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A crise do CARF: proposta de
um novo modelo de um novo
modelo para os órgãos de
julgamento administrativo fiscal
Câmara dos Deputados
CPI do CARF
Brasília, 09 de junho de 2016
Everardo Maciel
OPERAÇÃO ZELOTES E O CARF
• Uma investigação providencial, ainda não concluída
• A babel conceitual
• O conceito de lançamento
• Presumidas ilicitudes e a “anulação” de créditos tributários
• Fatos preocupantes dec Operação Zelotes
• A proposta de extinção do CARF
• A pressão sobre os julgadores, especialmente na hipótese de novos
julgamentos
DESDOBRAMENTOS DA CRISE DO CARF
• Ministério Público Federal (Ofício GAB PRR1/DF/RB nº 34, de 29.04.15): fim
do sistema paritário e simplificação das instâncias recursais
• Ministério da Fazenda
• Suspensão das atividades do CARF e afastamento dos conselheiros sob suspeição
• Mudanças no regimento do CARF e criação da Comissão de Ética
• Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015: remuneração máxima de R$ 11.235,00
mensais (equivalente à de DAS-5)
• OAB (18.05.15): vedação ao exercício de advocacia por parte dos
conselheiros representantes dos contribuintes, que percebam
remuneração em virtude de exercício de cargo no CARF
• CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
O que fazer?
• O modelo do CARF esgotou-se!
• Obsolescência do modelo paritário, inclusive pela vedação fática à
participação de advogados
• Espada de Dâmocles sobre os conselheiros, mormente no caso de novos
julgamentos
• O esgotamento do modelo do CARF pretexta uma reforma no processo
administrativo fiscal e na estrutura e composição dos órgãos julgadores
• O voto de qualidade em conflito com o art. 112 do CTN: em caso de dúvida,
na aplicação de infrações, a interpretação deve ser favorável ao contribuinte,
nos casos que especifica
• É necessário buscar alternativas
A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 7, de 13 de
abril de 1977
• “Art. 122. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
II – julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de revisão
das decisões proferidas pelos contenciosos administrativos.” (NR)
• “Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais
e estaduais, sem poder jurisdicional, para decisão de questões fiscais
e previdenciárias, inclusive as relativas a acidentes de trabalho (Art.
153, § 4º)”
• “Art. 204. A lei poderá permitir que a parte vencida na instância
administrativa (artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal
competente a revisão da decisão nela proferida”
ANTEPROJETO DA COMISSÃO ULHOA
CANTO/ATALIBA/MIGUEZ (agosto de 1978)
• Comissão designada pelo Ministro Mário Henrique Simonsen para avaliar o
anteprojeto de criação do contencioso administrativo da União, elaborado
por Francisco Dornelles, Luciano Benévolo e Alberto Nogueira, em virtude
da Portaria MF nº 254, de 25.05.77
• Pontos principais do anteprojeto da Comissão
• Reproduz teses constantes do relatório de Gilberto Ulhôa Canto (Comissão de
Reforma do Ministério da Fazenda, 1962), ajustando-as à EC nº 7/77
• Conselho Tributário Federal, integrado por bacharéis em direito, representantes do
Fisco e das entidades patronais ( por obséquio à longa tradição da paritariedade),
nomeados em caráter vitalício pelo Presidente da República
• Admite-se o recurso judicial, por parte do Fisco ou do contribuinte (a decisão
administrativa não é definitiva como no Conseil d’État francês)
• Instância única
• Órgão relativamente autônomo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO: um caso sui generis
• Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE)
• Órgão subordinado à Secretaria da Fazenda e integrado por: Presidência, Turmas Julgadoras,
Tribunal Pleno e Corregedoria
• Instância única
• Composição: 15 Julgadores Tributários do Tesouro Estadual, bacharéis em direito e
nomeados em virtude de concurso
• Histórico (fatos relevantes)
• Tribunal do Tesouro do Estado (Lei nº 31, de 18.12.1891)
• Dupla instância: Lei nº 809/1950
• Completa reestruturação (Código Tributário Estadual): Lei nº 2.617/1956
• Criação da Auditoria Fiscal do Estado: Lei nº 5.534/1965
• Extinção da representação paritária e exigência de concurso público: Leis nº 7.034/1975 e
8.946/1982
• Restabelecimento da representação paritária: Lei nº 9.770/1985
• Estrutura vigente: Lei nº 11.904/2.000
PROPOSTA DE REESTRURAÇÃO DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL(curto prazo)
• Primeira instância (não obrigatória): revisão de questões fáticas
• Segunda instância: Tribunal Administrativo de Tributos Federais
• Integrado por Turmas e Turma Especial
• Composição (juízes administrativos): servidores públicos concursados, bacharéis em
direito e experiência na área tributária
• Órgão relativamente autônomo integrante da estrutura administrativa do Ministério
da Fazenda
• Julgadores sujeitos à correição pelo órgão competente do Ministério da Fazenda
• Em sua competência poderia ser incluída matéria não tributária, desde que relativa a
crédito sujeito à inscrição em dívida ativa
• Julgamento simultâneo de casos idênticos (paradigmas, à semelhança dos recursos
repetitivos do STJ) como fundamento para edição de súmulas vinculantes para a
administração tributária, ainda que sujeitas à apreciação no Judiciário
• Possibilidade de transação para réus primários
• Dosimetria das multas
PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
FEDERAL(médio prazo)
• PEC
• Órgãos do contencioso administrativo fiscal integrado por servidores públicos concursados
para essa finalidade específica, com formação em direito e experiência profissional na área
tributária
• Recurso dos contenciosos administrativos aos tribunais federais regionais (tributos federais) e
aos tribunais de justiça (tributos estaduais e municipais)
• Delegação de competência relativa ao contencioso administrativo fiscal dos municípios de
pequeno e médio porte para os Estados
• Instituição de normas gerais aplicáveis ao processo administrativo fiscal mediante lei
complementar, nos termos do art. 146, III, da CF
• Novo Código Tributário Nacional
• Normas Gerais de Tributação
• Direitos dos Contribuintes
• Tributos (inclusive contribuições)
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  • 1. A crise do CARF: proposta de um novo modelo de um novo modelo para os órgãos de julgamento administrativo fiscal Câmara dos Deputados CPI do CARF Brasília, 09 de junho de 2016 Everardo Maciel
  • 2. OPERAÇÃO ZELOTES E O CARF • Uma investigação providencial, ainda não concluída • A babel conceitual • O conceito de lançamento • Presumidas ilicitudes e a “anulação” de créditos tributários • Fatos preocupantes dec Operação Zelotes • A proposta de extinção do CARF • A pressão sobre os julgadores, especialmente na hipótese de novos julgamentos
  • 3. DESDOBRAMENTOS DA CRISE DO CARF • Ministério Público Federal (Ofício GAB PRR1/DF/RB nº 34, de 29.04.15): fim do sistema paritário e simplificação das instâncias recursais • Ministério da Fazenda • Suspensão das atividades do CARF e afastamento dos conselheiros sob suspeição • Mudanças no regimento do CARF e criação da Comissão de Ética • Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015: remuneração máxima de R$ 11.235,00 mensais (equivalente à de DAS-5) • OAB (18.05.15): vedação ao exercício de advocacia por parte dos conselheiros representantes dos contribuintes, que percebam remuneração em virtude de exercício de cargo no CARF • CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
  • 4. O que fazer? • O modelo do CARF esgotou-se! • Obsolescência do modelo paritário, inclusive pela vedação fática à participação de advogados • Espada de Dâmocles sobre os conselheiros, mormente no caso de novos julgamentos • O esgotamento do modelo do CARF pretexta uma reforma no processo administrativo fiscal e na estrutura e composição dos órgãos julgadores • O voto de qualidade em conflito com o art. 112 do CTN: em caso de dúvida, na aplicação de infrações, a interpretação deve ser favorável ao contribuinte, nos casos que especifica • É necessário buscar alternativas
  • 5. A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 7, de 13 de abril de 1977 • “Art. 122. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: II – julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de revisão das decisões proferidas pelos contenciosos administrativos.” (NR) • “Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para decisão de questões fiscais e previdenciárias, inclusive as relativas a acidentes de trabalho (Art. 153, § 4º)” • “Art. 204. A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida”
  • 6. ANTEPROJETO DA COMISSÃO ULHOA CANTO/ATALIBA/MIGUEZ (agosto de 1978) • Comissão designada pelo Ministro Mário Henrique Simonsen para avaliar o anteprojeto de criação do contencioso administrativo da União, elaborado por Francisco Dornelles, Luciano Benévolo e Alberto Nogueira, em virtude da Portaria MF nº 254, de 25.05.77 • Pontos principais do anteprojeto da Comissão • Reproduz teses constantes do relatório de Gilberto Ulhôa Canto (Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, 1962), ajustando-as à EC nº 7/77 • Conselho Tributário Federal, integrado por bacharéis em direito, representantes do Fisco e das entidades patronais ( por obséquio à longa tradição da paritariedade), nomeados em caráter vitalício pelo Presidente da República • Admite-se o recurso judicial, por parte do Fisco ou do contribuinte (a decisão administrativa não é definitiva como no Conseil d’État francês) • Instância única • Órgão relativamente autônomo
  • 7. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: um caso sui generis • Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE) • Órgão subordinado à Secretaria da Fazenda e integrado por: Presidência, Turmas Julgadoras, Tribunal Pleno e Corregedoria • Instância única • Composição: 15 Julgadores Tributários do Tesouro Estadual, bacharéis em direito e nomeados em virtude de concurso • Histórico (fatos relevantes) • Tribunal do Tesouro do Estado (Lei nº 31, de 18.12.1891) • Dupla instância: Lei nº 809/1950 • Completa reestruturação (Código Tributário Estadual): Lei nº 2.617/1956 • Criação da Auditoria Fiscal do Estado: Lei nº 5.534/1965 • Extinção da representação paritária e exigência de concurso público: Leis nº 7.034/1975 e 8.946/1982 • Restabelecimento da representação paritária: Lei nº 9.770/1985 • Estrutura vigente: Lei nº 11.904/2.000
  • 8. PROPOSTA DE REESTRURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL(curto prazo) • Primeira instância (não obrigatória): revisão de questões fáticas • Segunda instância: Tribunal Administrativo de Tributos Federais • Integrado por Turmas e Turma Especial • Composição (juízes administrativos): servidores públicos concursados, bacharéis em direito e experiência na área tributária • Órgão relativamente autônomo integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda • Julgadores sujeitos à correição pelo órgão competente do Ministério da Fazenda • Em sua competência poderia ser incluída matéria não tributária, desde que relativa a crédito sujeito à inscrição em dívida ativa • Julgamento simultâneo de casos idênticos (paradigmas, à semelhança dos recursos repetitivos do STJ) como fundamento para edição de súmulas vinculantes para a administração tributária, ainda que sujeitas à apreciação no Judiciário • Possibilidade de transação para réus primários • Dosimetria das multas
  • 9. PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL(médio prazo) • PEC • Órgãos do contencioso administrativo fiscal integrado por servidores públicos concursados para essa finalidade específica, com formação em direito e experiência profissional na área tributária • Recurso dos contenciosos administrativos aos tribunais federais regionais (tributos federais) e aos tribunais de justiça (tributos estaduais e municipais) • Delegação de competência relativa ao contencioso administrativo fiscal dos municípios de pequeno e médio porte para os Estados • Instituição de normas gerais aplicáveis ao processo administrativo fiscal mediante lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF • Novo Código Tributário Nacional • Normas Gerais de Tributação • Direitos dos Contribuintes • Tributos (inclusive contribuições) • Processo Administrativo Fiscal • Federalismo Fiscal
  • 10. Uma ponderação final Nenhuma reforma do processo administrativo fiscal será eficaz se não vier acompanhada de uma ampla reforma da execução fiscal