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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000.
E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª VARA
DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF
Processo n° 0000000000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
AUTOR(A): XXXXXXXXXXXXXXX., devidamente qualificadas nos autos acima epigrafado, por seu
Advogado e bastante procurador, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência,
inconformadas com a r. sentença, com fulcro nos artigos 994, inciso I, 996, e, 1.009 a 1.014,
todos do Novo Código de Processo Civil e demais disposições legais pertinentes, INTERPOR A
PRESENTE
conforme as razões anexas, requerendo seja o recurso recebido e processado, já devidamente
preparado (guia de custas anexas), com a oportuna remessa dos autos a Superior Instância.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o
presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme artigo
1002, caput, do Novo Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça
do Estado do XXXXXXXXXXXXXXXX, para apreciação da matéria recorrida.
Nestes Termos, Pede Provimento.
XXXXXXXXXXXXXXX/UF, 00 de outubro de 2022.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 0000000
Assinado Eletronicamente
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RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO Nº: 00000000000000000
APELANTES: XXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, AUTOR(A): xxxxxxx
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
COLENDA CÂMARA JULGADORA
O presente recurso é próprio, tempestivo, sendo que as partes
são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de
admissibilidade.
Insta consignar que estão demandando sob o manto da justiça
gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau. (fls. 000 do PDF do processo).
As recorrentes, inconformadas com a sentença proferida pelo
juízo a quo, não encontra uma alternativa a não ser utilizar desse instrumento, explica-se:
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A parte autora propôs administrativamente requerimento de
PENSÃO POR MORTE, em face do óbito de seu ex-marido, em seu benefício e de suas filhas
menores, sendo que a autarquia indeferiu o pleito alegando ausência da qualidade de segurado
individual.
Assim, veio ao poder judiciário visando obter o referido benefício
por meio de decisão judicial, restando que em decisão do juízo sentenciante, também restou
infrutífera a pretensão, porquanto o magistrado também entende que o de cujus, não detinha
a qualidade de segurado no momento do óbito, posto que o primeiro recolhimento do
segurado individual teria ocorrido cerca de sete dias após sua morte. Nessa esteira, portanto,
careceria as apelantes do direito a referida pensão por morte.
Ficou devidamente comprovado nos autos a veracidade de todas
as alegações, mesmo assim, o magistrado a quo, achou por bem julgar improcedente o pedido
bem como extinguiu o feito, com resolução de mérito.
Em que pese o brilhantismo do magistrado em inúmeras decisões
nessa Comarca, esta porém, foi parcial, posto que em seu julgamento não considerou os
argumentos defensivos e documentos apresentados na petição inicial e impugnação.
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a r. SENTENÇA prolatada
pelo magistrado “a quo” requerendo seja reformada a respeitável sentença recorrida, julgando
procedente todos os pedidos, máxime em face das razões adiante esposadas:
Eis a síntese fática-processual, narrada.
Inicialmente cumpre ressaltar que a Defesa das apelantes desde
sua inicial se manifestou pugnando pela concessão do benefício sustentando estarem
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preenchidos os requisitos legais exigidos no Regulamento Geral da previdência, máxime
alegando em síntese que:
- A Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e o de cujus, Sr. XXXXXXXXXXXXX,
mantiveram relacionamento duradouro, público e contínuo por
longo período, mais precisamente 00 (XXXXXXXXXX) anos, que se
encerrou apenas com o óbito deste último;
- O falecimento do de cujus, ocorreu no dia 00/00/2021, conforme
resta cabalmente comprovado por intermédio da certidão de óbito
anexo;
- As Apelantes gozam plenamente da condição de dependentes do
de cujus, eis que ex vi legis tanto o cônjuge quanto os filhos
menores de 21 (vinte e um) anos são presumidamente
dependentes do instituidor do benefício previdenciário, a rigor do
disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8213/91;
- Também houve uma parcela de recolhimento previdenciário “post
morten” na data de 00/00/2021, portanto apenas sete dias após
sua morte;
Logo, se vê, que os quatro requisitos legais exigidos no RGPS
foram taxativamente preenchidos e portanto, cumpridos legalmente.
Não obstante o cumprimento de todos os requisito legais formais
exigidos, o magistrado sentenciante entendeu não estar cumprido o requisito da CONDIÇÃO
DE SEGURADO do de cujus, sob a seguinte alegação:
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Como se vê, o magistrado entende que o de cujus teria efetuado
a primeira contribuição “post morten”, o que pela atual legislação seria vedado.
A defesa desde a IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO (fls. 000 do pdf)
foi enfática e incisiva no sentido de enfatizar que:
Logo, como se vê, desde a referida impugnação a contestação, já
se vinha defendendo que a contribuição de janeiro de 2021 habilitava o de cujus a condição de
segurado, porquanto caracterizada relação jurídica anterior ao óbito.
Mais que isso: a impugnação a contestação da Autarquia também
foi enfática em assentar que houve outros tantos recolhimento ao longo de vários anos:
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Em que pese esse demonstrativo de clareza solar, contudo o
magistrado não levou nada disso em consideração e sequer se deu ao trabalho de rebater as
alegações da defesa, o que no ponto também caracteriza NULIDADE por ausência de motivação
idônea, conforme preconiza o artigo 489, § 1º, inc. IV, do CPC, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Oras, na espécie dos autos, em nenhum momento a sentença faz
alusão aos pontos defensivos acima explanado na impugnação a contestação, quer para acolhê-
los ou rechaçá-los, NEGANDO ASSIM A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXXV E AFRONTANDO AINDA O ARTIGO 93,
IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nesse ponto há que se devolver a esta Corte no duplo grau de
jurisdição que seja revisto os aspectos ora questionados, porquanto resta evidenciado no feito
a negativa de prestação jurisdicional, e ausência de motivação idônea, consequentemente
ocorrendo na espécie contrariedade ao disposto no artigo 489, § 1º, IV do CPC cc. o art. 5º, XXXV
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e artigo 93, IX, ambos da Constituição Federal, o qual desde já restam devidamente
prequestionado.
Destarte, como demonstrado, NÃO se trata da primeira
contribuição do de cujus, posto que já havia muitas contribuições anteriores conforme
demonstrado e que não foram levadas em consideração, razão pela qual se faz necessário que
esta Corte acolha o Apelo defensivo e dê provimento no sentido de CONCEDER A PENSÃO POR
MORTE as ora Apelantes, por inteira razão de direito e JUSTIÇA!
De outro lado, ressalte-se que ainda que se entendesse que teria
ocorrido o pagamento da primeira contribuição “post morten” ainda assim as Apelantes teriam
direito ao benefício, máxime em razão do princípio da ISONOMIA que deve ser aplicado em
situações iguais. A questão para nós, é:
Será que é justo existir essa restrição de direitos para o segurado
facultativo e contribuinte individual enquanto os dependentes do segurado especial podem
realizar a inscrição post mortem? Tal condição pode ser tratada como equiparada
isonômicamente?
Sabe-se que o Decreto 10.410/2020, em seu § 5º-B do artigo 18,
veda a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
E nessa linha já tem decidido a TNU e o STJ dando guarida a tal
entendimento.
Contudo, em que pese o brilhantismo dessas elevadas cortes
superiores, NÃO se pode deixar de observar a evidente disparidade e inobservância da clara
afronta do decreto quanto ao princípio constitucional da ISÔNOMIA.
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Oras, é evidente que o decreto privilegia uma qualidade de
segurado e seus dependentes e dá tratamento diferenciado a outra classe de segurado e
dependentes em IGUAL SITUAÇÃO JURIDICA LEGAL E CONSTITUCIONAL.
O legislador brasileiro acertou em permitir a inscrição post
mortem de apenas um grupo de segurados enquanto restringiu para autônomos e facultativos?
É evidente que NÃO. Pois tal posição atrai a inconstitucionalidade
do decreto no ponto em questão por evidente afronta ao princípio constitucional da isonomia,
visto estar dando tratamento diferenciado para segurados em situações iguais e dependentes
iguais. Logo, há que se acolher incinter tantun a inconstitucionalidade do decreto no ponto em
questão.
Ressalte-se que ainda há pouco tempo o TJ Mato grossense,
decidiu sobre esse tema que:
“SEGURADO OBRIGATÓRIO.INSCRIÇÃO POST MORTEM.
POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DEVIDA.
1. Comprovado nos autos que o de cujus trabalhou durante os
últimos anos de vida na condição de contribuinte individual,
admite-se a inscrição post mortem.
2. Possibilidade de descontar do valor dos benefícios as
contribuições não recolhidas.
3. Pensão devida. Recurso provido”.
(TJMT - 2003.36.00.70.01445-4 proferido pela 1ª Turma Recursal
do Mato Grosso – MT)
Assim, a r. sentença ora atacada desconsiderou todos esses
aspectos defensivos se revelando imotivada e em evidente afronta aos referidos princípios
constitucionais ora trazidos à baila, que necessitam serem revistos por esta Elevada Corte de
Justiça do Estado do xxxxxxxxxxxxxxx, por estarem em total consonância com o arcabouço
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normativo vigente na República, bem como por ser medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA!
Por todas estas razões anteriormente expostas REQUER:
1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e
suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC;
2. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo,
nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
3. A total procedência do recurso para reformar a decisão
recorrida, julgando totalmente procedente a ação previdenciária
em questão, concedendo-se a PENSÃO POR MORTE ora pleiteada;
4. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas
processuais e sucumbência.
“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas
também pelo que deixamos de fazer” JEAN MOILIERE
Termos em que, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXX/UF, 00 de outubro de 2022.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 0000000
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  • 1. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª VARA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF Processo n° 0000000000000000000000 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, AUTOR(A): XXXXXXXXXXXXXXX., devidamente qualificadas nos autos acima epigrafado, por seu Advogado e bastante procurador, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformadas com a r. sentença, com fulcro nos artigos 994, inciso I, 996, e, 1.009 a 1.014, todos do Novo Código de Processo Civil e demais disposições legais pertinentes, INTERPOR A PRESENTE conforme as razões anexas, requerendo seja o recurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com a oportuna remessa dos autos a Superior Instância. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1002, caput, do Novo Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do XXXXXXXXXXXXXXXX, para apreciação da matéria recorrida. Nestes Termos, Pede Provimento. XXXXXXXXXXXXXXX/UF, 00 de outubro de 2022. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 0000000 Assinado Eletronicamente
  • 2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 RAZÕES DA APELAÇÃO PROCESSO Nº: 00000000000000000 APELANTES: XXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, AUTOR(A): xxxxxxx APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR COLENDA CÂMARA JULGADORA O presente recurso é próprio, tempestivo, sendo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade. Insta consignar que estão demandando sob o manto da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau. (fls. 000 do PDF do processo). As recorrentes, inconformadas com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontra uma alternativa a não ser utilizar desse instrumento, explica-se:
  • 3. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 A parte autora propôs administrativamente requerimento de PENSÃO POR MORTE, em face do óbito de seu ex-marido, em seu benefício e de suas filhas menores, sendo que a autarquia indeferiu o pleito alegando ausência da qualidade de segurado individual. Assim, veio ao poder judiciário visando obter o referido benefício por meio de decisão judicial, restando que em decisão do juízo sentenciante, também restou infrutífera a pretensão, porquanto o magistrado também entende que o de cujus, não detinha a qualidade de segurado no momento do óbito, posto que o primeiro recolhimento do segurado individual teria ocorrido cerca de sete dias após sua morte. Nessa esteira, portanto, careceria as apelantes do direito a referida pensão por morte. Ficou devidamente comprovado nos autos a veracidade de todas as alegações, mesmo assim, o magistrado a quo, achou por bem julgar improcedente o pedido bem como extinguiu o feito, com resolução de mérito. Em que pese o brilhantismo do magistrado em inúmeras decisões nessa Comarca, esta porém, foi parcial, posto que em seu julgamento não considerou os argumentos defensivos e documentos apresentados na petição inicial e impugnação. DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a r. SENTENÇA prolatada pelo magistrado “a quo” requerendo seja reformada a respeitável sentença recorrida, julgando procedente todos os pedidos, máxime em face das razões adiante esposadas: Eis a síntese fática-processual, narrada. Inicialmente cumpre ressaltar que a Defesa das apelantes desde sua inicial se manifestou pugnando pela concessão do benefício sustentando estarem
  • 4. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 preenchidos os requisitos legais exigidos no Regulamento Geral da previdência, máxime alegando em síntese que: - A Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e o de cujus, Sr. XXXXXXXXXXXXX, mantiveram relacionamento duradouro, público e contínuo por longo período, mais precisamente 00 (XXXXXXXXXX) anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último; - O falecimento do de cujus, ocorreu no dia 00/00/2021, conforme resta cabalmente comprovado por intermédio da certidão de óbito anexo; - As Apelantes gozam plenamente da condição de dependentes do de cujus, eis que ex vi legis tanto o cônjuge quanto os filhos menores de 21 (vinte e um) anos são presumidamente dependentes do instituidor do benefício previdenciário, a rigor do disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8213/91; - Também houve uma parcela de recolhimento previdenciário “post morten” na data de 00/00/2021, portanto apenas sete dias após sua morte; Logo, se vê, que os quatro requisitos legais exigidos no RGPS foram taxativamente preenchidos e portanto, cumpridos legalmente. Não obstante o cumprimento de todos os requisito legais formais exigidos, o magistrado sentenciante entendeu não estar cumprido o requisito da CONDIÇÃO DE SEGURADO do de cujus, sob a seguinte alegação:
  • 5. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Como se vê, o magistrado entende que o de cujus teria efetuado a primeira contribuição “post morten”, o que pela atual legislação seria vedado. A defesa desde a IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO (fls. 000 do pdf) foi enfática e incisiva no sentido de enfatizar que: Logo, como se vê, desde a referida impugnação a contestação, já se vinha defendendo que a contribuição de janeiro de 2021 habilitava o de cujus a condição de segurado, porquanto caracterizada relação jurídica anterior ao óbito. Mais que isso: a impugnação a contestação da Autarquia também foi enfática em assentar que houve outros tantos recolhimento ao longo de vários anos:
  • 6. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Em que pese esse demonstrativo de clareza solar, contudo o magistrado não levou nada disso em consideração e sequer se deu ao trabalho de rebater as alegações da defesa, o que no ponto também caracteriza NULIDADE por ausência de motivação idônea, conforme preconiza o artigo 489, § 1º, inc. IV, do CPC, que assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Oras, na espécie dos autos, em nenhum momento a sentença faz alusão aos pontos defensivos acima explanado na impugnação a contestação, quer para acolhê- los ou rechaçá-los, NEGANDO ASSIM A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXXV E AFRONTANDO AINDA O ARTIGO 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nesse ponto há que se devolver a esta Corte no duplo grau de jurisdição que seja revisto os aspectos ora questionados, porquanto resta evidenciado no feito a negativa de prestação jurisdicional, e ausência de motivação idônea, consequentemente ocorrendo na espécie contrariedade ao disposto no artigo 489, § 1º, IV do CPC cc. o art. 5º, XXXV
  • 7. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 e artigo 93, IX, ambos da Constituição Federal, o qual desde já restam devidamente prequestionado. Destarte, como demonstrado, NÃO se trata da primeira contribuição do de cujus, posto que já havia muitas contribuições anteriores conforme demonstrado e que não foram levadas em consideração, razão pela qual se faz necessário que esta Corte acolha o Apelo defensivo e dê provimento no sentido de CONCEDER A PENSÃO POR MORTE as ora Apelantes, por inteira razão de direito e JUSTIÇA! De outro lado, ressalte-se que ainda que se entendesse que teria ocorrido o pagamento da primeira contribuição “post morten” ainda assim as Apelantes teriam direito ao benefício, máxime em razão do princípio da ISONOMIA que deve ser aplicado em situações iguais. A questão para nós, é: Será que é justo existir essa restrição de direitos para o segurado facultativo e contribuinte individual enquanto os dependentes do segurado especial podem realizar a inscrição post mortem? Tal condição pode ser tratada como equiparada isonômicamente? Sabe-se que o Decreto 10.410/2020, em seu § 5º-B do artigo 18, veda a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. E nessa linha já tem decidido a TNU e o STJ dando guarida a tal entendimento. Contudo, em que pese o brilhantismo dessas elevadas cortes superiores, NÃO se pode deixar de observar a evidente disparidade e inobservância da clara afronta do decreto quanto ao princípio constitucional da ISÔNOMIA.
  • 8. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Oras, é evidente que o decreto privilegia uma qualidade de segurado e seus dependentes e dá tratamento diferenciado a outra classe de segurado e dependentes em IGUAL SITUAÇÃO JURIDICA LEGAL E CONSTITUCIONAL. O legislador brasileiro acertou em permitir a inscrição post mortem de apenas um grupo de segurados enquanto restringiu para autônomos e facultativos? É evidente que NÃO. Pois tal posição atrai a inconstitucionalidade do decreto no ponto em questão por evidente afronta ao princípio constitucional da isonomia, visto estar dando tratamento diferenciado para segurados em situações iguais e dependentes iguais. Logo, há que se acolher incinter tantun a inconstitucionalidade do decreto no ponto em questão. Ressalte-se que ainda há pouco tempo o TJ Mato grossense, decidiu sobre esse tema que: “SEGURADO OBRIGATÓRIO.INSCRIÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. 1. Comprovado nos autos que o de cujus trabalhou durante os últimos anos de vida na condição de contribuinte individual, admite-se a inscrição post mortem. 2. Possibilidade de descontar do valor dos benefícios as contribuições não recolhidas. 3. Pensão devida. Recurso provido”. (TJMT - 2003.36.00.70.01445-4 proferido pela 1ª Turma Recursal do Mato Grosso – MT) Assim, a r. sentença ora atacada desconsiderou todos esses aspectos defensivos se revelando imotivada e em evidente afronta aos referidos princípios constitucionais ora trazidos à baila, que necessitam serem revistos por esta Elevada Corte de Justiça do Estado do xxxxxxxxxxxxxxx, por estarem em total consonância com o arcabouço
  • 9. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 normativo vigente na República, bem como por ser medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! Por todas estas razões anteriormente expostas REQUER: 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 3. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando totalmente procedente a ação previdenciária em questão, concedendo-se a PENSÃO POR MORTE ora pleiteada; 4. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. “Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” JEAN MOILIERE Termos em que, Pede Deferimento. XXXXXXXXXXXXXXX/UF, 00 de outubro de 2022. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 0000000 Assinado Eletronicamente