, publicações, revistas técnicas e despesas com
serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público;
g) Aquisição de produtos hortifrutigranjeiros para enriquecimento da dieta da Merenda
Escolar;
h) Encargos com promoções de caráter artístico, cultural, turístico, esportivo inseridos no
calendário do município e competições patrocinadas pelo Poder Público, assim
como iniciativas de lazer;
i) Despesas miúdas e de pronto pagamento referente a:
 Encargos postais e de comunicação de quaisquer natureza e espécie,
pequenos serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse
público, aquisição de pequena monta de artigos ou materiais e serviços de limpeza
em geral, higiene, escritório, copiativos, diligências administrativas, transportes
urbanos e interurbanos, pedágio, água, luz, gás, telefone, aquisição avulsa de jornais,
revistas e afins, café, açúcar e lanches, pequenos consertos, encadernações, artigos
em quantidade restrita de farmácia ou de laboratório em situação de comprovada
emergência ou outro qualquer material ou serviço, desde que esporádico ou
eventual e atenda ao interesse público imediato;
 Peças de reposição de veículos ou maquinarias da frota municipal ou de outros
equipamentos desses serviços de transportes em situação de comprovada
emergência e de pequena monta;
 Outras despesas de caráter excepcional e que não ultrapassem o valor limite da
dispensa de licitação, e encargos, com materiais e serviços, das Unidades que por
suas atividades de natureza social continuada requeiram tratamento diferenciado
dos demais casos, inclusive quanto a prazos de prestação de contas.
Antes de qualquer compra sempre deverá constar 03 (três) orçamentos, datados
após a declaração negativa de requisição ao almoxarifado e assinado pelo responsável
que emitiu o orçamento. Os orçamentos enviados a Prefeitura através de FAX, devem ser
juntados ao processo com a folha original mais a cópia do referido documento. A
aquisição do material pela Prefeitura deve ser efetuada com a empresa que apresentou o
menor preço, visando o princípio da economicidade.
Os adiantamentos terão vigência restrita até o último dia útil do mês em que for
empenhado o pedido.
Na hipótese de o fato gerador da despesa ultrapassar o último dia útil do mês da
data de empenho, como no caso de cursos, viagens ou similares, fica autorizada a
prestação de contas e o retorno do saldo de adiantamento não utilizado à conta bancária
da Prefeitura para o primeiro dia útil seguinte ao de sua consumação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
O responsável pelo Adiantamento deve assinar todas as despesas com justificativas
dos fatos geradores da despesa.
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Deverá constar requisição do material ao almoxarifado e a respectiva declaração
que não possui o mesmo em estoque, sempre assinado e datado.
Alertamos ao fato de que os orçamentos devem ser independentes e elaborados
pelas empresas, ao invés de planilhas contendo os 03 (três) orçamentos.
A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o respectivo comprovante.
Nos casos em que não há a emissão de documento fiscal tais como aquisições de
passagens aéreas ou rodoviárias, juntar o respectivo bilhete e nos demais casos, deverá ser
exigido recibo de cada pagamento.
Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou do serviço adquirido, atestando se o serviço foi realizado a contento, excluindo-
se aqueles referentes a despesas de viagens e estadias.
Os comprovantes de despesa devem ser:
1. Nominais a Prefeitura,
2. Sempre original,
3. Sem emendas ou rasuras.
Só serão aceitos cupons fiscais já emitidos com o nome e CNPJ da Prefeitura. Vale
salientar que os dados corretos são:
PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
AV. PRESIDENTE KENNEDY Nº 9.000
VILA MIRIM - PRAIA GRANDE / SP - CEP 11.704-900
CNPJ: 46.177.531/0001-55
Observar que com relação aos Serviços de Terceiros (passeios, capacitação, etc) há
necessidade de justificativa detalhada.
Descrever o objeto nas notas de despesas de viagens (lanches ou refeições, ao invés
de “DESPESAS”).
Atentar quanto ao preenchimento TOTAL da Nota Fiscal.
Relação por ordem cronológica (preferencialmente) de todos os documentos de
despesas, constando: número e data do documento, razão social ou nome do fornecedor,
e valor da despesa, constando, no final da relação, a soma da despesa realizada, e o valor
do saldo a restituir, se for o caso.
O saldo não utilizado, deverá ser entregue na Tesouraria, até às 12:00 horas do quinto
dia útil do mês subseqüente, trazendo o devido processo.
Na hipótese de o fato gerador da despesa ultrapassar o último dia útil do mês da
data do empenho, como cursos, viagens ou similares, fica autorizada a prestação de
contas e o retorno do saldo de adiantamento não utilizado à conta bancária da Prefeitura
para o primeiro dia útil seguinte ao de sua consumação.
Quando se tratar de participação em cursos e/ou eventos, sempre anexar cópia dos
certificados ou declaração de participação ao processo.
De acordo com COMUNICADO SDG Nº 19/2010 (TCESP), a comprovação de
despesas com viagens requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos
visitados.
Se o responsável pelo adiantamento não realizar a prestação de contas até o quinto
dia útil do mês subseqüente, terá que pagar multa equivalente a 10% do valor do
adiantamento.
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Nos casos de saldo não utilizado, entregue fora do prazo, também será aplica multa
e cobrança de juros. A multa é calculada da seguinte forma: Ao saldo do recolhimento
feito após o prazo da prestação de contas será acrescido de juros de 1% (um por cento)
ao mês mais atualização monetária com base na variação do IPC/FIPE do mês anterior.
Os adiantamentos não regularizados serão considerados em aberto, para fins de
concessão de novo adiantamento.
Importante: A não prestação de contas dos dois aditamentos pelo servidor municipal,
incorrerá em infração funcional. O adiantamento que não tiverem sua prestação de
contas dentro do exercício poderá acarretar em desconto no valor total do numerário em
folha de pagamento do funcionário responsável pelo mesmo.
Priscila Melo - Reg. 18035
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Segue as legislações referentes a Adiantamentos:
Decreto nº 2229 de 12 de janeiro de 1994
“Disciplina o regime de Adiantamentos e Adota Providências Correlatas”
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA
ARTIGO 1º - Os adiantamentos, com prévio empenho, poderão ser concedidos pelo
Secretário de Finanças, para a realização de despesas especificadas neste Decreto, desde
que não ultrapassem o limite de dispensa de licitação, conforme o artigo 23 da Lei nº. 8666
de 21 de junho de 1993.
ARTIGO 2º - Os adiantamentos de que trata o artigo 1º deste Decreto serão concedidos,
“para despesas gerais” de cada secretaria, a pedido de seu titular, no inicio de cada
quinzena.
Parágrafo único – O titular de cada secretaria municipal encaminhará, à Secretaria de
Finanças, a devida prestação de contas, até o último dia útil de cada mês, indicando o
servidor ou servidores que utilizaram os recursos adiantados, os fatos geradores das
despesas, atendendo, ainda, as demais exigências do presente decreto.
ARTIGO 3º - Os adiantamentos serão admissíveis para as seguintes despesas;
I – Extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita espera, ou que tenham que ser
efetuadas em lugar distante da repartição pagadora;
II – Gastos restritos com a conservação e adaptação de bens imóveis tais como: serviços
de limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos,
vidros e similares;
III – Cartorárias, serviços judiciais e oficiais de justiças, passagens, estadias e refeições,
festividades, recepções, hospedagens e homenagens, pedágios, combustível, desde que
utilizado para serviços fora do município, congresso, conferências, seminários, curso e afins,
assim como taxa de inscrições e outros encargos atinentes;
IV – Serviços e materiais para conservação e reparação de veículos, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos;
V – Despesas com acidente de trabalho, inclusive medicação, hospitalização, material
médico-hospitalar de urgência;
VI – Aquisição de jornais, diários, revistas e publicações, livros e revistas técnicas, despesas
com serviços fotográficos;
VII – Aquisição de produtos hortifruti-granjeiros para enriquecimento da dieta da Merenda
Escolar;
VIII – Encargos com promoções de caráter artístico, turístico, esportivo e competições
patrocinadas pelo Poder Público, assim como iniciativas de cunho social e de lazer;
IX – Despesas miúdas e de pronto pagamento referente a:
a) – Encargos postais e de comunicação de quaisquer natureza e espécies, pequenos
serviços fotográficos, aquisição de pequena monta de artigos ou materiais e serviços de
limpeza em geral, higiene, escritório, copiativos, diligências administrativas, transportes
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urbanos e interurbanos, pedágio, água, luz, gás e telefone, aquisição avulsa de jornais,
revistas ou afins, café, açúcar e lanches, pequenos carretos, pequenos concertos,
encadernações, artigos em quantidade restrita de farmácia ou de laboratório ou outro
qualquer material ou serviço, desde que esporádico ou eventual e atenda ao interesse
público imediato;
b) Peças de reposição de veículos ou maquinarias da frota municipal ou de outros
equipamentos desses serviços de transportes.
X – Além de todas as despesas previstas neste artigo, outras de caráter excepcional e que
não ultrapassem o valor limite da dispensa de licitação. Conforme artigo 23 da Lei nº. 8666,
de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizado pelo Senhor Prefeito ou
Secretário de Finanças.
ARTIGO 4º - O saldo do aditamento não utilizado deverá retornar à conta bancária da
Prefeitura mediante guia própria de recolhimento, devidamente preenchida, na mesma
data da prestação de contas, ou seja, até o último dia útil do mês da data do empenho.
ARTIGO 5º - Fica permitida a entrega, sem a prestação de contas, de no máximo dois
aditamentos, durante o mês.
Parágrafo único – O restante do saldo do aditamento, quando não efetuado a anulação
de despesa até o último dia útil do mês da data do empenho, será corrigido tal saldo, com
base na UFPG, ou qualquer índice que vier a substituí-lo e, a não prestação de contas dos
dois aditamentos, previstos no artigo anterior, pelo servidor municipal, incorrerá em infração
funcional.
ARTIGO 6º - Somente após o recebimento do numerário poderá o requisitante efetuar as
despesas para as quais foi destinado o aditamento.
ARTIGO 7º - Os aditamentos compreendidos neste Decreto terão vigência restrita até o
último dia útil do mês em que for empenhado o pedido.
ARTIGO 8º - Em havendo rejeição de contas, o responsável terá prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados a partir da notificação, para saná-las.
Parágrafo único – Findo o prazo e não sanado o procedimento, o órgão fiscalizador
encaminhará o processo à Secretaria de Assuntos Jurídicos, a fim de apurar
responsabilidade funcional.
ARTIGO 9º - Nenhum adiantamento poderá ser aplicado em despesa estranha para qual
foi autorizado e o comprovante de despesa deverá ser sempre o original, sem emendas ou
rasuras.
ARTIGO 10º - Sempre que constatado for a não excepcionalidade do pedido de
adiantamento, este não será concedido e o interessado deverá aguardar o processo
licitatório.
ARTIGO 11 - Os que forem designados para a representação oficial do município, fora de
seus limites, terão direito à diária para indenização de despesas, equivalente a 03 (três)
salários mínimos vigentes na região.
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Parágrafo Primeiro – Ficam excluídas das disposições constantes deste artigo as cidades
Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Mongaguá, Itanhaém e as que integram a Região
Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo Segundo – Incluem-se nas despesas previstas neste artigo as de hospedagem,
alimentação, comunicação e gratificação, excluídas as de condução, que serão pagas
pela Prefeitura, desde que comprovadas.
ARTIGO 12 - Nas prestações de contas o responsável deverá observar as seguintes normas:
a) As despesas deverão ser posteriores à data do empenho;
b) Não serão aceitas notas fiscais rasuradas ou sem data;
c) As notas fiscais simplificadas deverão ter suas despesas discriminadas;
d) Todos os documentos juntados ao processo deverão ser rubricados pelo servidor que
prestar contas.
ARTIGO 13 – O secretário de Finanças, devidamente autorizado pelo senhor Prefeito,
comunicará, até cinco dias úteis anteriores ao início de cada mês, o valor limite de cada
Secretaria Municipal.
ARTIGO 14 – As despesas decorrentes da execução do pressente Decreto correrão por
conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 15 – Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as disposições do Decreto nº 1908, de 27 de agosto
de 1991.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de
janeiro de 1994, ano vigésimo sétimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de janeiro de 1994
LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO Nº 12459/93
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Decreto Nº 2376 DE 19 DE OUTUBRO DE 1994
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 2.229, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da estância Balneária de Praia Grande, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA
ARTIGO 1º- O artigo 6º, do Decreto nº 2.229, de 12 de janeiro de 1994, que “disciplina o
regime de adiantamento e adota providências correlatas”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ARTIGO 6º - Somente após o prévio empenho poderá o requisitante efetuar as despesas
para as quais foi concedido o adiantamento”.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente decreto, correrão por
conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de
outubro de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrado e publicado na secretaria de administração, aos 19 de outubro de 1994.
LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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Decreto Nº 2546 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996
ALTERA E INSERE DISPOSITIVO NO DECRETO Nº 2.229, DE 12 DE JANEIRO DE 1994, QUE
DISCIPLINA O REGIME DE ADIANTAMENTOS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
ALBERTO PEREIRA MOURÄO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das
atribuiçöes que lhe säo conferidas por Lei,
D E C R E T A
ARTIGO 1º - Fica acrescido de parágrafo único o artigo 4º do Decreto nº 2.229, de 12 de
janeiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Na hipótese de o fato gerador da despesa ultrapassar o último dia útil
do mês da data de empenho, como cursos, viagens ou similares, fica autorizada a
prestação de contas e o retorno do saldo de adiantamento não utilizado à conta bancária
da Prefeitura para o primeiro dia útil seguinte ao de sua consumação.
ARTIGO 2º - O artigo 7º, do Decreto nº 2.229, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ARTIGO 7º - Os adiantamentos compreendidos neste Decreto terão vigência restrita até o
último dia útil do mês em que for empenhado o pedido, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 4º.”
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a execuçäo do presente Decreto correrão por
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Säo Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de
fevereiro de 1.996, ano trigésimo da emancipação.///
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
RUI LEMOS SMITH
Secretário de Governo
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de Fevereiro de 1.996.///
LUIZ CARLOS DA SILVA
Secretário de Administração
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Lei Nº 1132 DE 29 DE JUNHO DE 2001
Disciplina a realização de despesa em regime de adiantamento
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 27
de junho de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público
da administração direta ou autárquica, precedida de empenhamento na dotação
orçamentária própria, a fim de que este realize despesas de pronto pagamento que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1º - Nenhum servidor poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois (2)
adiantamentos.
§ 2º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
§ 3º - Não se farão adiantamentos para a despesa com material permanente, e não
admitir-se-á despesa estranha ao objeto do adiantamento.
Artigo 2º - Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas:
a) Extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita espera, ou que se tenham que
ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora;
b) Gastos restritos com a conservação e adaptação de bens imóveis, tais como: serviços
de limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos,
vidros e similares;
c) Cartorárias, serviços judiciais e oficiais de justiça, passagens, estadias e refeições,
festividades do calendário, recepções, hospedagens e homenagens, pedágios,
combustível, desde que utilizado para serviços fora do município, congressos, conferências,
seminários, cursos e afins, assim como taxa de inscrições e outros encargos atinentes;
d) Serviços e materiais para conservação e reparação de veículos, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos de pequena monta;
e) Despesas com acidente de trabalho, inclusive medicação, hospitalização, material
médico-hospitalar de urgência;
f) Aquisição de jornais, diários, revistas e publicações e revistas técnicas, despesas com
serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público;
g) Aquisição de produtos hortifrutigranjeiros para enriquecimento da dieta da Merenda
Escolar;
h) Encargos com promoções de caráter artístico, cultural, turístico, esportivo inseridos no
calendário do município e competições patrocinadas pelo Poder Público, assim como
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iniciativas de lazer;
i) Despesas miúdas e de pronto pagamento referente a:
i.1) Encargos postais e de comunicação de quaisquer natureza e espécie, pequenos
serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público, aquisição de
pequena monta de artigos ou materiais e serviços de limpeza em geral, higiene, escritório,
copiativos, diligências administrativas, transportes urbanos e interurbanos, pedágio, água,
luz, gás, telefone, aquisição avulsa de jornais, revistas e afins, café, açúcar e lanches,
pequenos carretos, pequenos consertos, encadernações, artigos em quantidade restrita de
farmácia ou de laboratório em situação de comprovada emergência ou outro qualquer
material ou serviço, desde que esporádico ou eventual e atenda ao interesse público
imediato;
i.2) Peças de reposição de veículos ou maquinarias da frota municipal ou de outros
equipamentos desses serviços de transportes em situação de comprovada emergência e
de pequena monta.
j) Além de todas as despesas previstas neste artigo, outras de caráter excepcional e que
não ultrapassem o valor limite da dispensa de licitação, desde que expressamente
autorizado pelo Senhor Prefeito, Secretário de Finanças ou autoridade assemelhada.
k) Encargos, com materiais e serviços, das Unidades que por suas atividades de natureza
social continuada requeiram tratamento diferenciado dos demais casos, inclusive quanto a
prazos de prestação de contas.
§ 1º - Considera-se despesa de pronto pagamento aquela cujo valor não exceda ao limite
atualizado de que trata o Artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, nos
termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º - O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido por ato da autoridade
competente.
Artigo 3º - Os adiantamentos terão vigência restrita ao exercício financeiro, devendo a
autoridade competente, por ato próprio, fixar valores, prazos e formalidades de aplicação
e prestação de contas.
§ 1º - Ao servidor que não prestar as contas no prazo, será imposta multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor de adiantamento, sem prejuízo da abertura de processo
administrativo para a apuração de alcance, quando for o caso.
§ 2º - O recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de
contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês.
Artigo 4º - A forma de apresentação dos comprovantes de despesa deverá atender
regulamentação baixada por ato da autoridade responsável.
Artigo 5º - A realização de despesas em desacordo com a classificação orçamentária ou
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com desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da
despesa pública e as licitações, importará em responsabilidade pessoal de seu ordenador.
Artigo 6º - Sempre que for constatada a não excepcionalidade do pedido de
adiantamento , este não será concedido e o interessado deverá aguardar o regular
procedimento licitatório.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de
junho de 2001, ano trigésimo quinto da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de junho de 2.001.
Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Adminstração
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Portaria STN n° 448, de 13 de setembro de 2002
Anexo IV – Equipamentos e Material Permanente
(Não podem ser adquiridos com adiantamento)
AERONAVES
- Registra o valor das despesas com qualquer tipo de
aeronave de asa fixa ou asa rotativa, tais como: avião,
balão, helicóptero, planador, ultraleve e afins.
APARELHOS DE MEDIÇÃO E
ORIENTAÇÃO
- Registra o valor das despesas com todos os aparelhos de
medição ou contagem. Quando estes aparelhos forem
incorporados a um equipamento maior serão os mesmos
considerados componentes, tais como: amperímetro,
aparelho de medição meteorológica, balanças em geral,
bússola, calibrador de pneus, cronômetro, hidrômetro,
magnetômetro, manômetro, medidor de gás, mira-falante,
níveis topográficos, osciloscópio, paquímetro, pirômetro,
planimetro, psicrômetro, relógio medidor de luz, sonar,
sonda, taquímetro, telêmetro, teodolito, turbímetro e afins.
APARELHOS E EQUIPAMENTOS
DE COMUNICAÇÃO
- Registra o valor das despesas com todo material
considerado permanente, portátil ou transportável, de uso
em comunicações, que não se incorporem em instalações,
veículos de qualquer espécie, aeronaves ou embarcações,
tais como: antena parabólica, aparelho de telefonia,
bloqueador telefônico, central telefônica, detector de
chamadas telefônicas, fac-símile, fonógrafo, interfone,
PABX, rádio receptor, rádio telegrafia, rádio telex, rádio
transmissor, secretaria eletrônica, telespeaker e afins.
APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
UTENSÍLIOS
MÉDICOODONTOLÓGICO,
LABORATORIAL E HOSPITALAR
- Registra o valor das despesas com qualquer aparelho,
utensílio ou equipamento de uso médico, odontológico,
laboratorial e hospitalar que não se integrem a instalações,
ou a outros conjuntos monitores. No caso de fazerem parte
de instalações ou outros conjuntos, deverão ser
considerados componentes, tais como: afastador,
alargador, aparelho de esterilização, aparelho de Raios-X,
aparelho de transfusão de sangue, aparelho infravermelho,
aparelho para inalação, aparelho de ultravioleta, balança
pediátrica, berço aquecido, biombo, boticão, cadeira de
dentista, cadeira de rodas, câmara de infravermelho,
câmara de oxigênio, câmara de radioterapia, carro-maca,
centrifugador, destilador, eletro-analisador,
eletrocardiográfico, estetoscópio, estufa, maca, medidor
de pressão arterial (esfignomanômetro), megatoscópio,
mesa para exames clínicos, microscópio, tenda de
oxigênio, termocautério e afins.
APARELHOS E EQUIPAMENTOS
PARA ESPORTES E DIVERSÕES
- Registra o valor das despesas com instrumentos, aparelhos
e utensílios destinados a qualquer modalidade de esportes
e diversões de qualquer natureza, desde que não
integrados a instalações de ginásios de esportes, centros
Página 14 de 21
esportivos, teatro, cinema, etc., tais como: arco, baliza,
barco de regata, barra, bastão, bicicleta ergométrica,
carneiro de madeira, carrossel, cavalo, dardo, deslizador,
disco, halteres, martelo, peso, placar, remo, vara de salto e
afins.
APARELHOS E UTENSÍLIOS
DOMÉSTICOS
- Registra o valor das despesas com aquisição de
eletrodomésticos em geral e utensílios, com durabilidade
superior a dois anos, utilizados em serviços domésticos, tais
como: aparelhos de copa e cozinha, aspirador de pó,
batedeira, botijão de gás, cafeteira elétrica, chuveiro ou
ducha elétrica, circulador de ar, condicionador de ar
(móvel), conjunto de chá/café/jantar, escada portátil,
enceradeira, exaustor, faqueiro, filtro de água, fogão, forno
de microondas, geladeira, grill, liquidificador, máquina de
lavar louca, máquina de lavar roupa, máquina de moer
café, máquina de secar pratos, secador de prato, tábua
de passar roupas, torneira elétrica, torradeira elétrica,
umidificador de ar e afins.
ARMAMENTOS
- Registra o valor das despesas com armas de porte,
portáteis transportáveis autopropulsionadas, de tiro tenso,
de tiro curvo, central de tiro, rebocáveis ou motorizadas,
rampas lançadoras de foguetes motorizadas e outros
apetrechos bélicos, tais como: fuzil, metralhadora, pistola,
revolver e afins.
COLEÇÕES E MATERIAIS
BIBLIOGRÁFICOS
- Registra o valor das despesas com coleções bibliográficas
de obras científicas, românticas, contos e documentários
históricos, mapotecas, dicionários para uso em bibliotecas,
enciclopédias, periódicos encadernados para uso em
bibliotecas, palestras, tais como: álbum de caráter
educativo, coleções e materiais bibliográficos
informatizados, dicionários, enciclopédia, ficha
bibliográfica, jornal e revista (que constitua documentário),
livro, mapa, material folclórico, partitura musical,
publicações e documentos especializados destinados a
bibliotecas, repertorio legislativo e afins.
DISCOTECAS E FILMOTECAS
- Registra o valor das despesas com discos, CD e coleções
de fitas gravadas com músicas e fitas cinematográficas de
caráter educativo, científico e informativo, tais como: disco
educativo, fita de áudio e vídeo com aula de caráter
educativo, microfilme e afins.
EMBARCAÇÕES
- Registra o valor das despesas com todas as embarcações
fluviais, lacustres ou marítimas exceto os navios graneleiros,
petroleiros e transportadores de passageiros que são
considerados como bens imóveis, tais como: canoa, casa
flutuante, chata, lancha, navio, rebocador, traineira e afins.
EQUIPAMENTOS DE MANOBRA - Registra o valor das despesas com todos os materiais
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E PATRULHAMENTO
permanentes utilizados em manobras militares e
paramilitares, bem assim, aqueles utilizados em qualquer
patrulhamento ostensivo, tais como: barraca, bloqueios,
cama de campanha, farol de comunicação – mesa de
campanha, pára-quedas, pistola de sinalização, sirene de
campanha e afins.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO,
SEGURANÇA E SOCORRO
- Registra o valor das despesas com todos os materiais
permanentes utilizados na proteção e segurança de
pessoas ou bens públicos, como também qualquer outro
utilizado para socorro diverso, ou sobrevivência em
qualquer ecossistema, tais como: alarme, algema, arma
para vigilante, barraca para uso não militar, bóia salva-
vida, cabine para guarda (guarita), cofre, extintor de
incêndio, pára-raios, sinalizador de garagem, porta
giratória, circuito interno de televisão e afins.
INSTRUMENTOS MUSICAIS E
ARTÍSTICOS
- Registra o valor das despesas com todos os instrumentos
de cordas, sopro ou percussão, como também outros
instrumentos utilizados pelos artistas em geral: clarinete,
guitarra, pistão, saxofone, trombone, xilofone e afins.
MÁQUINAS E EQUIPAM. DE
NATUREZA INDUSTRIAL
- Registra o valor das despesas com qualquer máquina,
aparelho ou equipamento empregado na fabricação de
produtos ou no recondicionamento de afins, tais como:
balcão frigorífico, betoneira, exaustor industrial, forno e
torradeira industrial, geladeira industrial, máquina de
fabricação de laticínios, máquina de fabricação de
tecidos e afins.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ENERGÉTICOS
- Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e
equipamentos não incorporáveis a instalações, destinados
à geração de energia de qualquer espécie, tais como:
alternador energético, carregador de bateria, chave
automática, estabilizador, gerador, haste de contato, NO-
BREAK, poste de iluminação, retificador, transformador de
voltagem, trilho, truck-tunga, turbina (hidrelétrica) e afins.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
GRÁFICOS
- Registra o valor das despesas com todas as máquinas,
aparelhos e equipamentos utilizados em reprografia ou
artes gráficas, tais como: aparelho para encadernação,
copiadora, cortadeira elétrica, costuradora de papel,
duplicadora, grampeadeira, gravadora de extenso,
guilhotina, linotipo, máquina de Off-set, operadora de
ilhoses, picotadeira, teleimpressora e receptadora de
páginas e afins.
EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO,
VÍDEO E FOTO
- Registra o valor das despesas com aquisição de
equipamentos de filmagem, gravação e reprodução de
sons e imagens, bem como os acessórios de durabilidade
superior a dois anos, tais como: amplificador de som, caixa
acústica, data show, eletrola, equalizador de som,
Página 16 de 21
filmadora, flash eletrônico, fone de ouvido, gravador de
som, máquina fotográfica, microfilmadora, microfone,
objetiva, projetor, rádio, rebobinadora, retro-projetor,
sintonizador de som, tanques para revelação de filmes,
tape-deck, televisor, tela para projeção, toca-discos,
vídeo-cassete e afins.
MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E
EQUIPAMENTOS DIVERSOS
- Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e
equipamentos que não estejam classificados em grupo
específico, tais como: aparador de grama, aparelho de ar
condicionado, bebedouro – carrinho de feira, container,
furadeira, maleta executiva, urna eleitoral, ventilador de
coluna e de mesa e afins.
EQUIPAMENTOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
- Registra o valor das despesas com todas as máquinas,
aparelhos e equipamentos utilizados em processamento
de dados de qualquer natureza, exceto quando for
aquisição de peças destinadas à reposição diretamente
ao equipamento ou mesmo para estoque, tais como:
caneta óptica, computador, controladora de linhas, data
show – fitas e discos magnéticos, impressora, kit multimídia,
leitora, micro e minicomputadores, mesa digitalizadora,
modem, monitor de vídeo, placas, processador, scanner,
teclado para micro, urna eletrônica e afins.
MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E
UTENS. DE ESCRITÓRIO
- Registra o valor das despesas com todas as máquinas,
aparelhos e utensílios utilizados em escritório e destinados
ao auxílio do trabalho administrativo, tais como: aparelho
rotulador, apontador fixo (de mesa), caixa registradora,
carimbo digitador de metal, compasso, estojo para
desenho, globo terrestre, grampeador (exceto de mesa),
máquina autenticadora, máquina de calcular, máquina
de contabilidade, máquina de escrever, máquina
franqueadora, normógrafo, pantógrafo, quebra-luz
(luminária de mesa), régua de precisão, régua T, relógio
protocolador e afins.
MÁQUINAS, FERRAMENTAS E
UTENSÍLIOS DE OFICINA
- Registra o valor das despesas com máquinas, ferramentas
e utensílios utilizados em oficinas mecânicas, marcenaria,
carpintaria e serralheria, não incluindo ferramentas que
não façam parte de um conjunto, nem tão pouco
materiais permanentes utilizados em oficinas gráficas, tais
como: analisador de motores, arcos de serra, bomba para
esgotamento de tambores, compressor de ar, conjunto de
oxigênio, conjunto de solda, conjunto para lubrificação,
desbastadeira, desempenadeira, elevador hidráulico,
esmerilhadeira, extrator de precisão, forja, fundidora para
confecção de broca, laminadora, lavadora de carro,
lixadeira, macaco mecânico e hidráulico, mandril,
marcador de velocidade, martelo mecânico, níveis de aço
ou madeira, pistola metalizadora, polidora, prensa,
Página 17 de 21
rebitadora, recipiente de ferro para combustíveis, saca-
pino, serra de bancada, serra mecânica, talhas, tanques
para água, tarracha, testadora, torno mecânico,
vulcanizadora e afins.
EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS
- Registra o valor das despesas com equipamentos
destinados à instalação conservação e manutenção de
sistemas hidráulicos e elétricos, tais como: bomba d’água,
bomba de desentupimento, bomba de irrigação, bomba
de lubrificação, bomba de sucção e elevação de água e
de gasolina carneiro hidráulico, desidratadora, máquina
de tratamento de água, máquina de tratamento de
esgoto, máquina de tratamento de lixo, moinho, roda
d’água e afins.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS
- Registra o valor das despesas com todas as máquinas,
tratores e equipamentos utilizados na agricultura, na
construção e conservação de estradas, tais como: arado,
carregadora, ceifadeira, compactador, conjunto de
irrigação, conjunto motobomba para irrigação, cultivador,
desintegrador, escavadeira, forno e estufa de secagem ou
amadurecimento, máquinas de beneficiamento,
microtrator – misturador de ração, moinho agrícola,
motoniveladora, moto-serra, pasteurizador, picador de
forragens, plaina terraceadora, plantadeira, pulverizador,
de tração animal ou mecânica, rolo compressor,
roçadeira, semeadeira, silo para depósito de cimento,
sulcador, trator de roda e esteira e afins.
MOBILIÁRIO EM GERAL
- Registra o valor das despesas com móveis destinados ao
uso ou decoração interior de ambientes, tais como: abajur,
aparelho para apoiar os braços, armário, arquivo de aço
ou madeira, balcão (tipo atendimento), banco, banqueta,
base para mastro, cadeira, cama, carrinho fichário,
carteira e banco escolar, charter negro, cinzeiro com
pedestal, criado-mudo, cristaleira, escrivaninha, espelho
moldurado, estante de madeira ou aço, estofado,
flipsharter, guarda-louça, guarda roupa, mapoteca, mesa,
penteadeira, poltrona, porta-chapéus, prancheta para
desenho, quadro de chaves, quadro imantado, quadro
para editais e avisos, relógio de mesa/parede/ponto,
roupeiro, sofá, suporte para TV e vídeo, suporte para
bandeira (mastro), vitrine e afins.
OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA
MUSEU
- Registra o valor das despesas com objetos de valor
artístico e histórico destinados à decoração ou exposição
em museus, tais como: alfaias em louça, documentos e
objetos históricos, esculturas, gravuras, molduras, peças em
marfim e cerâmica, pedestais especiais e similares,
pinacotecas completas, pinturas em tela, porcelana,
tapeçaria, trilhos para exposição de quadros e afins.
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SEMOVENTES E
EQUIPAMENTOS DE MONTARIA
- Registra o valor das despesas com animais para trabalho,
produção, reprodução ou exposição e equipamentos de
montaria, tais como: animais não destinados a laboratório
ou corte, animais para jardim zoológico, animais para
produção, reprodução e guarda, animais para sela e
tração, selas e afins.
VEÍCULOS DIVERSOS
- Registra o valor das despesas com veículos não
classificados em subitens específicos, tais como: bicicleta,
carrinho de mão, carroça, charrete, empilhadeira e afins.
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
- Registra o valor das despesas com veículos empregados
em estradas de ferro, tais como: locomotiva, prancha,
reboque, tender, vagão para transporte de carga ou
passageiros e afins.
PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS
A IMÓVEIS
- Registra o valor das despesas com materiais empregados
em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados,
tais como: biombos, carpetes (primeira instalação),
cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes,
grades e afins.
VEÍCULOS DE TRAÇÃO
MECÂNICA
- Registra o valor das despesas com veículos de tração
mecânica, tais como: ambulância, automóvel, basculante,
caçamba, caminhão, carro-forte, consultório volante,
furgão, lambreta, microônibus, motocicleta, ônibus,
rabecão, vassoura mecânica, veículo coletor de lixo e
afins.
CARROS DE COMBATE
- Registra o valor das despesas com veículos utilizados em
manobras militares, tais como: autochoque, blindado,
carro-bomba, carro-tanque e afins.
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS
- Registra o valor das despesas com equipamentos, peças
e acessórios aeronáuticos, tais como: hélice,
microcomputador de bordo, turbina e afins.
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO
AO VÔO
- Registra o valor das despesas com equipamentos, peças
e acessórios de proteção ao vôo, tais como: radar, rádio e
afins.
ACESSÓRIOS PARA
AUTOMÓVEIS
- Registra o valor das despesas com acessórios para
automóveis que possam ser desincorporados, sem prejuízo
dos mesmos, para aplicação em outro veículo, tais como:
ar condicionado, capota, rádio/toca-fitas e fins.
EQUIPAMENTOS DE
MERGULHO E SALVAMENTO
- Registra o valor das despesas com equipamentos
destinados as atividades de mergulho e salvamento
marítimo: escafandro, jet-ski, tanque de oxigênio e afins.
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS MARÍTIMOS
- Registra o valor das despesas com equipamentos, peças
e acessórios marítimos, tais como: instrumentos de
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navegação, instrumentos de medição do tempo,
instrumentos óticos, instrumentos geográficos e
astronômicos, instrumentos e aparelhos meteorológicos e
afins.
EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE
PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA
AMBIENTAL
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sistema de proteção e vigilância ambiental.
EQUIPAMENTOS,
SOBRESSALVENTES DE
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propulsão de navios da esquadra e maquinarias de
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Iluminação pública Campinas/edital
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Regime de Adiantamento - Orientações.pdf
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Cartilha de adiantamento

  • 1. REALIZAÇÃO DE DESPESA EM REGIME DE ADIANTAMENTO CARTILHA Este guia tem como objetivo orientar os servidores a administrar os recursos recebidos neste regime, conforme a classificação e finalidade da despesa. A Secretaria de Finanças, longe de pretender esgotar o tema, publica um instrumento de orientação indicativa e importante para eliminar dúvidas durante o processo de solicitação, concessão, aplicação e comprovação do adiantamento. Na arrecadação da receita e nos gastos e desembolsos na Administração Pública, há de se dar atenção e cuidados especiais, mesmo diante de despesas com procedimentos simplificados. O gasto da verba pública está sujeito aos controles interno e externo, sendo compromisso e dever de todo servidor atentar para os princípios da administração pública, como determina a Constituição Federal, art.37: “Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Este guia servirá como instrumento de auxílio para facilitar as atividades cotidianas, economizando tempo e agilizar o processo de consulta no ambiente interno. O QUE É ADIANTAMENTO? Adiantamento é a entrega de numerário a servidor para realização de despesas que não possam esperar o processo normal de aplicação, como por exemplo, as compras realizadas em situação de emergência. Mas, não esqueça que o uso do adiantamento não deve ser uma rotina, e que devemos seguir sua sistemática de concessão, que é regulamentada por legislação específica, na qual são determinadas as condições para sua concessão, a natureza das despesas a serem realizadas, o prazo de aplicação e o de prestação de contas. A realização de despesas pelo regime de adiantamento de recursos, está prevista na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964, cujo artigo transcreve: “Artigo 68 – O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre procedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.” É de se notar pelo acima transcrito, que as despesas por adiantamentos, revestem-se da excepcionalidade, e quando as mesmas não possam subordinar-se ao processo normal para sua realização. Portanto, a falta de planejamento para solicitação de material ao almoxarifado, prevenindo-se contra sua falta repentina, não é motivo para comprar com adiantamentos. CADASTRAMENTO Página 1 de 21
  • 2. As Secretarias deverão no inicio de cada exercício enviar à Secretaria de Finanças através de Oficio relação dos servidores autorizados a retirar adiantamentos. Lembrando que deve se tratar de servidores com cargos efetivos, que já tenham concluído o período de estágio probatório. SOLICITAÇÃO As Secretarias deverão encaminhar Ofício ao GP-1 que por sua vez, autuará o processo administrativo. O ofício deve conter as seguintes informações: 1. Nome e registro do servidor (a) responsável pelo adiantamento; 2. Valor do adiantamento; 3. Finalidade da solicitação; 4. Dotação que deverá onerar. CONCESSÃO O valor do Adiantamento em nenhuma hipótese poderá ser superior a R$ 8.000,00. É vedada a concessão: 1. Ao servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo estabelecido, ou não obteve aprovação das contas prestadas. 2. Ao responsável por dois adiantamentos ainda não comprovados, não podendo o mesmo receber novo adiantamento, até que preste conta do primeiro. 3. Ao servidor que não tenha concluído o estágio probatório. Somente após o prévio empenho poderá o requisitante efetuar as despesas para as quais foi concedido o adiantamento. O Adiantamento só poderá ser utilizado para despesas emergenciais e sempre observando a quantidade dos produtos. Para grandes quantidades utilizar, o Registro de Preços. Nenhum adiantamento poderá ser aplicado em despesa com material permanente, e não se admite despesas diferentes daquelas a qual foi autorizado. Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas: a) Extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita espera, ou que se tenham que ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora; b) Gastos restritos com a conservação e adaptação de bens imóveis, tais como: serviços de limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e similares; c) Cartorárias, serviços judiciais e oficiais de justiça, passagens, estadias e refeições, festividades no calendário, recepções, hospedagens e homenagens, pedágios, combustível, desde que utilizado para serviços fora do município, congressos, conferências, seminários, cursos e afins, assim como taxa de inscrições e outros encargos atinentes; Página 2 de 21
  • 3. d) Serviços e materiais para conservação e reparação de veículos, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos de pequena monta; e) Despesas com acidente de trabalho, inclusive medicação, hospitalização, material médico-hospitalar de urgência; f) Aquisição de jornais, diários, revistas, publicações, revistas técnicas e despesas com serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público; g) Aquisição de produtos hortifrutigranjeiros para enriquecimento da dieta da Merenda Escolar; h) Encargos com promoções de caráter artístico, cultural, turístico, esportivo inseridos no calendário do município e competições patrocinadas pelo Poder Público, assim como iniciativas de lazer; i) Despesas miúdas e de pronto pagamento referente a:  Encargos postais e de comunicação de quaisquer natureza e espécie, pequenos serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público, aquisição de pequena monta de artigos ou materiais e serviços de limpeza em geral, higiene, escritório, copiativos, diligências administrativas, transportes urbanos e interurbanos, pedágio, água, luz, gás, telefone, aquisição avulsa de jornais, revistas e afins, café, açúcar e lanches, pequenos consertos, encadernações, artigos em quantidade restrita de farmácia ou de laboratório em situação de comprovada emergência ou outro qualquer material ou serviço, desde que esporádico ou eventual e atenda ao interesse público imediato;  Peças de reposição de veículos ou maquinarias da frota municipal ou de outros equipamentos desses serviços de transportes em situação de comprovada emergência e de pequena monta;  Outras despesas de caráter excepcional e que não ultrapassem o valor limite da dispensa de licitação, e encargos, com materiais e serviços, das Unidades que por suas atividades de natureza social continuada requeiram tratamento diferenciado dos demais casos, inclusive quanto a prazos de prestação de contas. Antes de qualquer compra sempre deverá constar 03 (três) orçamentos, datados após a declaração negativa de requisição ao almoxarifado e assinado pelo responsável que emitiu o orçamento. Os orçamentos enviados a Prefeitura através de FAX, devem ser juntados ao processo com a folha original mais a cópia do referido documento. A aquisição do material pela Prefeitura deve ser efetuada com a empresa que apresentou o menor preço, visando o princípio da economicidade. Os adiantamentos terão vigência restrita até o último dia útil do mês em que for empenhado o pedido. Na hipótese de o fato gerador da despesa ultrapassar o último dia útil do mês da data de empenho, como no caso de cursos, viagens ou similares, fica autorizada a prestação de contas e o retorno do saldo de adiantamento não utilizado à conta bancária da Prefeitura para o primeiro dia útil seguinte ao de sua consumação. PRESTAÇÃO DE CONTAS O responsável pelo Adiantamento deve assinar todas as despesas com justificativas dos fatos geradores da despesa. Página 3 de 21
  • 4. Deverá constar requisição do material ao almoxarifado e a respectiva declaração que não possui o mesmo em estoque, sempre assinado e datado. Alertamos ao fato de que os orçamentos devem ser independentes e elaborados pelas empresas, ao invés de planilhas contendo os 03 (três) orçamentos. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o respectivo comprovante. Nos casos em que não há a emissão de documento fiscal tais como aquisições de passagens aéreas ou rodoviárias, juntar o respectivo bilhete e nos demais casos, deverá ser exigido recibo de cada pagamento. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou do serviço adquirido, atestando se o serviço foi realizado a contento, excluindo- se aqueles referentes a despesas de viagens e estadias. Os comprovantes de despesa devem ser: 1. Nominais a Prefeitura, 2. Sempre original, 3. Sem emendas ou rasuras. Só serão aceitos cupons fiscais já emitidos com o nome e CNPJ da Prefeitura. Vale salientar que os dados corretos são: PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AV. PRESIDENTE KENNEDY Nº 9.000 VILA MIRIM - PRAIA GRANDE / SP - CEP 11.704-900 CNPJ: 46.177.531/0001-55 Observar que com relação aos Serviços de Terceiros (passeios, capacitação, etc) há necessidade de justificativa detalhada. Descrever o objeto nas notas de despesas de viagens (lanches ou refeições, ao invés de “DESPESAS”). Atentar quanto ao preenchimento TOTAL da Nota Fiscal. Relação por ordem cronológica (preferencialmente) de todos os documentos de despesas, constando: número e data do documento, razão social ou nome do fornecedor, e valor da despesa, constando, no final da relação, a soma da despesa realizada, e o valor do saldo a restituir, se for o caso. O saldo não utilizado, deverá ser entregue na Tesouraria, até às 12:00 horas do quinto dia útil do mês subseqüente, trazendo o devido processo. Na hipótese de o fato gerador da despesa ultrapassar o último dia útil do mês da data do empenho, como cursos, viagens ou similares, fica autorizada a prestação de contas e o retorno do saldo de adiantamento não utilizado à conta bancária da Prefeitura para o primeiro dia útil seguinte ao de sua consumação. Quando se tratar de participação em cursos e/ou eventos, sempre anexar cópia dos certificados ou declaração de participação ao processo. De acordo com COMUNICADO SDG Nº 19/2010 (TCESP), a comprovação de despesas com viagens requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. Se o responsável pelo adiantamento não realizar a prestação de contas até o quinto dia útil do mês subseqüente, terá que pagar multa equivalente a 10% do valor do adiantamento. Página 4 de 21
  • 5. Nos casos de saldo não utilizado, entregue fora do prazo, também será aplica multa e cobrança de juros. A multa é calculada da seguinte forma: Ao saldo do recolhimento feito após o prazo da prestação de contas será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária com base na variação do IPC/FIPE do mês anterior. Os adiantamentos não regularizados serão considerados em aberto, para fins de concessão de novo adiantamento. Importante: A não prestação de contas dos dois aditamentos pelo servidor municipal, incorrerá em infração funcional. O adiantamento que não tiverem sua prestação de contas dentro do exercício poderá acarretar em desconto no valor total do numerário em folha de pagamento do funcionário responsável pelo mesmo. Priscila Melo - Reg. 18035 Página 5 de 21
  • 6. Segue as legislações referentes a Adiantamentos: Decreto nº 2229 de 12 de janeiro de 1994 “Disciplina o regime de Adiantamentos e Adota Providências Correlatas” ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA ARTIGO 1º - Os adiantamentos, com prévio empenho, poderão ser concedidos pelo Secretário de Finanças, para a realização de despesas especificadas neste Decreto, desde que não ultrapassem o limite de dispensa de licitação, conforme o artigo 23 da Lei nº. 8666 de 21 de junho de 1993. ARTIGO 2º - Os adiantamentos de que trata o artigo 1º deste Decreto serão concedidos, “para despesas gerais” de cada secretaria, a pedido de seu titular, no inicio de cada quinzena. Parágrafo único – O titular de cada secretaria municipal encaminhará, à Secretaria de Finanças, a devida prestação de contas, até o último dia útil de cada mês, indicando o servidor ou servidores que utilizaram os recursos adiantados, os fatos geradores das despesas, atendendo, ainda, as demais exigências do presente decreto. ARTIGO 3º - Os adiantamentos serão admissíveis para as seguintes despesas; I – Extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita espera, ou que tenham que ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora; II – Gastos restritos com a conservação e adaptação de bens imóveis tais como: serviços de limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e similares; III – Cartorárias, serviços judiciais e oficiais de justiças, passagens, estadias e refeições, festividades, recepções, hospedagens e homenagens, pedágios, combustível, desde que utilizado para serviços fora do município, congresso, conferências, seminários, curso e afins, assim como taxa de inscrições e outros encargos atinentes; IV – Serviços e materiais para conservação e reparação de veículos, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos; V – Despesas com acidente de trabalho, inclusive medicação, hospitalização, material médico-hospitalar de urgência; VI – Aquisição de jornais, diários, revistas e publicações, livros e revistas técnicas, despesas com serviços fotográficos; VII – Aquisição de produtos hortifruti-granjeiros para enriquecimento da dieta da Merenda Escolar; VIII – Encargos com promoções de caráter artístico, turístico, esportivo e competições patrocinadas pelo Poder Público, assim como iniciativas de cunho social e de lazer; IX – Despesas miúdas e de pronto pagamento referente a: a) – Encargos postais e de comunicação de quaisquer natureza e espécies, pequenos serviços fotográficos, aquisição de pequena monta de artigos ou materiais e serviços de limpeza em geral, higiene, escritório, copiativos, diligências administrativas, transportes Página 6 de 21
  • 7. urbanos e interurbanos, pedágio, água, luz, gás e telefone, aquisição avulsa de jornais, revistas ou afins, café, açúcar e lanches, pequenos carretos, pequenos concertos, encadernações, artigos em quantidade restrita de farmácia ou de laboratório ou outro qualquer material ou serviço, desde que esporádico ou eventual e atenda ao interesse público imediato; b) Peças de reposição de veículos ou maquinarias da frota municipal ou de outros equipamentos desses serviços de transportes. X – Além de todas as despesas previstas neste artigo, outras de caráter excepcional e que não ultrapassem o valor limite da dispensa de licitação. Conforme artigo 23 da Lei nº. 8666, de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizado pelo Senhor Prefeito ou Secretário de Finanças. ARTIGO 4º - O saldo do aditamento não utilizado deverá retornar à conta bancária da Prefeitura mediante guia própria de recolhimento, devidamente preenchida, na mesma data da prestação de contas, ou seja, até o último dia útil do mês da data do empenho. ARTIGO 5º - Fica permitida a entrega, sem a prestação de contas, de no máximo dois aditamentos, durante o mês. Parágrafo único – O restante do saldo do aditamento, quando não efetuado a anulação de despesa até o último dia útil do mês da data do empenho, será corrigido tal saldo, com base na UFPG, ou qualquer índice que vier a substituí-lo e, a não prestação de contas dos dois aditamentos, previstos no artigo anterior, pelo servidor municipal, incorrerá em infração funcional. ARTIGO 6º - Somente após o recebimento do numerário poderá o requisitante efetuar as despesas para as quais foi destinado o aditamento. ARTIGO 7º - Os aditamentos compreendidos neste Decreto terão vigência restrita até o último dia útil do mês em que for empenhado o pedido. ARTIGO 8º - Em havendo rejeição de contas, o responsável terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação, para saná-las. Parágrafo único – Findo o prazo e não sanado o procedimento, o órgão fiscalizador encaminhará o processo à Secretaria de Assuntos Jurídicos, a fim de apurar responsabilidade funcional. ARTIGO 9º - Nenhum adiantamento poderá ser aplicado em despesa estranha para qual foi autorizado e o comprovante de despesa deverá ser sempre o original, sem emendas ou rasuras. ARTIGO 10º - Sempre que constatado for a não excepcionalidade do pedido de adiantamento, este não será concedido e o interessado deverá aguardar o processo licitatório. ARTIGO 11 - Os que forem designados para a representação oficial do município, fora de seus limites, terão direito à diária para indenização de despesas, equivalente a 03 (três) salários mínimos vigentes na região. Página 7 de 21
  • 8. Parágrafo Primeiro – Ficam excluídas das disposições constantes deste artigo as cidades Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Mongaguá, Itanhaém e as que integram a Região Metropolitana de São Paulo. Parágrafo Segundo – Incluem-se nas despesas previstas neste artigo as de hospedagem, alimentação, comunicação e gratificação, excluídas as de condução, que serão pagas pela Prefeitura, desde que comprovadas. ARTIGO 12 - Nas prestações de contas o responsável deverá observar as seguintes normas: a) As despesas deverão ser posteriores à data do empenho; b) Não serão aceitas notas fiscais rasuradas ou sem data; c) As notas fiscais simplificadas deverão ter suas despesas discriminadas; d) Todos os documentos juntados ao processo deverão ser rubricados pelo servidor que prestar contas. ARTIGO 13 – O secretário de Finanças, devidamente autorizado pelo senhor Prefeito, comunicará, até cinco dias úteis anteriores ao início de cada mês, o valor limite de cada Secretaria Municipal. ARTIGO 14 – As despesas decorrentes da execução do pressente Decreto correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 15 – Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições do Decreto nº 1908, de 27 de agosto de 1991. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de janeiro de 1994, ano vigésimo sétimo da emancipação. ALBERTO PEREIRA MOURÃO PREFEITO RUI LEMOS SMITH SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de janeiro de 1994 LUIZ CARLOS DA SILVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PROCESSO Nº 12459/93 Página 8 de 21
  • 9. Decreto Nº 2376 DE 19 DE OUTUBRO DE 1994 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 2.229, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA ARTIGO 1º- O artigo 6º, do Decreto nº 2.229, de 12 de janeiro de 1994, que “disciplina o regime de adiantamento e adota providências correlatas”, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 6º - Somente após o prévio empenho poderá o requisitante efetuar as despesas para as quais foi concedido o adiantamento”. ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente decreto, correrão por conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de outubro de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. ALBERTO PEREIRA MOURÃO PREFEITO RUI LEMOS SMITH SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrado e publicado na secretaria de administração, aos 19 de outubro de 1994. LUIZ CARLOS DA SILVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Página 9 de 21
  • 10. Decreto Nº 2546 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996 ALTERA E INSERE DISPOSITIVO NO DECRETO Nº 2.229, DE 12 DE JANEIRO DE 1994, QUE DISCIPLINA O REGIME DE ADIANTAMENTOS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS ALBERTO PEREIRA MOURÄO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuiçöes que lhe säo conferidas por Lei, D E C R E T A ARTIGO 1º - Fica acrescido de parágrafo único o artigo 4º do Decreto nº 2.229, de 12 de janeiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - Na hipótese de o fato gerador da despesa ultrapassar o último dia útil do mês da data de empenho, como cursos, viagens ou similares, fica autorizada a prestação de contas e o retorno do saldo de adiantamento não utilizado à conta bancária da Prefeitura para o primeiro dia útil seguinte ao de sua consumação. ARTIGO 2º - O artigo 7º, do Decreto nº 2.229, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 7º - Os adiantamentos compreendidos neste Decreto terão vigência restrita até o último dia útil do mês em que for empenhado o pedido, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º.” ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a execuçäo do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. ARTIGO 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Säo Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de fevereiro de 1.996, ano trigésimo da emancipação./// ALBERTO PEREIRA MOURÃO PREFEITO RUI LEMOS SMITH Secretário de Governo Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de Fevereiro de 1.996./// LUIZ CARLOS DA SILVA Secretário de Administração Página 10 de 21
  • 11. Lei Nº 1132 DE 29 DE JUNHO DE 2001 Disciplina a realização de despesa em regime de adiantamento ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 27 de junho de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público da administração direta ou autárquica, precedida de empenhamento na dotação orçamentária própria, a fim de que este realize despesas de pronto pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. § 1º - Nenhum servidor poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois (2) adiantamentos. § 2º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance. § 3º - Não se farão adiantamentos para a despesa com material permanente, e não admitir-se-á despesa estranha ao objeto do adiantamento. Artigo 2º - Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas: a) Extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita espera, ou que se tenham que ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora; b) Gastos restritos com a conservação e adaptação de bens imóveis, tais como: serviços de limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e similares; c) Cartorárias, serviços judiciais e oficiais de justiça, passagens, estadias e refeições, festividades do calendário, recepções, hospedagens e homenagens, pedágios, combustível, desde que utilizado para serviços fora do município, congressos, conferências, seminários, cursos e afins, assim como taxa de inscrições e outros encargos atinentes; d) Serviços e materiais para conservação e reparação de veículos, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos de pequena monta; e) Despesas com acidente de trabalho, inclusive medicação, hospitalização, material médico-hospitalar de urgência; f) Aquisição de jornais, diários, revistas e publicações e revistas técnicas, despesas com serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público; g) Aquisição de produtos hortifrutigranjeiros para enriquecimento da dieta da Merenda Escolar; h) Encargos com promoções de caráter artístico, cultural, turístico, esportivo inseridos no calendário do município e competições patrocinadas pelo Poder Público, assim como Página 11 de 21
  • 12. iniciativas de lazer; i) Despesas miúdas e de pronto pagamento referente a: i.1) Encargos postais e de comunicação de quaisquer natureza e espécie, pequenos serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público, aquisição de pequena monta de artigos ou materiais e serviços de limpeza em geral, higiene, escritório, copiativos, diligências administrativas, transportes urbanos e interurbanos, pedágio, água, luz, gás, telefone, aquisição avulsa de jornais, revistas e afins, café, açúcar e lanches, pequenos carretos, pequenos consertos, encadernações, artigos em quantidade restrita de farmácia ou de laboratório em situação de comprovada emergência ou outro qualquer material ou serviço, desde que esporádico ou eventual e atenda ao interesse público imediato; i.2) Peças de reposição de veículos ou maquinarias da frota municipal ou de outros equipamentos desses serviços de transportes em situação de comprovada emergência e de pequena monta. j) Além de todas as despesas previstas neste artigo, outras de caráter excepcional e que não ultrapassem o valor limite da dispensa de licitação, desde que expressamente autorizado pelo Senhor Prefeito, Secretário de Finanças ou autoridade assemelhada. k) Encargos, com materiais e serviços, das Unidades que por suas atividades de natureza social continuada requeiram tratamento diferenciado dos demais casos, inclusive quanto a prazos de prestação de contas. § 1º - Considera-se despesa de pronto pagamento aquela cujo valor não exceda ao limite atualizado de que trata o Artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, nos termos do artigo 1º desta lei. § 2º - O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido por ato da autoridade competente. Artigo 3º - Os adiantamentos terão vigência restrita ao exercício financeiro, devendo a autoridade competente, por ato próprio, fixar valores, prazos e formalidades de aplicação e prestação de contas. § 1º - Ao servidor que não prestar as contas no prazo, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de adiantamento, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a apuração de alcance, quando for o caso. § 2º - O recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Artigo 4º - A forma de apresentação dos comprovantes de despesa deverá atender regulamentação baixada por ato da autoridade responsável. Artigo 5º - A realização de despesas em desacordo com a classificação orçamentária ou Página 12 de 21
  • 13. com desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e as licitações, importará em responsabilidade pessoal de seu ordenador. Artigo 6º - Sempre que for constatada a não excepcionalidade do pedido de adiantamento , este não será concedido e o interessado deverá aguardar o regular procedimento licitatório. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 2001, ano trigésimo quinto da emancipação. ALBERTO PEREIRA MOURÃO PREFEITO Reinaldo Moreira Bruno Secretário Geral do Gabinete Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de junho de 2.001. Ramiro Simões Vieira Malho Secretário de Adminstração Página 13 de 21
  • 14. Portaria STN n° 448, de 13 de setembro de 2002 Anexo IV – Equipamentos e Material Permanente (Não podem ser adquiridos com adiantamento) AERONAVES - Registra o valor das despesas com qualquer tipo de aeronave de asa fixa ou asa rotativa, tais como: avião, balão, helicóptero, planador, ultraleve e afins. APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO - Registra o valor das despesas com todos os aparelhos de medição ou contagem. Quando estes aparelhos forem incorporados a um equipamento maior serão os mesmos considerados componentes, tais como: amperímetro, aparelho de medição meteorológica, balanças em geral, bússola, calibrador de pneus, cronômetro, hidrômetro, magnetômetro, manômetro, medidor de gás, mira-falante, níveis topográficos, osciloscópio, paquímetro, pirômetro, planimetro, psicrômetro, relógio medidor de luz, sonar, sonda, taquímetro, telêmetro, teodolito, turbímetro e afins. APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO - Registra o valor das despesas com todo material considerado permanente, portátil ou transportável, de uso em comunicações, que não se incorporem em instalações, veículos de qualquer espécie, aeronaves ou embarcações, tais como: antena parabólica, aparelho de telefonia, bloqueador telefônico, central telefônica, detector de chamadas telefônicas, fac-símile, fonógrafo, interfone, PABX, rádio receptor, rádio telegrafia, rádio telex, rádio transmissor, secretaria eletrônica, telespeaker e afins. APARELHOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS MÉDICOODONTOLÓGICO, LABORATORIAL E HOSPITALAR - Registra o valor das despesas com qualquer aparelho, utensílio ou equipamento de uso médico, odontológico, laboratorial e hospitalar que não se integrem a instalações, ou a outros conjuntos monitores. No caso de fazerem parte de instalações ou outros conjuntos, deverão ser considerados componentes, tais como: afastador, alargador, aparelho de esterilização, aparelho de Raios-X, aparelho de transfusão de sangue, aparelho infravermelho, aparelho para inalação, aparelho de ultravioleta, balança pediátrica, berço aquecido, biombo, boticão, cadeira de dentista, cadeira de rodas, câmara de infravermelho, câmara de oxigênio, câmara de radioterapia, carro-maca, centrifugador, destilador, eletro-analisador, eletrocardiográfico, estetoscópio, estufa, maca, medidor de pressão arterial (esfignomanômetro), megatoscópio, mesa para exames clínicos, microscópio, tenda de oxigênio, termocautério e afins. APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES - Registra o valor das despesas com instrumentos, aparelhos e utensílios destinados a qualquer modalidade de esportes e diversões de qualquer natureza, desde que não integrados a instalações de ginásios de esportes, centros Página 14 de 21
  • 15. esportivos, teatro, cinema, etc., tais como: arco, baliza, barco de regata, barra, bastão, bicicleta ergométrica, carneiro de madeira, carrossel, cavalo, dardo, deslizador, disco, halteres, martelo, peso, placar, remo, vara de salto e afins. APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS - Registra o valor das despesas com aquisição de eletrodomésticos em geral e utensílios, com durabilidade superior a dois anos, utilizados em serviços domésticos, tais como: aparelhos de copa e cozinha, aspirador de pó, batedeira, botijão de gás, cafeteira elétrica, chuveiro ou ducha elétrica, circulador de ar, condicionador de ar (móvel), conjunto de chá/café/jantar, escada portátil, enceradeira, exaustor, faqueiro, filtro de água, fogão, forno de microondas, geladeira, grill, liquidificador, máquina de lavar louca, máquina de lavar roupa, máquina de moer café, máquina de secar pratos, secador de prato, tábua de passar roupas, torneira elétrica, torradeira elétrica, umidificador de ar e afins. ARMAMENTOS - Registra o valor das despesas com armas de porte, portáteis transportáveis autopropulsionadas, de tiro tenso, de tiro curvo, central de tiro, rebocáveis ou motorizadas, rampas lançadoras de foguetes motorizadas e outros apetrechos bélicos, tais como: fuzil, metralhadora, pistola, revolver e afins. COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS - Registra o valor das despesas com coleções bibliográficas de obras científicas, românticas, contos e documentários históricos, mapotecas, dicionários para uso em bibliotecas, enciclopédias, periódicos encadernados para uso em bibliotecas, palestras, tais como: álbum de caráter educativo, coleções e materiais bibliográficos informatizados, dicionários, enciclopédia, ficha bibliográfica, jornal e revista (que constitua documentário), livro, mapa, material folclórico, partitura musical, publicações e documentos especializados destinados a bibliotecas, repertorio legislativo e afins. DISCOTECAS E FILMOTECAS - Registra o valor das despesas com discos, CD e coleções de fitas gravadas com músicas e fitas cinematográficas de caráter educativo, científico e informativo, tais como: disco educativo, fita de áudio e vídeo com aula de caráter educativo, microfilme e afins. EMBARCAÇÕES - Registra o valor das despesas com todas as embarcações fluviais, lacustres ou marítimas exceto os navios graneleiros, petroleiros e transportadores de passageiros que são considerados como bens imóveis, tais como: canoa, casa flutuante, chata, lancha, navio, rebocador, traineira e afins. EQUIPAMENTOS DE MANOBRA - Registra o valor das despesas com todos os materiais Página 15 de 21
  • 16. E PATRULHAMENTO permanentes utilizados em manobras militares e paramilitares, bem assim, aqueles utilizados em qualquer patrulhamento ostensivo, tais como: barraca, bloqueios, cama de campanha, farol de comunicação – mesa de campanha, pára-quedas, pistola de sinalização, sirene de campanha e afins. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO - Registra o valor das despesas com todos os materiais permanentes utilizados na proteção e segurança de pessoas ou bens públicos, como também qualquer outro utilizado para socorro diverso, ou sobrevivência em qualquer ecossistema, tais como: alarme, algema, arma para vigilante, barraca para uso não militar, bóia salva- vida, cabine para guarda (guarita), cofre, extintor de incêndio, pára-raios, sinalizador de garagem, porta giratória, circuito interno de televisão e afins. INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS - Registra o valor das despesas com todos os instrumentos de cordas, sopro ou percussão, como também outros instrumentos utilizados pelos artistas em geral: clarinete, guitarra, pistão, saxofone, trombone, xilofone e afins. MÁQUINAS E EQUIPAM. DE NATUREZA INDUSTRIAL - Registra o valor das despesas com qualquer máquina, aparelho ou equipamento empregado na fabricação de produtos ou no recondicionamento de afins, tais como: balcão frigorífico, betoneira, exaustor industrial, forno e torradeira industrial, geladeira industrial, máquina de fabricação de laticínios, máquina de fabricação de tecidos e afins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS - Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e equipamentos não incorporáveis a instalações, destinados à geração de energia de qualquer espécie, tais como: alternador energético, carregador de bateria, chave automática, estabilizador, gerador, haste de contato, NO- BREAK, poste de iluminação, retificador, transformador de voltagem, trilho, truck-tunga, turbina (hidrelétrica) e afins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS - Registra o valor das despesas com todas as máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em reprografia ou artes gráficas, tais como: aparelho para encadernação, copiadora, cortadeira elétrica, costuradora de papel, duplicadora, grampeadeira, gravadora de extenso, guilhotina, linotipo, máquina de Off-set, operadora de ilhoses, picotadeira, teleimpressora e receptadora de páginas e afins. EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO - Registra o valor das despesas com aquisição de equipamentos de filmagem, gravação e reprodução de sons e imagens, bem como os acessórios de durabilidade superior a dois anos, tais como: amplificador de som, caixa acústica, data show, eletrola, equalizador de som, Página 16 de 21
  • 17. filmadora, flash eletrônico, fone de ouvido, gravador de som, máquina fotográfica, microfilmadora, microfone, objetiva, projetor, rádio, rebobinadora, retro-projetor, sintonizador de som, tanques para revelação de filmes, tape-deck, televisor, tela para projeção, toca-discos, vídeo-cassete e afins. MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS - Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e equipamentos que não estejam classificados em grupo específico, tais como: aparador de grama, aparelho de ar condicionado, bebedouro – carrinho de feira, container, furadeira, maleta executiva, urna eleitoral, ventilador de coluna e de mesa e afins. EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - Registra o valor das despesas com todas as máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados de qualquer natureza, exceto quando for aquisição de peças destinadas à reposição diretamente ao equipamento ou mesmo para estoque, tais como: caneta óptica, computador, controladora de linhas, data show – fitas e discos magnéticos, impressora, kit multimídia, leitora, micro e minicomputadores, mesa digitalizadora, modem, monitor de vídeo, placas, processador, scanner, teclado para micro, urna eletrônica e afins. MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENS. DE ESCRITÓRIO - Registra o valor das despesas com todas as máquinas, aparelhos e utensílios utilizados em escritório e destinados ao auxílio do trabalho administrativo, tais como: aparelho rotulador, apontador fixo (de mesa), caixa registradora, carimbo digitador de metal, compasso, estojo para desenho, globo terrestre, grampeador (exceto de mesa), máquina autenticadora, máquina de calcular, máquina de contabilidade, máquina de escrever, máquina franqueadora, normógrafo, pantógrafo, quebra-luz (luminária de mesa), régua de precisão, régua T, relógio protocolador e afins. MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA - Registra o valor das despesas com máquinas, ferramentas e utensílios utilizados em oficinas mecânicas, marcenaria, carpintaria e serralheria, não incluindo ferramentas que não façam parte de um conjunto, nem tão pouco materiais permanentes utilizados em oficinas gráficas, tais como: analisador de motores, arcos de serra, bomba para esgotamento de tambores, compressor de ar, conjunto de oxigênio, conjunto de solda, conjunto para lubrificação, desbastadeira, desempenadeira, elevador hidráulico, esmerilhadeira, extrator de precisão, forja, fundidora para confecção de broca, laminadora, lavadora de carro, lixadeira, macaco mecânico e hidráulico, mandril, marcador de velocidade, martelo mecânico, níveis de aço ou madeira, pistola metalizadora, polidora, prensa, Página 17 de 21
  • 18. rebitadora, recipiente de ferro para combustíveis, saca- pino, serra de bancada, serra mecânica, talhas, tanques para água, tarracha, testadora, torno mecânico, vulcanizadora e afins. EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS - Registra o valor das despesas com equipamentos destinados à instalação conservação e manutenção de sistemas hidráulicos e elétricos, tais como: bomba d’água, bomba de desentupimento, bomba de irrigação, bomba de lubrificação, bomba de sucção e elevação de água e de gasolina carneiro hidráulico, desidratadora, máquina de tratamento de água, máquina de tratamento de esgoto, máquina de tratamento de lixo, moinho, roda d’água e afins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS - Registra o valor das despesas com todas as máquinas, tratores e equipamentos utilizados na agricultura, na construção e conservação de estradas, tais como: arado, carregadora, ceifadeira, compactador, conjunto de irrigação, conjunto motobomba para irrigação, cultivador, desintegrador, escavadeira, forno e estufa de secagem ou amadurecimento, máquinas de beneficiamento, microtrator – misturador de ração, moinho agrícola, motoniveladora, moto-serra, pasteurizador, picador de forragens, plaina terraceadora, plantadeira, pulverizador, de tração animal ou mecânica, rolo compressor, roçadeira, semeadeira, silo para depósito de cimento, sulcador, trator de roda e esteira e afins. MOBILIÁRIO EM GERAL - Registra o valor das despesas com móveis destinados ao uso ou decoração interior de ambientes, tais como: abajur, aparelho para apoiar os braços, armário, arquivo de aço ou madeira, balcão (tipo atendimento), banco, banqueta, base para mastro, cadeira, cama, carrinho fichário, carteira e banco escolar, charter negro, cinzeiro com pedestal, criado-mudo, cristaleira, escrivaninha, espelho moldurado, estante de madeira ou aço, estofado, flipsharter, guarda-louça, guarda roupa, mapoteca, mesa, penteadeira, poltrona, porta-chapéus, prancheta para desenho, quadro de chaves, quadro imantado, quadro para editais e avisos, relógio de mesa/parede/ponto, roupeiro, sofá, suporte para TV e vídeo, suporte para bandeira (mastro), vitrine e afins. OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU - Registra o valor das despesas com objetos de valor artístico e histórico destinados à decoração ou exposição em museus, tais como: alfaias em louça, documentos e objetos históricos, esculturas, gravuras, molduras, peças em marfim e cerâmica, pedestais especiais e similares, pinacotecas completas, pinturas em tela, porcelana, tapeçaria, trilhos para exposição de quadros e afins. Página 18 de 21
  • 19. SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA - Registra o valor das despesas com animais para trabalho, produção, reprodução ou exposição e equipamentos de montaria, tais como: animais não destinados a laboratório ou corte, animais para jardim zoológico, animais para produção, reprodução e guarda, animais para sela e tração, selas e afins. VEÍCULOS DIVERSOS - Registra o valor das despesas com veículos não classificados em subitens específicos, tais como: bicicleta, carrinho de mão, carroça, charrete, empilhadeira e afins. VEÍCULOS FERROVIÁRIOS - Registra o valor das despesas com veículos empregados em estradas de ferro, tais como: locomotiva, prancha, reboque, tender, vagão para transporte de carga ou passageiros e afins. PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS - Registra o valor das despesas com materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, carpetes (primeira instalação), cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes, grades e afins. VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA - Registra o valor das despesas com veículos de tração mecânica, tais como: ambulância, automóvel, basculante, caçamba, caminhão, carro-forte, consultório volante, furgão, lambreta, microônibus, motocicleta, ônibus, rabecão, vassoura mecânica, veículo coletor de lixo e afins. CARROS DE COMBATE - Registra o valor das despesas com veículos utilizados em manobras militares, tais como: autochoque, blindado, carro-bomba, carro-tanque e afins. EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS - Registra o valor das despesas com equipamentos, peças e acessórios aeronáuticos, tais como: hélice, microcomputador de bordo, turbina e afins. EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VÔO - Registra o valor das despesas com equipamentos, peças e acessórios de proteção ao vôo, tais como: radar, rádio e afins. ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS - Registra o valor das despesas com acessórios para automóveis que possam ser desincorporados, sem prejuízo dos mesmos, para aplicação em outro veículo, tais como: ar condicionado, capota, rádio/toca-fitas e fins. EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO - Registra o valor das despesas com equipamentos destinados as atividades de mergulho e salvamento marítimo: escafandro, jet-ski, tanque de oxigênio e afins. EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS - Registra o valor das despesas com equipamentos, peças e acessórios marítimos, tais como: instrumentos de Página 19 de 21
  • 20. navegação, instrumentos de medição do tempo, instrumentos óticos, instrumentos geográficos e astronômicos, instrumentos e aparelhos meteorológicos e afins. EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL - Registra o valor das despesas com equipamentos e sistema de proteção e vigilância ambiental. EQUIPAMENTOS, SOBRESSALVENTES DE MÁQUINAS, MOTOR DE NAVIOS DE ESQUADRA - Registra o valor das despesas com componentes de propulsão de navios da esquadra e maquinarias de convés. OUTROS MATERIAIS PERMANENTES - Registra o valor das despesas com materiais e equipamentos não classificados em subitens específicos. Página 20 de 21