1. Assembleia Legislativa de São Paulo
Comissão da Verdade
do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”
Presidente: Adriano Diogo (PT)
Relator: André Soares (DEM)
Membros Titulares: Ed Thomas (PSB), Marco Zerbini (PSDB) e Ulysses
Tassinari (PV)
Suplentes: Estevam Galvão (DEM), João Paulo Rillo (PT), Mauro Bragato
(PSDB), Orlando Bolçone (PSB) e Regina Gonçalves (PV)
Assessoria Técnica da Comissão da Verdade: Ivan Seixas (Coordenador),
Amelinha Teles, Tatiana Merlino, Thais Barreto, Vivian Mendes, Renan
Quinalha e Ricardo Kobayaski
2. 2
Solange Lourenço Gomes
(Suicidou-se em 1º de agosto de 1982)
Dados Pessoais
Nome: Solange Lourenço Gomes
Data de nascimento: 13 de maio de 1947
Local de nascimento: Campinas – SP – Brasil
Organização Política: Movimento Revolucionário 8 de
outubro (MR-8)
3. 3
Dados biográficos
Nascida em 13 de maio de 1947, em Campinas (SP), filha de Alcides Lourenço
Gomes e Helena Martins de Camargo Lourenço Gomes. Suicidou-se em 1º de
agosto de 1982. Militante do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8).
Estudou no Colégio Andrews e iniciou o curso de psicologia na UFRJ em 1966.
Participou de grupos de estudos marxistas na faculdade e militou no PCBR. Em
1968, vinculou-se à Dissidência da Guanabara e posteriormente se integrou ao
MR-8, passando a viver na clandestinidade por volta de setembro de 1969,
quando a casa em que morava com Daniel Aarão Reis filho foi identificada após o
sequestro do embaixador norte-americano.
4. 4
Dados sobre sua prisão
Em razão de perseguições políticas, deslocou-se para a Bahia no fim de 1970. Em
fins de março de 1971, entregou-se à polícia na Bahia, fornecendo informações
sobre o MR-8. Também foi interrogada no DOI-Codi/RJ. Sofreu abusos sexuais,
entre outras torturas, quando esteve presa em dependências policiais do regime
militar em Salvador (BA).
Em 7 de julho de 1972, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade de
votos, decidiu “julgá-la inimputável, na forma do art. 48 do Código de Processo
Penal, e em conseqüência, ex-vi do disposto no art. 112, do mesmo código, de
determinar, por medida de segurança, sua internação no Manicômio Judiciário
pelo prazo mínimo de 2 anos”.
Os órgãos de segurança divulgaram na época depoimento em que Solange dizia
estar arrependida, renegando sua condição de militante política contra o regime
militar. Saiu da prisão aniquilada psicologicamente e passou a necessitar de
tratamento psiquiátrico.
Foi libertada em 10 de setembro de 1973, cursou Medicina e casou-se, em 1980
com Celso Pohlmann Livi.
5. 5
O depoimento do médico psiquiatra Alberto Quilelli Ambrósio, que a atendeu
desde outubro de 1974 até sua morte, é breve, porém incisivo:
Durante estes anos pude testemunhar seu enorme esforço para recuperar-se
do grave quadro psiquiátrico, psicótico, conseqüência de sua prisão em 1971.
As torturas físicas e mentais a que foi submetida enquanto presa fizeram-na
revelar nomes de companheiros de movimentos políticos, bem como um seu
“depoimento”, no qual se dizia arrependida e renegava sua militância, foi
amplamente divulgado em jornais, denegrindo [sic] sua moral enquanto
mulher. Estes fatos fizeram-na sentir-se sempre culpada pela desgraça e
morte de pessoas.
Ajudada por nossos esforços, de sua família e marido, Solange obteve muitas
e significativas melhoras, mas não conseguiu conviver com tantas marcas –
insuperáveis – e continuar viva.
Solange cometeu suicídio em 1º de agosto de 1982, no Rio de Janeiro.
6. 6
Na CEMDP, Belisário dos Santos Júnior disse, em seu relatório, que:
[…] não se pode furtar as informações da literatura especializada sobre o assunto,
que dão plena conta de que a tortura e as demais sistemáticas e massivas
violações dos direitos humanos na época da ditadura militar, praticadas pela
cooperação de organismos e servidores do Estado e da União, eram regra na
prisão.
Em seu voto, citou o relatório A Tortura e o Estado Democrático de Direito, da Comissão
Especial do Estado de São Paulo, que cuidou de indenizações de presos torturados, após
a observação de quase mil casos julgados, em que está registrado:
A Comissão, com base na experiência de seus membros, nos depoimentos colhidos
e atenta à história do período da ditadura militar, deliberou presumir tortura
sempre que a prisão (por razões políticas) houvesse ocorrido em dependências da
polícia política.
Entendeu-se assim porque era lícito supor que quem, nas condições acima
descritas, ali depôs ou foi submetido à tortura, como em inúmeros casos foi
denunciado, ou sofreu psicologicamente com a mera possibilidade de ocorrência de
tratamento cruel e degradante.
Tudo como definido nas convenções da ONU e da OEA.
7. 7
Em relação aos efeitos da tortura, o relatório observa que:
[…] a experiência de convivência com pessoas torturadas no regime militar, na época
referida na lei reparadora, leva à conclusão que esse tipo de trauma sempre provoca
transtornos psicológicos de maior ou menor intensidade. A violência física e a
violência psicológica são irreparáveis. A tortura é uma marca que não sai. […]
Em Brasil Nunca Mais – um relato para a História, ao lado da documentação das
várias formas de tortura, dos vícios dos processos judiciais nas auditorias militares,
estão claramente elencadas as conseqüências dessa prática hedionda, as marcas que
deixa, os impactos sobre a personalidade. […] O Conselho Regional de Medicina e o
IMESC, atendendo a pedido de parecer desta comissão, consideraram como axioma
que “todo indivíduo que tenha sofrido qualquer tipo de tortura, apresentará algum
dano, posto que se tornou um torturado”.
Assim, o relator considerou “perfeitamente coerente e razoável entender verificada a clara
vinculação entre o evento morte por suicídio e a prisão anterior por motivos políticos, com
os constrangimentos inerentes, entre eles as publicações do suposto arrependimento”.
Seu caso foi aprovado por unanimidade pela CEMDP em 22 de abril de 2004.
DOSSIÊ DITADURA: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil 1964-1985. IEVE- Instituto de Estudos Sobre
Violência do Estado e Imprensa Oficial, São Paulo, 2009.