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13/03/2013




               Pessoas Jurídicas
                                  Profª Cátia Bethonico




                                                      Conceito


 Um grupo humano, criado na forma da lei, e
dotado de personalidade jurídica própria, para
        a realização de fins comuns.
     (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).




                     Natureza jurídica – teorias
                                   explicativas
• Teorias negativistas
   – Negam a existência da pessoa jurídica
• Teorias afirmativistas
   – Teoria da ficção
      • Pessoa jurídica = ficção (Savigny)
   – Teoria da realidade objetiva
      • A pessoa jurídica possui existência própria, real, social, como os
        indivíduos
   – Teoria da realidade técnica
      • A pessoa jurídica tem existência real, embora sua personalidade
        seja conferida pelo direito. Em outras palavras, a personificação
        de grupos (art. 44, CC) é construção técnica jurídica, admitindo
        que tenham capacidade jurídica própria (art. 45, CC).




                                                                                     1
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                 Pressupostos existenciais da
                              pessoa jurídica


• Vontade humana criadora
• Observância das condições legais para a sua
  instituição
• A licitude de seu objeto




           Surgimento da pessoa jurídica

Fundamental o registro.

O registro da pessoa jurídica tem natureza
constitutiva.

O art. 45 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade
do registro e o art. 46 trata dos requisitos que deve
possuir o instrumento de criação da pessoa jurídica.




                      Sociedades irregulares
                                  ou de fato
São as previstas no art. 986 do Código Civil. São as
sociedades que ainda não possuem seu ato
constitutivo registrado.

Mesmo assim são reconhecidas pelo universo
jurídico, com as seguintes conseqüências:

• Os sócios respondem de forma ilimitada
• Possuem o beneficio de ordem




                                                                 2
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             Grupos despersonalizados

• Eles constituem, na verdade, um conjunto de
  direitos e obrigações, de pessoas e de bens
  sem personalidade jurídica e com capacidade
  processual, mediante representação.

• Segundo Maria Helena Diniz, eles são
  “entes que se formam independentemente da vontade dos
  seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula
  pessoas em torno de bens que lhes suscitam interesses, sem
  lhes traduzir affectio societatis.”




             Grupos despersonalizados

• Segundo o art. 12 do CPC:
  – A massa falida, representada pelo síndico
    (administrador judicial, segundo a Lei nº 11.101/05);
  – A herança jacente ou vacante, representado pelo
    seu curador;
  – O espólio, pelo inventariante;
  – As sociedades sem personalidade jurídica,
    representada pela pessoa a quem couber a
    administração de seus bens;
  – O condomínio, representado pelo administrador ou
    pelo síndico.




         Capacidade e representação da
                         pessoa jurídica
• A capacidade da pessoa jurídica é especial,
  pois não pode praticar todos os atos jurídicos
  admitidos a uma pessoa natural, como, por
  exemplo, exercendo faculdades puras do
  direito de família.
• A capacidade jurídica especial da pessoa
  jurídica encontra-se delimitado no contrato
  social, nos estatutos e na própria lei.




                                                                       3
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        Capacidade e representação da
                        pessoa jurídica
• Dada a sua natureza, pois a sua personificação
  é decorrente da técnica jurídica, a pessoa
  jurídica exige órgãos de representação para
  poder atuar na órbita social.
• Essa representação faz-se presente por meio
  das pessoas que compõem os seus órgãos
  sociais e conselhos deliberativos. Tais pessoas
  praticam atos como se fossem o próprio ente
  social.




     Classificação das pessoas jurídicas

• Pessoas jurídicas de direito público externo
  (art. 42, CC)
  – Os Estados e os demais sujeitos de Direito
    Internacional
• Pessoas jurídicas de direito público interno (art.
  41, CC)
  – A União, os Estados, o Distrito Federal, os
    Territórios, os Municípios, as autarquias (inclusive
    as associações públicas), as demais entidades de
    caráter público criadas por lei.




     Classificação das pessoas jurídicas

• Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44,
  CC)
  – As associações
  – As sociedades
  – As fundações
  – As organizações religiosas
  – Os partidos políticos




                                                                   4
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                                    As associações

• “São entidades de direito privado, formadas pela
  união de indivíduos com o propósito de realizarem
  fins não econômicos” (Pablo e Rodolfo) – vide art.
  53, CC.
• A finalidade não econômica é fundamental,
  podendo ser educacional, lúdica, profissional
  religiosa, etc.
• O art. 54 do CC determina o conteúdo mínimo
  do estatuto da associação, que se não for
  cumprido, será caso de nulidade.




                                     As sociedades
• Estão presentes no Código Civil, no Livro II, Título II,
  Capítulo único, referente ao direito de empresa.

• “Sociedade é espécie de corporação, dotada de
  personalidade jurídica própria, e instituída por meio
  de um contrato social, com o precípuo escopo de
  exercer atividade econômica e partilhar lucros.”
  (Pablo e Rodolfo)

• O contrato social, devidamente registrado, é o ato
  constitutivo da sociedade.




                                     As sociedades

• As sociedades classificam-se em empresárias e
  não empresárias (simples).
• Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce
  atividade econômica organizada para a produção ou
  circulação de bens ou de serviços (vide art. 966, CC).

• Sociedade simples (ou não empresária) é aquela
  que, embora persiga proveito econômico, não
  empreende atividade empresarial. Seu registro é
  feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.




                                                                     5
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                                        As sociedades

• São sociedades empresárias (CC, arts. 983 e 1039 a
  1092):
   –   Sociedade em nome coletivo
   –   Sociedade em comandita simples
   –   Sociedade limitada
   –   Sociedade anônima
   –   Sociedade comandita por ações
• As primeiras registram-se no Registro Civil de Pessoas
  Jurídicas, e as demais, na Junta Comercial.




                                        As fundações

• A fundação é um tipo especial de pessoa
  jurídica.
• Ela é um patrimônio com fim determinado
  que, por força de lei, adquire personalidade.
• Logo, “as fundações são pessoas jurídicas
  patrimoniais.” (Tomáz de Aquino Resende)




                                        As fundações

• Elas resultam da afetação de um patrimônio,
  por testamento ou escritura pública, que faz o
  seu instituidor, especificando o fim para o qual
  se destina. (art. 62, CC).
• Logo, temos “a atribuição de personalidade
  jurídica a um patrimônio, que a vontade
  humana destina a uma finalidade social.”
  (Caio Mário da Silva Pereira)




                                                                   6
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                                  As fundações

• Pressupostos para criação da fundação:
  – Afetação de bens livres por meio do ato de
    dotação patrimonial
  – Instituição por escritura pública ou testamento
  – Elaboração dos estatutos
  – Aprovação dos estatutos
  – Realização do registro civil




                                  As fundações

• As fundações recebem do instituidor, por
  escritura pública ou testamento, uma parcela
  do patrimônio dele, no qual o estatuto vai
  especificar e atribuir determinada finalidade
  não econômica e a maneira de administrar
  esses bens.
• O estatuto deve ser aprovado pelo Ministério
  Público, e seu registro é feito no Cartório de
  Registro Civil das Pessoas Jurídicas.




               As organizações religiosas

• Para parcela da doutrina, deveriam ser
  enquadradas como associações.

• São “entidades de direito privado, formada
  pela união de indivíduos com propósito de
  culto a determinada força ou forças
  sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual
  próprios, envolvendo, em geral, preceitos
  éticos.” (Pablo e Rodolfo)




                                                              7
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                         Os partidos políticos

• A doutrina entende que deveriam ser enquadrados
  como associações.
• Afinal, são associações civis que visam assegurar, no
  interesse do regime democrático, a autenticidade do
  sistema representativo e defender os direitos
  fundamentais definidos na Magna Carta.
• São registradas no Cartório de Registro Civil das
  Pessoas Jurídicas da capital federal e no Tribunal
  Superior Eleitoral.




     Responsabilidade civil e penal das
                    pessoas jurídicas
• As pessoas jurídicas respondem, com o seu
  patrimônio, por todos os atos ilícitos que
  praticarem, por meio de seus representantes.
• Sob o foco da responsabilidade civil, a pessoa
  jurídica deve cumprir o pactuado no negócio
  jurídico, respondendo com o seu patrimônio
  pelo não cumprimento – caso ocorra –,
  conforme dispõe o art. 389 do CC.




     Responsabilidade civil e penal das
                    pessoas jurídicas
• As pessoas jurídicas de direito público também
  respondem (vide art. 43 do CC e art. 37, § 6º, da
  CF/88). A própria CF adotou a teoria da
  responsabilidade objetiva do Estado.
• As pessoas jurídicas também respondem
  criminalmente, em caso de lesar o meio ambiente (Lei
  nº 9.605/98). Essa responsabilidade ocorre por meio
  de imposição de multas, penas restritivas de direitos
  ou de prestação de serviços à comunidade (art. 21, lei
  nº 6.905/98)




                                                                   8
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            Teoria da desconsideração da
                    personalidade jurídica
• Conhecida também como “disregard doctrine”
• É uma teoria que permite o reconhecimento da
  responsabilidade ilimitada dos sócios em caso de
  abuso destes.
• Ela desconsidera, de forma episódica, a personalidade
  jurídica da sociedade, em casos como fraude, abuso,
  ou simples desvio de função. Com isso objetiva a
  satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos
  sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal
  pelo ilícito causado.




                 Extinção da pessoa jurídica

• A dissolução da pessoa jurídica pode ocorrer
  nas seguintes formas:
   – Convencional
      • Decidida pelos sócios, respeitando o estatuto ou
        contrato social
   – Administrativa
      • Cassação de autorização de funcionamento
   – Judicial
      • Dada por sentença por juiz




                 Extinção da pessoa jurídica

• Segundo o art. 51 do CC, em caso de dissolução ou
  cassação de funcionamento, a pessoa jurídica
  subsistirá para fins de liquidação, até o final desta.
  Após a liquidação e satisfação dos débitos
  tributários, haverá o cancelamento da inscrição da
  pessoa jurídica, sendo averbado no mesmo registro
  onde originalmente foi inscrita.
• Ainda, os bens que sobejarem deverão ser
  partilhados entre os sócios, observada a participação
  social de cada um.




                                                                   9

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Civil.ipessoa.juridica

  • 1. 13/03/2013 Pessoas Jurídicas Profª Cátia Bethonico Conceito Um grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns. (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona). Natureza jurídica – teorias explicativas • Teorias negativistas – Negam a existência da pessoa jurídica • Teorias afirmativistas – Teoria da ficção • Pessoa jurídica = ficção (Savigny) – Teoria da realidade objetiva • A pessoa jurídica possui existência própria, real, social, como os indivíduos – Teoria da realidade técnica • A pessoa jurídica tem existência real, embora sua personalidade seja conferida pelo direito. Em outras palavras, a personificação de grupos (art. 44, CC) é construção técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria (art. 45, CC). 1
  • 2. 13/03/2013 Pressupostos existenciais da pessoa jurídica • Vontade humana criadora • Observância das condições legais para a sua instituição • A licitude de seu objeto Surgimento da pessoa jurídica Fundamental o registro. O registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva. O art. 45 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade do registro e o art. 46 trata dos requisitos que deve possuir o instrumento de criação da pessoa jurídica. Sociedades irregulares ou de fato São as previstas no art. 986 do Código Civil. São as sociedades que ainda não possuem seu ato constitutivo registrado. Mesmo assim são reconhecidas pelo universo jurídico, com as seguintes conseqüências: • Os sócios respondem de forma ilimitada • Possuem o beneficio de ordem 2
  • 3. 13/03/2013 Grupos despersonalizados • Eles constituem, na verdade, um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação. • Segundo Maria Helena Diniz, eles são “entes que se formam independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula pessoas em torno de bens que lhes suscitam interesses, sem lhes traduzir affectio societatis.” Grupos despersonalizados • Segundo o art. 12 do CPC: – A massa falida, representada pelo síndico (administrador judicial, segundo a Lei nº 11.101/05); – A herança jacente ou vacante, representado pelo seu curador; – O espólio, pelo inventariante; – As sociedades sem personalidade jurídica, representada pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; – O condomínio, representado pelo administrador ou pelo síndico. Capacidade e representação da pessoa jurídica • A capacidade da pessoa jurídica é especial, pois não pode praticar todos os atos jurídicos admitidos a uma pessoa natural, como, por exemplo, exercendo faculdades puras do direito de família. • A capacidade jurídica especial da pessoa jurídica encontra-se delimitado no contrato social, nos estatutos e na própria lei. 3
  • 4. 13/03/2013 Capacidade e representação da pessoa jurídica • Dada a sua natureza, pois a sua personificação é decorrente da técnica jurídica, a pessoa jurídica exige órgãos de representação para poder atuar na órbita social. • Essa representação faz-se presente por meio das pessoas que compõem os seus órgãos sociais e conselhos deliberativos. Tais pessoas praticam atos como se fossem o próprio ente social. Classificação das pessoas jurídicas • Pessoas jurídicas de direito público externo (art. 42, CC) – Os Estados e os demais sujeitos de Direito Internacional • Pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, CC) – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias (inclusive as associações públicas), as demais entidades de caráter público criadas por lei. Classificação das pessoas jurídicas • Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, CC) – As associações – As sociedades – As fundações – As organizações religiosas – Os partidos políticos 4
  • 5. 13/03/2013 As associações • “São entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos” (Pablo e Rodolfo) – vide art. 53, CC. • A finalidade não econômica é fundamental, podendo ser educacional, lúdica, profissional religiosa, etc. • O art. 54 do CC determina o conteúdo mínimo do estatuto da associação, que se não for cumprido, será caso de nulidade. As sociedades • Estão presentes no Código Civil, no Livro II, Título II, Capítulo único, referente ao direito de empresa. • “Sociedade é espécie de corporação, dotada de personalidade jurídica própria, e instituída por meio de um contrato social, com o precípuo escopo de exercer atividade econômica e partilhar lucros.” (Pablo e Rodolfo) • O contrato social, devidamente registrado, é o ato constitutivo da sociedade. As sociedades • As sociedades classificam-se em empresárias e não empresárias (simples). • Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (vide art. 966, CC). • Sociedade simples (ou não empresária) é aquela que, embora persiga proveito econômico, não empreende atividade empresarial. Seu registro é feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5
  • 6. 13/03/2013 As sociedades • São sociedades empresárias (CC, arts. 983 e 1039 a 1092): – Sociedade em nome coletivo – Sociedade em comandita simples – Sociedade limitada – Sociedade anônima – Sociedade comandita por ações • As primeiras registram-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e as demais, na Junta Comercial. As fundações • A fundação é um tipo especial de pessoa jurídica. • Ela é um patrimônio com fim determinado que, por força de lei, adquire personalidade. • Logo, “as fundações são pessoas jurídicas patrimoniais.” (Tomáz de Aquino Resende) As fundações • Elas resultam da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina. (art. 62, CC). • Logo, temos “a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social.” (Caio Mário da Silva Pereira) 6
  • 7. 13/03/2013 As fundações • Pressupostos para criação da fundação: – Afetação de bens livres por meio do ato de dotação patrimonial – Instituição por escritura pública ou testamento – Elaboração dos estatutos – Aprovação dos estatutos – Realização do registro civil As fundações • As fundações recebem do instituidor, por escritura pública ou testamento, uma parcela do patrimônio dele, no qual o estatuto vai especificar e atribuir determinada finalidade não econômica e a maneira de administrar esses bens. • O estatuto deve ser aprovado pelo Ministério Público, e seu registro é feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. As organizações religiosas • Para parcela da doutrina, deveriam ser enquadradas como associações. • São “entidades de direito privado, formada pela união de indivíduos com propósito de culto a determinada força ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos.” (Pablo e Rodolfo) 7
  • 8. 13/03/2013 Os partidos políticos • A doutrina entende que deveriam ser enquadrados como associações. • Afinal, são associações civis que visam assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Magna Carta. • São registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital federal e no Tribunal Superior Eleitoral. Responsabilidade civil e penal das pessoas jurídicas • As pessoas jurídicas respondem, com o seu patrimônio, por todos os atos ilícitos que praticarem, por meio de seus representantes. • Sob o foco da responsabilidade civil, a pessoa jurídica deve cumprir o pactuado no negócio jurídico, respondendo com o seu patrimônio pelo não cumprimento – caso ocorra –, conforme dispõe o art. 389 do CC. Responsabilidade civil e penal das pessoas jurídicas • As pessoas jurídicas de direito público também respondem (vide art. 43 do CC e art. 37, § 6º, da CF/88). A própria CF adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. • As pessoas jurídicas também respondem criminalmente, em caso de lesar o meio ambiente (Lei nº 9.605/98). Essa responsabilidade ocorre por meio de imposição de multas, penas restritivas de direitos ou de prestação de serviços à comunidade (art. 21, lei nº 6.905/98) 8
  • 9. 13/03/2013 Teoria da desconsideração da personalidade jurídica • Conhecida também como “disregard doctrine” • É uma teoria que permite o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios em caso de abuso destes. • Ela desconsidera, de forma episódica, a personalidade jurídica da sociedade, em casos como fraude, abuso, ou simples desvio de função. Com isso objetiva a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. Extinção da pessoa jurídica • A dissolução da pessoa jurídica pode ocorrer nas seguintes formas: – Convencional • Decidida pelos sócios, respeitando o estatuto ou contrato social – Administrativa • Cassação de autorização de funcionamento – Judicial • Dada por sentença por juiz Extinção da pessoa jurídica • Segundo o art. 51 do CC, em caso de dissolução ou cassação de funcionamento, a pessoa jurídica subsistirá para fins de liquidação, até o final desta. Após a liquidação e satisfação dos débitos tributários, haverá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, sendo averbado no mesmo registro onde originalmente foi inscrita. • Ainda, os bens que sobejarem deverão ser partilhados entre os sócios, observada a participação social de cada um. 9