2. Apresentação Pessoal:
Edilaine da Silva
Formação:
Técnica em Segurança do Trabalho (UNESA- 2015).
Estudante do 8º período de Administração (UNIABEU).
Auxiliar Administrativo (SENAI- 2011/2013).
Voluntária no Círculo Laranja (Desde 2017).
3. O porquê estudar as NR’s ?
As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições
complementares ao capitulo V da CLT, consistindo em
obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por
empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir
trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de
doenças e acidentes de trabalho. A elaboração/revisão das
NR é realizada pelo Ministério do Trabalho por meio de
grupos e comissões compostas por representantes do
governo, de empregadores e de empregados.
4. NR 1- Disposições Gerais
1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições
gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns
às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde
no trabalho.
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e
empregados, urbanos e rurais.
1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas
organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. *Alterações a partir de Março de 2021:
• Mudança de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
para PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
• Diferenciação de tratamento entre empresas MEI, ME e EPP. De
acordo com a atualização, o MEI não precisa realizar o PGR, assim
como as empresas ME e EPP com risco grau I e II que não possuam
riscos ambientais físicos, biológicos e químicos.
• Estabelece as diretrizes e requisitos para ensino a distância e
semipresencial (Anexo II).
NR 1- Disposições Gerais
6. NR 4- SESMT
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
7. NR 5- CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPA,
visa a proteção da saúde dos trabalhadores dentro do ambiente de
trabalho.
A CIPA é regulamentada pela CLT, nos artigos 162 a 165 e pela NR-5.
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de
economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas,
bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados.
8. NR 6- EPI
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo
aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra
um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento...
9. NR 7- PCMSO
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a
serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser
ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de
serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na
elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os
serviços estão sendo prestados.
10. 7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas
da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o
indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental
clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o
trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e
diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho,
inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de
casos de doenças as profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos
trabalhadores.
NR 7- PCMSO
11. 7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde
dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas
demais NR.
*Alterações a partir de Março de 2021:
• Exame de mudança de função passa a se chamar Exame de mudança de Riscos
Ocupacionais.
• Exclusão da diferenciação de periocidade por idade.
• Fim do exame de retorno ao trabalho, em caso de parto.
• Modelo de relatório anual, agora passa a ser relatório analítico.
• O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) poderá ter como
responsável um médico que não seja da área da segurança do trabalho.
NR 7- PCMSO
12. • Anexos de 1 a 5.
• As empresas que não têm obrigação de elaborar o PCMSO, de
acordo com a NR1, “devem realizar e custear exames médicos
ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois
anos, de seus empregados.”
NR 7- PCMSO
13. NR 9- Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais
a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos.
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos
para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos quando identificados no Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo
quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se
aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos,
químicos e biológicos.
9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção
dependem das características das exposições e das necessidades de
controle.
14. *Alterações a partir de Março de 2021:
• Fim da exigência do PPRA.
• Esta norma passa a ser de higiene ocupacional.
NR 9- Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais
a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos.
15. NR 15- Atividades e Operações Insalubres
15.1.5 Entende-
se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentra
ção ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a naturez
a e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de
grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
16. 16.2 O exercício de trabalho em condições
de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional
de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação
nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional
de Insalubridade que porventura lhe seja devido.
NR 16- Atividades e Operações Perigosas
17. 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que
permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao
levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria
organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições
de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
NR 17- Ergonomia
18. 17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade
inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual
de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de
comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou
instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
NR 17- Ergonomia
19. NR 24- Condições de Higiene e Conforto nos
Locais de Trabalho.
24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de
conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o
dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta
NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com
maior contingente.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante
denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no
estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as
instalações regulamentadas nesta NR.
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação
sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento
com tampo, e por lavatório.
20. NR 32- Segurança e Saúde no Trabalho em
Serviço de Saúde.
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade
estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços
de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de
promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em
saúde em qualquer nível de complexidade.
21. 32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico
a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos,
geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao
agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos
provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e
lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
NR 32- Segurança e Saúde no Trabalho em
Serviço de Saúde.