SlideShare a Scribd company logo
1 of 49
O Sistema de Registro de Preços e seu
uso como instrumento de gestão pública
Introdução
Órgãos de controle
contestando o mau uso do
SRP; exemplos:
1) Adesões são
hipóteses anômalas
(1297/2015-P)
2) Eventos (1712/2015-P)
3) Parcelas do produto X
entregas parceladas
(125/2016-P)
Incremento da
profissionalização da
Gestão Pública;
Crise (fazer mais com
menos)
Atender os objetos da
entidade ou órgão com
igual agilidade e presteza.
O SRP pode ser a solução para alguns dos seus problemas!
Introdução
Taiichi Ohno
O sistema Toyota de Produção e a logística
Just in time:
“a parte certa,
no lugar certo, na hora certa”
Características e vantagens
 Busca atender necessidade de consumo frequente;
 Introdução dos conceitos modernos de logística, como o
"Almoxarifado Virtual" e o "Just-in-Time“;
 diminuição dos custos de armazenagem e das perdas por
perecimento;
 redução da quantidade de licitações;
 eliminação do fracionamento de despesa;
 não há obrigação para aquisição do quantitativo
registrado;*
 possibilidade de maior economia de escala.*
 Indicação do recurso apenas em caráter prévio ao
contrato*
Vantagem. Alta disponibilidade.
• Não há vedação a que um hospital possua
duas atas vigentes com preço registrado para
o mesmo item, principalmente quanto
àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao
funcionamento da instituição e à vida de seus
pacientes. No entanto, o gestor deve adotar
medidas para garantir que as aquisições
efetuadas terão por base os preços mais
vantajosos para a Administração. - AC-0249-
02/14-2
Cuidado! – economia de escala
• 9.2. dar ciência à Fundação Universidade do ABC
- UFABC que a aquisição de equipamentos
referentes ao Pregão Eletrônico 97/2012, pelo
Sistema de Registro de Preços - SRP, em
quantidade superior às necessidades reais da
entidade, as quais devem estar devidamente
demonstradas no processo de compra, constitui
afronta aos princípios da razoabilidade e da
eficiência, previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999,
que devem ser observados pela Administração
Pública; AC-0829-12/13-P
Atenção – prévia indicação orçamentária
• No caso de aquisição de gêneros
componentes de merenda escolar, mesmo
com o uso do registro de preços, é necessário
indicação dos recursos orçamentários que a
suportarão.
• AC-1291-18/11-P
Desvantagens
Obsolescência – A Administração deve atentar
para o surgimento de novos produtos e para
as oscilações de preços no mercado, para
aferir se o produto (ou serviço) registrado
ainda encontra-se adequado; (art. 9º, XI)
Incompletude – No caso do item registrado
não atender adequadamente o interesse da
Administração;
Item obsoleto. Que faço?
• Em regra, não é possível aceitar um melhor
em substituição devendo cancelar a ata - AC-
0780-11/12-P
• Em emergências, consulte:
• Acórdão 394/2013-Plenário – caso da gramatura do uniforme
da Marinha
• Validade das contratações em condições diversas do edital e
da proposta, Diogenes Gasparini
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
I – FUNDAMENTO LEGAL PARA O SRP:
A. Art. 15, da Lei nº 8.666/1993;
B. Art. 11, da Lei nº 10.520/2002.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
Lei nº 10.520/2002:
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto
no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar
a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Pergunta:
SRP não é modalidade licitatória
• Pode ocorrer por:
• 1) Concorrência:
art. 15, §3º, I da LGL
• 2) Pregão: art. 11 da
Lei nº 10.520/2002
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
II – DEFINIÇÕES:
A. Sistema de Registro de Preço;
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 2º, I:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e
aquisição de bens, para contratações futuras;
CONTRATAÇÕES
FEV./2014
ATA
FEV./201512 MESES
REGISTRO DE PREÇO
NÃO É MODALIDADE
DE LICITAÇÃO
Sobre esse tema, ressaltamos uma das conclusões do Parecer nº
10/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:
“a) o SRP não deve ser adotado em situações que não se enquadrem
nas hipóteses permissivas previstas no art. 3º, do Decreto nº
7.892/2013, tal como contratação única e imediata;"
NÃO CABE SRP
PARA OBRAS
(padronização)
Porque não cabe SRP para obras?
• Acórdão nº 296/2007 – 2ª turma – TCU:
• 1) ausência de amparo legal;
• 2) Falta de padronização;
AC-3605-42/14-P
• É possível a contratação de serviços comuns
de engenharia com base em registro de preços
quando a finalidade é a manutenção e a
conservação de instalações prediais, em que a
demanda pelo objeto é repetida e rotineira.
Contudo, o sistema de registro de preços não
é aplicável à contratação de obras, uma vez
que nesta situação não há demanda de itens
isolados, pois os serviços não podem ser
dissociados uns dos outros.
Joel de Menezes Niebuhr
• “O registro de preços deve ser utilizado para
objetos padronizados, com as mesmas
características, cuja variável reside na
quantidade. A ideia é que o fornecedor
registre o preço de uma unidade, dispondo-se
a executar várias delas, de acordo com as
demandas da Administração. Se houver obra
ou serviço de engenharia com esse perfil, é
perfeitamente cabível o registro de preços.”
Marçal Justen Filho
• “Ainda que a Lei aluda apenas ao caso de
registro de preços para compras, não se pode
vislumbrar alguma característica inerente quer
à sistemática de registro, quer aos contratos
de obra ou serviço, que inviabilize a
generalização do sistema.”
STJ
• Administrativo - Licitação - Sistema de Registro de
Preço: artigo 15, Lei 8.666/93 - Limitações.
• 1. O regime de licitações por registro de preços
foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores
3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não
só a compras mas a serviços e obras.
• (...)
• 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 15.647/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 25.03.2003, DJ, p. 206, 14 abr. 2003.
Os destaques são nossos)
SRP para obras (RDC)
• Decreto nº 7581/2011
• Art. 88, I - Sistema de Registro de Preços - SRP
- conjunto de procedimentos para registro
formal de preços para contratações futuras,
relativos à prestação de serviços, inclusive de
engenharia, de aquisição de bens e de
execução de obras com características
padronizadas;
Conclusão quanto ao ponto
• É possível a adoção do registro de preços nas
licitações de obras, sob o regime do RDC, em
que seja demonstrada a viabilidade de se
estabelecer a padronização do objeto e das
propostas, de modo que se permitam a
obtenção da melhor proposta e contratações
adequadas e vantajosas às necessidades dos
interessados. AC-2600-37/13-P
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
II – DEFINIÇÕES:
B. Ata de Registro de Preço;
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 2º, II:
II - ata de registro de preços - documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, em que se registram os preços, fornecedores,
órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
TCU
• A formalização da ata gera apenas uma
expectativa de direito ao signatário, não lhe
conferindo nenhum direito subjetivo à
contratação.
• AC-1285-19/15-P
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
II – DEFINIÇÕES:
C. Órgão Gerenciador;
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 2º, III:
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração
pública federal responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e gerenciamento da
ata de registro de preços dele decorrente;
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
II – DEFINIÇÕES:
D. Órgão Participante;
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 2º, IV:
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração
pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema
de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
(PORTARIA Nº 16 , DE 27 DE MARÇO DE 2012 – Estados e
municípios podem aderir ao SISG)
Atenção – anterior ao Dec 8.250/2014
• É condição para que órgão ou entidade
ingresse como participante em ata de registro
de preços federal pertencer a essa esfera de
governo.
• AC-1054-13/14-P
Distinção – à tarde
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21 (*)
"É VEDADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
QUANDO A LICITAÇÃO TIVER SIDO REALIZADA
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL,
MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL, BEM
COMO POR ENTIDADES PARAESTATAIS.“
 Cuidado: entidades paraestatais só na ON e TCU
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
II – DEFINIÇÕES:
E. Órgão Não Participante;
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 2º, V:
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da
licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de
registro de preços.
É O CARONA OU
ADERENTE
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
II – DEFINIÇÕES:
F. Compra Nacional;
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 2º, VI:
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços,
em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para
registro de preços destinado à execução descentralizada de
programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da
demanda pelos entes federados beneficiados;
II – DEFINIÇÕES:
G. Órgão Participante de Compra Nacional;
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 2º, VII:
VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da
administração pública que, em razão de participação em programa
ou projeto federal, é contemplado no registro de preços
independente de manifestação formal.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº
7.892/2013):
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 3º, I:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
Hipótese tipo de cabimento
Para Marçal Justen Filho
• “é evidente que somente se admite a
adoção do SRP para contratações frequentes
do mesmo objeto, relacionadas a
necessidades permanentes renováveis.”
Joel de Menezes Niebuhr
• “Cabe o registro de preços para tudo o que for
padronizado, que apresenta as mesmas
especificações, variando apenas a
quantidade.”
Sidney Bittencourt
• “É importante repisar, com veemência, que a
adoção do SRP está intimamente atrelada a
aquisições frequentes, isto é, contratações
constantes do mesmo objeto (bens ou
serviços) em espaços de tempo curtos.”
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº
7.892/2013):
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 3º, II:
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida ou em regime de tarefa;
Marçal Justen Filho
• (...) Mas tal não basta à utilização do registro
de preços. Ademais do necessário
fracionamento da prestação, impõe-se a
imprevisibilidade dos quantitativos e dos
prazos para execução de cada parcela.
• Contraponto: acórdão 125/2016-P
Pergunta:
Entrega parcelada x Parcelas do produto
• Acórdão: 125/2016 - Plenário
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº
7.892/2013):
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 3º, III:
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um
órgão ou entidade, ou a programas de governo;
Pergunta:
• O simples fato de uma licitação atender a mais
de um órgão é motivo bastante para usar o
SRP ou deve-se enquadrar cumulativamente
em mais de uma das hipóteses do Art. 3° do
Decreto 7.892?
Marçal Justen Filho
• É imperioso que, além do requisito do interesse
compartido entre diversas entidades, a situação seja
reconduzida a uma das hipóteses previstas nos outros
incisos, ainda que de modo indireto.
• (...)
• Não se afigura viável transformar o registro de preços
numa solução para contratações isoladas, autônomas, não
reiteradas praticadas por entidades administrativas
diversas. Ou seja, um dos pressupostos da aplicação do
registro de preços é a pluralidade de contratações com
objeto idêntico ou equivalente. Se a multiplicação de
entidades administrativas interessadas não propiciar essa
situação, será incabível o registro de preços.
Contraponto
• É lícita a utilização do sistema de registro de
preços para contratação de serviços
contínuos, desde que configurada uma das
hipóteses delineadas nos incisos I a IV do art.
2º do Decreto 3.931/2001.
• AC-1737-24/12-P
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº
7.892/2013):
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 3º, IV:
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
SRP PARA DEMANDAS
INCERTAS
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº
258 DO TCU:
• A utilização do Sistema de Registro de Preços é
adequada em situações em que a demanda é
incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no
que concerne à quantidade de bens a ser
demandada.
• Acórdão 2197/2015-Plenário, TC 028.924/2014-
2, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.9.2015.
Pergunta:
• 6. com base no Art. 15, II da Lei 8.666, quando
a licitação para compra puder ser realizada
por SRP, o órgão é obrigado a utilizá-lo?
Acórdão nº 56/1999 - Plenário
• Sistema de Registro de Preços – deve ser a
regra: sempre que presente uma das
hipóteses permissivas, processar,
preferencialmente, as aquisições de bens por
intermédio do Sistema de Registro de preços.
• TCU. Processo nº TC-575.423/96-0. Acórdão nº 56/1999 – Plenário. Relator: Ministro Marcos Vilaça.
Brasília, DF, 2005. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de maio 1999.
Acórdão nº 3493/2010 – 1ª Câmara
• 2. De acordo com a interpretação teleológica do
caput do art. 33 da Resolução Sesc nº
1.102/2006, e tendo em conta o princípio da
eficiência da Administração Pública, insculpido
no caput do art. 37 da CF/88, é poder-dever do
Serviço Social do Comércio a utilização do
Sistema de Registro de Preço quando estiverem
presentes as condições para a sua implantação,
estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 33 da
referida norma interna.
• AC-3493-20/10-1 Sessão: 15/06/10 Grupo: II Classe: I Relator: Ministro WALTON ALENCAR
RODRIGUES - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº
7.892/2013):
Permanece a preferência do SRP nos casos de
enquadramento no artigo 3º do Decreto nº 7.892/2013?
Decreto nº 3.931/2001:
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes
hipóteses: (...)
Decreto nº 7.892/2013:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado
nas seguintes hipóteses: (...)
Sobre esse tema, ressaltamos uma das conclusões do Parecer nº
10/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:
“d) o Sistema de Registro de Preço goza de preferência legal,
quando constatadas uma das hipóteses previstas no art. 3º, do
Decreto nº 7.892/2013;"
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
IV – DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
(IRP) (art. 4º, do Decreto nº 7.892/2013):
A. Procedimento para registro e divulgação dos
itens a serem licitados;
B. A divulgação da IRP tem a finalidade de angariar
órgãos participantes para a licitação.
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de
Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de
Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais
- SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para
a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art.
5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.
Art. 4º (...)
§ 6º É facultado aos órgãos e entidades integrantes do
SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as
IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência
de sua participação.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
IV – DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
(IRP) (art. 4º, do Decreto nº 7.892/2013):
C. Atribuições do gerenciador na IRP (§ 3º, do Art.
4º):
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de
participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de
gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos
considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
IV – DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
(IRP) (art. 4º, do Decreto nº 7.892/2013):
D. Dispensa da divulgação da IRP (§ 1º, do Art. 4º);
E. Momento da divulgação da IRP (§ 4º, do Art. 4º).
Art. 4º (...)
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá
ser dispensada, de forma justificada pelo órgão
gerenciador.
Art. 4º (...)
§ 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do §
3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus
anexos.
• Obrigado!
• Daniel.barral@agu.gov.br

More Related Content

What's hot (11)

11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações
11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações
11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações
 
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Agosto 2013
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Agosto 2013Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Agosto 2013
Panorama Defesa Comercial - Fiesp - Agosto 2013
 
Lei 14133 Nova Lei de Licitacões Públicas
Lei 14133   Nova Lei de Licitacões PúblicasLei 14133   Nova Lei de Licitacões Públicas
Lei 14133 Nova Lei de Licitacões Públicas
 
Jurisprudências do TCU - Julho 2014
Jurisprudências do TCU - Julho 2014Jurisprudências do TCU - Julho 2014
Jurisprudências do TCU - Julho 2014
 
Apostila da lei nº 8666 93 comentada
Apostila da lei nº 8666 93 comentadaApostila da lei nº 8666 93 comentada
Apostila da lei nº 8666 93 comentada
 
Aula 07 contabilidade
Aula 07 contabilidadeAula 07 contabilidade
Aula 07 contabilidade
 
Lei 86666
Lei 86666Lei 86666
Lei 86666
 
Lei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratosLei de licitação e contratos
Lei de licitação e contratos
 
Compras no Serviço Público
Compras no Serviço PúblicoCompras no Serviço Público
Compras no Serviço Público
 
Resumo esquema l 8666
Resumo esquema l 8666Resumo esquema l 8666
Resumo esquema l 8666
 
Licitações lei 8666
Licitações   lei 8666Licitações   lei 8666
Licitações lei 8666
 

Viewers also liked

Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.Daniel Barral
 
Presentation 5th version
Presentation 5th versionPresentation 5th version
Presentation 5th versionfanousz
 
A FRAMEWORK FOR EXTRACTING AND MODELING HIPAA PRIVACY RULES FOR HEALTHCARE AP...
A FRAMEWORK FOR EXTRACTING AND MODELING HIPAA PRIVACY RULES FOR HEALTHCARE AP...A FRAMEWORK FOR EXTRACTING AND MODELING HIPAA PRIVACY RULES FOR HEALTHCARE AP...
A FRAMEWORK FOR EXTRACTING AND MODELING HIPAA PRIVACY RULES FOR HEALTHCARE AP...hiij
 
The concept of a medical information
The concept of a medical informationThe concept of a medical information
The concept of a medical informationhiij
 
Catalog 01 2015
Catalog 01 2015Catalog 01 2015
Catalog 01 2015j_barinova
 
Melbourne materials institute miicrc rapid productisation
Melbourne materials institute miicrc rapid productisationMelbourne materials institute miicrc rapid productisation
Melbourne materials institute miicrc rapid productisationUTSBusinessSchool
 
Catalog 05-2015 Faberlic
Catalog 05-2015 FaberlicCatalog 05-2015 Faberlic
Catalog 05-2015 Faberlicj_barinova
 
Nick leech digital marketing on a shoestring
Nick leech digital marketing on a shoestringNick leech digital marketing on a shoestring
Nick leech digital marketing on a shoestringNick Leech
 

Viewers also liked (13)

Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.
 
Presentation 5th version
Presentation 5th versionPresentation 5th version
Presentation 5th version
 
A FRAMEWORK FOR EXTRACTING AND MODELING HIPAA PRIVACY RULES FOR HEALTHCARE AP...
A FRAMEWORK FOR EXTRACTING AND MODELING HIPAA PRIVACY RULES FOR HEALTHCARE AP...A FRAMEWORK FOR EXTRACTING AND MODELING HIPAA PRIVACY RULES FOR HEALTHCARE AP...
A FRAMEWORK FOR EXTRACTING AND MODELING HIPAA PRIVACY RULES FOR HEALTHCARE AP...
 
Listrik4 edit
Listrik4 editListrik4 edit
Listrik4 edit
 
Listrik00
Listrik00Listrik00
Listrik00
 
Listrik2
Listrik2Listrik2
Listrik2
 
The concept of a medical information
The concept of a medical informationThe concept of a medical information
The concept of a medical information
 
Catalog 01 2015
Catalog 01 2015Catalog 01 2015
Catalog 01 2015
 
ใบงาน7
ใบงาน7ใบงาน7
ใบงาน7
 
Melbourne materials institute miicrc rapid productisation
Melbourne materials institute miicrc rapid productisationMelbourne materials institute miicrc rapid productisation
Melbourne materials institute miicrc rapid productisation
 
Catalog 05-2015 Faberlic
Catalog 05-2015 FaberlicCatalog 05-2015 Faberlic
Catalog 05-2015 Faberlic
 
Nick leech digital marketing on a shoestring
Nick leech digital marketing on a shoestringNick leech digital marketing on a shoestring
Nick leech digital marketing on a shoestring
 
Listrik4
Listrik4Listrik4
Listrik4
 

Similar to Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestão pública

Parecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de CaronaParecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de Caronachrystianlima
 
Jurisprudências do TCU - Março 2015
Jurisprudências do TCU -  Março 2015Jurisprudências do TCU -  Março 2015
Jurisprudências do TCU - Março 2015Licitações Publicas
 
Jurisprudências do TCU - Junho 2015
Jurisprudências do TCU - Junho 2015Jurisprudências do TCU - Junho 2015
Jurisprudências do TCU - Junho 2015Licitações Publicas
 
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologia
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologiaIncidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologia
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologiaAlveni Lisboa
 
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...Daniel Barral
 
Pregao srp n 912 2013 cpl 06 seaprof aquisicao de barcos
Pregao srp n 912 2013 cpl 06 seaprof aquisicao de barcosPregao srp n 912 2013 cpl 06 seaprof aquisicao de barcos
Pregao srp n 912 2013 cpl 06 seaprof aquisicao de barcosJoao Moraes
 
EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICASEFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICASAlveni Lisboa
 
Jurisprudências do TCU - Abril 2015
Jurisprudências do TCU - Abril 2015Jurisprudências do TCU - Abril 2015
Jurisprudências do TCU - Abril 2015Licitações Publicas
 
Entendendo o edital parte 2 - edital 3
Entendendo o edital   parte 2 - edital 3Entendendo o edital   parte 2 - edital 3
Entendendo o edital parte 2 - edital 3Diones Ivan Gasparini
 
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCUAspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCUDaniel Barral
 
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
Exigência de  Registro no Conselho Regional de Administração - AtualizadoExigência de  Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - AtualizadoLicitações Publicas
 
Apostila -fase_interna_da_licitacao_e_elaboracao_de_editais
Apostila  -fase_interna_da_licitacao_e_elaboracao_de_editaisApostila  -fase_interna_da_licitacao_e_elaboracao_de_editais
Apostila -fase_interna_da_licitacao_e_elaboracao_de_editaisHugoAndrade67
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCsandroluiznunes
 

Similar to Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestão pública (20)

Parecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de CaronaParecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de Carona
 
Jurisprudências do TCU - Março 2015
Jurisprudências do TCU -  Março 2015Jurisprudências do TCU -  Março 2015
Jurisprudências do TCU - Março 2015
 
IBMAP - Sistema de Registro de Preços
IBMAP - Sistema de Registro de PreçosIBMAP - Sistema de Registro de Preços
IBMAP - Sistema de Registro de Preços
 
Jurisprudências do TCU - Junho 2015
Jurisprudências do TCU - Junho 2015Jurisprudências do TCU - Junho 2015
Jurisprudências do TCU - Junho 2015
 
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologia
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologiaIncidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologia
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologia
 
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
 
Jurisprudências do tcu maio 2015
Jurisprudências do tcu   maio 2015Jurisprudências do tcu   maio 2015
Jurisprudências do tcu maio 2015
 
Pregao srp n 912 2013 cpl 06 seaprof aquisicao de barcos
Pregao srp n 912 2013 cpl 06 seaprof aquisicao de barcosPregao srp n 912 2013 cpl 06 seaprof aquisicao de barcos
Pregao srp n 912 2013 cpl 06 seaprof aquisicao de barcos
 
Suprimentos
SuprimentosSuprimentos
Suprimentos
 
EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICASEFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
 
Orientacoes sobrebdi
Orientacoes sobrebdiOrientacoes sobrebdi
Orientacoes sobrebdi
 
Jurisprudências do TCU - Abril 2015
Jurisprudências do TCU - Abril 2015Jurisprudências do TCU - Abril 2015
Jurisprudências do TCU - Abril 2015
 
Entendendo o edital parte 2 - edital 3
Entendendo o edital   parte 2 - edital 3Entendendo o edital   parte 2 - edital 3
Entendendo o edital parte 2 - edital 3
 
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCUAspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
 
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
 
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
Exigência de  Registro no Conselho Regional de Administração - AtualizadoExigência de  Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado
 
Apostila -fase_interna_da_licitacao_e_elaboracao_de_editais
Apostila  -fase_interna_da_licitacao_e_elaboracao_de_editaisApostila  -fase_interna_da_licitacao_e_elaboracao_de_editais
Apostila -fase_interna_da_licitacao_e_elaboracao_de_editais
 
Pirapama
PirapamaPirapama
Pirapama
 
Slide Sufuau 23 e 25 de agosto.pdf
Slide Sufuau 23 e 25 de agosto.pdfSlide Sufuau 23 e 25 de agosto.pdf
Slide Sufuau 23 e 25 de agosto.pdf
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
 

More from Daniel Barral

Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosSeminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosDaniel Barral
 
Ética, moral e direito
Ética, moral e direitoÉtica, moral e direito
Ética, moral e direitoDaniel Barral
 
Apresentação enap curso de atualização de docentes de logística
Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logísticaApresentação enap   curso de atualização de docentes de logística
Apresentação enap curso de atualização de docentes de logísticaDaniel Barral
 
Curso sobre dispensa e inexigibilidade
Curso sobre dispensa e inexigibilidadeCurso sobre dispensa e inexigibilidade
Curso sobre dispensa e inexigibilidadeDaniel Barral
 
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosIN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosDaniel Barral
 
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfApresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfDaniel Barral
 

More from Daniel Barral (6)

Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosSeminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
 
Ética, moral e direito
Ética, moral e direitoÉtica, moral e direito
Ética, moral e direito
 
Apresentação enap curso de atualização de docentes de logística
Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logísticaApresentação enap   curso de atualização de docentes de logística
Apresentação enap curso de atualização de docentes de logística
 
Curso sobre dispensa e inexigibilidade
Curso sobre dispensa e inexigibilidadeCurso sobre dispensa e inexigibilidade
Curso sobre dispensa e inexigibilidade
 
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosIN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
 
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfApresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
 

Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestão pública

  • 1. O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestão pública
  • 2. Introdução Órgãos de controle contestando o mau uso do SRP; exemplos: 1) Adesões são hipóteses anômalas (1297/2015-P) 2) Eventos (1712/2015-P) 3) Parcelas do produto X entregas parceladas (125/2016-P) Incremento da profissionalização da Gestão Pública; Crise (fazer mais com menos) Atender os objetos da entidade ou órgão com igual agilidade e presteza. O SRP pode ser a solução para alguns dos seus problemas!
  • 3. Introdução Taiichi Ohno O sistema Toyota de Produção e a logística Just in time: “a parte certa, no lugar certo, na hora certa”
  • 4. Características e vantagens  Busca atender necessidade de consumo frequente;  Introdução dos conceitos modernos de logística, como o "Almoxarifado Virtual" e o "Just-in-Time“;  diminuição dos custos de armazenagem e das perdas por perecimento;  redução da quantidade de licitações;  eliminação do fracionamento de despesa;  não há obrigação para aquisição do quantitativo registrado;*  possibilidade de maior economia de escala.*  Indicação do recurso apenas em caráter prévio ao contrato*
  • 5. Vantagem. Alta disponibilidade. • Não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, principalmente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento da instituição e à vida de seus pacientes. No entanto, o gestor deve adotar medidas para garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração. - AC-0249- 02/14-2
  • 6. Cuidado! – economia de escala • 9.2. dar ciência à Fundação Universidade do ABC - UFABC que a aquisição de equipamentos referentes ao Pregão Eletrônico 97/2012, pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, em quantidade superior às necessidades reais da entidade, as quais devem estar devidamente demonstradas no processo de compra, constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999, que devem ser observados pela Administração Pública; AC-0829-12/13-P
  • 7. Atenção – prévia indicação orçamentária • No caso de aquisição de gêneros componentes de merenda escolar, mesmo com o uso do registro de preços, é necessário indicação dos recursos orçamentários que a suportarão. • AC-1291-18/11-P
  • 8. Desvantagens Obsolescência – A Administração deve atentar para o surgimento de novos produtos e para as oscilações de preços no mercado, para aferir se o produto (ou serviço) registrado ainda encontra-se adequado; (art. 9º, XI) Incompletude – No caso do item registrado não atender adequadamente o interesse da Administração;
  • 9. Item obsoleto. Que faço? • Em regra, não é possível aceitar um melhor em substituição devendo cancelar a ata - AC- 0780-11/12-P • Em emergências, consulte: • Acórdão 394/2013-Plenário – caso da gramatura do uniforme da Marinha • Validade das contratações em condições diversas do edital e da proposta, Diogenes Gasparini
  • 10. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO I – FUNDAMENTO LEGAL PARA O SRP: A. Art. 15, da Lei nº 8.666/1993; B. Art. 11, da Lei nº 10.520/2002. Lei nº 8.666/1993: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços; Lei nº 10.520/2002: Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
  • 11. Pergunta: SRP não é modalidade licitatória • Pode ocorrer por: • 1) Concorrência: art. 15, §3º, I da LGL • 2) Pregão: art. 11 da Lei nº 10.520/2002
  • 12. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO II – DEFINIÇÕES: A. Sistema de Registro de Preço; Decreto nº 7.892/2013: Art. 2º, I: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; CONTRATAÇÕES FEV./2014 ATA FEV./201512 MESES REGISTRO DE PREÇO NÃO É MODALIDADE DE LICITAÇÃO Sobre esse tema, ressaltamos uma das conclusões do Parecer nº 10/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU: “a) o SRP não deve ser adotado em situações que não se enquadrem nas hipóteses permissivas previstas no art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013, tal como contratação única e imediata;" NÃO CABE SRP PARA OBRAS (padronização)
  • 13. Porque não cabe SRP para obras? • Acórdão nº 296/2007 – 2ª turma – TCU: • 1) ausência de amparo legal; • 2) Falta de padronização;
  • 14. AC-3605-42/14-P • É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.
  • 15. Joel de Menezes Niebuhr • “O registro de preços deve ser utilizado para objetos padronizados, com as mesmas características, cuja variável reside na quantidade. A ideia é que o fornecedor registre o preço de uma unidade, dispondo-se a executar várias delas, de acordo com as demandas da Administração. Se houver obra ou serviço de engenharia com esse perfil, é perfeitamente cabível o registro de preços.”
  • 16. Marçal Justen Filho • “Ainda que a Lei aluda apenas ao caso de registro de preços para compras, não se pode vislumbrar alguma característica inerente quer à sistemática de registro, quer aos contratos de obra ou serviço, que inviabilize a generalização do sistema.”
  • 17. STJ • Administrativo - Licitação - Sistema de Registro de Preço: artigo 15, Lei 8.666/93 - Limitações. • 1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras. • (...) • 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 15.647/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.03.2003, DJ, p. 206, 14 abr. 2003. Os destaques são nossos)
  • 18. SRP para obras (RDC) • Decreto nº 7581/2011 • Art. 88, I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas;
  • 19. Conclusão quanto ao ponto • É possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às necessidades dos interessados. AC-2600-37/13-P
  • 20. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO II – DEFINIÇÕES: B. Ata de Registro de Preço; Decreto nº 7.892/2013: Art. 2º, II: II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
  • 21. TCU • A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação. • AC-1285-19/15-P
  • 22. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO II – DEFINIÇÕES: C. Órgão Gerenciador; Decreto nº 7.892/2013: Art. 2º, III: III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
  • 23. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO II – DEFINIÇÕES: D. Órgão Participante; Decreto nº 7.892/2013: Art. 2º, IV: IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; (PORTARIA Nº 16 , DE 27 DE MARÇO DE 2012 – Estados e municípios podem aderir ao SISG)
  • 24. Atenção – anterior ao Dec 8.250/2014 • É condição para que órgão ou entidade ingresse como participante em ata de registro de preços federal pertencer a essa esfera de governo. • AC-1054-13/14-P
  • 25. Distinção – à tarde • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21 (*) "É VEDADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS QUANDO A LICITAÇÃO TIVER SIDO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO POR ENTIDADES PARAESTATAIS.“  Cuidado: entidades paraestatais só na ON e TCU
  • 26. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO II – DEFINIÇÕES: E. Órgão Não Participante; Decreto nº 7.892/2013: Art. 2º, V: V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. É O CARONA OU ADERENTE
  • 27. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO II – DEFINIÇÕES: F. Compra Nacional; Decreto nº 7.892/2013: Art. 2º, VI: VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
  • 28. II – DEFINIÇÕES: G. Órgão Participante de Compra Nacional; SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO Decreto nº 7.892/2013: Art. 2º, VII: VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.
  • 29. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013): Decreto nº 7.892/2013: Art. 3º, I: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
  • 30. Hipótese tipo de cabimento Para Marçal Justen Filho • “é evidente que somente se admite a adoção do SRP para contratações frequentes do mesmo objeto, relacionadas a necessidades permanentes renováveis.”
  • 31. Joel de Menezes Niebuhr • “Cabe o registro de preços para tudo o que for padronizado, que apresenta as mesmas especificações, variando apenas a quantidade.”
  • 32. Sidney Bittencourt • “É importante repisar, com veemência, que a adoção do SRP está intimamente atrelada a aquisições frequentes, isto é, contratações constantes do mesmo objeto (bens ou serviços) em espaços de tempo curtos.”
  • 33. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013): Decreto nº 7.892/2013: Art. 3º, II: II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
  • 34. Marçal Justen Filho • (...) Mas tal não basta à utilização do registro de preços. Ademais do necessário fracionamento da prestação, impõe-se a imprevisibilidade dos quantitativos e dos prazos para execução de cada parcela. • Contraponto: acórdão 125/2016-P
  • 35. Pergunta: Entrega parcelada x Parcelas do produto • Acórdão: 125/2016 - Plenário
  • 36. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013): Decreto nº 7.892/2013: Art. 3º, III: III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
  • 37. Pergunta: • O simples fato de uma licitação atender a mais de um órgão é motivo bastante para usar o SRP ou deve-se enquadrar cumulativamente em mais de uma das hipóteses do Art. 3° do Decreto 7.892?
  • 38. Marçal Justen Filho • É imperioso que, além do requisito do interesse compartido entre diversas entidades, a situação seja reconduzida a uma das hipóteses previstas nos outros incisos, ainda que de modo indireto. • (...) • Não se afigura viável transformar o registro de preços numa solução para contratações isoladas, autônomas, não reiteradas praticadas por entidades administrativas diversas. Ou seja, um dos pressupostos da aplicação do registro de preços é a pluralidade de contratações com objeto idêntico ou equivalente. Se a multiplicação de entidades administrativas interessadas não propiciar essa situação, será incabível o registro de preços.
  • 39. Contraponto • É lícita a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas nos incisos I a IV do art. 2º do Decreto 3.931/2001. • AC-1737-24/12-P
  • 40. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013): Decreto nº 7.892/2013: Art. 3º, IV: IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
  • 41. SRP PARA DEMANDAS INCERTAS INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 258 DO TCU: • A utilização do Sistema de Registro de Preços é adequada em situações em que a demanda é incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no que concerne à quantidade de bens a ser demandada. • Acórdão 2197/2015-Plenário, TC 028.924/2014- 2, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.9.2015.
  • 42. Pergunta: • 6. com base no Art. 15, II da Lei 8.666, quando a licitação para compra puder ser realizada por SRP, o órgão é obrigado a utilizá-lo?
  • 43. Acórdão nº 56/1999 - Plenário • Sistema de Registro de Preços – deve ser a regra: sempre que presente uma das hipóteses permissivas, processar, preferencialmente, as aquisições de bens por intermédio do Sistema de Registro de preços. • TCU. Processo nº TC-575.423/96-0. Acórdão nº 56/1999 – Plenário. Relator: Ministro Marcos Vilaça. Brasília, DF, 2005. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de maio 1999.
  • 44. Acórdão nº 3493/2010 – 1ª Câmara • 2. De acordo com a interpretação teleológica do caput do art. 33 da Resolução Sesc nº 1.102/2006, e tendo em conta o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da CF/88, é poder-dever do Serviço Social do Comércio a utilização do Sistema de Registro de Preço quando estiverem presentes as condições para a sua implantação, estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 33 da referida norma interna. • AC-3493-20/10-1 Sessão: 15/06/10 Grupo: II Classe: I Relator: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria
  • 45. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO III – CABIMENTO DO SRP (art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013): Permanece a preferência do SRP nos casos de enquadramento no artigo 3º do Decreto nº 7.892/2013? Decreto nº 3.931/2001: Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: (...) Decreto nº 7.892/2013: Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: (...) Sobre esse tema, ressaltamos uma das conclusões do Parecer nº 10/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU: “d) o Sistema de Registro de Preço goza de preferência legal, quando constatadas uma das hipóteses previstas no art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013;"
  • 46. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO IV – DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (IRP) (art. 4º, do Decreto nº 7.892/2013): A. Procedimento para registro e divulgação dos itens a serem licitados; B. A divulgação da IRP tem a finalidade de angariar órgãos participantes para a licitação. Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º. Art. 4º (...) § 6º É facultado aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
  • 47. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO IV – DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (IRP) (art. 4º, do Decreto nº 7.892/2013): C. Atribuições do gerenciador na IRP (§ 3º, do Art. 4º): I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
  • 48. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO IV – DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (IRP) (art. 4º, do Decreto nº 7.892/2013): D. Dispensa da divulgação da IRP (§ 1º, do Art. 4º); E. Momento da divulgação da IRP (§ 4º, do Art. 4º). Art. 4º (...) § 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador. Art. 4º (...) § 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.