1. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638
Processo nº 0002396-68.2017.8.17.2470
IMPETRANTE: AYRLLA MONTENEGRO DA SILVA, FERNANDA CARLOS MAIA SUASSUNA, LEIDIANE LACERDA
BARROS, VANESSA DAYANE FERREIRA DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE CARPINA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ayrlla Montenegro da Silva, Fernanda Carlos
Maia Suassuna, Leidiane Lacerda de Barros e Vanessa Dayane Ferreira dos Santos Silva, todas
devidamente qualificadas nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face do
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Carpina, tendo por objetivo assegurar o direito líquido e
certo às respectivas nomeações das requerentes ao cargo de Enfermeira, as quais foram aprovadas dentro
do número de vagas, conforme o Edital nº 001/2016 do Concurso Público Municipal mencionado na
exordial.
Aduziram ainda as impetrantes que a Administração Pública Municipal tornou público no
instrumento convocatório, haver 09 vagas para o cargo pretendido, conforme documento constante sob ID
24628044, tendo as requerentes sido aprovadas, respectivamente, na 5ª, 6ª, 7ª e 8ª classificação. Consta
ainda na inicial, que embora o aludido concurso público tenha sido homologado em 27 de dezembro de
2016, até a presente data não foi nomeado nenhum candidato aprovado. No entanto, foram renovadas as
contratações temporárias, das quais, alegam as requerentes, 20 (vinte) desses contratos temporários foram
para o cargo de enfermeira da rede de saúde pública municipal, conforme documentos sob ID 24628178.
Consignaram, em suma, que é ilegal a contratação temporária de servidores para exercer
atribuições próprias para o cargo para o qual existam candidatos aprovados em concurso público cujo
prazo ainda esteja vigente. Requereram, assim, medida liminar para lhes assegurar a imediata nomeação.
E ao final, pugnaram pela procedência do pedido com a consequente concessão definitiva da segurança.
Com a inicial acostaram procuração e documentos indispensáveis à propositura da ação.
O despacho inaugural determinou a emenda da inicial no sentido da parte impetrante acostar aos
autos documentos comprobatórios relativos à formação exigida para o cargo (ID 24632033), tendo a parte
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2. impetrante cumprido com o que lhe fora determinado (ID 27253788).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas impetrantes.
Emerge dos autos que o aludido certame foi publicado através do edital 001/2016 (ID 24628044),
com as provas realizadas em 15/05/2016, sendo efetivamente homologado no dia 27/12/2016, com prazo
de validade de 02 (dois) anos.
O objeto do presente mandado de segurança é o ato omissivo do Prefeito Municipal que, segundo
narrativa autoral, deixou de nomear e empossar as impetrantes para o Cargo de Enfermeira, após terem
sido aprovadas em 5ª, 6ª, 7ª e 8ª colocações, não tendo sido até o presente momento devidamente
nomeadas, embora a Administração Pública tenha contratado de forma precária profissionais para
exercerem o cargo pretendido pelas impetrantes em detrimento das mesmas.
Verifico ainda que no documento constante sob ID 27254157, o ilustre Prefeito Municipal de
Carpina abriu edital de Seleção Pública Simplificada, em que alegam as impetrantes ser para contratação
de servidores de todas as áreas, inclusive para o cargo pleiteado pelas mesmas.
Da análise dos autos, verifico que o Município Impetrado de fato contratou pessoal para exercer
a função de enfermeiro de forma precária, sem a prévia aprovação em concurso público, demonstrando
assim a necessidade da nomeação de servidores públicos na área de saúde, principalmente no que tange ao
cargo descrito na exordial, conforme documentos constantes sob ID 27253886.
É certo que o edital previa 09 (nove) vagas para o cargo pretendido pelas requerentes, para ampla
concorrência, todavia Administração entendeu por realizar contratos temporários em detrimento da
nomeação das impetrantes, as quais foram devidamente aprovadas dentro do número de vagas,
provavelmente sob a alegação de que seria para atender ao excepcional interesse da Administração.
Como é sabido, em se tratando de concurso público, o posicionamento vigente no Supremo
Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de proteger "a força normativa do concurso público", ou seja,
quando o assunto é concurso público, a Administração deve respeitar parâmetros mínimos de boa fé e
razoabilidade. Portanto, ao publicar um Edital, com número certo de vagas, deve-se assegurar a proteção
da confiança que os candidatos depositam na Administração Pública ao se inscreverem.
De outro turno, o reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor
limites à atuação da Administração Pública e dela deve-se esperar o estrito cumprimento das normas que
regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança
dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público
assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das
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3. garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
No caso dos autos, as impetrantes foram aprovadas dentro do número de vagas, e assim têm as
mesmas indiscutivelmente direito subjetivo às suas nomeações, cabendo, a princípio, a escolha do melhor
momento de nomeação pela Administração Pública. No entanto, após análise dos documentos que
instruem a exordial, entendo presente a probabilidade do direito referente ao pleito liminar de nomeação
das impetrantes, tendo em vista que a Administração Pública demonstrou a necessidade das suas
contratações, no regime estatutário, ao contratar servidores não concursados para a mesma função em
número que suplanta as suas classificações. Verifica-se assim que a contratação de servidores temporários,
pela Administração Pública preteriu os candidatos concursados.
Reitero que quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, convocando
todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço
público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras
previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público
depositam sua confiança no Estado Administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas
do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Deve-se a
Administração Pública comporta-se com boa fé, respeitando a confiança depositada pelos candidatos
inscritos no edital do certame.
No julgamento do RE n. 589099-MS, com repercussão geral, ficou consignado que a preterição
na ordem de convocação de candidatos, derivada da contratação temporária para atender ao excepcional
interesse da Administração é motivo suficiente a ensejar a nomeação de candidatos aprovados.
Outrossim, entende-se não ser causa de grave lesão à ordem pública a decisão judicial que
determina a observância da ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de
concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço, como é o
caso nos autos.
É o que se conclui da seguinte decisão:
"SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. Cargo. Nomeação.
Preterição da ordem de classificação e contratação precária. Fatos não demonstrados.
Segurança concedida em parte. Suspensão. Indeferimento. Inexistência de lesão à
ordem pública. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à ordem
pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em
concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de
temporários, quando comprovada a necessidade do serviço" (STF, SS-AgR 4196,
Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.8.2010)
Dentro do contexto acima, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o
direito subjetivo à nomeação nas seguintes situações: a) preterição na ordem de classificação, b)
nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de aprovados no certame
público, c) candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no Edital.
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4. Em julgamento ao Recurso Extraordinário 581.113, consolidou-se esse mesmo entendimento.
Nesse último caso, o Ministro Relator consignou que os recorrentes foram aprovados fora do número de
vagas previstas no edital. Contudo, por ocasião do surgimento de novas vagas pela Lei 10.842/2004, o
TRE de Santa Catarina utilizava-se de servidores cedidos por outros órgãos da Administração. Assim,
nota-se que, nesse caso, o direito subjetivo surgiu em decorrência da preterição, uma vez que havia
candidatos aprovados em concurso válido.
No caso dos autos, restou evidenciado que a Administração Pública contratou servidores por
contrato temporário administrativo em número superior à quantidade vegas prevista no certame, em
manifesta preterição aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previsto em edital.
Assim, de acordo com as provas dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores do
deferimento da segurança liminar.
O fumus boni iuris reside no fato de que a própria Constituição Federal assegura a prioridade de
convocação aos aprovados em concurso público.
No tocante ao tema, a própria Constituição, no art. 37, IV, garante prioridade aos candidatos
aprovados em concurso, nos seguintes termos:
"(...) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira".
Na hipótese dos autos, a prioridade não foi respeitada, em razão da não convocação dos
candidatos aprovados no certame, pois se deu preferência a pessoas não concursadas para exercerem o
mesmo cargo pleiteado pelas impetrantes, embora mediante contrato temporário.
O periculum in mora, por seu turno, reside no fato de que a postergação da nomeação das
impetrantes poderia lhes trazer prejuízos com o simples decorrer do tempo, na medida em que estão
deixando de desempenhar suas funções no cargo para o qual foram aprovadas, sem receberem a devida
contraprestação pecuniária.
Veja-se, ainda, que a determinação de imediata nomeação das impetrantes causaria risco de grave
lesão ou prejuízos ao erário, pois como assente na jurisprudência da C. Corte Superior de Uniformização
da Interpretação do Texto Constitucional - STF, "o Pleno afirmou a presunção de existência de
disponibilidade orçamentária quando há preterição na ordem de classificação, inclusive decorrente de
contratação temporária".
Ante o Exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para assim DETERMINAR a NOMEAÇÃO,
no prazo de 08 (oito) dias, das impetrantes AYRLLA MONTENEGRO DA SILVA, FERNANDA
CARLOS MAIA SUASSUNA, LEIDIANE LACERDA DE BARROS E VANESSA DAYANE
FERREIRA DOS SANTOS SILVA, no Cargo/Função de Enfermeiro, do Município de Carpina, Carga
Horária de 30 horas/semanais, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em
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5. favor das impetrantes.
Nesta esteira, EXPEÇA-SE NOTIFICAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
enviando-lhe as cópias essenciais deste writ, INTIMANDO-O para o cumprimento desta decisão,
devendo inclusive ser respeitada a ordem crescente de classificação no mencionado concurso público
(nomeação dos demais candidatos aprovados até a posição da impetrante classificada na 8ª colocação), e
oportunizando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, prestar as informações necessárias.
Intime-se a Procuradoria do Município de Carpina-PE, para que, querendo, ingresse no feito, nos
termos do Art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público desta decisão.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Carpina, 25 de janeiro de 2018.
Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva
Juiz de Direito
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