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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA N.º 235/2020
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional
pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567, de 24 de março de
2020;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de
saúde segmentados, conforme disposto no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as recomendações de Protocolo Sanitário para reabertura de áreas comuns e de
lazer dos condomínios residenciais horizontais e verticais, na forma do Anexo Único desta
Portaria.
Art. 2º Em se tratando de recomendação, respeitada a autonomia de cada condomínio, sugere-
se a adoção das regras de biossegurança editadas pela Secretaria de Estado da Saúde desde o
início da pandemia, bem como as recomendações sugeridas pela Organização Mundial da
Saúde – OMS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de setembro de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ANEXO ÚNICO
RECOMENDAÇÕES DE PROTOCOLO SANITÁRIO PARA REABERTURA DE
ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS E
VERTICAIS
Art. 1º Através dessa Portaria, recomenda-se que o uso das áreas comuns e de lazer de
condomínios verticais e horizontais atendam às normas mínimas de segurança, que, definidas
por cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19. Dentre as normas,
sugerimos:
I - preservação do distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso das áreas e
equipamentos comuns;
II - intensificação da limpeza dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após cada
utilização;
III - disponibilização de álcool a 70%, especialmente em gel, nos espaços comuns para uso dos
moradores e empregados do condomínio;
IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e
equipamentos, evitando aglomerações;
V - proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas no salão
de festas e áreas comuns;
VI – circulação obrigatória com uso de máscaras;
VII – recomendação de que as áreas comuns somente sejam utilizadas por moradores do
condomínio e não por visitantes, visando diminuir o fluxo de pessoas.
Art. 2º Caso os condomínios decidam reabrir as áreas comuns, recomenda-se a observância das
seguintes condições:
I - na entrada dos condomínios, sem prejuízo de outras limitações que a unidade entender
cabíveis, os visitantes/ocupantes e colaboradores devem:
a) ser orientados sobre os procedimentos de prevenção à COVID-19 adotados pelo condomínio
e que devem ser seguidos durante a visita;
b) ser orientados a manter distanciamento físico de no mínimo 1,5 m (um vírgula cinco metros)
em relação às outras pessoas;
c) higienizar as mãos e utilizar máscara facial;
II – sobre o controle de acesso aos condomínios, sugere-se:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
a) sejam desabilitados os sistemas de controles de acesso que dependam de digitais, ou que ao
lado destes tenham álcool gel;
b) a utilização, por usuários e condôminos, de seus cartões pessoais ou outras tecnologias “sem
contato” (como QR codes em aplicativos de celular);
c) a liberação de catracas aos visitantes, mas, caso não seja possível, seja viabilizado o uso de
cartão mediante a higienização a cada uso;
III – para a utilização de ELEVADORES os visitantes, condôminos e colaboradores devem ser
informados previamente sobre os passos que devem tomados para mitigar os riscos de
propagação da COVID-19, sendo disponibilizados, inclusive, comunicado nos elevadores.
Nesse sentido, recomenda-se.
a) a instalação de proteção de botoeiras, quando possível, ou a limpeza frequente com o
produto adequado e seguindo a orientação técnica do fornecedor;
b) a disponibilização de álcool em gel a 70% no interior dos elevadores;
c) a não utilização do serviços de ascensorista, sempre que possível;
d) usar, quando possível, a mídia digital dos elevadores para prestar informações quanto ao
plano de resposta do condomínio à COVID-19;
e) evitar, sempre que possível, contato verbal;
f)manter distanciamento mínimo de 1 m (um metro) no interior dos elevadores;
g) evitar usar os elevadores com pessoas de apartamentos diferentes;
h) não encostar na cabine dos elevadores;
IV – para a utilização da ACADEMIA, recomenda-se observar, no que couber, as regras
contidas na Portaria nº 203 de 26 de agosto de 2020, devendo optar sempre que possível pelo
uso com agendamento prévio, e quando não for possível garantir o adequado distanciamento 6
m² (seis metros quadrados) por pessoas, restringir a utilização por pessoas de uma mesma
unidade habitacional.
V – para a utilização de QUADRAS ESPORTIVAS, recomenda-se que:
a) para esportes coletivos que possibilitam contato físico, como futebol, basquetebol, handbol,
a liberação seja restrita aos condôminos de uma mesma unidade, com definição de horário de
acordo com determinação da administração;
b) para uso de quadras de tênis, squash ou similares o uso seja limitado a 04 (quatro) usuários
por vez, podendo ser permitida a presença de professores e convidados por tratar-se de espaço
aberto e com dinâmica de uso que comporta até 04 (quatro) pessoas;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
VI – quanto à utilização das PISCINAS, recomenda-se a observância das dimensões e
possibilidades de manter ações de distanciamento social, sugerindo-se:
a) jacuzzi: limitada a 01 (uma) família por vez. Sugere-se período de 15 (quinze) a 30 (trinta)
minutos por família;
b) piscina tipo raia: uso preferencial para treino;
c) piscina: liberado o uso, de preferência, para moradores de uma mesma unidade com
agendamento prévio ou desde que seja possível manter o distanciamento entre pessoas que
sejam de unidades diferentes;
d) permitida a presença de professores por tratar-se de espaço aberto, desde que seja possível
manter o distanciamento entre pessoas de unidades diferentes;
e) no caso de utilização por menores de idade, é obrigatória a presença de um maior
responsável que deverá providenciar a higienização com álcool 70% ou similar após a
utilização das cadeiras, mesas e espreguiçadeiras;
VII – para o uso de SALÃO DE FESTAS, ESPAÇO GOURMET E CHURRASQUEIRA,
como ainda não devem ser permitidas as aglomerações, recomenda-se que estas áreas
permaneçam fechadas ou seu uso seja liberado de maneira restrita a 01 (uma) família (residente
na mesma unidade) por vez e sem a presença de convidados, ou com limitação que permita o
distanciamento social, seguindo, sempre, as diretrizes governamentais em termos de
faseamento;
VIII - a utilização de OFFICE, SALÃO TEEN, SALÃO DE JOGOS, BRINQUEDOTECA:
PLAYGROUND, ADEGA, deve ser regulamentada pela administração considerando
preferencialmente o uso agendado restrito a membros de uma mesma unidade e a capacidade de
manter o distanciamento social e higienização adequada;
IX - recomenda que SAUNA, SPA INTERNO e MASSAGEM só sejam liberados se houver
possibilidade de agendamento, higienização adequada após cada uso, além de estar limitado a
uma família por vez, devendo ser proibida a entrada de convidados;
X - ESPAÇO PET, PRAÇAS DE CONVIVÊNCIA E DE LEITURA se forem em áreas
abertas, podem liberadas, devendo ser seguidas as recomendações sobre o distanciamento
social e o uso de máscaras.
Art 3º. Recomenda-se a atenção de todos os colaboradores quanto às seguintes medidas:
a) higienização de mãos e pés antes de iniciar a jornada do trabalho e, se possível, na saída;
b) uso obrigatório de máscara durante a sua permanência no local;
c) não compartilhamento objetos pessoais;
d) não compartilhamento de utensílios de copa e cozinha;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
e) observância ao distanciamento mínimo de 1,5 m (um vírgula cinco metros) de outras
pessoas;
f)não utilização de banheiros por mais de duas pessoas;
g) comunicação imediata ao RH em caso positivo ou suspeito de COVID-19 entre familiares
ou pessoas que residem em casa.
Art 4º. AS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS podem ocorrer de forma presencial, desde
que sejam seguidas as seguintes recomendações:
a) sejam realizadas em áreas abertas;
b) seja obedecido o distanciamento mínimo de 1,5 m (um vírgula cinco metros) de cada
cadeira;
c) sejam seguidas todas as normas de segurança e higiene, não podendo conter aglomerações;
d) votação feita em local isolado ou de forma virtual no momento da assembleia;
e) utilização obrigatória de mascará em todos os momentos;
f) utilização, por cada morador, de sua própria caneta para assinar a lista de presença ou para
assinalar o seu cartão de votação;
Art. 5º. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS pode ser permitida, desde que fique
garantida a obediência as normas estabelecidas pela administração para assegurar o
cumprimento das normas de distanciamento social em vigor.
Art. 6º. As MUDANÇAS (entrada e saída) podem ser permitidas, desde que previamente
agendadas, sendo recomendado:
a) estipular o número máximo de pessoas que poderão trabalhar no transporte;
b) exigir o uso de máscaras, EPI’s e o cumprimento de protocolos de saúde;
c) realizar a higienização dos elevadores antes e depois.
Art. 7º. Poderá ser permitida a entrada de corretor, avaliador, vistoriador e interessados,
limitado a 02 (duas) pessoas por visita, sempre com o uso de máscara, respeito aos protocolos
específicos do prédio e distanciamento social, sendo recomendado, ainda:
a) que a visita ocorra apenas por agendamento diretamente no local, para que corretores e
visitantes não compartilhem o mesmo transporte com os clientes;
b) a fixação de limite ao acompanhamento de uma família por vez no imóvel;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
c) a observância das medidas de prevenção específicas do condomínio quanto ao uso do
elevador e de áreas comuns para acesso ao imóvel in loco, medidas estas que devem ser
informadas com clareza em locais de fácil visualização;
d) o aconselhamento aos visitantes a não tocar em nada, a menos que seja absolutamente
necessário.
e) a orientação, aos corretores e aos visitantes, para utilização de álcool gel 70% para limpeza
das mãos.

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Portaria 235 2020 protocolo sanitario condominios.

  • 1. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PORTARIA N.º 235/2020 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020; CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados, conforme disposto no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020; RESOLVE: Art. 1º Aprovar as recomendações de Protocolo Sanitário para reabertura de áreas comuns e de lazer dos condomínios residenciais horizontais e verticais, na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Em se tratando de recomendação, respeitada a autonomia de cada condomínio, sugere- se a adoção das regras de biossegurança editadas pela Secretaria de Estado da Saúde desde o início da pandemia, bem como as recomendações sugeridas pela Organização Mundial da Saúde – OMS. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de setembro de 2020. MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde, em exercício
  • 2. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ANEXO ÚNICO RECOMENDAÇÕES DE PROTOCOLO SANITÁRIO PARA REABERTURA DE ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS E VERTICAIS Art. 1º Através dessa Portaria, recomenda-se que o uso das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais atendam às normas mínimas de segurança, que, definidas por cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19. Dentre as normas, sugerimos: I - preservação do distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso das áreas e equipamentos comuns; II - intensificação da limpeza dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após cada utilização; III - disponibilização de álcool a 70%, especialmente em gel, nos espaços comuns para uso dos moradores e empregados do condomínio; IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equipamentos, evitando aglomerações; V - proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas no salão de festas e áreas comuns; VI – circulação obrigatória com uso de máscaras; VII – recomendação de que as áreas comuns somente sejam utilizadas por moradores do condomínio e não por visitantes, visando diminuir o fluxo de pessoas. Art. 2º Caso os condomínios decidam reabrir as áreas comuns, recomenda-se a observância das seguintes condições: I - na entrada dos condomínios, sem prejuízo de outras limitações que a unidade entender cabíveis, os visitantes/ocupantes e colaboradores devem: a) ser orientados sobre os procedimentos de prevenção à COVID-19 adotados pelo condomínio e que devem ser seguidos durante a visita; b) ser orientados a manter distanciamento físico de no mínimo 1,5 m (um vírgula cinco metros) em relação às outras pessoas; c) higienizar as mãos e utilizar máscara facial; II – sobre o controle de acesso aos condomínios, sugere-se:
  • 3. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE a) sejam desabilitados os sistemas de controles de acesso que dependam de digitais, ou que ao lado destes tenham álcool gel; b) a utilização, por usuários e condôminos, de seus cartões pessoais ou outras tecnologias “sem contato” (como QR codes em aplicativos de celular); c) a liberação de catracas aos visitantes, mas, caso não seja possível, seja viabilizado o uso de cartão mediante a higienização a cada uso; III – para a utilização de ELEVADORES os visitantes, condôminos e colaboradores devem ser informados previamente sobre os passos que devem tomados para mitigar os riscos de propagação da COVID-19, sendo disponibilizados, inclusive, comunicado nos elevadores. Nesse sentido, recomenda-se. a) a instalação de proteção de botoeiras, quando possível, ou a limpeza frequente com o produto adequado e seguindo a orientação técnica do fornecedor; b) a disponibilização de álcool em gel a 70% no interior dos elevadores; c) a não utilização do serviços de ascensorista, sempre que possível; d) usar, quando possível, a mídia digital dos elevadores para prestar informações quanto ao plano de resposta do condomínio à COVID-19; e) evitar, sempre que possível, contato verbal; f)manter distanciamento mínimo de 1 m (um metro) no interior dos elevadores; g) evitar usar os elevadores com pessoas de apartamentos diferentes; h) não encostar na cabine dos elevadores; IV – para a utilização da ACADEMIA, recomenda-se observar, no que couber, as regras contidas na Portaria nº 203 de 26 de agosto de 2020, devendo optar sempre que possível pelo uso com agendamento prévio, e quando não for possível garantir o adequado distanciamento 6 m² (seis metros quadrados) por pessoas, restringir a utilização por pessoas de uma mesma unidade habitacional. V – para a utilização de QUADRAS ESPORTIVAS, recomenda-se que: a) para esportes coletivos que possibilitam contato físico, como futebol, basquetebol, handbol, a liberação seja restrita aos condôminos de uma mesma unidade, com definição de horário de acordo com determinação da administração; b) para uso de quadras de tênis, squash ou similares o uso seja limitado a 04 (quatro) usuários por vez, podendo ser permitida a presença de professores e convidados por tratar-se de espaço aberto e com dinâmica de uso que comporta até 04 (quatro) pessoas;
  • 4. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE VI – quanto à utilização das PISCINAS, recomenda-se a observância das dimensões e possibilidades de manter ações de distanciamento social, sugerindo-se: a) jacuzzi: limitada a 01 (uma) família por vez. Sugere-se período de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos por família; b) piscina tipo raia: uso preferencial para treino; c) piscina: liberado o uso, de preferência, para moradores de uma mesma unidade com agendamento prévio ou desde que seja possível manter o distanciamento entre pessoas que sejam de unidades diferentes; d) permitida a presença de professores por tratar-se de espaço aberto, desde que seja possível manter o distanciamento entre pessoas de unidades diferentes; e) no caso de utilização por menores de idade, é obrigatória a presença de um maior responsável que deverá providenciar a higienização com álcool 70% ou similar após a utilização das cadeiras, mesas e espreguiçadeiras; VII – para o uso de SALÃO DE FESTAS, ESPAÇO GOURMET E CHURRASQUEIRA, como ainda não devem ser permitidas as aglomerações, recomenda-se que estas áreas permaneçam fechadas ou seu uso seja liberado de maneira restrita a 01 (uma) família (residente na mesma unidade) por vez e sem a presença de convidados, ou com limitação que permita o distanciamento social, seguindo, sempre, as diretrizes governamentais em termos de faseamento; VIII - a utilização de OFFICE, SALÃO TEEN, SALÃO DE JOGOS, BRINQUEDOTECA: PLAYGROUND, ADEGA, deve ser regulamentada pela administração considerando preferencialmente o uso agendado restrito a membros de uma mesma unidade e a capacidade de manter o distanciamento social e higienização adequada; IX - recomenda que SAUNA, SPA INTERNO e MASSAGEM só sejam liberados se houver possibilidade de agendamento, higienização adequada após cada uso, além de estar limitado a uma família por vez, devendo ser proibida a entrada de convidados; X - ESPAÇO PET, PRAÇAS DE CONVIVÊNCIA E DE LEITURA se forem em áreas abertas, podem liberadas, devendo ser seguidas as recomendações sobre o distanciamento social e o uso de máscaras. Art 3º. Recomenda-se a atenção de todos os colaboradores quanto às seguintes medidas: a) higienização de mãos e pés antes de iniciar a jornada do trabalho e, se possível, na saída; b) uso obrigatório de máscara durante a sua permanência no local; c) não compartilhamento objetos pessoais; d) não compartilhamento de utensílios de copa e cozinha;
  • 5. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e) observância ao distanciamento mínimo de 1,5 m (um vírgula cinco metros) de outras pessoas; f)não utilização de banheiros por mais de duas pessoas; g) comunicação imediata ao RH em caso positivo ou suspeito de COVID-19 entre familiares ou pessoas que residem em casa. Art 4º. AS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS podem ocorrer de forma presencial, desde que sejam seguidas as seguintes recomendações: a) sejam realizadas em áreas abertas; b) seja obedecido o distanciamento mínimo de 1,5 m (um vírgula cinco metros) de cada cadeira; c) sejam seguidas todas as normas de segurança e higiene, não podendo conter aglomerações; d) votação feita em local isolado ou de forma virtual no momento da assembleia; e) utilização obrigatória de mascará em todos os momentos; f) utilização, por cada morador, de sua própria caneta para assinar a lista de presença ou para assinalar o seu cartão de votação; Art. 5º. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS pode ser permitida, desde que fique garantida a obediência as normas estabelecidas pela administração para assegurar o cumprimento das normas de distanciamento social em vigor. Art. 6º. As MUDANÇAS (entrada e saída) podem ser permitidas, desde que previamente agendadas, sendo recomendado: a) estipular o número máximo de pessoas que poderão trabalhar no transporte; b) exigir o uso de máscaras, EPI’s e o cumprimento de protocolos de saúde; c) realizar a higienização dos elevadores antes e depois. Art. 7º. Poderá ser permitida a entrada de corretor, avaliador, vistoriador e interessados, limitado a 02 (duas) pessoas por visita, sempre com o uso de máscara, respeito aos protocolos específicos do prédio e distanciamento social, sendo recomendado, ainda: a) que a visita ocorra apenas por agendamento diretamente no local, para que corretores e visitantes não compartilhem o mesmo transporte com os clientes; b) a fixação de limite ao acompanhamento de uma família por vez no imóvel;
  • 6. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE c) a observância das medidas de prevenção específicas do condomínio quanto ao uso do elevador e de áreas comuns para acesso ao imóvel in loco, medidas estas que devem ser informadas com clareza em locais de fácil visualização; d) o aconselhamento aos visitantes a não tocar em nada, a menos que seja absolutamente necessário. e) a orientação, aos corretores e aos visitantes, para utilização de álcool gel 70% para limpeza das mãos.