O documento descreve regulamentos e leis relacionadas à defesa sanitária animal no Brasil e em São Paulo, definindo:
1) O Serviço de Defesa Sanitária Animal e suas atribuições de prevenção e controle de doenças;
2) Espécies consideradas de interesse do Estado de São Paulo e exigências sanitárias para seu trânsito;
3) Objetivos da vigilância epidemiológica e uso da Guia de Trânsito Animal para rastreabilidade dos animais.
Diário Oficial da União - Portaria 722, de 8 de agosto de 2012
Defesa sanitária e trânsito de animais no Estado de SP
1. Secretaria de Agricultura e AbastecimentoSecretaria de Agricultura e Abastecimento
CoordenadoriaCoordenadoria
de Defesade Defesa
AgropecuáriaAgropecuária
CDACDACDACDA
3. DECRETO N. 24.548 – DE 3 DE JULHO DE 1934
Aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país do
Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de
profilaxia previstas neste regulamento, para preservar o país de invasão
de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e
parasitárias existentes no seu território.
4. LEI N.º 10.670, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e
dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A política estadual de preservação da sanidade animal tem por objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;
II - organizar as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais, integrando-as no
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da
Lei federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;
IV - impedir a introdução de doenças e pragas no Estado.
§ 2º - As atividades previstas nesta lei poderão ser executadas, quando for o
caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades conveniadas.
Artigo 2º - Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento o exercício das atividades de vigilância e defesa
sanitária animal previstas nesta lei.
5. Prevenção em saúde veterinária é a oferta de atividades
emprendidas em um ou mais locais, com antecedência, para
minimizar o risco de doenças . O objetivo é evitar que eventuais
danos , seja ele à saúde ou económico, não prospere.
A prevenção de uma doença efetua-se com base em um
sistema de Vigilância Epidemiológica e atividades empreendidas
de formas variadas:
PREVENÇÃO
- educação sanitária
- profilaxia e controle ( vacinação )
- controle de importação e de movimentos intra- interfronteiriços,
- programas controle de vetores, reservatórios , entre outros
- consicientização e determinação dos produtores
- sistemas de defesa sanitária sem interferência política
6. • A Vigilância Epidemiológica de Animais no Estado de São
Paulo e em todo o País é efetuada com a obrigatoriedade do
uso de documentos sanitários obedecendo a:
1- Normas Federais
2- Normas Estaduais
Independentemente se são animais de produção, de companhiaIndependentemente se são animais de produção, de companhia
ou esporte – qualquer finalidade de criação, devem portar
documentos.
* EXCESSÃO:Cães e Gatos devem portar carteira de vacinação
assinada por Médico Veterinário – não necessita de GTA, mas
tem normas específicas.
7. ESPÉCIES CONSIDERADAS
a) Bovinos e Bubalinos: Vacinação contra a febre aftosa e Brucelose
e o controle de Tuberculose. Monitoramento de outras espécies
sensíveis à febre Aftosa
b) Equídeos – Programa Estadual de Sanidade Equídea – AIE,
Influenza, Prevenção contra MORMO
c) Aves – Programa Estadual de Sanidade Avícola –c) Aves – Programa Estadual de Sanidade Avícola –
Prevenção da Influenza, Newcastle, certificações de
Livre de Micoplasma e Salmonela
d) Outras espécies de interesse do Estado (aquáticos, An. de
Laboratório, An. Silvestres, etc.)
8. DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934
(Publicado no suplemento do diário Oficial de 14/07/1934)
Estabelece medidas de proteção aos animais
O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL, usando as atribuições que lhe confere o artigo 1º do
Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
O que são “animais ou espécies de Peculiar Interesse do Estado?”
DECRETA:
Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto aos daninhos.
9. Definidos pelo: DECRETO ESTADUAL - 45.781 DE 27 DE ABRIL DE 2001
O que são “animais ou espécies de Peculiar Interesse do Estado?”
SEÇÃO IV
Do Peculiar Interesse do Estado para fins de Fiscalização e de Defesa Sanitária Animal
Artigo 4º - Considera-se de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa
sanitária animal:
I - animais:
a) criados ou mantidos com finalidades econômicas, sociais, de lazer ou de sustento familiar,
que representem riscos à saúde pública e/ou animal, ou que desempenhem importante papelque representem riscos à saúde pública e/ou animal, ou que desempenhem importante papel
social ou ambiental;
b) das espécies bovina, bubalina, suína, ovina, caprina e demais espécies biunguladas
silvestres;
c) equídeos;
d) aves domésticas, exóticas e silvestres;
e) animais aquáticos em geral;
f) lagomorfos;
g) insetos, crustáceos e anelídeos de interesse econômico;
10. DECRETO N. 24.548 – DE 3 DE JULHO DE 1934
Aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal
Art. 8º No intuito de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica
estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para e trânsito
interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de
animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados
internacionais.
Art. 9º Para os animais reprodutores em trânsito interestadual, por via marítima,
fica estabelecida a exigência, além do certificado sanitário de origem, do
atestado, segundo os casos, de tuberculinização, maleinização e sôro-
aglutinação de brúcelas.
Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, o Serviço de Defesa Sanitária
Animal tornará obrigatória a prova de sôro-aglutinação para salmonela pullorum
e a vacinação anti-rábica dos cães.
12. Trânsito– Base legal Atual
FEDERAL:
A GTA - Documento de porte obrigatório, “a ser utilizado em
todo território nacional para trânsito de animais vivos, ovos
férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme
legislação vigente, ...” - Art. 1º. Da instrução Normativa
MAPA 18, de 18 de Julho de 2006 – exceto cães e gatos;
ESTADUAL:ESTADUAL:
“Os animais em trânsito no Estado deverão estar
acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, da
Guia de Trânsito Animal – GTA, emitida pelo órgão
fiscalizador, e dos documentos zoossanitários, conforme
estabelecido nos regulamentos específicos ...” – Art. 12, §
primeiro, da Lei Estadual 10670, de 24 de Outubro de 2000.
13. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - é o documento zoossanitário
Trânsito – cont.
Resolução SAA - 54, de 12-12-2006
Considera a Influenza Aviária doença de peculiar interesse do Estado, aprova o
Projeto de Controle e Erradicação das Salmoneloses, das Micoplasmoses e da
Doença de Newcastle e de Prevenção e Combate da Influenza Aviária e
estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas
0de controles permanente e eventual, visando a biosseguridade do sistema de
produção avícola e dá outras providências correlatas.
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - é o documento zoossanitário
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), adotado pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, utilizado
em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e
outros materiais de multiplicação animal, independentemente da origem, do
destino e da finalidade;
14. Fiscalização do Trânsito - Finalidades
Dar cumprimento ao controle sanitário do trânsito estadual e a vigilância
epidemiológica de animais de peculiar interesse do Estado – cabendo à
Coordenadoria de Defesa Agropecuária o exercício das atividades de vigilância e
defesa sanitária animal, com base na Lei Estadual 10670/2000, a saber:
-Cadastro das propriedades com exploração pecuária;
-Cadastro de estabelecimentos de abate e industrialização;
-Cadastro de promotoras de eventos agropecuários;
-Cadastro de Médicos Veterinários que atuam na área;
-Inventário da população animal;
-Inventário das doenças dos animais de peculiar interesse;
-Controle do Trânsito de animais, produtos e subprodutos;-Controle do Trânsito de animais, produtos e subprodutos;
-Organização e execução de campanhas de controle e erradicação de doenças;
-Coordenação e participação em projetos de erradicação;
-Fiscalização sanitária dos animais, seu produtos e subprodutos;
-Fiscalização da vacinação e aplicação de produtos e insumos veterinários;
-Organização do Sistema Estadual de comunicação e informações zoossanitárias;
-Abate sanitário e destruição de produtos e subprodutos em não conformidade;
-Apreensão de animais, interdição de áreas e suspensão de atividades que visem
salvaguardar a sanidade do rebanho paulista.
15. Objetivos da Vigilância Epidemiológica - GTA:
Propiciar RASTREABILIDADE aos animais de
peculiar interesse do Estado, trazendo à luz
da epidemiologia, a movimentação real e
absoluta, elucidando a cadeia produtiva dos
animais vivos, seus produtos e subprodutos:
“A Guia de Trânsito Animal - GTA deverá ser expedida com base nos
registros sobre o estabelecimento de procedência dos animais e no
cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada
espécie, nas Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento que
aprovam os projetos de controle e erradicação de doenças e pragas e
demais legislações vigentes.” – art. 2º. Da Resolução SAA 34, de 20 de
Julho 2007.
16. Objetivos (cont):
“Ao emitir a GTA, fica expresso que a
propriedade de procedência cumpre os
programas sanitários, que os animais a
serem movimentados não oferecemserem movimentados não oferecem
perigo ao rebanho para onde se
destinam ...”
17. Objetivos GTA (cont):
“Seu correto uso e arquivamento possibilita
o descobrimento da origem de possíveis
doenças que possam ser evidenciadas ao
longo do tempo ...”
O controle de entradas e saídas deve serO controle de entradas e saídas deve ser
rigoroso e manter sempre arquivados
cópias dos documento usados para trânsito
e outros documentos atinentes ao
estabelecimento por 5 anos, no mínimo.
18.
19.
20.
21.
22.
23. Registros de Granjas Poedeiras
- Instrução Normativa nº 56, de 06 de Dezembro de 2007
Estabelecer os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS
- Instrução Normativa nº 10, de 06 de Dezembro de 2007
Definir o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância
epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados
de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no
plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades queplantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que
necessitam de maior rigor sanitário, a saber:
I - estabelecimentos avícolas de corte e de postura comercial não adequados aos procedimentos de
registro, de acordo com legislação vigente;
II - estabelecimentos avícolas de postura comercial com galpões do tipo californiano, clássico ou
modificado;
III - estabelecimentos avícolas de recria de aves de postura não adequados aos procedimentos de registro, de
acordo com a legislação vigente, que fazem alojamento das aves para sua própria utilização, podendo a fase
de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietário e que as aves não
sofram trânsito interestadual
24. RESOLUÇÃO Nº 1753 DE 16/10/2008
Aprova o “Regulamento Técnico-Profissional” destinado ao Médico
Veterinário que desempenham a função de Responsável Técnico junto a
estabelecimentos que exercem atividades atribuídas à área da Medicina
Veterinária.
Art.18 – Cabe ao Responsável Técnico, no desempenho de suas funções, pautar sua conduta em
consonância com a legislação técnica pertinente à atividade e a natureza do estabelecimento.
§ 1º - Cabe ainda ao Responsável Técnico no desempenho de suas funções, conhecer e orientar o
cumprimento da legislação ambiental, a legislação de proteção ao consumidor e a legislação
trabalhista;trabalhista;
§ 2º - Cabe ainda ao profissional Responsável Técnico no exercício de suas atividades:
I – atender as solicitações dos órgãos fiscalizadores prestando as informações necessárias,
quando solicitado;
II – notificar as autoridades sanitárias oficiais quando da ocorrência de
doenças de notificação obrigatória;
25. V – descrever no Livro de Registro de Ocorrências, os problemas técnicos ou
operacionais que necessitem de ações corretivas, com as respectivas recomendações
para a sua regularização;
VI – oficiar ao CRMV-SP quando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento,
negar-se a executar a atividade determinada, ou dificultar a ação do Responsável
Técnico.
..
.
26. Seção VIII - Do Livro de Registro de Ocorrências
Art. 19 - O R.T. deve manter na empresa, a disposição do fiscal do CRMV SP, um livro
exclusivo, com páginas numeradas, no qual serão anotadas todas as visitas do R.T.
(carga horária presencial) e as ocorrências.
Parágrafo único - O Livro de Registro de Ocorrências deverá ter seu termo de abertura
redigido pelo CRMV-SP e o R.T. deverá providenciar a renovação a cada dois anos
deste livro junto ao CRMV-SP.
Art. 20 - Doenças de notificação obrigatória: além do registro no Livro de Ocorrências, o
RT deverá notificar às Autoridades sanitárias oficiais quando da ocorrência de
enfermidades de notificação obrigatória. Tal notificação deverá ser encaminhada porenfermidades de notificação obrigatória. Tal notificação deverá ser encaminhada por
laudo do RT ou de outro profissional habilitado.
Manter escrituração de entradas e saídas por no
mínimo 5 anos – todas as espécies.
27. CAPACITACAO PARAASSUMIR A
RESPONSABILIDADE TECNICA
É de responsabilidade do Profissional e recomenda-
se que o mesmo tenha, além de sua graduação
universitária, treinamento especifico na área em
que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-
se sempre atualizado, cumprindo as normas e
resoluções da DSA, do CFMV e CRMV-SP.
Pesquisar a Legislação constantemente – verificar
no site do MAPA - www.agricultura.gov.br e
www.cda.sp.gov.br
28. DEVERES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NA AVICULTURA
A RESPONSABILIDADE TECNICA E O CODIGO DE ETICA PROFISSIONAL
A palavra responsável tem origem na língua latina, sendo res = coisa, empreendimento
ou negocio e sponsalia = contrato de casamento. Portanto, em qualquer atividade
humana, e imprescindível se "casar com o negócio ou coisa", ou seja, assumir suas
funções ou trabalho em quaisquer circunstancias com dedicação, interesse, ética efunções ou trabalho em quaisquer circunstancias com dedicação, interesse, ética e
responsabilidade.
Conceitua-se, por analogia, que o diretor deve dirigir; o chefe, chefiar; o coordenador,
coordenar; o professor, ensinar; e o Responsável Técnico (RT), orientar suas açoes
visando a qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados, em conformidade
com as normas e regras estabelecidas na legislação especifica e no Código de De
ontologia e Ética Profissional.
29. ESTABELECIMENTOS AVICOLAS
Propriedades rurais que tem como objetivo basico a producao de aves e ovos.
São classificados em:
14.1 Avozeiros e Matrizeiros;
14.2 Incubatórios;
14.3 Entrepostos de ovos;
14.4 Granjas de Produção de ovos para consumo;
14.5 Produção de Frangos de Corte
30. GRANJAS DE PRODUÇÃO DE OVOS PARA CONSUMO:
Compete ao Responsável Técnico:
a) garantir que o estabelecimento disponha de agua potavel, bem como
equipamentos indispensáveis;
b) orientar para que a iluminação e ventilação atendam as necessidades de
produção;
c) orientar quanto ao controle e/ou combate de insetos e roedores;
d) orientar sobre a importância da manutenção da qualidade higiênico sanitária das
instalações e produtos;instalações e produtos;
e) orientar o tratamento dos resíduos orgânicos;
f) orientar sobre os cuidados a serem dispensados com os produtos que saem do
estabelecimento, salvaguardando os interesses do consumidor, especialmente
quanto a Saúde Publica;
31. ENTREPOSTOS DE OVOS:
Estabelecimentos destinados a recepção, higienização, classificação e embalagens de
ovos, competindo ao Responsável Técnico (RT):
a) criar facilidades para que o Serviço Oficial tenha condições plenas para exercer a
inspeção sanitária;
b) garantir que o estabelecimento disponha de agua potavel, bem como equipamentos
indispensáveis ao tratamento da água;
c) orientar para que a iluminacao e ventilacao atendam as necessidades de
funcionamento;
d) orientar quanto ao controle e/ou combate de insetos e roedores;
e) orientar para que o estabelecimento disponha de equipamento e pessoal preparado
para realização de ovoscopia, classificação de ovos e encaminhamento de amostrapara realização de ovoscopia, classificação de ovos e encaminhamento de amostra
para exames laboratoriais;
f) orientar para que todos os produtos do estabelecimento sejam acompanhados dos
certificados sanitários e transportados em veículos apropriados;
g) controlar adequadamente a temperatura das câmaras frias;
h) controlar a emissão de documento que ateste a qualidade dos ovos para consumo;
i) controlar a emissão de documentos que atestem a padronização dos ovos para
consumo.
32. RESOLUÇÃO Nº 1873 DE 21.12.2009 – CRMV - SP
Dispõe sobre procedimentos para registro e Anotação de Responsabilidade Técnica
de estabelecimentos avícolas no âmbito da Instrução Normativa nº 56,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
RESOLVE:
Art. 1º. Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais terão a
Responsabilidade Técnica instituída conforme disposição desta Resolução.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos avícolas de personalidade jurídica (possuidores de
CNPJ e Estatuto Social registrado na Junta Comercial) deverão ter registro no CRMV-
SP e correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 3º. Os estabelecimentos avícolas de personalidade física (Produtor Rural possuidor
de Declaração Cadastral - DECA) serão cadastrados no CRMV-SP e isentos das taxasde Declaração Cadastral - DECA) serão cadastrados no CRMV-SP e isentos das taxas
de registro e anuidade.
Art. 4º. Os estabelecimentos avícolas de personalidade física (Produtor Rural possuidor
de DECA), quando parceiros de uma empresa de personalidade jurídica, serão
cadastrados no CRMV-SP, vinculados ao registro da mesma.
Parágrafo único. O estabelecimento avícola com CNPJ (especificado como de
produtor rural) e possuidor de DECA, perante o CRMV-SP, não será caracterizado como
estabelecimento de personalidade jurídica.
33. Art. 6º. A documentação obrigatória para cadastro de estabelecimentos de
personalidade física será:
I - Requerimento de Cadastro devidamente preenchido e assinado;
II - Cópia da DECA e CNPJ (específico de produtor rural);
III - Anotação de Responsabilidade Técnica em 4 (quatro) vias;
IV - Cópia da Cédula de Identidade Profissional do responsável técnico.
V - Declaração de Parceria (Modelo I), se parceiro de uma empresa
jurídica.
Art. 7º. A empresa integradora deverá informar imediatamente ao CRMV-
SP a inclusão
ou o desligamento de um estabelecimento parceiro.ou o desligamento de um estabelecimento parceiro.
Art. 8º. Todo estabelecimento avícola deverá possuir Livro de
Ocorrências e Anotação de Responsabilidade Técnica, com prazo de
validade indeterminado, que devem permanecer na propriedade, devendo o
Responsável Técnico, quando se desligar do estabelecimento, fazer anotação de Termo
de Encerramento no Livro de Ocorrências e comunicar de imediato ao CRMV-SP.
34. I. O Livro de Ocorrências deverá conter todas as informações determinadas
pela legislação vigente e possuir, fixado na primeira página, Termo de Abertura, que
será encaminhado pelo CRMV-SP juntamente com a Anotação de Responsabilidade
Técnica averbada.
II. O referido livro deverá ser verificado e assinado pelo responsável técnico
ou por médico veterinário membro de sua equipe, ao final de cada lote.
III. Quando houver alteração de Responsável Técnico, o médico veterinário
que assumir o estabelecimento deverá fixar, no Livro de Ocorrências, o Termo de
Abertura emitido pelo CRMV-SP imediatamente abaixo à anotação do Termo deAbertura emitido pelo CRMV-SP imediatamente abaixo à anotação do Termo de
Encerramento de Responsabilidade Técnica do profissional anterior.
Art. 9º. O estabelecimento avícola deverá manter, anexo à Anotação de
Responsabilidade Técnica, documento assinado pelo responsável técnico contendo os
nomes completos dos membros de sua equipe.
35. Portaria do Coordenador CDA - 8, de 17-3-2010
Dispõe sobre os procedimentos para registro e fiscalização de estabelecimentos
avícolas comerciais localizados no Estado de São Paulo.
Artigo 1º - Estabelecer a data limite de até 10 de dezembro de 2010 para protocolar o
requerimento de registro e respectiva documentação dos estabelecimentos avícolas
comerciais, conforme Instrução Normativa nº 59, de 02 de dezembro de 2009;
Artigo 2º - A documentação citada na Instrução Normativa nº 56 em seu artigo 9º,
incisos e parágrafos, deverá ser entregue no Escritório de Defesa Agropecuária da
circunscrição à qual pertence o estabelecimento avícola a ser registrado;
Parágrafo único: Após análise documental, visita de fiscalização, e estando apto em
receber o registro, será emitido o certificado de registro de estabelecimento avícola
conforme modelo anexo.conforme modelo anexo.
Artigo 3º - O Medico Veterinário Responsável Técnico de estabelecimentos avícolas,
conforme artigo 4º da Resolução CRMV-SP 1873 de 21 de dezembro de 2009, deverá
apresentar termo de compromisso com cronograma para protocolo mensal do
requerimento de registro e respectiva documentação dos estabelecimentos avícolas
relacionados sob sua Responsabilidade Técnica e que conste em sua portaria de
habilitação para emissão de Guias de Transito Animal;
Artigo 4º - A partir do prazo estabelecido no artigo 1º, a emissão de Guia de Transito
Animal para aves e ovos férteis será proibida para os Estabelecimentos
Avícolas que não estiverem em conformidade com esta determinação;
36. As empresas devem criar
regulamento e inserir rotina de
informes de entradas de animais
ao EDA - notadamente se
originados de outras UFs,originados de outras UFs,
exames periódicos de
monitoramento para registro e/ou
certificações.
37. Contextualização entre o Órgão
Executor das medidas de Defesa
Sanitária Animal no Estado, os
Médicos Veterinários RTs e o Setor
ProdutivoProdutivo
SANIDADE - PRODUÇÃO - COMÉRCIO
49. Cadê meu o ovo
quentinho que
estava aqui!!
Obs.:Imagem extraída da internet.
50. OBRIGADO!
Escritório de Defesa Agropecuária de TupãEscritório de Defesa Agropecuária de Tupã
Méd. Vet. José de Barros Vieira
jbvieira@cda.sp.gov.br
www.cda.sp.gov.br