Material de Direito Administrativo do professor Alexandre Prado - Aulão Ancine
1. 17/09/2012
AULÃO ANCINE 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO
ALEXANDRE PRADO
ALEXANDRE PRADO
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w.cAulão ANCINE 2012
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• 1 Noções de organização administrativa.
• 2 Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada.
• 3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies.
• 4 A t públicos.
Agentes úbli
– 4.1 Espécies e classificação.
– 4.2 Cargo, emprego e função públicos.
• 5 Poderes administrativos.
– 5.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.
– 5.2 Uso e abuso do poder.
• 6 Li i ã
Licitação.
– 6.1 Princípios, dispensa e inexigibilidade.
– 6.2 Modalidades.
• 7 Controle e responsabilização da administração.
• 7.1 Controles administrativo, judicial e legislativo.
• 7.2 Responsabilidade civil do Estado.
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2. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• 8 Lei nº 8.112/1990.
• 9 Lei nº 8.666/1993.
• 10 Lei nº 9.784/1999.
• 11 L i nº 12 527/2011 (L i d A
Lei º 12.527/2011 (Lei de Acesso à I f
Informação).
ã )
• ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: [...] 3.1 Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética
Profissional do Serviço Público).
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ww QUESTÃO NÚMERO 6
• O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo,
abrange a maneira como o Estado participa das atividades
econômicas privadas.
• Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades
(quem faz a Adm. Pública?)
• Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o
que faz a Adm. Pública?)
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3. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• TEORIA GERAL DO ÓRGÃOS
• A teoria geral do órgão se resume em: como os órgãos não têm
personalidade jurídica, portanto não agem em nome próprio, eles
agem em nome da entidade que o instituiu através de seus agentes,
mantendo relações funcionais entre si e com terceiros.
• É importante ressaltar que órgão apesar de não ter personalidade
jurídica, ele tem competência, estrutura, quadro de servidores e
poderes funcionais.
• Os órgãos podem ter capacidade processual em defesa de suas
prerrogativas funcionais, porém somente quem tem essa capacidade
são os órgãos independentes ou autônomos.
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ww QUESTÃO NÚMERO 7
Os órgãos da administração pública classificam‐se, segundo a função
que exercem, em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de
controle.
• CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
• ‐ QTO A POSIÇÃO ESTATAL
• ‐ QTO A ESTRUTURA
• ‐ QTO A ATUAÇÃO
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4. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• São Privilégios das Autarquias
• Imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
• Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas.
• Execução fiscal de seus créditos inscritos.
• Ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros.
• Impenhorabilidade de seus bens e rendas.
• Impossibilidade de usucapião de seus bens imóveis.
Impossibilidade de usucapião de seus bens imóveis.
• Recurso de ofício nas sentenças que julgarem improcedente a execução
de seus créditos fiscais.
• Prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
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• Pagamento de custas só a final, quando vencidas.
• Juízo privativo da entidade estatal a que pertencem.
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• São Privilégios das Autarquias
• Ampliação do prazo para desocupação do prédio locado para seus
serviços quando decretado despejo.
• Não sujeição a concurso de credores ou a habilitação de crédito em
falência, concordata ou inventário, para cobrança de seus créditos, salvo
para o estabelecimento de preferência entre as três Fazendas Públicas.
• SÚMULA 497 STJ
• Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual
desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem
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5. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• São Privilégios das Autarquias
• Retomada dos bens havidos ilicitamente por seus servidores.
• Impedimento de acumulação de cargos empregos e funções para seus
servidores.
• Dispensa de exibição de instrumento de mandado em juízo, pelos
procuradores de seu quadro, para os atos ad judicia.
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• Agências reguladoras são autarquias de regime especial que têm
por função regular, fiscalizar e disciplinar o fornecimento de bens
e serviços em determinado ramo da economia.
• São características das agências reguladoras federais em geral:
• a) estabilidade de seus dirigentes, nomeados para mandato
fixo. Durante esse período, não poderão ser exonerados pelo
Chefe do Poder Executivo, somente podendo perder o cargo por
meio de demissão ou de renúncia;
• b) controle da nomeação dos dirigentes pelo Senado, uma vez
que somente podem tomar posse depois de sua aprovação;
• c) edição de normas com efeitos externos, ou seja, que
atingem pessoas não pertencentes à entidade;
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6. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• d) amplo poder normativo, com possibilidade de regulamentar
as leis e mesmo de instituir normas primárias, que criam direitos e
obrigações. Porém, o STJ não tem admitido a criação de sanções
por meio d normas administrativas d agências reguladoras.
i de d i i t ti de ê i l d
Além disso, essas normas não podem ser objeto de recurso
especial nem de recurso extraordinário;
• e) previsão de mecanismos de participação popular na
elaboração de suas normas (ex.: consultas públicas e audiências
públicas);
• f) administrativamente, suas decisões são imodificáveis, pois
é vedado o recurso hierárquico impróprio;
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w.cAulão ANCINE 2012
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• O poder regulamentar é conferido, normalmente, ao Chefe do Poder
Executivo.
• Essas normas, exemplificadas nas resoluções da Anatel e da Ancine,
têm a mesma f
ê força d l i e são d constitucionalidade questionável
da lei ã de i i lid d i á l
frente ao princípio da legalidade.
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7. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• “A jurisprudência assente no âmbito das Turmas que compõem a
Seção de Direito Público do STJ é no sentido de que: ‘Só a lei em
sentido formal ou material é meio hábil para impor sanção"
(REsp 274 423/SP R l t
(RE 274.423/SP, Relator Mi i t J ã Otá i d N
Ministro João Otávio de Noronha, h
Segunda Turma, DJ de 20 de março de 2006).” (AgRg no REsp
1134417 / MG, julgado em 24/11/2009)
• “O recurso especial não constitui via adequada para a análise de
eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão ‘lei federal’, constante da alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.” (STJ, REsp 976599 / SC, julgado em
10/11/2009)
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w.cAulão ANCINE 2012
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• g) suas licitações são regidas pela Lei 8.666/93 caso refiram‐se a
obras e serviços de engenharia, pela Lei 10.520/02 (pregão) caso
refiram‐se a bens e serviços comuns e por normas internas, nos
demais casos ( d lid d exclusiva d
d i (modalidade l i denominada consulta);
i d lt )
• h) servidores regidos pela Lei 10.871/2004, aplicando‐se,
subsidiariamente a Lei 8.112/90 (lei geral dos servidores públicos
federais).
•
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8. 17/09/2012
SIMULADO ANCINE 2012
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I ‐ as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as d f lê i as d acidentes d trabalho e as
de falência, de id de b lh
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
• A competência para o julgamento das ações de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho
quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum,
estadual ou Federal conforme o caso nos termos do entendimento
Federal, caso,
firmado pelo Pretório Excelso ao julgar a ADIn nº 3.395‐DF, que
excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do
regime estatutário. Precedentes: (CC n.º 68187/MG, DJ. 05.03.2007;
CC n.º 55.660/SP, DJ. 02.05.2006; CC n.º 77.461/DF, DJ. 07.03.2007).
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wSIMULADO ANCINE 2012
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AÇÃO ACIDENTÁRIA CELETISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
FACE AO EMPREGADOR
ESTADUAL/MUNICIPAL
JUSTIÇA ESTADUAL
ESTATUTÁRIO
FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL
FACE O INSS JUSTIÇA ESTADUAL
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9. 17/09/2012
QUESTÃO NÚMERO 19
• Considere a situação de um empregado público de empresa pública
federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido demitido por
justa causa e, por discordar do fundamento da demissão, tenha
ingressado na justiça do trabalho com reclamação trabalhista
trabalhista,
pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com relação a essa situação
e acerca da organização administrativa da União e da sua
administração indireta, julgue os itens seguintes.
• A referida reclamação trabalhista deverá ser julgada pela justiça
federal,
federal e não pela justiça do trabalho
trabalho.
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
• DISTINÇÃO ENANCINE AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA:
– AUTARQUIA :
Q
– SERVIÇO AUTÔNOMO;
– SERVIÇO PERSONIFICADO;
– SERVIÇO PERSONALIZADO.
– FUNDAÇÃO PÚBLICA:
– PATRIMÔNIO PERSONIFICADO
– PATRIMÔNIO PERSONALIZADO
alexandreprado@concursovirtual.com.br
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10. 17/09/2012
QUESTÃO NÚMERO 20
• As resoluções editadas pelas agências reguladoras com vistas a
regular o serviço público concedido, quando dotadas de
características de abstração e generalidade, como no caso
apresentado, não poderão ser impugnadas diretamente por meio de
mandado de segurança mesmo que haja direito líquido e certo
segurança, certo.
• item está correto, pois o ato administrativo que enseja
impugnação pela via do mandado de segurança é o ato
concreto. Se o ato for abstrato e geral, como ocorre com os
regulamentos e resoluções normativas não pode ser
normativas,
impugnado pelo mandado de segurança.
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w.QUESTÃO NÚMERO 24
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• O litígio travado entre a concessionária de serviço público e o
poder concedente, diante do contrato de concessão,
decorrente, por exemplo, de situações como a descrita, poderá
ser solucionado por meio da arbitragem.
• lei 8987/95 ‐ Art. 23‐A. O contrato de concessão poderá prever
o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas
decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem,
a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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11. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• Há apenas uma hipótese em que a Constituição
admite e edição de um decreto como ato legislativo
primário (decreto autônomo): para a organização e
funcionamento da administração, desde que não
implique em aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos, e para a extinção de
funções ou cargos públicos quando vagos (art. 84, VI).
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w.QUESTÃO NÚMERO 17
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• Os salários dos empregados das empresas públicas federais são
fixados por meio de lei ordinária federal.
• O salários d empregados d empresas públicas f d i assim como os d
Os lá i dos d das úbli federais, i das
sociedades de economia mista, são fixados por meio de acordo ou convenção
coletiva, e não por lei
• Art. 37, X ‐ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
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12. 17/09/2012
QUESTÃO NÚMERO 8
• Quando determinada pessoa jurídica de direito público distribui
competências internamente, tem‐se um exemplo de processo de
descentralização.
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ww Administração Pública
(DESCENTRALIZAÇÃO)
(CONTROLE FINALÍSTICO)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
VINCULAÇÃO
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13. 17/09/2012
Administração Pública
ÓRGÃO
DESCONCENTRAÇÃO
SUBORDINAÇÃO
(HIERARQUIA)
ÓRGÃO
(CONTROLE HIERÁRQUICO)
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w.c Atos Administrativos
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• O Ato Administrativo para ser
válido deve preencher os seguintes
Requisitos:
a) Competência = SUJEITO
b) Finalidade;
• Requisitos ou
c) Forma;
Elementos de
Validade d) Motivo= CAUSA
e) Objeto= CONTEÚDO
Ú
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14. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• O VÍCIO DE COMPETÊNCIA do ato administrativo, como definido no direito
positivo brasileiro, ocorre quando o agente competente age fora dos limites
da sua competência.
• O VÍCIO DE FINALIDADE do ato administrativo como definido no direito
administrativo,
positivo brasileiro, ocorre quando o ato administrativo não atinge o
interesse público.
• O VÍCIO DE FORMA do ato administrativo, como definido no direito positivo
brasileiro, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
• O VÍCIO DE MOTIVO do ato administrativo, como definido no direito
positivo brasileiro, se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em
que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido.
• O VÍCIO DE OBJETO do ato administrativo, como definido no direito positivo
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brasileiro, ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei,
regulamento ou outro ato normativo
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w.c ATOS ADMINISTRATIVOS
ww Lei 4.717/65
• Artigo 2º ‐ São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
• a) incompetência;
a) incompetência;
• b) vício de forma;
• c) ilegalidade do objeto;
• d) inexistência dos motivos;
• e) desvio de finalidade.
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15. 17/09/2012
Os Atos Administrativos possuem como
características:
a) Presunção de Legitimidade, veracidade ou
Legalidade;
b) Imperatividade;
c) Autoexecutoriedade;
d) Ti i id d
Tipicidade.
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w.cAulão ANCINE 2012
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OBSERVAÇÕES:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – ATOS ADMINISTRATIVOS
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PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – FATOS ADMINISTRATIVOS
EXIGIBILIDADE – MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS
ǂ
EXECUTORIEDADE – MEIOS COERCITIVOS DIRETOS
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16. 17/09/2012
QUESTÃO NÚMERO 10
• Atos administrativos podem ser revogados por determinação tanto
da administração quanto do Poder Judiciário
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IRREVOGABILIDADE
Em regra: não pode o Poder Judiciário analisar o mérito do ato
administrativo para retirá‐lo do mundo jurídico.
evolução jurisprudencial: análise da proporcionalidade e razoabilidade
quanto às causas, motivo e finalidade do ato (hipóteses excepcionais);
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17. 17/09/2012
IRREVOGABILIDADE
SÃO IRREVOGÁVEIS
•não podem ser revogados os atos vinculados,
•Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos.
•Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua
competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na
mão da autoridade de nível superior.
•Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não
produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado,
uma informação.
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IRREVOGABILIDADE
•Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento,
pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior.
Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar
um ato do procedimento Quando praticou o ato subseqüente o ato
procedimento. subseqüente,
anterior já ficou precluso.
•não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto
consta da parte final da Súmula 473 do Supremo, esse “respeitados os
direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à
anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração
pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos mas a
direitos,
revogação tem que respeitar direitos adquiridos.
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18. 17/09/2012
Aulão ANCINE 2012
• Ato irregular ‐ Apresentam defeitos irrelevantes.
• Ato nulo ‐ Nasce com vício insanável nos seus elementos
constitutivos.
• Ato anulável ‐ Nasce com vício sanável.
• Ato inexistente ‐ Tem aparência de manifestação regular da
Administração, mas resta ausente um dos elementos do ato
administrativo.
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w.QUESTÃO NÚMERO 26
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• Uma agência reguladora emitiu ato autorizativo precário. Três anos depois de
editado o referido ato, verificou‐se que o mesmo teria sido dado de forma ilegal.
Imediatamente, o órgão competente determinou a instauração de processo
administrativo visando a cassar esse ato, assegurando‐se ao seu destinatário o
direito de ampla defesa e o contraditório. O processo só foi finalizado mais de 5
anos depois da edição do ato — tendo‐se concluído que o mesmo tinha sido
editado de forma ilegal —, quando foi então concluso para julgamento por parte da
autoridade competente.
• Com relação a essa situação hipotética e ao processo administrativo, na forma da
Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens subsequentes.
• Na situação apresentada, a autoridade competente poderá delegar poderes para
que outra autoridade a ela subordinada d d a respeito d referido processo.
d d l b d d decida do f d
• Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
• I ‐ a edição de atos de caráter normativo;
• II ‐ a decisão de recursos administrativos;
• III ‐ as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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19. 17/09/2012
QUESTÃO NÚMERO 46
• Não cabe recurso das decisões administrativas proferidas pelos
servidores das agências reguladoras, conforme preceitua a Lei n.º
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal
federal.
• Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
• § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
d á á ê â
• Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
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w.QUESTÃO NÚMERO 47
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• A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se
comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada a reparação na
hipótese de concorrência de culpa.
• Concessionária deve indenizar por morte de transeunte em via férrea,
quando comprovada a culpa concorrente
• 13/08/2012
• A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de
que, uma vez comprovada culpa concorrente, a concessionária de ferrovia
tem o d
dever d indenizar pela morte d transeunte em via fé
de d l de férrea. O relator
l
é o ministro Luis Felipe Salomão e o julgamento se deu pelo rito dos
recursos repetitivos.
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20. 17/09/2012
CONCEITO E ESPÉCIES
• ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS
Agente Político
g
Agente Administrativo
– Servidor Estatal ou
– Servidor Público em sentido amplo (Estatutário, Celetista
e Temporário)
Militar
– Forças Armadas,
– Polícia Militar,
– Bombeiro Militar
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ww CONCEITO E ESPÉCIES
• ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS
Particular em Colaboração com o Poder Público
ç
– Agentes honoríficos,
– Agentes delegados,
– Agentes credenciados,
– Gestores de negócios públicos (agentes de fato
necessário),
– Agente público voluntário.
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21. 17/09/2012
QUESTÃO NÚMERO 15
• O poder de polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de
repartição, por exemplo, utilizam‐se do poder de polícia para
fiscalizar os seus subordinados.
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wANÁLISE DA LEI 8.666/93
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• Capítulo I ‐ Das Disposições Gerais
1.1 ‐ Seção I – Princípios
Artigo 1 – Alcance (amplitude) e regulamentação
Artigo 2 ‐ Obrigatoriedade licitatória (regra)
Artigo 3 ‐ Obediência aos princípios constitucionais,
legais e doutrinários)
Artigo 4 ‐ Direito de participação e acompanhamento
(cidadãos e licitantes)
Artigo 5 – Moeda (expressão monetária feita em
moeda corrente nacional).
Alexandre Prado
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22. 17/09/2012
ANÁLISE DA LEI 8.666/93
• 1.2 ‐ Seção II – Definições
Artigo 6 – (Traz a definição de conceitos básicos para
melhor entendimento da lei de licitações e contratos,
tais como Obra, Serviço, Compra, Alienação, Seguro‐
i b i li ã
Garantia, Execução direta, Execução indireta,
empreitada por preço global, empreitada por preço
unitário, tarefa, empreitada integral, Projeto Básico,
Projeto Executivo, Administração Pública,
Administração, Imprensa Oficial, Contratante ,
Contratado Comissão produtos manufaturados
Comissão,
nacionais, serviços nacionais e sistemas de tecnologia
de informação e comunicação estratégicos).
Alexandre Prado
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wANÁLISE DA LEI 8.666/93
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• 1.3 ‐ Seção III ‐ Obras E Serviços
Artigos 7 ao 12
Estabelece a sequencia das etapas, bem como as
formas de execução das obras e serviços;
Condições para a licitação nessas condições;
Impõe vedações, inclusive com a possibilidade de
anulação em caso de desobediência, com
imposição de responsabilidades;
Impõe requisitos a serem considerados no
processo licitatório.
Alexandre Prado
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23. 17/09/2012
ANÁLISE DA LEI 8.666/93
• 1.4 ‐ Seção IV ‐ Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Artigo 13 – Define serviços técnicos e impõe como
modalidade de licitação preferencial o concurso,
quando da contratação desses serviços, estabelecendo
prêmio ou remuneração.
Alexandre Prado
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wANÁLISE DA LEI 8.666/93
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• 1.5 ‐ Seção V – Compras
Artigo 14 ‐ origem do recurso para as compras;
Artigo 15 ‐ Política de preços de mercado e
condições de compras públicas, através do sistema
de registros públicos
Artigo 16 – Obediência ao princípio da
transparência (publicidade)
Alexandre Prado
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24. 17/09/2012
ANÁLISE DA LEI 8.666/93
• 1.6 ‐ Seção VI – Alienações
Artigos 17 a 19
Formas e praticas de alienação de bens imóveis e
móveis;
conceito de alienação de bens públicos;
Casos de dispensabilidade obrigatória de licitação;
Estabelecimento de regras específicas para certos
casos de alienação
alienação.
Alexandre Prado
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wANÁLISE DA LEI 8.666/93
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• Capítulo II ‐ Da Licitação
• 2.1 ‐ Seção I ‐ Modalidades, Limites E Dispensa
Artigo 20 ‐ Sede do evento.
Artigo 21 ‐ Avisos e editais (locais e prazos de divulgação).
Artigo 22 – Definição das Modalidades e seus conceitos
(Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso e Leilão).
Artigo 23 ‐ Valores para determinação de qual modalidade
seguir ( Concorrência, Tomada de Preço e Convite).
Artigo 24 – Dispensabilidade facultativa de Licitação (Caráter
emergencial, calamitoso, valor ou natureza jurídica da entidade)
Artigo 25 ‐ Inexigibilidade de Licitação (Único fornecedor,
Técnicos de natureza singular ou de notória especialização,
artistas renomados, etc.)
Artigo 26 ‐ Formas de divulgação de dispensa e inexigibilidade.
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25. 17/09/2012
ANÁLISE DA LEI 8.666/93
• 2.4 ‐ Seção IV ‐ Procedimento E Julgamento
Artigo 38 ‐ Procedimentos e atos que a Comissão de Licitação deve seguir;
Artigo 39‐Determina procedimento sobre licitações simultâneas ou sucessivas;
Artigo 40 – estabelece requisitos e condições obrigatórias do Edital;
Artigo 41 ‐ Cumprimento do Edital, Impugnações de Edital e manifestação de
qualquer cidadão em relação a irregularidades do procedimento;
Artigo 42 ‐ Condições de Edital para Concorrência Internacional.
Artigo 43 ‐ Procedimentos da Abertura (procedimento formal) e demais fases.
Artigo 44 ‐ No julgamento, durante o procedimento, a Comissão observará
todos os critérios previstos no Edital.
Artigo 45 ‐ Critérios de escolha da proposta mais vantajosa pela comissão;
Artigo 46 – Restringe a aplicação dos tipos de licitação de “melhor técnica ou
“técnica e preço” apresentado pelas empresas licitantes;
Artigo 47 – Estabelece critérios para licitação por empreitada por preço global.
Artigo 48 ‐ Critérios de desclassificação dos licitantes
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Artigos 49 a 52 – Das formas de extinção dos procedimentos licitatórios.
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wANÁLISE DA LEI 8.666/93
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• Capítulo V ‐ Recursos Administrativos
Artigo 109 – estabelece as condições e os prazos para a interposição
dos recursos administrativos.
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26. 17/09/2012
LICITAÇÃO PÚBLICA
LEI 8.666/93
7. PRINCÍPIOS ATINENTES A LICITAÇÃO PÚBLICA:
7.1.
7 1 Princípios Fundamentais:
– Vantajosidade (menor custo e maior benefício) que se
relaciona com a indisponibiidade do interesse público
(decorrente) – Art. 3°, §1°, I da lei 8.666/93
– Isonomia (a desigualdade não é repelida, o que se repele é a
desigualdade injustificada) que se relaciona com o princípio
da competitividade (decorrido) ‐ Art. 3°, §1°, II da lei
8.666/93
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LICITAÇÃO PÚBLICA
ww LEI 8.666/93
7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93:
• Legalidade – Art. 37, CF/88 – Arts. 3° e 4° da Lei 8666/93
• Impessoalidade ‐ Art. 37, CF/88 – Art. 3° da Lei 8666/93
• Moralidade ‐ Art. 37, CF/88 – Art. 3° da Lei 8666/93
• Publicidade ‐ Art. 37, CF/88 – Art. 3°, §3º da Lei 8666/93
• Eficiência ‐ Art. 37, CF/88
• Igualdade ‐ Art. 37, XXI da CF/88 e Art. 3° da Lei 8666/93
• Padronização – Art. 15, I da Lei 8666/93
• Vinculação ao instrumento convocatório – Arts 41 e 43 II e V
Arts. 43,II
e 48, I da Lei 8666/93
• Julgamento objetivo– Art. 45 da Lei 8666/93
• Fiscalização da licitação pelos interessados ou qualquer
cidadão ‐ Arts. 4° , 7°, §8°, 63 e 113, § 1°da Lei 8666/93
• Probidade administrativa– Art. 3° da Lei 8666/93
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27. 17/09/2012
LICITAÇÃO PÚBLICA
LEI 8.666/93
7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93:
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
SUSTENTÁVEL
DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012 ‐ Regulamenta o art. 3o da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e
diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a
Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública –
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CISAP.
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LICITAÇÃO PÚBLICA
ww LEI 8.666/93
7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93:
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, enANCINE outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias‐primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens,
serviços e obras.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as
empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para
a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico
ou biodegradável, enANCINE outros critérios de sustentabilidade.
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28. 17/09/2012
LICITAÇÃO PÚBLICA
LEI 8.666/93
7.3. Princípios Doutrinários e Jurisprudenciais:
• Proporcionalidade – jursiprudência STJ – equilibrio enANCINE a realização
do princípio da isonomia deve dar‐se juntamente com o da proposta mais
vantajosa.
• Eficácia administrativa – atividade administrativa sob o enfoque
econômico e político. Utilização de recursos escassos e melhores resultados
• Ampla defesa ‐ acórdão STF – RTJ 105/162 e Art. 87 da Lei 8666/93
• Procedimento formal – Art. 4°, parágrafo único – defendido por Hely Lopes
Meirelles
• Competitividade – Art. 37, XXI da CF/88 e Celso A. Bandeira de Mello
• Indisponibilidade do interesse público – doutrinário da atividade
administrativa
• Inalterabilidade do edital – princípio da segurança jurídica e confiança
legítima
• Indistinção – Art. 3°, §1°, I da Lei 8666/93
• Sigilo das propostas – Art. 43, §1°, da Lei 8666/93
• Vedação á oferta de vantagens – Art. 44, §2°, da Lei 8666/93
• Obrigatoriedade de licitar– Art. 37, XXI da CF/88
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ww MODALIDADES
• Temos atualmente sete modalidades de licitação
legalmente previstas:
• 1- Concorrência
• 2- Tomada de Preços
• 3- Convite
• 4- Concurso
• 5-
5 Leilão
• 6- Pregão (Lei 10.520/2002)
• 7- Consulta ( específica de agências reguladoras)
Alexandre Prado
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29. 17/09/2012
MODALIDADES
• CONSULTA
• É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas
ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar
propostas para ffornecimento d b
i de bens ou serviços não comuns.
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• Lei 9986/2000 ‐ Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das
Agências Reguladoras e dá outras providências.
• Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas
Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e
pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de
1997, e nos termos de regulamento próprio.
Alexandre Prado
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ww MODALIDADES
• LGT – 9472/97 "Art. 54. A contratação de obras e serviços de
engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto
em lei geral para a Administração Pública.
• Parágrafo ú i
á f único. Para os casos não previstos no caput, a Agência
ã i ê i
poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas
modalidades de consulta e pregão.”
Alexandre Prado
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30. 17/09/2012
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
• INEXIGIBILIDADE ǂDISPENSABILIDADE
• INEXIGIBILIDADE:
– INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO;
– ROL EXEMPLIFICATIVO
• DISPENSABILIDADE:
– POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO;
– ROL TAXATIVO
• DISPENSA OBRIGATÓRIA = DISPENSADA (Art. 17)
• DISPENSA FACULTATIVA = DISPENSÁVEL (Art. 24)
Alexandre Prado
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ww DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
• LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17 DA LEI 8.666/93
• Licitação dispensada em imóveis: "DADO INVENTA LEGÍTIMO ALIEN
PERNETA".
• DAção em pagamento
• DOação
• INVEstidura
• LEGÍTIMação de posse
• ALIENação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso
• PERmuta
Alexandre Prado
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31. 17/09/2012
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
• LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17 DA LEI 8.666/93
• LICITAÇÃO DISPENSADA : BENS MÓVEIS "PERDOA a VENDA de
MAÇÕES BENTAS PRO TIO"
• PERmuta
• DOAção
• VENDA de MAÇÕES = materiais, ações
• BENs PROduzidos ou comercializados por órgãos
• TItulos
Alexandre Prado
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ww DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
• LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: ART. 25 DA LEI 8.666/93
• ARTISTA ESNOBE
• ARTISTA consagrado pela crítica
• ESclusivo (representante comercial)
• NOtória Especialização (profissionais ou empresa ‐ serviços técnicos)
Alexandre Prado
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32. 17/09/2012
5‐ Procedimento
FASE EXTERNA:
FASE INTERNA:
‐ Publicação do ato
convocatório;
‐ Autorização
‐ Habilitação;
‐ Indicação do objeto
‐ Classificação;
‐ Recursos próprios
‐ Homologação;
para a despesa.
‐ Adjudicação;
Alexandre Prado
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w.cAulão ANCINE 2012
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• A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, ENTENDE QUE:
• "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem
interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da
desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível."
• Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
• DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
• LICITAÇÃO DESERTA – DISPENSA É POSSÍVEL
• LICITAÇÃO FRACASSADA – DISPENSA POSSÍVEL/NÃO POSSÍVEL
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33. 17/09/2012
QUESTÃO NÚMERO 5
• A alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública
será precedida, necessariamente, de avaliação e será materializada
por meio de licitação pública na modalidade de concorrência.
• Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
• I ‐ quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
• Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
9.
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
• I ‐ avaliação dos bens alienáveis;
• II ‐ comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
• III ‐ adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão.
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wPOSICIONAMENTO TCU –
ww LICITAÇÃO
• Súmula 262 ‐ TCU
• O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93
conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preço
• Súmula 257 ‐ TCU
• O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra
amparo na Lei nº 10.520/2002.
• Súmula 255 ‐ TCU
• Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela
contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da
documentação comprobatória da condição de exclusividade
exclusividade.
• Súmula 252 ‐ TCU
• A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude
o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três
requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da
referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
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34. 17/09/2012
POSICIONAMENTO TCU –
LICITAÇÃO
• Súmula 250 – TCU
• A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com
fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses
em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da
instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os
preços de mercado.
• Súmula 248 ‐ TCU
• Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na
licitação sob a modalidade Convite, impõe‐se a repetição do ato, com a convocação
de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º,
do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
• Súmula 222 ‐ TCU
• As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais
de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser
acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
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Federal e dos Municípios.
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wPOSICIONAMENTO STJ –
ww LICITAÇÃO
• NÃO É NECESSÁRIO RESPEITO AO CONTRADITÓRIO PARA REVOGAÇÃO DE UM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
• RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS
HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. O Poder Público pode revogar o processo
Í Ã
licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado,
em nome do interesse público. 2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria
necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 3.
O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do
contrato, em defesa do interesse público. 4. O vencedor do processo licitatório não é titular
de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se
podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49
da Lei nº 8 666/93 Precedentes 5 Recurso ordinário desprovido
8.666/93. Precedentes. 5. desprovido.
• Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá‐la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 3o No caso
de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
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35. 17/09/2012
POSICIONAMENTO STJ –
RESPONSABILIDADE CIVIL
• Acórdão citado: MS 26210 ‐ Tribunal Pleno. ‐ Decisões monocráticas citadas:
AI 631144, RE 474750. Número de páginas: 9. Análise: 23/04/2012, BMB.
..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SP ‐ SÃO PAULO
• Ementa
• CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO‐DE‐OBRA SEM
LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37,
§ 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que
visam ao ressarcimento do erário são
imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF).
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
•
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wPOSICIONAMENTO STJ –
ww RESPONSABILIDADE CIVIL
• CONCESSIONÁRIA DEVE INDENIZAR POR MORTE DE TRANSEUNTE EM VIA
FÉRREA, QUANDO COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE
13/08/2012
• A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de
que, uma vez comprovada culpa concorrente, a concessionária de ferrovia
tem o dever de indenizar pela morte de transeunte em via férrea. O relator
é o ministro Luis Felipe Salomão e o julgamento se deu pelo rito dos
recursos repetitivos.
O ministro explicou que há concorrência de causas quando a concessionária
descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, adotando
conduta negligente para evitar a ocorrência de acidentes; e quando a
vítima, por sua vez, é imprudente, atravessando a via em local impróprio. A
responsabilidade da ferrovia só é excluída quando se comprova a culpa
exclusiva da vítima.
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36. 17/09/2012
POSICIONAMENTO STJ –
RESPONSABILIDADE CIVIL
• CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM
ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA
• A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de
São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele
encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A
concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas
indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a
viúva e para o filho da vítima.
•
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POSIÇÃO STF – SERVIDOR PÚBLICO
•
ww STF servidor público em estágio probatório não pode
Na visão do
ser exonerado por ter participado de greve
•
Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração ‐
• O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta
proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ‐ COBRAPOL
para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto
1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração
imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua
participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413.
Salientou‐se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários
mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do
direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e
concluiu‐se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre
servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao
princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito
improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF
(DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).
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37. 17/09/2012
POSIÇÃO STF – SERVIDOR PÚBLICO
• APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO
• O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário
(RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da
administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de
vagas oferecidas no edital do concurso
público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
• “APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E NO CURSO DO CERTAME, SÓ SE ADMITE A
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO SE HOUVER MODIFICAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A RESPECTIVA CARREIRA” (MS 27.160/DF, rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 18.12.2008).
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w.c POSIÇÃO STJ – SERVIDOR PÚBLICO
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• CANDIDATO TEM DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FASE SEGUINTE DO
CONCURSO. A OMISSÃO AUTORIZA MANDADO DE SEGURANÇA
• Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza
mandado de segurança
• A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de
concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo
candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do
prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O
entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu
voto do relator, ministro Teori Zavascki.
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38. 17/09/2012
POSIÇÃO STJ – SERVIDOR PÚBLICO
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR DE BOA FÉ NÃO TERÃO
QUE SER RESTITUÍDOS
•
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. BOA‐FÉ.
• É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa‐fé pelo servidor
público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte
da Administração Pública.Em virtude do princípio da legítima
confiança, o servidor público, em regra, tem a justa
expectativa de que são legais os valores pagos pela
Administração Pública, porque jungida à legalidade
ç p q j g g
estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má‐fé no recebimento
dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, a Turma
deu provimento ao recurso para afastar qualquer desconto na remuneração da
recorrente, a título de reposição ao erário. Precedente citado do STJ: EREsp
.br
711.995‐RS, DJe 7/8/2008. RMS 18.780‐RS, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, julgado
em 12/4/2012.
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w.c POSIÇÃO STJ – SERVIDOR PÚBLICO
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• STJ ‐ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no
entendimento de que, EM
TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O Ú
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER
COMPROVADO NA OCASIÃO DA POSSE E, NÃO, NO
MOMENTO DA INSCRIÇÃO (SÚMULA DO STJ,
Ç (
ENUNCIADO Nº 266). 2. Precedentes: AgRgAg nº 961.554/RJ, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 14/9/2009 e AgRgAgRgAg nº
1.026.168/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe
5/11/2008. 3. Agravo regimental improvido.
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39. 17/09/2012
POSIÇÃO STJ – SERVIDOR PÚBLICO
• CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE VALIDADE DE CONCURSO OBRIGA NOMEAÇÃO DE
APROVADOS MESMO APÓS VENCIMENTO
•
O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato
aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do
concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois
candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central
do Brasil (Bacen).
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w.QUESTÃO NÚMERO 48
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• Acerca do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, julgue os itens a seguir.
• A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de
eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento
fi á i lid d j d i ã i
ético contra o bem comum, imputável a quem a negar, sendo
ressalvados, apenas, os casos de segurança nacional e investigações
policiais.
• DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS ‐ VII ‐ Salvo os casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública,
a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso nos termos da
sigiloso,
lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e
moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum,
imputável a quem a negar.
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40. 17/09/2012
QUESTÃO NÚMERO 49
• O trabalho que o servidor público desenvolve perante a comunidade é um
acréscimo ao seu próprio bem‐estar, já que este é também um cidadão,
integrante da sociedade. Em decorrência, o êxito desse trabalho pode ser
considerado como seu maior patrimônio, e sua remuneração, custeada
pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo‐se,
como consequência, em fator de legalidade.
• DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS ‐ IV‐ A remuneração do servidor público é custeada pelos
tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige,
como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento
indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo‐se, como conseqüência, em fator
de legalidade.
• V ‐ O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido
como acréscimo ao seu próprio bem‐estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o
êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
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w.QUESTÃO NÚMERO 54
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• A proteção à honra e à imagem da pessoa investigada, a proteção à
identidade do denunciante — que deve ser mantida sob reserva, se
este assim o desejar —, bem como a independência e imparcialidade
dos seus membros na apuração dos fatos são princípios que devem
ser observados pelas comissões de ética em seus trabalhos.
• Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser
desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
• I ‐ proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
• II ‐ proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se
este assim o desejar; e
• III ‐ independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com
as garantias asseguradas neste Decreto.
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