SlideShare a Scribd company logo
1 of 112
Download to read offline
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
1
1.O TRIBUTO COMO RECEITA PÚBLICA
O Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecução
deste desígnio, precisa obter recursos, o que é realizado seguindo dois regimes jurídicos
diferenciados que dão origem a uma tradicional classificação das receitas públicas ,
conforme abaixo esquematizado:
RECEITAS
$
DERIVADAS 
Direito Público. A lei obriga o particular a
contribuir com o Estado (ex. multas, tributos e
reparações de guerra).
ORIGINÁRIAS 
Predominantemente Direito Privado. O Estado
explora seu próprio patrimônio (ex. receitas de
alugueis, comerciais, industriais).
TRIBUTO  MULTA
 
NÃO É SANÇÃO POR ATO ILÍCITO SANÇÃO POR ATO ILÍCITO
 
(Atualmente a mais importante
fonte de receitas do Estado)
Prática de um ato ilícito.
O Estado cria multas para que
as pessoas parem de infringir a
lei. Não é boa fonte de receitas,
tendo em vista a ausência de
finalidade arrecadatória
2.FINALIDADES DOS TRIBUTOS
2.1- FISCAL
Tem a finalidade de arrecadar.
2.2- EXTRAFISCAL
Tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social.
Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é
comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder
de tributar.
Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não
dependendo da edição de lei formal.
Alíquotas alteradas pelo
Poder Executivo
 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
 IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)
 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)
 IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR)
CUIDADO!
1)O CTN diz que pode alterar as alíquotas ou as Bases de Cálculo. Na CF só se fala
em alíquotas. Portanto a disposição do CTN que fala em Base de Cálculo é tida
como revogada ou não recepcionada.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
2
2)Nem sempre o tributo extrafiscal é exceção a alguma ou algumas limitações ao
poder de tributar. A título de exemplo, o ITR não é exceção a qualquer das
limitações.
2.3- PARAFISCAL
Na finalidade parafiscal não é o próprio Estado (pessoa jurídica de direito público) que
arrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadação. O Estado delega a uma
outra pessoa a capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar para
uma outra pessoa de direito público (CTN, art. 7º - a ser estudado em aula futura). O
Estado cria o tributo (porque só quem pode criar o tributo é o Estado) e passa para outra
pessoa a capacidade de arrecadar e a disponibilidade do produto da arrecadação.
 ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADO
Exemplo: Contribuições para as entidades que fiscalizam o exercício de profissões (salvo
a OAB, segundo o STJ – o tema será detalhado em aula futura).
3.CONCEITO DE TRIBUTO
Apesar da existência de diversas definições doutrinárias de tributo, em provas de
concurso púbico devemos adotar a definição constante do art. 3.º do Código Tributário
Nacional nos seguintes termos:
ARTIGO 3º
“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada mediante
o desdobramento de cada uma das características do tributo, conforme detalhado abaixo.
1- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA
EXPRIMIR.
Redundância  Prestação Pecuniária  Prestação em Moeda
O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços (in labore) ou bens (in
natura).
Exceção: Dação em Pagamento de Bens Imóveis (CTN, art. 156).
2- PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA
O pagamento de tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade
do devedor, ao contrário da maioria das obrigações entre particulares, reguladas pelo
direito civil.
O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de ela ser instituída em lei
(terceira característica), uma vez que ninguém pode ser obrigado a nada salvo em virtude
de lei (CF, art. 5º, II).
3- PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
3
Como toda obrigação, o dever de pagar tributo decorre da lei, mas ao contrário das
obrigações civilistas, decorrestes indiretamente da lei, a obrigação tributária é
diretamente decorrente da lei (é “ex lege”).
Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções porque
têm força de lei).
Regra  LEI ORDINÁRIA.
Exceção  LEI COMPLEMENTAR (NESTES CASOS NÃO É PERMITIDA A EDIÇÃO DE MEDIDAS
PROVISÓRIAS).
LEI COMPLEMENTAR
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148)
IMPOSTOS RESIDUAIS
CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS
4- PRESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO
Essa parte da definição traz a única diferença entre um tributo de uma multa;
A Multa é exatamente o que, por definição, o Tributo não pode ser: a sanção de um
ato ilícito.
IMPORTANTE: é possível a tributação de rendimentos oriundos de atividade ilícita,
inclusive criminosa (princípio do “pecunia non olet” ou “dinheiro não cheira). Neste caso o
tributo não está sendo cobrado como sanção pelo ato ilícito, mas em virtude da
manifestação de riqueza consistente na obtenção de rendimentos.
5- PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
PLENAMENTE VINCULADA
Não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e
oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente.
O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a
cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada.
4.CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO
Para se entender a classificação dos tributos em espécie, faz-se necessário o
prévio entendimento de famosa classificação dos tributos quando ao fato gerador. No
livro “Direito Tributário Esquematizado”, a matéria é analisada da seguinte forma:
“Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o
Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao
sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não-
vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma
atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte).
Assim, todos os impostos são não-vinculados. Se alguém obtém rendimentos,
passa a dever imposto de renda; se presta serviços, deve ISS; se é proprietário de
veículo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem
de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Daí a assertiva, correta e muito
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
4
comum em doutrina, de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade.
Aliás, justamente pelo fato de ser um tributo não-vinculado a qualquer atividade, deixa de
ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente sê-lo) afirmar que “não
se deve pagar IPTU, caso as avenidas da cidade estejam esburacadas”.
Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa
de tributo não-vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o tributo não-
vinculado. Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos
vinculados.”
Esquematicamente, a classificação pode ser enxergada da seguinte forma:
TRIBUTOS
VINCULADO
 TAXAS
 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
NÃO VINCULADO  IMPOSTOS
TRIBUTOS
VINCULADO
 TAXAS
 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
NÃO VINCULADO  IMPOSTOS
Registre-se que em direito tributário, a palavra “vinculado” aparece com mais dois
sentidos, além do ora estudado.
SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:
O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definição de tributo, segundo a qual
este é uma “cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste
sentido, a palavra demonstra que não há possibilidade de análise de conveniência e
oportunidade para que a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto,
não é discricionária
TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:
Por fim, o último sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadação.
Existem tributos (como as contribuições para a seguridade social) cuja arrecadação
somente pode ser utilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuem
“arrecadação vinculada”.
Há tributos, porém, cuja arrecadação não é vinculada a determinada despesa, podendo
ser utilizada com quaisquer finalidades previstas no orçamento, como ocorre, via de
regra, com os impostos (CF, art. 167, IV).
Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, é correto afirmar que se adotada a
corrente que divide os tributos em três espécies (como faz o art. 5º do Código), seria
impossível confundir impostos, taxas e contribuições de melhoria, pois seus fatos
geradores são bastante distintos.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
5
É por isso que o CTN, no art. 4º, estatui o FG como único critério para definir a natureza
jurídica do tributo, sendo irrelevantes denominação, demais características formais e o
destino da arrecadação.
Não obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartição das espécies tributárias.
PENTAPARTIÇÃO
TRIPARTIÇÃO
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
1 - Impostos
1 - Fato gerador – manifestação de riqueza (ver definição do art. 16 do CTN)
2 - Base de cálculo – grandeza que quantifique a riqueza tributada
3 - Competência para instituição – privativa
4 - Previstos em listas exaustivas, salvo para a união que pode exercer as competências
residual e extraordinária.
2 - Taxas
1 - Fato gerador – exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de
determinados serviços (taxa de serviço) (ver definição do art. 145, II da Constituição e
detalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN)
2 - Base de cálculo – grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal,
não podendo ser base de cálculo própria de imposto
3 - Competência para instituição – comum
4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem exercer a atividade estatal,
é competente para instituir a respectiva taxa.
5 – Para a FCC, o pedágio é preço público e não taxa.
3 - Contribuições de Melhoria
1 - Fato gerador – valorização imobiliária decorrente de obra pública (ver art. 145, III da
Constituição e artigos 81 e 82 do CTN)
2 - Base de cálculo – acréscimo de valor ao imóvel beneficiado
3 - Competência para instituição – comum
4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem realizar a obra, no âmbito
de suas respectivas atribuições pode, legitimamente instituir a CM.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
6
4 – Empréstimos compulsórios
1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de ser
restituível
2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelo art.
148 da CF.
3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar
instituidora.
4 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável.
5 – A instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência,
somente pode ser feita por lei complementar - não cabe Medida Provisória.
6 – Hipóteses de instituição:
GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA Por ter maior urgência, nestas hipóteses o
Empréstimo Compulsório pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da
anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte nem o prazo de 90 dias.
INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE  O Empréstimo Compulsório para investimento
urgente e relevante interesse nacional obedece à anterioridade anual e à nonagesimal
(noventena).
Obs. O CTN prevê uma terceira hipótese de Empréstimo Compulsório (para redução
temporária do poder aquisitivo) que não foi recepcionado pela CF/88.
Cuidado para não confundir:
GUERRA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Instituído por Lei Complementar
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO
DE GUERRA
Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por
Medida Provisória.
CALAMIDADE
PÚBLICA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Instituído por Lei Complementar
Não existe Imposto Extraordinário para Calamidade Pública.
A RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO deve ser feita na mesma espécie em que o
tributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro.
5 – Contribuições Especiais
1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de possuir
arrecadação vinculada a determinadas despesas
2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts.
149 e 149-A da CF.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
7
3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar
instituidora.
4 - Subdivisão:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
SEGURIDADE SOCIAL
RESIDUAIS
GERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
5 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável EXCEÇÃO:
Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais. Este é o
único caso em que Estados, DF e Municípios podem criar contribuições. (Art. 149 §1°)
Atenção: As alíquotas das contribuições previdenciárias estaduais e municipais não
podem ser inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União.
5.1- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
I- SEGURIDADE SOCIAL
Saúde, Previdência e Assistência.
Sempre que uma contribuição é criada para financiar um ou mais desses três
subsistemas, tem-se contribuição para financiamento da seguridade social.
 SÓ OBEDECEM À NOVENTENA
 NÃO OBEDECE A ANTERIORIDADE
II- RESIDUAIS
Criadas com base na competência prevista no art. 195, § 4º da CF/88.
Requisitos: LC, não-cumulatividade e FG/BC diferentes dos já utilizados pelas
contribuições para a seguridade social já previstas pela CF/88.
III - OUTRAS
Contribuições sociais com arrecadação vinculada a atuações da União em área social
não integrante da seguridade social (ex. salário educação).
 OBEDECE A NOVENTENA
 OBEDECE A ANTERIORIDADE
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
8
5.2- CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO- CIDE
Intervenção no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinação da
arrecadação da contribuição.
ARRECADAÇÃO DIVIDIDA DA CIDE COMBUSTÍVEL. A CIDE Combustível é o único tributo
(com exceção dos impostos) que tem a sua arrecadação dividida entre os entes.
5.3- CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
São contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas
(corporações).
Exemplo: contribuição sindical
5.4- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Criada para driblar a jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 670, segundo a qual
o serviço de iluminação pública não pode ser custeada mediante taxa.
A COSIP, segundo o STF é tributo “sui generis”, não constituindo taxa.
QUESTÕES
TRIBUTO - CONCEITO
1. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade
administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei.
2. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a
prática do crime de contrabando não pode ser tributada.
3. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) Havendo a
ocorrência do fato gerador, aquele que o praticou será obrigado a pagar o tributo,
independentemente de sua vontade.
4. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A criação ou
instituição de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expressão que deve ser
interpretada restritivamente, sem admitir-se a espécie Medida Provisória como hábil a tal
propósito.
5. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A expressão
prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em
unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em
bens (in natura) ou em trabalho (in labore).
TRIBUTO – NATUREZA JURÍDICA
6. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua
natureza.
7. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
(b) a destinação legal do produto da sua arrecadação.
8. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria,
contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a
seguridade social são espécies tributárias.
9. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Imposto, taxa, preço público e contribuição de interesse
de categorias profissionais são espécies tributárias.
TRIBUTO – CLASSIFICAÇÃO
10. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) Sobre os empréstimos compulsórios,
espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
9
a) podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública.
b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.
c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.
d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente
vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.
e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a
hipótese que tenha motivado a sua instituição).
11. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A obra pública de que resulte valorização de imóvel do
particular pode ser custeada mediante a instituição e cobrança da contribuição de
melhoria.
12. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007 - adaptada) os serviços
públicos que ensejam a cobrança de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte
efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
A maioria das limitações constitucionais ao poder de tributar configuram cláusulas
pétreas. Algumas por protegerem garantias individuais (ex. anterioridade do art. 150,
III, “b”), outras por protegerem o pacto federativo (ex. imunidade recíproca do art. ‟50,
VI, a).
Tais cláusulas não podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberação
emendas constitucionais que tendam a diminuir seu alcance. Não obstante, são
admitidas emendas que as reforcem, as ampliem (ex. extensão da noventena pela EC
42/2003)
As limitações constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 são as mais importantes, mas
não são as únicas. O próprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera são
asseguradas “sem prejuízo de outras”.
As regras que passaremos a enumerar são tão importantes que a maioria dos tributarista
as trata como verdadeiros princípios tributários. Será esta a terminologia adotada neste
resumo
1-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II)
UM TRIBUTO NÃO PODE SER EXIGIDO NEM MAJORADO SEM LEI QUE ESTABELEÇA.
LEI
CRIAR TRIBUTO
(OU EXTINGUIR)

Regra sem exceção. Criação ou extinção de tributo
sempre depende de lei ou de ato com força de lei
(medida provisória)
MAJORAR
TRIBUTO
(OU REDUZIR)

Regra tem exceções: II, IE, IOF e IPI podem ter suas
alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos limites
previstos em Lei), a CIDE-combustíveis pode ter suas
alíquotas reduzidas ou restabelecidas pelo Poder
Executivo e o ICMS-monofásico sobre combustíveis
pode ter as alíquotas fixadas (e alteradas) por
convênio entre Estados e o DF
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
10
Para a criação de tributos, além da possibilidade de utilização de Medida
Provisória, também é possível o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos os
requisitos estabelecidos no artigo 68 da Constituição Federal para este tipo de
norma.
Não é possível, contudo, a chamada delegação legislativa em branco, tendo em
vista ser excepcional a delegação de funções típicas entre os Poderes do Estado.
2- PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II)
Conforme previsto no art. 150, II da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
Não se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salário mínimo
sejam tributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas de
milhares de reais. Tratamento igual para quem está em situação econômica e financeira
totalmente diferente geraria uma extrema injustiça ao retirar dos mais pobres valores
utilizados para subsistência e daqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes.
As deduções da base de cálculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes,
educação, saúde, previdência pública e privada etc) também serve para atender ao
princípio da isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar de
terem rendimentos iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtude
das despesas a que estão sujeitas.
É seguindo este raciocínio que o art. 145, § 1º da CF/88 estabelece que sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
Registre-se que apesar de o STF já haver afirmado que o princípio da capacidade
contributiva pode ser aplicado a outras espécies tributárias, a FCC (e somente ela) tem
considerado corretas questões de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele se
sujeitam.
3- PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCÍPIOS (IRRETROATIVIDADE,
ANTERIORIDADE E NOVENTENA)
Decorre de um princípio ainda maior: Princípio da Segurança Jurídica.
Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributária atinja
imediatamente (ou, pior, retroativamente) o contribuinte.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art.
150, III, a)
 Não se pode cobrar tributos em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art.
150, III, b)
 Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou. No Brasil, o exercício financeiro
corresponde ao ano civil (1º da janeiro a 31 de dezembro)
PRINCÍPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III,
b)
 Não se pode cobrar tributos antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
11
ATENÇÃO:
IRRETROATIVIDADE  É regra de vigência.
ANTERIORIDADE  não é regra de vigência. É regra de eficácia, de produção de efeitos. A
lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produção de efeitos financeiros
(cobrança) somente ocorra no exercício seguinte.
ANTERIORIDADE E NOVENTENA  Somente são aplicáveis nas mudanças que impliquem
aumento de carga tributária.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
EXCEÇÕES
ANTERIORIDADE
COMUM
 II, IE, IPI E IOF  Impostos Extra Fiscais
 IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE
GUERRA
 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
 GUERRA
 CALAMIDADE
 CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL
 ICMS – COMBUSTÍVEL (*)
 CIDE – COMBUSTÍVEL (*)
(*)- ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS – exceções parciais visto que tais tributos
somente são exceções à anterioridade no caso de redução (aqui não há qualquer
novidade, pois nenhum caso de redução de tributo se sujeita à anterioridade ou
noventena) ou restabelecimento
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA
:
EXCEÇÕES
NOVENTENA
 II, IE E IOF
 IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
 GUERRA
 CALAMIDADE
 IMPOSTO DE RENDA
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
12
 BASE DE CÁLCULO DO IPTU
 BASE DE CÁLCULO DO IPVA
CUIDADO!
IPI 
Governo perdeu a agilidade que tinha porque ele não estava sujeito a
nenhum prazo e passou a ter que obedecer a NOVENTENA. Hoje o IPI fica
igual à Contribuição da Seguridade Social.
IR 
Aqui o governo mantém a possibilidade de aprovar o IR no dia 31/12 e
cobrar no primeiro dia do exercício (ano) seguinte. Neste caso só obedece
a ANTERIORIDADE.
IPTU
E
IPVA

O IPTU e o IPVA não são exceções integrais ao Princípio da Noventena.
Só as suas Bases de Cálculo o são. Se aumentar a alíquota, tem que
obedecer a noventena (e a anterioridade, obviamente).
4- PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CF, art. 150, IV)
Também poderia ser chamado de PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA A
idéia do legislador é impedir que o Estado exagere na cobrança de um tributo de forma a
desestimular a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
(garantias constitucionais
Não há como definir matematicamente a partir de que momento estará havendo p
confisco. A noção de confisco varia no tempo e no espaço e, no caso brasileiro, é o
Supremo Tribunal Federal que vai definir em caráter definitivo e caso a caso a existência
ou não de efeito confiscatório de um tributo ou de um conjunto de tributos criados pelo
mesmo ente gravando a mesma riqueza.
MULTAS:
A jurisprudência evoluiu no sentido de estender o Princípio do Não Confisco às multas. O
STF tem entendido assim. Mas a CF só fala em Tributos, e multa não é tributo.
5- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO (CF, art. 150, V)
Não se pode estabelecer limitações tributárias à livre circulação de pessoas ou bens pelo
País.
PEDÁGIO  pode ser cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
O STF entende que o Pedágio é um tributo da espécie TAXA quando ele é instituído por
lei e COBRADO PELO ESTADO, pela conservação de vias que ele mesmo faz.
Quando é COBRADO POR PARTICULAR, o Pedágio não é tributo, é PREÇO PÚBLICO.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
13
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
NÃO INCIDÊNCIA
IMUNIDADE 
A Constituição impõe a
não incidência
PURA E SIMPLES 
Fato não se enquadra na
hipótese prevista na lei.
ISENÇÃO  Dispensa por Lei
ALÍQUOTA ZERO 
O tributo não vai ser pago porque uma questão de
cálculo.
O Tributo pode não ser cobrado porque alguma norma impede a cobrança  esta norma
As imunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam para
impostos, e não para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do texto
constitucional imunidades para outras espécies tributárias.
Ex:Art. 195 §7°  Imunidade de Contribuição
Art. 5° XXXIV  Imunidade de Taxa
6- IMUNIDADES A IMPOSTOS
6.1- IMUNIDADE RECÍPROCA(CF, art. 150, VI, a)
Baseada no PRINCÍPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federados
cobrassem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros porque
poderia restar prejudicada a autonomia dos próprios entes.
A imunidade prevista no artigo 150, VI, “a” somente abrange os entes políticos (União,
Estados, DF e Municípios). Mas o § 2º do mesmo artigo constitucional, estende a
imunidade para Autarquias e Fundações públicas desde que os respectivos patrimônios
rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais das entidades ou a
outras delas decorrentes (a restrição não se aplica aos entes políticos!) .
ATENÇÃO: SEGUNDO O STF, AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO
SÃO IMUNES.
6.2- IMUNIDADE RELIGIOSA
Esta imunidade sobre templos de qualquer natureza está ligada à garantia de Liberdade
de Culto e, desta forma protege não apenas o prédio (templo), mas a própria entidade
religiosa. Se a entidade é imune, não irá pagar nenhum imposto sobre patrimônio renda
ou serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (atenção: aqui não
existe o “ou a outras delas decorrentes”).
6.3- IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS
FUNDAÇÕES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E
INSTITUIÇÕE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEM FINS LUCRATIVOS
ATENÇÃO:
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
14
1.A imunidade é para o SINDICATO DOS TRABALHADORES. O Sindicato dos
Empregadores não é imune.
2.Para serem imunes as instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os
requisitos, hoje, estão no art. 14 do Código Tributário Nacional)
6.4- IMUNIDADE CULTURAL
Para que a manifestação do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso mais
barato a informação.
Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, não cabe ao
intérprete analisar a qualidade cultural de uma publicação. Se é livro, é jornal ou é
periódico, é imune. Assim, até a “revistinha pornográfica” é beneficiada pela proteção
constitucional.
DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO, SÓ O PAPEL É
IMUNE.
Máquinas, as tintas colas...  não são imunes. O máximo que o STF considerou imune
foram os filmes e papeis fotográficos, por assemelhados a papel.
A IMUNIDADE DO LIVRO É OBJETIVA
A imunidade é apenas do livro, e não da livraria ou do autor do livro. Estes pagam
imposto de renda com relação à venda do livro e aos direitos autorais.
7 – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, § 5º)
Os impostos sobre mercadorias e serviços (ICMS e ISS) são indiretos (têm seus
encargos transferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dos
consumidores. Para que a população tenha um maior conhecimento acerca da carga
tributária a que está submetida o legislador constituinte previu a estipulação de medidas
legais neste sentido. Nessa linha, dispõe o art. 150, § 5º da CF/88:
CF, art. 150, § 5º - “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
8- LIMITAÇÃO DO PODER DOS ESTADOS PARA CONCEDER ISENÇÕES E DEMAIS
BENEFÍCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 §6°)
Se o patrimônio é público somente pela manifestação de vontade dos representantes do
povo (lei) é que podem ser estabelecidos benefícios fiscais (subsídio, isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão). Assim,
estabelece o art. 150, § 6º da CF/88:
CF, art. 150, § 6.º “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
Atenção para o final do dispositivo que aponta para ressalve específica relativa ao ICMS:
 Outra regra a ser obedecida  Para ser concedido um benefício fiscal os Estados têm
que obter uma Autorização do CONFAZ, além da posterior edição de decreto pelo
Governador do Estado.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
15
9- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ART. 150 §7°).
Ocorre em cadeias de produção e circulação caracterizadas pela CAPILARIDADE.
SUBSTITUTO
(Ex. Distribuidor de Bebidas)
SUBSTITUÍDAS
CF, art. 150, § 7.º “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido”
10. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (CF, ART. 151, I)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
A União não pode constituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional,
podendo conceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdades
regionais.
11. UNIFORMIDADE NA TRIBUTAÇÃO DA RENDA (CF, ART. 151, II)
(...)
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
A
1
B
C
D
E
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
16
O objetivo é evitar que a União concorra deslealmente no mercado de títulos públicos,
tributando de maneira mais suave os seus títulos. Também proíbe que a União tribute os
rendimentos dos servidores públicos estaduais e/ou municipais com níveis mais elevados
do que tributa os rendimentos dos seus próprios servidores.
12. VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS (CF, ART. 151, III)
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
ISENÇÕES
AUTÔNOMAS  Quem criou o tributo é que pode dar isenção (regra).
HETERÔNOMAS
ICMS (*)
Na exportação Outra pessoa pode dar
isenção.
ISS (*)
TRATADOS INTERNACIONAIS
13 – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 152) – APLICÁVEL SOMENTE
AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS
ATENÇÃO: A UNIÃO NÃO ESTÁ PROIBIDA DE FAZER O QUE O DISPOSITIVO PROÍBE ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS DE FAZEREM!
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Pernambuco não pode tratar um bem diferentemente por que veio da Bahia ou de
Alagoas  isso colocaria em risco a federação. Também não pode tratar diferente um
bem só porque é importado (porque veio do exterior).
QUESTÕES DE CONCURSO
1. (MPOG/APO/2008) A competência tributária, assim entendida como o poder que os
entes políticos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – têm para
instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal,
entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum
tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição
Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo por ato do
Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos:
a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos estrangeiros
/ contribuição para o PIS/PASEP.
b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição para o
PIS/PASEP.
c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre exportação de
produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
17
d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operações
de crédito, câmbio e seguros.
e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguros/ imposto sobre produtos industrializados.
2. (AFRE-MG/2005) Assinale a opção correta.
O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art.
150, III, „a‟ da CRFB/88) é o da:
a) anterioridade.
b) irretroatividade.
c) anualidade.
d) imunidade recíproca.
e) legalidade.
3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) O princípio constitucional da
anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes –
União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo
exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou
aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício
financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria
Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale
aquele que não constitui exceção ao referido princípio.
a) Imposto sobre produtos industrializados.
b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis.
c) Imposto de exportação.
d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública.
e) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter urgente e
relevante interesse nacional.
4. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem
garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita
observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que:
a) somente as leis poderão instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumas
exceções, somente em relação a alguns impostos, em que estes poderão ser majorados
por meio de decretos presidenciais.
b) é vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto.
c) os tributos deverão observar o princípio da capacidade contributiva.
d) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional.
e) é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos.
5. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) A norma que impede que a União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou
serviços, denomina-se
a) imunidade.
b) isenção.
c) norma geral anti-elisiva.
d) anistia.
e) não-incidência.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
18
GABARITOS
1 – D
2 – B
3 – E
4 – D
5 – A
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LIVRO 02
1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1- DISPOSIÇÕES GERAIS
O art. 96 do CTN inaugura o Livro Segundo do Código, cujo título é “NORMAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO”. Registre-se que nos pontos em que o CTN trata de normas
gerais do Direito Tributário, essas normas têm força de Lei Complementar. (ver Art. 146,
III da CF).
ARTIGO 96
ART. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O dispositivo efine legislação tributária de uma maneira exemplificativa. Como a redação
é de 1966, não são citados atos hoje integrantes da legislação tributária brasileira, como
as medidas provisórias, as resoluções do Senado Federal, os decretos legislativos.
No final das contas, se o ato é normativo (goza de generalidade e abstração) e versa
sobre Direito Tributário, ele integra a legislação tributária.
ATO NORMATIVO
(Norma)

Tem que ser geral e abstrato.
(não pode ter destinatários determinados
nem versar sobre situações concretas)
CUIDADO!
Não misturar a classificação constante do CTN com a tradicional divisão utilizada pelos
constitucionalistas:
DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL
NORMAS PRINCIPAIS
Enumeradas na ordem decrescente de
hierarquia, compreendem desde a
Constituição Federal até decretos
elaborados pelo Presidente da República
NORMAS PRIMÁRIAS
Atos com hierarquia legal (leis, tratados e
convenções internacionais, medidas
provisórias, leis delegadas, decretos
legislativos, resoluções do Congresso
Nacional ou de suas casas),
NORMAS COMPLEMENTARES
Normas hierarquicamente inferiores aos
decretos do chefe do executivo (excluídos
estes).
NORMAS SECUNDÁRIAS
Normas infralegais (incluídos os decretos)
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
19
Matérias submetidas à reserva legal (perceba-se que estão arroladas mais matérias
que as constantes do art. 150, I da Constituição Federal)
ARTIGO 97
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
CUIDADO:
1) Além da atualização do valor monetário da base de cálculo, também não está
submetida à legalidade a alteração do prazo para pagamento do tributo. Ambas as
providências podem ser adotadas, por exemplo, por meio de decreto.
2) É possível a utilização de medidas provisórias ou leis delegadas nas matérias
passíveis de regulação por lei ordinária, desde que respeitado o regramento
constitucional daquelas espécies normativas.
ARTIGO 98
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
TRATADOS
Revogam ou
modificam
legislação
anterior
incompatível.
 
Serão
observados pela
legislação que
lhes sobrevenha
A) QUANTO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR
SEGUNDO O CTN – O tratado revoga lei anterior.
DOUTRINA – O tratado deve ser considerado “lei específica”.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
20
A) QUANTO À LEGISLAÇÃO POSTERIOR
SEGUNDO O CTN – As leis posteriores ao tratado tem que observá-lo.
Conseqüentemente, a lei não poderia revogar o tratado. O tratado seria irrevogável.
Tal teoria é defendida por boa parte dos internacionalistas, entretanto parece agredir ao
Princípio Democrático, por impedir que os representantes do povo alterem as regras de
convivência em sociedade.
JURISPRUDÊNCIA DO STF – Tratado tem força de lei ordinária, podendo ser revogado
internamente pr ato de igual hierarquia (inclusive medida provisória).
Relembre-se que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (requisito
material) e que forem aprovados seguindo o ritual previsto no §3º do art. 5º da CF/88
(requisito formal), terão status constitucional (Bloco Constitucional). Entretanto,o requisito
material é de difícil verificação em matéria tributária, de forma que neste ramo de direito a
regra é que os tratados internacionais continuem a possuir hierarquia legal.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ – O tratado-lei, ao contrário do tratado-contrato, não pode ser
revogado por lei posterior.
ARTIGO 99
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Decretos do chefe do Poder Executivo podem ser regulamentares (CF, art. 84, IV) ou
autônomos (nas estritas matérias previstas no art. 84, VI da CF/88).
Em matéria tributária somente existem decretos regulamentares, ressalvada a
possibilidade de um decreto autônomo disciplinar o funcionamento das repartições
fiscais, desde que não implique aumento de despesa (CF, art. 84, VI, “a”)
Por ser regulamentar, ressalvada a hipótese aventada acima, o conteúdo do decreto se
restringe ao conteúdo da lei em função da qual tenha sido elaborado.
ARTIGO 100
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Os atos normativos que possuem hierarquia inferior à dos decretos expedidos pelo
Chefe do Poder Executivo são classificados como normas complementares.
NORMAS COMPLEMENTARES
Atos normativos administrativos – atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridades
administrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atos
normativos “principais”.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
21
Decisões dos órgãos de jurisdição administrativa – somente quando a lei der eficácia
normativa a tais decisões. Se não for o caso, o ato é concreto e individual, não integrando
a legislação tributária.
Práticas administrativas – denota a possibilidade de aplicação dos costumes em matéria
tributária
Convênios firmados entre os entes federados - normalmente utilizados para uniformizar
procedimentos e combater sonegação
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base
de cálculo do tributo.
As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientação de uma
norma complementar que depois se verificou ilegal, não podem ser obrigadas a pagar
qualquer acréscimo (juros, multas ou correção), devendo recolher apenas o valor
correspondente ao tributo.
1.2- VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 101
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
Capítulo.
As regras da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) são aplicáveis também ao Direito
Tributário, com as exceções previstas no Código Tributário Nacional (princípio da
especialidade)
ARTIGO 102
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras
leis de normas gerais expedidas pela União.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
A norma deve ter vigência no território do ente federado que a expediu.
Exceções (hipóteses de EXTRATERRITORIALIDADE):
1- Convênio entre os entes.
2- Hipóteses previstas em normas gerais expedidas pela União (necessariamente
mediante lei complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88).
ARTIGO 103
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
As normas do art. 103 do CTN, são regras especiais de vigência no tempo que excluem a
aplicação da regra geral prevista na Lei de Introdução ao Código Civil.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
22
ARTIGO 104
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
A isenção, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lançamento e, por
conseqüência o nascimento do crédito tributário.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ISENÇÃO
FATO GERADOR PAGAMENTO
E se a lei que concedesse isenção for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir do
dia seguinte ou tem que esperar até o exercício seguinte?
SEGUNDO O CTN (NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO OU RENDA) E A MAIORIA DA
DOUTRINA, A cobrança somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exercício
seguinte.
SEGUNDO O STF (POSIÇÃO ADOTADA ANTERIORMENTE À CF/88, MAS AINDA COBRADA EM
PROVA DE CONCURSO), O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aos
novos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogação da isenção, já ocorria a
incidência tributária, fazendo surgir a obrigação tributária. A lei isentiva apenas
dispensava o pagamento. Assim, quando se revoga a nora concessiva de isenção,
passa-se a cobrar o que já era devido. A situação não equivale à criação ou majoração
de tributo existente, não se sujeitando, portanto, ao princípio da anterioridade
Atenção ao caso da isenção por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitos
(denominada “onerosa” pela doutrina). Nestes casos, a lei que instituiu a isenção pode
ser revogada, mas a isenção de quem cumpriu os requisitos é irrevogável e o beneficiário
goza do favor fiscal até o final do prazo previsto na lei originária (CTN, art. 178).
ARTIGO 105
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessária a análise
da classificação dos fatos geradores como instantâneos e periódicos.
FATOS GERADORES INSTANTÂNEOS – são instantâneos aqueles fatos geradores que
ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em
cada caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto
de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira
no território nacional.
FATOS GERADORES PERIÓDICOS – são periódicos os fatos geradores que se prolongam
no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados,
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
23
gerando, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária, como é o caso do
IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro.
FATOS GERADORES FUTUROS  ainda não iniciados ou não concluídos.
FATOS GERADORES PENDENTES  a lei nova também se aplica aos fatos geradores
pendentes, que são aqueles já iniciados mas ainda não completos. Somente os fatos
geradores periódicos podem ser considerados momentaneamente pendentes, pois
os fatos geradores instantâneos ou já ocorreram (sendo, portanto, pretéritos) ou ainda
não ocorreram (sendo, por conseguinte, futuros)
ARTIGO 106
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO  são normas de Direito Penal que tipificam como crimes
determinadas infrações contra a ordem tributária.
DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL  são normas de Direito Tributário que estipulam sanções
não-criminais às infrações tributárias..
Em Direito Penal a lei mais benéfica pode retroagir, em Direito Tributário essa regra não
existe, salvo em se tratando de normas que definem infrações (Direito Tributário Penal),
pois se estas forem melhores para os infratores retroagirão para beneficiá-los.
Em Direito Penal o Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica aplica-se inclusive
aos casos já protegidos pelo manto da coisa julgada.
Em Direito Tributário Penal não há retroatividade quando o ato está definitivamente
julgado.
ARTIGO 107
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste
Capítulo.
ARTIGO 108
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
O legislador não é um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o que
pode vir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua estática – analisando norma por norma- o
direito possui lacunas. Mas, na sua dinâmica – na aplicação do dia-a-dia –, o direito não
possui lacunas porque ele mesmo estipula as providência aptas a solucionar o problema
da omissão legislativa.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
24
Segundo o art. 4º da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com:
a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Tal regra não é aplicável em se
tratando de matéria tributária, ramo de direito no qual o legislador previu solução diversa
no art. 108 do CTN.
Assim, a seqüência (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposição
expressa é a seguinte:
ANALOGIA – técnica baseada no princípio da isonomia: tratamento semelhante (análogo)
para situações semelhantes (análogas).
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - são aqueles específicos desse ramo de
direito, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade
contributiva, o do não-confisco, o da liberdade de tráfego, entre outros
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PÚBLICO - são as diretrizes básicas válidas para os
diversos ramos do direito público (administrativo, constitucional, processual, penal), como
o da supremacia do interesse público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse
público, o da segurança jurídica, o da ampla defesa, o do contraditório, o da unidade da
jurisdição, o da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre outros.
EQÜIDADE – trata-se de dar a solução mais consentânea com os ideais de justiça. Dar a
solução mais adequada, de bom senso, para o caso concreto.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
A título de exemplo, não se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que a
bicicleta por ser um automóvel de duas rodas seria equiparada (análoga) à moto.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
A título de exemplo, suponha-se que determinada incidência tributária pareça injusta no
caso concreto e que o legislador não tenha criado qualquer norma isentiva para a
situação. Sem a regra, o intérprete poderia pretender invocar a existência de lacuna na
legislação, visando a solucioná-la por meio do manejo da eqüidade.
CUIDADO!
Não confundir esta proibição de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando a
equidade com a utilização da equidade como critério legislativo para a concessão de um
benefício fiscal pelo legislador.
ARTIGO 109 e 110
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Estes artigos trabalham em conjunto com a função de nortear o intérprete quando este se
depara com normas de direito tributário (direito público) permeadas por institutos,
conceitos e formas de direito privado.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
25
 O Direito Tributário (Direito Público) não pode mudar conceitos de Direito Privado
usados na Constituição Federal (ou na Constituição Estadual, ou em Leis Orgânicas)
para definir ou limitar competências tributárias
 O Direito Privado (Civil, Comercial) não pode definir os efeitos tributários de seus
institutos.
Assim, na norma que atribui competência aos municípios para a criação do IPTU (CF, art.
156, I) é no direito privado (civil) que se deve busca o conceito de “propriedade”, mas a
definição dos efeitos tributários da propriedade deve ser perquirida na lei tributária.
ARTIGO 111
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
O legislador impõe que certas normas, por tratarem de exceções a regras gerais, sejam
interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
A regra é que o crédito seja lançado e a exceção é que haja suspensão ou exclusão. A
suspensão e a exclusão são interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador não
impôs a interpretação literal da extinção do crédito tributário porque esta é regra (pelo
pagamento) e não exceção.
II - outorga de isenção;
Dispositivo redundante, uma vez que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário,
estando, portanto, inserida no inciso anterior.
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declarações de
imposto de renda (obrigação acessória), deve ser interpretada literalmente, não sendo
possível a extensão da dispensa na via interpretativa.
ARTIGO 112
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-
se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Novamente o Direito Tributário Penal é influenciado por princípio basilar do Direito Penal.
É a idéia do “in dubio pro reo”. Na dúvida deve-se decidir em favor da pessoa que está
sendo acusada.
QUESTÕES
01 - (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Considerando os temas “vigência” e
“aplicação” da legislação tributária, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva
verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
26
( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária.
( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos
pelas autoridades administrativas tributárias.
( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária.
a) V F F V.
b) F F V F.
c) F F V V.
d) V F V V.
e) V F V F.
02- (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale
(V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a
exata seqüência.
( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação
deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia
do Congresso Nacional.
( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é
extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida,
porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como
aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção
pelos tratados internacionais.
( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua
publicação.
a) F F V.
b) F F F.
c) V V V.
d) F V V.
e) V F V.
03.Sobre a interpretação e integração da legislação tributária é correto afirmar:
a) os conceitos de direto privado não utilizados expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias podem
ser alterados pelo legislador infraconstitucional.
b) os princípios gerais de direito tributário utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
c) as regras sobre integração da legislação tributária são aplicáveis para a solução de
lacunas e para a definição do conteúdo e do alcance das normas existentes, desde que
não resulte na cobrança de tributo não previsto em lei nem na dispensa de tributo devido.
d) no direito brasileiro não há qualquer norma que proíba que a lei tributária crie novo
conceito de propriedade imobiliária e determine sua aplicação exclusivamente para fins
de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
e) na interpretação e integração da legislação tributária são integralmente aplicáveis
todas as regras constantes da lei de introdução ao código civil - LICC, uma vez que este
diploma configura verdadeira norma de introdução a todos os ramos de direito positivo.
04. Considere as seguintes afirmações:
I. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados.
II. A lei tributária retroage quando deixe de definir como infração ato não definitivamente
julgado.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
27
III. A lei tributária é aplicada a ato pretérito, quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive quando houver fraude e falta de
pagamento de tributo.
No que tange à retroatividade da lei tributária, SOMENTE
(A) I está correta.
(B) II está correta.
(C) Ie II estão corretas.
(D) Ie III estão corretas.
(E) IIe III estão corretas.
05. (ESAF – Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza 2003) O Código Tributário
Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu capítulo intitulado
“Interpretação e Integração da Legislação Tributária”:
a) em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária
que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser
interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo.
b) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
c) a legislação tributária que dispõe sobre lançamento de crédito tributário deve ser
interpretada literalmente.
d) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo previsto em lei.
e) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a
analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e
a eqüidade.
GABARITO
01 – C
02 – D
03 – A
04 – C
05 – B
2.0- RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo, no pólo ativo
(credor) um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa
jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no pólo
passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Essas duas pessoas,
necessariamente presentes para que se forme o vínculo obrigacional, constituem os
elementos subjetivos da obrigação tributária e serão estudadas em item específico.
Para entender por completo a relação, há de se analisar, também:
- o elemento causal, ou seja a situação que, ocorrida no mundo dos fatos dará causa ao
surgimento da obrigação tributária (fato gerador);
- O elemento temporal, ou seja, o momento em que o vínculo obrigacional nasce; e
- O elemento objetivo, ou seja, o objeto (conteúdo) do vínculo existente entre devedor e
credor .
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
28
ARTIGO 113
O CTN usa a expressão “fato gerador”, tanto para se referir á previsão abstrata
constante da lei (hipótese de incidência) quanto para se referir aos casos concretos que
se verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previsão legal (fato imponível)
FATO GERADOR
EM CONCRETO 
Fato Imponível (fato
gerador em sentido
estrito)
EM ABSTRATO  Hipótese de Incidência
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Em direito tributário as palavras “Principal” e “Acessória” são usadas com sentido
diferente do estudado direito civil. Aqui o importante é o conteúdo (objeto) da obrigação.
Se o conteúdo é pecuniário, a obrigação é principal. Se é não-pecuniário, a obrigação
é acessória.
Em direito civil a obrigação de pagar juros e multas seria considerada acessória da
obrigação principal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributário tanto o tributo
quanto os juros e multas serão enquadrados na obrigação principal, tendo em vista a
natureza pecuniária dos mesmos.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRINCIPAL 
Pecuniária
Obrigação de dar ($)
ACESSÓRIA 
Instrumental
Obrigação de fazer ou não fazer
2.2-OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PRINCIPAIS/ACESSÓRIAS E SEUS FATOS
GERADORES
ARTIGO 114
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
29
ARTIGO 115
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
ARTIGO 116
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
FATO
Antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de um
tributo, tal situação possuía apenas relevância econômica, mas não era definida
em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurídicos. Ex. Imposto de
Importação – o FG é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro
(situação de fato).
JURÍDICA
Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de
um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para
o mesmo fato. Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana –
o principal FG é a propriedade (situação jurídica)
QUANDO O FATO GERADOR SE CONSIDERA OCORRIDO?
SITUAÇÃO DE FATO  Momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais.
SITUAÇÃO JURÍDICA Momento da constituição definitiva nos termos do direito aplicável.
FATOS JURÍDICOS CONDICIONADOS:
CONDIÇÃO RESOLUTIVA – Art. 117 II – A condição desfaz os efeitos do ato ou negócio.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA – Art. 117 I – A condição suspende a eficácia do ato ou negócio.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
É a chamada REGRA ANTIELISÃO FISCAL. (OBS. A SER DETALHADA NO INÍCIO DA NA AULA 09)
Trata-se, na realidade, de uma influência da doutrina alemã, segundo a qual é
permitida a “interpretação econômica” do fato gerador, privilegiando a essência
econômica dos fatos em detrimento das características meramente formais. Relembre-se,
por oportuno, que o próprio Código Tributário Nacional veda expressamente que, do
emprego da analogia, resulte a cobrança de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1.º).
Quem defende a aplicação da regra invoca os princípios da isonomia e da
capacidade contributiva, de forma que seria contrário ao direito deixar de cobrar um
tributo diante de uma situação equivalente àquela em que outras pessoas, por adotarem
as formas típicas, sofreram a incidência tributária.
Por enquanto, a questão ainda está pendente, não havendo pronunciamento do
STF tratando diretamente da matéria. Nas provas de concurso público, aconselha-se
presumir a norma como constitucional e seguir a literalidade do dispositivo legal.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
30
ELISÃO FISCAL 
é uma conduta lícita, normalmente anterior ao fato gerador,
na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negócio visando a
enquadra-lo em hipótese de isenção, não-incidência ou incidência
menos onerosa do tributo.
EVASÃO FISCAL 
É conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a
ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o
conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela
autoridade fiscal.
O fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na
ânsia de fugir à tributação.
ELUSÃO FISCAL 
É conduta com aparência de licitude, mas ilícita em virtude de o
contribuinte simular determinado negócio jurídico com a finalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador
ARTIGO 117
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
ARTIGO 118
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Abstraindo-se  Sem levar em consideração.
Tem como base o Princípio do “PECUNIA NON OLET”. Para o Direito Tributário o que
importa é a manifestação de riqueza ter ocorrido. Não importa nem a validade jurídica
nem os efeitos. O que importa é ter ocorrido o fato gerador.
QUESTÕES
1 (GEFAZ-MG/2005)
a) A obrigação tributária nasce com o lançamento.
b) A aplicação de multa pelo atraso no pagamento do tributo é a única forma de
obrigação tributária acessória que a lei pode prever.
c) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de
contrabando não pode ser tributada.
d) O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se
considere surgida a obrigação tributária.
e) A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária,
o dever de pagar o tributo.
29:23
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
31
2. (AFRFB/Área Tributária e Aduaneira/2005) Leia cada um dos assertos abaixo e
assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que
contenha a exata seqüência.
( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação
tributária principal é o seu fato gerador.
( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato
que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária
acessória.
( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela
autoridade tributária.
a) V V V
b) F V V
c) F F F
d) F F V
e) V F V
3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) Quando o Código Tributário
Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a possibilidade de que a autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar que estamos diante de
a) norma geral anti-elisão.
b) norma geral anti-evasão.
c) desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do Código Civil.
d) princípio da tipicidade tributária.
e) aspectos procedimentais do lançamento tributário.
4. (AFRF/2003) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e
com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios.
( ) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para
modificar a sujeição passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existência
do convencionado à repartição fazendária competente antes de ocorrer o fato gerador da
correspondente obrigação tributária.
a) F, V, F
b) F, F, V
c) F, F, F
d) V, V, F
e) V, F, F
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
32
5. (Advogado IRB/2006) Em relação aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
avalie o acerto das afirmações abaixo. Em seguida, marque a opção correta.
I. o sujeito passivo da obrigação tributária principal, em regra, é aquela pessoa que
realiza o seu fato gerador.
II. a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais;
porém, assim como esta, aquela também pode sujeitar-se a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais.
III. sendo o sujeito passivo pessoa jurídica, sua capacidade tributária independe de estar
ela regularmente constituída, nos termos do direito civil, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
IV. chama-se sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público
dotada da competência para exigir seu cumprimento.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Há apenas três itens corretos.
c) Há apenas dois itens corretos.
d) Há apenas um item correto.
e) Todos os itens estão errados.
GABARITO
1- D
2- C
3- A
4- A
5- B (estão corretos os itens I, III, IV)
ELEMENTOS SUBJETIVOS (SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA)
ARTIGO 119
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
É a Constituição Federal quem atribui competência para a criação do tributo. Contudo, há
de se recordar que o CTN, no seu artigo 7º permite a delegação por uma pessoa de
direito público a outra das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Dessa forma, apenas a possibilidade de criar o tributo (competência tributária em sentido
estrito) não pode ser delegada, uma vez que as funções de fiscalizar arrecadar e
executar (capacidade tributária ativa) são delegáveis a outras pessoas de direito publico.
ARTIGO 120
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos
desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
33
A nova pessoa jurídica de direito público, além de aplicar a
legislação do ente do qual se desmembrou até que crie a
sua própria, sub-roga-se nos direitos deste, de forma a
haver inovação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação.
Como exemplo, pode-se recordar o caso do Estado de Tocantins que, após ser criado
por desmembramento territorial do Estado de Goiás, ficou utilizando a legislação tributária
goiana até a criação de sua própria legislação, bem como passou a ser o credor dos
tributos devidos a Goiás no que concerne aos fatos geradores ocorridos em área que
posteriormente passou a ser parte do território tocantinense.
ARTIGO 121
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Assim, independentemente de quem sobre economicamente o impacto do tributo, aquele
legalmente obrigado ao pagamento do tributo ou da multa é seu sujeito passivo.
Não obstante, apesar de no linguajar comum se denominar “contribuinte” todas as
pessoas que sofram impacto econômico financeiro do tributo (o que corresponde ao
conceito de contribuinte de fato), há de se recordar que em direito a palavra deve ser
usada somente para designar uma das modalidades de sujeito passivo, conforme
demonstra o parágrafo único do dispositivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
SUJEITO
PASSIVO
CONTRIBUINTE 
Relação pessoal e direta com o Fato Gerador.
Quem pratica o Fato Gerador definido em lei e, por
conseguinte é obrigado ao pagamento do imposto ou do
tributo.
Aqui a referência é ao “contribuinte de direito”.
RESPONSÁVEL 
Não tem relação pessoal e direta com o fato gerador da
obrigação, mas tem que pagar o imposto porque a lei assim
o determina.
Pela literalidade do dispositivo, qualquer pessoa poderia ser nomeada responsável pelo
pagamento de qualquer tributo. A conclusão é incorreta, pois a regra deve ser conjugada
com o art. 128 do CTN, que exige que a pessoa nomeada responsável seja vinculada ao
fato gerador da obrigação.
Noutros termos, o responsável nem pode possuir relação pessoal e direta com o fato
gerador (hipótese em que seria contribuinte), nem pode ser um estranho a tal fato
(hipótese em que, diante da falta de vínculo, a responsabilização estaria proibida).
No Artigo 128 do CTN há esta exigência de ligação, de vinculação ao fato gerador.
ARTIGO 122
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
34
Prestação  Fazer ou não fazer alguma coisa desprovida de conteúdo pecuniário (caso
contrário, a obrigação seria principal).
Não há modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária acessória. A dicotomia
contribuinte/responsável só é aplicável ao sujeito passivo da obrigação principal.
ARTIGO 123
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
O exemplo sempre citado é o caso do contrato de aluguel. O IPTU tem como sujeito
passivo o proprietário do imóvel (existem casos excepcionais em que a cobrança pode
recair sobre o titular da posse ou do domínio útil).
Quando se faz um contrato de locação é comum se estipular no contrato uma cláusula
que responsabiliza o locatário pelo pagamento do IPTU.
Não obstante o acordo, se o locatário não pagar o IPTU, o município vai cobrar do
proprietário. E mesmo que este apresente o contrato de locação demonstrando a
obrigação contratual do locatário, o proprietário não se livra da obrigação legal de pagar o
IPTU. Isso porque o contrato vincula as partes (proprietário e locatário), não obrigando o
Estado.
Em suma, o Estado cobra do proprietário e este, pagando o que é devido, pode acionar o
locatário pelo descumprimento do contrato (ação regressiva).
ARTIGO 124
Art. 124. São solidariamente obrigadas.
De acordo com o direito civil, há a solidariedade ativa quando, no pólo ativo da
obrigação, existe mais de um credor com direito a receber a dívida toda. Em
contrapartida, há solidariedade passiva quando, no pólo passivo da obrigação, existe
mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida.
Não existe solidariedade ativa em na relação jurídico-tributária, uma vez que Constituição
Federal, ao atribuir a competência tributária, deixa claro quem pode cobrar cada tributo,
não sendo possível a existência, numa mesma relação tributária, de mais de uma pessoa
no pólo ativo.
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
SOLIDARIEDADE DE FATO (OU NATURAL)  Pessoas que têm interesse em comum na
situação definida como fato gerador do tributo.
Por exemplo: IPTU. “A” e “B” compram um imóvel em conjunto. Os dois serão
proprietários e terão interesse na propriedade (fato gerador do tributo). Neste caso ambos
são solidários pelo débito do IPTU e o Estado pode cobrar de qualquer um o valor
integral da dívida.
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
SOLIDARIEDADE DE DIREITO (OU JURÍDICA)  Pessoas designadas pela lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
35
Não existe primeiro e segundo devedor; ou devedor principal e devedor subsidiário.
Todos devem o valor integral da obrigação. Em termos mais técnicos, quando há
Solidariedade não há o chamado “benefício de ordem”.
ARTIGO 125
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
Este artigo fala dos demais efeitos da solidariedade, que nada mais são do que
conseqüências da idéia de que não há benefício de ordem.
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Por exemplo:
Valor do
Imóvel
 R$ 100.000,00 Valor do
Imposto
 R$ 1.000,00
A  R$ 70.000,00 A  R$ 700,00
Todos
devem
agora
R$
900,00
B  R$ 10.000,00 B  R$ 100,00 B paga R$ 100,00
C  R$ 20.000,00 C  R$ 200,00
Se fosse uma divisão
proporcional
Esta divisão proporcional do valor do imposto pouco efeito tem, porque todos são
integralmente responsáveis pelo débito existente.
Se “B” paga o que seria a parte dele (R$ 100,00) vai favorecer diminuir a dívida de todos.
Todos, inclusive “B”, passam a dever R$ 900,00.
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo;
A regra é que se há, por exemplo, isenção de IPTU que beneficie o imóvel, “A”, “B” e “C”
serão beneficiados, salvo se houver outorga pessoal a um desses proprietários. Neste
caso, como a isenção é pessoal, o outorgado fica livre do imposto na proporção de sua
cota. Os demais ficam responsáveis pelo que restou de imposto a pagar.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Prescrição é um instituto ligado a segurança jurídica. Há um prazo para que o credor
busque judicialmente o que entende devido. Se o prazo está em andamento e sofre
interrupção, o prazo é integralmente devolvido (volta para o “zero”), o que beneficia o
credor e prejudica o devedor.
Se é o Estado quem cobra o tributo dos devedores solidários e consegue interromper o
prazo, a interrupção beneficia o Estado e prejudica todos os devedores. Se são os
devedores que lutam judicialmente pela restituição de um tributo pago indevidamente e
conseguem interromper o prazo, a interrupção prejudica o Estado e beneficia todos os
devedores.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
36
ARTIGO 126
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
Novamente o direito tributário, numa manifestação de autonomia quanto aos demais
ramos de direito, prevê a aplicação do princípio do “PECUNIA NON OLET”.
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
Não importa se a pessoa física é capaz ou não. Se a criança recebe renda, tem que
pagar o IR.
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
Existem várias atividades que algumas pessoas estão impedidas de realizar. Por
exemplo, um membro do Ministério Público está impedido de exercer a advocacia. Se
ele começar a advogar, apesar de não está cumprindo uma restrição constante da lei, o
rendimento que ele obtiver com a advocacia está sujeito ao Imposto de Renda.
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Por exemplo, se “A” tem uma fábrica de “fundo de quintal” e não a registra formalmente
no órgão público competente, não vai existir pessoa jurídica. Mas o Estado pode cobrar-
lhe IRPJ.
Os tributos devidos por uma entidade que está formalmente constituída são exatamente
os mesmos a cargo da chamada“empresa de fato”
ARTIGO 127
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
Domicílio Tributário  local que o contribuinte indica ao Estado para que este realize as
diligências, fiscalizações e notificações eventualmente necessárias.
REGRA  É a eleição do domicílio. É a liberdade de escolha.
EXCEÇÕES:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
Quando a pessoa jurídica não eleger o domicílio, a regra é que o domicílio seja o local da
sede. Mas, dependendo do tributo a ser cobrado, cada estabelecimento pode responder
pelo que lhe cabe. A título de exemplo, uma empresa com sede em São Paulo e filiais em
todo o país, pode ter como domicílio para os atos praticados em cada Estado, o local da
respectiva filial (estabelecimento)
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
37
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
As pessoas jurídicas de direito público são imunes a impostos sobre o patrimônio, renda
e serviço, mas pode estar sendo obrigada a pagar uma taxa, por exemplo. As pessoas
jurídicas de direito público também têm o direito de elegerem os seus domicílios. Se não
o fazem, serão quaisquer de suas repartições.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
ARTIGO 128
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Ver comentário ao artigo 121.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
POR SUBSTITUIÇÃO 
Surge com o Fato gerador.
No momento que ocorre o fato gerador já nasce
à obrigação de pagar o tributo tendo como
sujeito passivo um responsável.
POR TRANSFERÊNCIA 
Surge com um fato posterior ao Fato
gerador.
A obrigação tinha um determinado sujeito
passivo e certo fato, previsto expressamente na
lei tem o efeito de transferir tal sujeição para um
responsável.
ARTIGO 129
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
A título de exemplo, na sucessão “causa mortis” as regras sobre Responsabilidade vão
ser aplicáveis somente para os fatos geradores que ocorreram antes do evento morte,
independente dos tributos terem sido lançados ou não.
Material 01
Direito Tributário
Profº Ricardo Alexandre
Curso: Intensivo Regular
www.lfg.com.br/
www.cursoparaconcursos.com.br
38
ARTIGO 130
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
A regra com suas exceções somente se aplicam para bens imóveis. O adquirente
substitui o antigo proprietário como devedor do tributo (sub-rogação).
Regra: quem adquirir um imóvel com débito, adquiriu o débito também.
O Código Tributário Nacional estipula duas expressas exceções à regra ora estudada.
Assim, não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no art. 130 nos seguintes casos:
a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos
tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN);
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).
ARTIGO 131
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
O adquirente aqui citado é somente o de bens móveis, uma vez que as regras relativas a
bens imóveis foram estipuladas no artigo anterior. Como as exceções analisadas
constam do próprio dispositivo relativo à aquisição de bem imóvel, no caso de bens
móveis não há qualquer exceção à regra de responsabilização do adquirente.
No que concerne ao remitente, o CTN se refere ao sujeito que pratica a remição (com “ç”,
significando resgate) e não ao que pratica a remissão (com “ss”, significando perdão).
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
EVENTO MORTE PARTILHA
 
ESPÓLIO ESPÓLIO
Responsável Contribuinte
SUCESSORES SUCESSORES
Responsável Contribuinte
No livro “Direito Tributário Esquematizado” a matéria foi explicada da seguinte forma:
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre

More Related Content

What's hot

Entendeu direito ou quer que desenhe controle da administração pública
Entendeu direito ou quer que desenhe   controle da administração públicaEntendeu direito ou quer que desenhe   controle da administração pública
Entendeu direito ou quer que desenhe controle da administração públicaGenani Kovalski
 
Curso de Introdução ao Direito Administrativo
Curso de Introdução ao Direito AdministrativoCurso de Introdução ao Direito Administrativo
Curso de Introdução ao Direito Administrativochrystianlima
 
Aula Direito Tributário
Aula Direito TributárioAula Direito Tributário
Aula Direito TributárioGrupo VAHALI
 
2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária2. A Competência Tributária
2. A Competência TributáriaJessica Namba
 
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02Denilson Brandão
 
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosDireito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosMentor Concursos
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...Genani Kovalski
 
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário    2012 - 31 de marçoSlides pós direito tributário    2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
 
Entendeu direito ou quer que desenhe atos administrativos
Entendeu direito ou quer que desenhe   atos administrativosEntendeu direito ou quer que desenhe   atos administrativos
Entendeu direito ou quer que desenhe atos administrativosGenani Kovalski
 
Slide Direito Tributario
Slide Direito TributarioSlide Direito Tributario
Slide Direito Tributarioyurineres7
 
Mapas mentais ponto constitucional
Mapas mentais ponto   constitucional Mapas mentais ponto   constitucional
Mapas mentais ponto constitucional Tatiana Nunes
 
Direito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosMentor Concursos
 
108606969 mapas-mentais-direito-civil
108606969 mapas-mentais-direito-civil108606969 mapas-mentais-direito-civil
108606969 mapas-mentais-direito-civilmarinhokel
 
Direito Administrativo - Organização Administrativa
Direito Administrativo - Organização AdministrativaDireito Administrativo - Organização Administrativa
Direito Administrativo - Organização AdministrativaMentor Concursos
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAISCONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAISWilliam Gonçalves
 

What's hot (20)

Entendeu direito ou quer que desenhe controle da administração pública
Entendeu direito ou quer que desenhe   controle da administração públicaEntendeu direito ou quer que desenhe   controle da administração pública
Entendeu direito ou quer que desenhe controle da administração pública
 
Curso de Introdução ao Direito Administrativo
Curso de Introdução ao Direito AdministrativoCurso de Introdução ao Direito Administrativo
Curso de Introdução ao Direito Administrativo
 
Aula Direito Tributário
Aula Direito TributárioAula Direito Tributário
Aula Direito Tributário
 
2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária
 
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
 
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosDireito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes Públicos
 
Lei de improbidade Esquematizada
Lei de improbidade EsquematizadaLei de improbidade Esquematizada
Lei de improbidade Esquematizada
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
 
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário    2012 - 31 de marçoSlides pós direito tributário    2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
 
Direito tributario 22
Direito tributario 22Direito tributario 22
Direito tributario 22
 
Mapas mental inquerito
Mapas mental   inqueritoMapas mental   inquerito
Mapas mental inquerito
 
Entendeu direito ou quer que desenhe atos administrativos
Entendeu direito ou quer que desenhe   atos administrativosEntendeu direito ou quer que desenhe   atos administrativos
Entendeu direito ou quer que desenhe atos administrativos
 
Slide Direito Tributario
Slide Direito TributarioSlide Direito Tributario
Slide Direito Tributario
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativo
 
Mapas mentais ponto constitucional
Mapas mentais ponto   constitucional Mapas mentais ponto   constitucional
Mapas mentais ponto constitucional
 
Direito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos Administrativos
 
Aula 20
Aula 20Aula 20
Aula 20
 
108606969 mapas-mentais-direito-civil
108606969 mapas-mentais-direito-civil108606969 mapas-mentais-direito-civil
108606969 mapas-mentais-direito-civil
 
Direito Administrativo - Organização Administrativa
Direito Administrativo - Organização AdministrativaDireito Administrativo - Organização Administrativa
Direito Administrativo - Organização Administrativa
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAISCONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAIS
 

Viewers also liked

Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalAntonio Pereira
 
1 lfg 2012 2 intensivos 1,2,3
1 lfg 2012 2 intensivos 1,2,31 lfg 2012 2 intensivos 1,2,3
1 lfg 2012 2 intensivos 1,2,3Jéssica Silva
 
Ambasadorzy Ochrony Środowiska
Ambasadorzy Ochrony Środowiska Ambasadorzy Ochrony Środowiska
Ambasadorzy Ochrony Środowiska PZM
 
18 administracao - 500 testes imprimir
18 administracao - 500 testes imprimir18 administracao - 500 testes imprimir
18 administracao - 500 testes imprimirandregaleno
 
63050280 direito-tributario-lfg
63050280 direito-tributario-lfg63050280 direito-tributario-lfg
63050280 direito-tributario-lfgKamilla Borges
 
Legislação Tributária p/ Concurso ISS Niterói
Legislação Tributária p/ Concurso ISS NiteróiLegislação Tributária p/ Concurso ISS Niterói
Legislação Tributária p/ Concurso ISS NiteróiEstratégia Concursos
 
Como Estudar Direito Tributário para concursos
Como Estudar Direito Tributário para concursosComo Estudar Direito Tributário para concursos
Como Estudar Direito Tributário para concursoselliando dias
 
Princípio da Anterioridade
Princípio da AnterioridadePrincípio da Anterioridade
Princípio da Anterioridadeluciapaoliello
 
CPCs: Pronunciamentos Contábeis Esquematizados, Resumidos e Anotados (Parte II)
CPCs: Pronunciamentos Contábeis Esquematizados, Resumidos e Anotados (Parte II)CPCs: Pronunciamentos Contábeis Esquematizados, Resumidos e Anotados (Parte II)
CPCs: Pronunciamentos Contábeis Esquematizados, Resumidos e Anotados (Parte II)gpossati
 
Resumão de Direito Tributário - ATRFB
Resumão de Direito Tributário - ATRFBResumão de Direito Tributário - ATRFB
Resumão de Direito Tributário - ATRFBPonto dos Concursos
 
MCASP Esquematizado (Parte I)
MCASP Esquematizado (Parte I)MCASP Esquematizado (Parte I)
MCASP Esquematizado (Parte I)gpossati
 
Detonando cp cs(parte_i)_final
Detonando cp cs(parte_i)_finalDetonando cp cs(parte_i)_final
Detonando cp cs(parte_i)_finalgpossati
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geraledgardrey
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosFormigascommegafone
 
Portugues mapas mentais m&q
Portugues mapas mentais m&qPortugues mapas mentais m&q
Portugues mapas mentais m&qluizguscosta
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
 

Viewers also liked (20)

Esquema tributario vol_1
Esquema tributario vol_1Esquema tributario vol_1
Esquema tributario vol_1
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário Nacional
 
Direito Tributário
Direito TributárioDireito Tributário
Direito Tributário
 
éTica
éTicaéTica
éTica
 
1 lfg 2012 2 intensivos 1,2,3
1 lfg 2012 2 intensivos 1,2,31 lfg 2012 2 intensivos 1,2,3
1 lfg 2012 2 intensivos 1,2,3
 
Ambasadorzy Ochrony Środowiska
Ambasadorzy Ochrony Środowiska Ambasadorzy Ochrony Środowiska
Ambasadorzy Ochrony Środowiska
 
18 administracao - 500 testes imprimir
18 administracao - 500 testes imprimir18 administracao - 500 testes imprimir
18 administracao - 500 testes imprimir
 
63050280 direito-tributario-lfg
63050280 direito-tributario-lfg63050280 direito-tributario-lfg
63050280 direito-tributario-lfg
 
Legislação Tributária p/ Concurso ISS Niterói
Legislação Tributária p/ Concurso ISS NiteróiLegislação Tributária p/ Concurso ISS Niterói
Legislação Tributária p/ Concurso ISS Niterói
 
Mapas Mentais na Tecnologia da Informação
Mapas Mentais na Tecnologia da InformaçãoMapas Mentais na Tecnologia da Informação
Mapas Mentais na Tecnologia da Informação
 
Como Estudar Direito Tributário para concursos
Como Estudar Direito Tributário para concursosComo Estudar Direito Tributário para concursos
Como Estudar Direito Tributário para concursos
 
Princípio da Anterioridade
Princípio da AnterioridadePrincípio da Anterioridade
Princípio da Anterioridade
 
CPCs: Pronunciamentos Contábeis Esquematizados, Resumidos e Anotados (Parte II)
CPCs: Pronunciamentos Contábeis Esquematizados, Resumidos e Anotados (Parte II)CPCs: Pronunciamentos Contábeis Esquematizados, Resumidos e Anotados (Parte II)
CPCs: Pronunciamentos Contábeis Esquematizados, Resumidos e Anotados (Parte II)
 
Resumão de Direito Tributário - ATRFB
Resumão de Direito Tributário - ATRFBResumão de Direito Tributário - ATRFB
Resumão de Direito Tributário - ATRFB
 
MCASP Esquematizado (Parte I)
MCASP Esquematizado (Parte I)MCASP Esquematizado (Parte I)
MCASP Esquematizado (Parte I)
 
Detonando cp cs(parte_i)_final
Detonando cp cs(parte_i)_finalDetonando cp cs(parte_i)_final
Detonando cp cs(parte_i)_final
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileiros
 
Portugues mapas mentais m&q
Portugues mapas mentais m&qPortugues mapas mentais m&q
Portugues mapas mentais m&q
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 

Similar to Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre

Direito tributário resumo para a oab 2
Direito tributário resumo para a oab   2Direito tributário resumo para a oab   2
Direito tributário resumo para a oab 2Adler Martins
 
direito tributario
direito tributariodireito tributario
direito tributariogleikas
 
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Sabrina Mariana Santos
 
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana CalmonCtn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmondemell
 
Resumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécieResumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécievanessachamma
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01Junior Jordao
 
Atps de contabilidade tributaria
Atps de contabilidade tributariaAtps de contabilidade tributaria
Atps de contabilidade tributariardamaso
 
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses  obrigação tributária...Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses  obrigação tributária...
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
 
Resumo contabilidade tributaria (1)
Resumo contabilidade tributaria (1)Resumo contabilidade tributaria (1)
Resumo contabilidade tributaria (1)Pamela1209
 
Apesentação 1ª Sessão 1.pdf
Apesentação 1ª Sessão 1.pdfApesentação 1ª Sessão 1.pdf
Apesentação 1ª Sessão 1.pdfOldegar Simoes
 

Similar to Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre (20)

Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Direito tributário resumo para a oab 2
Direito tributário resumo para a oab   2Direito tributário resumo para a oab   2
Direito tributário resumo para a oab 2
 
direito tributario
direito tributariodireito tributario
direito tributario
 
Planejamento Tributário
Planejamento TributárioPlanejamento Tributário
Planejamento Tributário
 
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
 
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana CalmonCtn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
 
D tributario
D tributarioD tributario
D tributario
 
Resumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécieResumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécie
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
 
Atps de contabilidade tributaria
Atps de contabilidade tributariaAtps de contabilidade tributaria
Atps de contabilidade tributaria
 
Aula dr. argos 10-11-14
Aula dr. argos   10-11-14Aula dr. argos   10-11-14
Aula dr. argos 10-11-14
 
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses  obrigação tributária...Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses  obrigação tributária...
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
 
Fabiana ibet-2012-2
Fabiana ibet-2012-2Fabiana ibet-2012-2
Fabiana ibet-2012-2
 
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais
 
Hipótese de incidência tributária
Hipótese de incidência tributáriaHipótese de incidência tributária
Hipótese de incidência tributária
 
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
 
Resumo contabilidade tributaria (1)
Resumo contabilidade tributaria (1)Resumo contabilidade tributaria (1)
Resumo contabilidade tributaria (1)
 
Apesentação 1ª Sessão 1.pdf
Apesentação 1ª Sessão 1.pdfApesentação 1ª Sessão 1.pdf
Apesentação 1ª Sessão 1.pdf
 

More from edgardrey

Empresa resumo
Empresa   resumoEmpresa   resumo
Empresa resumoedgardrey
 
Direito empresarial slides
Direito empresarial   slidesDireito empresarial   slides
Direito empresarial slidesedgardrey
 
Breve conceito e histórico de direitos humanos slides
Breve conceito e histórico de direitos humanos   slidesBreve conceito e histórico de direitos humanos   slides
Breve conceito e histórico de direitos humanos slidesedgardrey
 
Recursos no processo penal
Recursos no processo penalRecursos no processo penal
Recursos no processo penaledgardrey
 
Direito ambiental reta final
Direito ambiental   reta finalDireito ambiental   reta final
Direito ambiental reta finaledgardrey
 
Medicina legal apostilas - concursos jurídicos
Medicina legal   apostilas - concursos jurídicosMedicina legal   apostilas - concursos jurídicos
Medicina legal apostilas - concursos jurídicosedgardrey
 
Medicina legal estratégia concursos - prof. alexandre herculano
Medicina legal   estratégia concursos - prof. alexandre herculanoMedicina legal   estratégia concursos - prof. alexandre herculano
Medicina legal estratégia concursos - prof. alexandre herculanoedgardrey
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Peças técnicas para delegado de polícia
Peças técnicas para delegado de políciaPeças técnicas para delegado de polícia
Peças técnicas para delegado de políciaedgardrey
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geraledgardrey
 

More from edgardrey (11)

Empresa resumo
Empresa   resumoEmpresa   resumo
Empresa resumo
 
Direito empresarial slides
Direito empresarial   slidesDireito empresarial   slides
Direito empresarial slides
 
Breve conceito e histórico de direitos humanos slides
Breve conceito e histórico de direitos humanos   slidesBreve conceito e histórico de direitos humanos   slides
Breve conceito e histórico de direitos humanos slides
 
Recursos no processo penal
Recursos no processo penalRecursos no processo penal
Recursos no processo penal
 
Direito ambiental reta final
Direito ambiental   reta finalDireito ambiental   reta final
Direito ambiental reta final
 
Medicina legal apostilas - concursos jurídicos
Medicina legal   apostilas - concursos jurídicosMedicina legal   apostilas - concursos jurídicos
Medicina legal apostilas - concursos jurídicos
 
Medicina legal estratégia concursos - prof. alexandre herculano
Medicina legal   estratégia concursos - prof. alexandre herculanoMedicina legal   estratégia concursos - prof. alexandre herculano
Medicina legal estratégia concursos - prof. alexandre herculano
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Peças técnicas para delegado de polícia
Peças técnicas para delegado de políciaPeças técnicas para delegado de polícia
Peças técnicas para delegado de polícia
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geral
 

Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre

  • 1. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 1 1.O TRIBUTO COMO RECEITA PÚBLICA O Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecução deste desígnio, precisa obter recursos, o que é realizado seguindo dois regimes jurídicos diferenciados que dão origem a uma tradicional classificação das receitas públicas , conforme abaixo esquematizado: RECEITAS $ DERIVADAS  Direito Público. A lei obriga o particular a contribuir com o Estado (ex. multas, tributos e reparações de guerra). ORIGINÁRIAS  Predominantemente Direito Privado. O Estado explora seu próprio patrimônio (ex. receitas de alugueis, comerciais, industriais). TRIBUTO  MULTA   NÃO É SANÇÃO POR ATO ILÍCITO SANÇÃO POR ATO ILÍCITO   (Atualmente a mais importante fonte de receitas do Estado) Prática de um ato ilícito. O Estado cria multas para que as pessoas parem de infringir a lei. Não é boa fonte de receitas, tendo em vista a ausência de finalidade arrecadatória 2.FINALIDADES DOS TRIBUTOS 2.1- FISCAL Tem a finalidade de arrecadar. 2.2- EXTRAFISCAL Tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social. Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar. Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não dependendo da edição de lei formal. Alíquotas alteradas pelo Poder Executivo  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)  IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)  IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR) CUIDADO! 1)O CTN diz que pode alterar as alíquotas ou as Bases de Cálculo. Na CF só se fala em alíquotas. Portanto a disposição do CTN que fala em Base de Cálculo é tida como revogada ou não recepcionada.
  • 2. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 2 2)Nem sempre o tributo extrafiscal é exceção a alguma ou algumas limitações ao poder de tributar. A título de exemplo, o ITR não é exceção a qualquer das limitações. 2.3- PARAFISCAL Na finalidade parafiscal não é o próprio Estado (pessoa jurídica de direito público) que arrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadação. O Estado delega a uma outra pessoa a capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar para uma outra pessoa de direito público (CTN, art. 7º - a ser estudado em aula futura). O Estado cria o tributo (porque só quem pode criar o tributo é o Estado) e passa para outra pessoa a capacidade de arrecadar e a disponibilidade do produto da arrecadação.  ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADO Exemplo: Contribuições para as entidades que fiscalizam o exercício de profissões (salvo a OAB, segundo o STJ – o tema será detalhado em aula futura). 3.CONCEITO DE TRIBUTO Apesar da existência de diversas definições doutrinárias de tributo, em provas de concurso púbico devemos adotar a definição constante do art. 3.º do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: ARTIGO 3º “Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada mediante o desdobramento de cada uma das características do tributo, conforme detalhado abaixo. 1- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR. Redundância  Prestação Pecuniária  Prestação em Moeda O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços (in labore) ou bens (in natura). Exceção: Dação em Pagamento de Bens Imóveis (CTN, art. 156). 2- PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA O pagamento de tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade do devedor, ao contrário da maioria das obrigações entre particulares, reguladas pelo direito civil. O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de ela ser instituída em lei (terceira característica), uma vez que ninguém pode ser obrigado a nada salvo em virtude de lei (CF, art. 5º, II). 3- PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI
  • 3. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 3 Como toda obrigação, o dever de pagar tributo decorre da lei, mas ao contrário das obrigações civilistas, decorrestes indiretamente da lei, a obrigação tributária é diretamente decorrente da lei (é “ex lege”). Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções porque têm força de lei). Regra  LEI ORDINÁRIA. Exceção  LEI COMPLEMENTAR (NESTES CASOS NÃO É PERMITIDA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS). LEI COMPLEMENTAR IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148) IMPOSTOS RESIDUAIS CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS 4- PRESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO Essa parte da definição traz a única diferença entre um tributo de uma multa; A Multa é exatamente o que, por definição, o Tributo não pode ser: a sanção de um ato ilícito. IMPORTANTE: é possível a tributação de rendimentos oriundos de atividade ilícita, inclusive criminosa (princípio do “pecunia non olet” ou “dinheiro não cheira). Neste caso o tributo não está sendo cobrado como sanção pelo ato ilícito, mas em virtude da manifestação de riqueza consistente na obtenção de rendimentos. 5- PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA Não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente. O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada. 4.CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO Para se entender a classificação dos tributos em espécie, faz-se necessário o prévio entendimento de famosa classificação dos tributos quando ao fato gerador. No livro “Direito Tributário Esquematizado”, a matéria é analisada da seguinte forma: “Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não- vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte). Assim, todos os impostos são não-vinculados. Se alguém obtém rendimentos, passa a dever imposto de renda; se presta serviços, deve ISS; se é proprietário de veículo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Daí a assertiva, correta e muito
  • 4. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 4 comum em doutrina, de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade. Aliás, justamente pelo fato de ser um tributo não-vinculado a qualquer atividade, deixa de ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente sê-lo) afirmar que “não se deve pagar IPTU, caso as avenidas da cidade estejam esburacadas”. Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa de tributo não-vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o tributo não- vinculado. Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos vinculados.” Esquematicamente, a classificação pode ser enxergada da seguinte forma: TRIBUTOS VINCULADO  TAXAS  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NÃO VINCULADO  IMPOSTOS TRIBUTOS VINCULADO  TAXAS  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NÃO VINCULADO  IMPOSTOS Registre-se que em direito tributário, a palavra “vinculado” aparece com mais dois sentidos, além do ora estudado. SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO: O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definição de tributo, segundo a qual este é uma “cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste sentido, a palavra demonstra que não há possibilidade de análise de conveniência e oportunidade para que a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto, não é discricionária TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO: Por fim, o último sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadação. Existem tributos (como as contribuições para a seguridade social) cuja arrecadação somente pode ser utilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuem “arrecadação vinculada”. Há tributos, porém, cuja arrecadação não é vinculada a determinada despesa, podendo ser utilizada com quaisquer finalidades previstas no orçamento, como ocorre, via de regra, com os impostos (CF, art. 167, IV). Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, é correto afirmar que se adotada a corrente que divide os tributos em três espécies (como faz o art. 5º do Código), seria impossível confundir impostos, taxas e contribuições de melhoria, pois seus fatos geradores são bastante distintos.
  • 5. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 5 É por isso que o CTN, no art. 4º, estatui o FG como único critério para definir a natureza jurídica do tributo, sendo irrelevantes denominação, demais características formais e o destino da arrecadação. Não obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartição das espécies tributárias. PENTAPARTIÇÃO TRIPARTIÇÃO IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 1 - Impostos 1 - Fato gerador – manifestação de riqueza (ver definição do art. 16 do CTN) 2 - Base de cálculo – grandeza que quantifique a riqueza tributada 3 - Competência para instituição – privativa 4 - Previstos em listas exaustivas, salvo para a união que pode exercer as competências residual e extraordinária. 2 - Taxas 1 - Fato gerador – exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de determinados serviços (taxa de serviço) (ver definição do art. 145, II da Constituição e detalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN) 2 - Base de cálculo – grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal, não podendo ser base de cálculo própria de imposto 3 - Competência para instituição – comum 4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem exercer a atividade estatal, é competente para instituir a respectiva taxa. 5 – Para a FCC, o pedágio é preço público e não taxa. 3 - Contribuições de Melhoria 1 - Fato gerador – valorização imobiliária decorrente de obra pública (ver art. 145, III da Constituição e artigos 81 e 82 do CTN) 2 - Base de cálculo – acréscimo de valor ao imóvel beneficiado 3 - Competência para instituição – comum 4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem realizar a obra, no âmbito de suas respectivas atribuições pode, legitimamente instituir a CM.
  • 6. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 6 4 – Empréstimos compulsórios 1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de ser restituível 2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelo art. 148 da CF. 3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar instituidora. 4 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável. 5 – A instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência, somente pode ser feita por lei complementar - não cabe Medida Provisória. 6 – Hipóteses de instituição: GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA Por ter maior urgência, nestas hipóteses o Empréstimo Compulsório pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte nem o prazo de 90 dias. INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE  O Empréstimo Compulsório para investimento urgente e relevante interesse nacional obedece à anterioridade anual e à nonagesimal (noventena). Obs. O CTN prevê uma terceira hipótese de Empréstimo Compulsório (para redução temporária do poder aquisitivo) que não foi recepcionado pela CF/88. Cuidado para não confundir: GUERRA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Instituído por Lei Complementar IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória. CALAMIDADE PÚBLICA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Instituído por Lei Complementar Não existe Imposto Extraordinário para Calamidade Pública. A RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO deve ser feita na mesma espécie em que o tributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro. 5 – Contribuições Especiais 1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de possuir arrecadação vinculada a determinadas despesas 2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts. 149 e 149-A da CF.
  • 7. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 7 3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar instituidora. 4 - Subdivisão: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SEGURIDADE SOCIAL RESIDUAIS GERAIS CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 5 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável EXCEÇÃO: Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais. Este é o único caso em que Estados, DF e Municípios podem criar contribuições. (Art. 149 §1°) Atenção: As alíquotas das contribuições previdenciárias estaduais e municipais não podem ser inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 5.1- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS I- SEGURIDADE SOCIAL Saúde, Previdência e Assistência. Sempre que uma contribuição é criada para financiar um ou mais desses três subsistemas, tem-se contribuição para financiamento da seguridade social.  SÓ OBEDECEM À NOVENTENA  NÃO OBEDECE A ANTERIORIDADE II- RESIDUAIS Criadas com base na competência prevista no art. 195, § 4º da CF/88. Requisitos: LC, não-cumulatividade e FG/BC diferentes dos já utilizados pelas contribuições para a seguridade social já previstas pela CF/88. III - OUTRAS Contribuições sociais com arrecadação vinculada a atuações da União em área social não integrante da seguridade social (ex. salário educação).  OBEDECE A NOVENTENA  OBEDECE A ANTERIORIDADE
  • 8. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 8 5.2- CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO- CIDE Intervenção no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinação da arrecadação da contribuição. ARRECADAÇÃO DIVIDIDA DA CIDE COMBUSTÍVEL. A CIDE Combustível é o único tributo (com exceção dos impostos) que tem a sua arrecadação dividida entre os entes. 5.3- CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS São contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporações). Exemplo: contribuição sindical 5.4- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Criada para driblar a jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 670, segundo a qual o serviço de iluminação pública não pode ser custeada mediante taxa. A COSIP, segundo o STF é tributo “sui generis”, não constituindo taxa. QUESTÕES TRIBUTO - CONCEITO 1. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei. 2. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de contrabando não pode ser tributada. 3. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) Havendo a ocorrência do fato gerador, aquele que o praticou será obrigado a pagar o tributo, independentemente de sua vontade. 4. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A criação ou instituição de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expressão que deve ser interpretada restritivamente, sem admitir-se a espécie Medida Provisória como hábil a tal propósito. 5. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A expressão prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em bens (in natura) ou em trabalho (in labore). TRIBUTO – NATUREZA JURÍDICA 6. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua natureza. 7. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (b) a destinação legal do produto da sua arrecadação. 8. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a seguridade social são espécies tributárias. 9. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Imposto, taxa, preço público e contribuição de interesse de categorias profissionais são espécies tributárias. TRIBUTO – CLASSIFICAÇÃO 10. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que
  • 9. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 9 a) podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente. c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar. d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição. e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição). 11. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A obra pública de que resulte valorização de imóvel do particular pode ser custeada mediante a instituição e cobrança da contribuição de melhoria. 12. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007 - adaptada) os serviços públicos que ensejam a cobrança de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR A maioria das limitações constitucionais ao poder de tributar configuram cláusulas pétreas. Algumas por protegerem garantias individuais (ex. anterioridade do art. 150, III, “b”), outras por protegerem o pacto federativo (ex. imunidade recíproca do art. ‟50, VI, a). Tais cláusulas não podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberação emendas constitucionais que tendam a diminuir seu alcance. Não obstante, são admitidas emendas que as reforcem, as ampliem (ex. extensão da noventena pela EC 42/2003) As limitações constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 são as mais importantes, mas não são as únicas. O próprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera são asseguradas “sem prejuízo de outras”. As regras que passaremos a enumerar são tão importantes que a maioria dos tributarista as trata como verdadeiros princípios tributários. Será esta a terminologia adotada neste resumo 1-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II) UM TRIBUTO NÃO PODE SER EXIGIDO NEM MAJORADO SEM LEI QUE ESTABELEÇA. LEI CRIAR TRIBUTO (OU EXTINGUIR)  Regra sem exceção. Criação ou extinção de tributo sempre depende de lei ou de ato com força de lei (medida provisória) MAJORAR TRIBUTO (OU REDUZIR)  Regra tem exceções: II, IE, IOF e IPI podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos limites previstos em Lei), a CIDE-combustíveis pode ter suas alíquotas reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo e o ICMS-monofásico sobre combustíveis pode ter as alíquotas fixadas (e alteradas) por convênio entre Estados e o DF
  • 10. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 10 Para a criação de tributos, além da possibilidade de utilização de Medida Provisória, também é possível o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 68 da Constituição Federal para este tipo de norma. Não é possível, contudo, a chamada delegação legislativa em branco, tendo em vista ser excepcional a delegação de funções típicas entre os Poderes do Estado. 2- PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II) Conforme previsto no art. 150, II da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Não se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salário mínimo sejam tributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas de milhares de reais. Tratamento igual para quem está em situação econômica e financeira totalmente diferente geraria uma extrema injustiça ao retirar dos mais pobres valores utilizados para subsistência e daqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes. As deduções da base de cálculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes, educação, saúde, previdência pública e privada etc) também serve para atender ao princípio da isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar de terem rendimentos iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtude das despesas a que estão sujeitas. É seguindo este raciocínio que o art. 145, § 1º da CF/88 estabelece que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Registre-se que apesar de o STF já haver afirmado que o princípio da capacidade contributiva pode ser aplicado a outras espécies tributárias, a FCC (e somente ela) tem considerado corretas questões de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele se sujeitam. 3- PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCÍPIOS (IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E NOVENTENA) Decorre de um princípio ainda maior: Princípio da Segurança Jurídica. Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributária atinja imediatamente (ou, pior, retroativamente) o contribuinte. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art. 150, III, a)  Não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art. 150, III, b)  Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No Brasil, o exercício financeiro corresponde ao ano civil (1º da janeiro a 31 de dezembro) PRINCÍPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III, b)  Não se pode cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
  • 11. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 11 ATENÇÃO: IRRETROATIVIDADE  É regra de vigência. ANTERIORIDADE  não é regra de vigência. É regra de eficácia, de produção de efeitos. A lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produção de efeitos financeiros (cobrança) somente ocorra no exercício seguinte. ANTERIORIDADE E NOVENTENA  Somente são aplicáveis nas mudanças que impliquem aumento de carga tributária. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE EXCEÇÕES ANTERIORIDADE COMUM  II, IE, IPI E IOF  Impostos Extra Fiscais  IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA  EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS  GUERRA  CALAMIDADE  CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL  ICMS – COMBUSTÍVEL (*)  CIDE – COMBUSTÍVEL (*) (*)- ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS – exceções parciais visto que tais tributos somente são exceções à anterioridade no caso de redução (aqui não há qualquer novidade, pois nenhum caso de redução de tributo se sujeita à anterioridade ou noventena) ou restabelecimento EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA : EXCEÇÕES NOVENTENA  II, IE E IOF  IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA  EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS  GUERRA  CALAMIDADE  IMPOSTO DE RENDA
  • 12. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 12  BASE DE CÁLCULO DO IPTU  BASE DE CÁLCULO DO IPVA CUIDADO! IPI  Governo perdeu a agilidade que tinha porque ele não estava sujeito a nenhum prazo e passou a ter que obedecer a NOVENTENA. Hoje o IPI fica igual à Contribuição da Seguridade Social. IR  Aqui o governo mantém a possibilidade de aprovar o IR no dia 31/12 e cobrar no primeiro dia do exercício (ano) seguinte. Neste caso só obedece a ANTERIORIDADE. IPTU E IPVA  O IPTU e o IPVA não são exceções integrais ao Princípio da Noventena. Só as suas Bases de Cálculo o são. Se aumentar a alíquota, tem que obedecer a noventena (e a anterioridade, obviamente). 4- PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CF, art. 150, IV) Também poderia ser chamado de PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA A idéia do legislador é impedir que o Estado exagere na cobrança de um tributo de forma a desestimular a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (garantias constitucionais Não há como definir matematicamente a partir de que momento estará havendo p confisco. A noção de confisco varia no tempo e no espaço e, no caso brasileiro, é o Supremo Tribunal Federal que vai definir em caráter definitivo e caso a caso a existência ou não de efeito confiscatório de um tributo ou de um conjunto de tributos criados pelo mesmo ente gravando a mesma riqueza. MULTAS: A jurisprudência evoluiu no sentido de estender o Princípio do Não Confisco às multas. O STF tem entendido assim. Mas a CF só fala em Tributos, e multa não é tributo. 5- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO (CF, art. 150, V) Não se pode estabelecer limitações tributárias à livre circulação de pessoas ou bens pelo País. PEDÁGIO  pode ser cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O STF entende que o Pedágio é um tributo da espécie TAXA quando ele é instituído por lei e COBRADO PELO ESTADO, pela conservação de vias que ele mesmo faz. Quando é COBRADO POR PARTICULAR, o Pedágio não é tributo, é PREÇO PÚBLICO.
  • 13. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 13 IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS NÃO INCIDÊNCIA IMUNIDADE  A Constituição impõe a não incidência PURA E SIMPLES  Fato não se enquadra na hipótese prevista na lei. ISENÇÃO  Dispensa por Lei ALÍQUOTA ZERO  O tributo não vai ser pago porque uma questão de cálculo. O Tributo pode não ser cobrado porque alguma norma impede a cobrança  esta norma As imunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam para impostos, e não para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do texto constitucional imunidades para outras espécies tributárias. Ex:Art. 195 §7°  Imunidade de Contribuição Art. 5° XXXIV  Imunidade de Taxa 6- IMUNIDADES A IMPOSTOS 6.1- IMUNIDADE RECÍPROCA(CF, art. 150, VI, a) Baseada no PRINCÍPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federados cobrassem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros porque poderia restar prejudicada a autonomia dos próprios entes. A imunidade prevista no artigo 150, VI, “a” somente abrange os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios). Mas o § 2º do mesmo artigo constitucional, estende a imunidade para Autarquias e Fundações públicas desde que os respectivos patrimônios rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais das entidades ou a outras delas decorrentes (a restrição não se aplica aos entes políticos!) . ATENÇÃO: SEGUNDO O STF, AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO SÃO IMUNES. 6.2- IMUNIDADE RELIGIOSA Esta imunidade sobre templos de qualquer natureza está ligada à garantia de Liberdade de Culto e, desta forma protege não apenas o prédio (templo), mas a própria entidade religiosa. Se a entidade é imune, não irá pagar nenhum imposto sobre patrimônio renda ou serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (atenção: aqui não existe o “ou a outras delas decorrentes”). 6.3- IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E INSTITUIÇÕE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS ATENÇÃO:
  • 14. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 14 1.A imunidade é para o SINDICATO DOS TRABALHADORES. O Sindicato dos Empregadores não é imune. 2.Para serem imunes as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os requisitos, hoje, estão no art. 14 do Código Tributário Nacional) 6.4- IMUNIDADE CULTURAL Para que a manifestação do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso mais barato a informação. Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, não cabe ao intérprete analisar a qualidade cultural de uma publicação. Se é livro, é jornal ou é periódico, é imune. Assim, até a “revistinha pornográfica” é beneficiada pela proteção constitucional. DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO, SÓ O PAPEL É IMUNE. Máquinas, as tintas colas...  não são imunes. O máximo que o STF considerou imune foram os filmes e papeis fotográficos, por assemelhados a papel. A IMUNIDADE DO LIVRO É OBJETIVA A imunidade é apenas do livro, e não da livraria ou do autor do livro. Estes pagam imposto de renda com relação à venda do livro e aos direitos autorais. 7 – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, § 5º) Os impostos sobre mercadorias e serviços (ICMS e ISS) são indiretos (têm seus encargos transferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dos consumidores. Para que a população tenha um maior conhecimento acerca da carga tributária a que está submetida o legislador constituinte previu a estipulação de medidas legais neste sentido. Nessa linha, dispõe o art. 150, § 5º da CF/88: CF, art. 150, § 5º - “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.” 8- LIMITAÇÃO DO PODER DOS ESTADOS PARA CONCEDER ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 §6°) Se o patrimônio é público somente pela manifestação de vontade dos representantes do povo (lei) é que podem ser estabelecidos benefícios fiscais (subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão). Assim, estabelece o art. 150, § 6º da CF/88: CF, art. 150, § 6.º “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Atenção para o final do dispositivo que aponta para ressalve específica relativa ao ICMS:  Outra regra a ser obedecida  Para ser concedido um benefício fiscal os Estados têm que obter uma Autorização do CONFAZ, além da posterior edição de decreto pelo Governador do Estado.
  • 15. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 15 9- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ART. 150 §7°). Ocorre em cadeias de produção e circulação caracterizadas pela CAPILARIDADE. SUBSTITUTO (Ex. Distribuidor de Bebidas) SUBSTITUÍDAS CF, art. 150, § 7.º “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido” 10. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (CF, ART. 151, I) Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; A União não pode constituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, podendo conceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdades regionais. 11. UNIFORMIDADE NA TRIBUTAÇÃO DA RENDA (CF, ART. 151, II) (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; A 1 B C D E
  • 16. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 16 O objetivo é evitar que a União concorra deslealmente no mercado de títulos públicos, tributando de maneira mais suave os seus títulos. Também proíbe que a União tribute os rendimentos dos servidores públicos estaduais e/ou municipais com níveis mais elevados do que tributa os rendimentos dos seus próprios servidores. 12. VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS (CF, ART. 151, III) Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ISENÇÕES AUTÔNOMAS  Quem criou o tributo é que pode dar isenção (regra). HETERÔNOMAS ICMS (*) Na exportação Outra pessoa pode dar isenção. ISS (*) TRATADOS INTERNACIONAIS 13 – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 152) – APLICÁVEL SOMENTE AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS ATENÇÃO: A UNIÃO NÃO ESTÁ PROIBIDA DE FAZER O QUE O DISPOSITIVO PROÍBE ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS DE FAZEREM! Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Pernambuco não pode tratar um bem diferentemente por que veio da Bahia ou de Alagoas  isso colocaria em risco a federação. Também não pode tratar diferente um bem só porque é importado (porque veio do exterior). QUESTÕES DE CONCURSO 1. (MPOG/APO/2008) A competência tributária, assim entendida como o poder que os entes políticos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – têm para instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal, entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos: a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos estrangeiros / contribuição para o PIS/PASEP. b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição para o PIS/PASEP. c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos.
  • 17. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 17 d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros. e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados. 2. (AFRE-MG/2005) Assinale a opção correta. O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, „a‟ da CRFB/88) é o da: a) anterioridade. b) irretroatividade. c) anualidade. d) imunidade recíproca. e) legalidade. 3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) O princípio constitucional da anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis. c) Imposto de exportação. d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. e) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. 4. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que: a) somente as leis poderão instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumas exceções, somente em relação a alguns impostos, em que estes poderão ser majorados por meio de decretos presidenciais. b) é vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto. c) os tributos deverão observar o princípio da capacidade contributiva. d) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. e) é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos. 5. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) A norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se a) imunidade. b) isenção. c) norma geral anti-elisiva. d) anistia. e) não-incidência.
  • 18. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 18 GABARITOS 1 – D 2 – B 3 – E 4 – D 5 – A CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LIVRO 02 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.1- DISPOSIÇÕES GERAIS O art. 96 do CTN inaugura o Livro Segundo do Código, cujo título é “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO”. Registre-se que nos pontos em que o CTN trata de normas gerais do Direito Tributário, essas normas têm força de Lei Complementar. (ver Art. 146, III da CF). ARTIGO 96 ART. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. O dispositivo efine legislação tributária de uma maneira exemplificativa. Como a redação é de 1966, não são citados atos hoje integrantes da legislação tributária brasileira, como as medidas provisórias, as resoluções do Senado Federal, os decretos legislativos. No final das contas, se o ato é normativo (goza de generalidade e abstração) e versa sobre Direito Tributário, ele integra a legislação tributária. ATO NORMATIVO (Norma)  Tem que ser geral e abstrato. (não pode ter destinatários determinados nem versar sobre situações concretas) CUIDADO! Não misturar a classificação constante do CTN com a tradicional divisão utilizada pelos constitucionalistas: DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL NORMAS PRINCIPAIS Enumeradas na ordem decrescente de hierarquia, compreendem desde a Constituição Federal até decretos elaborados pelo Presidente da República NORMAS PRIMÁRIAS Atos com hierarquia legal (leis, tratados e convenções internacionais, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções do Congresso Nacional ou de suas casas), NORMAS COMPLEMENTARES Normas hierarquicamente inferiores aos decretos do chefe do executivo (excluídos estes). NORMAS SECUNDÁRIAS Normas infralegais (incluídos os decretos)
  • 19. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 19 Matérias submetidas à reserva legal (perceba-se que estão arroladas mais matérias que as constantes do art. 150, I da Constituição Federal) ARTIGO 97 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. CUIDADO: 1) Além da atualização do valor monetário da base de cálculo, também não está submetida à legalidade a alteração do prazo para pagamento do tributo. Ambas as providências podem ser adotadas, por exemplo, por meio de decreto. 2) É possível a utilização de medidas provisórias ou leis delegadas nas matérias passíveis de regulação por lei ordinária, desde que respeitado o regramento constitucional daquelas espécies normativas. ARTIGO 98 Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. TRATADOS Revogam ou modificam legislação anterior incompatível.   Serão observados pela legislação que lhes sobrevenha A) QUANTO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR SEGUNDO O CTN – O tratado revoga lei anterior. DOUTRINA – O tratado deve ser considerado “lei específica”.
  • 20. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 20 A) QUANTO À LEGISLAÇÃO POSTERIOR SEGUNDO O CTN – As leis posteriores ao tratado tem que observá-lo. Conseqüentemente, a lei não poderia revogar o tratado. O tratado seria irrevogável. Tal teoria é defendida por boa parte dos internacionalistas, entretanto parece agredir ao Princípio Democrático, por impedir que os representantes do povo alterem as regras de convivência em sociedade. JURISPRUDÊNCIA DO STF – Tratado tem força de lei ordinária, podendo ser revogado internamente pr ato de igual hierarquia (inclusive medida provisória). Relembre-se que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (requisito material) e que forem aprovados seguindo o ritual previsto no §3º do art. 5º da CF/88 (requisito formal), terão status constitucional (Bloco Constitucional). Entretanto,o requisito material é de difícil verificação em matéria tributária, de forma que neste ramo de direito a regra é que os tratados internacionais continuem a possuir hierarquia legal. JURISPRUDÊNCIA DO STJ – O tratado-lei, ao contrário do tratado-contrato, não pode ser revogado por lei posterior. ARTIGO 99 Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Decretos do chefe do Poder Executivo podem ser regulamentares (CF, art. 84, IV) ou autônomos (nas estritas matérias previstas no art. 84, VI da CF/88). Em matéria tributária somente existem decretos regulamentares, ressalvada a possibilidade de um decreto autônomo disciplinar o funcionamento das repartições fiscais, desde que não implique aumento de despesa (CF, art. 84, VI, “a”) Por ser regulamentar, ressalvada a hipótese aventada acima, o conteúdo do decreto se restringe ao conteúdo da lei em função da qual tenha sido elaborado. ARTIGO 100 Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Os atos normativos que possuem hierarquia inferior à dos decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo são classificados como normas complementares. NORMAS COMPLEMENTARES Atos normativos administrativos – atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridades administrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atos normativos “principais”.
  • 21. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 21 Decisões dos órgãos de jurisdição administrativa – somente quando a lei der eficácia normativa a tais decisões. Se não for o caso, o ato é concreto e individual, não integrando a legislação tributária. Práticas administrativas – denota a possibilidade de aplicação dos costumes em matéria tributária Convênios firmados entre os entes federados - normalmente utilizados para uniformizar procedimentos e combater sonegação Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientação de uma norma complementar que depois se verificou ilegal, não podem ser obrigadas a pagar qualquer acréscimo (juros, multas ou correção), devendo recolher apenas o valor correspondente ao tributo. 1.2- VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 101 Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. As regras da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) são aplicáveis também ao Direito Tributário, com as exceções previstas no Código Tributário Nacional (princípio da especialidade) ARTIGO 102 Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. A norma deve ter vigência no território do ente federado que a expediu. Exceções (hipóteses de EXTRATERRITORIALIDADE): 1- Convênio entre os entes. 2- Hipóteses previstas em normas gerais expedidas pela União (necessariamente mediante lei complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88). ARTIGO 103 Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. As normas do art. 103 do CTN, são regras especiais de vigência no tempo que excluem a aplicação da regra geral prevista na Lei de Introdução ao Código Civil.
  • 22. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 22 ARTIGO 104 Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. A isenção, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lançamento e, por conseqüência o nascimento do crédito tributário. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO FATO GERADOR PAGAMENTO E se a lei que concedesse isenção for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir do dia seguinte ou tem que esperar até o exercício seguinte? SEGUNDO O CTN (NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO OU RENDA) E A MAIORIA DA DOUTRINA, A cobrança somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exercício seguinte. SEGUNDO O STF (POSIÇÃO ADOTADA ANTERIORMENTE À CF/88, MAS AINDA COBRADA EM PROVA DE CONCURSO), O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aos novos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogação da isenção, já ocorria a incidência tributária, fazendo surgir a obrigação tributária. A lei isentiva apenas dispensava o pagamento. Assim, quando se revoga a nora concessiva de isenção, passa-se a cobrar o que já era devido. A situação não equivale à criação ou majoração de tributo existente, não se sujeitando, portanto, ao princípio da anterioridade Atenção ao caso da isenção por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitos (denominada “onerosa” pela doutrina). Nestes casos, a lei que instituiu a isenção pode ser revogada, mas a isenção de quem cumpriu os requisitos é irrevogável e o beneficiário goza do favor fiscal até o final do prazo previsto na lei originária (CTN, art. 178). ARTIGO 105 Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessária a análise da classificação dos fatos geradores como instantâneos e periódicos. FATOS GERADORES INSTANTÂNEOS – são instantâneos aqueles fatos geradores que ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em cada caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. FATOS GERADORES PERIÓDICOS – são periódicos os fatos geradores que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados,
  • 23. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 23 gerando, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária, como é o caso do IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro. FATOS GERADORES FUTUROS  ainda não iniciados ou não concluídos. FATOS GERADORES PENDENTES  a lei nova também se aplica aos fatos geradores pendentes, que são aqueles já iniciados mas ainda não completos. Somente os fatos geradores periódicos podem ser considerados momentaneamente pendentes, pois os fatos geradores instantâneos ou já ocorreram (sendo, portanto, pretéritos) ou ainda não ocorreram (sendo, por conseguinte, futuros) ARTIGO 106 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO  são normas de Direito Penal que tipificam como crimes determinadas infrações contra a ordem tributária. DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL  são normas de Direito Tributário que estipulam sanções não-criminais às infrações tributárias.. Em Direito Penal a lei mais benéfica pode retroagir, em Direito Tributário essa regra não existe, salvo em se tratando de normas que definem infrações (Direito Tributário Penal), pois se estas forem melhores para os infratores retroagirão para beneficiá-los. Em Direito Penal o Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica aplica-se inclusive aos casos já protegidos pelo manto da coisa julgada. Em Direito Tributário Penal não há retroatividade quando o ato está definitivamente julgado. ARTIGO 107 Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. ARTIGO 108 Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. O legislador não é um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o que pode vir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua estática – analisando norma por norma- o direito possui lacunas. Mas, na sua dinâmica – na aplicação do dia-a-dia –, o direito não possui lacunas porque ele mesmo estipula as providência aptas a solucionar o problema da omissão legislativa.
  • 24. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 24 Segundo o art. 4º da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com: a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Tal regra não é aplicável em se tratando de matéria tributária, ramo de direito no qual o legislador previu solução diversa no art. 108 do CTN. Assim, a seqüência (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposição expressa é a seguinte: ANALOGIA – técnica baseada no princípio da isonomia: tratamento semelhante (análogo) para situações semelhantes (análogas). PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - são aqueles específicos desse ramo de direito, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade contributiva, o do não-confisco, o da liberdade de tráfego, entre outros PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PÚBLICO - são as diretrizes básicas válidas para os diversos ramos do direito público (administrativo, constitucional, processual, penal), como o da supremacia do interesse público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse público, o da segurança jurídica, o da ampla defesa, o do contraditório, o da unidade da jurisdição, o da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre outros. EQÜIDADE – trata-se de dar a solução mais consentânea com os ideais de justiça. Dar a solução mais adequada, de bom senso, para o caso concreto. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. A título de exemplo, não se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que a bicicleta por ser um automóvel de duas rodas seria equiparada (análoga) à moto. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. A título de exemplo, suponha-se que determinada incidência tributária pareça injusta no caso concreto e que o legislador não tenha criado qualquer norma isentiva para a situação. Sem a regra, o intérprete poderia pretender invocar a existência de lacuna na legislação, visando a solucioná-la por meio do manejo da eqüidade. CUIDADO! Não confundir esta proibição de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando a equidade com a utilização da equidade como critério legislativo para a concessão de um benefício fiscal pelo legislador. ARTIGO 109 e 110 Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Estes artigos trabalham em conjunto com a função de nortear o intérprete quando este se depara com normas de direito tributário (direito público) permeadas por institutos, conceitos e formas de direito privado.
  • 25. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 25  O Direito Tributário (Direito Público) não pode mudar conceitos de Direito Privado usados na Constituição Federal (ou na Constituição Estadual, ou em Leis Orgânicas) para definir ou limitar competências tributárias  O Direito Privado (Civil, Comercial) não pode definir os efeitos tributários de seus institutos. Assim, na norma que atribui competência aos municípios para a criação do IPTU (CF, art. 156, I) é no direito privado (civil) que se deve busca o conceito de “propriedade”, mas a definição dos efeitos tributários da propriedade deve ser perquirida na lei tributária. ARTIGO 111 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: O legislador impõe que certas normas, por tratarem de exceções a regras gerais, sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; A regra é que o crédito seja lançado e a exceção é que haja suspensão ou exclusão. A suspensão e a exclusão são interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador não impôs a interpretação literal da extinção do crédito tributário porque esta é regra (pelo pagamento) e não exceção. II - outorga de isenção; Dispositivo redundante, uma vez que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário, estando, portanto, inserida no inciso anterior. III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declarações de imposto de renda (obrigação acessória), deve ser interpretada literalmente, não sendo possível a extensão da dispensa na via interpretativa. ARTIGO 112 Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Novamente o Direito Tributário Penal é influenciado por princípio basilar do Direito Penal. É a idéia do “in dubio pro reo”. Na dúvida deve-se decidir em favor da pessoa que está sendo acusada. QUESTÕES 01 - (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Considerando os temas “vigência” e “aplicação” da legislação tributária, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.
  • 26. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 26 ( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária. ( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributárias. ( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária. a) V F F V. b) F F V F. c) F F V V. d) V F V V. e) V F V F. 02- (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia do Congresso Nacional. ( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida, porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais. ( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicação. a) F F V. b) F F F. c) V V V. d) F V V. e) V F V. 03.Sobre a interpretação e integração da legislação tributária é correto afirmar: a) os conceitos de direto privado não utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional. b) os princípios gerais de direito tributário utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. c) as regras sobre integração da legislação tributária são aplicáveis para a solução de lacunas e para a definição do conteúdo e do alcance das normas existentes, desde que não resulte na cobrança de tributo não previsto em lei nem na dispensa de tributo devido. d) no direito brasileiro não há qualquer norma que proíba que a lei tributária crie novo conceito de propriedade imobiliária e determine sua aplicação exclusivamente para fins de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU. e) na interpretação e integração da legislação tributária são integralmente aplicáveis todas as regras constantes da lei de introdução ao código civil - LICC, uma vez que este diploma configura verdadeira norma de introdução a todos os ramos de direito positivo. 04. Considere as seguintes afirmações: I. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. II. A lei tributária retroage quando deixe de definir como infração ato não definitivamente julgado.
  • 27. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 27 III. A lei tributária é aplicada a ato pretérito, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive quando houver fraude e falta de pagamento de tributo. No que tange à retroatividade da lei tributária, SOMENTE (A) I está correta. (B) II está correta. (C) Ie II estão corretas. (D) Ie III estão corretas. (E) IIe III estão corretas. 05. (ESAF – Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza 2003) O Código Tributário Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu capítulo intitulado “Interpretação e Integração da Legislação Tributária”: a) em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo. b) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. c) a legislação tributária que dispõe sobre lançamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente. d) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo previsto em lei. e) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a eqüidade. GABARITO 01 – C 02 – D 03 – A 04 – C 05 – B 2.0- RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo, no pólo ativo (credor) um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no pólo passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Essas duas pessoas, necessariamente presentes para que se forme o vínculo obrigacional, constituem os elementos subjetivos da obrigação tributária e serão estudadas em item específico. Para entender por completo a relação, há de se analisar, também: - o elemento causal, ou seja a situação que, ocorrida no mundo dos fatos dará causa ao surgimento da obrigação tributária (fato gerador); - O elemento temporal, ou seja, o momento em que o vínculo obrigacional nasce; e - O elemento objetivo, ou seja, o objeto (conteúdo) do vínculo existente entre devedor e credor .
  • 28. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 28 ARTIGO 113 O CTN usa a expressão “fato gerador”, tanto para se referir á previsão abstrata constante da lei (hipótese de incidência) quanto para se referir aos casos concretos que se verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previsão legal (fato imponível) FATO GERADOR EM CONCRETO  Fato Imponível (fato gerador em sentido estrito) EM ABSTRATO  Hipótese de Incidência Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Em direito tributário as palavras “Principal” e “Acessória” são usadas com sentido diferente do estudado direito civil. Aqui o importante é o conteúdo (objeto) da obrigação. Se o conteúdo é pecuniário, a obrigação é principal. Se é não-pecuniário, a obrigação é acessória. Em direito civil a obrigação de pagar juros e multas seria considerada acessória da obrigação principal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributário tanto o tributo quanto os juros e multas serão enquadrados na obrigação principal, tendo em vista a natureza pecuniária dos mesmos. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL  Pecuniária Obrigação de dar ($) ACESSÓRIA  Instrumental Obrigação de fazer ou não fazer 2.2-OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS/ACESSÓRIAS E SEUS FATOS GERADORES ARTIGO 114 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  • 29. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 29 ARTIGO 115 Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. ARTIGO 116 Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. FATO Antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de um tributo, tal situação possuía apenas relevância econômica, mas não era definida em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurídicos. Ex. Imposto de Importação – o FG é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (situação de fato). JURÍDICA Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para o mesmo fato. Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – o principal FG é a propriedade (situação jurídica) QUANDO O FATO GERADOR SE CONSIDERA OCORRIDO? SITUAÇÃO DE FATO  Momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais. SITUAÇÃO JURÍDICA Momento da constituição definitiva nos termos do direito aplicável. FATOS JURÍDICOS CONDICIONADOS: CONDIÇÃO RESOLUTIVA – Art. 117 II – A condição desfaz os efeitos do ato ou negócio. CONDIÇÃO SUSPENSIVA – Art. 117 I – A condição suspende a eficácia do ato ou negócio. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. É a chamada REGRA ANTIELISÃO FISCAL. (OBS. A SER DETALHADA NO INÍCIO DA NA AULA 09) Trata-se, na realidade, de uma influência da doutrina alemã, segundo a qual é permitida a “interpretação econômica” do fato gerador, privilegiando a essência econômica dos fatos em detrimento das características meramente formais. Relembre-se, por oportuno, que o próprio Código Tributário Nacional veda expressamente que, do emprego da analogia, resulte a cobrança de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1.º). Quem defende a aplicação da regra invoca os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma que seria contrário ao direito deixar de cobrar um tributo diante de uma situação equivalente àquela em que outras pessoas, por adotarem as formas típicas, sofreram a incidência tributária. Por enquanto, a questão ainda está pendente, não havendo pronunciamento do STF tratando diretamente da matéria. Nas provas de concurso público, aconselha-se presumir a norma como constitucional e seguir a literalidade do dispositivo legal.
  • 30. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 30 ELISÃO FISCAL  é uma conduta lícita, normalmente anterior ao fato gerador, na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negócio visando a enquadra-lo em hipótese de isenção, não-incidência ou incidência menos onerosa do tributo. EVASÃO FISCAL  É conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. O fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação. ELUSÃO FISCAL  É conduta com aparência de licitude, mas ilícita em virtude de o contribuinte simular determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ARTIGO 117 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. ARTIGO 118 Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Abstraindo-se  Sem levar em consideração. Tem como base o Princípio do “PECUNIA NON OLET”. Para o Direito Tributário o que importa é a manifestação de riqueza ter ocorrido. Não importa nem a validade jurídica nem os efeitos. O que importa é ter ocorrido o fato gerador. QUESTÕES 1 (GEFAZ-MG/2005) a) A obrigação tributária nasce com o lançamento. b) A aplicação de multa pelo atraso no pagamento do tributo é a única forma de obrigação tributária acessória que a lei pode prever. c) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de contrabando não pode ser tributada. d) O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária. e) A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo. 29:23
  • 31. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 31 2. (AFRFB/Área Tributária e Aduaneira/2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador. ( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória. ( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária. a) V V V b) F V V c) F F F d) F F V e) V F V 3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) Quando o Código Tributário Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar que estamos diante de a) norma geral anti-elisão. b) norma geral anti-evasão. c) desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do Código Civil. d) princípio da tipicidade tributária. e) aspectos procedimentais do lançamento tributário. 4. (AFRF/2003) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. ( ) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. ( ) Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existência do convencionado à repartição fazendária competente antes de ocorrer o fato gerador da correspondente obrigação tributária. a) F, V, F b) F, F, V c) F, F, F d) V, V, F e) V, F, F
  • 32. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 32 5. (Advogado IRB/2006) Em relação aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária avalie o acerto das afirmações abaixo. Em seguida, marque a opção correta. I. o sujeito passivo da obrigação tributária principal, em regra, é aquela pessoa que realiza o seu fato gerador. II. a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais; porém, assim como esta, aquela também pode sujeitar-se a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais. III. sendo o sujeito passivo pessoa jurídica, sua capacidade tributária independe de estar ela regularmente constituída, nos termos do direito civil, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. IV. chama-se sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público dotada da competência para exigir seu cumprimento. a) Todos os itens estão corretos. b) Há apenas três itens corretos. c) Há apenas dois itens corretos. d) Há apenas um item correto. e) Todos os itens estão errados. GABARITO 1- D 2- C 3- A 4- A 5- B (estão corretos os itens I, III, IV) ELEMENTOS SUBJETIVOS (SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA) ARTIGO 119 Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. É a Constituição Federal quem atribui competência para a criação do tributo. Contudo, há de se recordar que o CTN, no seu artigo 7º permite a delegação por uma pessoa de direito público a outra das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Dessa forma, apenas a possibilidade de criar o tributo (competência tributária em sentido estrito) não pode ser delegada, uma vez que as funções de fiscalizar arrecadar e executar (capacidade tributária ativa) são delegáveis a outras pessoas de direito publico. ARTIGO 120 Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • 33. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 33 A nova pessoa jurídica de direito público, além de aplicar a legislação do ente do qual se desmembrou até que crie a sua própria, sub-roga-se nos direitos deste, de forma a haver inovação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação. Como exemplo, pode-se recordar o caso do Estado de Tocantins que, após ser criado por desmembramento territorial do Estado de Goiás, ficou utilizando a legislação tributária goiana até a criação de sua própria legislação, bem como passou a ser o credor dos tributos devidos a Goiás no que concerne aos fatos geradores ocorridos em área que posteriormente passou a ser parte do território tocantinense. ARTIGO 121 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Assim, independentemente de quem sobre economicamente o impacto do tributo, aquele legalmente obrigado ao pagamento do tributo ou da multa é seu sujeito passivo. Não obstante, apesar de no linguajar comum se denominar “contribuinte” todas as pessoas que sofram impacto econômico financeiro do tributo (o que corresponde ao conceito de contribuinte de fato), há de se recordar que em direito a palavra deve ser usada somente para designar uma das modalidades de sujeito passivo, conforme demonstra o parágrafo único do dispositivo. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE  Relação pessoal e direta com o Fato Gerador. Quem pratica o Fato Gerador definido em lei e, por conseguinte é obrigado ao pagamento do imposto ou do tributo. Aqui a referência é ao “contribuinte de direito”. RESPONSÁVEL  Não tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, mas tem que pagar o imposto porque a lei assim o determina. Pela literalidade do dispositivo, qualquer pessoa poderia ser nomeada responsável pelo pagamento de qualquer tributo. A conclusão é incorreta, pois a regra deve ser conjugada com o art. 128 do CTN, que exige que a pessoa nomeada responsável seja vinculada ao fato gerador da obrigação. Noutros termos, o responsável nem pode possuir relação pessoal e direta com o fato gerador (hipótese em que seria contribuinte), nem pode ser um estranho a tal fato (hipótese em que, diante da falta de vínculo, a responsabilização estaria proibida). No Artigo 128 do CTN há esta exigência de ligação, de vinculação ao fato gerador. ARTIGO 122 Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  • 34. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 34 Prestação  Fazer ou não fazer alguma coisa desprovida de conteúdo pecuniário (caso contrário, a obrigação seria principal). Não há modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária acessória. A dicotomia contribuinte/responsável só é aplicável ao sujeito passivo da obrigação principal. ARTIGO 123 Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. O exemplo sempre citado é o caso do contrato de aluguel. O IPTU tem como sujeito passivo o proprietário do imóvel (existem casos excepcionais em que a cobrança pode recair sobre o titular da posse ou do domínio útil). Quando se faz um contrato de locação é comum se estipular no contrato uma cláusula que responsabiliza o locatário pelo pagamento do IPTU. Não obstante o acordo, se o locatário não pagar o IPTU, o município vai cobrar do proprietário. E mesmo que este apresente o contrato de locação demonstrando a obrigação contratual do locatário, o proprietário não se livra da obrigação legal de pagar o IPTU. Isso porque o contrato vincula as partes (proprietário e locatário), não obrigando o Estado. Em suma, o Estado cobra do proprietário e este, pagando o que é devido, pode acionar o locatário pelo descumprimento do contrato (ação regressiva). ARTIGO 124 Art. 124. São solidariamente obrigadas. De acordo com o direito civil, há a solidariedade ativa quando, no pólo ativo da obrigação, existe mais de um credor com direito a receber a dívida toda. Em contrapartida, há solidariedade passiva quando, no pólo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida. Não existe solidariedade ativa em na relação jurídico-tributária, uma vez que Constituição Federal, ao atribuir a competência tributária, deixa claro quem pode cobrar cada tributo, não sendo possível a existência, numa mesma relação tributária, de mais de uma pessoa no pólo ativo. I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; SOLIDARIEDADE DE FATO (OU NATURAL)  Pessoas que têm interesse em comum na situação definida como fato gerador do tributo. Por exemplo: IPTU. “A” e “B” compram um imóvel em conjunto. Os dois serão proprietários e terão interesse na propriedade (fato gerador do tributo). Neste caso ambos são solidários pelo débito do IPTU e o Estado pode cobrar de qualquer um o valor integral da dívida. II - as pessoas expressamente designadas por lei. SOLIDARIEDADE DE DIREITO (OU JURÍDICA)  Pessoas designadas pela lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
  • 35. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 35 Não existe primeiro e segundo devedor; ou devedor principal e devedor subsidiário. Todos devem o valor integral da obrigação. Em termos mais técnicos, quando há Solidariedade não há o chamado “benefício de ordem”. ARTIGO 125 Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: Este artigo fala dos demais efeitos da solidariedade, que nada mais são do que conseqüências da idéia de que não há benefício de ordem. I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Por exemplo: Valor do Imóvel  R$ 100.000,00 Valor do Imposto  R$ 1.000,00 A  R$ 70.000,00 A  R$ 700,00 Todos devem agora R$ 900,00 B  R$ 10.000,00 B  R$ 100,00 B paga R$ 100,00 C  R$ 20.000,00 C  R$ 200,00 Se fosse uma divisão proporcional Esta divisão proporcional do valor do imposto pouco efeito tem, porque todos são integralmente responsáveis pelo débito existente. Se “B” paga o que seria a parte dele (R$ 100,00) vai favorecer diminuir a dívida de todos. Todos, inclusive “B”, passam a dever R$ 900,00. II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; A regra é que se há, por exemplo, isenção de IPTU que beneficie o imóvel, “A”, “B” e “C” serão beneficiados, salvo se houver outorga pessoal a um desses proprietários. Neste caso, como a isenção é pessoal, o outorgado fica livre do imposto na proporção de sua cota. Os demais ficam responsáveis pelo que restou de imposto a pagar. III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Prescrição é um instituto ligado a segurança jurídica. Há um prazo para que o credor busque judicialmente o que entende devido. Se o prazo está em andamento e sofre interrupção, o prazo é integralmente devolvido (volta para o “zero”), o que beneficia o credor e prejudica o devedor. Se é o Estado quem cobra o tributo dos devedores solidários e consegue interromper o prazo, a interrupção beneficia o Estado e prejudica todos os devedores. Se são os devedores que lutam judicialmente pela restituição de um tributo pago indevidamente e conseguem interromper o prazo, a interrupção prejudica o Estado e beneficia todos os devedores.
  • 36. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 36 ARTIGO 126 Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: Novamente o direito tributário, numa manifestação de autonomia quanto aos demais ramos de direito, prevê a aplicação do princípio do “PECUNIA NON OLET”. I - da capacidade civil das pessoas naturais; Não importa se a pessoa física é capaz ou não. Se a criança recebe renda, tem que pagar o IR. II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Existem várias atividades que algumas pessoas estão impedidas de realizar. Por exemplo, um membro do Ministério Público está impedido de exercer a advocacia. Se ele começar a advogar, apesar de não está cumprindo uma restrição constante da lei, o rendimento que ele obtiver com a advocacia está sujeito ao Imposto de Renda. III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Por exemplo, se “A” tem uma fábrica de “fundo de quintal” e não a registra formalmente no órgão público competente, não vai existir pessoa jurídica. Mas o Estado pode cobrar- lhe IRPJ. Os tributos devidos por uma entidade que está formalmente constituída são exatamente os mesmos a cargo da chamada“empresa de fato” ARTIGO 127 Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: Domicílio Tributário  local que o contribuinte indica ao Estado para que este realize as diligências, fiscalizações e notificações eventualmente necessárias. REGRA  É a eleição do domicílio. É a liberdade de escolha. EXCEÇÕES: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Quando a pessoa jurídica não eleger o domicílio, a regra é que o domicílio seja o local da sede. Mas, dependendo do tributo a ser cobrado, cada estabelecimento pode responder pelo que lhe cabe. A título de exemplo, uma empresa com sede em São Paulo e filiais em todo o país, pode ter como domicílio para os atos praticados em cada Estado, o local da respectiva filial (estabelecimento)
  • 37. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 37 III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. As pessoas jurídicas de direito público são imunes a impostos sobre o patrimônio, renda e serviço, mas pode estar sendo obrigada a pagar uma taxa, por exemplo. As pessoas jurídicas de direito público também têm o direito de elegerem os seus domicílios. Se não o fazem, serão quaisquer de suas repartições. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ARTIGO 128 Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Ver comentário ao artigo 121. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO  Surge com o Fato gerador. No momento que ocorre o fato gerador já nasce à obrigação de pagar o tributo tendo como sujeito passivo um responsável. POR TRANSFERÊNCIA  Surge com um fato posterior ao Fato gerador. A obrigação tinha um determinado sujeito passivo e certo fato, previsto expressamente na lei tem o efeito de transferir tal sujeição para um responsável. ARTIGO 129 Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. A título de exemplo, na sucessão “causa mortis” as regras sobre Responsabilidade vão ser aplicáveis somente para os fatos geradores que ocorreram antes do evento morte, independente dos tributos terem sido lançados ou não.
  • 38. Material 01 Direito Tributário Profº Ricardo Alexandre Curso: Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 38 ARTIGO 130 Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A regra com suas exceções somente se aplicam para bens imóveis. O adquirente substitui o antigo proprietário como devedor do tributo (sub-rogação). Regra: quem adquirir um imóvel com débito, adquiriu o débito também. O Código Tributário Nacional estipula duas expressas exceções à regra ora estudada. Assim, não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no art. 130 nos seguintes casos: a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN); b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único). ARTIGO 131 Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; O adquirente aqui citado é somente o de bens móveis, uma vez que as regras relativas a bens imóveis foram estipuladas no artigo anterior. Como as exceções analisadas constam do próprio dispositivo relativo à aquisição de bem imóvel, no caso de bens móveis não há qualquer exceção à regra de responsabilização do adquirente. No que concerne ao remitente, o CTN se refere ao sujeito que pratica a remição (com “ç”, significando resgate) e não ao que pratica a remissão (com “ss”, significando perdão). II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. EVENTO MORTE PARTILHA   ESPÓLIO ESPÓLIO Responsável Contribuinte SUCESSORES SUCESSORES Responsável Contribuinte No livro “Direito Tributário Esquematizado” a matéria foi explicada da seguinte forma: