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CARTILHA CONTÁBEL PARA IGREJAS
Cartilha Contábil para Igrejas
1. Em busca da praticidade
Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:28 
 Este é
um trabalho simples, porém prático. Contém informações precisas para
aqueles que militam na área financeira das nossas igrejas
religiosas.
 “Seguindo as orientações aqui contidas, mesmo aquele que
jamais tenha exercido funções na área financeira, mas que tenha boa
vontade, disposição e um pouco de afinidade com números e papéis, será
capaz de atuar com desenvoltura na tesouraria de qualquer igreja”. Este foi o
depoimento de um dos participantes do curso que ministrei no início da minha
carreira.
 O presente trabalho tem, portanto, como finalidade equipar
mordomos escolhidos por Deus para tão sublime missão. É óbvio que do
bom tesoureiro são esperados alguns requisitos, dentre os quais
destacamos: fidelidade, organização, disponibilidade, habilidade,
transparência, humildade… Nenhuma igreja deve sequer cogitar a ideia de
eleger um tesoureiro sem tais qualificações. Também cabe frisar a grande
responsabilidade que pesa sobre os ombros do tesoureiro. Todos os
holofotes estarão direcionados para a figura do tesoureiro. Os críticos de
plantão nunca dormem. Se não for transparente, se não inspirar confiança, se
não for dado a trabalho em conjunto, se não for flexível em seus
relacionamentos, toda a comunidade sofrerá e alguns (in)fiéis chegarão ao
extremo de deixarem de entregar seus dízimos e ofertas, sob a alegação de
que não confiam no trabalho do tesoureiro.
 Por outro lado, as igrejas devem
ter o cuidado de estabelecer alguns critérios para a escolha do seu tesoureiro.
Que seja alguém financeiramente equilibrado; que seja alguém com vivência
eclesiástica (se escolher um crente novo, todo cuidado é pouco); que seja
acessível; que goze de boa reputação. Mas, acima de tudo, que encare tal
tarefa como ministério, o que de fato é.
 O meu desejo e oração é que cada
tesoureiro faça bom uso do presente material e que Deus a todos
recompense com as mais ricas bênçãos.
 Finalmente, coloco-me à
disposição para tirar dúvidas ou acrescentar informações que porventura
surjam através do e-mail: espaco-rj@uol.com.br Este endereço de e-mail
está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para
visualizá-lo. (Assunto: TESOURARIA ECLESIÁSTICA).
 “Portanto, meus
amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do
Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor” (I Coríntios
15.58).
 2. Dicas para o tesoureiro 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg,
30 de Maio de 2011 11:27 
 Seja organizado: Estabeleça prazo para
recebimento de dízimos/ofertas; estabeleça prazo para pagamento de
pessoal (assalariados, seminaristas, ministros, missões, profissionais liberais
e outros); encargos diversos; taxas de água, luz, telefone etc. Pague em dia
todos os compromissos assumidos pela igreja. Quando isso não for possível,
entre em contato com o credor antes da data de vencimento e comunique-lhe
tal impossibilidade.
 2) Abra conta(s) bancária(s) somente em nome da igreja
(nunca em nome do pastor, diácono ou qualquer membro, por mais
conceituado que seja).
 3) Nunca lance no livro de Tesouraria dízimos e/ou
ofertas para recebê-los posteriormente.
 4) Efetue pagamentos
preferencialmente em cheques, apontando neles a sua destinação. Trabalhe
com cópia de cheque (à venda em papelaria).
 5) Ao receber cheques que
não sejam de membros da igreja, ou seja, cheques de terceiros, identifique-
os no verso (escreva o nome de quem está passando).
 6) Nunca assuma
compromissos financeiros sem a prévia autorização da igreja.
 7) Mantenha
a contabilidade da igreja em dia, utilizando documentos idôneos, que de fato
comprovem os lançamentos contábeis e que sejam aceitos pelo fisco.
Repasse em tempo hábil ao profissional da contabilidade os livros e
documentos necessários aos apontamentos para efeitos legais (inclusive
para elaboração e apresentação da declaração anual de imposto de Renda).
Em caso de dúvida, consulte o seu contador.
 8 ) Facilite o trabalho da
Comissão de Exame de Contas, arquivando em ordem os documentos que
derem origem aos lançamentos e prestando-lhe quaisquer esclarecimentos
que se tornem necessários.
 9) Nunca trabalhe sozinho – o ideal é que
mesmo igrejas pequenas tenham dois ou três tesoureiros atuando em
conjunto – e exija que a Comissão de Exame de Contas atue no propósito
para o qual foi criada.
 10) Evite guardar em casa grandes importâncias em
espécie.
 11) Acima de tudo, ÉTICA CRISTÃ!
 3. Reforçando orientações
gerais 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:26

 Primeiramente, queremos expressar a nossa gratidão a Deus pela
habilidade que nos tem dado e à amada Igreja por nos confiarem os seus
serviços profissionais de contabilidade e afins.
 Outrossim, valemo-nos da
presente a fim de prestar-lhe algumas orientações no tocante à parte
administrativa da Igreja, pois somente atentando para o que ora salientamos
e solicitamos, poderemos prestar um serviço de qualidade, dentro da
legalidade e dos prazos fixados em lei:
 1. Que nos sejam enviados
MENSALMENTE, além da receita e comprovantes de despesas gerais, os
extratos relativos a movimento bancário em nome da igreja (conta-corrente,
poupança, aplicações etc). Do contrário, não teremos condições de elaborar
importantes declarações ou outros documentos, tais como Informe de
Rendimentos, DIRF, DCTF e IRPJ, cujas multas por não entrega ou entrega
fora do prazo são altíssimas.
 Atenção: É altamente recomendável que a
Igreja faça cópia de todos os cheques emitidos.
 2. Que nos sejam enviadas
todas as notas fiscais relativas a aquisição de bens patrimoniais, nas
respectivas datas de aquisição (considera-se bem patrimonial aquele de valor
superior a R$327,00; os bens de valores inferiores pertencem à conta de
despesas gerais).
 3. Todas as compras devem ser feitas em nome da igreja,
mediante nota fiscal. Não existe outro documento que substitua a nota fiscal.
Tenha cuidado com outros comprovantes de caixa, tais como tiket, nota de
pedido, nota de orçamento, recibo e outros similares, pois em muitos casos
são considerados documentos inidôneos e, portanto, não podem ser
aproveitados na contabilidade.
 4. Sempre que os valores pagos a pastores,
ministros e outros prestadores de serviços, autônomos ou não, ultrapassarem
a importância de R$1.434,59 por mês, deverá ser feito o recolhimento de
Imposto de Renda na Fonte através de DARF, conforme tabela publicada
pela Secretaria da Receita Federal, até o dia 20 (VINTE) do mês
subseqüente.
 5. Lembramos que sobre serviços tomados de trabalhadores
autônomos em geral (pedreiro, eletricista, pintor etc.) há incidência de INSS,
que deverá ser recolhido através de guia própria (GPS-INSS) até o dia 20 do
mês seguinte ao do fator gerador, juntamente com os encargos
previdenciários de trabalhadores eventualmente admitidos pela CLT. Para
tanto, é necessário que V.Sª exija do trabalhador autônomo: a) RPA (Recibo
de Pagamento a Autônomo), b) Cópia da Identidade, c) Cópia do CPF, d)
Comprovante de residência; e e) Comprovante de inscrição e regularidade
junto ao INSS (pode ser cópia do pagamento atual do INSS). E que nos envie
os seguintes dados: contrato de prestação de serviços ou o tipo e custo dos
serviços e data da realização.
 6. Como equiparados a autônomos que são,
os ministros religiosos recolherão, até o dia 15 de cada mês subseqüente ao
do fato gerador, a título de contribuição previdenciária, o equivalente a 20%
(vinte por cento) dos seus proventos mensais, observados os limites mínimo
(R$545,00 x 20% = R$109,00) e máximo (R$3.689,66 x 20% =
R$737,93).
 Observação 1: Esses valores serão alterados sempre que o
Salário Mínimo Nacional sofrer alteração, normalmente em janeiro de cada
ano.
 Observação 2: É facultado ao ministro recolher o seu INSS sobre valor
por ele declarado (maior ou menor), e não necessariamente os 20% sobre o
valor por ele percebido mensalmente.
 7. Apesar de haver controvérsia
quanto a obrigatoriedade ou não, caso essa igreja ainda não tenha feito a
adequação do estatuto ao novo Código Civil, recomendamos fazê-lo, a fim de
quem sejam resguardados seus direitos. Em caso de dúvidas, colocamo-nos
à sua inteira disposição para auxiliá-lo no que for necessário.
 8. Finalmente,
lembramos que a igreja que deixar de cumprir os preceitos legais a ela
pertinentes poderá até mesmo perder ou ter suspensa a sua imunidade
tributária garantida pela Constituição Federal.
4. Sobre Imunidade 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de
2011 11:25 
 Imunidade não se confunde com isenção. Enquanto a primeira
é definitiva, automática, dispensa petição; a segunda é um favor da lei, é
provisória. Uma entidade educacional, por exemplo, poderá isentar-se de
algumas obrigações se requerer isso junto ao órgão competente.
 Para gozo
da imunidade ou da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos legais, dentre os quais destacamos:
 a) não remunerar,
por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
 b) aplicar
integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
 c) manter escrituração completa de suas receitas e
despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
 d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado
da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação
patrimonial;
 e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos (DIPJ),
em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
e
 f) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda as condições para gozo da imunidade ou isenção, conforme o caso,
na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público.
 5. Sobre hipóteses da suspensão ou da
imunidade 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011
11:24 
 Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria
da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção,
relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver
praticado ou, por qualquer forma, contribuído para a prática de ato que
constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no
caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de
doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que
terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
 O INSS E O IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE DO PASTOR E AUTÔNOMOS
(ESCLARECIMENTOS)
 1 – INSS DO PASTOR (A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2011):
 – De acordo com legislação vigente, não se considera
como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da Lei, os valores
despendidos pelas organizações religiosas e instituições de ensino
vocacional, como ministro de confissão religiosa, membros de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face de seu
mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em
condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado. Assim, sobre este tipo de pagamento não incide nenhuma
contribuição, pois o mesmo não é considerado como remuneração. Cumpre
salientar, também, que o Ministro de Confissão Religiosa é considerado
segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte
individual (Decreto 3.048/99). Caso o valor recebido pelo ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para
sua subsistência independa da natureza e da quantidade do trabalho
executado, caberá ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua
contribuição que corresponde, de 1º/01/2011 a 31/12/2011, a 20% (vinte por
cento) sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo
(R$545,00 x 20% = R$109,00) e máximo (R$3.689,66 x 20% = R$737,93) de
salário-de-contribuição. Desta forma, caso este valor seja pago para a sua
subsistência, não incidirão os referidos recolhimentos, pois nesse caso o
próprio contribuinte fará seu recolhimento através de carnê, aplicando a
alíquota de 20% sobre sua remuneração.
 Caso o Ministro Religioso receba
remuneração pelos serviços prestados de forma diferenciada, conforme a
quantidade de serviços prestados, incidirão por parte da Entidade Religiosa,
sobre esta remuneração, tanto a importância correspondente a 20% a tí-tulo
de renda eclesiástica sobre o valor pago mensalmente ao seu ministro
religioso em questão, quanto o recolhimento de 11% a tí-tulo de contribuição
previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços.
 2 –
TABELA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PROGRESSIVA MENSAL –
ANO 2011:
 Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR
(R$)
 Até 1.566,61--
 De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49
 De 2.347,86 até
3.130,5115293,58
 De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37
 Acima de
3.911,6327,5723,95
Dedução por dependente: R$157,47 – Base legal: MP-RFB 528 – DOU de
28.03.2011
 Observações importantes:
 a) Quando a tesouraria receber
cheques de terceiros, deverá anotar no verso o nome de quem o
entregou.
 b) Sempre que possível, todo cheque emitido deve ser
nominal.
 c) O cheque deverá ser preenchido com tinta azul ou preta e não
pode conter rasuras.
 Ao ter um cheque devolvido, entre em contato com o
emitente a fim de saber se pode ser reapresentado.
 Se, porventura, o seu
cheque voltar por insuficiência de fundos, e você resolver resgatá-lo, dando a
importância equivalente na mão do seu credor, é imprescindível que ele faça
uma carta destinada ao Banco Central, informando que foi devidamente
ressarcido da importância relativa ao mencionado cheque. Se não agir assim,
o seu nome ficará “sujo” no Banco Central, o que o impedirá de movimentar
contas bancárias no futuro, sem falar de outras implicações sérias.
 6.
„Direitos‟ do Pastor 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de
2011 11:23 
 Embora não regido por CLT, tem sido consenso a igreja
conceder ao pastor direitos como férias (acrescida de um terço), 13º salário,
FGTM e outros.
 COMO PROCEDER POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE
FÉRIAS:
 A título de exemplo, suponhamos um pastor com provento mensal
de R$9.000,00.
 Obs.1: No caso de mês quebrado, pode-se pagar os dias
trabalhados antes ou depois do gozo das férias.
 Obs.2: Este valor deverá
ser pago até três dias antes do início do gozo das férias.
 PAGAMENTO DO
13º SALÁRIO:
 Cada parcela deverá corresponder a 50% (cinqüenta por
cento) do valor percebido pelo ministro, devendo a primeira parcela ser paga
até o dia 30/11; e a segunda até 20/12.
 PREVIDÊNCIA, PLANO DE SAÚDE,
FGTM, ALUGUEL E OUTROS
 Também tem sido prática cada vez maior
entre as igrejas assumir o pagamento do INSS, Plano de Saúde, FGTM
(Fundo de Garantia de Tempo de Ministério), aluguel residencial e outros
benefícios para os seus pastores. É evidente que nem todas as igrejas
podem arcar com todos os benefícios aqui mencionados, mas a nossa
sugestão é que pelo menos o INSS e o FGTM sejam pagos pela Igreja, já
que com relação ao INSS o pastor vai depender de uma aposentadoria no
futuro. Já o FGTM equivale a “indenização” quando ele deixar o pastorado
local.
 A seguir, apresentamos um modelo de Termo de Compromisso
ditando normas sobre o FGTM, elaborado pelo Dr. Genésio Pereira, que
poderá ser adaptado à realidade da igreja.
 Importante ressaltar que outras
igrejas adotam benefício similar, como por exemplo a Igreja Presbiteriana,
que tem o Fundo de Assistência Pastoral (FAP).
 7. Termo de Compromisso
(FGTM/FAP) 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011
11:22 
 Pelo presente e na melhor forma de direito, de um lado a IGREJA….,
com sede na …., inscrita no CNPJ sob o nº…, ora representada por seu vice-
presidente …, portador do RG nº…..-órgão expedidor, inscrito no CPF sob o
nº…, residente na …; e, de outro lado, o pastor… , brasileiro, casado,
portador da carteira de identidade do …, registro geral nº…, inscrito no CPF
sob o nº…, ministro de confissão religiosa, residente na …, celebram, na
melhor forma de direito, o presente Termo de Compromisso relativo a Fundo
de Garantia por Tempo Ministerial (FGTM) ou Fundo de Assistência Pastoral
(FAP), com base nas seguintes cláusulas e condições:
 1) A IGREJA … se
compromete a depositar mensalmente em caderneta de poupança, em favor
do Pr. …, o equivalente a 8% (oito por cento) (ou outro percentual que a
igreja deliberar) do provento pastoral a que faz jus, a título de Fundo de
Garantia por Tempo Ministerial (FGTM) ou Fundo de Assistência Pastoral
(FAP), conforme proposta aprovada em assembléia geral realizada
em _____/___/____.
 2) A caderneta de poupança acima referida deverá
ser aberta em instituição financeira idônea em nome do beneficiário e sua
movimentação se restringirá aos seguintes casos: (especificar de maneira
inequívoca, como por exemplo): a) exoneração do ministro,
independentemente da modalidade ou motivo; b) construção ou aquisição de
imóvel ou veículo c) caso de doença grave na família; d) aposentadoria,
ainda que continue no mesmo ministério; e) falecimento do ministro (através
de herdeiros).
 3) Fica esclarecido que o benefício em tela é um direito do
beneficiário, independentemente do motivo da sua exoneração; o direito ao
saldo passa aos herdeiros; o recolhimento incide sobre o 13º salário ou
outras gratificações que representem, de alguma forma, proventos pastorais;
deverá ser efetuado mensalmente entre os dias 1º e 15 de cada mês
subseqüente ao do recebimento, e se houver atraso no recolhimento, o
mesmo deve ser corrigido pelo índice da caderneta de
poupança.
 4) Poderá o beneficiário conferir saldos e retirar extratos
sempre que desejar, bem como deverá exibir extratos à Igreja sempre que
solicitado.
 5) Os casos omissos serão resolvidos pela Igreja, reunida em
assembléia geral.
 Local e data,
_____________________.
 _______________________________________

 IGREJA …
 _______________________________________
 PR.
…
 TESTEMUNHAS:
 ___________________________________
 _______
____________________________
 
 8. Sugestão de Plano de Contas
(PARA IGREJAS) 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de
2011 11:21 
 1. RECEITAS
 1.1. Ordinárias ou Regular
 1.1.1. Dízimos,
ofertas e contribuições
 1.1.2. Outras ofertas regulares
 1.1.3. Contribuições
das Congregações/Missões
 1.2. Extraordinárias ou especiais
 1.2.1. Ofertas
destinadas para missões
 1.2.2. Ofertas destinadas para ação social
 1.2.3.
Ofertas destinadas para beneficência
 1.2.4. Outras ofertas destinadas
 1.3.
Outras receitas
 1.3.1. Ressarcimento de despesas
 1.3.2. Ofertas para
construção
 1.3.3. Encontros
 1.3.4. Doações
 1.3.5. Empréstimos
 1.4.
Bancos conta Movimento
 1.4.1. Banco S/A – Conta corrente (saque)
 1.4.2.
Banco S/A – Poupança (saque)
 2. DESPESAS
 2.1. Despesas com
pessoal
 2.1.1. Salários e Ordenados
 2.1.2. 13º Salários
 2.1.3.
Férias
 2.1.4. Assistência médica e social
 2.1.5. FGTS
 2.1.6. Indenizações
e Aviso Prévio
 2.1.7. Despesas com Sindicato
 2.1.8. Vale-transporte
 2.1.9.
Salário-família
 2.1.20. Pensão Alimentícia
 2.1.21. INSS
 2.1.22. Prêmios e
gratificações
 2.1.23. Cestas básicas
 2.1.24. Salário maternidade
 2.1.25.
Despesas com alimentação
 2.2. Despesas Gerais
 2.2.1. Energia
Elétrica
 2.2.2. Telefone
 2.2.3. Água/Esgoto
 2.2.4. Gás
 2.2.5. Despesas
postais e telegráficas
 2.2.6. Reproduções
 2.2.7. Material de expediente e
impressos
 2.2.8. Aluguéis
 2.2.9. Seguros
 2.2.10. Material de higiene e
limpeza
 2.2.11. Serviços prestados por terceiros
 2.2.12. Assistência
contábil
 2.2.13. Despesas legais e judiciais
 2.2.14. Livros, jornais e
revistas
 2.2.15. Internet
 2.2.16. Decoração e ornamentação
 2.2.17. Bens
de valores irrelevantes
 2.2.18. Material de uso e consumo
 2.2.19.
Despesas com transportes
 2.2.20. Despesas com veículos
 2.3.
Manutenção e reparos
 2.3.1. Conservação e manutenção
 2.3.2.
Ferramentas perecíveis
 2.3.3. Consertos e reparos
 2.4. Despesas
Tributáveis
 2.4.1. IPTU
 2.4.2. Impostos e taxas diversas
 2.4.3. IR retido na
fonte
 2.4.4. PIS s/folha de salários
 2.4.5. IOF
 2.4.6. IPVA
 2.5. Despesas
Administrativas
 2.5.1. Renda eclesiástica
 2.5.2. Prêmio eclesiástico
 2.5.3.
Descanso eclesiástico
 2.5.4. Associação de classe
 2.5.5. Viagens de
representação da igreja
 2.5.6. Despesas diversas
 2.5.7. Despesas com
ministério do culto
 2.5.8. Despesas com ministérios
 2.5.9. Acampamentos e
retiros
 2.5.10. Funerais
 2.5.11. Festas
 2.5.12. Assinatura e
consultoria
 2.5.13. Juros e multas
 2.5.14. Material para Ceia do
Senhor
 2.5.2. Despesas destinadas
 2.5.2.1. Plano cooperativo
 2.5.2.2.
Evangelismo – folhetos, literaturas e ofertas
 2.5.2.3. Pontos de pregação,
convenção, missões
 2.5.2.4. Despesas diversas com evangelismo e
missões
 2.5.2.5. Despesas c/conferencistas/pregadores/cantores
 2.5.2.6.
Contribuição para asilos e orfanatos
 2.5.2.7. Despesas com ação social e
beneficência
 2.5.2.8. Multiministério (ajuda para comunidade)
 2.5.2.9.
Causas presbiteriais
 2.5.2.10. Assistência funeral
 2.5.2.11. Despesas com
estagiários e seminaristas
 2.5.2.12. Despesas com educação
religiosa
 2.5.2.13. Despesas com departamento/ministério de
música
 2.5.2.14. Despesas com ministério de música –
ministro/regente
 2.5.3. Outras despesas
 2.5.3.1. Literatura
evangélica
 2.5.3.2. Escola bíblica – EBD/EBF
 2.5.3.3. Despesas com
congregações
 2.5.3.4. Ressarcimento de receita
 2.5.3.5.
Empréstimos
 2.5.4. Cursos diversos
 2.5.4.1. Cursos e treinamento
 2.5.4.2.
Cursos para reciclagem ministerial
 2.5.4.3. Cursos teológicos
 2.5.4.4.
Cursos de música
 2.5.5. Despesas financeiras
 2.5.5.1. Despesas
bancárias
 2.5.5.2. Juros e multas
 2.5.5.3. Juros passivos
 2.5.6. Bancos
conta Movimento
 2.5.6.1. Banco S/A – conta corrente (depósitos)
 2.5.6.2.
Banco S/A – conta poupança (depósitos)
 3. PATRIMÔNIO
 3.1. Bens
patrimoniais
 3.1.1. Terrenos
 3.1.2. Imóveis
 3.1.3. Móveis e
utensílios
 3.1.4. Computadores e periféricos
 3.1.5. Veículos
 3.1.6.
Consórcios de veículos
 3.1.7. Móveis e utensílios, equipamentos e
instrumentos musicais
 3.1.8. Máquinas, equipamentos e instalações
 3.1.9.
Biblioteca
 3.1.10. Construções em andamento
 3.1.11. Benfeitorias em
propriedade de terceiros
 3.1.12. Equipamentos de sonorização
 3.1.13.
Equipamentos esportivos
 3.1.14. Tapetes
 3.1.15. Instrumentos
musicais
 Atenção: Ressalte-se que uma organização religiosa ou mesmo
qualquer personalidade jurídica, não existe, e nunca deverá existir, o famoso
CAIXA 2, que é tipificado como crime contra a ordem tributária. Órgãos,
departamentos e os diversos segmentos da igreja devem concentrar suas
finanças em CAIXA ÚNICO.
 O procedimento a ser adotado por aquelas
igrejas que por costume levantam ofertas ou outras verbas em seus diversos
departamentos (MCA, UHB, Beneficência, Cantina etc) e administram tais
valores, devem repassar, ou no mínimo informar, ao tesoureiro o total
arrecadado mensalmente. E mais, devem comprovar, mediante documentos
idôneos, repassando-os ao tesoureiro cada valor que sair. 
 9. Modelos

 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:19 
 Nome
da IgrejaEndereço da IgrejaCNPJ
 COMPROVANTE DE CAIXA
Nº__________
 RECIBO – R$
 ______________
 Recebi a importância
supra de R$______________
(________________________________
 ____________________________
__) referente a
________________________________________
 ____________________
_________________________________________________.
 (Discriminar
valores no verso)
 Desta forma, firmo o presente documento.
 Local e
data,____/__________________/________
 _________________________
_______________________
 Assinatura
 Autorizado:__________________
___________ Aprovado:______________________________
 NOME
DA IGREJA
 Endereço completo
 CNPJ: 00.000.000/0001-00
 RECIBO DE
PROVENTOS MINISTERIAIS
 NOME:CPF:
 FUNÇÃO: Ministro de confissão
religiosaMÊS/ANO:
 Nº de dependentes para fins de IR:Valor da Contribuição
ao INSS: R$
Dedução por dependente em 2011:
R$157,47
 DescriçãoValorDescontoLíquido a receber
 RENDA
ECLESIÁSTICA
 FGTM/FAP
 INSS
 IRFON
 PLANO DE SAÚDE

 TOTAIS
Valores expressos em moeda nacional (R$ – Real)
 Local e
data:________________,____/_______/_____
 _______________________
______________________
 Assinatura
 Vistos:
 ______________________
___________ _________________________________
 Tesouraria
Comissão de Finanças (ou similar)
 CONTROLE DE
PAGAMENTOS(ANEXAR COMPROVANTES)
 DOCUMENTOVALOR
PAGODATA VENC.DATA PGTO.BANCO/ÓRGÃO
 DARF – CÓD.
0588
 INSS – CARNÊ
 PLANO DE SAÚDE
 OUTROS

 Este documento deverá ser expedido em 3 vias:
 1) Tesouraria,
 2)
Beneficiário,
 3) Contador
 10. Orientações às Igrejas quanto à contratação
de trabalhadores autônomos ou informais 
 Escrito por
tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:18 
 A Igreja que
contrata trabalhador autônomo ou informal deve efetuar todos os pagamentos
a ele através de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), que adquirido em
qualquer papelaria.
 Em caso de dúvida na hora preenchimento, ligue para o
nosso escritório e fale com a Srª Josete (Departamento de Pessoal).
 Obs.:
Todos os pagamentos efetuados pela igreja ao autônomo dentro do mês
devem ser enviados ao nosso escritório imediatamente após o fechamento
do mês, para fins de cálculo e emissão da guia da GPS-INSS, que deverá ser
paga até o dia 20 do mês subsequente.
 DOCUMENTOS QUE DEVEM SER
EXIGIDOS A SEREM FORNECIDOS PELO TRABALHADOR AUTÔNOMO
OU INFORMAL:
 -CTPS
 -Identidade
 -Inscrição de autônomo junto ao INSS
ou cartão do PIS
 -Comprovante de residência.
AS IGREJAS E AS OBRIGAÇÕES LEGAIS
AS IGREJAS E AS OBRIGAÇÕES LEGAIS
No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado,
não podendo o Estado, intervir com relação à eleição e/ou nomeação dos
oficiais da Igreja, sejam apóstolos, bispos, pastores, ministros, diáconos,
presbíteros, evangelistas etc, para os quais não existe qualquer regramento
legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda
a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções
eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional.
É vital registrar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, a Igreja é
pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e sua
diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a
Instituição de Fé, aos membros e a terceiros, independente de ter havido
culpa (ação involuntária) ou dolo (ato intencional) pelo causador, pois desde
a Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos num Estado
Democrático de Direito.
Destacamos, para exemplificação algumas áreas e aspectos legais
nas quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão
obrigadas a respeitar, tais como quaisquer organizações associativas, junto
ao Estado, como a civil: orientar que só os membros civilmente capazes, em
geral os maiores de 18 anos, devem participar de assembléias deliberativas,
votando ou sendo votados, podendo legalmente ser eleitos para quaisquer
cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética etc;
Estatutária: ter o Estatuto Associativo averbado no Cartório do RCPJ,
que é uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o
qual possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive
na obtenção de seu CNPJ na Receita Federal; associativo: que os membros
devem possuir um exemplar do Estatuto, onde constam seus direitos e
deveres, e que a exclusão dos membros deve ser efetivada com
procedimentos bíblicos e legais, sob pena de reintegração por
descumprimento estatutário e processo de dano moral por exposição ao
vexame público etc.
Seguem outras áreas, como a tributário: direito à imunidade da
Pessoa Jurídica, com relação a impostos, e obrigatoriedade de apresentação
da declaração de imposto de renda anual, além de reter e recolher ao Fisco o
imposto devido pelo pastor, ministros e funcionários; trabalhista: registrar a
Carteira de Trabalho dos seus prestadores de serviço, pagando seus direitos
em dia etc; previdenciário: quitar mensalmente as contribuições sociais de
seus empregados, e, facultativamente de seus pastores e ministros etc;
administrativa: respeito às atribuições dos diretores estatutários - presidente,
vice-presidente, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética,
no cumprimento de suas funções, realização de assembléias periódicas,
manutenção dos livros de atas etc.
E, finamente, mais algumas, como a criminal: evitar e inibir a pratica
de ilícitos penais, por sua liderança ou fiéis, tais como a prática do
charlatanismo, respeito lei do silêncio etc; financeiro: não expor, de forma
vexatória, lista pública de dízimistas ou não, sendo importante à instituição de
um Conselho Fiscal, com a prestação de contas das contribuições recebidas,
com a apresentação de balanços contábeis periódicos aos membros;
imobiliária: reunir-se em local que possua Alvará, onde houver exigência
legal, e/ou “Habite-se” da construção, junto à prefeitura, vistoria do Corpo de
Bombeiros etc;
Responsabilidade civil: manutenção de instalações de alvenaria,
elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de incêndio,
saídas de emergências etc, sendo recomendado, a contratação de um
seguro contra incêndio e acidentes no templo e dependências da Igreja; além
da obrigação moral e espiritual relativa aos pastores e ministros religiosos
que devem ser sustentados condignamente através dos rendimentos
eclesiásticos.
Que possamos “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”,
sendo exemplo dos fiéis, inclusive nas questões legais.
SUA IGREJA TEM ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO?
Por ignorância, falta de informação ou informação equivocada, muitas
Igrejas estão funcionando sem o Alvará de Localização, junto a Prefeitura de
sua cidade.
Esta falta grave tem sido motivo de muitos constrangimentos para
Igrejas e Lideranças.
No entanto para a emissão do Alvará de Localização é necessária
algumas providências importantes, a saber:
1. O imóvel onde a Igreja funciona tem de estar devidamente
regularizado junto a prefeitura, com habite-se e carnê de IPTU.
2. É necessário ter registrado o Estatuto da Igreja.
3. Ter inscrição no CNPJ.
4. Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiro
De posse desses documentos, é necessário fazer uma CONSULTA
PRÉVIA (Muitas prefeituras dispõe deste serviço "On-Line".)
Após a aprovação da CONSULTA PRÉVIA é só dar entrada no Alvará
de Localização. (Muitas prefeituras dispõe do "Alvará Provisório On-Line" que
é liberado imediatamente, após a aprovação da CONSULTA PRÉVIA,
mediante a liberação de um "login".
A partir da liberação do "Alvará Provisório On-Line", a Igreja tem um
prazo de 30 (trinta) dias para comparecer a Prefeitura e levar os documentos
acima relacionados para emissão do ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
DIFINITIVO.
Para as Prefeituras que não dispõe de serviços "On-Line", os pastores
deverão comparecer diretamente a Prefeitura ou contratar os serviços
profissionais de um CONTADOR
INSS E IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PARA PASTORES
Pastores - INSS e IRPF - LINK ATUALIZADO
1 - Inss dos Pastores
 Contribuintes obrigatórios da Previdência Social
Oficial, em equiparação ao regime do trabalhador autônomo sem vinculo
empregatício de acordo com o Art. 220 dos Canônes. (Vide Tabela do
INSS)
 De acordo com a Lei 8212/91 Art. 22 – “O ministro de confissão
religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, utilizando
o código de recolhimento de contribuição individual”.
 
 2 Imposto de
Renda
 As retenções de IR sobre os subsídios dos pastores devem ser
recolhidas mensalmente conforme instruções da Receita Federação,
calculado com base na Tabela Progressiva.
 O código do DARF para efetuar
o Recolhimento é 0588 utilizando o CNPJ da Sede Regional Nº
00.000.000/0000-00.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - AUTÔNOMOS E EMPRESAS
ATENÇÃO AO CONTRATAR OS SERVIÇOS DE AUTÔNOMOS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS PARA SUA IGREJA.
Procedimento nº 1 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Igreja ao efetuar pagamentos por serviços prestados por pessoas
físicas (autônomo) ou jurídicas (empresas), deverá reter do prestador de
serviço e efetuar o devido recolhimento da Contribuição Previdenciárias. -
INSS
Pagamentos às Pessoas Físicas - Retenção de Contribuição
Previdenciária – INSS
a) Autônomos – De acordo com a da Lei 10.666/03, as igrejas são obrigadas
a reter e arrecadar a contribuição de 11% do segurado pessoa física que
prestar serviços nas Igrejas, descontando a respectiva remuneração e
recolher o valor arrecadado juntamente com a Contribuição Previdenciárias
de 20% a cargo da Igreja, incidindo sobre o valor dos serviços realizados e o
pagamento na rede bancária é até o dia 20 de cada mês seguinte ao da
competência, caso o dia 20 não tenha expediente bancário o vencimento
será antecipado.
b) Empresa que contrata serviços mediante cessão de mão de obra –
Conforme o art. 31 da Lei nº 8.212, determina que a Igreja deverá reter 11%
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a
importância até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva
nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente de mão de obra, este
valor, enquadram-se na situação prevista os serviços de limpeza,
conservação, zeladoria, vigilância, segurança, empreitada de mão de obra e
contratação de trabalho temporário.
Procedimentos nº 2 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E AUTÔNOMOS
Para ter o direito aos benefícios da Previdência Social você deve estar
inscrito na Previdência Social e manter o pagamento em dia e será
considerado segurado da Previdência Social.
Os contribuintes individuais são as pessoas que prestam serviços às
empresas ou exercem atividades por conta própria, mas não são seus
empregados.
Se a pessoa já tem:
NIT - Número de Identificação do Trabalhador
PIS – Programa de Integração Social, neste caso nem precisa se inscrever.
Pode utilizar este número para contribuir.
Documentos necessários para a Inscrição:
5. Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento
6. CPF
Procedimentos nº 3 – Inscrição como contribuinte do INSS
O contribuinte individual pode fazer a inscrição em uma das Unidades da
Previdência Social, ou ainda pelo telefone 0800 78 0191 e pela internet.
Qualquer pessoa pode inscrever-se, individualmente, como contribuinte do
INSS. Os passos que devem ser seguidos são:
a) acessar www.previdenciasocial.gov.br
b) entrar em “contribuições” (veja lista completa)
c) Inscrição
d) Formas de contribuição
e) Contribuinte individual e facultativo
f) Formas de contribuição
OBS: Compre na papelaria o carnê de contribuição da Previdência e
preencha com as informações recolhidas no site.
Procedimentos nº 4 – Contribuição Previdenciária
Os contribuintes individuais contribuem com (vinte por cento) 20%
sobre o total dos seus rendimentos, a partir do salário mínimo até o teto do
Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 3.218,00.
1.Se presta serviços a empresas, a contribuição é de 11% que serão retidos
sobre o total dos seus rendimentos, descontada pela empresa,
limitada ao teto da Previdência Social.
2.A empresa deverá, no início do mês, incluir na GFIP o nome do segurado
com a identificação que poderá ser o NIT ou o número do PIS,
acrescentar a retenção efetuada ao valor de contribuição da Igreja que
corresponde ao percentual de 20% dos serviços prestados que é
chamada de cota patronal e recolher na rede bancária, no dia 02 de
cada mês, os valores dos trabalhadores autônomos do mês anterior.
Questões:
1. A Igreja contratou a mesma pessoa para serviços de pedreiro e
encanador, e foram emitidos dois recibos, individuais, que não
alcançam a retenção de R$ 29,00, contudo, somando-as, o valor
ultrapassa o valor mínimo. Devo reter os 11%?
Resposta: Sim, desde que os recibos tenham sido emitidos no mesmo mês e
pertençam realmente ao mesmo prestador de serviços.
2. A igreja tem que reter IR quando o prestador de serviço for uma
Cooperativa?
Resposta: quando se paga a uma cooperativa de trabalho, o tomador do
serviço é contribuinte (não é substituto tributário - fonte pagadora), logo, não
se trata de retenção. A alíquota é de 15% (quinze por cento) sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido
pela cooperativa de trabalho, a título de cota previdenciária única.
3. Prestador de serviço autônomo que contribui regularmente:
a )Quando, um pedreiro faz regularmente a sua contribuição para o INSS
como autônomo, e é contratado por uma igreja para realizar um serviço
durante 03 meses, ele pode ficar sem contribuir por esse período tendo em
vista que a igreja vai fazer o recolhimento em seu nome?
b) Se o pagamento mensal deste pedreiro, em algum mês, for inferior ao
valor do salário mínimo, a igreja tem de complementar a diferença para 01
salário mínimo?
Respostas: Quando o autônomo presta serviço à empresa, não é
necessário que faça a contribuição mensal de autônomo. A contribuição,
neste caso, é feita pela empresa, mas para que o trabalhador tenha seus
direitos previdenciários, é IMPRESCINDÍVEL que a empresa informe em
GFIP os pagamentos e valor retido a título de contribuição previdenciária
para aquele trabalhador (usar o NIT, PIS ou PASEP). A obrigação da
empresa independe do valor ser maior, igual ou menor ao salário mínimo.
Um ponto importante, caso o trabalhador contribua em valor superior ao que
estará sendo retido pela empresa, deverá este trabalhador, por conta própria,
fazer o recolhimento da diferença em GPS. Por exemplo: se o trabalhador
recolhe sobre o salário mínimo e prestou serviço neste valor, com a retenção
e informação em GFIP não há necessidade de o trabalhador fazer o
recolhimento adicional. Porém, se ele recolhe normalmente com base no
salário mínimo e prestou serviço de meio SM, deverá recolher a contribuição
previdenciária pela metade em GPS.
4. A Lei do voluntariado instituída pelo presidente Fernando Henrique
Cardoso está em ordem? Quando usada a referida Lei tem que tributar?
Resposta: É necessário ter o Termo escrito de adesão ao voluntariado,
devendo constar o objeto e as condições do trabalho a ser prestado, que o
trabalho não seja remunerado, somente pode ter ressarcimento de despesas
com alimentação, condução e materiais que utilizar para o serviço voluntário,
a própria Lei do Voluntariado 9608/98 diz do direito do voluntariado quanto ao
ressarcimento das despesas que realizar, e estas despesas que sejam
comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias.
Tem modelo do termo de Adesão no site da sede – AIM.
5. Sou aposentado pelo INSS. Não recolho mais o carnê. O que preciso
fazer?
Resposta: Aposentadoria não isenta recolhimento à Previdência.
6. O RPA gera vínculo empregatício?
Resposta: Não.
7. Para a remuneração pastoral deverá ser emitido RPA ou recibo
simples?
Resposta: Recibo simples.
8. Os cursos realizados pelos Ministérios de Ação Social, como corte de
cabelo, reforço escolar, bordado, pintura) estarão sujeitos ao
recolhimento de INSS?
Resposta: É necessário ter o contrato de voluntariado e somente
ressarcimento de despesas com condução e materiais utilizados
IGREJAS E TRIBUTOS
“Dize-nos, pois: que te parece? É lícito pagar tributo a César ou não?” Mt
22:17
Da leitura do capítulo 22 do evangelho de Mateus, percebemos que mesmo
Jesus, filho do Deus altíssimo, diante do enfrentamento da questão tributária,
soube reconhecer que há obrigações de natureza cívica a que todos estamos
sujeitos, sendo estas necessárias e fundamentais ao suporte do corpo social
e do Estado.
O texto bíblico a que se faz alusão é bastante conhecido por todos nós, e até
aqui, no meio do povo metodista, não temos ouvido vozes contrárias ao
entendimento de que a ética cristã nos impõe o fiel cumprimento da
obrigação de dar a “César o que seja de César”.
Embora o dever cívico de pagar tributos traga exceções para com as Igrejas
em geral, mediante o instituto da imunidade tributária, muitas das igrejas
metodistas têm dúvidas sobre quais os tipos das modalidades tributárias que
são imunes ou isentas[1].
Verbis:CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
Por conta do texto constitucional acima e a falta de melhor conhecimento
jurídico, muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos,
acreditando que impostos digam respeito a todo e qualquer tipo de obrigação
tributária, mas isto está longe de ser verdade.
Ao nos debruçarmos sobre esta questão, vamos observar que o texto
constitucional trata da concessão de imunidade tributária às igrejas (templos
de cultos em geral), tão somente quanto aos impostos sobre o patrimônio,
rendas e serviços, e se e somente se os fatos geradores de tais obrigações
estiverem relacionados com a atividade-fim da igreja.
Neste sentido, outra questão se faz emergir, o fato de que o ordenamento
jurídico pátrio tem a expressão tributo como gênero, de que são espécies, os
impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições de
melhoria e as demais contribuições sociais.
Portanto, a Constituição Federal garante imunidade tributária às igrejas
somente sobre os impostos (v.g., Imposto de Renda, IPVA, IPTU, etc.); de
modo que as taxas (v.g, Taxa de Lixo, Taxa de Água, Taxa de Energia
Elétrica, etc.) e as contribuições (v.g.,Contribuições Previdenciárias, Salário
Educação, CIPE, Cofins, etc.) podem, frize-se, podem ser exigidas das
igrejas, desde que estas sejam promotoras dos fatos geradores de tais
exações[2].
Assim, fácil é observar que há situações fáticas em que as igrejas não têm
sua imunidade tributária garantida na Constituição Federal, mas nada impede
que a mesma seja dispensada do pagamento de determinado tributo, sendo
tais casos exemplos típicos da isenção tributária.
Desta forma, a União, o Estado ou Município podem dispensar, conforme
cada caso específico, o pagamento de tais obrigações tributárias por parte
das igrejas.
Contudo, diferentemente da imunidade tributária, que só pode ser extinta
mediante a alteração do texto constitucional, os benefícios do instituto da
isenção podem ser revogados a qualquer momento, sempre que as igrejas
deixem de cumprir o quanto previsto na lei que prevê o benefício da isenção
tributária.
Para melhor compreensão da dimensão deste problema, basta dizer que no
Brasil, carente de uma urgente reforma tributária, existem mais de 70
(setenta) espécies tributárias, entres impostos, taxas e contribuições, e para
ser beneficiada pela isenção de algumas delas, é preciso que a igreja atenda
a todos os requisitos previstos na lei que as instituiu, e faça tal pedido
mediante procedimento administrativo específico no órgão fazendário Federal,
Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Nossa experiência profissional nos tem mostrado não ser difícil às igrejas e
instituições religiosas afins obterem a isenção quanto aos tributos federais,
desde que demonstrem:
- a escrituração contábil de sua movimentação financeira e econômica;
- não remunerarem aos seus diretores, a qualquer título;
- manter os livros contábeis por período não inferior a 10 anos;
- prestar as informações econômicas e fiscais anualmente ao Fisco (DIF) e
demais obrigações acessórias;
- constar, em seu estatuto/contrato social, no caso de extinção da entidade, a
destinação de seu patrimônio a outra entidade religiosa; etc.
De todo modo, quanto aos diversos tipos de taxas, de regra Estaduais e
Municipais, e as Contribuições Previdenciárias, destinadas ao sustento do
regime previdenciário (artigo195, CF/88), as igrejas têm obrigação integral,
seja quanto ao registro e a escrituração de seus livros, bem como em relação
ao controle de seu efetivo recolhimento, mantendo em arquivo os RPA, RPPF
ou depósitos bancários, com os respectivos recolhimentos das GFIP,
comprovando o pagamento das cotas previdenciárias (patronal e do
segurado) devidas em cada mês[3].
Desta forma, sempre que contabilizada a prestação de serviços por terceiros
(pessoa física) no relatório financeiro da igreja, seja este membro ou não da
igreja local, não importa, para o Fisco, quando prestando serviço, tal pessoa
se constitui de contribuinte individual, e nesta condição deverá ser recolhida
ao INSS, via GFIP, a contribuição previdenciária patronal devida, na alíquota
de 20%, sobre o valor do serviço prestado, e, na quase totalidade dos casos,
a cota previdenciária do segurado, na alíquota de 11%, a ser descontada do
valor a ser pago àquele que presta o serviço[4].
É fato que alguns dos irmãos possam levantar a questão de que muitos dos
serviços prestados nas igrejas são espécies de ações voluntárias[5], doações
ou favores, v.g., a igreja convida uma pessoa para fazer uma pintura na sua
fachada, aproveitando o serviço a ser feito para oferecer uma ajuda
financeira a esse irmão carente, desempregado, etc.
Contudo, além da convicção pessoal de que a ética cristã deve sobrepor em
muito a ética deste século (onde os fins justificam os meios), vale lembrar
que, ao se declarar diante do INSS que certo irmão[6] prestou serviço à igreja
e recolhemos a cota previdenciária devida (patronal e segurado), estamos, na
verdade, inserindo o irmão na fé no amparo do regime da previdência social,
e há diversos benefícios a que este (ou seus dependentes) passa a fazer jus,
mesmo sem qualquer período de carência (pensão por morte, auxílio-
reclusão, abono-acidente, salário família), e tantos outros, com curtos
períodos de carência (salário maternidade, auxílio doença, etc.).
Impõe salientar ainda que as isenções (não imunidade) quanto às
contribuições previdenciárias previstas no §7º, artigo 195, CF, destinam-se às
entidades beneficentes de assistência social, as quais, de modo integral,
cumprem as exigências previstas no artigo 55 da lei 8212/91.
Cabe ressaltar ainda que para isenção da contribuição previdenciária diante
do INSS (Receita Federal do Brasil), não basta que a igreja registre em seus
estatutos ser entidade sem fins lucrativos. A igreja ou instituição similar tem
de se enquadrar como beneficente de assistência social; e ainda, a clientela
dos que lhes são assistidos pela assistência social deve se constituir de
pessoas de qualquer crença religiosa.
Assim, para se ter isenção de contribuições previdenciárias, outras
exigências mais também deverão ser observadas, conforme estatuído no
artigo 55 da lei 8212/91, tais como ser a entidade reconhecida como de
utilidade pública por lei da União e Estado, ou do Estado e Município, ou da
União e Município; etc.
Hoje, a jurisprudência dominante nos tribunais é de que os templos religiosos
não têm isenção de contribuição previdenciária.
De outro giro, quanto ao imposto de renda pessoa física devido pelos
ministros religiosos, somos do entendimento de que, sendo o subsídio
pastoral de valor maior do que o da faixa de isenção tributária, deverá a
Associação da Igreja Metodista fazer o recolhimento na fonte do quanto
devido a título de imposto de renda, quando da complementação do referido
subsidio, por ser a Associação em tela a substituta tributária em tais casos,
pois, a rigor, ainda que o pagamento se dê em parte pela igreja local e em
parte pela Associação, a fonte pagadora se constitui de um único CNPJ.
[1] Imunidade tributária não é sinônimo de isenção tributária. Enquanto
aquela representa a obstrução constitucional que impede o nascimento de
obrigação tributária em desfavor da pessoa beneficiada, de modo que
nenhuma obrigação (acessória ou principal) possa ser exigida daqueles que
são protegidos pela imunidade tributária; a isenção tributária decorre da lei
que institui o tributo em espécie, e embora isente o beneficiado do
pagamento pecuniário, impõe a este que realize todas as obrigações
acessórias vinculadas ao cumprimento da obrigação, v.g., manter os livros
contábeis, emitir faturas, etc.
[2] Somos do entendimento de que o recolhimento dos impostos-tipo ICMS
promovido quando do pagamento pelas igrejas das Taxa de Energia Elétrica,
Telefone, Internet, etc., é indevido, por ferir o preceito constitucional da
imunidade tributária, e, portanto, este poderá ser ressarcido (repetição de
indébito), desde que a igreja tenha as referidas contas em nome da
Associação da IMB e faça o requerimento administrativo para tal repetição
(devolução).
[3] Vale lembrar que, mesmo no mês em que não haja prestação de serviços
por terceiros, a GFIP informando ausência de fato gerador deverá ser emitida,
não sendo, contudo, necessária para os meses seguintes, voltando a ser
preenchida quando voltar a ter nova prestação de serviços de terceiros.
[4] Este percentual de 11%, referente à cota previdenciária do segurado, só
não será devido se o mesmo já tiver recolhido ao INSS o valor máximo que
lhe é devido no mês, correspondente ao teto do seu salário de contribuição.
Nos casos de serem pessoas jurídicas as prestadoras de serviço, a
responsabilidade no recolhimento da cota do segurado é da pessoa jurídica
contratada, mas nada impede, ou melhor, recomenda-se, que a igreja peça
provas à pessoa jurídica quanto ao recolhimento da cota previdenciária de
seus funcionários que ali trabalharam, antes de efetuar o pagamento final dos
serviços prestados, para evitar futura responsabilização tributária
(coobrigado). Quanto à cooperativas de trabalho o recolhimento é único, no
valor de 15% pelos serviços prestados.
[5] Observe que neste trabalho se está falando de serviço prestado e
comprovado mediante pagamento, pois, nos casos de mutirões de trabalho
voluntário, lei específica (lei 9608/98) regula tais procedimentos, e não pode
haver remuneração pelos serviços prestados.
[6] Caso o prestador de serviço não possua cadastro no INSS (NIT) ou seja
inscrito no PIS, esta providência poderá ser facilmente resolvida, seja pela
internet, telefone particular ou público, discando-se o 135, através do serviço
gratuito de inscrição promovido pelo INSS.
IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR DCTF MENSALMENTE
As Igrejas têm CNPJ e são obrigados a declarar, ou seja, neste caso é
necessário o certificado e-CNPJ.
Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do
Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do
responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador habilitado no
Cadastro de Procurações da SRF, que será disponibilizado na página da
RFB na Internet.
A partir de 01/01/2010, inclusive as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas
estão obrigadas a entrega da DCTF Mensal. Extingue-se a partir desta
data a DCTF Semestral.
Tais Entidades só estarão dispensadas da entrega nos meses em que não
houver débitos a declarar. Entretanto, a DCTF do mês de dezembro deve
obrigatoriamente ser entregue, e nela devem ser informados os meses em
que não foram entregues por não haverem débitos a declarar.
A entrega deverá (obrigatoriamente) ser via Certificação Digital ou
Procuração Eletrônica.
A elaboração da Procuração Eletrônica e a responsabilidade pela entrega de
DCTF mensais, ou invés de semestrais, devem ser cobradas das empresas
como custos adicionais.
Embasamento na Lei:
O artigo 1º da IN RFB 969/2009, em tese, dispensou as Pessoas Jurídicas
Imunes e Isentas da Certificação Digital ao dispor que:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e
demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no
lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital,
efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Entretanto, o Artigo 2º da IN RFB 974/2009 as obriga ao dispor que:
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da
administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do
Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde
que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar,
de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
À tesouraria da Igreja
À tesouraria da Igreja
À tesouraria:
 
 - Deve ser feito um registro das entradas e saídas, conforme
a legislação exige para com uma empresa, por exemplo, em relação aos
livros e formulários. O que pode até ser em livro caixa, dependendo do
tamanho da Igreja, mas é mais aconselhável se fazer através de contador
ou escritório de contabilidade, pois então haverá um plano de contas
estruturado, com ativos e passivos registrados; 
 
 - Deve ser entregue
anualmente a declaração de isenção (declaração de imposto de renda
pessoa jurídica), assinada por contador habilitado; 
 
 - Os documentos que
comprovam as despesas devem ser válidos, ou seja, nota fiscal ou recibo de
prestação de serviço autônomo, com os respectivos descontos à previdência
e imposto de renda;
 
 - Os documentos deverão ser guardados por, no
mínimo, 5 anos; 
 
 - Podem ser levantados balancetes ou demonstrativos
mensais, com o movimento financeiro e contábil. 
 
 Empregados da igreja:

 
 - SEFIP com informações dos funcionários da igreja (secretária, zeladoria,
etc), para recolhimento do FGTS, mensalmente; 
 
 - A RAIS (Relação anual
de informações sociais) é um formulário que deve ser entregue anualmente
ao Ministério do trabalho, com as informações sobre os funcionários
registrados; 
 
 - O CAGED Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados, deve ser entregue mensalmente; 
 
 - Deve ser recolhido
mensalmente o Imposto de Renda retido dos funcionários ou de pagamentos
a pastores, bem como o Pis sobre a Folha de pagamento; 
 
 - Devem ser
guardados os demonstrativos de pagamentos dos salários por 10 anos.

 
 Em resumo, a tesouraria, quando não é feita por um contador, deve ter a
assistência de um, mesmo que eventualmente, para garantir que numa
eventual fiscalização, e também para prestação de contas aos pastores e
membros, todos os documentos sejam válidos, estejam contabilizados e
arquivados em ordem

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Cartilha contábel para igrejas

  • 1. CARTILHA CONTÁBEL PARA IGREJAS Cartilha Contábil para Igrejas 1. Em busca da praticidade Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:28 
 Este é um trabalho simples, porém prático. Contém informações precisas para aqueles que militam na área financeira das nossas igrejas religiosas.
 “Seguindo as orientações aqui contidas, mesmo aquele que jamais tenha exercido funções na área financeira, mas que tenha boa vontade, disposição e um pouco de afinidade com números e papéis, será capaz de atuar com desenvoltura na tesouraria de qualquer igreja”. Este foi o depoimento de um dos participantes do curso que ministrei no início da minha carreira.
 O presente trabalho tem, portanto, como finalidade equipar mordomos escolhidos por Deus para tão sublime missão. É óbvio que do bom tesoureiro são esperados alguns requisitos, dentre os quais destacamos: fidelidade, organização, disponibilidade, habilidade, transparência, humildade… Nenhuma igreja deve sequer cogitar a ideia de eleger um tesoureiro sem tais qualificações. Também cabe frisar a grande responsabilidade que pesa sobre os ombros do tesoureiro. Todos os holofotes estarão direcionados para a figura do tesoureiro. Os críticos de plantão nunca dormem. Se não for transparente, se não inspirar confiança, se não for dado a trabalho em conjunto, se não for flexível em seus relacionamentos, toda a comunidade sofrerá e alguns (in)fiéis chegarão ao extremo de deixarem de entregar seus dízimos e ofertas, sob a alegação de que não confiam no trabalho do tesoureiro.
 Por outro lado, as igrejas devem ter o cuidado de estabelecer alguns critérios para a escolha do seu tesoureiro. Que seja alguém financeiramente equilibrado; que seja alguém com vivência eclesiástica (se escolher um crente novo, todo cuidado é pouco); que seja acessível; que goze de boa reputação. Mas, acima de tudo, que encare tal tarefa como ministério, o que de fato é.
 O meu desejo e oração é que cada tesoureiro faça bom uso do presente material e que Deus a todos recompense com as mais ricas bênçãos.
 Finalmente, coloco-me à disposição para tirar dúvidas ou acrescentar informações que porventura surjam através do e-mail: espaco-rj@uol.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. (Assunto: TESOURARIA ECLESIÁSTICA).
 “Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor” (I Coríntios 15.58).
 2. Dicas para o tesoureiro 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:27 
 Seja organizado: Estabeleça prazo para recebimento de dízimos/ofertas; estabeleça prazo para pagamento de pessoal (assalariados, seminaristas, ministros, missões, profissionais liberais e outros); encargos diversos; taxas de água, luz, telefone etc. Pague em dia todos os compromissos assumidos pela igreja. Quando isso não for possível, entre em contato com o credor antes da data de vencimento e comunique-lhe tal impossibilidade.
 2) Abra conta(s) bancária(s) somente em nome da igreja
  • 2. (nunca em nome do pastor, diácono ou qualquer membro, por mais conceituado que seja).
 3) Nunca lance no livro de Tesouraria dízimos e/ou ofertas para recebê-los posteriormente.
 4) Efetue pagamentos preferencialmente em cheques, apontando neles a sua destinação. Trabalhe com cópia de cheque (à venda em papelaria).
 5) Ao receber cheques que não sejam de membros da igreja, ou seja, cheques de terceiros, identifique- os no verso (escreva o nome de quem está passando).
 6) Nunca assuma compromissos financeiros sem a prévia autorização da igreja.
 7) Mantenha a contabilidade da igreja em dia, utilizando documentos idôneos, que de fato comprovem os lançamentos contábeis e que sejam aceitos pelo fisco. Repasse em tempo hábil ao profissional da contabilidade os livros e documentos necessários aos apontamentos para efeitos legais (inclusive para elaboração e apresentação da declaração anual de imposto de Renda). Em caso de dúvida, consulte o seu contador.
 8 ) Facilite o trabalho da Comissão de Exame de Contas, arquivando em ordem os documentos que derem origem aos lançamentos e prestando-lhe quaisquer esclarecimentos que se tornem necessários.
 9) Nunca trabalhe sozinho – o ideal é que mesmo igrejas pequenas tenham dois ou três tesoureiros atuando em conjunto – e exija que a Comissão de Exame de Contas atue no propósito para o qual foi criada.
 10) Evite guardar em casa grandes importâncias em espécie.
 11) Acima de tudo, ÉTICA CRISTÃ!
 3. Reforçando orientações gerais 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:26 
 Primeiramente, queremos expressar a nossa gratidão a Deus pela habilidade que nos tem dado e à amada Igreja por nos confiarem os seus serviços profissionais de contabilidade e afins.
 Outrossim, valemo-nos da presente a fim de prestar-lhe algumas orientações no tocante à parte administrativa da Igreja, pois somente atentando para o que ora salientamos e solicitamos, poderemos prestar um serviço de qualidade, dentro da legalidade e dos prazos fixados em lei:
 1. Que nos sejam enviados MENSALMENTE, além da receita e comprovantes de despesas gerais, os extratos relativos a movimento bancário em nome da igreja (conta-corrente, poupança, aplicações etc). Do contrário, não teremos condições de elaborar importantes declarações ou outros documentos, tais como Informe de Rendimentos, DIRF, DCTF e IRPJ, cujas multas por não entrega ou entrega fora do prazo são altíssimas.
 Atenção: É altamente recomendável que a Igreja faça cópia de todos os cheques emitidos.
 2. Que nos sejam enviadas todas as notas fiscais relativas a aquisição de bens patrimoniais, nas respectivas datas de aquisição (considera-se bem patrimonial aquele de valor superior a R$327,00; os bens de valores inferiores pertencem à conta de despesas gerais).
 3. Todas as compras devem ser feitas em nome da igreja, mediante nota fiscal. Não existe outro documento que substitua a nota fiscal. Tenha cuidado com outros comprovantes de caixa, tais como tiket, nota de pedido, nota de orçamento, recibo e outros similares, pois em muitos casos são considerados documentos inidôneos e, portanto, não podem ser aproveitados na contabilidade.
 4. Sempre que os valores pagos a pastores, ministros e outros prestadores de serviços, autônomos ou não, ultrapassarem a importância de R$1.434,59 por mês, deverá ser feito o recolhimento de Imposto de Renda na Fonte através de DARF, conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal, até o dia 20 (VINTE) do mês subseqüente.
 5. Lembramos que sobre serviços tomados de trabalhadores
  • 3. autônomos em geral (pedreiro, eletricista, pintor etc.) há incidência de INSS, que deverá ser recolhido através de guia própria (GPS-INSS) até o dia 20 do mês seguinte ao do fator gerador, juntamente com os encargos previdenciários de trabalhadores eventualmente admitidos pela CLT. Para tanto, é necessário que V.Sª exija do trabalhador autônomo: a) RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), b) Cópia da Identidade, c) Cópia do CPF, d) Comprovante de residência; e e) Comprovante de inscrição e regularidade junto ao INSS (pode ser cópia do pagamento atual do INSS). E que nos envie os seguintes dados: contrato de prestação de serviços ou o tipo e custo dos serviços e data da realização.
 6. Como equiparados a autônomos que são, os ministros religiosos recolherão, até o dia 15 de cada mês subseqüente ao do fato gerador, a título de contribuição previdenciária, o equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus proventos mensais, observados os limites mínimo (R$545,00 x 20% = R$109,00) e máximo (R$3.689,66 x 20% = R$737,93).
 Observação 1: Esses valores serão alterados sempre que o Salário Mínimo Nacional sofrer alteração, normalmente em janeiro de cada ano.
 Observação 2: É facultado ao ministro recolher o seu INSS sobre valor por ele declarado (maior ou menor), e não necessariamente os 20% sobre o valor por ele percebido mensalmente.
 7. Apesar de haver controvérsia quanto a obrigatoriedade ou não, caso essa igreja ainda não tenha feito a adequação do estatuto ao novo Código Civil, recomendamos fazê-lo, a fim de quem sejam resguardados seus direitos. Em caso de dúvidas, colocamo-nos à sua inteira disposição para auxiliá-lo no que for necessário.
 8. Finalmente, lembramos que a igreja que deixar de cumprir os preceitos legais a ela pertinentes poderá até mesmo perder ou ter suspensa a sua imunidade tributária garantida pela Constituição Federal. 4. Sobre Imunidade 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:25 
 Imunidade não se confunde com isenção. Enquanto a primeira é definitiva, automática, dispensa petição; a segunda é um favor da lei, é provisória. Uma entidade educacional, por exemplo, poderá isentar-se de algumas obrigações se requerer isso junto ao órgão competente.
 Para gozo da imunidade ou da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos legais, dentre os quais destacamos:
 a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
 b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
 c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
 d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
 e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; e
 f) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições para gozo da imunidade ou isenção, conforme o caso, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
 5. Sobre hipóteses da suspensão ou da imunidade 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:24 
 Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria
  • 4. da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
 O INSS E O IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DO PASTOR E AUTÔNOMOS (ESCLARECIMENTOS)
 1 – INSS DO PASTOR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011):
 – De acordo com legislação vigente, não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da Lei, os valores despendidos pelas organizações religiosas e instituições de ensino vocacional, como ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face de seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Assim, sobre este tipo de pagamento não incide nenhuma contribuição, pois o mesmo não é considerado como remuneração. Cumpre salientar, também, que o Ministro de Confissão Religiosa é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (Decreto 3.048/99). Caso o valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, caberá ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição que corresponde, de 1º/01/2011 a 31/12/2011, a 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo (R$545,00 x 20% = R$109,00) e máximo (R$3.689,66 x 20% = R$737,93) de salário-de-contribuição. Desta forma, caso este valor seja pago para a sua subsistência, não incidirão os referidos recolhimentos, pois nesse caso o próprio contribuinte fará seu recolhimento através de carnê, aplicando a alíquota de 20% sobre sua remuneração.
 Caso o Ministro Religioso receba remuneração pelos serviços prestados de forma diferenciada, conforme a quantidade de serviços prestados, incidirão por parte da Entidade Religiosa, sobre esta remuneração, tanto a importância correspondente a 20% a tí-tulo de renda eclesiástica sobre o valor pago mensalmente ao seu ministro religioso em questão, quanto o recolhimento de 11% a tí-tulo de contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços.
 2 – TABELA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PROGRESSIVA MENSAL – ANO 2011:
 Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
 Até 1.566,61--
 De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49
 De 2.347,86 até 3.130,5115293,58
 De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37
 Acima de 3.911,6327,5723,95 Dedução por dependente: R$157,47 – Base legal: MP-RFB 528 – DOU de 28.03.2011
 Observações importantes:
 a) Quando a tesouraria receber cheques de terceiros, deverá anotar no verso o nome de quem o entregou.
 b) Sempre que possível, todo cheque emitido deve ser nominal.
 c) O cheque deverá ser preenchido com tinta azul ou preta e não pode conter rasuras.
 Ao ter um cheque devolvido, entre em contato com o
  • 5. emitente a fim de saber se pode ser reapresentado.
 Se, porventura, o seu cheque voltar por insuficiência de fundos, e você resolver resgatá-lo, dando a importância equivalente na mão do seu credor, é imprescindível que ele faça uma carta destinada ao Banco Central, informando que foi devidamente ressarcido da importância relativa ao mencionado cheque. Se não agir assim, o seu nome ficará “sujo” no Banco Central, o que o impedirá de movimentar contas bancárias no futuro, sem falar de outras implicações sérias.
 6. „Direitos‟ do Pastor 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:23 
 Embora não regido por CLT, tem sido consenso a igreja conceder ao pastor direitos como férias (acrescida de um terço), 13º salário, FGTM e outros.
 COMO PROCEDER POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS:
 A título de exemplo, suponhamos um pastor com provento mensal de R$9.000,00.
 Obs.1: No caso de mês quebrado, pode-se pagar os dias trabalhados antes ou depois do gozo das férias.
 Obs.2: Este valor deverá ser pago até três dias antes do início do gozo das férias.
 PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:
 Cada parcela deverá corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor percebido pelo ministro, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 30/11; e a segunda até 20/12.
 PREVIDÊNCIA, PLANO DE SAÚDE, FGTM, ALUGUEL E OUTROS
 Também tem sido prática cada vez maior entre as igrejas assumir o pagamento do INSS, Plano de Saúde, FGTM (Fundo de Garantia de Tempo de Ministério), aluguel residencial e outros benefícios para os seus pastores. É evidente que nem todas as igrejas podem arcar com todos os benefícios aqui mencionados, mas a nossa sugestão é que pelo menos o INSS e o FGTM sejam pagos pela Igreja, já que com relação ao INSS o pastor vai depender de uma aposentadoria no futuro. Já o FGTM equivale a “indenização” quando ele deixar o pastorado local.
 A seguir, apresentamos um modelo de Termo de Compromisso ditando normas sobre o FGTM, elaborado pelo Dr. Genésio Pereira, que poderá ser adaptado à realidade da igreja.
 Importante ressaltar que outras igrejas adotam benefício similar, como por exemplo a Igreja Presbiteriana, que tem o Fundo de Assistência Pastoral (FAP).
 7. Termo de Compromisso (FGTM/FAP) 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:22 
 Pelo presente e na melhor forma de direito, de um lado a IGREJA…., com sede na …., inscrita no CNPJ sob o nº…, ora representada por seu vice- presidente …, portador do RG nº…..-órgão expedidor, inscrito no CPF sob o nº…, residente na …; e, de outro lado, o pastor… , brasileiro, casado, portador da carteira de identidade do …, registro geral nº…, inscrito no CPF sob o nº…, ministro de confissão religiosa, residente na …, celebram, na melhor forma de direito, o presente Termo de Compromisso relativo a Fundo de Garantia por Tempo Ministerial (FGTM) ou Fundo de Assistência Pastoral (FAP), com base nas seguintes cláusulas e condições:
 1) A IGREJA … se compromete a depositar mensalmente em caderneta de poupança, em favor do Pr. …, o equivalente a 8% (oito por cento) (ou outro percentual que a igreja deliberar) do provento pastoral a que faz jus, a título de Fundo de Garantia por Tempo Ministerial (FGTM) ou Fundo de Assistência Pastoral (FAP), conforme proposta aprovada em assembléia geral realizada em _____/___/____.
 2) A caderneta de poupança acima referida deverá ser aberta em instituição financeira idônea em nome do beneficiário e sua movimentação se restringirá aos seguintes casos: (especificar de maneira inequívoca, como por exemplo): a) exoneração do ministro,
  • 6. independentemente da modalidade ou motivo; b) construção ou aquisição de imóvel ou veículo c) caso de doença grave na família; d) aposentadoria, ainda que continue no mesmo ministério; e) falecimento do ministro (através de herdeiros).
 3) Fica esclarecido que o benefício em tela é um direito do beneficiário, independentemente do motivo da sua exoneração; o direito ao saldo passa aos herdeiros; o recolhimento incide sobre o 13º salário ou outras gratificações que representem, de alguma forma, proventos pastorais; deverá ser efetuado mensalmente entre os dias 1º e 15 de cada mês subseqüente ao do recebimento, e se houver atraso no recolhimento, o mesmo deve ser corrigido pelo índice da caderneta de poupança.
 4) Poderá o beneficiário conferir saldos e retirar extratos sempre que desejar, bem como deverá exibir extratos à Igreja sempre que solicitado.
 5) Os casos omissos serão resolvidos pela Igreja, reunida em assembléia geral.
 Local e data, _____________________.
 _______________________________________ 
 IGREJA …
 _______________________________________
 PR. …
 TESTEMUNHAS:
 ___________________________________
 _______ ____________________________
 
 8. Sugestão de Plano de Contas (PARA IGREJAS) 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:21 
 1. RECEITAS
 1.1. Ordinárias ou Regular
 1.1.1. Dízimos, ofertas e contribuições
 1.1.2. Outras ofertas regulares
 1.1.3. Contribuições das Congregações/Missões
 1.2. Extraordinárias ou especiais
 1.2.1. Ofertas destinadas para missões
 1.2.2. Ofertas destinadas para ação social
 1.2.3. Ofertas destinadas para beneficência
 1.2.4. Outras ofertas destinadas
 1.3. Outras receitas
 1.3.1. Ressarcimento de despesas
 1.3.2. Ofertas para construção
 1.3.3. Encontros
 1.3.4. Doações
 1.3.5. Empréstimos
 1.4. Bancos conta Movimento
 1.4.1. Banco S/A – Conta corrente (saque)
 1.4.2. Banco S/A – Poupança (saque)
 2. DESPESAS
 2.1. Despesas com pessoal
 2.1.1. Salários e Ordenados
 2.1.2. 13º Salários
 2.1.3. Férias
 2.1.4. Assistência médica e social
 2.1.5. FGTS
 2.1.6. Indenizações e Aviso Prévio
 2.1.7. Despesas com Sindicato
 2.1.8. Vale-transporte
 2.1.9. Salário-família
 2.1.20. Pensão Alimentícia
 2.1.21. INSS
 2.1.22. Prêmios e gratificações
 2.1.23. Cestas básicas
 2.1.24. Salário maternidade
 2.1.25. Despesas com alimentação
 2.2. Despesas Gerais
 2.2.1. Energia Elétrica
 2.2.2. Telefone
 2.2.3. Água/Esgoto
 2.2.4. Gás
 2.2.5. Despesas postais e telegráficas
 2.2.6. Reproduções
 2.2.7. Material de expediente e impressos
 2.2.8. Aluguéis
 2.2.9. Seguros
 2.2.10. Material de higiene e limpeza
 2.2.11. Serviços prestados por terceiros
 2.2.12. Assistência contábil
 2.2.13. Despesas legais e judiciais
 2.2.14. Livros, jornais e revistas
 2.2.15. Internet
 2.2.16. Decoração e ornamentação
 2.2.17. Bens de valores irrelevantes
 2.2.18. Material de uso e consumo
 2.2.19. Despesas com transportes
 2.2.20. Despesas com veículos
 2.3. Manutenção e reparos
 2.3.1. Conservação e manutenção
 2.3.2. Ferramentas perecíveis
 2.3.3. Consertos e reparos
 2.4. Despesas Tributáveis
 2.4.1. IPTU
 2.4.2. Impostos e taxas diversas
 2.4.3. IR retido na fonte
 2.4.4. PIS s/folha de salários
 2.4.5. IOF
 2.4.6. IPVA
 2.5. Despesas Administrativas
 2.5.1. Renda eclesiástica
 2.5.2. Prêmio eclesiástico
 2.5.3. Descanso eclesiástico
 2.5.4. Associação de classe
 2.5.5. Viagens de representação da igreja
 2.5.6. Despesas diversas
 2.5.7. Despesas com ministério do culto
 2.5.8. Despesas com ministérios
 2.5.9. Acampamentos e
  • 7. retiros
 2.5.10. Funerais
 2.5.11. Festas
 2.5.12. Assinatura e consultoria
 2.5.13. Juros e multas
 2.5.14. Material para Ceia do Senhor
 2.5.2. Despesas destinadas
 2.5.2.1. Plano cooperativo
 2.5.2.2. Evangelismo – folhetos, literaturas e ofertas
 2.5.2.3. Pontos de pregação, convenção, missões
 2.5.2.4. Despesas diversas com evangelismo e missões
 2.5.2.5. Despesas c/conferencistas/pregadores/cantores
 2.5.2.6. Contribuição para asilos e orfanatos
 2.5.2.7. Despesas com ação social e beneficência
 2.5.2.8. Multiministério (ajuda para comunidade)
 2.5.2.9. Causas presbiteriais
 2.5.2.10. Assistência funeral
 2.5.2.11. Despesas com estagiários e seminaristas
 2.5.2.12. Despesas com educação religiosa
 2.5.2.13. Despesas com departamento/ministério de música
 2.5.2.14. Despesas com ministério de música – ministro/regente
 2.5.3. Outras despesas
 2.5.3.1. Literatura evangélica
 2.5.3.2. Escola bíblica – EBD/EBF
 2.5.3.3. Despesas com congregações
 2.5.3.4. Ressarcimento de receita
 2.5.3.5. Empréstimos
 2.5.4. Cursos diversos
 2.5.4.1. Cursos e treinamento
 2.5.4.2. Cursos para reciclagem ministerial
 2.5.4.3. Cursos teológicos
 2.5.4.4. Cursos de música
 2.5.5. Despesas financeiras
 2.5.5.1. Despesas bancárias
 2.5.5.2. Juros e multas
 2.5.5.3. Juros passivos
 2.5.6. Bancos conta Movimento
 2.5.6.1. Banco S/A – conta corrente (depósitos)
 2.5.6.2. Banco S/A – conta poupança (depósitos)
 3. PATRIMÔNIO
 3.1. Bens patrimoniais
 3.1.1. Terrenos
 3.1.2. Imóveis
 3.1.3. Móveis e utensílios
 3.1.4. Computadores e periféricos
 3.1.5. Veículos
 3.1.6. Consórcios de veículos
 3.1.7. Móveis e utensílios, equipamentos e instrumentos musicais
 3.1.8. Máquinas, equipamentos e instalações
 3.1.9. Biblioteca
 3.1.10. Construções em andamento
 3.1.11. Benfeitorias em propriedade de terceiros
 3.1.12. Equipamentos de sonorização
 3.1.13. Equipamentos esportivos
 3.1.14. Tapetes
 3.1.15. Instrumentos musicais
 Atenção: Ressalte-se que uma organização religiosa ou mesmo qualquer personalidade jurídica, não existe, e nunca deverá existir, o famoso CAIXA 2, que é tipificado como crime contra a ordem tributária. Órgãos, departamentos e os diversos segmentos da igreja devem concentrar suas finanças em CAIXA ÚNICO.
 O procedimento a ser adotado por aquelas igrejas que por costume levantam ofertas ou outras verbas em seus diversos departamentos (MCA, UHB, Beneficência, Cantina etc) e administram tais valores, devem repassar, ou no mínimo informar, ao tesoureiro o total arrecadado mensalmente. E mais, devem comprovar, mediante documentos idôneos, repassando-os ao tesoureiro cada valor que sair. 
 9. Modelos 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:19 
 Nome da IgrejaEndereço da IgrejaCNPJ
 COMPROVANTE DE CAIXA Nº__________
 RECIBO – R$
 ______________
 Recebi a importância supra de R$______________ (________________________________
 ____________________________ __) referente a ________________________________________
 ____________________ _________________________________________________.
 (Discriminar valores no verso)
 Desta forma, firmo o presente documento.
 Local e data,____/__________________/________
 _________________________ _______________________
 Assinatura
 Autorizado:__________________ ___________ Aprovado:______________________________
 NOME
  • 8. DA IGREJA
 Endereço completo
 CNPJ: 00.000.000/0001-00
 RECIBO DE PROVENTOS MINISTERIAIS
 NOME:CPF:
 FUNÇÃO: Ministro de confissão religiosaMÊS/ANO:
 Nº de dependentes para fins de IR:Valor da Contribuição ao INSS: R$ Dedução por dependente em 2011: R$157,47
 DescriçãoValorDescontoLíquido a receber
 RENDA ECLESIÁSTICA
 FGTM/FAP
 INSS
 IRFON
 PLANO DE SAÚDE 
 TOTAIS Valores expressos em moeda nacional (R$ – Real)
 Local e data:________________,____/_______/_____
 _______________________ ______________________
 Assinatura
 Vistos:
 ______________________ ___________ _________________________________
 Tesouraria Comissão de Finanças (ou similar)
 CONTROLE DE PAGAMENTOS(ANEXAR COMPROVANTES)
 DOCUMENTOVALOR PAGODATA VENC.DATA PGTO.BANCO/ÓRGÃO
 DARF – CÓD. 0588
 INSS – CARNÊ
 PLANO DE SAÚDE
 OUTROS 
 Este documento deverá ser expedido em 3 vias:
 1) Tesouraria,
 2) Beneficiário,
 3) Contador
 10. Orientações às Igrejas quanto à contratação de trabalhadores autônomos ou informais 
 Escrito por tecnologiasvirtuais.com Seg, 30 de Maio de 2011 11:18 
 A Igreja que contrata trabalhador autônomo ou informal deve efetuar todos os pagamentos a ele através de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), que adquirido em qualquer papelaria.
 Em caso de dúvida na hora preenchimento, ligue para o nosso escritório e fale com a Srª Josete (Departamento de Pessoal).
 Obs.: Todos os pagamentos efetuados pela igreja ao autônomo dentro do mês devem ser enviados ao nosso escritório imediatamente após o fechamento do mês, para fins de cálculo e emissão da guia da GPS-INSS, que deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
 DOCUMENTOS QUE DEVEM SER EXIGIDOS A SEREM FORNECIDOS PELO TRABALHADOR AUTÔNOMO OU INFORMAL:
 -CTPS
 -Identidade
 -Inscrição de autônomo junto ao INSS ou cartão do PIS
 -Comprovante de residência.
  • 9. AS IGREJAS E AS OBRIGAÇÕES LEGAIS AS IGREJAS E AS OBRIGAÇÕES LEGAIS No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado, não podendo o Estado, intervir com relação à eleição e/ou nomeação dos oficiais da Igreja, sejam apóstolos, bispos, pastores, ministros, diáconos, presbíteros, evangelistas etc, para os quais não existe qualquer regramento legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional. É vital registrar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, a Igreja é pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e sua diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a Instituição de Fé, aos membros e a terceiros, independente de ter havido culpa (ação involuntária) ou dolo (ato intencional) pelo causador, pois desde a Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos num Estado Democrático de Direito. Destacamos, para exemplificação algumas áreas e aspectos legais nas quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão obrigadas a respeitar, tais como quaisquer organizações associativas, junto ao Estado, como a civil: orientar que só os membros civilmente capazes, em geral os maiores de 18 anos, devem participar de assembléias deliberativas, votando ou sendo votados, podendo legalmente ser eleitos para quaisquer cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética etc; Estatutária: ter o Estatuto Associativo averbado no Cartório do RCPJ, que é uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o qual possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na obtenção de seu CNPJ na Receita Federal; associativo: que os membros devem possuir um exemplar do Estatuto, onde constam seus direitos e
  • 10. deveres, e que a exclusão dos membros deve ser efetivada com procedimentos bíblicos e legais, sob pena de reintegração por descumprimento estatutário e processo de dano moral por exposição ao vexame público etc. Seguem outras áreas, como a tributário: direito à imunidade da Pessoa Jurídica, com relação a impostos, e obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda anual, além de reter e recolher ao Fisco o imposto devido pelo pastor, ministros e funcionários; trabalhista: registrar a Carteira de Trabalho dos seus prestadores de serviço, pagando seus direitos em dia etc; previdenciário: quitar mensalmente as contribuições sociais de seus empregados, e, facultativamente de seus pastores e ministros etc; administrativa: respeito às atribuições dos diretores estatutários - presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética, no cumprimento de suas funções, realização de assembléias periódicas, manutenção dos livros de atas etc. E, finamente, mais algumas, como a criminal: evitar e inibir a pratica de ilícitos penais, por sua liderança ou fiéis, tais como a prática do charlatanismo, respeito lei do silêncio etc; financeiro: não expor, de forma vexatória, lista pública de dízimistas ou não, sendo importante à instituição de um Conselho Fiscal, com a prestação de contas das contribuições recebidas, com a apresentação de balanços contábeis periódicos aos membros; imobiliária: reunir-se em local que possua Alvará, onde houver exigência legal, e/ou “Habite-se” da construção, junto à prefeitura, vistoria do Corpo de Bombeiros etc; Responsabilidade civil: manutenção de instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de incêndio, saídas de emergências etc, sendo recomendado, a contratação de um seguro contra incêndio e acidentes no templo e dependências da Igreja; além da obrigação moral e espiritual relativa aos pastores e ministros religiosos que devem ser sustentados condignamente através dos rendimentos eclesiásticos. Que possamos “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”, sendo exemplo dos fiéis, inclusive nas questões legais.
  • 11. SUA IGREJA TEM ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO? Por ignorância, falta de informação ou informação equivocada, muitas Igrejas estão funcionando sem o Alvará de Localização, junto a Prefeitura de sua cidade. Esta falta grave tem sido motivo de muitos constrangimentos para Igrejas e Lideranças. No entanto para a emissão do Alvará de Localização é necessária algumas providências importantes, a saber: 1. O imóvel onde a Igreja funciona tem de estar devidamente regularizado junto a prefeitura, com habite-se e carnê de IPTU. 2. É necessário ter registrado o Estatuto da Igreja. 3. Ter inscrição no CNPJ. 4. Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiro De posse desses documentos, é necessário fazer uma CONSULTA PRÉVIA (Muitas prefeituras dispõe deste serviço "On-Line".) Após a aprovação da CONSULTA PRÉVIA é só dar entrada no Alvará de Localização. (Muitas prefeituras dispõe do "Alvará Provisório On-Line" que é liberado imediatamente, após a aprovação da CONSULTA PRÉVIA, mediante a liberação de um "login". A partir da liberação do "Alvará Provisório On-Line", a Igreja tem um prazo de 30 (trinta) dias para comparecer a Prefeitura e levar os documentos acima relacionados para emissão do ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO DIFINITIVO. Para as Prefeituras que não dispõe de serviços "On-Line", os pastores deverão comparecer diretamente a Prefeitura ou contratar os serviços profissionais de um CONTADOR INSS E IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PARA PASTORES Pastores - INSS e IRPF - LINK ATUALIZADO 1 - Inss dos Pastores
 Contribuintes obrigatórios da Previdência Social Oficial, em equiparação ao regime do trabalhador autônomo sem vinculo empregatício de acordo com o Art. 220 dos Canônes. (Vide Tabela do INSS)
 De acordo com a Lei 8212/91 Art. 22 – “O ministro de confissão
  • 12. religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuição individual”.
 
 2 Imposto de Renda
 As retenções de IR sobre os subsídios dos pastores devem ser recolhidas mensalmente conforme instruções da Receita Federação, calculado com base na Tabela Progressiva.
 O código do DARF para efetuar o Recolhimento é 0588 utilizando o CNPJ da Sede Regional Nº 00.000.000/0000-00. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - AUTÔNOMOS E EMPRESAS ATENÇÃO AO CONTRATAR OS SERVIÇOS DE AUTÔNOMOS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS PARA SUA IGREJA. Procedimento nº 1 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Igreja ao efetuar pagamentos por serviços prestados por pessoas físicas (autônomo) ou jurídicas (empresas), deverá reter do prestador de serviço e efetuar o devido recolhimento da Contribuição Previdenciárias. - INSS Pagamentos às Pessoas Físicas - Retenção de Contribuição Previdenciária – INSS a) Autônomos – De acordo com a da Lei 10.666/03, as igrejas são obrigadas a reter e arrecadar a contribuição de 11% do segurado pessoa física que prestar serviços nas Igrejas, descontando a respectiva remuneração e recolher o valor arrecadado juntamente com a Contribuição Previdenciárias de 20% a cargo da Igreja, incidindo sobre o valor dos serviços realizados e o pagamento na rede bancária é até o dia 20 de cada mês seguinte ao da competência, caso o dia 20 não tenha expediente bancário o vencimento será antecipado. b) Empresa que contrata serviços mediante cessão de mão de obra – Conforme o art. 31 da Lei nº 8.212, determina que a Igreja deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a
  • 13. importância até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente de mão de obra, este valor, enquadram-se na situação prevista os serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância, segurança, empreitada de mão de obra e contratação de trabalho temporário. Procedimentos nº 2 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E AUTÔNOMOS Para ter o direito aos benefícios da Previdência Social você deve estar inscrito na Previdência Social e manter o pagamento em dia e será considerado segurado da Previdência Social. Os contribuintes individuais são as pessoas que prestam serviços às empresas ou exercem atividades por conta própria, mas não são seus empregados. Se a pessoa já tem: NIT - Número de Identificação do Trabalhador PIS – Programa de Integração Social, neste caso nem precisa se inscrever. Pode utilizar este número para contribuir. Documentos necessários para a Inscrição: 5. Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento 6. CPF Procedimentos nº 3 – Inscrição como contribuinte do INSS O contribuinte individual pode fazer a inscrição em uma das Unidades da Previdência Social, ou ainda pelo telefone 0800 78 0191 e pela internet. Qualquer pessoa pode inscrever-se, individualmente, como contribuinte do INSS. Os passos que devem ser seguidos são: a) acessar www.previdenciasocial.gov.br b) entrar em “contribuições” (veja lista completa) c) Inscrição d) Formas de contribuição e) Contribuinte individual e facultativo f) Formas de contribuição
  • 14. OBS: Compre na papelaria o carnê de contribuição da Previdência e preencha com as informações recolhidas no site. Procedimentos nº 4 – Contribuição Previdenciária Os contribuintes individuais contribuem com (vinte por cento) 20% sobre o total dos seus rendimentos, a partir do salário mínimo até o teto do Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 3.218,00. 1.Se presta serviços a empresas, a contribuição é de 11% que serão retidos sobre o total dos seus rendimentos, descontada pela empresa, limitada ao teto da Previdência Social. 2.A empresa deverá, no início do mês, incluir na GFIP o nome do segurado com a identificação que poderá ser o NIT ou o número do PIS, acrescentar a retenção efetuada ao valor de contribuição da Igreja que corresponde ao percentual de 20% dos serviços prestados que é chamada de cota patronal e recolher na rede bancária, no dia 02 de cada mês, os valores dos trabalhadores autônomos do mês anterior. Questões: 1. A Igreja contratou a mesma pessoa para serviços de pedreiro e encanador, e foram emitidos dois recibos, individuais, que não alcançam a retenção de R$ 29,00, contudo, somando-as, o valor ultrapassa o valor mínimo. Devo reter os 11%? Resposta: Sim, desde que os recibos tenham sido emitidos no mesmo mês e pertençam realmente ao mesmo prestador de serviços. 2. A igreja tem que reter IR quando o prestador de serviço for uma Cooperativa? Resposta: quando se paga a uma cooperativa de trabalho, o tomador do serviço é contribuinte (não é substituto tributário - fonte pagadora), logo, não se trata de retenção. A alíquota é de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido pela cooperativa de trabalho, a título de cota previdenciária única. 3. Prestador de serviço autônomo que contribui regularmente: a )Quando, um pedreiro faz regularmente a sua contribuição para o INSS como autônomo, e é contratado por uma igreja para realizar um serviço durante 03 meses, ele pode ficar sem contribuir por esse período tendo em vista que a igreja vai fazer o recolhimento em seu nome?
  • 15. b) Se o pagamento mensal deste pedreiro, em algum mês, for inferior ao valor do salário mínimo, a igreja tem de complementar a diferença para 01 salário mínimo? Respostas: Quando o autônomo presta serviço à empresa, não é necessário que faça a contribuição mensal de autônomo. A contribuição, neste caso, é feita pela empresa, mas para que o trabalhador tenha seus direitos previdenciários, é IMPRESCINDÍVEL que a empresa informe em GFIP os pagamentos e valor retido a título de contribuição previdenciária para aquele trabalhador (usar o NIT, PIS ou PASEP). A obrigação da empresa independe do valor ser maior, igual ou menor ao salário mínimo. Um ponto importante, caso o trabalhador contribua em valor superior ao que estará sendo retido pela empresa, deverá este trabalhador, por conta própria, fazer o recolhimento da diferença em GPS. Por exemplo: se o trabalhador recolhe sobre o salário mínimo e prestou serviço neste valor, com a retenção e informação em GFIP não há necessidade de o trabalhador fazer o recolhimento adicional. Porém, se ele recolhe normalmente com base no salário mínimo e prestou serviço de meio SM, deverá recolher a contribuição previdenciária pela metade em GPS. 4. A Lei do voluntariado instituída pelo presidente Fernando Henrique Cardoso está em ordem? Quando usada a referida Lei tem que tributar? Resposta: É necessário ter o Termo escrito de adesão ao voluntariado, devendo constar o objeto e as condições do trabalho a ser prestado, que o trabalho não seja remunerado, somente pode ter ressarcimento de despesas com alimentação, condução e materiais que utilizar para o serviço voluntário, a própria Lei do Voluntariado 9608/98 diz do direito do voluntariado quanto ao ressarcimento das despesas que realizar, e estas despesas que sejam comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias. Tem modelo do termo de Adesão no site da sede – AIM. 5. Sou aposentado pelo INSS. Não recolho mais o carnê. O que preciso fazer? Resposta: Aposentadoria não isenta recolhimento à Previdência. 6. O RPA gera vínculo empregatício? Resposta: Não. 7. Para a remuneração pastoral deverá ser emitido RPA ou recibo simples? Resposta: Recibo simples. 8. Os cursos realizados pelos Ministérios de Ação Social, como corte de cabelo, reforço escolar, bordado, pintura) estarão sujeitos ao recolhimento de INSS?
  • 16. Resposta: É necessário ter o contrato de voluntariado e somente ressarcimento de despesas com condução e materiais utilizados IGREJAS E TRIBUTOS “Dize-nos, pois: que te parece? É lícito pagar tributo a César ou não?” Mt 22:17 Da leitura do capítulo 22 do evangelho de Mateus, percebemos que mesmo Jesus, filho do Deus altíssimo, diante do enfrentamento da questão tributária, soube reconhecer que há obrigações de natureza cívica a que todos estamos sujeitos, sendo estas necessárias e fundamentais ao suporte do corpo social e do Estado. O texto bíblico a que se faz alusão é bastante conhecido por todos nós, e até aqui, no meio do povo metodista, não temos ouvido vozes contrárias ao entendimento de que a ética cristã nos impõe o fiel cumprimento da obrigação de dar a “César o que seja de César”. Embora o dever cívico de pagar tributos traga exceções para com as Igrejas em geral, mediante o instituto da imunidade tributária, muitas das igrejas metodistas têm dúvidas sobre quais os tipos das modalidades tributárias que são imunes ou isentas[1]. Verbis:CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Por conta do texto constitucional acima e a falta de melhor conhecimento jurídico, muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos, acreditando que impostos digam respeito a todo e qualquer tipo de obrigação tributária, mas isto está longe de ser verdade. Ao nos debruçarmos sobre esta questão, vamos observar que o texto constitucional trata da concessão de imunidade tributária às igrejas (templos de cultos em geral), tão somente quanto aos impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, e se e somente se os fatos geradores de tais obrigações estiverem relacionados com a atividade-fim da igreja. Neste sentido, outra questão se faz emergir, o fato de que o ordenamento jurídico pátrio tem a expressão tributo como gênero, de que são espécies, os impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições de melhoria e as demais contribuições sociais. Portanto, a Constituição Federal garante imunidade tributária às igrejas
  • 17. somente sobre os impostos (v.g., Imposto de Renda, IPVA, IPTU, etc.); de modo que as taxas (v.g, Taxa de Lixo, Taxa de Água, Taxa de Energia Elétrica, etc.) e as contribuições (v.g.,Contribuições Previdenciárias, Salário Educação, CIPE, Cofins, etc.) podem, frize-se, podem ser exigidas das igrejas, desde que estas sejam promotoras dos fatos geradores de tais exações[2]. Assim, fácil é observar que há situações fáticas em que as igrejas não têm sua imunidade tributária garantida na Constituição Federal, mas nada impede que a mesma seja dispensada do pagamento de determinado tributo, sendo tais casos exemplos típicos da isenção tributária. Desta forma, a União, o Estado ou Município podem dispensar, conforme cada caso específico, o pagamento de tais obrigações tributárias por parte das igrejas. Contudo, diferentemente da imunidade tributária, que só pode ser extinta mediante a alteração do texto constitucional, os benefícios do instituto da isenção podem ser revogados a qualquer momento, sempre que as igrejas deixem de cumprir o quanto previsto na lei que prevê o benefício da isenção tributária. Para melhor compreensão da dimensão deste problema, basta dizer que no Brasil, carente de uma urgente reforma tributária, existem mais de 70 (setenta) espécies tributárias, entres impostos, taxas e contribuições, e para ser beneficiada pela isenção de algumas delas, é preciso que a igreja atenda a todos os requisitos previstos na lei que as instituiu, e faça tal pedido mediante procedimento administrativo específico no órgão fazendário Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso. Nossa experiência profissional nos tem mostrado não ser difícil às igrejas e instituições religiosas afins obterem a isenção quanto aos tributos federais, desde que demonstrem: - a escrituração contábil de sua movimentação financeira e econômica; - não remunerarem aos seus diretores, a qualquer título; - manter os livros contábeis por período não inferior a 10 anos; - prestar as informações econômicas e fiscais anualmente ao Fisco (DIF) e demais obrigações acessórias; - constar, em seu estatuto/contrato social, no caso de extinção da entidade, a destinação de seu patrimônio a outra entidade religiosa; etc. De todo modo, quanto aos diversos tipos de taxas, de regra Estaduais e Municipais, e as Contribuições Previdenciárias, destinadas ao sustento do regime previdenciário (artigo195, CF/88), as igrejas têm obrigação integral, seja quanto ao registro e a escrituração de seus livros, bem como em relação ao controle de seu efetivo recolhimento, mantendo em arquivo os RPA, RPPF ou depósitos bancários, com os respectivos recolhimentos das GFIP, comprovando o pagamento das cotas previdenciárias (patronal e do
  • 18. segurado) devidas em cada mês[3]. Desta forma, sempre que contabilizada a prestação de serviços por terceiros (pessoa física) no relatório financeiro da igreja, seja este membro ou não da igreja local, não importa, para o Fisco, quando prestando serviço, tal pessoa se constitui de contribuinte individual, e nesta condição deverá ser recolhida ao INSS, via GFIP, a contribuição previdenciária patronal devida, na alíquota de 20%, sobre o valor do serviço prestado, e, na quase totalidade dos casos, a cota previdenciária do segurado, na alíquota de 11%, a ser descontada do valor a ser pago àquele que presta o serviço[4]. É fato que alguns dos irmãos possam levantar a questão de que muitos dos serviços prestados nas igrejas são espécies de ações voluntárias[5], doações ou favores, v.g., a igreja convida uma pessoa para fazer uma pintura na sua fachada, aproveitando o serviço a ser feito para oferecer uma ajuda financeira a esse irmão carente, desempregado, etc. Contudo, além da convicção pessoal de que a ética cristã deve sobrepor em muito a ética deste século (onde os fins justificam os meios), vale lembrar que, ao se declarar diante do INSS que certo irmão[6] prestou serviço à igreja e recolhemos a cota previdenciária devida (patronal e segurado), estamos, na verdade, inserindo o irmão na fé no amparo do regime da previdência social, e há diversos benefícios a que este (ou seus dependentes) passa a fazer jus, mesmo sem qualquer período de carência (pensão por morte, auxílio- reclusão, abono-acidente, salário família), e tantos outros, com curtos períodos de carência (salário maternidade, auxílio doença, etc.). Impõe salientar ainda que as isenções (não imunidade) quanto às contribuições previdenciárias previstas no §7º, artigo 195, CF, destinam-se às entidades beneficentes de assistência social, as quais, de modo integral, cumprem as exigências previstas no artigo 55 da lei 8212/91. Cabe ressaltar ainda que para isenção da contribuição previdenciária diante do INSS (Receita Federal do Brasil), não basta que a igreja registre em seus estatutos ser entidade sem fins lucrativos. A igreja ou instituição similar tem de se enquadrar como beneficente de assistência social; e ainda, a clientela dos que lhes são assistidos pela assistência social deve se constituir de pessoas de qualquer crença religiosa. Assim, para se ter isenção de contribuições previdenciárias, outras exigências mais também deverão ser observadas, conforme estatuído no artigo 55 da lei 8212/91, tais como ser a entidade reconhecida como de utilidade pública por lei da União e Estado, ou do Estado e Município, ou da União e Município; etc. Hoje, a jurisprudência dominante nos tribunais é de que os templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária. De outro giro, quanto ao imposto de renda pessoa física devido pelos ministros religiosos, somos do entendimento de que, sendo o subsídio pastoral de valor maior do que o da faixa de isenção tributária, deverá a Associação da Igreja Metodista fazer o recolhimento na fonte do quanto
  • 19. devido a título de imposto de renda, quando da complementação do referido subsidio, por ser a Associação em tela a substituta tributária em tais casos, pois, a rigor, ainda que o pagamento se dê em parte pela igreja local e em parte pela Associação, a fonte pagadora se constitui de um único CNPJ. [1] Imunidade tributária não é sinônimo de isenção tributária. Enquanto aquela representa a obstrução constitucional que impede o nascimento de obrigação tributária em desfavor da pessoa beneficiada, de modo que nenhuma obrigação (acessória ou principal) possa ser exigida daqueles que são protegidos pela imunidade tributária; a isenção tributária decorre da lei que institui o tributo em espécie, e embora isente o beneficiado do pagamento pecuniário, impõe a este que realize todas as obrigações acessórias vinculadas ao cumprimento da obrigação, v.g., manter os livros contábeis, emitir faturas, etc. [2] Somos do entendimento de que o recolhimento dos impostos-tipo ICMS promovido quando do pagamento pelas igrejas das Taxa de Energia Elétrica, Telefone, Internet, etc., é indevido, por ferir o preceito constitucional da imunidade tributária, e, portanto, este poderá ser ressarcido (repetição de indébito), desde que a igreja tenha as referidas contas em nome da Associação da IMB e faça o requerimento administrativo para tal repetição (devolução). [3] Vale lembrar que, mesmo no mês em que não haja prestação de serviços por terceiros, a GFIP informando ausência de fato gerador deverá ser emitida, não sendo, contudo, necessária para os meses seguintes, voltando a ser preenchida quando voltar a ter nova prestação de serviços de terceiros. [4] Este percentual de 11%, referente à cota previdenciária do segurado, só não será devido se o mesmo já tiver recolhido ao INSS o valor máximo que lhe é devido no mês, correspondente ao teto do seu salário de contribuição. Nos casos de serem pessoas jurídicas as prestadoras de serviço, a responsabilidade no recolhimento da cota do segurado é da pessoa jurídica contratada, mas nada impede, ou melhor, recomenda-se, que a igreja peça provas à pessoa jurídica quanto ao recolhimento da cota previdenciária de seus funcionários que ali trabalharam, antes de efetuar o pagamento final dos serviços prestados, para evitar futura responsabilização tributária (coobrigado). Quanto à cooperativas de trabalho o recolhimento é único, no valor de 15% pelos serviços prestados. [5] Observe que neste trabalho se está falando de serviço prestado e comprovado mediante pagamento, pois, nos casos de mutirões de trabalho voluntário, lei específica (lei 9608/98) regula tais procedimentos, e não pode haver remuneração pelos serviços prestados. [6] Caso o prestador de serviço não possua cadastro no INSS (NIT) ou seja inscrito no PIS, esta providência poderá ser facilmente resolvida, seja pela internet, telefone particular ou público, discando-se o 135, através do serviço gratuito de inscrição promovido pelo INSS. IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR DCTF MENSALMENTE
  • 20. As Igrejas têm CNPJ e são obrigados a declarar, ou seja, neste caso é necessário o certificado e-CNPJ. Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da SRF, que será disponibilizado na página da RFB na Internet. A partir de 01/01/2010, inclusive as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas estão obrigadas a entrega da DCTF Mensal. Extingue-se a partir desta data a DCTF Semestral. Tais Entidades só estarão dispensadas da entrega nos meses em que não houver débitos a declarar. Entretanto, a DCTF do mês de dezembro deve obrigatoriamente ser entregue, e nela devem ser informados os meses em que não foram entregues por não haverem débitos a declarar. A entrega deverá (obrigatoriamente) ser via Certificação Digital ou Procuração Eletrônica. A elaboração da Procuração Eletrônica e a responsabilidade pela entrega de DCTF mensais, ou invés de semestrais, devem ser cobradas das empresas como custos adicionais. Embasamento na Lei: O artigo 1º da IN RFB 969/2009, em tese, dispensou as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas da Certificação Digital ao dispor que: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. Entretanto, o Artigo 2º da IN RFB 974/2009 as obriga ao dispor que: Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). À tesouraria da Igreja À tesouraria da Igreja À tesouraria:
 
 - Deve ser feito um registro das entradas e saídas, conforme
  • 21. a legislação exige para com uma empresa, por exemplo, em relação aos livros e formulários. O que pode até ser em livro caixa, dependendo do tamanho da Igreja, mas é mais aconselhável se fazer através de contador ou escritório de contabilidade, pois então haverá um plano de contas estruturado, com ativos e passivos registrados; 
 
 - Deve ser entregue anualmente a declaração de isenção (declaração de imposto de renda pessoa jurídica), assinada por contador habilitado; 
 
 - Os documentos que comprovam as despesas devem ser válidos, ou seja, nota fiscal ou recibo de prestação de serviço autônomo, com os respectivos descontos à previdência e imposto de renda;
 
 - Os documentos deverão ser guardados por, no mínimo, 5 anos; 
 
 - Podem ser levantados balancetes ou demonstrativos mensais, com o movimento financeiro e contábil. 
 
 Empregados da igreja: 
 
 - SEFIP com informações dos funcionários da igreja (secretária, zeladoria, etc), para recolhimento do FGTS, mensalmente; 
 
 - A RAIS (Relação anual de informações sociais) é um formulário que deve ser entregue anualmente ao Ministério do trabalho, com as informações sobre os funcionários registrados; 
 
 - O CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, deve ser entregue mensalmente; 
 
 - Deve ser recolhido mensalmente o Imposto de Renda retido dos funcionários ou de pagamentos a pastores, bem como o Pis sobre a Folha de pagamento; 
 
 - Devem ser guardados os demonstrativos de pagamentos dos salários por 10 anos. 
 
 Em resumo, a tesouraria, quando não é feita por um contador, deve ter a assistência de um, mesmo que eventualmente, para garantir que numa eventual fiscalização, e também para prestação de contas aos pastores e membros, todos os documentos sejam válidos, estejam contabilizados e arquivados em ordem