O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
1188- Embargos de Declaração 2
1. XXX XXXXX XXXXX
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Rua: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA TERCEIRA VARA CIVEL DA
COMARCA DE TAUBATÉ NO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.
Autos n° 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX LTDA, já qualificada nos
autos do processo em epígrafe, em face de XXXX XXXX XXXXX e XXX XX XXXXXXXX,
por seu advogado infra-assinado, vem, tempestivamente, com fulcro nos artigos 1.022 e
489 § 1º do vigente CPC, opor
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES E PARA EFEITOS DE
PREQUESTIONAMENTO”
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diante da r. sentença proferida nos presentes autos em epígrafe, pelas razões de fato e de
direito delineadas nas laudas subsequentes:
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Lançado e publicado a v. sentença, o embargante verificou
constar em seu texto contradição e omissão a justificar a oposição dos presentes
embargos de declaração, o qual possui nítido proposito de prequestionar a matéria
ventilada.
De início pede o embargante para que esta Corte tenha
presente que:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao
ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao
apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de
compreensão,atentando para o fato de consubstanciarem
verdadeira contribuição da parte em prol do devido
processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-
EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os
embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).
Trata-se ainda de matéria sumulada perante o Superior
Tribunal de Justiça: Súmula 98 – “Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.
No caso, foi proferida uma sentença nos presentes autos em
epigrafe julgando improcedente a pretensão autoral alegando que enquanto o autor não
fornecer os documentos necessários ao consórcio imobiliário referido, não há como se
exigir dos réus o pagamento da parcela do saldo devedor do contrato de compra e venda
de imóvel. Na medida em que a parte autora anuiu com o pagamento mediante liberação
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do crédito de consórcio, deveria cooperar com o réu, fornecendo a documentação
necessária, que apenas ela detém.
Com base na sentença pretende o embargante, opor o
respectivo recurso de embargos de declaração para efeitos de prequestionamento para
assim possibilitar a interposição dos recursos excepcionais cabíveis,quais sejam o recurso
especial ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal.
Eis a síntese fática e processual narrada.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A sentença foi publicada em 00/00/2016. Conforme dispõe o
art. 224, §3º do Novo Código de Processo Civil: “ A contagem do prazo terá início no
primeiro dia útil que seguirao da publicação”. Desta forma, o prazo para recorrer começou
na 00/00/2016, sendo que o embargante tem o prazo de cinco dias para opor o presente
recurso de embargos de declaração, nós temos do artigo 1.023, do NCPC. Sendo cinco
dias de para prazo para interpor esse recurso, tem o embargante até o dia XX/XX/2016,
para apresentar esse recurso.
Desta forma, o presente recurso é tempestivo, por ter sido
protocolado no dia 00/00/2016.
DO CABIMENTO DO RECURSO
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São cabíveis os embargos de declaração quando “for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal”, assim, os embargos de
declaração devem serdirigidos,no prazo de 05 (cinco) dias, ao próprio órgão julgador que
proferiu a sentença.
Neste diapasão, aduz o artigo 1.022 do NCPC:
“Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:
I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – Suprir omissão de ponto ou questãosobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – Deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;
II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,
§1º.”
Desta forma, é plenamente cabível a interposição do presente
recurso de embargos de declaração quando a decisão ou sentença for obscura,
contraditória ou omissa quanto ao pronunciamento do juiz, este por sua vez de ofício ou a
requerimento da parte, ou por haver erro material.
DO DIREITO
Existem alguns pontos que o embargante entende que devem
ser objeto de análise e respectiva correção na sentença supracitada para fins de
preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para
autorizar o embargante a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao Superior
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Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em face da sentença proferida nos
autos em epígrafe.
Saliente-se, de início, que “os embargos declaratórios não
consubstanciam crítica ao ofício judicante,mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-
los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de
consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”
(STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95,
receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).
DAS OMISSÕES NA SENTENÇA
Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se
destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa,
sem obscuridade, omissão ou contradição.
No caso dos autos, entende a embargante, permissa vênia,
que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente,sobre pontos importantes
levantados na inicial e documentos acostados pelo autor na contestação (fundamentos de
direito), a respeito dos quais, evidentemente, deveria ter-se pronunciado.
A embargante sustentou em sua inicial que os embargados em
momento algum comprovou a existência da carta de crédito para quitação da dívida, e que
a liberação desses valores dependia tão somente da entrega das documentações
solicitadas.
Ou seja, conforme demonstrado no e-mail encaminhado dia
00/00/0000, por Dra. Elisandra Cortez, acostada às fls. 154, informando que seu cliente
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encontra-se com severos “problemas financeiros e ainda com restrições financeiras”.
Juntando ainda às fls. 155/160, demonstram claramente que o valor do bem objeto do
consórcio é no valor de R$ 00.000,00 (xxxxxxxxx mil reais), e que o valor estimado do bem
no dia 00/00/0000 era no valor de R$ 00.000,00 (xxxxxx e xxxxx mil, xxxxxxx e xxxxxxx e
nove reais e xxxx centavos), valor este muito inferior ao débito do embargado que é de R$
000.000,00 (xxxxxxxxx mil reais),mesmo se houvesse a liberação da carta de crédito, esta
não seria suficiente para quitação total da dívida.
E ainda,os embargados sabiam que a "carta de contemplação"
gera mera expectativa de direitos ao consorciado porque ainda há um procedimento prévio
de verificação e análise de créditos e de garantias que podem ser exigidas antes da
liberação do crédito, que tudo isso era previsto em contrato e que estava ciente da
possibilidade de demora, sendo que todos os consorciados devem se submeter às
mesmas regras, que o mesmo não poderia terse comprometido com alguém antes de ter o
seu crédito efetivamente liberado, pelo que agiu de maneira imprudente, não sendo nada
oponível a ela em relação a esse contrato celebrado.
O embargante enviou todos os documentos que lhe cabiam e
que o e-mail acostados às fls. 154, demonstra claramente que a carta de crédito não foi
liberada por culpa exclusiva dos embargados por possuírem restrições financeiras e não
como alegaram na contestação.
Neste sentido decidiram os Tribunais de Justiça do Maranhão e
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
“TJ-MA - AC 114072007 - Data de publicação: 27/04/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL.
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SORTEIO. COTA CONTEMPLADA. EXIGÊNCIAS PARA
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA QUE
NÃO VIOLA O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA. RECURSO
PROVIDO. I - Tem direito o consorciado à cota contemplada
em grupo de consórcio de imóvel, desde que satisfaça as
condições exigidas no Contrato, conforme prevê a Circular n.º
2.766,de 03 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil, que
regulamenta os consórcios de imóveis no País. II - A exigência
de documentação, expressa em cláusula contratual, tem a
finalidade de preservar a garantia hipotecária em favor da
Administradora de Consórcio e os demais consorciados, os
quais, em igualdade de condição, aceitaram a exigência. III -
Inexiste prova da recusa à liberação do valorda cota consorcial
contemplada em sorteio, o que importa em ausência
fundamentação jurídica que dê suporte ao pedido autoral. IV -
O mero aborrecimento, causado pela intransigência do
Apelado em apresentar certidões da empresa vendedora,
retira a condenação em danomoral. V - Apelo conhecido e
provido. ”
“TJ-SP- APL 10111807620148260625 -Data de publicação:
07/03/2016 - Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - DEMORA NA LIBERAÇÃO
DA CARTA DE CRÉDITO – DANO MORAL
CARACTERIZADO NO CASO VERTENTE – INEXISTÊNCIA
DE PROVA CABAL POR PARTE DA APELANTE A
RESPEITO DA DEMORA POR PARTE DO APELADO EM
CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS PARA TAL LIBERAÇÃO. Embora
se reconheça o direito da ré, ora Apelante de proceder a
análise da capacidade de credito do consorciado como medida
prévia à liberação do valor contemplado, o que, aliás, vem
expresso na cláusula 19.",é da ré o ônus da demonstração de
que eventual demora na liberação do credito tenha sido
motivada por ato do consorciado, dada à insuficiência da
documentação apresentada e/ou garantia oferecida, dentre
outras situação possíveis,valendoanotarque,"após a análisee
constituição das garantias exigidas conforme clausula 23
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abaixo, a administradora liberará o crédito ao vendedor, no
prazo de até 10 dias"(cláusula 19.4, p.218). QUANTUM
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
RESPEITADOS – MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância
com o princípio constitucional da razoável duração do
processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII , da Carta da
Republica , é de rigor a ratificação dos fundamentos da r.
sentença recorrida.Precedentes deste Tribunal de Justiça e do
Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ”
É fato incontroverso que os embargados aderiram a um
consórcio imobiliário, mais em momento algum foram apresentados documentos que a
carta de crédito havia sido contemplada, e também se este valor seria o correspondente
para a quitação do débito com o embargante, restando assim claramente evidenciado a
má-fé ao se comprometerem com a compra do imóvel, do qual não possuíam condições
financeiras para assumir suas obrigações.
No caso,os embargados não demonstraram que o pagamento
foi retardado por conduta motivada do embargante,tendo apenas afirmado que o valor não
foi liberado por falta de documentos da empresa, mais toda a documentação fora
apresentada todas as vezes que foram solicitadas, conforme podem ser comprovadas por
todos os e-mails juntados aos autos. Mais, não constam nos mesmos, nenhum documento
do Banco informado que por falta de documentações do embargante o valor não seria
liberado. Não relacionou na contestação a ausência de algum documento específico
necessário ao procedimento de liberação.
A r. sentença não dedicou uma palavra sequer à esta questão
amplamente invocada na inicial e nos documentos juntados pelos embargados às fls. 154,
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alegando restrições financeiras.Que demonstram claramente que a carta de crédito não foi
liberada por culpa exclusiva deles e não do embargante. Quedando-se assim, a sentença
omissa a este respeito e merecendo reforma. Desta forma, resta clara a omissão da r.
sentença embargada.
Portanto, a omissão justificadora da interposição dos
Embargos de Declaração caracteriza-se pela falta de manifestação a respeito de
fundamentos de fato e de direito ventilados na inicial e documentos acostados pelos
embargados, sobre os quais o juiz deveria se manifestar, configurando tal situação, na
hipótese de uma sentença de mérito, verdadeira negativa na entrega da prestação
jurisdicional, na medida em que retira da parte o direito de ver seus argumentos
examinados pelo Estado.
Logo,restando absolutamente evidenciado que,se tivesse se
atentado para as peculiaridades do caso, certamente, teria a r. decisão embargada
chegado a veredicto diverso.
Assim, a interposição dos presentes Embargos de Declaração
justifica-se pela TOTAL OMISSÃO da r. sentença quanto aos fundamentos constantes nos
autos, configurando, tal situação, motivo de nova entrega da prestação jurisdicional, na
medida em que retira do embargante o direito de ver seus argumentos examinados pelo
Estado.
Existem alguns pontos que o embargante entende que devem
ser objeto de análise e respectiva correção na sentença supracitada para fins de
preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento.
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No caso dos autos, trata-se de questão de alta complexidade,
uma vez que para o julgamento é necessária a perfeita verificação da veracidade dos fatos,
assim como abusividade dos atos praticados e expostos pelo réu.
Destarte, para que se apurem os fatos alegados, faz-se
necessária a instrução probatória, de modo a demonstrar a imprudência dos réus, ora,
apresentado via documentos constante na petição inicial e documentos juntados pelos
embargados.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal não irão fazer a reanálise das provas, mas apenas a análise do direito
invocado consoante a súmula 7 do STJ que diz: “ a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial” e a súmula 279 do STF que diz: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Com efeito, deve o presente recurso ter processamento,
afastando a aplicação da Súmula nº 07 do STJ, uma vez que não se trata de reexame do
conjunto probatório.
Considerando que Vossas Excelências se manifestem acerca
do conteúdo das provas elencadas aos autos para que sejam objeto de recurso especial e
recurso extraordinário, pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de
cada prova reunida nos autos,e que não demonstram a verossimilhança das alegações do
embargante.
Nesse sentido as provas reunidas nos autos são: e-mail
informando as restrições financeiras dos embargados que impossibilita a liberação de
crédito, e prova que a liberação não ocorreu por culpa deles e não do embargante
conforme tentam demonstrar, extrato com a posição do consórcio, demonstrando
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claramente o valor do bem objeto do consórcio, que é muito inferior ao débito com o
embargante, e que não comprova que o mesmo foi contemplado.
Embora devidamente instruída por robustas provas de que o
embargante por fatos narrados na peça inicial, e inclusive por documentos colacionados
pelos próprios embargados, que retratam com a verdade dos fatos, não foram objeto de
análise individualizada por Vossa Excelência.
A questão é que todas as provas elencadas demonstram que o
processo principal da ação de cobrança,demonstrou a veracidade dos fatos alegados pelo
embargante.
Além disso, foram apresentados todos documentos
necessários para a liberação do valor da carta de crédito por parte do embargante, e não
foi devidamente comprovado nos autos por culpa de quem não foram liberados. Os
embargados em momento algum informam quais documentos estão faltando.
Desta forma, entende o embargante que há nos autos provas
robusta e documental que comprovam que a liberação dos valores não ocorreu por culpa
dos embargados, e que mesmo se tivessem sido liberados, tais valores não seriam
suficientes para a quitação total do débito.
Se não foram levadas em consideração as provas elencadas
nos autos no que tange a veracidade das alegações, pede-se que exponham o porquê de
Vossa Excelência ter alcançado essa conclusão e dizer nos autos qual tipo de prova seria
suficiente para que houve a verossimilhança das alegações para preencher os requisitos,
para ficar assim caracterizado o direito dos embargados em perpetuarem em uma
obrigação que sequer tem previsão de quando será quitada.
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Em que pese as alegações em sentido contrário, o embargante
no intuito do consentimento judicial de Vossa Excelência, entende que não há no nosso
ordenamento jurídico pátrio qualquer vedação legal ou constitucional para a procedência
da ação de cobrança, pois se mostram mais do que suficientes as provas elencadas junto
ao processo sobre os não cumprimento do contrato por parte dos embargados.
Nota-se que ao proferir a sentença, o douto juiz ad quo
reconheceu que a culpa da demora na liberação dos valores e quitação da dívida é
exclusiva do embargante,sem atentar que o valor do consórcio é inferior ao valor da dívida
contraída com a compra do imóvel, que os embargados não juntaram provas de que a
carta de crédito do consórcio já havia sido comtemplada, muito menos quanto as
alegações acostadas às fls. 154, onde confirmam que os embargados encontram-se com
sérias restrições financeiras.
Em termos econômicos, permissa vênia, beira ao absurdo! O
embargante não pode ficaraguardandoad infinito que os embargados possuam condições
financeiras para quitação da dívida, que no caso a cada dia que passa o imóvel adquirido
valoriza mais, e mesmo sendo contemplada a carta de crédito do famigerado consórcio não
será suficiente para quitação da dívida.
Ficou mais do que comprovado que a conduta por parte dos
embargados foi incompatível com os padrões éticos e honestos junto ao embargante.Ficou
mais do que comprovado que houve a compra do imóvel, as condições de pagamento que
não foram integralmente cumpridas por parte dos demandados. Foi evidenciado e
comprovado que os embargados não cumpriram o pactuado e encontram-se com
restrições financeiras que irá impedir a liberação da carta de crédito.
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O que os embargados estão fazendo é destruir um direito que
já é cediço e garantido frente ao ordenamento jurídico brasileiro.
Essa é a importância da ação de cobrança, objeto da presente
contenda que os réus sejam constrangidos ao pagamento do valor de R$ 000.000,00
(xxxxxxxxxx mil reais) que estão faltando para quitação do contrato de compra e venda do
imóvel.
Deste modo,persistindo a omissão que motivou a interposição
dos presentes embargos, requer-se seja conhecidoe provido o presente embargo, a fim de
que esta Turma se manifeste sobre a questão ora ventilada (dando efeitos infringentes e
efeitos de prequestionamento aos presentes embargos), quer para rechaçá-la
expressamente.
DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Devem ser adotados os efeitos modificativos dos embargos
declaratórios, para fins de reforma da sentença e, consequentemente, o reconhecimento
dos fatos alegados pelo embargante na ação de cobrança. Bem como, reconhecer que os
embargados foram os únicos responsáveis pela não liberação dos valores da carta de
crédito do consórcio.
Ante todo o exposto, ad argumentandum tantum, vem o
Embargante REQUERER, o recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de
Declaração para o propósito de prequestionamento, pede que sejam os mesmos,
conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada as omissões
apontadas, dando lhe os efeitos infringentes e efeitos de prequestionamento, sob pena de
violação aos artigos 1.022 e seguintes, 489, § 1º, Inciso IV, do Novo Código de Processo
Civil, e por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
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Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXX XX XXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000.
XXX XXXXX XX XXXXX
OAB/XX 000.000